| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Messias Ferreira Mendes
Advogado: Alexandr Douglas Barbosa Lemes Advogado: Marcio Wada |
| Outros |
Municipio de Buritama
Advogado: Jefferson Paiva Beraldo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo de origem. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo de origem. Int. |
| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo de origem. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo de origem. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.25.80002403-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2025 18:28 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar os requerimentos pendentes, chamo o feito à ordem. Considerando que (1) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), (2) a digitalização dos autos pelas empresas terceirizadas dispensa a categorização das peças processuais (item 14 do Comunicado Conjunto 136/2024), (3) a ausência de categorização dificulta, sobremaneira, a análise processual célere e eficiente, e (4) os cartórios judiciais contam com parcos recursos humanos e tecnológicos, notadamente em comarcas menores, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, em 15 dias, apresente índice analítico das principais peças processuais, com nomenclatura e paginação do SAJ, indicando, ainda, as questões processuais e meritórias pendentes de apreciação. Após, intime-se a parte contrária para que, em 15 dias, manifeste-se sobre eventual lacuna. Após, conclusos. P.I.C. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar os requerimentos pendentes, chamo o feito à ordem. Considerando que (1) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), (2) a digitalização dos autos pelas empresas terceirizadas dispensa a categorização das peças processuais (item 14 do Comunicado Conjunto 136/2024), (3) a ausência de categorização dificulta, sobremaneira, a análise processual célere e eficiente, e (4) os cartórios judiciais contam com parcos recursos humanos e tecnológicos, notadamente em comarcas menores, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, em 15 dias, apresente índice analítico das principais peças processuais, com nomenclatura e paginação do SAJ, indicando, ainda, as questões processuais e meritórias pendentes de apreciação. Após, intime-se a parte contrária para que, em 15 dias, manifeste-se sobre eventual lacuna. Após, conclusos. P.I.C. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.24.80007550-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2024 18:19 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado a parte física do processo híbrido para digitalização pela empresa terceirizada. Nada Mais. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver desentranhado a(s) Mídia(s)/documento(s) volume 6º às fls. 1142 da parte física dos autos, visando a digitalização destes, conforme dispõe o Comunicado Conjunto nº 136/2024, arquivando-o(s) em cartório, em lugar apropriado. Nada Mais. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista o Projeto de Digitalização da parte física dos autos híbridos (Comunicado Conjunto nº 136/2024), esta serventia verificou que há incorreção na numeração das folhas do volume 4º, da seguinte forma: das fls. 681, pulou pra às fls. 685; volume 4º, da seguinte forma: das fls. 750, pulou pra às fls. 760 . Nada Mais. |
| 28/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000921-56.2023.8.26.0097 - Cumprimento de sentença |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2023 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2023 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/31. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 30/31. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data recebi a parte física (8 volume(s)) destes autos de processo híbrido em cartório. Nada Mais. |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.22.70018595-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2022 11:18 |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.22.70018580-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2022 11:14 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (8 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Nada Mais |
| 22/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data recebi a parte física (8 volume(s)) destes autos de processo híbrido em cartório. Nada Mais. |
| 11/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (8 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Nada Mais |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.22.70007131-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 18:01 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s) sobre o inteiro teor do r. despacho de fls. 3. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s) sobre o inteiro teor do r. despacho de fls. 3. |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.22.70002015-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2022 18:29 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (8 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Nada Mais |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de autos físicos convertidos em Processo Híbrido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.684/2021 do TJSP. Ficam as partes devidamente intimadas, de que os próximos peticionamentos nos presentes autos, obrigatoriamente deverão ocorrer por meio eletrônico. Fls. 01. Ante o noticiado, intime(em)-se a(s) parte(s) que interpôs o(s) recurso(s) para que traga(am) aos autos, o(s) extrato(s) do(s) mencionado(s) recurso(s), no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 26/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tratam-se de autos físicos convertidos em Processo Híbrido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.684/2021 do TJSP. Ficam as partes devidamente intimadas, de que os próximos peticionamentos nos presentes autos, obrigatoriamente deverão ocorrer por meio eletrônico. Fls. 01. Ante o noticiado, intime(em)-se a(s) parte(s) que interpôs o(s) recurso(s) para que traga(am) aos autos, o(s) extrato(s) do(s) mencionado(s) recurso(s), no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (8 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que esta serventia nestes autos somente nesta data, em razão do grande volume de serviços nesta Comarca e Vara. Certifico mais que, não foi possível realizar a diligência (fls. 1583), uma vez que, salvo melhor Juízo, esta serventia não conseguiu encontrar parâmetros, ou seja, o número dos autos na Instância Superior. Nada Mais. |
| 21/11/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 30/09/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial de Buritama |
| 27/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/10/2021 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 1193 e seg |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1582. Defiro. Diligencie a serventia. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 05/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1582. Defiro. Diligencie a serventia. Int. |
| 02/07/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial de Buritama |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1762 E SEG |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1571/1578. Manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 26/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/06/2021 |
| 24/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1571/1578. Manifestem-se as partes. Int. |
| 19/02/2021 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 18/11/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/12/2019 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1631 e seg |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2019 Teor do ato: Fls.1567 - Vistos. Aguarde-se no prazo indeterminado julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial, interposto a fls. 1547/1552, em atendimento à determinação de fls. 1563. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 23/10/2019 |
Proferido Despacho
Fls.1567 - Vistos. Aguarde-se no prazo indeterminado julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial, interposto a fls. 1547/1552, em atendimento à determinação de fls. 1563. Int. |
| 26/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Egrégio Tribunal de Justiça, "Seção de Direito Público" S.E.J. 2.1.4, Complexo Ipiranga, sala 38. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 17/09/2019 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 17/09/2019 |
| 09/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Egrégio Tribunal de Justiça, "Seção de Direito Público" S.E.J. 2.1.4, Complexo Ipiranga, sala 38. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 1781 e seg |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2018 Teor do ato: Fls. 1350 - Vistos.Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça "seção de direito público SEJ 2.1.4 Complexo Ipiranga Sala 38", com as homenagens do Juízo. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia Santos Nogueira de Sa (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 11/01/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 1350 - Vistos.Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça "seção de direito público SEJ 2.1.4 Complexo Ipiranga Sala 38", com as homenagens do Juízo. Int. |
| 30/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 27/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2017 |
| 13/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 1273/1320 (Apelação do requerido Mário Silvio Bartholomeu).Fls. 1322/1329 (Apelação do requerido Messias Ferreira Mendes).Intime-se o apelação para o oferecimento de contrarrazões.Após, sem juízo de admissibilidade (§ 3º, do art. 1010 do NCPC), remetam-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça "seção de direito público SEJ 2.1.4 Complexo Ipiranga Sala 38", com as homenagens do Juízo. Int. |
| 27/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FSRP17001135854 |
| 27/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FBTM17000080700 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 1967 e seg |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2017 Teor do ato: Fls.1235/1244 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para: a) declarar a ilegalidade das contratações realizadas na aquisição de pneus superfaturados e dos pneus e congêneres além do limite licitado no exercício de 2007, com dispensa de licitação, bem como condenar os réus MESSIAS FERREIRA MENDES e MARIO SILVIO BARTHOLOMEU ao: b) ressarcimento do dano causado ao erário, na quantia de R$ 24.220,00 reais (solidariamente), e ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano; c) perda da função pública que eventualmente exerçam e a suspensão dos direitos políticos dos referidos réus pelo prazo de 05 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e) reconhecer o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, incisos I, V e VIII, da Lei nº 8.429/1992.Sobre o valor do ressarcimento do dano incidirão correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data dos pagamentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; Condeno, ainda, os réus a arcarem com as custas processuais, observando-se que ao requerido Mário Silvio foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, e, quanto a ele, a cobrança será nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, porque a ação foi promovida pelo Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o necessário.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia Santos Nogueira de Sa (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 06/09/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Fls.1235/1244 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para: a) declarar a ilegalidade das contratações realizadas na aquisição de pneus superfaturados e dos pneus e congêneres além do limite licitado no exercício de 2007, com dispensa de licitação, bem como condenar os réus MESSIAS FERREIRA MENDES e MARIO SILVIO BARTHOLOMEU ao: b) ressarcimento do dano causado ao erário, na quantia de R$ 24.220,00 reais (solidariamente), e ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano; c) perda da função pública que eventualmente exerçam e a suspensão dos direitos políticos dos referidos réus pelo prazo de 05 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e) reconhecer o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, incisos I, V e VIII, da Lei nº 8.429/1992.Sobre o valor do ressarcimento do dano incidirão correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data dos pagamentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; Condeno, ainda, os réus a arcarem com as custas processuais, observando-se que ao requerido Mário Silvio foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, e, quanto a ele, a cobrança será nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, porque a ação foi promovida pelo Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o necessário.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/09/2017 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FBTM17000068331 |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 1404 e seg |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2017 Teor do ato: Fls.1247/1259 (apelação apresentada pelo requerente): FICA OS REQUERIDOS INTIMADOS A APRESENTAREM AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia Santos Nogueira de Sa (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 19/07/2017 |
Ato ordinatório
Fls.1247/1259 (apelação apresentada pelo requerente): FICA OS REQUERIDOS INTIMADOS A APRESENTAREM AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. |
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FBTM17000046502 |
| 31/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 30/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2017 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver publicado em cartório a r. Sentença retro. Nada Mais. |
| 25/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 25/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 24/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Rita Andres Amaro |
| 24/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 23/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2017 |
| 15/12/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FSRP16001885521 |
| 17/11/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FBTM16000131917 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - mídia de gravação - Civil |
| 06/10/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento de Testemunha do Requerido - |
| 06/10/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento de Testemunha do Requerente - |
| 06/10/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Vistos. Homologo as desistências supra mencionadas. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem alegações finais por escrito, iniciando pela parte autora, e após, aos requeridos na ordem na inicial. Sem prejuízo, determino que seja(m) juntado(s) aos autos DVD(s)/CD(s) de gravação em audiência, arquivando-se backup em cartório. Saem intimados os presentes. |
| 06/10/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento de Testemunha do Requerente - |
| 08/09/2016 |
Mandado Juntado
|
| 01/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 25/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 25/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/09/2016 |
| 23/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2185 Página: 1303 e seg |
| 22/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2016 Teor do ato: Fls.1133: F oi designado o dia 06/10/2016, às 18:00 horas, para a Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no endereço Av. Frei Marcelo Manilia, 739 - Centro - Buritama - SP. (Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC): Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento). Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia Santos Nogueira de Sa (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 18/08/2016 |
Ato ordinatório
Fls.1133: F oi designado o dia 06/10/2016, às 18:00 horas, para a Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no endereço Av. Frei Marcelo Manilia, 739 - Centro - Buritama - SP. (Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC): Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento). |
| 18/08/2016 |
Ato ordinatório
Foi designada audiência de Instrução para o dia 06/10/2016 às 18:00h a ser realizada na Sala de Audiência da Vara Judicial, no endereço da vara acima indicado. NADA MAIS. |
| 18/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2016/003447-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2016 Local: Cartório da Vara Única |
| 17/08/2016 |
Designada Audiência de Instrução
Instrução Data: 06/10/2016 Hora 18:00 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 29/05/2015 |
Carta Precatória Juntada
PRECATÓRIA RECEBIDA DA COMARCA DE BIRIGUI-SP, "CUMPRIDA POSITIVA". |
| 16/04/2015 |
Carta Precatória Juntada
"CUMPRIDA POSITIVA" |
| 14/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 1084 e seg |
| 13/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2015 Teor do ato: FLS. 1099: Ficam as partes cientes que foi designado o dia 07/05/2015, às 14:50 hs, para audiência na 3º Vara Cível da Comarca de Birigui-SP, precatória 1268-33.2015.8.26.0077. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia Santos Nogueira de Sa (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 10/04/2015 |
Ato ordinatório
FLS. 1099: Ficam as partes cientes que foi designado o dia 07/05/2015, às 14:50 hs, para audiência na 3º Vara Cível da Comarca de Birigui-SP, precatória 1268-33.2015.8.26.0077. |
| 09/04/2015 |
Ofício Juntado
OFÍCIO RECEBIDO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIRIGUI-SP. |
| 10/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 1160 e seg |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: FLS.1096: Ficam os defensores intimados que foi designado o próximo dia 26/03/2015, às 14:00 horas, para oitiva da testemunha Antonio Ribeiro da Silva Júnior, arrolada pelo Ministério Público, referente na carta precatória n.0003054-61.2015.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente-SP, Vara da Fazenda Pública. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia Santos Nogueira de Sa (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 06/03/2015 |
Ato ordinatório
FLS.1096: Ficam os defensores intimados que foi designado o próximo dia 26/03/2015, às 14:00 horas, para oitiva da testemunha Antonio Ribeiro da Silva Júnior, arrolada pelo Ministério Público, referente na carta precatória n.0003054-61.2015.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente-SP, Vara da Fazenda Pública. |
| 06/03/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Complemento: JUNTADA DE E-MAIL, RECEBIDO DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP. |
| 26/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1864 Página: 1158 e seg |
| 25/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando a convocação desse Magistrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no diário oficial de 19/02/2015, para que esteja no referido Tribunal no dia 06/03/2015, a distância entre Buritama e São Paulo, o horário da audiência e a necessidade de se adequar aos horários disponíveis pelos meios de transportes que ligam as duas cidades, cancelo a audiência designada para o dia 05/03/2015 às 16:00, determinado sua exclusão da pauta de audiências. Designe-se nova audiência. Intime-se. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia Santos Nogueira de Sa (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 23/02/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando a convocação desse Magistrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no diário oficial de 19/02/2015, para que esteja no referido Tribunal no dia 06/03/2015, a distância entre Buritama e São Paulo, o horário da audiência e a necessidade de se adequar aos horários disponíveis pelos meios de transportes que ligam as duas cidades, cancelo a audiência designada para o dia 05/03/2015 às 16:00, determinado sua exclusão da pauta de audiências. Designe-se nova audiência. Intime-se. |
| 18/02/2015 |
Rol de Testemunha Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunha em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FBTM15000021972 |
| 18/02/2015 |
Rol de Testemunha Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunha em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FSRP15000138670 |
| 12/02/2015 |
Mandado Juntado
|
| 09/02/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Certidão: Certifico, em cumprimento ao r. mandado do MM. Juiz de Direito desta Comarca, extraído dos autos (ação civil pública - improbidade administrativa), proc. nº. 0003055-42.2012.8.26.0097, mandado nº. 097.2015/000216-3, em que figura como requerente Ministério Público do Est. S. Paulo e requerido Messias Ferreira Mendes e outros, que me dirigi em diligências nesta Cidade, e aí sendo INTIMEI e adverti as testemunhas Cleber Reginaldo Placidino e Silvia Letícia Rossi, as quais, após ouvirem a leitura do mandado, exararam as suas notas de cientes e aceitaram as cópias que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé. Buritama, 09 de fevereiro de 2015. José T. Araki Of. Justiça Obs.: diligências do Oficial de Justiça a receber 01 cota. |
| 21/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2015/000216-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2015 Local: Cartório da Vara Única |
| 21/01/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 21/01/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 20/01/2015 |
Mandado Juntado
CUMPRIDO POSITIVO. |
| 19/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Certidão: Certifico, em cumprimento ao r. mandado do MM. Juiz de Direito desta Comarca, extraído dos autos de ação civil pública improbidade administrativa, proc. nº. 0003055-42.2012.8.26.0097, mandado nº. 097.2014/005789-5, em que figura como requerente Ministério Público do Estado de São Paulo e requeridos Messias Ferreira Mendes e outros, que me dirigi em diligências aos endereços indicados, nesta Comarca, e aí sendo INTIMEI os requeridos Mário Silvio Bartholomeu (Rua José Vicente dos Santos, 683 Turiuba), Eidivan Pereira de Souza BtaME (Eidivan Pereira de Souza) e Messias Ferreira Mendes, os quais, após ouvirem a leitura do mandado, exararam as suas notas de cientes e aceitaram as cópias que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé. Buritama, 19 de janeiro de 2015. José T. Araki Of. Justiça Obs.: DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA A RECEBER 02 cotas. - Turiuba 22 km. - Rua José Vicente dos Santos, 683 Turiuba; - Rua Francisco Marangoni, 976 Bta; - Av. Frei M. Manilia, 606 Bta. |
| 19/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Certidão: Certifico, em cumprimento ao r. mandado do MM. Juiz de Direito desta Comarca, extraído dos autos de ação civil pública improbidade administrativa, proc. nº. 0003055-42.2012.8.26.0097, mandado nº. 097.2014/005789-5, em que figura como requerente Ministério Público do Estado de São Paulo e requeridos Messias Ferreira Mendes e outros, que me dirigi em diligências aos endereços indicados, nesta Comarca, e aí sendo INTIMEI os requeridos Mário Silvio Bartholomeu (Rua José Vicente dos Santos, 683 Turiuba), Eidivan Pereira de Souza BtaME (Eidivan Pereira de Souza) e Messias Ferreira Mendes, os quais, após ouvirem a leitura do mandado, exararam as suas notas de cientes e aceitaram as cópias que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé. Buritama, 19 de janeiro de 2015. José T. Araki Of. Justiça Obs.: diligências 02 cotas. - Turiuba 22 km. - Rua José Vicente dos Santos, 683 Turiuba; - Rua Francisco Marangoni, 976 Bta; - Av. Frei M. Manilia, 606 Bta. |
| 16/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2014/005789-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2015 Local: Cartório da Vara Única |
| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1776 Página: 1544 e seg |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARIO SILVIO BARTHOLOMEU, MESSIAS FERREIRA MENDES e EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BURITAMA ME. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios a suprir. As preliminares ao mérito já foram rechaçadas pela decisão que recebeu a inicial (fls. 826/830), cujos fundamentos acolho, por razões de decidir, mantendo a rejeição do quanto alegado em preliminar, salientando que as demais matérias arguidas em preliminar com o mérito se confundem e como tal serão analisadas por ocasião do julgamento. Como consta daquela decisão, a exordial preenche os requisitos legais, pois descreve suficientemente os fatos, apontando as ações atribuídas aos requeridos. Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova oral, conforme requerido pelas partes. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia _05_/_03_/_2015_, às _16:00 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas (até vinte dias antes da audiência), observando-se as que já foram arroladas. O pedido de realização de prova pericial será oportunamente apreciado. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia Santos Nogueira de Sa (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 12/11/2014 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARIO SILVIO BARTHOLOMEU, MESSIAS FERREIRA MENDES e EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BURITAMA ME. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios a suprir. As preliminares ao mérito já foram rechaçadas pela decisão que recebeu a inicial (fls. 826/830), cujos fundamentos acolho, por razões de decidir, mantendo a rejeição do quanto alegado em preliminar, salientando que as demais matérias arguidas em preliminar com o mérito se confundem e como tal serão analisadas por ocasião do julgamento. Como consta daquela decisão, a exordial preenche os requisitos legais, pois descreve suficientemente os fatos, apontando as ações atribuídas aos requeridos. Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova oral, conforme requerido pelas partes. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia _05_/_03_/_2015_, às _16:00 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas (até vinte dias antes da audiência), observando-se as que já foram arroladas. O pedido de realização de prova pericial será oportunamente apreciado. Int. |
| 12/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 11/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2014 |
| 10/11/2014 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 05/03/2015 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Cancelada |
| 27/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 05/11/2013 |
Conclusos para Decisão
CARGA PARA DESPACHO OU DECISÃO Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mateus Moreira Siketo |
| 16/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: PROT Nº FBTM.13.00002836-5 |
| 26/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FBTM13000025999 |
| 26/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FBTM13000025320 |
| 19/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista ao MP Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/09/2013 |
| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 1076 seg |
| 16/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2013 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas, ou digam se concordam com o julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Helaine Garcia Santos Nogueira de Sa (OAB 95949/SP), Marcio Wada (OAB 297337/SP) |
| 13/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FBTM13000011914 |
| 22/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 21/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
carga ao mp Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/09/2013 |
| 19/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 16/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas, ou digam se concordam com o julgamento antecipado da lide. Int. |
| 06/08/2013 |
Conclusos para Decisão
Carga para Despacho ou Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mateus Moreira Siketo |
| 29/07/2013 |
Decisão
CONCLUSOS PARA SENTENÇA |
| 17/07/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/07 |
| 15/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9726213 |
| 12/07/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9726213 - Destino: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 964-Vara Única(Fórum de Buritama) Data de Envio: 12/07/2013 Data de Recebimento: 15/07/2013 Previsão de Retorno: 15/07/2013 Vol.: Todos |
| 11/07/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 11/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01 |
| 07/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 06/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
| 29/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 826/830 - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MÁRIO SÍLVIO BARTHOLOMEU, MESSIAS FERREIRA MENDES e EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BTA-ME. Os requeridos foram notificados para os fins do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, oferecendo manifestação escrita às fls. 699/792 (Mário Sílvio) e 795/813 (Eidivam). O requerido Messias Ferreira Mendes não apresentou manifestação (fls. 814). O Ministério Público manifestou-se acerca das defesas prévias apresentadas pelos requeridos (fls. 817/824). É o breve relato. Não verifico, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição da ação, previstas no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92 (inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Anote-se que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, é tão-somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili: Para o ajuizamento da ação de improbidade, não se exige prova pré-constituída; bastam indícios de autoria e materialidade; caberá à instrução, sob as garantias do contraditório, fornecer ou não as provas necessárias. (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo ? 24. ed. rev., ampl. e atual. ? São Paulo: Saraiva, 2011). Ainda segundo referido doutrinador, a defesa preliminar Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Neste mesmo sentido leciona Emerson Garcia: o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Garcia, Emerson. Improbidade administrativa. 6, ed. rev. e ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). No caso em questão, as provas que compõem a ação sinalizam para a necessidade de se dar prosseguimento ao feito. A título de cautela, friso que as questões preliminares agitadas pelas defesas dos réus não comportam guarida. Os pedidos feitos na inicial são certos, expressos, determinados, decorrem logicamente dos fatos narrados e da causa de pedir, bem como são juridicamente possíveis, já que o autor requereu a procedência da ação para reconhecer a conduta ímproba dos requeridos, declarar a ilegalidade das contratações mencionadas na inicial, condená-los a ressarcir o valor do dano causado, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92 ou, subsidiariamente, no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da inicial. Anote-se que não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos feitos. Além disso, conforme ensinam Adriana Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: A atividade de aplicar a sanção prevista na LIA, exclusivamente judicial, consiste em fixá-la na sentença, depois de superadas todas as etapas do devido processo legal, em quantidade determinada e respeitando os requisitos legais, em desfavor do réu a quem foi imputada a autoria ou participação em um ato de improbidade. Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da sanção, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ... Na ação civil de improbidade administrativa o que se pede é a condenação do réu pela prática de ato de improbidade; as sanções são mera consequência da procedência da pretensão(...) a aplicação cumulativa ou isolada das sanções previstas no art. 12 da LIA tem por destinatário principal o julgador, a quem compete, no juízo de aplicação das sanções, diante das circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os parâmetros já destacados, decidir, de forma motivada, quais sanções serão aplicadas ao demandado. Nesse sentido, aliás, está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ?Não há julgamento ultra ou extra petita o juiz acrescentar à condenação do responsável pelo ato de improbidade as penas cominadas pelo art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado ? Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método ? 2011 ? p. 715/718) Também não há que se cogitar em falta de interesse processual do Ministério Público. O artigo 129 da Constituição Federal estabeleceu que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de ser resguardado o patrimônio público. Tal dispositivo constitucional ainda o legitima para a proteção de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais se inclui a defesa do patrimônio público e da moralidade. Em relação à adequação, há que se salientar que a ação civil pública constitui instrumento adequado para anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, sendo o Ministério Público um dos agentes legitimados à sua propositura. Com efeito, a Constituição Federal assegurou ao Parquet a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais inclui-se o patrimônio público: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III ? promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também definiu que o Ministério Público possui legitimidade para esse tipo de ação. Neste sentido dispõe a Súmula nº 329: ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?. Além disso, conforme disposto no artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções previstas no referido diploma legal independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Assim, não há que se falar em carência de ação. No tocante à nulidade do inquérito civil por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, deve-se anotar que referido procedimento administrativo tem natureza inquisitiva, destinando-se a colher elementos de convicção para a formação da opinio actio do Ministério Público. Trata-se de mera peça informativa da Ação Civil, sendo até mesmo dispensável. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que, para instaurar a ação civil pública por ato de improbidade, não é imprescindível o prévio inquérito civil cautelar, porquanto no curso da ação civil é assegurada ao réu a sua ampla defesa com a observância do contraditório. Outrossim descabe o deferimento da segurança para trancar a ação civil por inexistir defeito insanável no inquérito, uma vez que este, por se destinar apenas ao recolhimento informal e unilateral de provas, pode ou não anteceder a ação civil pública (RMS 11.537-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/2001). Quanto às afirmações de que as alegações do Ministério Público são infundadas e que as licitações foram realizadas com total observância aos preceitos legais, observo que tais questões são de mérito e como tal serão analisadas em momento oportuno. Da mesma forma não há como se acolher as argumentações do requerido Eidivan Pereira de Souza Buritama-ME acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que a análise acerca de sua responsabilização, na forma do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, também se trata de questão atinente ao mérito. Diante do exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial e a ação civil proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MÁRIO SÍLVIO BARTHOLOMEU, MESSIAS FERREIRA MENDES e EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BTA-ME. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, fazendo-se as advertências de estilo. |
| 24/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 29/04/13 |
| 24/04/2013 |
Juntada de Citação
Juntada da citação dos requeridos. |
| 22/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9435683 |
| 10/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20. |
| 09/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9435683 - Destino: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 964-Vara Única(Fórum de Buritama) Data de Envio: 09/04/2013 Data de Recebimento: 10/04/2013 Previsão de Retorno: 10/04/2013 Vol.: Todos |
| 08/04/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 02/04/2013 |
Aguardando Traslado de Peças
Aguardando Traslado de Peças xerox |
| 22/03/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação mesa do escrevente |
| 21/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9282047 |
| 21/03/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MÁRIO SÍLVIO BARTHOLOMEU, MESSIAS FERREIRA MENDES e EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BTA-ME. Os requeridos foram notificados para os fins do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, oferecendo manifestação escrita às fls. 699/792 (Mário Sílvio) e 795/813 (Eidivam). O requerido Messias Ferreira Mendes não apresentou manifestação (fls. 814). O Ministério Público manifestou-se acerca das defesas prévias apresentadas pelos requeridos (fls. 817/824). É o breve relato. Não verifico, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição da ação, previstas no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92 (inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Anote-se que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, é tão-somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili: Para o ajuizamento da ação de improbidade, não se exige prova pré-constituída; bastam indícios de autoria e materialidade; caberá à instrução, sob as garantias do contraditório, fornecer ou não as provas necessárias. (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo ? 24. ed. rev., ampl. e atual. ? São Paulo: Saraiva, 2011). Ainda segundo referido doutrinador, a defesa preliminar Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Neste mesmo sentido leciona Emerson Garcia: o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Garcia, Emerson. Improbidade administrativa. 6, ed. rev. e ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). No caso em questão, as provas que compõem a ação sinalizam para a necessidade de se dar prosseguimento ao feito. A título de cautela, friso que as questões preliminares agitadas pelas defesas dos réus não comportam guarida. Os pedidos feitos na inicial são certos, expressos, determinados, decorrem logicamente dos fatos narrados e da causa de pedir, bem como são juridicamente possíveis, já que o autor requereu a procedência da ação para reconhecer a conduta ímproba dos requeridos, declarar a ilegalidade das contratações mencionadas na inicial, condená-los a ressarcir o valor do dano causado, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92 ou, subsidiariamente, no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da inicial. Anote-se que não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos feitos. Além disso, conforme ensinam Adriana Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: A atividade de aplicar a sanção prevista na LIA, exclusivamente judicial, consiste em fixá-la na sentença, depois de superadas todas as etapas do devido processo legal, em quantidade determinada e respeitando os requisitos legais, em desfavor do réu a quem foi imputada a autoria ou participação em um ato de improbidade. Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da sanção, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ... Na ação civil de improbidade administrativa o que se pede é a condenação do réu pela prática de ato de improbidade; as sanções são mera consequência da procedência da pretensão(...) a aplicação cumulativa ou isolada das sanções previstas no art. 12 da LIA tem por destinatário principal o julgador, a quem compete, no juízo de aplicação das sanções, diante das circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os parâmetros já destacados, decidir, de forma motivada, quais sanções serão aplicadas ao demandado. Nesse sentido, aliás, está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ?Não há julgamento ultra ou extra petita o juiz acrescentar à condenação do responsável pelo ato de improbidade as penas cominadas pelo art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado ? Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método ? 2011 ? p. 715/718) Também não há que se cogitar em falta de interesse processual do Ministério Público. O artigo 129 da Constituição Federal estabeleceu que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de ser resguardado o patrimônio público. Tal dispositivo constitucional ainda o legitima para a proteção de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais se inclui a defesa do patrimônio público e da moralidade. Em relação à adequação, há que se salientar que a ação civil pública constitui instrumento adequado para anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, sendo o Ministério Público um dos agentes legitimados à sua propositura. Com efeito, a Constituição Federal assegurou ao Parquet a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais inclui-se o patrimônio público: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III ? promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também definiu que o Ministério Público possui legitimidade para esse tipo de ação. Neste sentido dispõe a Súmula nº 329: ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?. Além disso, conforme disposto no artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções previstas no referido diploma legal independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Assim, não há que se falar em carência de ação. No tocante à nulidade do inquérito civil por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, deve-se anotar que referido procedimento administrativo tem natureza inquisitiva, destinando-se a colher elementos de convicção para a formação da opinio actio do Ministério Público. Trata-se de mera peça informativa da Ação Civil, sendo até mesmo dispensável. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que, para instaurar a ação civil pública por ato de improbidade, não é imprescindível o prévio inquérito civil cautelar, porquanto no curso da ação civil é assegurada ao réu a sua ampla defesa com a observância do contraditório. Outrossim descabe o deferimento da segurança para trancar a ação civil por inexistir defeito insanável no inquérito, uma vez que este, por se destinar apenas ao recolhimento informal e unilateral de provas, pode ou não anteceder a ação civil pública (RMS 11.537-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/2001). Quanto às afirmações de que as alegações do Ministério Público são infundadas e que as licitações foram realizadas com total observância aos preceitos legais, observo que tais questões são de mérito e como tal serão analisadas em momento oportuno. Da mesma forma não há como se acolher as argumentações do requerido Eidivan Pereira de Souza Buritama-ME acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que a análise acerca de sua responsabilização, na forma do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, também se trata de questão atinente ao mérito. Diante do exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial e a ação civil proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MÁRIO SÍLVIO BARTHOLOMEU, MESSIAS FERREIRA MENDES e EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BTA-ME. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, fazendo-se as advertências de estilo. |
| 01/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9282047 - Destino: CARGA PARA DRA. MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA Local Origem: 964-Vara Única(Fórum de Buritama) Data de Envio: 01/03/2013 Data de Recebimento: 21/03/2013 Previsão de Retorno: 21/03/2013 Vol.: Todos Obs: CARGA PARA DRA. MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA |
| 25/02/2013 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 25/02/2013 |
| 20/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9233249 |
| 20/02/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9233249 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - BURITAMA Local Origem: 964-Vara Única(Fórum de Buritama) Data de Envio: 20/02/2013 Data de Recebimento: 20/02/2013 Previsão de Retorno: 20/02/2013 Vol.: Todos |
| 20/02/2013 |
Conclusos
Conclusos - 21/02 |
| 19/02/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 18/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9167230 |
| 04/02/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9167230 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - BURITAMA Local Origem: 964-Vara Única(Fórum de Buritama) Data de Envio: 04/02/2013 Data de Recebimento: 18/02/2013 Previsão de Retorno: 18/02/2013 Vol.: Todos |
| 04/02/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 01/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9148720 |
| 30/01/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9148720 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - BURITAMA Local Origem: 964-Vara Única(Fórum de Buritama) Data de Envio: 30/01/2013 Data de Recebimento: 01/02/2013 Previsão de Retorno: 01/02/2013 Vol.: Todos |
| 24/01/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9064057 |
| 11/01/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9064057 - Destino: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 964-Vara Única(Fórum de Buritama) Data de Envio: 11/01/2013 Data de Recebimento: 24/01/2013 Previsão de Retorno: 24/01/2013 Vol.: Todos Obs: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 10/01/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 07/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição |
| 04/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13. |
| 01/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24. |
| 28/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 28/11/2012 |
| 01/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24 |
| 31/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 682 - A teor do contido no artigo 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92, notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. Cientifique-se o Municipio de de Buritama para em querendo integrar o pólo ativo. Custas à final. Anote-se. Int. |
| 24/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8733679 |
| 18/10/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8733679 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 964-Vara Única(Fórum de Buritama) Data de Envio: 18/10/2012 Data de Recebimento: 24/10/2012 Previsão de Retorno: 24/10/2012 Vol.: Todos |
| 17/10/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 05/10/2012 |
Despacho Proferido
A teor do contido no artigo 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92, notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. Cientifique-se o Municipio de de Buritama para em querendo integrar o pólo ativo. Custas à final. Anote-se. Int. |
| 05/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/10/2012 |
| 28/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8638693 |
| 28/09/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8638693 - Local Origem: 962-Distribuidor(Fórum de Buritama) Local Destino: 964-Vara Única(Fórum de Buritama) Data de Envio: 28/09/2012 Data de Recebimento: 28/09/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 28/09/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2013 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2013 |
Petições Diversas |
| 04/10/2013 |
Petições Diversas |
| 21/01/2015 |
Rol de Testemunha |
| 13/02/2015 |
Rol de Testemunha |
| 06/03/2015 |
Documentos Diversos JUNTADA DE E-MAIL, RECEBIDO DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP. |
| 27/10/2016 |
Alegações Finais |
| 21/11/2016 |
Alegações Finais |
| 31/05/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/10/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/04/2025 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2023 | Cumprimento de sentença (0000921-56.2023.8.26.0097) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/03/2015 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 0 |
| 06/10/2016 | Instrução | Realizada | 0 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |