| Reqte |
João Carlos Ferreira Filho
Advogada: Ariadne Cristine Oliveira da Silva Advogada: Ariadne Cristine Oliveira da Silva |
| Reqda |
Ana Alice dos Santos Ferreira
Advogada: Izabel Cristina Castilho Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Ciência sobre a expedição da certidão de honorários. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a expedição da certidão de honorários. |
| 16/04/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Ciência sobre a expedição da certidão de honorários. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a expedição da certidão de honorários. |
| 16/04/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/292: Expeça-se certidão de honorários, nos termos do ofício de fl. 96. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 291/292: Expeça-se certidão de honorários, nos termos do ofício de fl. 96. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70039049-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 09:37 |
| 21/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0004950-49.2022.8.26.0077 - Liquidação por Arbitramento |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Vista à parte autora face o trânsito em julgado. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora face o trânsito em julgado. |
| 08/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre as partes e, consequentemente, DETERMINAR a alienação judicial do bem imóvel descrito na inicial, a ser realizada por leilão judicial, observando-se o direito de preferência da requerida, nos termos da legislação civil e processual civil. Além disso, ARBITRO aluguel em favor do autor, na proporção de 50% do valor a ser apurado em liquidação de sentença, devido desde a data da citação da requerida neste processo até alienação do imóvel ou efetiva sua desocupação. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno unicamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida. Transitada esta em julgado, determino a realização de perícia para avaliação do bem em questão, em liquidação de sentença por arbitramento, para fixação do valor que será levado o bem à praça, bem como para fixação do aluguel mensal devido. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 09/08/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre as partes e, consequentemente, DETERMINAR a alienação judicial do bem imóvel descrito na inicial, a ser realizada por leilão judicial, observando-se o direito de preferência da requerida, nos termos da legislação civil e processual civil. Além disso, ARBITRO aluguel em favor do autor, na proporção de 50% do valor a ser apurado em liquidação de sentença, devido desde a data da citação da requerida neste processo até alienação do imóvel ou efetiva sua desocupação. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno unicamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida. Transitada esta em julgado, determino a realização de perícia para avaliação do bem em questão, em liquidação de sentença por arbitramento, para fixação do valor que será levado o bem à praça, bem como para fixação do aluguel mensal devido. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70071070-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 14:09 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 272/273: à vista da audiência infrutífera, manifeste-se o autor, em cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 272/273: à vista da audiência infrutífera, manifeste-se o autor, em cinco dias. Intimem-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2022 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 06/07/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2022 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/07/2022 às 13:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Birigui, que ocorrerá em ambiente virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020. As partes deverão ingressar na sala virtual por meio do link que será enviado nos e-mails informados no processo, diretamente pelo Cejusc. Caso não recebam o e-mail, no prazo de até 5 dias antes da audiência de conciliação, entrar em contato com cejusc.birigui@tjsp.jus.br ou whatsapp (18) 99627-2460 (somente mensagem de texto). Certifico, ainda, que as partes e seus procuradores devem estar munidos de documentos de identificação no início da audiência virtual. A remuneração será devida ao conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP (DJE 21/03/2019), de acordo com a tabela, devendo ser paga, preferencialmente, em frações iguais pelas partes. O pagamento deverá ser efetuado diretamente ao conciliador, mediante depósito em conta bancária a ser informada no início da sessão, servindo o comprovante de depósito como recibo, ressalvada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/07/2022 às 13:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Birigui, que ocorrerá em ambiente virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020. As partes deverão ingressar na sala virtual por meio do link que será enviado nos e-mails informados no processo, diretamente pelo Cejusc. Caso não recebam o e-mail, no prazo de até 5 dias antes da audiência de conciliação, entrar em contato com cejusc.birigui@tjsp.jus.br ou whatsapp (18) 99627-2460 (somente mensagem de texto). Certifico, ainda, que as partes e seus procuradores devem estar munidos de documentos de identificação no início da audiência virtual. A remuneração será devida ao conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP (DJE 21/03/2019), de acordo com a tabela, devendo ser paga, preferencialmente, em frações iguais pelas partes. O pagamento deverá ser efetuado diretamente ao conciliador, mediante depósito em conta bancária a ser informada no início da sessão, servindo o comprovante de depósito como recibo, ressalvada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita. |
