Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000980-02.2022.8.26.0090)
Assunto
ISS/ Imposto sobre Serviços
Foro
Foro das Execuções Fiscais Municipais
Vara
Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Soares de Melo Sociedade de Advogados
Advogada:  Roberta Vieira Gemente de Carvalho  
Exectdo  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
07/06/2022 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
06/06/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521
03/06/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Vistos. Transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 1606200-22.2016.8.26.0090, SOARES DE MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS., deu início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o recebimento de R$ 19.110,27, atualizado até FEVEREIRO de 2022. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação. Argumenta haver excesso de execução, eis que, considerando o IPCA como índice de correção a ser aplicado, e tendo em vista que a conta foi atualizada até fevereiro de 2022, o valor devido é da ordem de R$ 18.929,87. Em resposta, a exequente se manifestou defendendo seus cálculos. É o relatório. Decido. Discutem as partes os índices de correção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial a qual foi o Município condenado ao custeio, bem como o marco inicial adotado para a correção dos valores. Em 03 de março de 2020 transitou em julgado a decisão proferida em 03 de outubro de 2019 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Ficou decidido que: I- O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II- O art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nos termos da decisão acima citada, o valor deve ser corrigido pelo IPCA-E. A correção da base de cálculo (valor da causa) deve ser feito pelo IPCA-e, conforme decisão colacionada. Corretos, então, estão os cálculos do Município. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 18.929,87 atualizado até fevereiro de 2022. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido. No mais, tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se a exequente a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Intime-se. Advogados(s): Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB 186599/SP)
02/06/2022 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 1606200-22.2016.8.26.0090, SOARES DE MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS., deu início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o recebimento de R$ 19.110,27, atualizado até FEVEREIRO de 2022. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação. Argumenta haver excesso de execução, eis que, considerando o IPCA como índice de correção a ser aplicado, e tendo em vista que a conta foi atualizada até fevereiro de 2022, o valor devido é da ordem de R$ 18.929,87. Em resposta, a exequente se manifestou defendendo seus cálculos. É o relatório. Decido. Discutem as partes os índices de correção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial a qual foi o Município condenado ao custeio, bem como o marco inicial adotado para a correção dos valores. Em 03 de março de 2020 transitou em julgado a decisão proferida em 03 de outubro de 2019 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Ficou decidido que: I- O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II- O art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nos termos da decisão acima citada, o valor deve ser corrigido pelo IPCA-E. A correção da base de cálculo (valor da causa) deve ser feito pelo IPCA-e, conforme decisão colacionada. Corretos, então, estão os cálculos do Município. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 18.929,87 atualizado até fevereiro de 2022. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido. No mais, tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se a exequente a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Intime-se.
05/05/2022 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/04/2022 Petições Diversas
20/04/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/06/2022 Requisição de Pequeno Valor - 00001

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.