| Reqte |
MICHELE ANDRESSA DA SILVA
Advogado: Dalyson Carleto Rocha |
| Reqdo |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello Advogado: Lucas de Mello Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, instaurado o Incidente de Cumprimento de Sentença Processo n. 0000926-19.2024.8.26.0094, faço a remessa destes autos ao arquivo definitivo, nos termos do Item 6 do Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 21/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000926-19.2025.8.26.0094 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1366/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, instaurado o Incidente de Cumprimento de Sentença Processo n. 0000926-19.2024.8.26.0094, faço a remessa destes autos ao arquivo definitivo, nos termos do Item 6 do Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 21/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000926-19.2025.8.26.0094 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1366/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1366/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada acerca do trânsito em julgado para, se for o caso, dar início à fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada acerca do trânsito em julgado para, se for o caso, dar início à fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. |
| 20/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/01/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2024 Teor do ato: Assim definem os §§ 1º e 2º, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." "Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar a respeito delas." No presente caso, verifico que não constou das contrarrazões expressa menção àquilo previsto nos dispositivos acima, do que determino a remessa dos autos à Instância Superior para processamento do recurso. Nos termos do art. 102 das NSCGJ, certifique a serventia: Eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; A inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; O valor do preparo, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação tal como lançado na sentença, a quantia efetivamente recolhida, a vinculação da utilização da guia ao número do processo. Em havendo dativo atuando nos autos, e se ainda assim não formalizado, expeça-lhe Certidão de Honorários nos moldes vigentes. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para processamento do recurso, observada a vinculação da classe e assunto processual às respectivas Câmaras competentes. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim definem os §§ 1º e 2º, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." "Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar a respeito delas." No presente caso, verifico que não constou das contrarrazões expressa menção àquilo previsto nos dispositivos acima, do que determino a remessa dos autos à Instância Superior para processamento do recurso. Nos termos do art. 102 das NSCGJ, certifique a serventia: Eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; A inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; O valor do preparo, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação tal como lançado na sentença, a quantia efetivamente recolhida, a vinculação da utilização da guia ao número do processo. Em havendo dativo atuando nos autos, e se ainda assim não formalizado, expeça-lhe Certidão de Honorários nos moldes vigentes. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para processamento do recurso, observada a vinculação da classe e assunto processual às respectivas Câmaras competentes. Cumpra-se. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70029878-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/12/2024 09:34 |
| 10/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70029791-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/12/2024 18:18 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, por consequência, extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito dos contratos nº 000000040241481 e nº000000102472941, assistido pela validade de acordo extrajudicial firmado verbalmente; b) CONDENAR o requerido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante total de R$2.264,46, já em forma dobrada, com correção monetária (pela tabela prática do TJSP) e incidência de juros legais de mora contados a partir da data dos descontos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, corrigidos (tabela prática do TJSP) desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora (1% a.m.), também a partir do arbitramento, uma vez que não há há como se considerar em mora o devedor antes, se ele não tinha como satisfazer obrigação não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado v.1 - 2.ed. - São Paulo: Saraiva 2012 (fls. 684). Em razão da sucumbência majoritária, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais corrigidas, a partir do respectivo desembolso, e honorários advocatícios qu arbitro em 15% do valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, destaco ser assente o entendimento no sentido de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes na inicial, contestação e réplica. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado) Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 12/11/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, por consequência, extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito dos contratos nº 000000040241481 e nº000000102472941, assistido pela validade de acordo extrajudicial firmado verbalmente; b) CONDENAR o requerido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante total de R$2.264,46, já em forma dobrada, com correção monetária (pela tabela prática do TJSP) e incidência de juros legais de mora contados a partir da data dos descontos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, corrigidos (tabela prática do TJSP) desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora (1% a.m.), também a partir do arbitramento, uma vez que não há há como se considerar em mora o devedor antes, se ele não tinha como satisfazer obrigação não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado v.1 - 2.ed. - São Paulo: Saraiva 2012 (fls. 684). Em razão da sucumbência majoritária, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais corrigidas, a partir do respectivo desembolso, e honorários advocatícios qu arbitro em 15% do valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, destaco ser assente o entendimento no sentido de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes na inicial, contestação e réplica. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado) Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que constam dos autos: Petição inicial: fls. 1/13; Procuração: fls. 15; Concessão de justiça gratuita ao autor: fls. 23/25; Citação fls. 30; Contestação fls. 31/38; Concessão de justiça gratuita ao requerido: fls. ; Réplica fls. 132/133; Especificação de provas pela parte ativa decorreu o prazo fixado na decisão anterior sem especificação de provas pelo autor; Especificação de provas pela parte passiva: requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 134). |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70026331-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 16:16 |
| 24/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70024932-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/10/2024 15:31 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a contestação do polo passivo. 2. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada e dos eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando precisamente a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto às partes que a indicação genérica de produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhas) e não justificada será indeferida e interpretada como pedido de julgamento antecipado. 4. As partes poderão juntar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, eventuais documentos pendentes, sob pena de preclusão. 5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão ou prolação da sentença de mérito. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebo a contestação do polo passivo. 2. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada e dos eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando precisamente a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto às partes que a indicação genérica de produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhas) e não justificada será indeferida e interpretada como pedido de julgamento antecipado. 4. As partes poderão juntar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, eventuais documentos pendentes, sob pena de preclusão. 5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão ou prolação da sentença de mérito. Intimem-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70023287-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2024 18:32 |
| 18/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703111945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Itaú Unibanco S.A. Diligência : 10/09/2024 |
| 05/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: . Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 3. Havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo CPC, deverão informar expressamente nos presentes autos, sem prejuízo de uma composição amigável extrajudicial a ser firmada com a presença dos seus patronos, a qual poderá ser homologada por sentença. 4 - Diante dos documentos apresentados, confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 03/09/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 3. Havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo CPC, deverão informar expressamente nos presentes autos, sem prejuízo de uma composição amigável extrajudicial a ser firmada com a presença dos seus patronos, a qual poderá ser homologada por sentença. 4 - Diante dos documentos apresentados, confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. Cite-se. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2024 |
Contestação |
| 24/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 11/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2025 | Cumprimento de sentença (0000926-19.2025.8.26.0094) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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