| 06/04/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/07/2022 Hora 13:15 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista apresentação dos e-mails por ambas as partes (fls. 255 e 260/261), inclusive dos advogados, deverá a Serventia certificar nos autos as páginas em que se encontram tais e-mails. Após, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. Retornando os autos com data designada, providencie a Serventia sua publicação no diário eletrônico. Serão, também, encaminhadas notificações através de envio de e-mails. No caso de constar apenas o número de celular do requerido, sem a informação de seu e-mail, a notificação dar-se-á pelo Cejusc local, com envio de mensagem através de Whatsapp. Caso a parte autora pretenda participar da sessão de conciliação em conjunto com seu advogado, isso deverá ser comunicado nos autos através de petição, fornecendo-se, neste caso, somente o e-mail e número de celular de seu advogado. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.Pdf. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 29/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista apresentação dos e-mails por ambas as partes (fls. 255 e 260/261), inclusive dos advogados, deverá a Serventia certificar nos autos as páginas em que se encontram tais e-mails. Após, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. Retornando os autos com data designada, providencie a Serventia sua publicação no diário eletrônico. Serão, também, encaminhadas notificações através de envio de e-mails. No caso de constar apenas o número de celular do requerido, sem a informação de seu e-mail, a notificação dar-se-á pelo Cejusc local, com envio de mensagem através de Whatsapp. Caso a parte autora pretenda participar da sessão de conciliação em conjunto com seu advogado, isso deverá ser comunicado nos autos através de petição, fornecendo-se, neste caso, somente o e-mail e número de celular de seu advogado. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.Pdf. Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70027894-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 13:51 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias a fim de que a requerida indique o e-mail, inclusive de sua procuradora, para o envio do convite da audiência virtual. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 23/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias a fim de que a requerida indique o e-mail, inclusive de sua procuradora, para o envio do convite da audiência virtual. Intime-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70021734-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2022 13:38 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual em favor da parte ré. Anote-se. Determino a realização de audiência de conciliação através de videoconferência, na forma do Comunicado CG 284/2020, a ser realizada pelo CEJUSC. O rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Para que seja possível a designação de audiência, concedo às partes o prazo de 10 dias para indicação do e-mail, inclusive de seus procuradores, para o envio do convite da audiência virtual, facultando às partes participarem da audiência junto aos seus procuradores, observada as regras da vigilância sanitária para proteção do Covid 19. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a gratuidade processual em favor da parte ré. Anote-se. Determino a realização de audiência de conciliação através de videoconferência, na forma do Comunicado CG 284/2020, a ser realizada pelo CEJUSC. O rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Para que seja possível a designação de audiência, concedo às partes o prazo de 10 dias para indicação do e-mail, inclusive de seus procuradores, para o envio do convite da audiência virtual, facultando às partes participarem da audiência junto aos seus procuradores, observada as regras da vigilância sanitária para proteção do Covid 19. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70014046-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/02/2022 13:50 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Vista ao requerente sobre o aditamento da contestação apresentada pela requerida às fls. 100/104. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerente sobre o aditamento da contestação apresentada pela requerida às fls. 100/104. |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70008170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 16:54 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Vista ao requerente sobre a contestação apresentada pela requerida. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerente sobre a contestação apresentada pela requerida. |
| 26/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70005276-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2022 13:04 |
| 15/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2021 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2021/018405-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2021 Local: Oficial de justiça - Marcel Gonçalves Jorge |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.74/81: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parte autora, aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de evidência não deve ser concedida à base das alegações e documentos constantes na inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, por mandado, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação. Intimem-se. Advogados(s): Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.74/81: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parte autora, aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de evidência não deve ser concedida à base das alegações e documentos constantes na inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, por mandado, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação. Intimem-se. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70104172-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 20:49 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0991/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 1561/1576 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 dias, como requerido pelo autor. Intimem-se. Advogados(s): Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 25/10/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 dias, como requerido pelo autor. Intimem-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70095538-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 13:11 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0887/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 1293/1312 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2021 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimem-se. Advogados(s): Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 24/09/2021 |
Decisão
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimem-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Contestação |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/09/2022 | Liquidação por Arbitramento (0004950-49.2022.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/07/2022 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |