| Reqte |
Ozório Bologna
Advogado: Ademar Ferreira Mota Advogado: Joao Victor Rosa Braghin Advogado: Fabiano Lima Pinto Ferraz |
| Reqdo |
Janderson de Avela Lima
Advogado: Pedro Vinícius Perez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve cadastramento de incidente processual sob número 0003855-81.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 27/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003855-81.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve cadastramento de incidente processual sob número 0003855-81.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 27/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003855-81.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência da certidão de honorários expedida. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Pedro Vinícius Perez (OAB 431301/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Ciência da certidão de honorários expedida. |
| 25/07/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que a sentença de fls. 117/118 transitou em julgado em 21/07/2022. Nada Mais. Birigui, 22 de julho de 2022. Eu, ___, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Pedro Vinícius Perez (OAB 431301/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de certidão de honorários advocatícios, nos termos do convênio OAB. |
| 22/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a sentença de fls. 117/118 transitou em julgado em 21/07/2022. Nada Mais. Birigui, 22 de julho de 2022. Eu, ___, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação, CONDENANDO-A ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, vencidos, vincendos, atualizados monetariamente, segundo a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, tudo conforme planilha que instruiu a inicial. Desnecessária a expedição de mandado de desocupação, uma vez que o réu já deixou o imóvel. CONDENO as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo citados pagamentos por serem beneficiários da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono do réu no valor previsto na tabela da OAB para o caso. Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão. Por fim, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Pedro Vinícius Perez (OAB 431301/SP) |
| 27/06/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação, CONDENANDO-A ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, vencidos, vincendos, atualizados monetariamente, segundo a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, tudo conforme planilha que instruiu a inicial. Desnecessária a expedição de mandado de desocupação, uma vez que o réu já deixou o imóvel. CONDENO as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo citados pagamentos por serem beneficiários da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono do réu no valor previsto na tabela da OAB para o caso. Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão. Por fim, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70031268-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/04/2022 15:07 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que a contestação juntada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado(a) o autor(a) para apresentação de réplica à defesa. Nada Mais. Birigui, 22 de março de 2022. Eu, ___, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Pedro Vinícius Perez (OAB 431301/SP) |
| 22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Certifico e dou fé que a contestação juntada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado(a) o autor(a) para apresentação de réplica à defesa. Nada Mais. Birigui, 22 de março de 2022. Eu, ___, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70025675-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2022 12:58 |
| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - OAB - Birigui - Curador Especial - Cível |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de Ofício(s) OAB Indicação de Curador Especial. |
| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do Prazo do Edital e Contestação |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2021 Teor do ato: Ante a afirmação do autor de que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, considero cumprido o disposto no artigo 257, inciso I do CPC. Cite-se por edital, conforme requerido. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Ante a afirmação do autor de que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, considero cumprido o disposto no artigo 257, inciso I do CPC. Cite-se por edital, conforme requerido. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70101031-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 15:28 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 89: Indefiro. Cumpra o(a) autor(a) o disposto no artigo 257, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP) |
| 05/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 89: Indefiro. Cumpra o(a) autor(a) o disposto no artigo 257, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70088627-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 16:25 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1070/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 1634/1637 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora ante AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos às fls. 84/86. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Fabiano Lima Pinto Ferraz (OAB 215327/SP) |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora ante AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos às fls. 84/86. |
| 22/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR327261590TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Janderson de Avela Lima |
| 20/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR327261572TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Janderson de Avela Lima |
| 19/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327261586TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Janderson de Avela Lima Diligência : 16/08/2021 |
| 09/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 09/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 09/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 06/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de Carta de Citação. |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70070132-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 15:05 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0882/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 1586/1590 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: manifeste-se a parte autora sobre AR de fl. 75, assinado, aparentemente, por pessoa diversa da destinatária. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Fabiano Lima Pinto Ferraz (OAB 215327/SP) |
