| Exeqte | Prefeitura do Municipio de São Paulo |
| Exectda |
Riema Empreend Imobiliarios Ltda Scp Place
Advogada: Marcia Regina Approbato Machado Melaré Advogado: Ricardo Rodrigues Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa #Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O CEJUSC Execuções Fiscais atua, mediante contato por e-mail(CEJUSC.EXECFISCAIS@TJSP.JUS.BR), na solução jurídica dos casos relacionados à transação, com homologação judicial e destinação adequada do processo. |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fiqueemdia. Podem ser incluídos no Fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. (Movimentação lançada via banco de dados para divulgação do programa. Não foram gerados documentos na pasta digital). |
| 07/07/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0001864-31.2022.8.26.0090 - Cumprimento de sentença |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa #Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O CEJUSC Execuções Fiscais atua, mediante contato por e-mail(CEJUSC.EXECFISCAIS@TJSP.JUS.BR), na solução jurídica dos casos relacionados à transação, com homologação judicial e destinação adequada do processo. |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fiqueemdia. Podem ser incluídos no Fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. (Movimentação lançada via banco de dados para divulgação do programa. Não foram gerados documentos na pasta digital). |
| 07/07/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0001864-31.2022.8.26.0090 - Cumprimento de sentença |
| 26/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
7ª Unidade Judiciária - Apelação Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 08/12/2021 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 07/12/2021 |
| 07/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
7ª Unidade Judiciária - Apelação Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 31/10/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 29/10/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 25/10/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FEFE19000163765 |
| 21/08/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 25/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 25/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal Vencimento: 25/07/2019 |
| 28/05/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
VISTOS. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Novo CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Novo CPC, art. 1.010, § 2º). Após, ao Ministério Público, se o caso. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as praxes e homenagens de estilo. Int. |
| 10/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 02/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Mariane Bela da Costa OAB/SP 223961-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Rodrigues Farias Vencimento: 09/04/2019 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 2059/2109 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: "Apelação - Exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido." (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) "Mérito - Insurgência contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido" (Apelação nº 1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) "APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade - Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO" (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o "print" de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. Advogados(s): Ricardo Rodrigues Farias (OAB 249615/SP), Marcia Regina Approbato Machado Melaré (OAB 66202/SP) |
| 06/03/2019 |
Expedição de documento
Certidão de E.A. intimação PMSP com adv |
| 10/08/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: "Apelação - Exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido." (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) "Mérito - Insurgência contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido" (Apelação nº 1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) "APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade - Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO" (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o "print" de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. |
| 01/08/2018 |
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
Fluxo extinção art. 26 com adv - pcte 103.184 - Proc II - 10º andar |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
BAIXA PMSP 2016 PETIÇÃO JUNTADA LOTE 224 |
| 24/06/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 05/04/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal Vencimento: 02/06/2016 |
| 30/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FEFE15001002494 |
| 07/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
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| 07/10/2014 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da CDA que instruem a carta de citação, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, ainda, CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os demais termos e atos processuais, até final liquidação. Intime-se. |
| 26/09/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2015 |
Petições Diversas |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/05/2022 | Cumprimento de sentença (0001864-31.2022.8.26.0090) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |