| Reqte |
Giovanini Xavier da Silva
Advogado: Alessandro Franzoi Advogado: Alessandro Franzoi |
| Reqda | Maria do Carmo Enéas Diniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 1777-1806 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Dr. Defensor da parte autora, código 101, da tabela de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int-se. Advogados(s): Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP) |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Dr. Defensor da parte autora, código 101, da tabela de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int-se. |
| 09/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 1777-1806 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Dr. Defensor da parte autora, código 101, da tabela de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int-se. Advogados(s): Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP) |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Dr. Defensor da parte autora, código 101, da tabela de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int-se. |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0005720-47.2019.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70069775-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 12:12 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1410-1425 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, manifeste-se o(a) Requerente em termos de prosseguimento, requerendo, ademais, o que de direito, observando que eventual cumprimento de sentença deve ser requerido pelo(a)(s) exequente(s), utilizando-se da formação de incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico, através do cadastro de petição intermediária, (www.tjsp.jus.br Peticionamento Eletrônico/> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/> Petições Intermediárias de 1º Grau Categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 Cumprimento de Sentença", tudo com observância aos artigos 513 do Código de Processo Civil, do artigo 1.285 e ss do Provimento CG nº 16/2016 e artigo 917, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado CG nº 438/2016 e 1789/2017 e à resolução 511/2011, apresentando a documentação necessária (petição com os requisitos dos artigos 319 e 524 do NCPC, sentença e/ou acórdão, certidão do trânsito em julgado, e demais documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, inclusive a juntada de cópia de procurações, comprovando a regularidade de sua representação processual e também da(s) parte(s) devedora(s) se o caso), e o devido cadastramento de todos os dados junto ao sistema SAJ, sendo incorreta a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Fica o Requerente intimado(a) de que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, sem mais intimações. Advogados(s): Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP) |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, manifeste-se o(a) Requerente em termos de prosseguimento, requerendo, ademais, o que de direito, observando que eventual cumprimento de sentença deve ser requerido pelo(a)(s) exequente(s), utilizando-se da formação de incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico, através do cadastro de petição intermediária, (www.tjsp.jus.br Peticionamento Eletrônico/> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/> Petições Intermediárias de 1º Grau Categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 Cumprimento de Sentença", tudo com observância aos artigos 513 do Código de Processo Civil, do artigo 1.285 e ss do Provimento CG nº 16/2016 e artigo 917, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado CG nº 438/2016 e 1789/2017 e à resolução 511/2011, apresentando a documentação necessária (petição com os requisitos dos artigos 319 e 524 do NCPC, sentença e/ou acórdão, certidão do trânsito em julgado, e demais documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, inclusive a juntada de cópia de procurações, comprovando a regularidade de sua representação processual e também da(s) parte(s) devedora(s) se o caso), e o devido cadastramento de todos os dados junto ao sistema SAJ, sendo incorreta a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Fica o Requerente intimado(a) de que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, sem mais intimações. |
| 03/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
r. sentença de fls. 23 transitou em julgado em 01/07/2019 |
| 01/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1429-1455 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. GIOVANI XAVIER DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de MARIA DO CARMO ENÉAS DINIZ alegando, em resumo, que a ré lhe deve a quantia de R$ 6.691,56, referente a aluguéis e acessórios. Pediu procedência. Juntou documentos. A ré foi regularmente citada e deixou de contestar o pedido. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O pedido é procedente. Tornaram-se incontroversos os fatos narrados na inicial, diante da revelia da ré. Ademais, os documentos que acompanham a inicial dão suporte ao pedido do autor. A procedência se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por GIOVANI XAVIER DA SILVA em face de MARIA DO CARMO ENÉAS DINIZ, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.691,56, corrigida monetariamente e com juros legais de mora, contados da citação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. P.I.C. Birigui, 24 de maio de 2019. Advogados(s): Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP) |
| 27/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. GIOVANI XAVIER DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de MARIA DO CARMO ENÉAS DINIZ alegando, em resumo, que a ré lhe deve a quantia de R$ 6.691,56, referente a aluguéis e acessórios. Pediu procedência. Juntou documentos. A ré foi regularmente citada e deixou de contestar o pedido. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O pedido é procedente. Tornaram-se incontroversos os fatos narrados na inicial, diante da revelia da ré. Ademais, os documentos que acompanham a inicial dão suporte ao pedido do autor. A procedência se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por GIOVANI XAVIER DA SILVA em face de MARIA DO CARMO ENÉAS DINIZ, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.691,56, corrigida monetariamente e com juros legais de mora, contados da citação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. P.I.C. Birigui, 24 de maio de 2019. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70041038-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2019 10:58 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1405-1414 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em prosseguimento, diante do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar contestação. Advogados(s): Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP) |
| 07/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, em prosseguimento, diante do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar contestação. |
| 15/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/03/2019 |
Mandado Juntado
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| 08/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 077.2019/002190-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2019 Local: Oficial de justiça - Marcel Gonçalves Jorge |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1499-1514 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro ao requerente a gratuidade processual. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP) |
| 25/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro ao requerente a gratuidade processual. Intimem-se. |
| 24/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/07/2019 | Cumprimento de sentença (0005720-47.2019.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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