| 03/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: manifeste-se a parte autora sobre AR de fl. 75, assinado, aparentemente, por pessoa diversa da destinatária. |
| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo para Contestação |
| 09/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289352275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Janderson de Avela Lima Diligência : 06/07/2021 |
| 24/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO: Expedição de documento(s). |
| 22/06/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR289345297TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Janderson de Avela Lima |
| 07/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 1372/1376 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Fl. 68: Defiro. Expeçam-se cartas de citação para os endereços indicados. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Fabiano Lima Pinto Ferraz (OAB 215327/SP) |
| 31/05/2021 |
Decisão
Fl. 68: Defiro. Expeçam-se cartas de citação para os endereços indicados. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70044831-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 11:22 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 1661/1663 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: Defiro as pesquisas de endereços do réu através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Seguem extratos. Por outro lado, indefiro a pesquisa através do sistema SIEL, eis que este juízo se encontra temporariamente sem acesso a ele. Caso a parte deseje, deverá postular novamente após 90 (noventa) dias, a fim de se aferir se este magistrado já se encontra novamente cadastrado. Caso infrutíferas as diligências nos endereços a serem pesquisados através da presente decisão, tornem os autos conclusos para análise da expedição de ofício ao INSS. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Fabiano Lima Pinto Ferraz (OAB 215327/SP) |
| 19/05/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 19/05/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 18/05/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 18/05/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 17/05/2021 |
Decisão
Defiro as pesquisas de endereços do réu através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Seguem extratos. Por outro lado, indefiro a pesquisa através do sistema SIEL, eis que este juízo se encontra temporariamente sem acesso a ele. Caso a parte deseje, deverá postular novamente após 90 (noventa) dias, a fim de se aferir se este magistrado já se encontra novamente cadastrado. Caso infrutíferas as diligências nos endereços a serem pesquisados através da presente decisão, tornem os autos conclusos para análise da expedição de ofício ao INSS. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70040463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 17:32 |
| 05/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a sentença de fls. 40 transitou em julgado em 13/04/2021. Nada Mais. Birigui, 05 de maio de 2021. Eu, ___, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1613/1616 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Recebo os embargos, e os acolho pelo fato de ter havido erro material na redação no concernente ao prosseguimento da ação em relação à cobrança dos aluguéis e não de honorários. Passa a sentença ter a seguinte redação: "Tendo em vista a certidão de fls. 35, informando que houve a desocupação do imóvel, a presente demanda no concernente ao despejo perdeu seu objeto, devendo ser extinta sem resolução de mérito. Desta forma desapareceu o interesse processual do autor de prosseguir na presente demanda, posto que o provimento jurisdicional pleiteado não é de qualquer utilidade para o mesmo. Neste sentido: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo ( STJ 3a. Turma, REsp 25.563 RJ AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97, p. 44.372). Assim, ante o exposto, Julgo extinto o feito em relação ao pedido de despejo sem análise do mérito, que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Prossiga-se em relação ao pedido de cobrança de aluguéis. No mais, concedo o prazo requerido às fls. 38/39. P.R.I." Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Fabiano Lima Pinto Ferraz (OAB 215327/SP) |
| 10/03/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Recebo os embargos, e os acolho pelo fato de ter havido erro material na redação no concernente ao prosseguimento da ação em relação à cobrança dos aluguéis e não de honorários. Passa a sentença ter a seguinte redação: "Tendo em vista a certidão de fls. 35, informando que houve a desocupação do imóvel, a presente demanda no concernente ao despejo perdeu seu objeto, devendo ser extinta sem resolução de mérito. Desta forma desapareceu o interesse processual do autor de prosseguir na presente demanda, posto que o provimento jurisdicional pleiteado não é de qualquer utilidade para o mesmo. Neste sentido: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo ( STJ 3a. Turma, REsp 25.563 RJ AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97, p. 44.372). Assim, ante o exposto, Julgo extinto o feito em relação ao pedido de despejo sem análise do mérito, que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Prossiga-se em relação ao pedido de cobrança de aluguéis. No mais, concedo o prazo requerido às fls. 38/39. P.R.I." |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.21.70009925-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2021 13:55 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 1668/1679 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de fls. 35, informando que houve a desocupação do imóvel, a presente demanda no concernente ao despejo perdeu seu objeto, devendo ser extinta sem resolução de mérito. Desta forma desapareceu o interesse processual do autor de prosseguir na presente demanda, posto que o provimento jurisdicional pleiteado não é de qualquer utilidade para o mesmo. Neste sentido: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo ( STJ 3a. Turma, REsp 25.563 RJ AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97, p. 44.372). Assim, ante o exposto, Julgo extinto o feito em relação ao pedido de despejo sem análise do mérito, que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Prossiga-se em relação ao pedido de cobrança de honorários. No mais, concedo o prazo requerido às fls. 38/39. P.R.I. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Fabiano Lima Pinto Ferraz (OAB 215327/SP) |
| 04/02/2021 |
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
Tendo em vista a certidão de fls. 35, informando que houve a desocupação do imóvel, a presente demanda no concernente ao despejo perdeu seu objeto, devendo ser extinta sem resolução de mérito. Desta forma desapareceu o interesse processual do autor de prosseguir na presente demanda, posto que o provimento jurisdicional pleiteado não é de qualquer utilidade para o mesmo. Neste sentido: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo ( STJ 3a. Turma, REsp 25.563 RJ AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97, p. 44.372). Assim, ante o exposto, Julgo extinto o feito em relação ao pedido de despejo sem análise do mérito, que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Prossiga-se em relação ao pedido de cobrança de honorários. No mais, concedo o prazo requerido às fls. 38/39. P.R.I. |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70004218-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 11:48 |
| 12/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3194 Página: 672/681 |
| 10/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente ante certidão negativa do oficial de justiça às fls. 35. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Fabiano Lima Pinto Ferraz (OAB 215327/SP) |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente ante certidão negativa do oficial de justiça às fls. 35. |
| 08/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/11/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 077.2020/015425-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/12/2020 Local: Oficial de justiça - Marines Terezinha Ratão |
| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1381/1397 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2020 Teor do ato: Acolho o pedido de fls. 27/28 como aditamento da inicial. No mais, observe a serventia o prazo concedido para depósito da caução. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de citação tão somente. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Fabiano Lima Pinto Ferraz (OAB 215327/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Acolho o pedido de fls. 27/28 como aditamento da inicial. No mais, observe a serventia o prazo concedido para depósito da caução. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de citação tão somente. |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1354/1369 |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70086305-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/10/2020 11:19 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a justiça gratuita. O pedido de liminar deve ser analisado à luz do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que estabelece os requisitos de sua concessão. No caso dos autos, o pedido de despejo está fundamentado na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, devendo, portanto, ser observado o inciso IX do § 1º do artigo 59, no sentido de que é possível a concessão da liminar estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, o que se verifica no presente caso. Sendo assim, as circunstâncias jurídicas estão a apontar para o mesmo sentido, de sorte a configurar a existência de verossimilhança nos argumentos trazidos, sendo que, ao menos neste momento, a concessão do provimento afigura-se viável. Não obstante, a teor do § 1º do artigo 59 da Lei de Locações, a liminar somente será concedida desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Ante o exposto,DEFIROa liminar, a fim de que o imóvel seja desocupado, no prazo de 15 (quinze) dias,desde que oferecida caução provisória no montante equivalente a 03 (três) meses do aluguel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Não obstante, suspendo o cumprimento da liminar até 30 de outubro de 2020. Com efeito, nos termos do artigo 9º da Lei 14.010/2020, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020. Desta forma, por ora, inviável o cumprimento imediato da liminar. Cite-se o réu por mandado. Havendo pedido de purgação da mora, no prazo para contestação, fica desde já, deferido, tendo o réu o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do requerimento, para efetuar o depósito judicial, independentemente de cálculo do contador. Int. Advogados(s): Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP), Fabiano Lima Pinto Ferraz (OAB 215327/SP) |
| 23/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a justiça gratuita. O pedido de liminar deve ser analisado à luz do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que estabelece os requisitos de sua concessão. No caso dos autos, o pedido de despejo está fundamentado na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, devendo, portanto, ser observado o inciso IX do § 1º do artigo 59, no sentido de que é possível a concessão da liminar estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, o que se verifica no presente caso. Sendo assim, as circunstâncias jurídicas estão a apontar para o mesmo sentido, de sorte a configurar a existência de verossimilhança nos argumentos trazidos, sendo que, ao menos neste momento, a concessão do provimento afigura-se viável. Não obstante, a teor do § 1º do artigo 59 da Lei de Locações, a liminar somente será concedida desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Ante o exposto,DEFIROa liminar, a fim de que o imóvel seja desocupado, no prazo de 15 (quinze) dias,desde que oferecida caução provisória no montante equivalente a 03 (três) meses do aluguel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Não obstante, suspendo o cumprimento da liminar até 30 de outubro de 2020. Com efeito, nos termos do artigo 9º da Lei 14.010/2020, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020. Desta forma, por ora, inviável o cumprimento imediato da liminar. Cite-se o réu por mandado. Havendo pedido de purgação da mora, no prazo para contestação, fica desde já, deferido, tendo o réu o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do requerimento, para efetuar o depósito judicial, independentemente de cálculo do contador. Int. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Contestação |
| 05/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/07/2022 | Cumprimento de sentença (0003855-81.2022.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |