| Reqte |
Condomínio Residencial Vida Nova Ii
Advogado: Erivelto Diniz Corvino Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo |
| Reqda | Marinalva Pereira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0002773-34.2021.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 11/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré M P DA S a pagar ao autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA II, a quantia de R$ 1.768,33 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), referente às parcelas de taxas de conservação do imóvel - unidade 12, bloco 22, dos períodos de 01/2020 a 04/2021, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do último cálculo elaborado pelo autor (planilha fl. 41). Em razão da sucumbência, arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação dos réus (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá os EXECUTADOS efetuarão o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que a EXEQUENTE deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pela exequente, intime-se os executados para que efetuem o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresentem impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 30/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0002773-34.2021.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 11/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré M P DA S a pagar ao autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA II, a quantia de R$ 1.768,33 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), referente às parcelas de taxas de conservação do imóvel - unidade 12, bloco 22, dos períodos de 01/2020 a 04/2021, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do último cálculo elaborado pelo autor (planilha fl. 41). Em razão da sucumbência, arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação dos réus (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá os EXECUTADOS efetuarão o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que a EXEQUENTE deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pela exequente, intime-se os executados para que efetuem o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresentem impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 01/10/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré M P DA S a pagar ao autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA II, a quantia de R$ 1.768,33 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), referente às parcelas de taxas de conservação do imóvel - unidade 12, bloco 22, dos períodos de 01/2020 a 04/2021, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do último cálculo elaborado pelo autor (planilha fl. 41). Em razão da sucumbência, arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação dos réus (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá os EXECUTADOS efetuarão o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que a EXEQUENTE deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pela exequente, intime-se os executados para que efetuem o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresentem impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70040901-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 13:16 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 1850/1855 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, informando o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte autora/exequente, informando o que pretende em termos de prosseguimento do feito. |
| 08/09/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) interessado(s). |
| 10/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 10/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/08/2021 |
Documento Juntado
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| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 1716/1730 |
| 02/08/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2021/007639-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2021 Local: Oficial de justiça - Zelia Oliveira Da Silva |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 29/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70033199-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/07/2021 11:50 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 1658/1666 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2021 Teor do ato: Vistos. Em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 42/43 e defiro ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça. Tarjem-se. Comunique-se a retratação ao E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 2139388-49.2021.8.26.0000. Fls. 46/47: é obrigação da parte autora apresentar os fatos constitutivos de seus direitos a fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes, sendo que o Condomínio detém condições de apresentar os documentos, sendo válidos: matrícula do imóvel, compromisso/contrato de compra e venda ou qualquer documento emitido pelo agente financiador indicando os contratantes. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias Esta decisão servirá como ofício, sendo que autenticidade da assinatura digital esta Magistrada pode ser conferida por meio do sitio eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 42/43 e defiro ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça. Tarjem-se. Comunique-se a retratação ao E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 2139388-49.2021.8.26.0000. Fls. 46/47: é obrigação da parte autora apresentar os fatos constitutivos de seus direitos a fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes, sendo que o Condomínio detém condições de apresentar os documentos, sendo válidos: matrícula do imóvel, compromisso/contrato de compra e venda ou qualquer documento emitido pelo agente financiador indicando os contratantes. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias Esta decisão servirá como ofício, sendo que autenticidade da assinatura digital esta Magistrada pode ser conferida por meio do sitio eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 10/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 1698/1704 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 22/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70026516-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/06/2021 16:51 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1489/1501 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Emende o autor a petição inicial a fim de juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da presente ou outro documento que demonstre a legitimidade passiva. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Providencie a autora o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 21/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende o autor a petição inicial a fim de juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da presente ou outro documento que demonstre a legitimidade passiva. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Providencie a autora o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/11/2021 | Cumprimento de sentença (0002773-34.2021.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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