| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 30/2009 | Delegacia de Polícia de Brotas | Brotas-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Advogado | Paulo Cesar Braga Saldanha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime |
| 14/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/10/2010 |
Processo Arquivado
Volume 1, arquivado na caixa 2384/2010 em 31/08/2012 de acordo com Sentença, de 07/12/2009 |
| 12/02/2010 |
Confirmação da Publicação
Vistos Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Brotas, data supra. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito |
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime |
| 14/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/10/2010 |
Processo Arquivado
Volume 1, arquivado na caixa 2384/2010 em 31/08/2012 de acordo com Sentença, de 07/12/2009 |
| 12/02/2010 |
Confirmação da Publicação
Vistos Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Brotas, data supra. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito |
| 03/02/2010 |
Aguardando Publicação
Vistos Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Brotas, data supra. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias |
| 03/02/2010 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO. Em 01 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. REGINALDO SIQUEIRA. Eu, ___________________, escr. Autos nº 115/09 Vistos Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Brotas, data supra. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito R E C E B I M E N T O Aos ____________________, foram-me entregues estes autos em Cartório. Escrevente 2 dias |
| 01/02/2010 |
Conclusos
2 dias |
| 15/01/2010 |
Confirmação da Publicação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda que a Justiça Pública move contra FELIPE FERRAZ SOARES SILVA e o ABSOLVO da imputação que lhe foi feita por incurso no art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura ao acusado, se não estiver preso por outro motivo (art. 386, parágrafo único, inc. I, CPP). Custas na forma da lei. |
| 13/01/2010 |
Aguardando Publicação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda que a Justiça Pública move contra FELIPE FERRAZ SOARES SILVA e o ABSOLVO da imputação que lhe foi feita por incurso no art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura ao acusado, se não estiver preso por outro motivo (art. 386, parágrafo único, inc. I, CPP). Custas na forma da lei. |
| 12/01/2010 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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| 09/12/2009 |
Juntada
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| 07/12/2009 |
Sentença Proferida
Absolutória - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda que a Justiça Pública move contra FELIPE FERRAZ SOARES SILVA e o ABSOLVO da imputação que lhe foi feita por incurso no art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura ao acusado, se não estiver preso por outro motivo (art. 386, parágrafo único, inc. I, CPP). Custas na forma da lei. |
| 07/12/2009 |
Aguardando arquivamento
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| 07/12/2009 |
Conclusos para sentença
13 dias |
| 27/11/2009 |
Aguardando Juntada
. 2 dias |
| 24/11/2009 |
Confirmação da Publicação
Vistos. A culpa ou inocência do réu é questão de mérito e será analisada por ocasião da sentença, razão pela qual indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão cautelar, pelos fundamentos já expostos a fls. 47. À Defesa, para alegações finais. Int. Brotas, 16 de novembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito |
| 16/11/2009 |
Aguardando Publicação
Vistos. A culpa ou inocência do réu é questão de mérito e será analisada por ocasião da sentença, razão pela qual indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão cautelar, pelos fundamentos já expostos a fls. 47. À Defesa, para alegações finais. Int. Brotas, 16 de novembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias |
| 16/11/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO. Em 13 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. REGINALDO SIQUEIRA. Escr. Autos nº 115/09 Vistos. A culpa ou inocência do réu é questão de mérito e será analisada por ocasião da sentença, razão pela qual indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão cautelar, pelos fundamentos já expostos a fls. 47. À Defesa, para alegações finais. Int. Brotas, 16 de novembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias |
| 13/11/2009 |
Conclusos para Despacho
2 dias |
| 11/11/2009 |
Audiência Realizada
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| 15/10/2009 |
Confirmação da Publicação
Vistos. Não há nulidade na denúncia, que descreve suficientemente a conduta criminosa, consistente na subtração de certa importância em dinheiro mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. E a apreensão da arma não é condição necessária para configuração da grave ameaça, bastando que se confirme, na fase da instrução, a versão da vítima de que o assaltante empunhava um revólver no momento do roubo. Assim, mantenho a decisão de recebimento da denúncia (fls. 47). No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de novembro de 2009, às 16:15 horas. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito |
| 06/10/2009 |
Aguardando Audiência Designada
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| 06/10/2009 |
Aguardando Publicação
Vistos. Não há nulidade na denúncia, que descreve suficientemente a conduta criminosa, consistente na subtração de certa importância em dinheiro mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. E a apreensão da arma não é condição necessária para configuração da grave ameaça, bastando que se confirme, na fase da instrução, a versão da vítima de que o assaltante empunhava um revólver no momento do roubo. Assim, mantenho a decisão de recebimento da denúncia (fls. 47). No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de novembro de 2009, às 16:15 horas. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias |
| 06/10/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO. Em 28 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. REGINALDO SIQUEIRA. Eu, ___________________, escr. Autos nº 115/09 Vistos. Não há nulidade na denúncia, que descreve suficientemente a conduta criminosa, consistente na subtração de certa importância em dinheiro mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. E a apreensão da arma não é condição necessária para configuração da grave ameaça, bastando que se confirme, na fase da instrução, a versão da vítima de que o assaltante empunhava um revólver no momento do roubo. Assim, mantenho a decisão de recebimento da denúncia (fls. 47). No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de novembro de 2009, às 16:15 horas. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias |
| 28/09/2009 |
Conclusos para Despacho
5 dias |
| 24/09/2009 |
Processo Incidental
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| 07/08/2009 |
Juntada
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| 06/08/2009 |
Conclusos
2 dias |
| 29/06/2009 |
Aguardando Juntada
. 2 dias |
| 10/06/2009 |
Aguardando arquivamento
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| 02/06/2009 |
Conclusos para Despacho
10 dias |
| 26/05/2009 |
Denúncia Oferecida
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| 18/03/2009 |
Processo Distribuído
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2009 | Embargos de Retenção (0005414-73.2009.8.26.0095) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/11/2009 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/03/2009 | Inicial | Crime de Roubo e Extorsão (arts. 157 a 160, CP) | Criminal | - |
| 15/05/2013 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
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