| Reqte |
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado: Yuri Agamenon Silva |
| Reqdo |
Transportadora Capivari Ltda
Advogado: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70081375-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 25/07/2023 14:37 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Ciência ao requerido para recolhimento do valor de R$ 412,74 referente à diferença da taxa judiciária recolhida pelo requerente. O valor atribuído à causa foi de R$ 319.612,96 em 2019, e o requerente recolheu à época a importância de R$ 2.876,51. A taxa judiciária corresponde a 1% do valor atribuído à causa, portanto resta recolher a diferença no valor de R$ 319,61 (em 2019) que, atualizado, totaliza R$ 412,74. Tendo a r. sentença de fls. 372/375 condenado o réu ao pagamento das custas processuais, decisão mantida em instâncias superiores, fica o requerido intimado do recolhimento do valor de R$ 412,74 no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP), Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) |
| 03/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70081375-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 25/07/2023 14:37 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Ciência ao requerido para recolhimento do valor de R$ 412,74 referente à diferença da taxa judiciária recolhida pelo requerente. O valor atribuído à causa foi de R$ 319.612,96 em 2019, e o requerente recolheu à época a importância de R$ 2.876,51. A taxa judiciária corresponde a 1% do valor atribuído à causa, portanto resta recolher a diferença no valor de R$ 319,61 (em 2019) que, atualizado, totaliza R$ 412,74. Tendo a r. sentença de fls. 372/375 condenado o réu ao pagamento das custas processuais, decisão mantida em instâncias superiores, fica o requerido intimado do recolhimento do valor de R$ 412,74 no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP), Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerido para recolhimento do valor de R$ 412,74 referente à diferença da taxa judiciária recolhida pelo requerente. O valor atribuído à causa foi de R$ 319.612,96 em 2019, e o requerente recolheu à época a importância de R$ 2.876,51. A taxa judiciária corresponde a 1% do valor atribuído à causa, portanto resta recolher a diferença no valor de R$ 319,61 (em 2019) que, atualizado, totaliza R$ 412,74. Tendo a r. sentença de fls. 372/375 condenado o réu ao pagamento das custas processuais, decisão mantida em instâncias superiores, fica o requerido intimado do recolhimento do valor de R$ 412,74 no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante a tramitação do incidente de cumprimento de sentença (apenso nº 0002302-12.2021.8.26.0084), já tendo lá havido a notícia do trânsito em julgado destes autos, arquivem-se definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP), Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante a tramitação do incidente de cumprimento de sentença (apenso nº 0002302-12.2021.8.26.0084), já tendo lá havido a notícia do trânsito em julgado destes autos, arquivem-se definitivamente. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/07/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Ademir Modesto de Souza |
| 01/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0002302-12.2021.8.26.0084 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 03/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/05/2021 |
Expedição de documento
Não há mídia nos autos |
| 03/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Contrarrazões apresentadas, providencie a serventia a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, a uma das Câmaras de Direito Privado, com as cautelas de praxe. |
| 03/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO-QUEIMA de guia integral - RÉU |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70037587-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/05/2021 11:00 |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 2056/2063 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2021 Teor do ato: Vistos. Vista à(o) apelada(o) para que ofereça suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Havendo suscitação de preliminar nas contrarrazões (art. 1009, §§ 1 e 2º, do CPC/15), intime-se o(a) apelante para, em 15 dias, manifestar-se a respeito dela(s). 3. Na inexistência de preliminares ou, se o caso, após a manifestação sobre elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, a uma das câmaras de Direito Privado. Int. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP), Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) |
| 09/03/2021 |
Recebido o recurso
Vistos. Vista à(o) apelada(o) para que ofereça suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Havendo suscitação de preliminar nas contrarrazões (art. 1009, §§ 1 e 2º, do CPC/15), intime-se o(a) apelante para, em 15 dias, manifestar-se a respeito dela(s). 3. Na inexistência de preliminares ou, se o caso, após a manifestação sobre elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, a uma das câmaras de Direito Privado. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70016599-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/03/2021 16:22 |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 2735/2743 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de seguro na modalidade transporte nacional com a embarcadora Petronas Brasil Lubrificantes e esta, por sua vez, contratou a empresa requerida para efetuar o transporte rodoviário de mercadorias, e que no momento da contratação concedeu à requerida uma carta de dispensa de direito de regresso, constando ainda na carta a expressa previsão de hipóteses em que a requerida poderia ser responsabilizada, obrigando-a a indenizar a seguradora pela prática de atos culposos ou dolosos que culminarem na perda ou desaparecimento da mercadoria. Sustentou que o motorista da requerida, ao efetuar o transporte de mercadorias, desapareceu com a carga que, por sua vez, não foi encontrada. Por tal razão indenizou a empresa segurada no valor de R$ 319.612,96, sub-rogando-se no direito de exigir da transportadora o ressarcimento de valores. Asseverou que ajuizou protesto interruptivo da prescrição (processo nº 1008739-57.2018.8.26.0084), em 18/12/2018, que foi devidamente cumprido. Requereu a condenação da requerida no ressarcimento da quantia de R$ 319.612,96. Emenda à inicial recebida (fls. 254). A requerida apresentou contestação (fls. 260/277) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que não possui qualquer responsabilidade em relação ao fatos narrados, pois não praticou qualquer ato com culpa grave ou dolo no que se refere ao desaparecimento da carga. Sustentou que não há qualquer comprovação dos prejuízos suportados pela parte autora. Disse que o dever jurídico de custódia da carga foi observado, sendo que a causa do acidente decorreu de evento alheio a vontade de qualquer envolvido, constituindo-se em caso fortuito, excluindo a sua responsabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 344/346). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela requerida, uma vez que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em razão da incontroversa relação jurídica entre as partes, no que concerne ao contrato de transporte firmado entre a requerida e a empresa segurada pela autora. A controvérsia se dá quanto à responsabilidade da requerida pela ocorrência do sinistro. De acordo com a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, em seus arts 8º e 12, tem-se que a responsabilidade do transportador de cargas é objetiva, sendo que ele responde por atos ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados, sendo liberados da responsabilidade somente quando da ocorrência das situações elencadas no artigo 12. Impende observar que o sinistro em questão decorreu de furto de mercadorias, conforme relato constante no boletim de ocorrência anexado aos autos, o qual informa que o proprietário do caminhão saiu da empresa transportadora no dia 21/12/2017 com destino às cidades de Terezina e São Luiz, levando carga de óleo de motor, pneus e peças automotivas, avaliada em R$ 516.920,68, sendo que por volta das 23h22 o sinal de rastreamento foi perdido, bem como o motorista não atendeu as ligações realizadas. A autora sustenta que ocorreu ação dolosa praticada pelo preposto da empresa de transporte que desapareceu com a carga, circunstância que lhe gerou danos na monta de R$ 319.612,96, sub-rogando-a no direito de exigir da transportadora o devido ressarcimento. Tenha-se presente que a declaração de dispensa de direito de regresso (fls. 199/210) não era ilimitada, pois expressamente delimitou as exceções nos itens de "a" a "n" (fls. 200/201), dentre as quais é possível vislumbrar a seguinte hipótese: h) simples desaparecimento ou falta de mercadoria;". Como se pode verificar pelos fatos narrados, operou-se a não-incidência do benefício de impedir o ajuizamento da presente demanda, em razão do desaparecimento da mercadoria. Convém ressaltar que, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil, no contrato de transporte de coisaso transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto e a responsabilidade do transportador, limitada ao valor consta do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Como o contrato de transporte é uma obrigação de resultado, as mercadorias, no caso sub judice, teriam de chegar ao seu destino sem avarias, sendo que o extravio delas resultou no inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas pelas transportadora, não se podendo admitir a mera ausência de dolo como forma de exclusão de responsabilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 319.612,96, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do pagamento à segurada, e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, arcará a requerida com custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.I.C Campinas, 29 de janeiro de 2020. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP), Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) |
| 29/01/2021 |
Julgada Procedente a Ação
CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de seguro na modalidade transporte nacional com a embarcadora Petronas Brasil Lubrificantes e esta, por sua vez, contratou a empresa requerida para efetuar o transporte rodoviário de mercadorias, e que no momento da contratação concedeu à requerida uma carta de dispensa de direito de regresso, constando ainda na carta a expressa previsão de hipóteses em que a requerida poderia ser responsabilizada, obrigando-a a indenizar a seguradora pela prática de atos culposos ou dolosos que culminarem na perda ou desaparecimento da mercadoria. Sustentou que o motorista da requerida, ao efetuar o transporte de mercadorias, desapareceu com a carga que, por sua vez, não foi encontrada. Por tal razão indenizou a empresa segurada no valor de R$ 319.612,96, sub-rogando-se no direito de exigir da transportadora o ressarcimento de valores. Asseverou que ajuizou protesto interruptivo da prescrição (processo nº 1008739-57.2018.8.26.0084), em 18/12/2018, que foi devidamente cumprido. Requereu a condenação da requerida no ressarcimento da quantia de R$ 319.612,96. Emenda à inicial recebida (fls. 254). A requerida apresentou contestação (fls. 260/277) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que não possui qualquer responsabilidade em relação ao fatos narrados, pois não praticou qualquer ato com culpa grave ou dolo no que se refere ao desaparecimento da carga. Sustentou que não há qualquer comprovação dos prejuízos suportados pela parte autora. Disse que o dever jurídico de custódia da carga foi observado, sendo que a causa do acidente decorreu de evento alheio a vontade de qualquer envolvido, constituindo-se em caso fortuito, excluindo a sua responsabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 344/346). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela requerida, uma vez que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em razão da incontroversa relação jurídica entre as partes, no que concerne ao contrato de transporte firmado entre a requerida e a empresa segurada pela autora. A controvérsia se dá quanto à responsabilidade da requerida pela ocorrência do sinistro. De acordo com a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, em seus arts 8º e 12, tem-se que a responsabilidade do transportador de cargas é objetiva, sendo que ele responde por atos ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados, sendo liberados da responsabilidade somente quando da ocorrência das situações elencadas no artigo 12. Impende observar que o sinistro em questão decorreu de furto de mercadorias, conforme relato constante no boletim de ocorrência anexado aos autos, o qual informa que o proprietário do caminhão saiu da empresa transportadora no dia 21/12/2017 com destino às cidades de Terezina e São Luiz, levando carga de óleo de motor, pneus e peças automotivas, avaliada em R$ 516.920,68, sendo que por volta das 23h22 o sinal de rastreamento foi perdido, bem como o motorista não atendeu as ligações realizadas. A autora sustenta que ocorreu ação dolosa praticada pelo preposto da empresa de transporte que desapareceu com a carga, circunstância que lhe gerou danos na monta de R$ 319.612,96, sub-rogando-a no direito de exigir da transportadora o devido ressarcimento. Tenha-se presente que a declaração de dispensa de direito de regresso (fls. 199/210) não era ilimitada, pois expressamente delimitou as exceções nos itens de "a" a "n" (fls. 200/201), dentre as quais é possível vislumbrar a seguinte hipótese: h) simples desaparecimento ou falta de mercadoria;". Como se pode verificar pelos fatos narrados, operou-se a não-incidência do benefício de impedir o ajuizamento da presente demanda, em razão do desaparecimento da mercadoria. Convém ressaltar que, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil, no contrato de transporte de coisaso transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto e a responsabilidade do transportador, limitada ao valor consta do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Como o contrato de transporte é uma obrigação de resultado, as mercadorias, no caso sub judice, teriam de chegar ao seu destino sem avarias, sendo que o extravio delas resultou no inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas pelas transportadora, não se podendo admitir a mera ausência de dolo como forma de exclusão de responsabilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 319.612,96, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do pagamento à segurada, e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, arcará a requerida com custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.I.C Campinas, 29 de janeiro de 2020. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70071925-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 16:18 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2092/2095 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência à requerente dos documentos juntados pela requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP), Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) |
| 17/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à requerente dos documentos juntados pela requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70068565-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/09/2020 17:30 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70059889-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 18:54 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 2045/2049 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Ou, ainda, se for o caso, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP), Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) |
| 06/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Ou, ainda, se for o caso, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70056310-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/08/2020 18:41 |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70051874-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 11:27 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 1858/1862 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP), Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70045354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 10:39 |
| 24/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1948/1960 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerida para providenciar a regularização, emitindo a Guia (Taxa de mandato), conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 1.093 das NSCGJ. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP), Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) |
| 31/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte requerida para providenciar a regularização, emitindo a Guia (Taxa de mandato), conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 1.093 das NSCGJ. |
| 29/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70035240-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2020 17:43 |
| 08/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR157986380TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Transportadora Capivari Ltda Diligência : 05/05/2020 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 1911/1914 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2020 |
Documento Juntado
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| 24/04/2020 |
Documento Juntado
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| 24/04/2020 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Fls. 228 e 231/236: Recebo como emendas à inicial. Anote-se, junto ao SAJ, o novo valor dado à causa; qual seja, R$ 287.651,66. Fls. 252/253: Proceda, a Serventia, a recategorização dos referidos documentos, atentando-se à Certidão de fl. 249. Deixo de designar audiência de plano no presente feito, em nome do principio da efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, para adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do que dispõe o art. 139, inciso VI do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM. Oportunamente será sopesada a necessidade de designação de audiência de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(es), ficando advertido(a)(s) de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis, a contar da juntada do AR aos autos (NCPC, art. 231, inciso I), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP) |
| 24/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Fls. 228 e 231/236: Recebo como emendas à inicial. Anote-se, junto ao SAJ, o novo valor dado à causa; qual seja, R$ 287.651,66. Fls. 252/253: Proceda, a Serventia, a recategorização dos referidos documentos, atentando-se à Certidão de fl. 249. Deixo de designar audiência de plano no presente feito, em nome do principio da efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, para adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do que dispõe o art. 139, inciso VI do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM. Oportunamente será sopesada a necessidade de designação de audiência de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(es), ficando advertido(a)(s) de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis, a contar da juntada do AR aos autos (NCPC, art. 231, inciso I), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70024551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 15:34 |
| 20/04/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização na pasta do processo digital dos documentos de fls 47/227 que possuírem nomenclatura específica, observando-se o teor da certidão de fls. 249. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2206/2226 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Vista dos autos ao autor para completar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 319,62. Certifique a Serventia se os documentos mencionados às fls. 240/241 possuem nomenclatura específica junto ao SAJ. Intime-se. Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP) |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70015176-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 10:24 |
| 02/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista dos autos ao autor para completar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 319,62. Certifique a Serventia se os documentos mencionados às fls. 240/241 possuem nomenclatura específica junto ao SAJ. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas iniciais foram recolhidas parcialmente e que providenciei a vinculação da utilização dos documentos ao número do processo, conforme parágrafo 6º do artigo 1.093 das NSCGJ, estando no aguardo para a parte autora providenciar a regularização, emitindo a Guia Complementar, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo das NSCGJ acima mencionado. Nada Mais. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 2204/2229 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) autor(a) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 44/227 na pasta do processo digital, para a correta formação do processo eletrônico conforme artigo 9º, IV, "c", da Resolução nº 551/2011 do TJSP. Devendo reclassificá-los, designando o tipo/nome do documento específico, de acordo com as opções disponibilizas no sistema informatizado SAJ/PG, restringindo-se a utilização de nomenclaturas genéricas (documento 1...) apenas para os documentos que o sistema não disponibilize a designação/nomenclatura específica. Ou seja, quando do cumprimento dessa decisão, deve a parte acessar o manual através do link abaixo, seguir as instrução e, quando da recategoriação, deve renomear os documentos em conformidade com as opções oferecidas no SAJ, de forma que os documentos tenham o seu nome o mais preciso possível com o seu conteúdo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP) |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70006967-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 20:02 |
| 03/02/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) autor(a) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 44/227 na pasta do processo digital, para a correta formação do processo eletrônico conforme artigo 9º, IV, "c", da Resolução nº 551/2011 do TJSP. Devendo reclassificá-los, designando o tipo/nome do documento específico, de acordo com as opções disponibilizas no sistema informatizado SAJ/PG, restringindo-se a utilização de nomenclaturas genéricas (documento 1...) apenas para os documentos que o sistema não disponibilize a designação/nomenclatura específica. Ou seja, quando do cumprimento dessa decisão, deve a parte acessar o manual através do link abaixo, seguir as instrução e, quando da recategoriação, deve renomear os documentos em conformidade com as opções oferecidas no SAJ, de forma que os documentos tenham o seu nome o mais preciso possível com o seu conteúdo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 2664/2684 |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) autor, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) O recolhimento das custas processuais; 2) Recategorização dos documentos de fls. 44/227 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP) |
| 21/01/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70002833-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/01/2020 17:04 |
| 08/01/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) autor, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) O recolhimento das custas processuais; 2) Recategorização dos documentos de fls. 44/227 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 06/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70000164-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2020 17:26 |
| 28/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/01/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Emenda à Inicial |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Contestação |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 03/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/07/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Recebido em | Classe |
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| 25/08/2021 | Cumprimento de sentença (0002302-12.2021.8.26.0084) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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