| Reqte |
Carlos Roberto Rosa de Oliveira
Advogada: Claudenice Manfrin |
| Reqdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1383/1388 |
| 12/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70025394-8 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 12/06/2021 09:17 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2021 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se o incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se o incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. |
| 16/06/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1383/1388 |
| 12/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70025394-8 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 12/06/2021 09:17 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2021 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se o incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se o incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0001238-70.2021.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 1202/1209 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 18/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1546/1549 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 434/435. Assiste razão à requerida, portanto, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 431. De fato, é possível aferir valor líquido a partir da condenação em sentença, devendo o preparo ser recolhido nesta base de cálculo. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 434/435. Assiste razão à requerida, portanto, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 431. De fato, é possível aferir valor líquido a partir da condenação em sentença, devendo o preparo ser recolhido nesta base de cálculo. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70014161-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 17:52 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1810/1812 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Intimação ao recorrente que: a taxa judiciária referente ao preparo foi recolhida em quantia inferior à devida: Data do recolhimento parcial: 18/12/2019 Valor Recolhido: R$ 3.245,19 Valor Devido: R$ 6.054,27 Diferença: R$ 2.809,08 Deverá o recorrente providenciar a complementação do preparo no prazo de cinco (5) dias, no valor da diferença corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data do recolhimento parcial até a data do depósito, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 06/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao recorrente que: a taxa judiciária referente ao preparo foi recolhida em quantia inferior à devida: Data do recolhimento parcial: 18/12/2019 Valor Recolhido: R$ 3.245,19 Valor Devido: R$ 6.054,27 Diferença: R$ 2.809,08 Deverá o recorrente providenciar a complementação do preparo no prazo de cinco (5) dias, no valor da diferença corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data do recolhimento parcial até a data do depósito, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). |
| 06/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 22/02/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70007370-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/02/2020 11:07 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1410/1414 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Sobre as razões de apelação, manifeste-se o requerente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre as razões de apelação, manifeste-se o requerente no prazo de 15 dias. |
| 19/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70050975-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/12/2019 13:31 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0919/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1399/1403 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDO a compra e venda firmada entre os autores CARLOS ROBERTO ROSA DE OLIVEIRA e MILENE ROSA com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote de terreno nº 89, da quadra H, do loteamento Terras de Santa Cruz II, mediante Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada no 14º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 01090-N, às fls. 133/144, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Boituva, 22 de novembro de 2019. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 22/11/2019 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDO a compra e venda firmada entre os autores CARLOS ROBERTO ROSA DE OLIVEIRA e MILENE ROSA com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote de terreno nº 89, da quadra H, do loteamento Terras de Santa Cruz II, mediante Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada no 14º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 01090-N, às fls. 133/144, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Boituva, 22 de novembro de 2019. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70032532-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/08/2019 14:15 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1338/1340 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e reconvenção apresentadas. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Por fim digamse há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e reconvenção apresentadas. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Por fim digamse há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1003009-37.2019.8.26.0082 Tipo da Petição: Procedimento Comum Cível Data: 05/08/2019 17:38 |
| 08/08/2019 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1003009-37.2019.8.26.0082 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 08/08/2019 |
Decisão
Vistos. Entranhe-se a presente reconvenção aos autos principais sob nº 1001011-34.2019.8.26.0082, prosseguindo-se naqueles. Intime-se. |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 1403/1406 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto (fls. 224/245). Verifico que o requerido não foi intimado da decisão de fl. 220. Assim, torno sem efeito a certidão de fl. 223 e renovo a intimação para que o requerido providencie a distribuição da reconvenção, nos termos da decisão de fl. 220. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 17/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto (fls. 224/245). Verifico que o requerido não foi intimado da decisão de fl. 220. Assim, torno sem efeito a certidão de fl. 223 e renovo a intimação para que o requerido providencie a distribuição da reconvenção, nos termos da decisão de fl. 220. Intime-se. |
| 10/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 1599/1604 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie o requerido a distribuição da reconvenção (por dependência ao processo principal, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal), conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. Advogados(s): Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie o requerido a distribuição da reconvenção (por dependência ao processo principal, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal), conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70018074-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2019 14:40 |
| 05/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 05/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1414/1422 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. CARLOS ROBERTO ROSA DE OLIVEIRA e MILENE ROSA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento, bem que as requerida não efetuem cobrança de quaisquer encargos, bem como sejam proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntaram documentos (fls. 15/60). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Claudenice Manfrin (OAB 370535/SP) |
| 21/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2019/003684-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 21/03/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. CARLOS ROBERTO ROSA DE OLIVEIRA e MILENE ROSA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento, bem que as requerida não efetuem cobrança de quaisquer encargos, bem como sejam proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntaram documentos (fls. 15/60). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2019 |
Contestação |
| 23/08/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 22/02/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2021 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/06/2021 | Cumprimento de sentença (0001238-70.2021.8.26.0082) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003009-37.2019.8.26.0082 | Procedimento Comum Cível | 08/08/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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