| Reqte |
Paulo Sergio Beserra
Advogado: Valter Pietrobom Junior |
| Reqdo | Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0004328-57.2019.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CUSTAS - ARQUIVO |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 1361/1367 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar resolvido por culpa da ré o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré a devolver ao autor a totalidade dos valores pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, além dos encargos acessórios, com despesas de escritura pública, registro ITBI, IPTU, tudo atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula nº 2 desta Corte. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcarão com os 1/3 remanescentes das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifica da inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos. P. R. I.C. Advogados(s): Valter Pietrobom Junior (OAB 392366/SP) |
| 18/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0004328-57.2019.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CUSTAS - ARQUIVO |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 1361/1367 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar resolvido por culpa da ré o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré a devolver ao autor a totalidade dos valores pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, além dos encargos acessórios, com despesas de escritura pública, registro ITBI, IPTU, tudo atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula nº 2 desta Corte. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcarão com os 1/3 remanescentes das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifica da inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos. P. R. I.C. Advogados(s): Valter Pietrobom Junior (OAB 392366/SP) |
| 15/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar resolvido por culpa da ré o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré a devolver ao autor a totalidade dos valores pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, além dos encargos acessórios, com despesas de escritura pública, registro ITBI, IPTU, tudo atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula nº 2 desta Corte. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcarão com os 1/3 remanescentes das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifica da inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos. P. R. I.C. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 1422/1430 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 1422/1430 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 86: Corrija-se o nome do autor junto ao sistema. No mais, cumpra-se fls. 88/89. Int. Advogados(s): Valter Pietrobom Junior (OAB 392366/SP) |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual cc devolução de quantias pagas e indenização por danos morais com pedido de tutela que Paulo elias Beserra move em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda, ao argumento de que houve descumprimento contratual por parte da ré que deixou de promover os atos necessários à conclusão do loteamento, de modo que não têm mais interesse na relação. Requereram, em caráter liminar, a suspensão dos pagamentos das parcelas e que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança e, bem assim, negativar seus nomes. No mérito, requereram a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, além de reparação de danos. Pois bem. Os fatos narrados evidenciam a probabilidade do direito dos autores, já que de fato, é público e notório que as obras do loteamento não foram concluídas. O perigo de dano também é evidente, já que o pagamento das parcelas vincendas sem a respectiva contraprestação pode acarretar problemas de ordem financeiras aos autores, que não podem fruir o bem adequadamente. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas em nome dos autores, referente ao contrato objeto da ação, até ordem judicial em contrário, bem como para que se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros de restrição de crédito e protesto. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Valter Pietrobom Junior (OAB 392366/SP) |
| 24/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 86: Corrija-se o nome do autor junto ao sistema. No mais, cumpra-se fls. 88/89. Int. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual cc devolução de quantias pagas e indenização por danos morais com pedido de tutela que Paulo elias Beserra move em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda, ao argumento de que houve descumprimento contratual por parte da ré que deixou de promover os atos necessários à conclusão do loteamento, de modo que não têm mais interesse na relação. Requereram, em caráter liminar, a suspensão dos pagamentos das parcelas e que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança e, bem assim, negativar seus nomes. No mérito, requereram a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, além de reparação de danos. Pois bem. Os fatos narrados evidenciam a probabilidade do direito dos autores, já que de fato, é público e notório que as obras do loteamento não foram concluídas. O perigo de dano também é evidente, já que o pagamento das parcelas vincendas sem a respectiva contraprestação pode acarretar problemas de ordem financeiras aos autores, que não podem fruir o bem adequadamente. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas em nome dos autores, referente ao contrato objeto da ação, até ordem judicial em contrário, bem como para que se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros de restrição de crédito e protesto. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70005932-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 13:57 |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
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| 18/07/2019 | Cumprimento de sentença (0004328-57.2019.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |