| Exeqte |
Soares de Melo Sociedade de Advogados
Advogada: Roberta Vieira Gemente de Carvalho |
| Exectdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Vistos. Transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 1606200-22.2016.8.26.0090, SOARES DE MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS., deu início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o recebimento de R$ 19.110,27, atualizado até FEVEREIRO de 2022. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação. Argumenta haver excesso de execução, eis que, considerando o IPCA como índice de correção a ser aplicado, e tendo em vista que a conta foi atualizada até fevereiro de 2022, o valor devido é da ordem de R$ 18.929,87. Em resposta, a exequente se manifestou defendendo seus cálculos. É o relatório. Decido. Discutem as partes os índices de correção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial a qual foi o Município condenado ao custeio, bem como o marco inicial adotado para a correção dos valores. Em 03 de março de 2020 transitou em julgado a decisão proferida em 03 de outubro de 2019 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Ficou decidido que: I- O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II- O art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nos termos da decisão acima citada, o valor deve ser corrigido pelo IPCA-E. A correção da base de cálculo (valor da causa) deve ser feito pelo IPCA-e, conforme decisão colacionada. Corretos, então, estão os cálculos do Município. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 18.929,87 atualizado até fevereiro de 2022. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido. No mais, tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se a exequente a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Intime-se. Advogados(s): Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB 186599/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 1606200-22.2016.8.26.0090, SOARES DE MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS., deu início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o recebimento de R$ 19.110,27, atualizado até FEVEREIRO de 2022. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação. Argumenta haver excesso de execução, eis que, considerando o IPCA como índice de correção a ser aplicado, e tendo em vista que a conta foi atualizada até fevereiro de 2022, o valor devido é da ordem de R$ 18.929,87. Em resposta, a exequente se manifestou defendendo seus cálculos. É o relatório. Decido. Discutem as partes os índices de correção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial a qual foi o Município condenado ao custeio, bem como o marco inicial adotado para a correção dos valores. Em 03 de março de 2020 transitou em julgado a decisão proferida em 03 de outubro de 2019 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Ficou decidido que: I- O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II- O art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nos termos da decisão acima citada, o valor deve ser corrigido pelo IPCA-E. A correção da base de cálculo (valor da causa) deve ser feito pelo IPCA-e, conforme decisão colacionada. Corretos, então, estão os cálculos do Município. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 18.929,87 atualizado até fevereiro de 2022. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido. No mais, tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se a exequente a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Vistos. Transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 1606200-22.2016.8.26.0090, SOARES DE MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS., deu início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o recebimento de R$ 19.110,27, atualizado até FEVEREIRO de 2022. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação. Argumenta haver excesso de execução, eis que, considerando o IPCA como índice de correção a ser aplicado, e tendo em vista que a conta foi atualizada até fevereiro de 2022, o valor devido é da ordem de R$ 18.929,87. Em resposta, a exequente se manifestou defendendo seus cálculos. É o relatório. Decido. Discutem as partes os índices de correção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial a qual foi o Município condenado ao custeio, bem como o marco inicial adotado para a correção dos valores. Em 03 de março de 2020 transitou em julgado a decisão proferida em 03 de outubro de 2019 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Ficou decidido que: I- O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II- O art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nos termos da decisão acima citada, o valor deve ser corrigido pelo IPCA-E. A correção da base de cálculo (valor da causa) deve ser feito pelo IPCA-e, conforme decisão colacionada. Corretos, então, estão os cálculos do Município. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 18.929,87 atualizado até fevereiro de 2022. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido. No mais, tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se a exequente a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Intime-se. Advogados(s): Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB 186599/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 1606200-22.2016.8.26.0090, SOARES DE MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS., deu início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o recebimento de R$ 19.110,27, atualizado até FEVEREIRO de 2022. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação. Argumenta haver excesso de execução, eis que, considerando o IPCA como índice de correção a ser aplicado, e tendo em vista que a conta foi atualizada até fevereiro de 2022, o valor devido é da ordem de R$ 18.929,87. Em resposta, a exequente se manifestou defendendo seus cálculos. É o relatório. Decido. Discutem as partes os índices de correção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial a qual foi o Município condenado ao custeio, bem como o marco inicial adotado para a correção dos valores. Em 03 de março de 2020 transitou em julgado a decisão proferida em 03 de outubro de 2019 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Ficou decidido que: I- O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II- O art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nos termos da decisão acima citada, o valor deve ser corrigido pelo IPCA-E. A correção da base de cálculo (valor da causa) deve ser feito pelo IPCA-e, conforme decisão colacionada. Corretos, então, estão os cálculos do Município. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 18.929,87 atualizado até fevereiro de 2022. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido. No mais, tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se a exequente a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.22.40015628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 13:56 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. Advogados(s): Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB 186599/SP) |
| 19/04/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.22.40014197-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 18:03 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá desde que apresentado documento comprobatório da idade às anotações necessárias. 3.1. Se, intimada, a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal. 3.2. Após, com ou sem manifestação, os autos tornarão conclusos para sentença ou outras deliberações. 4.1. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará concordância com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias). 4.2. O interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença, posto que ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento. 4.3. O interessado deverá observar, também, que, se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente. Do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório. 5. Int. Advogados(s): Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB 186599/SP) |
| 30/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá desde que apresentado documento comprobatório da idade às anotações necessárias. 3.1. Se, intimada, a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal. 3.2. Após, com ou sem manifestação, os autos tornarão conclusos para sentença ou outras deliberações. 4.1. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará concordância com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias). 4.2. O interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença, posto que ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento. 4.3. O interessado deverá observar, também, que, se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente. Do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório. 5. Int. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1606200-22.2016.8.26.0090 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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