| Reqte |
Talia Freire de Assis
Advogada: Evelyn Karine Alvilino Santos Advogada: Roberta Mioni Moreira Advogada: Duberléia Aparecida Simão |
| Reqdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0001897-79.2021.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 12/08/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1538/1540 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70035579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 14:32 |
| 08/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0001897-79.2021.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 12/08/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1538/1540 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70035579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 14:32 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2021 Teor do ato: Em face da petição de fls. 492 da requerente, esclareço que o transito em julgado esta certificado às fls. 466. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Evelyn Karine Alvilino Santos (OAB 443963/SP) |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em face da petição de fls. 492 da requerente, esclareço que o transito em julgado esta certificado às fls. 466. |
| 06/08/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70034277-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2021 14:55 |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70033510-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 12:02 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 1518/1525 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2021 Teor do ato: Fica o(a) Dr(a) Evelyn Karine Alvilino Santos,, intimado(a) a manifestar-se, no prazo legal, tendo em vista a sua indicação para defender os interesses da parte Requerente. Fica também intimado(a) a juntar aos autos, no mesmo prazo, o Ofício de Indicação do Convênio DPE/OAB, o qual contém o nº de Registro Geral de Indicação, para o fim de oportuna expedição da certidão de honorários. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Evelyn Karine Alvilino Santos (OAB 443963/SP) |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) Dr(a) Evelyn Karine Alvilino Santos,, intimado(a) a manifestar-se, no prazo legal, tendo em vista a sua indicação para defender os interesses da parte Requerente. Fica também intimado(a) a juntar aos autos, no mesmo prazo, o Ofício de Indicação do Convênio DPE/OAB, o qual contém o nº de Registro Geral de Indicação, para o fim de oportuna expedição da certidão de honorários. |
| 26/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 1500/1507 |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70031799-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 15:00 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 479/480: providencie a dra. Dra. Roberta Mioni Moreira a regularização. Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 16/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 479/480: providencie a dra. Dra. Roberta Mioni Moreira a regularização. Intime-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 05/07/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 1415/1420 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora que atuou no feito pela atuação total, bem como anote-se que a mesma não mais atua na Comarca de Boituva. Ante a informação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de novo advogado para atender os interesses da autora, promovendo o cumprimento de sentença, em substituição à Dra. Roberta Mioni Moreira. Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 01/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora que atuou no feito pela atuação total, bem como anote-se que a mesma não mais atua na Comarca de Boituva. Ante a informação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de novo advogado para atender os interesses da autora, promovendo o cumprimento de sentença, em substituição à Dra. Roberta Mioni Moreira. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70028364-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 20:40 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 1698/1704 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 22/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/11/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/11/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0886/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 1638/1643 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 441: expeça-se certidão de honorários. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 09/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 441: expeça-se certidão de honorários. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1621/1626 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se apresentação de contrarrazões à apelação ou o decurso do prazo para tanto. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70044078-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2019 16:59 |
| 04/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70044075-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/11/2019 16:57 |
| 04/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se apresentação de contrarrazões à apelação ou o decurso do prazo para tanto. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1628/1632 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte recorrida apresentando contrarrazões de apelação. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 16/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte recorrida apresentando contrarrazões de apelação. |
| 15/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70041047-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/10/2019 22:50 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1309/1311 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre a autora TALIA FREIRE DE ASSIS com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote de terreno nº 39, da quadra I, com área de 200m², registrado sob matrícula 4.989 e cadastro municipal 44114.62.82.0116.00.000, do loteamento Terras de Santa Cruz II, mediante Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 01089-N, às fls. 134/145, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Boituva, 19 de setembro de 2019. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 19/09/2019 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre a autora TALIA FREIRE DE ASSIS com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote de terreno nº 39, da quadra I, com área de 200m², registrado sob matrícula 4.989 e cadastro municipal 44114.62.82.0116.00.000, do loteamento Terras de Santa Cruz II, mediante Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 01089-N, às fls. 134/145, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Boituva, 19 de setembro de 2019. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70022573-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/06/2019 15:24 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 1347/1351 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e reconvenção apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 17/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e reconvenção apresentadas. Intime-se. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1002058-43.2019.8.26.0082 Tipo da Petição: Procedimento Comum Cível Data: 31/05/2019 14:44 |
| 12/06/2019 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1002058-43.2019.8.26.0082 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 12/06/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie-se o entranhamento da presente reconvenção ao processo principal (1000990-58.2019.8.26.0082), seguindo-se o tramite naquele. Intime-se. |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1526/1528 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme consignado na decisão de fl. 246, a reconvenção deve ser encaminhada por petição inicial, ou seja, distribuída, tendo em vista o artigo 915 das N.S.C.G.J. Determinar a distribuição autônoma, por dependência e recebimento de número de registro próprio. Observe-se, ainda, que a reconvenção deverá ser distribuída com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal. Assim, cumpra-se fl. 246. Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 15/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme consignado na decisão de fl. 246, a reconvenção deve ser encaminhada por petição inicial, ou seja, distribuída, tendo em vista o artigo 915 das N.S.C.G.J. Determinar a distribuição autônoma, por dependência e recebimento de número de registro próprio. Observe-se, ainda, que a reconvenção deverá ser distribuída com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal. Assim, cumpra-se fl. 246. Intime-se. |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 1540/1544 |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/250: ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Cumpra o requerido a determinação de fl. 246. Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70016802-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 17:49 |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 249/250: ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Cumpra o requerido a determinação de fl. 246. Intime-se. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 1327/1332 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie o requerido a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção. Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 23/04/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie o requerido a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção. Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70014050-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2019 18:09 |
| 03/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 03/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1000990-58.2019.8.26.0082 Classe - Assunto:Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução Requerente:Talia Freire de Assis Requerido:Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaCletis Ribeiro Da Silva (25843) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 082.2019/003665-7 dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo CITEI E INTIMEI SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ,na pessoa da representante legal em Boituva, sra. Denise dos Santos do inteiro teor do presente, aceitando a copia deste, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Boituva, 30 de março de 2019. Número de Cotas:01 |
| 21/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2019/003665-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 1529/1537 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. TALIA FREIRE DE ASSIS ajuizou ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega que celebrou contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então a requerente vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento e IPTU, bem que as requerida não efetuem cobrança de quaisquer encargos, bem como sejam proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 11/91). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações da autora, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial da requerente na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão de rescisão do contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e IPTU, devendo a requerida se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Roberta Mioni Moreira (OAB 213041/SP) |
| 20/03/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. TALIA FREIRE DE ASSIS ajuizou ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega que celebrou contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então a requerente vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento e IPTU, bem que as requerida não efetuem cobrança de quaisquer encargos, bem como sejam proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 11/91). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações da autora, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial da requerente na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão de rescisão do contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e IPTU, devendo a requerida se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2019 |
Contestação |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 04/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/08/2021 | Cumprimento de sentença (0001897-79.2021.8.26.0082) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002058-43.2019.8.26.0082 | Procedimento Comum Cível | 12/06/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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