| Reqte |
Adriano Pereira da Silva
Advogado: Jeronimo José dos Santos Junior |
| Reqda |
Naira Corine Barbieri da Silva
Advogada: Erika Tiemi Kawamoto Numada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Erika Tiemi Kawamoto Numada (OAB 250743/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Erika Tiemi Kawamoto Numada (OAB 250743/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve cadastramento de incidente processual sob número 0005737-78.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 27/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005737-78.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que a sentença de fls. 72/74 transitou em julgado em 17/10/2022. Nada Mais. Birigui, 18 de outubro de 2022. Eu, ___, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Erika Tiemi Kawamoto Numada (OAB 250743/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 18/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a sentença de fls. 72/74 transitou em julgado em 17/10/2022. Nada Mais. Birigui, 18 de outubro de 2022. Eu, ___, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a extinção do condomínio e determinando a alienação judicial dos direitos do bem imóvel apontado na inicial, bem como para condenar a requerida arcar com a indenização mensal a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, na fração correspondente à cota parte do requerente, reajustada anualmente de acordo com o IGP-M, a partir da citação. As quantias em atraso a partir da citação deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas de acordo com a tabela prática do TJSP. Em razão da sucumbência, condeno do requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo citados pagamentos por ser beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. Advogados(s): Erika Tiemi Kawamoto Numada (OAB 250743/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 21/09/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a extinção do condomínio e determinando a alienação judicial dos direitos do bem imóvel apontado na inicial, bem como para condenar a requerida arcar com a indenização mensal a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, na fração correspondente à cota parte do requerente, reajustada anualmente de acordo com o IGP-M, a partir da citação. As quantias em atraso a partir da citação deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas de acordo com a tabela prática do TJSP. Em razão da sucumbência, condeno do requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo citados pagamentos por ser beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70076648-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/08/2022 11:10 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que a contestação juntada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado(a) o autor(a) para apresentação de réplica à defesa. Nada Mais. Birigui, 29 de julho de 2022. Eu, ___, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Erika Tiemi Kawamoto Numada (OAB 250743/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Certifico e dou fé que a contestação juntada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado(a) o autor(a) para apresentação de réplica à defesa. Nada Mais. Birigui, 29 de julho de 2022. Eu, ___, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 29/07/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70073018-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2022 16:23 |
| 13/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388854177TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Naira Corine Barbieri da Silva Diligência : 08/07/2022 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio relativo ao direito de aquisição do imóvel descrito na inicial. Em razão do uso exclusivo da posse pela ré, pediu o autor arbitramento de aluguel em seu favor. O pedido comporta acolhimento, na medida em que o valor que se pretende arbitrar, qual seja a quantia de R$ 350,00, mostra-se razoável se considerarmos o valor das parcelas do financiamento do imóvel. Diante disso, arbitro aluguel provisório em favor do autor no montante de R$ 350,00, devido a partir da citação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 01/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/07/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio relativo ao direito de aquisição do imóvel descrito na inicial. Em razão do uso exclusivo da posse pela ré, pediu o autor arbitramento de aluguel em seu favor. O pedido comporta acolhimento, na medida em que o valor que se pretende arbitrar, qual seja a quantia de R$ 350,00, mostra-se razoável se considerarmos o valor das parcelas do financiamento do imóvel. Diante disso, arbitro aluguel provisório em favor do autor no montante de R$ 350,00, devido a partir da citação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2022 |
Contestação |
| 06/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2022 | Cumprimento de sentença (0005737-78.2022.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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