| Reqte |
Rosana Prestes Ramos
Advogada: Andrea de Fatima Camargo Advogada: Andrea de Fatima Camargo |
| Reqdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Katia Diniz Advogada: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002620-30.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 05/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002620-30.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal Nada sendo requerido, providencie-se a conferência do recolhimento de custas. Inexistindo custas em aberto, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal Nada sendo requerido, providencie-se a conferência do recolhimento de custas. Inexistindo custas em aberto, arquive-se. Intime-se. |
| 02/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/03/2021 20:19:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 399/405, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação proposta declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando a requerida à devolução de 90% das quantias pagas pelos autores, valores esses correspondentes apenas à entrada e parcelamento do financiamento, com correção monetária de cada desembolso, pela tabela prática desta Eg. Corte e juros de mora contados da citação; julgada improcedente a reconvenção. Ônus de sucumbência a cargo da ré, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, já considerado o decaimento na reconvenção. Irresignada, afirma a requerida que não é possível a rescisão na hipótese sob exame, considerando a existência de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, de sorte que devem ser aplicados os ditames da Lei nº 9.514/97. Argumenta, ademais, que não pode ser responsabilizada pelo atraso na conclusão do loteamento, evidenciado seu esforço e diligência no atendimento das exigências feitas pelos órgãos públicos. Subsidiariamente, acaso mantida a rescisão, pugna para que seja indenizada pelo tempo em que os autores permaneceram na posse do imóvel, bem como, seja imposta retenção de 20% dos valores pagos, além das despesas com comissão de corretagem e IPTU. Impugna, ainda, o índice aplicável para correção monetária do quantum a ser restituído, devendo ser aplicado o mesmo do contrato (IPC/FIPE). Por fim, aponta a não recepção de sua reconvenção, aventando que sua distribuição pode acontecer na mesma peça da contestação, pretendendo seu acolhimento. Recebido e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Trata-se de ação na qual pretendem os autores a rescisão de contrato definitivo de compra e venda de imóvel, e não, compromisso de compra e venda. Nos termos da resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. I.25, é competente a Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) deste Tribunal de Justiça para julgamento das Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Observe-se, por oportuno, que a discussão acerca da garantia é absolutamente reflexa e, portanto, não tem o condão de atrair a competência para Terceira Subseção de Direito Privado. Nesse sentido, confira-se: Processual. Competência recursal. Demanda de rescisão de contrato de compra e venda definitiva de bem imóvel. Negócio que não se confunde com compromisso de compra e venda, não sendo alcançado assim pela competência comum prevista na Resolução nº 813/2019, que alterou a Resolução nº 623/2013, ambas do TJSP. Irrelevância outrossim da existência de pacto adjeto de alienação fiduciária, visto ser a questão meramente acessória, não havendo discussão em específico sobre os termos da garantia. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023165-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. COMPETÊNCIA. O objeto da demanda diz respeito à rescisão contratual de instrumento particular de promessa de compra e venda de lotes. A competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas a loteamentos é de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1055694-30.2020.8.26.0100; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) RESCISÃO CONTRATUAL. Compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Competência recursal interna que toca à Seção de Direito Privado I, vez que não se discute a garantia fiduciária em si mesma. Precedentes. Inadimplência absoluta da vendedora. Hipótese de caso fortuito ou força maior não configurada (Súmula 161 do TJ-SP). Restituição integral dos valores pagos pelo comprador. Aplicabilidade da Súmula 543 do STJ, por analogia. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002859-27.2017.8.26.0082; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Posto isto, não se conhece do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. Relator: Mauro Conti Machado |
| 27/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70023235-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/06/2020 20:32 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1529/1532 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 433/434. Assiste razão à requerida, portanto, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 430. De fato, é possível aferir valor líquido a partir da condenação em sentença, devendo o preparo ser recolhido nesta base de cálculo. Manifeste-se a parte requerente em contrarrazões à apelação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 10/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 433/434. Assiste razão à requerida, portanto, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 430. De fato, é possível aferir valor líquido a partir da condenação em sentença, devendo o preparo ser recolhido nesta base de cálculo. Manifeste-se a parte requerente em contrarrazões à apelação apresentada. Intime-se. |
| 21/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70014188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2020 19:46 |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70009169-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 16:28 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 1218/1220 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Intimação ao recorrente que: a taxa judiciária referente ao preparo foi recolhida em quantia inferior à devida: Data do recolhimento parcial: 12/02/2020 Valor Recolhido: R$ 1.294.60 Valor Devido: R$ 6.124,68 Diferença: R$ 4.830,08 Deverá o recorrente providenciar a complementação do preparo no prazo de cinco (5) dias, no valor da diferença corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data do recolhimento parcial até a data do depósito, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao recorrente que: a taxa judiciária referente ao preparo foi recolhida em quantia inferior à devida: Data do recolhimento parcial: 12/02/2020 Valor Recolhido: R$ 1.294.60 Valor Devido: R$ 6.124,68 Diferença: R$ 4.830,08 Deverá o recorrente providenciar a complementação do preparo no prazo de cinco (5) dias, no valor da diferença corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data do recolhimento parcial até a data do depósito, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). |
| 17/02/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70006366-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2020 16:57 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1468/1486 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindida a compra e venda firmada entre autores ROSANA PRESTES RAMOS e CLEITON SAROA com SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel Lote nº 22 da quadra L, do loteamento Jardim Terras de Santa Cruz II, em Boituva/SP, bem como para CONDENAR a requerida SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores ROSANA PRESTES RAMOS e CLEITON SAROA o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, compreendendo essa porcentagem apenas sobre os valores pagos pela entrada e parcelas do financiamento, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, tornando definitiva a tutela liminar de fls. 112/113. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. Em razão da sucumbência em maior parte pela requerida, bem como pela improcedência da reconvenção, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono dos autores, verba que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já considerada da sucumbência na reconvenção, devendo suportar também o pagamento integral das custas da reconvenção. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. P. e I. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 14/01/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindida a compra e venda firmada entre autores ROSANA PRESTES RAMOS e CLEITON SAROA com SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel Lote nº 22 da quadra L, do loteamento Jardim Terras de Santa Cruz II, em Boituva/SP, bem como para CONDENAR a requerida SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores ROSANA PRESTES RAMOS e CLEITON SAROA o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, compreendendo essa porcentagem apenas sobre os valores pagos pela entrada e parcelas do financiamento, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, tornando definitiva a tutela liminar de fls. 112/113. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. Em razão da sucumbência em maior parte pela requerida, bem como pela improcedência da reconvenção, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono dos autores, verba que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já considerada da sucumbência na reconvenção, devendo suportar também o pagamento integral das custas da reconvenção. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. P. e I. |
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70043852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2019 16:38 |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/10/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70042888-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/10/2019 09:54 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0836/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1566/1567 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2019 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 05 dias, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 24/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 05 dias, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1004061-68.2019.8.26.0082 Tipo da Petição: Procedimento Comum Cível Data: 10/10/2019 17:09 |
| 23/10/2019 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1004061-68.2019.8.26.0082 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 23/10/2019 |
Decisão
Vistos. Entranhe-se a presente reconvenção nos autos principais (1000475-23.2019.8.26.0082), prosseguindo-se naqueles. Intime-se. |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1301/1304 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2019 Teor do ato: Republicando o despacho de fls. 358, por não ter constado o nome do procurador do requerido: " Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a contestação possui pedido reconvencional. Assim, providencie o requerido a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Nos termos do Comunicado CG 1575/2016, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, deverá ser distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicando o despacho de fls. 358, por não ter constado o nome do procurador do requerido: " Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a contestação possui pedido reconvencional. Assim, providencie o requerido a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Nos termos do Comunicado CG 1575/2016, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, deverá ser distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0723/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 1349/1353 |
