| Reqte |
Eduardo Manoel de Lima
Advogado: Leandro Andrade Gimenez |
| Reqdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1542/1549 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 09/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do retorno dos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1542/1549 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 09/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do retorno dos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0002825-64.2020.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70043734-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/11/2019 11:12 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1431/1435 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte recorrida, apresentando contrarrazões à apelação de fls. 509/527. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 16/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte recorrida, apresentando contrarrazões à apelação de fls. 509/527. |
| 16/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70041196-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/10/2019 15:54 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1515/1520 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores EDUARDO MANOEL DE LIMA e LUZINDALVA MARIA DOS SANTOS com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote nº 16, da quadra J, do loteamento Terras de Santa Cruz II, mediante Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada no 14º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 286-N, às fls. 069/103, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Boituva, 19 de setembro de 2019. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 19/09/2019 |
Julgado Procedente o Pedido e Improcedência da Reconvenção
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores EDUARDO MANOEL DE LIMA e LUZINDALVA MARIA DOS SANTOS com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote nº 16, da quadra J, do loteamento Terras de Santa Cruz II, mediante Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada no 14º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 286-N, às fls. 069/103, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Boituva, 19 de setembro de 2019. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 12/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70025489-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2019 15:33 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1002305-24.2019.8.26.0082 Tipo da Petição: Procedimento Comum Cível Data: 18/06/2019 17:15 |
| 24/06/2019 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1002305-24.2019.8.26.0082 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. Entranhe-se a presente reconvenção aos autos principais (1003583-94.2018.8.26.0082), prosseguindo naqueles. Intime-se. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70020891-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 16:01 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1278/1281 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG 1575/2016, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, deverá ser distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 05/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado CG 1575/2016, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, deverá ser distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70017525-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 17:22 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1840/1843 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra a requerida o que determina o artigo 915, das N.S.C.G.J., providenciando a distribuição da reconvenção, conforme decisão de fl. 341. Intime-se. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra a requerida o que determina o artigo 915, das N.S.C.G.J., providenciando a distribuição da reconvenção, conforme decisão de fl. 341. Intime-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70013854-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 17:48 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70013619-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 18:05 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1414/1422 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Vistos. A requerida apresentou reconvenção junto com a contestação (pgs. 182/204), porém não quantificou o valor pretendido na lide reconvencional. Assim, emende a requerida-reconvinte a reconvenção para quantificar o valor pretendido e dar o correto valor à causa, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de ser indeferida a inicial da reconvenção. Ainda, providencie a requerida a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J, também sob pena de indeferimento. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. A requerida apresentou reconvenção junto com a contestação (pgs. 182/204), porém não quantificou o valor pretendido na lide reconvencional. Assim, emende a requerida-reconvinte a reconvenção para quantificar o valor pretendido e dar o correto valor à causa, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de ser indeferida a inicial da reconvenção. Ainda, providencie a requerida a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J, também sob pena de indeferimento. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Intime-se. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 13/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70008336-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/03/2019 09:41 |
| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70007545-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/03/2019 10:59 |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 1344/1345 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Digam as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 21/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Digam as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70005572-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2019 17:29 |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70004415-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 15:30 |
| 31/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/01/2019 |
Mandado Juntado
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| 10/12/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2018/017117-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0860/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1614/1620 |
| 05/12/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR823457714TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2018 Teor do ato: Vistos. Verifico que não houve retorno do aviso de recebimento relativo à carta expedida à fl. 169. Assim, determino nova citação. Contudo, visando celeridade, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Intime-se. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP) |
| 04/12/2018 |
Decisão
Vistos. Verifico que não houve retorno do aviso de recebimento relativo à carta expedida à fl. 169. Assim, determino nova citação. Contudo, visando celeridade, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Intime-se. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 27/11/2018 |
Termo Expedido
Declaração - Comparecimento em Audiência |
| 26/11/2018 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do(a) Reclamado(a) - CEJUSC |
| 23/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 1547/1550 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. Designo audiência para o dia 26/11/2018 , às 15:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca, com endereço à Rua Manoel dos Santos Freire, 55, Centro, Boituva/SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP) |
| 08/10/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. Designo audiência para o dia 26/11/2018 , às 15:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca, com endereço à Rua Manoel dos Santos Freire, 55, Centro, Boituva/SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 04/10/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/11/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Não Realizada |
| 02/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 01/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Contestação |
| 07/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/03/2019 |
Indicação de Provas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Contestação |
| 16/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 01/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/10/2020 | Cumprimento de sentença (0002825-64.2020.8.26.0082) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002305-24.2019.8.26.0082 | Procedimento Comum Cível | 24/06/2019 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/11/2018 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |