| Reqte |
Amenaides Freitas de Jesus
Advogado: William Cesar de Lima |
| Reqda |
Marta Cristina de Godoy
Advogada: Marta Cristina de Godoy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0019007-92.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/08/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1966/1978 |
| 25/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0019007-92.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/08/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1966/1978 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Vistos. Amenaides Freitas de Jesus, qualificada nos autos, moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra Marta Cristina de Godoy e Belquior André Alves Santiago, alegando, em síntese, que tendo firmado com a requerida um contrato de prestação de serviços advocatícios no processo n.º 0035266-03.2000.8.26.0114 que tramitou perante a 4.º Vara Cível Local, em que formalizado acordo judicial para recebimento de R$ 20.000,00, viu-se surpreendida com o levantamento da guia no importe de R$ 9.343,44 pelo segundo requerido, sem o devido repasse à mandante, pelo que requereu a procedência do pedido, com sua condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais em montante descrito na petição inicial, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/20. À fls. 21/23 foi declinada a competência, com a redistribuição dos autos a esse Juízo, deferindo-se o pedido de Justiça Gratuita (fls. 28). Resposta da requerida Marta Cristina de Godoy à fls. 40/110. Resposta do requerido Belquior André Alves Santiago à fls. 121/142. Réplica à fls. 145/150. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observando que as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas quando instadas a se manifestarem nesse sentido. Pretende a autora a condenação dos requeridos no pagamento de indenização a título de danos materiais experimentados no importe de R$ 30.054,01, e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em decorrência de levantamento de dinheiro no processo nº 0035266-03.2000.8.26.0114 que tramitou perante a 4.º Vara Cível Local, sem repassá-lo à mandante, sob o argumento da apropriação indevida de valores recebidos, extrapolando os poderes a ele outorgado no mandato. A requerida Marta Cristina de Godoy impugna a pretensão deduzida sob o argumento da inexistência do direito pretendido, posto que, a despeito de ter formalizado um acordo com a parte exequente naqueles autos, em que a executada, ora parte autora, teria direito a R$ 9.343,44 após a arrematação do imóvel, deixou de atuar no processo por questões pessoais, vindo o correquerido a peticionar no processo e efetuado o levantamento, apropriando-se do crédito daquela; da conduta contumaz de apropriação indébita por parte do correquerido, e por fim, da inexistência de prova da conduta culposa ou dolosa na condução do processo (fls. 40/47). O correquerido Belquior André Alves Santiago impugna a pretensão deduzida sob o argumento da inexistência do direito pretendido na medida em que se limitou ao mero levantamento do numerário, entregando-o à requerida (fls. 121/142). A parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Inicialmente, convém anotar que, determinada a exibição de documentos à requerida consistente na cópia do processo n.º 0035266-03.2000.8.26.0114 que tramitou perante a 4.ª Vara Cível local, a mesma deixou de cumprir a ordem judicial, a despeito de advertida da possibilidade da aplicação da penalidade cabível à espécie (fls. 155/156). Muito embora a mesma tenha afirmado não possuir tais documentos em contrariedade à afirmativa de fls. 42, § 7.º - a Requerida Marta escaneou o processo inteiro -, não se admite, assim, a recusa dada a possibilidade de desarquivamento dos autos, ainda que necessária a dilação de prazo que, notadamente, poderia ser objeto de requerimento a esse Juízo. Por não se admitir a recusa, cabe a presunção de veracidade dos fatos (Código de Processo Civil, artigo 400, inciso II), ou seja, a outorga de poderes pela autora aos requeridos por meio de mandato judicial. Da análise dos autos, constata-se que a autora foi representada processualmente pelos requeridos no processo n.º 0035266-03.2000.8.26.0114 que tramitou perante a 4.ª Vara Cível local, sendo que desde a petição inicial dos embargos do devedor consta o nome dos advogados Belquior André Alves Santiago, Marta Cristina de Godoy e João Luiz Oliveira da Cunha, conforme logramarca e assinaturas lançadas no documento de fls. 55/67. Acrescente-se que, segundo o documento de fls. 71/72, foi juntado aos autos do supracitado processo a procuração, afigurando-se, assim, a relação jurídica material do mandato, independentemente da exibição da procuração. É de se dizer que se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (Código Civil, artigo 653), podendo ser ela tácito ou expresso, verbal ou escrito (artigo 656). Ademais, em se tratando de mandato judicial, há a submissão do contrato às normas do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906, de 4/7/1994) que atribuiu ser atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. Quanto ao repasse de valores levantados, o artigo 668 do Código Civil estabelece: o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Nesta linha, prescreve o artigo 9.º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Na espécie, de acordo com o pedido de fls. 71/72, datado de 24/10/2011, a guia de levantamento havia sido expedida erroneamente no nome de Maria, quando o correto seria Marta, por isso o requerido Belquior solicitou a nova emissão em seu nome com a seguinte justificativa: Tal pedido se faz devido ao fato da Dra. Marta estar prestes a dar à luz, o que a tornará indisponível ao trabalho durante a licença maternidade. De fato, a requerida estava em licença maternidade no dia do levantamento do numerário ocorrido em 27/01/2012 (fls. 13/14 e 73), por isso não se vislumbra a sua efetiva participação no levantamento e, por conseguinte, na apropriação indébita, ainda mais porque a mesma não possuía condições de fiscalizar os trabalhos dos demais sócios do escritório de advocacia. Por sua vez, a despeito de o requerido alegar a entrega do numerário levantado à requerida para que a mesma efetuasse o repasse, é certo que não há nenhum recibo ou prova deste fato, tratando-se de mera alegação (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II). De assinalar-se que, em outros processos movidos por vítimas do requerido Belquior pela prática de apropriação indébita, foi consignado que a requerida não participou da conduta delituosa, sendo inclusive excluída do procedimento disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 75/110). Neste contexto, forçoso reconhecer que a requerida não praticou o ato ilícito imputado pela autora, de sorte que não pode ser responsabilizada pela conduta do requerido Belquior que, evidentemente, tinha a obrigação de transferir o dinheiro levantado à mandante, não se admitindo a retenção sem qualquer comunicação ou prestação de contas, na medida em que ela constitui um ato arbitrário e ilegal, merecendo guarida o pedido de indenização por danos materiais consistente no valor retido, ou seja, R$ 30.054,01, atualizado até 01/09/2019 (fls. 19). Em relação ao dano indenizável, Carlos Roberto Gonçalves leciona que para Agostinho Alvim, o termo 'dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável. E continua, que essa opinião sintetiza bem o assunto, enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma 'diminuição do patrimônio', para alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um 'bem jurídico', para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. Conclui, por fim, que o dano, em toda sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante. (Responsabilidade Civil, n.º 94, pág. 545, Saraiva, 2005). Em outras palavras, dano se refere a qualquer lesão de direito. Os danos materiais são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais. No que se refere às indenizações, isso significa que pode ser requerido o ressarcimento financeiro não apenas de prejuízos efetivos, mas também de valores que deixaram de ser auferidos em função cessantes. Em contrapartida, os danos morais são representados pela lesão a direitos não patrimoniais, geralmente representados por sentimentos dolorosos causados à vítima. Em síntese, portanto, toda dor, seja ela física ou psicológica, pode ser caracterizada como um dano moral. O conceito de dano moral vem sendo ampliado, a tal ponto que pode ser imputado até mesmo a pessoas jurídicas, na medida em que também se relaciona aos chamados direitos da personalidade, tais como o nome, a honra e a dignidade. Embora o inadimplemento contratual não gere por si só o direito à indenização por danos morais, não é pode olvidar que os valores retidos dizem respeito ao dinheiro pertencente a pessoa sem rendimentos que dependia dele para sobrevivência, restando configurada a ofensa à dignidade da pessoa humana. De assinala-se que a indenização por dano moral não pode ser atribuída pelo 'pretium doloris' (preço da dor) tampouco possibilita a restituição da coisa ao seu 'status quo ante', tendo caráter meramente compensatório. É certo que a lei não define um critério de quantificação do dano moral, por se tratar de direito da personalidade (Código Civil, artigo 11 a 21). No entanto, a doutrina indica dois sistemas de quantificação da indenização: o aberto e o tarifado. No sistema aberto, o arbitramento da indenização é feito pelo juiz, enquanto o tarifado tem na lei um valor máximo para a indenização, o que torna este sistema inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade entre conduta e dano previsto no inciso V, artigo 5.º, da Constituição Federal. Notoriamente, o sistema aberto é mais adequado, porém torna a quantificação do dano moral mais complexa na medida em que, para se alcançar a restituição integral, é necessário o prudente arbítrio do juiz com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 214.381-MG, DJU de 29.11.1999). Tenho que seu arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é o que melhor se ajusta à espécie. Finalmente, não é improbus litigator a parte autora que utiliza dos meios previstos em lei para defender seus interesses dentro dos limites razoáveis do direito pretendido, ainda mais quando efetivamente é credora do valor levantado e indevidamente retido por meio de autotutela. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o requerido Belquior André Alves Santiago no pagamento R$ 30.054,01 (trinta mil e cinquenta e quatro reais e um centavos), a título de dano material, corrigido pela Tabela Prática de Correção Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de 01/09/2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido a partir desta pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, data em que se deu o seu arbitramento (STJ - Súmula 362), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sua sucumbência, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Considerando-se a derrota objetiva experimentada pela requerente em relação à requerida Marta Cristina de Godoy, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais desembolsado por essa vencedora, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isentado recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo o valor do preparo em 4% sobre o montante da condenação, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4.º, § 1.º e 2.º, 1.ª parte, da Lei n.º 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei n.º 15.855/2015, atualizada até a Lei n.º 16.897, de 28 de dezembro de 2018. P.R.I.C. Campinas, 10 de junho de 2021. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 14/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Amenaides Freitas de Jesus, qualificada nos autos, moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra Marta Cristina de Godoy e Belquior André Alves Santiago, alegando, em síntese, que tendo firmado com a requerida um contrato de prestação de serviços advocatícios no processo n.º 0035266-03.2000.8.26.0114 que tramitou perante a 4.º Vara Cível Local, em que formalizado acordo judicial para recebimento de R$ 20.000,00, viu-se surpreendida com o levantamento da guia no importe de R$ 9.343,44 pelo segundo requerido, sem o devido repasse à mandante, pelo que requereu a procedência do pedido, com sua condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais em montante descrito na petição inicial, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/20. À fls. 21/23 foi declinada a competência, com a redistribuição dos autos a esse Juízo, deferindo-se o pedido de Justiça Gratuita (fls. 28). Resposta da requerida Marta Cristina de Godoy à fls. 40/110. Resposta do requerido Belquior André Alves Santiago à fls. 121/142. Réplica à fls. 145/150. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observando que as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas quando instadas a se manifestarem nesse sentido. Pretende a autora a condenação dos requeridos no pagamento de indenização a título de danos materiais experimentados no importe de R$ 30.054,01, e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em decorrência de levantamento de dinheiro no processo nº 0035266-03.2000.8.26.0114 que tramitou perante a 4.º Vara Cível Local, sem repassá-lo à mandante, sob o argumento da apropriação indevida de valores recebidos, extrapolando os poderes a ele outorgado no mandato. A requerida Marta Cristina de Godoy impugna a pretensão deduzida sob o argumento da inexistência do direito pretendido, posto que, a despeito de ter formalizado um acordo com a parte exequente naqueles autos, em que a executada, ora parte autora, teria direito a R$ 9.343,44 após a arrematação do imóvel, deixou de atuar no processo por questões pessoais, vindo o correquerido a peticionar no processo e efetuado o levantamento, apropriando-se do crédito daquela; da conduta contumaz de apropriação indébita por parte do correquerido, e por fim, da inexistência de prova da conduta culposa ou dolosa na condução do processo (fls. 40/47). O correquerido Belquior André Alves Santiago impugna a pretensão deduzida sob o argumento da inexistência do direito pretendido na medida em que se limitou ao mero levantamento do numerário, entregando-o à requerida (fls. 121/142). A parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Inicialmente, convém anotar que, determinada a exibição de documentos à requerida consistente na cópia do processo n.º 0035266-03.2000.8.26.0114 que tramitou perante a 4.ª Vara Cível local, a mesma deixou de cumprir a ordem judicial, a despeito de advertida da possibilidade da aplicação da penalidade cabível à espécie (fls. 155/156). Muito embora a mesma tenha afirmado não possuir tais documentos em contrariedade à afirmativa de fls. 42, § 7.º - a Requerida Marta escaneou o processo inteiro -, não se admite, assim, a recusa dada a possibilidade de desarquivamento dos autos, ainda que necessária a dilação de prazo que, notadamente, poderia ser objeto de requerimento a esse Juízo. Por não se admitir a recusa, cabe a presunção de veracidade dos fatos (Código de Processo Civil, artigo 400, inciso II), ou seja, a outorga de poderes pela autora aos requeridos por meio de mandato judicial. Da análise dos autos, constata-se que a autora foi representada processualmente pelos requeridos no processo n.º 0035266-03.2000.8.26.0114 que tramitou perante a 4.ª Vara Cível local, sendo que desde a petição inicial dos embargos do devedor consta o nome dos advogados Belquior André Alves Santiago, Marta Cristina de Godoy e João Luiz Oliveira da Cunha, conforme logramarca e assinaturas lançadas no documento de fls. 55/67. Acrescente-se que, segundo o documento de fls. 71/72, foi juntado aos autos do supracitado processo a procuração, afigurando-se, assim, a relação jurídica material do mandato, independentemente da exibição da procuração. É de se dizer que se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (Código Civil, artigo 653), podendo ser ela tácito ou expresso, verbal ou escrito (artigo 656). Ademais, em se tratando de mandato judicial, há a submissão do contrato às normas do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906, de 4/7/1994) que atribuiu ser atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. Quanto ao repasse de valores levantados, o artigo 668 do Código Civil estabelece: o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Nesta linha, prescreve o artigo 9.º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Na espécie, de acordo com o pedido de fls. 71/72, datado de 24/10/2011, a guia de levantamento havia sido expedida erroneamente no nome de Maria, quando o correto seria Marta, por isso o requerido Belquior solicitou a nova emissão em seu nome com a seguinte justificativa: Tal pedido se faz devido ao fato da Dra. Marta estar prestes a dar à luz, o que a tornará indisponível ao trabalho durante a licença maternidade. De fato, a requerida estava em licença maternidade no dia do levantamento do numerário ocorrido em 27/01/2012 (fls. 13/14 e 73), por isso não se vislumbra a sua efetiva participação no levantamento e, por conseguinte, na apropriação indébita, ainda mais porque a mesma não possuía condições de fiscalizar os trabalhos dos demais sócios do escritório de advocacia. Por sua vez, a despeito de o requerido alegar a entrega do numerário levantado à requerida para que a mesma efetuasse o repasse, é certo que não há nenhum recibo ou prova deste fato, tratando-se de mera alegação (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II). De assinalar-se que, em outros processos movidos por vítimas do requerido Belquior pela prática de apropriação indébita, foi consignado que a requerida não participou da conduta delituosa, sendo inclusive excluída do procedimento disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 75/110). Neste contexto, forçoso reconhecer que a requerida não praticou o ato ilícito imputado pela autora, de sorte que não pode ser responsabilizada pela conduta do requerido Belquior que, evidentemente, tinha a obrigação de transferir o dinheiro levantado à mandante, não se admitindo a retenção sem qualquer comunicação ou prestação de contas, na medida em que ela constitui um ato arbitrário e ilegal, merecendo guarida o pedido de indenização por danos materiais consistente no valor retido, ou seja, R$ 30.054,01, atualizado até 01/09/2019 (fls. 19). Em relação ao dano indenizável, Carlos Roberto Gonçalves leciona que para Agostinho Alvim, o termo 'dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável. E continua, que essa opinião sintetiza bem o assunto, enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma 'diminuição do patrimônio', para alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um 'bem jurídico', para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. Conclui, por fim, que o dano, em toda sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante. (Responsabilidade Civil, n.º 94, pág. 545, Saraiva, 2005). Em outras palavras, dano se refere a qualquer lesão de direito. Os danos materiais são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais. No que se refere às indenizações, isso significa que pode ser requerido o ressarcimento financeiro não apenas de prejuízos efetivos, mas também de valores que deixaram de ser auferidos em função cessantes. Em contrapartida, os danos morais são representados pela lesão a direitos não patrimoniais, geralmente representados por sentimentos dolorosos causados à vítima. Em síntese, portanto, toda dor, seja ela física ou psicológica, pode ser caracterizada como um dano moral. O conceito de dano moral vem sendo ampliado, a tal ponto que pode ser imputado até mesmo a pessoas jurídicas, na medida em que também se relaciona aos chamados direitos da personalidade, tais como o nome, a honra e a dignidade. Embora o inadimplemento contratual não gere por si só o direito à indenização por danos morais, não é pode olvidar que os valores retidos dizem respeito ao dinheiro pertencente a pessoa sem rendimentos que dependia dele para sobrevivência, restando configurada a ofensa à dignidade da pessoa humana. De assinala-se que a indenização por dano moral não pode ser atribuída pelo 'pretium doloris' (preço da dor) tampouco possibilita a restituição da coisa ao seu 'status quo ante', tendo caráter meramente compensatório. É certo que a lei não define um critério de quantificação do dano moral, por se tratar de direito da personalidade (Código Civil, artigo 11 a 21). No entanto, a doutrina indica dois sistemas de quantificação da indenização: o aberto e o tarifado. No sistema aberto, o arbitramento da indenização é feito pelo juiz, enquanto o tarifado tem na lei um valor máximo para a indenização, o que torna este sistema inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade entre conduta e dano previsto no inciso V, artigo 5.º, da Constituição Federal. Notoriamente, o sistema aberto é mais adequado, porém torna a quantificação do dano moral mais complexa na medida em que, para se alcançar a restituição integral, é necessário o prudente arbítrio do juiz com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 214.381-MG, DJU de 29.11.1999). Tenho que seu arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é o que melhor se ajusta à espécie. Finalmente, não é improbus litigator a parte autora que utiliza dos meios previstos em lei para defender seus interesses dentro dos limites razoáveis do direito pretendido, ainda mais quando efetivamente é credora do valor levantado e indevidamente retido por meio de autotutela. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o requerido Belquior André Alves Santiago no pagamento R$ 30.054,01 (trinta mil e cinquenta e quatro reais e um centavos), a título de dano material, corrigido pela Tabela Prática de Correção Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de 01/09/2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido a partir desta pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, data em que se deu o seu arbitramento (STJ - Súmula 362), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sua sucumbência, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Considerando-se a derrota objetiva experimentada pela requerente em relação à requerida Marta Cristina de Godoy, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais desembolsado por essa vencedora, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isentado recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo o valor do preparo em 4% sobre o montante da condenação, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4.º, § 1.º e 2.º, 1.ª parte, da Lei n.º 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei n.º 15.855/2015, atualizada até a Lei n.º 16.897, de 28 de dezembro de 2018. P.R.I.C. Campinas, 10 de junho de 2021. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70165964-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 17:14 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 2070/2077 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a petição da requerida Marta Cristina de fls. 158/161, no prazo comum de 5 dias. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a petição da requerida Marta Cristina de fls. 158/161, no prazo comum de 5 dias. |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70117317-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2021 23:33 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 2030 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Vistos. Nesta oportunidade, constata-se que, a despeito de as partes requererem o julgamento antecipado da lide, o processo não se encontra em termos para tanto, posto deficiente a deficiente instrução processual. Com efeito. Constata-se que o requerido Belquior é responsável pelo levantamento da guia, conforme requerimento de fls. 12/13 e 71/72. Neste, há indicação expressa da existência da procuração de fls. 147 e 174, porém, afirmando a requerente ter outorgado poderes tão somente à requerida, se faz necessário diligência com o intuito de verificar se houve outorga de procuração ao mandatário, ou então, o substabelecimento, fato essencial à apuração das responsabilidades dos requeridos. Em defesa, por sua vez, a requerida Marta Cristina narrou ter digitalizado integralmente o processo, com seu encaminhado à autora. Ante o exposto, determino que, no prazo de quinze dias, a requerida Marta Cristina providencie a juntada, nestes autos, dos documentos de fls. 147 e 174 do processo n.º 0035266-03.2000.8.26.0114 da 4.ª Vara Cível local, ou então, quaisquer outros documentos que comprovem a constituição do mandato do requerido naqueles autos, sob as penas da lei. Em seguida, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias, sob as penas da lei. Por fim, providencie a Serventia o retorno imediato dos autos à fila de conclusão-sentença. Intime-se. Campinas, 15 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 16/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nesta oportunidade, constata-se que, a despeito de as partes requererem o julgamento antecipado da lide, o processo não se encontra em termos para tanto, posto deficiente a deficiente instrução processual. Com efeito. Constata-se que o requerido Belquior é responsável pelo levantamento da guia, conforme requerimento de fls. 12/13 e 71/72. Neste, há indicação expressa da existência da procuração de fls. 147 e 174, porém, afirmando a requerente ter outorgado poderes tão somente à requerida, se faz necessário diligência com o intuito de verificar se houve outorga de procuração ao mandatário, ou então, o substabelecimento, fato essencial à apuração das responsabilidades dos requeridos. Em defesa, por sua vez, a requerida Marta Cristina narrou ter digitalizado integralmente o processo, com seu encaminhado à autora. Ante o exposto, determino que, no prazo de quinze dias, a requerida Marta Cristina providencie a juntada, nestes autos, dos documentos de fls. 147 e 174 do processo n.º 0035266-03.2000.8.26.0114 da 4.ª Vara Cível local, ou então, quaisquer outros documentos que comprovem a constituição do mandato do requerido naqueles autos, sob as penas da lei. Em seguida, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias, sob as penas da lei. Por fim, providencie a Serventia o retorno imediato dos autos à fila de conclusão-sentença. Intime-se. Campinas, 15 de fevereiro de 2021. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 14/11/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70570543-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/11/2020 12:30 |
| 10/11/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70562440-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/11/2020 21:02 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1908/1912 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). |
| 22/10/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70526104-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2020 17:07 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 1590/1596 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2020 Teor do ato: Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. |
| 18/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70461681-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2020 10:27 |
| 27/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2020/028820-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Oficial de justiça - Willian Eduardo Camargo Marques |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70164951-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 16:42 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 1677/1680 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação de Belquior, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 07/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação de Belquior, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR097007446TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Belquior André Alves Santiago |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 2169/2179 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Marta. Anote-se. No mais, aguarde-se o retorno da carta citatória de fls. 39. Oportunamente, abra-se vista para réplica. Int. Campinas, 12 de fevereiro de 2020 Advogados(s): Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 12/02/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Marta. Anote-se. No mais, aguarde-se o retorno da carta citatória de fls. 39. Oportunamente, abra-se vista para réplica. Int. Campinas, 12 de fevereiro de 2020 |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Tempestividade de Contestação |
| 30/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70033582-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2020 16:36 |
| 15/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 2902/2917 |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70630194-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 09:54 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2019 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 10/12/2019 |
Certidão Juntada
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| 27/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR016523155TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Belquior Anfré Alves Santiago |
| 23/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR016523141TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marta Cristina de Godoy |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0669/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 1931/1944 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 14/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
por decisão de fls.21/23 |
| 10/10/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 10/10/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuido à uma das Varas Cíves da Comarca de Campinas - Cidade Judiciária, conforme decisão de fl.s 21/23. Foro destino: Foro de Campinas |
| 10/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0911/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 2048-2055 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2019 Teor do ato: Vistos. Embora a matéria possa gerar alguma controvérsia, é firme a corrente jurisprudencial apontando a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações entre advogado e cliente, já que estas são regidas por legislação própria (Lei 8.906/94). Nesse sentido: "Conflito negativo de competência. Ação de reparação de danos. Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor que não se aplica à relação entre cliente e advogado. Aplicabilidade de norma específica, qual seja o Estatuto da OAB. Impossibilidade de declaração de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, fixada pelas partes no exercício da autonomia da vontade. Prevalência da competência prevista na cláusula de eleição de foro. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante (1ª Vara de Capivari). (TJSP; Conflito de competência 0036287-69.2017.8.26.0000; Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Capivari - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017). "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios, pois a prestação destes serviços está sob a égide de legislação própria, qual seja, o Estatuto da OAB (Lei n° 8 906/94) - precedentes do C. STJ - cláusula de eleição de foro entabulada livremente entre as partes validade matéria passível de convenção entre as partes inteligência do art. 111 do CPC reforma da r. decisão agravada. RECURSO DO EXCIPIENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0058662-06.2013.8.26.0000; Relator(a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/05/2013; Data de Registro: 06/06/2013). "Recurso Especial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Legitimidade do negócio jurídico, reconhecimento. As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria. Precedentes [...]" (STJ, REsp. 914.105-GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.09.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp. 757.867-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21/09/2006; STJ, REsp 532.377-RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha. "Agravo de Instrumento. Mandato. Prestação de contas. Foro de eleição. Exceção de incompetência. Rejeição. Reforma da decisão que, "de ofício", declarou a nulidade da cláusula contratual, sob o argumento de que a prestação de serviços advocatícios é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Agravo provido. Aplicação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do CDC aos contratos de prestação de serviços firmados entre cliente e advogado." (TJ/SP, 29ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1251520005, rel. Des. Pereira Calças, j. 29/04/2009). Em tal linha, não se aplica ao caso dos autos a regra de competência do art. 101, I, do Cód. Def. Consumidor, de maneira que não prevalece o foro do domicílio da autora para o processamento desta demanda, mas sim a regra geral do art. 46 do CPC (endereço da parte ré). No caso concreto, o endereço dos demandados, fornecido na petição inicial (p. 1), é na Rua Regente Feijó, Centro, área atendida pelo Foro Central desta Comarca, nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Est. Compl. 762/94, art. 23. Portanto, o mencionado Foro é o competente para processar a ação. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça. Nesse sentido: "Conflito de competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante" (Conflito Comp. 30.274-0, Câm. Esp. do E.T.J./SP, j. 14-03-96, v.u., rel. Des. Dirceu de Mello; JTJ 181/244). Na mesma linha: TJ/SP, Câm. Esp., Conflitos de Competência nºs 81.612.0/6-00 (rel. Des. Alvaro Lazzarini, j. 07.01.2002), 81.330.0/9-00 (rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 14.01.2002), 81.294.0/3-00 (rel. Des. Nigro Conceição, j. 21.01.2002), 94.777-0/8-00 (rel. Des. Theodoro Guimarães, j. 02.12.2002). É de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da "perpetuatio jurisdictions", previsto no art. 43 do CPC. Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se os autos ao Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 07/10/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Embora a matéria possa gerar alguma controvérsia, é firme a corrente jurisprudencial apontando a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações entre advogado e cliente, já que estas são regidas por legislação própria (Lei 8.906/94). Nesse sentido: "Conflito negativo de competência. Ação de reparação de danos. Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor que não se aplica à relação entre cliente e advogado. Aplicabilidade de norma específica, qual seja o Estatuto da OAB. Impossibilidade de declaração de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, fixada pelas partes no exercício da autonomia da vontade. Prevalência da competência prevista na cláusula de eleição de foro. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante (1ª Vara de Capivari). (TJSP; Conflito de competência 0036287-69.2017.8.26.0000; Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Capivari - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017). "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios, pois a prestação destes serviços está sob a égide de legislação própria, qual seja, o Estatuto da OAB (Lei n° 8 906/94) - precedentes do C. STJ - cláusula de eleição de foro entabulada livremente entre as partes validade matéria passível de convenção entre as partes inteligência do art. 111 do CPC reforma da r. decisão agravada. RECURSO DO EXCIPIENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0058662-06.2013.8.26.0000; Relator(a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/05/2013; Data de Registro: 06/06/2013). "Recurso Especial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Legitimidade do negócio jurídico, reconhecimento. As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria. Precedentes [...]" (STJ, REsp. 914.105-GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.09.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp. 757.867-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21/09/2006; STJ, REsp 532.377-RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha. "Agravo de Instrumento. Mandato. Prestação de contas. Foro de eleição. Exceção de incompetência. Rejeição. Reforma da decisão que, "de ofício", declarou a nulidade da cláusula contratual, sob o argumento de que a prestação de serviços advocatícios é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Agravo provido. Aplicação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do CDC aos contratos de prestação de serviços firmados entre cliente e advogado." (TJ/SP, 29ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1251520005, rel. Des. Pereira Calças, j. 29/04/2009). Em tal linha, não se aplica ao caso dos autos a regra de competência do art. 101, I, do Cód. Def. Consumidor, de maneira que não prevalece o foro do domicílio da autora para o processamento desta demanda, mas sim a regra geral do art. 46 do CPC (endereço da parte ré). No caso concreto, o endereço dos demandados, fornecido na petição inicial (p. 1), é na Rua Regente Feijó, Centro, área atendida pelo Foro Central desta Comarca, nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Est. Compl. 762/94, art. 23. Portanto, o mencionado Foro é o competente para processar a ação. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça. Nesse sentido: "Conflito de competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante" (Conflito Comp. 30.274-0, Câm. Esp. do E.T.J./SP, j. 14-03-96, v.u., rel. Des. Dirceu de Mello; JTJ 181/244). Na mesma linha: TJ/SP, Câm. Esp., Conflitos de Competência nºs 81.612.0/6-00 (rel. Des. Alvaro Lazzarini, j. 07.01.2002), 81.330.0/9-00 (rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 14.01.2002), 81.294.0/3-00 (rel. Des. Nigro Conceição, j. 21.01.2002), 94.777-0/8-00 (rel. Des. Theodoro Guimarães, j. 02.12.2002). É de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da "perpetuatio jurisdictions", previsto no art. 43 do CPC. Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se os autos ao Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), com as anotações necessárias. Int. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Contestação |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Contestação |
| 21/10/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/11/2020 |
Indicação de Provas |
| 14/11/2020 |
Indicação de Provas |
| 08/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/08/2021 | Cumprimento de sentença (0019007-92.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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