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70035776-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 10:28 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a contestação possui pedido reconvencional. Assim, providencie o requerido a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Nos termos do Comunicado CG 1575/2016, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, deverá ser distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP) |
| 10/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a contestação possui pedido reconvencional. Assim, providencie o requerido a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Nos termos do Comunicado CG 1575/2016, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, deverá ser distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70020245-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 13:21 |
| 04/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70020244-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/06/2019 13:20 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 1423/1426 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Deverá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação de fls. 130/156. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP) |
| 23/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação de fls. 130/156. |
| 23/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70018511-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2019 16:28 |
| 30/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 30/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1000475-23.2019.8.26.0082 Classe - Assunto:Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução Requerente:Rosana Prestes Ramos e outro Requerido:Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaCletis Ribeiro Da Silva (25843) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 082.2019/004847-7 dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo CITEI E INTIMEI SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por Denise dos Santos do inteiro teor do presente, aceitando a copia deste, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Boituva, 28 de abril de 2019. Número de Cotas:01 |
| 17/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2019/004847-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1516/1523 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1516/1523 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Vistos. É de meu conhecimento que a empresa requerida Santa Cruz atua e tem como sede o endereço situado nesta comarca. Além disso, a demandada já foi citada no endereço diligenciado, e, inclusive, a própria funcionária Denise já atuou como preposta perante processos no CEJUSC local. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade e inexistindo justo motivo para recusa da citação por parte de funcionária da empresa ré, em local de notório conhecimento como sendo a sede da empresa, e havendo indícios de escusa ao cumprimento do ato citatório, determino a realização de citação por hora certa da parte ré no endereço diligenciado à fl. 117, podendo tal citação ser feita na pessoa dos funcionários existentes (como a própria sra. Denise), na falta de sócio ou representante outro para recebimento do ato. Assim, expeça-se o competente mandado de citação com hora certa nos termos acima expostos. Intime-se. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP) |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Manifeste-se a Requerente sobre o Aviso de Recebimento negativo da carta de citação de fl. 117. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão
Vistos. É de meu conhecimento que a empresa requerida Santa Cruz atua e tem como sede o endereço situado nesta comarca. Além disso, a demandada já foi citada no endereço diligenciado, e, inclusive, a própria funcionária Denise já atuou como preposta perante processos no CEJUSC local. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade e inexistindo justo motivo para recusa da citação por parte de funcionária da empresa ré, em local de notório conhecimento como sendo a sede da empresa, e havendo indícios de escusa ao cumprimento do ato citatório, determino a realização de citação por hora certa da parte ré no endereço diligenciado à fl. 117, podendo tal citação ser feita na pessoa dos funcionários existentes (como a própria sra. Denise), na falta de sócio ou representante outro para recebimento do ato. Assim, expeça-se o competente mandado de citação com hora certa nos termos acima expostos. Intime-se. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70011158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 14:28 |
| 28/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Requerente sobre o Aviso de Recebimento negativo da carta de citação de fl. 117. |
| 27/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR936080795TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1311/1324 |
| 15/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. ROSANA PRESTES RAMOS e CLEITON SAROA ajuizaram ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento, bem como que a requerida não efetue cobrança de quaisquer encargos, bem como seja proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 10/111). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP) |
| 13/02/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. ROSANA PRESTES RAMOS e CLEITON SAROA ajuizaram ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento, bem como que a requerida não efetue cobrança de quaisquer encargos, bem como seja proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 10/111). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Contestação |
| 04/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Indicação de Provas |
| 01/11/2019 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Razões de Apelação |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 21/04/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2023 | Cumprimento de sentença (0002620-30.2023.8.26.0082) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1004061-68.2019.8.26.0082 | Procedimento Comum Cível | 23/10/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |