| Reqte |
Diego de Assis da Silva
Advogada: Tatyana Marçal Zagari |
| Reqda |
Mariana Karolynni de Oliveira Pinto
Advogado: Robson Alves Bilotta Advogada: Alexandra Oliveira da Costa Franco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1781/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Arquivamento |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1781/2021 Teor do ato: Parte: Mariana Karolynni de Oliveira Pinto. Nº da CDA: 1318819495 Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 12/09/2021 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Mariana Karolynni de Oliveira Pinto. Nº da CDA: 1318819495 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1781/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Arquivamento |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1781/2021 Teor do ato: Parte: Mariana Karolynni de Oliveira Pinto. Nº da CDA: 1318819495 Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 12/09/2021 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Mariana Karolynni de Oliveira Pinto. Nº da CDA: 1318819495 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CONSULTA Respeitosamente, consulto Vossa Excelência sobre como proceder em relação ao cumprimento da determinação de fls. 136, segunda parte, posto que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. É o que submeto, respeitosamente, à apreciação de Vossa Excelência. Nada Mais. |
| 08/09/2021 |
Documento Juntado
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| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(a) demandado acerca das custas. Nada Mais. |
| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 080.2021/002108-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2021 Local: Oficial de justiça - Alexandra De Miranda Javarez |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1755/1760 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2021 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e eventuais despesas processuais., sob pena de inscrição na dívida ativa. No mesmo prazo, deverá ser recolhida a taxa previdenciária alusiva ao mandato juntado, pelo patrono do autor. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferido: (i) expedição de certidão da dívida ativa; e (ii) expedição de ofício à OAB. Servirá a presente como mandado. Intime-se. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 14/02/2021 |
Decisão
Vistos, Intime-se a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e eventuais despesas processuais., sob pena de inscrição na dívida ativa. No mesmo prazo, deverá ser recolhida a taxa previdenciária alusiva ao mandato juntado, pelo patrono do autor. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferido: (i) expedição de certidão da dívida ativa; e (ii) expedição de ofício à OAB. Servirá a presente como mandado. Intime-se. |
| 14/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem o recolhimento de custas pelo(a) demandado. Nada Mais. |
| 22/06/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000435-30.2020.8.26.0080 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 22/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0000435-30.2020.8.26.0080 - Cumprimento de sentença |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1733/1736 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2020 Teor do ato: Vistos. A certidão de trânsito em julgado encontra-se à fl. 121, parte final. Diante do julgamento do agravo de instrumento que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à requerida, deverá efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição dos respectivos valores na Dívida Ativa do Estado. Int. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 10/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A certidão de trânsito em julgado encontra-se à fl. 121, parte final. Diante do julgamento do agravo de instrumento que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à requerida, deverá efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição dos respectivos valores na Dívida Ativa do Estado. Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.20.70007828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 09:06 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1492/1499 |
| 09/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1492/1499 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento de sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NCGJ e o correto cadastramento das partes e de seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615). Int. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2020 Teor do ato: Audiência de conciliação, que se realizou nos autos supramencionados no dia 28 de novembro de 2019, à hora designada, no edifício do Fórum, na sala de audiências, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Doutora Alexandra Lamano Fernandes, MM. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cabreúva, comigo Escrevente ao final assinada. Apregoadas as partes, deu o porteiro sua fé de estarem presentes: o(a) representante legal do(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a) Tatyana Marçal Zagari OAB 192339/SP, bem como o(a) requerido(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a) Jose Eduardo Moreira Menezes OAB 426702/SP. Iniciados os trabalhos, pela MM. Juíza foi proposta a conciliação, que restou infrutífera. A seguir, pela MM. Juíza foi dito: "Regularizados os autos, tornem-me conclusos. Saem os presentes intimados." O presente termo segue assinado digitalmente apenas pela Magistrada. Partes e procuradores ficam dispensados de assinar o termo. Saem os presentes, cada qual com uma cópia do termo, esta assinada pelas partes e por mim, escrevente de sala, tudo conforme o determinado e constante do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XV, artigo 1269, parágrafos primeiro e segundo, bem como artigo 1270 e seus parágrafos das Normas de Serviço da CGJ. NADA MAIS. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 31/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento de sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NCGJ e o correto cadastramento das partes e de seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615). Int. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.20.70003931-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 15:45 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 1956/1961 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2020 Teor do ato: Vistos, Fls. 107/117. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, desacolhendo-os quanto ao mérito, porquanto inexistente a omissão alegada. Com efeito, o agravo de instrumento mencionado foi recebido para processamento sob o efeito meramente devolutivo, eis que ausente pedido para concessão de efeito suspensivo pela parte agravante (fls. 87/89), de modo que além de a questão relativamente à gratuidade de justiça da requerida já ter sido apreciada por este juízo (fls. 67/68 e 84/85), o feito não poderia ter sido suspenso para aguardar o julgamento do agravo, conforme os fundamentos já expostos. Intime-se. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 07/02/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos, Fls. 107/117. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, desacolhendo-os quanto ao mérito, porquanto inexistente a omissão alegada. Com efeito, o agravo de instrumento mencionado foi recebido para processamento sob o efeito meramente devolutivo, eis que ausente pedido para concessão de efeito suspensivo pela parte agravante (fls. 87/89), de modo que além de a questão relativamente à gratuidade de justiça da requerida já ter sido apreciada por este juízo (fls. 67/68 e 84/85), o feito não poderia ter sido suspenso para aguardar o julgamento do agravo, conforme os fundamentos já expostos. Intime-se. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBA.20.70001687-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2020 13:27 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 1866-1876 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório por perdas e danos, ajuizada por DIEGO DE ASSIS DA SILVA e CRISTIANE SOARES DA SILVA SANTOS em face de MARIANA KAROLYNNI DE OLIVEIRA PINTO, em que os autores alegam ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel de propriedade da requerida, correspondente a uma parcela ideal ainda não demarcada de uma propriedade rural denominada Sítio Santa Rosa. Conforme consta dos autos, a parcela do imóvel, adquirida pelos requeridos, apresentaria 10 metros de frente e 15 metros de fundos (10mx15m), resultando numa área de 150m², fixando como preço o valor de R$45.000,00, a serem pagos mediante uma entrada de R$10.000,00 e o restante em setenta parcelas de R$500,00. Os autores então esclarecem que, após o pagamento da entrada e da primeira parcela de R$500,00, ao realizarem o serviço de terraplanagem constataram que o terreno adquirido teria apenas 8 metros de frente e, na tentativa de resolver amigavelmente a questão, alegam que a requerida se recusou em acrescer a esse terreno os dois metros faltantes da área vizinha, que ainda lhe pertence. Nesse contexto, requerem a declaração de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos pelo terreno (R$10.000,00 e primeira parcela de R$500,00), bem como os valores gastos com o serviço de terraplanagem (R$2.000,00), além do valor correspondente á multa contratual de 20% sobre o valor a ser atribuído a eventual ação judicial ajuizada para dirimir conflitos acerca do contrato em questão. Citada, a requerida contestou, confirmando que, por um erro, a parte vendida aos autores realmente possuía 8 metros de frente e que o próprio autor, por ocasião da celebração do contrato, pessoalmente mediu a área, estaqueando-a, obtendo como extensão da frente o valor de 10 metros, sendo que a verdadeira metragem só foi obtida após a realização dos serviços de terraplanagem, por profissional tecnicamente habilitado, o que, segundo o entendimento da requerida, exclui sua má-fé e, portanto, ficando isenta da multa contratual. Sobre os serviços de terraplanagem contestam a veracidade do recibo juntado pelos autores e a falta de orçamentos de outros profissionais. Houve réplica. Tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não necessitar de outras provas para a formação de minha convicção, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. Incialmente, pelo teor da contestação, verifico que toda matéria de fato é incontroversa: a requerida confirma que vendeu o imóvel declarando possuir 10 metros de frente, confirma também que a metragem constatada por profissional tecnicamente habilitado foi de 8 metros, confirma a prestação dos serviços de terraplanagem, e os autores, por sua vez, não impugnam a alegação da defesa no sentido de que o próprio autor mediu o imóvel na ocasião em que celebrou o negócio jurídico, obtendo para ele a extensão de 10 metros de frente. A controvérsia reside, contudo, na questão da multa contratual e nos valores cobrados a título de reembolso pelos serviços de terraplanagem. Nesse contexto, portanto, a declaração de rescisão contratual é medida que se impõe, não havendo, como visto, objeção das partes quanto a esta questão. Assim, rescindido o contrato, as partes deverão ser restabelecidas ao estado em que se encontravam antes de sua celebração, sob pena de se incorrer no enriquecimento se causa por parte da requerida, motivo pelo qual, a condenação desta à devolução dos valores pagos pelos autores em razão do preço pactuado é medida de rigor, obrigação esta que atinge o montante histórico de R$10.500,00. A atualização destes valores deverá ocorrer pelos índices da tabela prática disponibilizada pelo TJ/SP, desde o efetivo desembolso de cada quantia. Com relação aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação na proporção de 1% ao mês. Quanto à questão da terraplanagem, entendo que a requerida deverá reembolsar os autores na exata quantia de R$2.000,00, como consta do recibo de fls. 42, eis que a única alegação de defesa para justificar a tese de sua invalidade seria a falta de qualificação do prestador dos serviços, sem identificação de RG, CPF ou CNPJ. Ocorre que, ao contrário do que alega a requerida, o prestador dos serviços de terraplanagem está perfeitamente indicado através de elementos mínimos que permitem o conhecimento de sua qualificação, além de também ter assinado o documento. Com efeito, havendo a declaração da advogada da parte autora no sentido de que se trata de documento autêntico, este deve ser reputado válido nos exatos termos do art. 425, IV do CPC. Ademais, a alegação de que faltam outros orçamentos para se aferir o valor de mercado não traz qualquer repercussão depreciativa quanto à prova dos valores praticados. Isto porque, em primeiro lugar, a requerida confirma que os serviços de terraplanagem foram realizados e, em segundo lugar, esse recibo foi emitido num contexto de normalidade da relação contratual existente entre as partes, isto é, não foi produzido, a princípio, com a finalidade específica de fazer prova contra a requerida de que os serviços foram prestados. Até a realização da terraplanagem as partes acreditavam que o terreno possuía de fato a metragem declarada em contrato, de modo que aos autores não poderia, nesse momento, imputar o ônus de produzir uma prova sobre um fato não ocorrido, obrigando-os a pressagiar um problema sobre o negócio jurídico que aparentava a mais perfeita regularidade, o que lhes retira a necessidade de buscar por diversos orçamentos na tentativa de encontrar o valor mais próximo ao praticado no mercado. Além disso, se de fato a requerida acredita que poderia haver um sobrepreço nesse serviço, poderia ela mesma ter trazido seus orçamentos, submetendo-os ao crivo do contraditório. No entanto, preferiu limitar-se a meras elucubrações argumentativas, sem se desincumbir de seu ônus, nos moldes do inciso II do art. 373 do CPC. Com efeito, em sendo incontroversa a prestação dos serviços, de rigor a condenação da requerida ao respectivo reembolso, sob pena de se beneficiar por meio de enriquecimento sem causa. Finalmente, quanto à multa contratual, entendo que a respectiva cláusula que a prevê é parcialmente ilegal e, portanto, ineficaz em parte, resultando no afastamento da penalidade, mantendo-a com relação a suas demais previsões. A multa pretendida pelos autores está prevista pela cláusula 8 do contrato em questão (fls. 18), que apresenta a seguinte redação: Havendo necessidade de um dos contratantes, ou seus sucessores de recorrerem aos meios judiciais, a fim de garantir seu direito, o infrator pagará a parte inocente além dos honorários advocatícios, as custas que o processo ocasionar, mais a multa convencional de 20% sobre o valor da ação, o que será devido desde a propositura deste. Pois bem, analisando o teor dessa regra contratual, não vislumbro qualquer irregularidade quanto à convenção pela distribuição do ônus pelas custas e despesas processuais, além da questão atinente aos honorários advocatícios, eis que respeitantes às normas processuais de natureza legal, que versam sobre a distribuição do ônus da sucumbência. O problema está na previsão de uma penalidade sobre o exercício de um direito constitucionalmente garantido, que é o direito de ação, concebido em seu sentido amplo para abarcar também o direito de defesa, considerando-se que a referida cláusula prevê a punição da parte que denomina como sendo "inocente". Isto significa dizer que o derrotado na ação judicial, no contexto deste contrato, deverá pagar a referida multa ao vencedor. Ora, ninguém pode ser punido pelo exercício regular de um direito, ainda mais em se tratando de um direito contextualizado no desenvolvimento históricos das democracias, não sendo possível penalizar aquele que exercer seu direito de acionar o judiciário, ou aquele que exercer o seu direito de se defender perante a pretensão judicialmente deduzida por outrem. Divergências sobre o cumprimento de contratos sempre existirão, de modo que o surgimento de um litígio nesse contexto não pode ser apenado. Má-fé não pode se confundir com divergência de interpretação. Além disso, se as partes realmente pretendessem a imposição de uma cláusula penal, esta deveria versar sobre o descumprimento de regras contratuais e não sobre o exercício do direito representado pelo binômio ação/defesa. Além disso esta cláusula representa uma outra ilegalidade, pois, apesar de transparecer que não tenha sido esta a intenção das partes, há uma grave ambiguidade capaz de gerar uma dupla punição à parte supostamente infratora das normas desse contrato, recaindo em evidente hipótese de bis in eadem, vedado em nosso ordenamento jurídico. Esta realidade se observa na medida em que se prevê a incidência da multa na proporção de 20% sobre o valor atribuído à ação judicial hipoteticamente mencionada. Assim, considerando que o inciso VI do art. 292 do CPC determina que o valor da causa deverá ser composto pela soma dos elementos que representam o interesse econômico em litígio, pela redação contratual, verifica-se a possibilidade de interpretação permitindo que a multa incida sobre o valor da causa já composto inicialmente pela incidência da mesma multa. Seria algo como se permitir a incidência "por dentro" da mesma penalidade, isto é, ela poderá compor sua própria base de cálculo, o que é inadmissível em se tratando de uma sanção. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos, condenado a requerida a devolver à autora os valores que pagou pelo preço contratualmente estipulado (entrada de R$10.000,00 e primeira parcela de R$500,00), além do custo relativo à terraplanagem, no valor de R$2.000,00, o que, somando-se tais valores, atinge a quantia de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que deverão ser atualizados pelos índices da tabela prática do TJ/SP desde o efetivo desembolso de cada parcela, além de juros de mora a 1% ao mês, sobre a integralidade do débito, a partir da citação. Declarando-se, no mais, parcialmente ilegal a cláusula 8 do contrato em questão, para afastar apenas a incidência da multa ali prevista, mantendo-se sua eficácia quanto aos demais pontos que estabelece. Condeno as partes, em igualdade de condições às custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, e ressalvada a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Por fim, como advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil(artigo 1.010,§3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 22/01/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório por perdas e danos, ajuizada por DIEGO DE ASSIS DA SILVA e CRISTIANE SOARES DA SILVA SANTOS em face de MARIANA KAROLYNNI DE OLIVEIRA PINTO, em que os autores alegam ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel de propriedade da requerida, correspondente a uma parcela ideal ainda não demarcada de uma propriedade rural denominada Sítio Santa Rosa. Conforme consta dos autos, a parcela do imóvel, adquirida pelos requeridos, apresentaria 10 metros de frente e 15 metros de fundos (10mx15m), resultando numa área de 150m², fixando como preço o valor de R$45.000,00, a serem pagos mediante uma entrada de R$10.000,00 e o restante em setenta parcelas de R$500,00. Os autores então esclarecem que, após o pagamento da entrada e da primeira parcela de R$500,00, ao realizarem o serviço de terraplanagem constataram que o terreno adquirido teria apenas 8 metros de frente e, na tentativa de resolver amigavelmente a questão, alegam que a requerida se recusou em acrescer a esse terreno os dois metros faltantes da área vizinha, que ainda lhe pertence. Nesse contexto, requerem a declaração de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos pelo terreno (R$10.000,00 e primeira parcela de R$500,00), bem como os valores gastos com o serviço de terraplanagem (R$2.000,00), além do valor correspondente á multa contratual de 20% sobre o valor a ser atribuído a eventual ação judicial ajuizada para dirimir conflitos acerca do contrato em questão. Citada, a requerida contestou, confirmando que, por um erro, a parte vendida aos autores realmente possuía 8 metros de frente e que o próprio autor, por ocasião da celebração do contrato, pessoalmente mediu a área, estaqueando-a, obtendo como extensão da frente o valor de 10 metros, sendo que a verdadeira metragem só foi obtida após a realização dos serviços de terraplanagem, por profissional tecnicamente habilitado, o que, segundo o entendimento da requerida, exclui sua má-fé e, portanto, ficando isenta da multa contratual. Sobre os serviços de terraplanagem contestam a veracidade do recibo juntado pelos autores e a falta de orçamentos de outros profissionais. Houve réplica. Tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não necessitar de outras provas para a formação de minha convicção, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. Incialmente, pelo teor da contestação, verifico que toda matéria de fato é incontroversa: a requerida confirma que vendeu o imóvel declarando possuir 10 metros de frente, confirma também que a metragem constatada por profissional tecnicamente habilitado foi de 8 metros, confirma a prestação dos serviços de terraplanagem, e os autores, por sua vez, não impugnam a alegação da defesa no sentido de que o próprio autor mediu o imóvel na ocasião em que celebrou o negócio jurídico, obtendo para ele a extensão de 10 metros de frente. A controvérsia reside, contudo, na questão da multa contratual e nos valores cobrados a título de reembolso pelos serviços de terraplanagem. Nesse contexto, portanto, a declaração de rescisão contratual é medida que se impõe, não havendo, como visto, objeção das partes quanto a esta questão. Assim, rescindido o contrato, as partes deverão ser restabelecidas ao estado em que se encontravam antes de sua celebração, sob pena de se incorrer no enriquecimento se causa por parte da requerida, motivo pelo qual, a condenação desta à devolução dos valores pagos pelos autores em razão do preço pactuado é medida de rigor, obrigação esta que atinge o montante histórico de R$10.500,00. A atualização destes valores deverá ocorrer pelos índices da tabela prática disponibilizada pelo TJ/SP, desde o efetivo desembolso de cada quantia. Com relação aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação na proporção de 1% ao mês. Quanto à questão da terraplanagem, entendo que a requerida deverá reembolsar os autores na exata quantia de R$2.000,00, como consta do recibo de fls. 42, eis que a única alegação de defesa para justificar a tese de sua invalidade seria a falta de qualificação do prestador dos serviços, sem identificação de RG, CPF ou CNPJ. Ocorre que, ao contrário do que alega a requerida, o prestador dos serviços de terraplanagem está perfeitamente indicado através de elementos mínimos que permitem o conhecimento de sua qualificação, além de também ter assinado o documento. Com efeito, havendo a declaração da advogada da parte autora no sentido de que se trata de documento autêntico, este deve ser reputado válido nos exatos termos do art. 425, IV do CPC. Ademais, a alegação de que faltam outros orçamentos para se aferir o valor de mercado não traz qualquer repercussão depreciativa quanto à prova dos valores praticados. Isto porque, em primeiro lugar, a requerida confirma que os serviços de terraplanagem foram realizados e, em segundo lugar, esse recibo foi emitido num contexto de normalidade da relação contratual existente entre as partes, isto é, não foi produzido, a princípio, com a finalidade específica de fazer prova contra a requerida de que os serviços foram prestados. Até a realização da terraplanagem as partes acreditavam que o terreno possuía de fato a metragem declarada em contrato, de modo que aos autores não poderia, nesse momento, imputar o ônus de produzir uma prova sobre um fato não ocorrido, obrigando-os a pressagiar um problema sobre o negócio jurídico que aparentava a mais perfeita regularidade, o que lhes retira a necessidade de buscar por diversos orçamentos na tentativa de encontrar o valor mais próximo ao praticado no mercado. Além disso, se de fato a requerida acredita que poderia haver um sobrepreço nesse serviço, poderia ela mesma ter trazido seus orçamentos, submetendo-os ao crivo do contraditório. No entanto, preferiu limitar-se a meras elucubrações argumentativas, sem se desincumbir de seu ônus, nos moldes do inciso II do art. 373 do CPC. Com efeito, em sendo incontroversa a prestação dos serviços, de rigor a condenação da requerida ao respectivo reembolso, sob pena de se beneficiar por meio de enriquecimento sem causa. Finalmente, quanto à multa contratual, entendo que a respectiva cláusula que a prevê é parcialmente ilegal e, portanto, ineficaz em parte, resultando no afastamento da penalidade, mantendo-a com relação a suas demais previsões. A multa pretendida pelos autores está prevista pela cláusula 8 do contrato em questão (fls. 18), que apresenta a seguinte redação: Havendo necessidade de um dos contratantes, ou seus sucessores de recorrerem aos meios judiciais, a fim de garantir seu direito, o infrator pagará a parte inocente além dos honorários advocatícios, as custas que o processo ocasionar, mais a multa convencional de 20% sobre o valor da ação, o que será devido desde a propositura deste. Pois bem, analisando o teor dessa regra contratual, não vislumbro qualquer irregularidade quanto à convenção pela distribuição do ônus pelas custas e despesas processuais, além da questão atinente aos honorários advocatícios, eis que respeitantes às normas processuais de natureza legal, que versam sobre a distribuição do ônus da sucumbência. O problema está na previsão de uma penalidade sobre o exercício de um direito constitucionalmente garantido, que é o direito de ação, concebido em seu sentido amplo para abarcar também o direito de defesa, considerando-se que a referida cláusula prevê a punição da parte que denomina como sendo "inocente". Isto significa dizer que o derrotado na ação judicial, no contexto deste contrato, deverá pagar a referida multa ao vencedor. Ora, ninguém pode ser punido pelo exercício regular de um direito, ainda mais em se tratando de um direito contextualizado no desenvolvimento históricos das democracias, não sendo possível penalizar aquele que exercer seu direito de acionar o judiciário, ou aquele que exercer o seu direito de se defender perante a pretensão judicialmente deduzida por outrem. Divergências sobre o cumprimento de contratos sempre existirão, de modo que o surgimento de um litígio nesse contexto não pode ser apenado. Má-fé não pode se confundir com divergência de interpretação. Além disso, se as partes realmente pretendessem a imposição de uma cláusula penal, esta deveria versar sobre o descumprimento de regras contratuais e não sobre o exercício do direito representado pelo binômio ação/defesa. Além disso esta cláusula representa uma outra ilegalidade, pois, apesar de transparecer que não tenha sido esta a intenção das partes, há uma grave ambiguidade capaz de gerar uma dupla punição à parte supostamente infratora das normas desse contrato, recaindo em evidente hipótese de bis in eadem, vedado em nosso ordenamento jurídico. Esta realidade se observa na medida em que se prevê a incidência da multa na proporção de 20% sobre o valor atribuído à ação judicial hipoteticamente mencionada. Assim, considerando que o inciso VI do art. 292 do CPC determina que o valor da causa deverá ser composto pela soma dos elementos que representam o interesse econômico em litígio, pela redação contratual, verifica-se a possibilidade de interpretação permitindo que a multa incida sobre o valor da causa já composto inicialmente pela incidência da mesma multa. Seria algo como se permitir a incidência "por dentro" da mesma penalidade, isto é, ela poderá compor sua própria base de cálculo, o que é inadmissível em se tratando de uma sanção. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos, condenado a requerida a devolver à autora os valores que pagou pelo preço contratualmente estipulado (entrada de R$10.000,00 e primeira parcela de R$500,00), além do custo relativo à terraplanagem, no valor de R$2.000,00, o que, somando-se tais valores, atinge a quantia de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que deverão ser atualizados pelos índices da tabela prática do TJ/SP desde o efetivo desembolso de cada parcela, além de juros de mora a 1% ao mês, sobre a integralidade do débito, a partir da citação. Declarando-se, no mais, parcialmente ilegal a cláusula 8 do contrato em questão, para afastar apenas a incidência da multa ali prevista, mantendo-se sua eficácia quanto aos demais pontos que estabelece. Condeno as partes, em igualdade de condições às custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, e ressalvada a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Por fim, como advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil(artigo 1.010,§3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Audiência de conciliação, que se realizou nos autos supramencionados no dia 28 de novembro de 2019, à hora designada, no edifício do Fórum, na sala de audiências, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Doutora Alexandra Lamano Fernandes, MM. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cabreúva, comigo Escrevente ao final assinada. Apregoadas as partes, deu o porteiro sua fé de estarem presentes: o(a) representante legal do(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a) Tatyana Marçal Zagari OAB 192339/SP, bem como o(a) requerido(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a) Jose Eduardo Moreira Menezes OAB 426702/SP. Iniciados os trabalhos, pela MM. Juíza foi proposta a conciliação, que restou infrutífera. A seguir, pela MM. Juíza foi dito: "Regularizados os autos, tornem-me conclusos. Saem os presentes intimados." O presente termo segue assinado digitalmente apenas pela Magistrada. Partes e procuradores ficam dispensados de assinar o termo. Saem os presentes, cada qual com uma cópia do termo, esta assinada pelas partes e por mim, escrevente de sala, tudo conforme o determinado e constante do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XV, artigo 1269, parágrafos primeiro e segundo, bem como artigo 1270 e seus parágrafos das Normas de Serviço da CGJ. NADA MAIS. |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1392/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1552/1573 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 04/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.19.70016942-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 15:04 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1307/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1465/1492 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1307/2019 Teor do ato: Manifestarem-se, em 15 dias, acerca do ofício juntado às fls. 87-88. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 16/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestarem-se, em 15 dias, acerca do ofício juntado às fls. 87-88. |
| 16/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1144/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1656/1657 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2019 Teor do ato: Vistos, Inicialmente, MANTENHO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida, isto porque pelo que comprova dos autos, os valores que recebe como salário não são ínfimos o bastante para comprometer o pagamento das despesas processuais e custas judiciais. O contrário deveria ter sido demonstrado, ou seja, que o custo para seu sustento é por deveras elevado, a ponto de os valores devidos a título de custas processuais o inviabilizarem. Além disso, a requerida não cumpriu integralmente a decisão de fls 67/68, pois não trouxe a comprovação quanto aos rendimentos de seu companheiro, os quais, somados a sua renda, podem superar o montante declarado nestes autos. Desta feita, no prazo de 30 dias, deverá a requerida demonstrar o recolhimento da taxa de procuração, sob pena de inscrição em dívida ativa. Finalmente, por ter sido requerido expressamente por ambas as partes, designo audiência para tentativa de conciliação em 28 de novembro de 2019, ás 14h45min. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Vistos, Inicialmente, MANTENHO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida, isto porque pelo que comprova dos autos, os valores que recebe como salário não são ínfimos o bastante para comprometer o pagamento das despesas processuais e custas judiciais. O contrário deveria ter sido demonstrado, ou seja, que o custo para seu sustento é por deveras elevado, a ponto de os valores devidos a título de custas processuais o inviabilizarem. Além disso, a requerida não cumpriu integralmente a decisão de fls 67/68, pois não trouxe a comprovação quanto aos rendimentos de seu companheiro, os quais, somados a sua renda, podem superar o montante declarado nestes autos. Desta feita, no prazo de 30 dias, deverá a requerida demonstrar o recolhimento da taxa de procuração, sob pena de inscrição em dívida ativa. Finalmente, por ter sido requerido expressamente por ambas as partes, designo audiência para tentativa de conciliação em 28 de novembro de 2019, ás 14h45min. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. |
| 13/08/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/11/2019 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.19.70012105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 09:34 |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.19.70012066-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 23/07/2019 13:50 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0936/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1695/1713 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2019 Teor do ato: Vistos. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte requerida contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: "Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte requerida comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Decorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusos para saneamento. Int. Advogados(s): Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 26/06/2019 |
Decisão
Vistos. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte requerida contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: "Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte requerida comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Decorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusos para saneamento. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCBA.19.70008108-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/05/2019 07:54 |
| 02/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2241-2265 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2019 Teor do ato: Requerente: Manifestar-se, em 15 dias, em réplica e no mesmo prazo especificar as provas, nos termos do r.Despcho de fl.47/48. Advogados(s): Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 21/03/2019 |
Ato ordinatório
Requerente: Manifestar-se, em 15 dias, em réplica e no mesmo prazo especificar as provas, nos termos do r.Despcho de fl.47/48. |
| 25/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCBA.19.70002794-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2019 16:48 |
| 05/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 080.2018/005567-2, dirigi-me ao endereço, aí sendo: CITEI e INTIMEI o(a) Sr(a). Mariana Karolynni de Oliveira Pinto, este(a) ficou bem ciente do inteiro teor do mandado, exarou a sua assinatura e aceitou a contrafé. Desta forma, devolvo o R. Mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Cabreuva, 21 de janeiro de 2019. |
| 05/02/2019 |
Mandado Juntado
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| 07/12/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 080.2018/005567-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2019 Local: Cartório da Vara Única |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1348/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1629-1637 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2018 Teor do ato: Vistos etc. Defiro AJG, anotando-se. Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, e, após, conclusos. Pelo presente ficam as partes desde já intimadas a especificarem provas. A parte autora, por ocasião da réplica. A parte ré, na contestação. Advirta-se que o Juízo não abrirá oportunidade futura para especificar provas; pelo que a ausência de manifestação específica pela parte será considerada como desinteresse na produção de provas. Ao especificar provas, deve a parte declinar o tipo de prova que pretende produzir, justificando-a e indicando os fatos que pretende comprovar. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, informe a parte, no mesmo prazo, se ela comparecerá na audiência a ser designada nesta Comarca ou se será necessária a expedição de carta precatória para inquirição. Por fim, na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, a modalidade da perícia requerida e os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão. Solicita-se que a especificação de provas seja realizada no final da peça, em destaque, para melhor visualização. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 01/10/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos etc. Defiro AJG, anotando-se. Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, e, após, conclusos. Pelo presente ficam as partes desde já intimadas a especificarem provas. A parte autora, por ocasião da réplica. A parte ré, na contestação. Advirta-se que o Juízo não abrirá oportunidade futura para especificar provas; pelo que a ausência de manifestação específica pela parte será considerada como desinteresse na produção de provas. Ao especificar provas, deve a parte declinar o tipo de prova que pretende produzir, justificando-a e indicando os fatos que pretende comprovar. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, informe a parte, no mesmo prazo, se ela comparecerá na audiência a ser designada nesta Comarca ou se será necessária a expedição de carta precatória para inquirição. Por fim, na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, a modalidade da perícia requerida e os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão. Solicita-se que a especificação de provas seja realizada no final da peça, em destaque, para melhor visualização. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2019 |
Contestação |
| 23/05/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/07/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/06/2020 | Cumprimento de sentença (0000435-30.2020.8.26.0080) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000435-30.2020.8.26.0080 | Cumprimento de sentença | 22/06/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/11/2019 | Conciliação | Realizada | 10 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |