| Reqte |
Paulo S B Bassoli e Cia Ltda Me
Advogado: Luciano Augusto Fernandes |
| Reqdo |
Carlos Antonio Serafim
Advogado: João Carlos de Lima Barros Advogado: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves |
| Assistente | Maria Lucia de Almeida Silva Bassoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2016 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
CX 3132/2016 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
ARQUIVO |
| 20/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 20/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0009257-50.2016.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
| 16/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Carlos de Lima Barros Vencimento: 23/09/2016 |
| 24/11/2016 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
CX 3132/2016 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
ARQUIVO |
| 20/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 20/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0009257-50.2016.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
| 16/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Carlos de Lima Barros Vencimento: 23/09/2016 |
| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2198 Página: 1247/1259 |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.274/283: reporto-me à decisão de fls.270, devendo o exequente cumpri-la integralmente, bem como redirecionar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica para o incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, arquive-se.Intime-se. Advogados(s): Luciano Augusto Fernandes (OAB 68286/SP), Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), João Carlos de Lima Barros (OAB 278876/SP) |
| 08/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls.274/283: reporto-me à decisão de fls.270, devendo o exequente cumpri-la integralmente, bem como redirecionar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica para o incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, arquive-se.Intime-se. |
| 06/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2016 |
Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FBTU16000452385 |
| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 02/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Carlos de Lima Barros Vencimento: 09/08/2016 |
| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 1096/1100 |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 268/269: deverá a parte exequente providenciar o peticionamento de forma eletrônica, nos termos do comunicado CG nº 438/2016 - DJE 04/04/2016 - Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; Após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se Advogados(s): Luciano Augusto Fernandes (OAB 68286/SP), Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), João Carlos de Lima Barros (OAB 278876/SP) |
| 04/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 268/269: deverá a parte exequente providenciar o peticionamento de forma eletrônica, nos termos do comunicado CG nº 438/2016 - DJE 04/04/2016 - Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; Após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FBTU16000282278 |
| 23/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 02/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Carlos de Lima Barros Vencimento: 09/05/2016 |
| 20/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2016 Data da Disponibilização: 20/04/2016 Data da Publicação: 25/04/2016 Número do Diário: 2100 Página: 1125/1133 |
| 19/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, requerendo o que de direito, a parte vencedora.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Luciano Augusto Fernandes (OAB 68286/SP), Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), João Carlos de Lima Barros (OAB 278876/SP) |
| 19/04/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, requerendo o que de direito, a parte vencedora.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. |
| 13/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2016 |
Expedição de documento
TRIBUNAL - RECEBIDOS - capa de processo |
| 01/03/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 07/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 06/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7051820 - Destino: EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SALA 46 Local Origem: 952-1ª. Vara Cível(Fórum de Botucatu) Data de Envio: 06/11/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Obs: EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SALA 46 |
| 03/11/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa TRIBUNAL MESA DIRETORA |
| 06/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado III, Complexo do Ipiranga ? Sala 46, com nossas homenagens, fazendo-se as necessárias anotações. Int. |
| 30/09/2011 |
Despacho Proferido
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado III, Complexo do Ipiranga ? Sala 46, com nossas homenagens, fazendo-se as necessárias anotações. Int. |
| 29/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6837476 |
| 29/09/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P. 01/11/2011 |
| 21/09/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6837476 - Advogado: JOÃO CARLOS DE LIMA BARROS OAB: 278876/SP Local Origem: 952-1ª. Vara Cível(Fórum de Botucatu) Data de Envio: 21/09/2011 Data de Recebimento: 29/09/2011 Previsão de Retorno: 29/09/2011 Vol.: Todos |
| 20/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Recebe-o em seus regulares efeitos. Apresente o réu as contra-razões. Int. |
| 14/09/2011 |
Despacho Proferido
Recebe-o em seus regulares efeitos. Apresente o réu as contra-razões. Int. |
| 14/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6737068 |
| 08/09/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P. 11/10/2011 |
| 30/08/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6737068 - Advogado: ELISANGELA C. FERNANDES RODRIGUES OAB: 68286/SP Local Origem: 952-1ª. Vara Cível(Fórum de Botucatu) Data de Envio: 30/08/2011 Data de Recebimento: 08/09/2011 Previsão de Retorno: 08/09/2011 Vol.: Todos |
| 30/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autos n.º 1409/09 e 1642/09 V I S T O S. PAULO S. B. BASSOLI E CIA LTDA ME promoveu ação declaratória de nulidade de título e de negócio jurídico c.c. inexistência de débito e indenização por danos morais em face de CARLOS ANTÔNIO SERAFIM. Narrou a autora que teria recebido intimação de apresentação para protesto do cheque de nº 001907, no valor de R$ 2.500,00. Porém, parte das mercadorias que teriam originado a emissão do título referido não teriam sido entregues em conformidade, e que, diante de acordo realizado entre ela e o réu, teria devolvido referidas mercadorias e depositado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente às mercadorias devidamente entregues. Pleiteou pela anulação do negócio jurídico, bem como pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu contestou (fls. 33/39). Argüiu preliminar de conexão. No mérito, alegou que o cheque teria sido emitido em virtude de ato lícito, livre das partes, e que a autora não teria cumprido o pagamento de mercadorias conforme acordado, e que por este motivo seria justo o protesto de referido cheque. O réu apresentou reconvenção (fls. 54/68). Cobrou suposto crédito da reconvinda, originados de negócios comerciais. A reconvinda teria entregue cheques em pagamento, mas posteriormente os teria indevidamente sustado. Houve contestação à reconvenção (fls. 82/94). Alegou carência da reconvenção. No mérito, alegou já ter quitado os débitos postulados. Houve impugnação à contestação do réu (fls. 95/100). Houve réplica por parte do réu (fls. 108/112). O feito foi saneado (fls. 127). O réu interpôs agravo retido (fls. 130/132). Houve audiência de instrução (fls. 153/159). A autora apresentou suas alegações finais (fls. 164/179). O réuapresentou suas alegações finais (fls. 181/185). De forma preparatória, o requerente apresentou ação cautelar de sustação de protesto. Foi indeferida medida cautelar. Desta decisão houve agravo, sendo negado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. A questão preliminar suscitada em contestação da ação foi afastada em decisão saneadora, que mantenho, por seus próprios fundamentos. Não prospera a preliminar suscitada em contestação à reconvenção. Os cheques que embasam o pedido reconvencional foram emitidos para pagamento de negócios jurídicos relacionados ao débito já discutido na ação. Portanto, a hipótese subsume-se à regra do art. 315 do CPC, pois há conexão entre ação principal e a reconvenção. No mérito, os pedidos das ações de conhecimento e cautelar são improcedentes, enquanto o pedido da reconvenção é procedente. Alegou a autora/reconvinda que os cheques protestados seriam inexigíveis, pois representariam cobrança originada de débito extinto anteriormente novação e quitação. Observo que era ônus da autora/reconvinda comprovar suas alegações de que teria pactuado com a outra parte novação, após constatação de defeitos nos produtos adquiridos, e que teria quitado os cheques objeto da reconvenção, nos termos do art. 333, I, do CPC. Isto porque o réu/reconvinte defendeu seu créditos com fundamento na presunção de certeza inerente aos cheques. Sobre o ônus da prova em ações desta espécie, assim decidiu o Egrégio TJ/SP: Apelação Com Revisão 991980317712 (797193900) Relator(a): Jo Tatsumi Órgão julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC) Data do julgamento: 28/03/2000 Data de registro: 03/04/2000 Ementa: ... daçâo em pagamento - Fato cujo reconhecimento depende de demonstração inequívoca - Hipótese em que, havendo dúvida, deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza do crédito cambial, decorrentes da literalidade - Declaratória e cautelar de sustaçâo de protesto ... Ementa: ACÓRDÃO CAMBIAL - Nota promissória - Pretensão à desconstituiçâo do título - Alegada quitação, por daçâo em pagamento - Fato cujo reconhecimento depende de demonstração inequívoca - Hipótese em que, havendo dúvida, deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza do crédito cambial, decorrentes da literalidade - Declaratória e cautelar de sustaçâo de protesto julgadas improcedentes - Recursos improvidos. CORREÇÃO MONETÁRIA - Ônus da sucumbência - Ação desconstitutiva de dívida cambial - Ausência de correspondência com a atualização que incidirá em eventual execução - Declaratória e cautelar de sustaçâo de protesto julgadas improcedentes - Recursos improvidos. A autora/reconvinda não apresentou documentos que comprovassem suas teses. Conforme decidido às fls. 134 dos autos principais, deveria a prova oral solucionar o ponto controvertido pendente, supra citado. Observo que a autora/reconvinda não arrolou testemunhas (fls. 137), operando-se preclusão da faculdade de comprovar suas alegações acerca do defeito nas mercadorias adquiridas, da novação e da quitação. A única testemunha ouvida foi arrolada pelo réu/reconvinte. Antonio Celso Padovan relatou que foi vendedor do Sr. Carlos Serafim. Confirmou ter participado do negócio envolvendo as partes e que o autor/reconvindo não honrou os pagamentos. Ainda, informou que o réu/reconvinte cumpriu integralmente com as obrigações avençadas (fls. 156/159). Portanto, a prova oral comprou a tese do réu/reconvinte, no sentido de que efetivamente vendeu e entregou mercadorias à outra parte, mas esta não pagou o preço, representado pelos cheques que estão nos autos. Outrossim, foi facultado à autora/reconvinda comprovar a falsidade dos títulos. Porém, o incidente respectivo foi rejeitado (autos apensados). Tendo apenas o réu cumprido com seu ônus probatório, os títulos objetos das lides são perfeitamente exigíveis, eis que o autor não negou a emissão, porém não comprovou quitação. Ademais, a reconvenção representa pedido de cobrança, via processo de conhecimento, sendo irrelevante o fato de estarem prescritos os cheques que instruíram aquela. Comprovada apenas mora da autora da ação, não é devida indenização pela parte contrária. Sendo exigíveis os débitos não quitados, corretos foram os atos de protesto, objeto da ação cautelar. Portanto, o pedido desta é também improcedente. Restou evidente que a autora propôs estas demandas apenas para postergar o cumprimento da obrigação que voluntariamente assumiu. Evidente sua má-fé, nos termos do artigo 17, II e III, do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação declaratória movida por PAULO S. B. BASSOLI E CIA LTDA ME em face de CARLOS ANTÔNIO SERAFIM. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação cautelar de autos nº 1409/09. Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção movida por CARLOS ANTÔNIO SERAFIM, condenando a reconvinda PAULO S. B. BASSOLI E CIA LTDA ME no pagamento do valor inicialmente postulado, corrigido monetariamente nos termos da tabela prática do TJ/SP, desde a propositura, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a intimação acerca da reconvenção. Por força de sucumbência, considerando ação de conhecimento, cautelar e reconvenção, arcará a autora/reconvinda, ainda, com as despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios do Patrono do réu/reconvinte, que arbitro, ex vi do art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, em 20 % sobre o valor total da condenação na reconvenção. Por ser litigante de má-fé, condeno a autora/reconvinda na multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18, caput, do CPC. P.R.I. Botucatu, 24 de agosto de 2011. MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de direito Obs.: valor corrigido do preparo = R$ 173,91 porte de remessa e retorno = R$ 62,88 |
| 25/08/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1832/2011 Livro: 230 Folha(s): de 2 até 9 Data Registro: 25/08/2011 09:33:00 |
| 24/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6692083 |
| 24/08/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1832/2011 registrada em 25/08/2011 no livro nº 230 às Fls. 2/9: Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação declaratória movida por PAULO S. B. BASSOLI E CIA LTDA ME em face de CARLOS ANTÔNIO SERAFIM. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação cautelar de autos nº 1409/09. Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção movida por CARLOS ANTÔNIO SERAFIM, condenando a reconvinda PAULO S. B. BASSOLI E CIA LTDA ME no pagamento do valor inicialmente postulado, corrigido monetariamente nos termos da tabela prática do TJ/SP, desde a propositura, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a intimação acerca da reconvenção. Por força de sucumbência, considerando ação de conhecimento, cautelar e reconvenção, arcará a autora/reconvinda, ainda, com as despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios do Patrono do réu/reconvinte, que arbitro, ex vi do art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, em 20 % sobre o valor total da condenação na reconvenção. Por ser litigante de má-fé, condeno a autora/reconvinda na multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18, caput, do CPC. P.R.I. Obs.: valor corrigido do preparo = R$ 173,91 porte de remessa e retorno = R$ 62,88 |
| 22/08/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6692083 - Destino: DR. MARCELO ANDRADE MOREIRA - SENTENÇA Local Origem: 952-1ª. Vara Cível(Fórum de Botucatu) Data de Envio: 22/08/2011 Data de Recebimento: 22/08/2011 Previsão de Retorno: 24/08/2011 Vol.: Todos Obs: CLS PARA SENTENÇA |
| 22/08/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 22/08/2011 |
| 18/08/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 18/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 09/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/08/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes -P. 11/09/11 |
| 04/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6595649 |
| 02/08/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6595649 - Advogado: ELISANGELA C. FERNANDES OAB: 68286/SP Local Origem: 952-1ª. Vara Cível(Fórum de Botucatu) Data de Envio: 02/08/2011 Data de Recebimento: 04/08/2011 Previsão de Retorno: 04/08/2011 Vol.: Todos |
| 02/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 144/160: ciência às partes. Defiro o prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo autor. Int |
| 22/07/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 144/160: ciência às partes. Defiro o prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo autor. Int |
| 12/07/2011 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem |
| 30/05/2011 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem |
| 18/05/2011 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem |
| 18/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Retire-se a audiência designada de pauta, pois o autor não arrolou testemunhas. Ademais, a testemunha arrolada pelo réu é de fora de terra e, portanto, será ouvidas por Carta Precatória. Providencie o requerido a distribuição da Carta Precatória que se encontra na contracapa dos autos, comprovando a distribuição em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 03/05/2011 |
Despacho Proferido
Retire-se a audiência designada de pauta, pois o autor não arrolou testemunhas. Ademais, a testemunha arrolada pelo réu é de fora de terra e, portanto, será ouvidas por Carta Precatória. Providencie o requerido a distribuição da Carta Precatória que se encontra na contracapa dos autos, comprovando a distribuição em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 24/03/2011 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 24/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 134: Vistos. Revejo a decisão saneadora de fls. 127. Isto porque a questão controvertida acerca do suposto defeito na entrega de mercadorias e o respectivo distrato ainda estão pendentes de prova e, diante do valor do negocio, é admissível prova oral. Para oitiva apenas de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para 10/05/11, às 14:15 horas. Sem prejuízo das testemunhas já arroladas, poderão as partes arrolar outras, no prazo de 10(dez) dias, a contar da presente, sob pena de preclusão. Se pretenderem intimação pessoal de testemunhas, deverão recolher as custas necessárias no mesmo prazo. Oportunamente, expeça-se Carta Precatória para oitiva de testemunha de fora da terra ( fls. 118) . Int. |
| 21/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 18/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 18/03/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 134: Vistos. Revejo a decisão saneadora de fls. 127. Isto porque a questão controvertida acerca do suposto defeito na entrega de mercadorias e o respectivo distrato ainda estão pendentes de prova e, diante do valor do negocio, é admissível prova oral. Para oitiva apenas de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para 10/05/11, às 14:15 horas. Sem prejuízo das testemunhas já arroladas, poderão as partes arrolar outras, no prazo de 10(dez) dias, a contar da presente, sob pena de preclusão. Se pretenderem intimação pessoal de testemunhas, deverão recolher as custas necessárias no mesmo prazo. Oportunamente, expeça-se Carta Precatória para oitiva de testemunha de fora da terra ( fls. 118) . Int. |
| 16/03/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em, 17/03/11 |
| 15/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 04/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-12/03/2011 |
| 14/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 130/132: ciência à parte contrária. Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos. Int |
| 03/12/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 130/132: ciência à parte contrária. Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos. Int |
| 03/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos em saneador. 1. Inviável tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. 2. Afasto a preliminar suscitada em contestação à ação, eis que não vislumbro conexão entre este feito e o outro referido. Ao compulsar os autos em conjunto, constato que as partes não são idênticas e há diferenças na causa de pedir, eis que em uma ação a autora alega pagamento e na outra distrato. Ademais, os títulos cuja inexigibilidade é requerida são outros. 3. Constato que as questões acerca de exigibilidade dos créditos/débitos e de eventuais danos foram dirimidas pela prova documental já ofertada. Destarte, indefiro pedido de dilação probatória. A preliminar suscitada em contestação à reconvenção será apreciada em sentença, devendo ser realizada conclusão após o prazo recursal. Intimem-se. |
| 18/11/2010 |
Despacho Proferido
Vistos em saneador. 1. Inviável tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. 2. Afasto a preliminar suscitada em contestação à ação, eis que não vislumbro conexão entre este feito e o outro referido. Ao compulsar os autos em conjunto, constato que as partes não são idênticas e há diferenças na causa de pedir, eis que em uma ação a autora alega pagamento e na outra distrato. Ademais, os títulos cuja inexigibilidade é requerida são outros. 3. Constato que as questões acerca de exigibilidade dos créditos/débitos e de eventuais danos foram dirimidas pela prova documental já ofertada. Destarte, indefiro pedido de dilação probatória. A preliminar suscitada em contestação à reconvenção será apreciada em sentença, devendo ser realizada conclusão após o prazo recursal. Intimem-se. |
| 18/11/2010 |
Retorno do Setor
Recebido com despacho |
| 12/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/11/2010 |
| 05/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/11/2010 |
| 03/11/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 21/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
(Fls. 123) Diante da manifestação do réu de fls. 122, demonstrando não haver interesse na conciliação. Retire-se de pauta a audiência designada às fls. 120. Int. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. |
| 15/10/2010 |
Despacho Proferido
(Fls. 123) Diante da manifestação do réu de fls. 122, demonstrando não haver interesse na conciliação. Retire-se de pauta a audiência designada às fls. 120. Int. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. |
| 30/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
(fls.120) Nos termos do art. 331 do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o próximo dia 04 de novembro de 2010, às 16:00 horas. Int. |
| 24/09/2010 |
Retorno do Setor
Recebido com data de audiência marcada |
| 20/09/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do GABINETE COM AUDIENCIA MARCADA |
| 17/09/2010 |
Despacho Proferido
(fls.120) Nos termos do art. 331 do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o próximo dia 04 de novembro de 2010, às 16:00 horas. Int. |
| 13/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 13/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/09/2010 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu P 12/9 |
| 02/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes, as provas a produzir, justificando-as. Prazo de 05 dias. Int |
| 24/08/2010 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes, as provas a produzir, justificando-as. Prazo de 05 dias. Int |
| 24/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/08/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido MESA LUCIA |
| 02/06/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 30/04/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 28/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/04/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 12/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/04/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - P. 02/05/10 |
| 11/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em, 01/02/2010- Dr. Julio da Silva Branchini |
| 01/02/2010 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em, 01/02/2010- Dr. Julio da Silva Branchini |
| 27/01/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 27/01/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/01/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada no escaninho |
| 17/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/11/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 12/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao DR. LUCIANO A. FERNANDES |
| 27/10/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 27/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido :CARGA DR. JOÃO CARLOS LIMA BARROS |
| 15/10/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 15/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
(fls.5) Vistos. Nos termos do art. 394 do CPC, determino a suspensão do processo principal. Manifestem-se os réus, em 10 (dez) dias. Int. |
| 08/10/2009 |
Despacho Proferido
(fls.5) Vistos. Nos termos do art. 394 do CPC, determino a suspensão do processo principal. Manifestem-se os réus, em 10 (dez) dias. Int. |
| 29/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/09/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 25/09/2009 |
Processo Incidental
Processo Incidental 089.01.2009.008809-8/000001-000 Instaurado em 25/09/2009 |
| 17/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetid:CARGA DR. LUCIANO A, FERNAANDES |
| 17/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 133/50: Manifeste-se o autor sobre a contestação. Fls. 53/77: manifeste-se o autor/reconvindo, no prazo legal. Int. |
| 15/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/09/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 133/50: Manifeste-se o autor sobre a contestação. Fls. 53/77: manifeste-se o autor/reconvindo, no prazo legal. Int. |
| 04/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (MESA LÚCIA) |
| 31/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada ( reconvenção ) |
| 27/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada(Mesa Lúcia) |
| 26/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada(MESA LÚCIA) |
| 19/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu PZ 30/09/09 |
| 11/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
(Fls. 26) Apensem-se a estes os autos de sustação de protesto nº 1409/09. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 30/07/2009 |
Processo Apensado
Processo 089.01.2009.007606-3/000000-000 apensado em 30/07/2009 |
| 28/07/2009 |
Despacho Proferido
(Fls. 26) Apensem-se a estes os autos de sustação de protesto nº 1409/09. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 22/07/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3580508 |
| 22/07/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 3580508 - Local Origem: 949-Distribuidor(Fórum de Botucatu) Local Destino: 952-1ª. Vara Cível(Fórum de Botucatu) Data de Envio: 22/07/2009 Data de Recebimento: 22/07/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 21/07/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 1ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2016 |
Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/10/2009 | Incidente de Falsidade |
| 19/09/2016 | Cumprimento de sentença (0009257-50.2016.8.26.0079) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007606-27.2009.8.26.0079 | Protesto | 30/07/2009 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/11/2010 | Conciliação Art. 334 CPC | Pendente | 0 |
| 10/05/2011 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Declaratória (em geral) | Cível | - |
| 19/02/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |