| Exeqte |
Camila Soares da Silva
Advogada: Suzane Fandim Pereira |
| Exectdo |
Benterra Incorporação Imobiliária Ltda
Advogado: Jose Roberto Cacciaguerra Advogado: José Roberto Cacciaguerra Junior |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino - gestora de Alfa Leilões
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00084361520188260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 10/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00084361520188260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00084361520188260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 10/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00084361520188260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - BLOQUEIO SISBAJUD PARCIAL |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 715/716: ciente. Ante o lapso temporal, excepcionalmente, defiro nova penhora pelo sistema SISBAJUD, mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, na modalidade repetitiva teimosinha, em nome do sócio RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA, a fim de que eventuais valores possam ser bloqueados, até o limite do débito, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva, tratando-se de cumprimento de sentença, expeça-se o necessário para intimação da parte executada da penhora e do prazo para impugnação ou intime-se-a da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (DJEN.), se o caso. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema RENAJUD. Caso a pesquisa junto ao sistema INFOJUD restar positiva, em atendimento ao disposto no artigo 121-B, Subseção I, Seção XIII, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica, desde já, determinado que o presente feito passe a tramitar sob segredo de justiça, devendo a serventia providenciar as anotações pertinentes. Ciente a parte de que eventuais outros pedidos de pesquisa de bens ficam desde já INDEFERIDOS, independente de nova conclusão dos autos, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios de agilidade e eficácia dos atos processuais que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis. Frustradas as pesquisas acima deferidas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do sitewww.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 715/716: ciente. Ante o lapso temporal, excepcionalmente, defiro nova penhora pelo sistema SISBAJUD, mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, na modalidade repetitiva teimosinha, em nome do sócio RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA, a fim de que eventuais valores possam ser bloqueados, até o limite do débito, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva, tratando-se de cumprimento de sentença, expeça-se o necessário para intimação da parte executada da penhora e do prazo para impugnação ou intime-se-a da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (DJEN.), se o caso. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema RENAJUD. Caso a pesquisa junto ao sistema INFOJUD restar positiva, em atendimento ao disposto no artigo 121-B, Subseção I, Seção XIII, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica, desde já, determinado que o presente feito passe a tramitar sob segredo de justiça, devendo a serventia providenciar as anotações pertinentes. Ciente a parte de que eventuais outros pedidos de pesquisa de bens ficam desde já INDEFERIDOS, independente de nova conclusão dos autos, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios de agilidade e eficácia dos atos processuais que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis. Frustradas as pesquisas acima deferidas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do sitewww.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70114760-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 16:07 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 710/711: ciente. Manifestem-se os credores em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 710/711: ciente. Manifestem-se os credores em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70060382-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/05/2025 15:55 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da informação contida no ofício de fls. 702/703, oficie-se novamente ao Juízo da Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital do Foro Central Cível-SP informando que o valor do débito acerca da penhora deferida, no rosto dos autos do processo nº 0002190-29.2020.8.26.0100, em trâmite por aquele Juízo é de R$21.795,74 (vinte e um mil e setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da informação contida no ofício de fls. 702/703, oficie-se novamente ao Juízo da Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital do Foro Central Cível-SP informando que o valor do débito acerca da penhora deferida, no rosto dos autos do processo nº 0002190-29.2020.8.26.0100, em trâmite por aquele Juízo é de R$21.795,74 (vinte e um mil e setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 697/698: dê-se ciência à exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Prazo de 10(dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 697/698: dê-se ciência à exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Prazo de 10(dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 686/693: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 683. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 686/693: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 683. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM em face de Benterra Incorporação Imobiliária Ltda, sem sucesso, até o momento, na localização de bens penhoráveis da executada e de seu único sócio RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA. Às fls. 679/680, os exequentes noticiam a existência de processo promovido pelo executado em face de terceiro (fls. 681/682), e pugnam pelo deferimento de penhora no rosto daqueles autos. A penhora no rosto dos autos tem por finalidade resguardar eventual crédito a ser recebido pela parte executada e incide sobre direito que estiver sendo postulado em juízo pelo devedor contra terceiro, para que seja efetivada nos bens que, na ação, porventura vierem a lhe caber. Referido instituto não ocasiona qualquer prejuízo ao terceiro que figura como parte na ação onde a mesma for averbada, pois a penhora recairá apenas em eventual crédito a ser apurado em favor da devedora. Isto posto, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pelos exequentes às fls. 679/680. Anoto que, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça no processo nº 2016/00180539, desnecessária a expedição de mandado para efetivação da constrição judicial, bastando, para tanto, a comunicação entre os Juízos envolvidos, mediante a expedição de simples ofício. Dessa forma, solicite-se ao Juízo da Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital do Foro Central Cível-SP a realização das anotações pertinentes acerca da penhora ora deferida, no rosto dos autos do processo nº 0002190-29.2020.8.26.0100, em trâmite por aquele Juízo, comunicando-se a este Juizado. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM em face de Benterra Incorporação Imobiliária Ltda, sem sucesso, até o momento, na localização de bens penhoráveis da executada e de seu único sócio RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA. Às fls. 679/680, os exequentes noticiam a existência de processo promovido pelo executado em face de terceiro (fls. 681/682), e pugnam pelo deferimento de penhora no rosto daqueles autos. A penhora no rosto dos autos tem por finalidade resguardar eventual crédito a ser recebido pela parte executada e incide sobre direito que estiver sendo postulado em juízo pelo devedor contra terceiro, para que seja efetivada nos bens que, na ação, porventura vierem a lhe caber. Referido instituto não ocasiona qualquer prejuízo ao terceiro que figura como parte na ação onde a mesma for averbada, pois a penhora recairá apenas em eventual crédito a ser apurado em favor da devedora. Isto posto, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pelos exequentes às fls. 679/680. Anoto que, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça no processo nº 2016/00180539, desnecessária a expedição de mandado para efetivação da constrição judicial, bastando, para tanto, a comunicação entre os Juízos envolvidos, mediante a expedição de simples ofício. Dessa forma, solicite-se ao Juízo da Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital do Foro Central Cível-SP a realização das anotações pertinentes acerca da penhora ora deferida, no rosto dos autos do processo nº 0002190-29.2020.8.26.0100, em trâmite por aquele Juízo, comunicando-se a este Juizado. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70186351-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/12/2024 16:39 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 669/671 e 672/675: ciente. A fim de possibilitar a análise do requerimento das exequentes, tragam as mesmas aos autos o cálculo atualizado do débito e a certidão de objeto e pé do processo ali mencionado. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 669/671 e 672/675: ciente. A fim de possibilitar a análise do requerimento das exequentes, tragam as mesmas aos autos o cálculo atualizado do débito e a certidão de objeto e pé do processo ali mencionado. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 652/665: ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão de fls. 648/649, por seus próprios fundamentos. Verifique a Serventia se foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 652/665: ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão de fls. 648/649, por seus próprios fundamentos. Verifique a Serventia se foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70166626-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/11/2024 12:09 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBGP.24.70140151-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2024 13:22 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Conforme o dispositivo do acórdão de fls. 558/561, foi deferida a realização de nova tentativa de alienação judicial do imóvel penhorado. Às fls. 631 e 632 observa-se que tal providência já foi tomada, portanto, indefiro o requerimento de fls. 636/637. Indique a exequente bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito para execução e protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme o dispositivo do acórdão de fls. 558/561, foi deferida a realização de nova tentativa de alienação judicial do imóvel penhorado. Às fls. 631 e 632 observa-se que tal providência já foi tomada, portanto, indefiro o requerimento de fls. 636/637. Indique a exequente bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito para execução e protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70112154-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 22:01 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Fls. 629/632. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para continuidade do feito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Prazo: 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 629/632. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para continuidade do feito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Prazo: 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70097559-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 16:24 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70083354-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 15:58 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do Leilão Judicial do bem penhorado nestes autos: "A 1ª Praça terá início no dia 07 de junho de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de junho de 2024 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de junho de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 03 de julho de 2024, às 14 horas.", conforme fl. 577 destes autos. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do Leilão Judicial do bem penhorado nestes autos: "A 1ª Praça terá início no dia 07 de junho de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de junho de 2024 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de junho de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 03 de julho de 2024, às 14 horas.", conforme fl. 577 destes autos. |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70058206-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 16:40 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70053098-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 16:22 |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Ante o decidido pelo V. Acórdão de fls. 558/562, determino a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, da gestora de Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (contato@alfaleiloes.com), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o decidido pelo V. Acórdão de fls. 558/562, determino a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, da gestora de Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (contato@alfaleiloes.com), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Certidão Juntada
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 547/548: Ciente da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 547/548: Ciente da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Fls. 530/532: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Verifique a Serventia se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 530/532: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Verifique a Serventia se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70113567-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/08/2023 15:36 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Fls. 524/525 Indefiro a substituição do leiloeiro, bem como a realização de novo leilão do bem penhorado, diante da recente tentativa de alienação, deferida pela decisão de fls. 441/443, e realizada em Julho de 2023, porém, sem êxito. A mera repetição de atos, em menos de um mês, não coaduna com o princípio da celeridade dos Juizados, sobretudo porque não há sequer indício de alteração da situação fática. Em termos de prosseguimento, ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Poderá, no mesmo prazo, indicar bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito/protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 524/525 Indefiro a substituição do leiloeiro, bem como a realização de novo leilão do bem penhorado, diante da recente tentativa de alienação, deferida pela decisão de fls. 441/443, e realizada em Julho de 2023, porém, sem êxito. A mera repetição de atos, em menos de um mês, não coaduna com o princípio da celeridade dos Juizados, sobretudo porque não há sequer indício de alteração da situação fática. Em termos de prosseguimento, ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Poderá, no mesmo prazo, indicar bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito/protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70101059-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/07/2023 16:34 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 518/520. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para continuidade do feito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Prazo: 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 518/520. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para continuidade do feito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Prazo: 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70097337-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 21:07 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Trata-se de pedido de tutela antecipada, por meio da qual as exequentes pretendem seja o Leiloeiro Oficial compelido a expedir novo edital de Leilão Judicial, com designação de novas datas para primeira e segunda praças, em razão da existência de erro material no anteriormente publicado. É a síntese do necessário. DECIDO. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida. Destarte, não vislumbro presentes os pressupostos para concessão da tutela pretendida, visto que a providência pleiteada pode ser adotada de forma administrativa pelas exequentes, sem a intervenção do Juízo, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência requerida. Eventual recusa do Leiloeiro Oficial deve ser comunicada a este Juízo, para adoção das providências cabíveis. Aguarde-se a realização da hasta pública. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 19/07/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Trata-se de pedido de tutela antecipada, por meio da qual as exequentes pretendem seja o Leiloeiro Oficial compelido a expedir novo edital de Leilão Judicial, com designação de novas datas para primeira e segunda praças, em razão da existência de erro material no anteriormente publicado. É a síntese do necessário. DECIDO. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida. Destarte, não vislumbro presentes os pressupostos para concessão da tutela pretendida, visto que a providência pleiteada pode ser adotada de forma administrativa pelas exequentes, sem a intervenção do Juízo, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência requerida. Eventual recusa do Leiloeiro Oficial deve ser comunicada a este Juízo, para adoção das providências cabíveis. Aguarde-se a realização da hasta pública. Int. |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70094160-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/07/2023 16:03 |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70092703-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/07/2023 19:12 |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70080289-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 23:42 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Edital de 1º e 2º Leilão de Bem Imóvel e para intimação da executada Benterra Incorporação Imobiliária Ltda, CNPJ 09.110.301/0001-42, na pessoa de seu representante legal, Prefeitura Municipal de Tuiuti/SP, eventuais ocupantes do imóvel abaixo e demais interessados, expedido nos Autos do Cumprimento de sentença (0008436- 15.2018.8.26.0099), processo principal nº 1000429-17.2018.8.26.0099, em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Bragança Paulista/SP, requerida por Camila Soares da Silva, CPF 384.114.598-10 e Daiane Silva Rubem, CPF 384.211.708-64. A Dra. Ana Paula Schleiffer Livreri, Juíza de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do NCPC, FAZ SABER que o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem abaixo descrito, através do site www.wspleiloes.com.br, em condições que segue: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 27/06/2023, às 12:00hs, e termina em 30/06/2023, às 12:00hs e 2º Leilão começa em 30/06/2023, às 12hs01min, e termina em 20/07/2023, às 12:00hs. BEM Um lote de terreno sob nº 34 da quadra B, com área de 1.090,85m², no loteamento denominado Estância Bela Vista, bairro do Rio Abaixo, Município de Tuiuti, comarca de Bragança Paulista/SP. Matrícula nº 75.112 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP. AVALIAÇÃO - R$ 140.000,00 (03/2023), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP. DÉBITO EXEQUENDO - R$ 11.895,64 (05/2021). CONDIÇÕES DE VENDA E INFORMAÇÃO - edital completo com forma de pagamento, lance mínimo, débitos, comissão do leiloeiro e demais condições no site www.wspleiloes.com.br. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou com o leiloeiro, tel: (11) 2853-0636 e e-mail: contato@wspleiloes.com.br. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 15 de junho de 2023. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das datas designadas para o leilão "1º Leilão começa em 27/06/2023, às 12:00hs, e termina em 30/06/2023, às 12:00hs e 2º Leilão começa em 30/06/2023, às 12hs01min, e termina em 20/07/2023, às 12:00hs" Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 15/06/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 15/06/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital de 1º e 2º Leilão de Bem Imóvel e para intimação da executada Benterra Incorporação Imobiliária Ltda, CNPJ 09.110.301/0001-42, na pessoa de seu representante legal, Prefeitura Municipal de Tuiuti/SP, eventuais ocupantes do imóvel abaixo e demais interessados, expedido nos Autos do Cumprimento de sentença (0008436- 15.2018.8.26.0099), processo principal nº 1000429-17.2018.8.26.0099, em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Bragança Paulista/SP, requerida por Camila Soares da Silva, CPF 384.114.598-10 e Daiane Silva Rubem, CPF 384.211.708-64. A Dra. Ana Paula Schleiffer Livreri, Juíza de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do NCPC, FAZ SABER que o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem abaixo descrito, através do site www.wspleiloes.com.br, em condições que segue: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 27/06/2023, às 12:00hs, e termina em 30/06/2023, às 12:00hs e 2º Leilão começa em 30/06/2023, às 12hs01min, e termina em 20/07/2023, às 12:00hs. BEM Um lote de terreno sob nº 34 da quadra B, com área de 1.090,85m², no loteamento denominado Estância Bela Vista, bairro do Rio Abaixo, Município de Tuiuti, comarca de Bragança Paulista/SP. Matrícula nº 75.112 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP. AVALIAÇÃO - R$ 140.000,00 (03/2023), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP. DÉBITO EXEQUENDO - R$ 11.895,64 (05/2021). CONDIÇÕES DE VENDA E INFORMAÇÃO - edital completo com forma de pagamento, lance mínimo, débitos, comissão do leiloeiro e demais condições no site www.wspleiloes.com.br. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou com o leiloeiro, tel: (11) 2853-0636 e e-mail: contato@wspleiloes.com.br. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 15 de junho de 2023. |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das datas designadas para o leilão "1º Leilão começa em 27/06/2023, às 12:00hs, e termina em 30/06/2023, às 12:00hs e 2º Leilão começa em 30/06/2023, às 12hs01min, e termina em 20/07/2023, às 12:00hs" |
| 15/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 13/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Ata de Leilão Juntada
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| 06/06/2023 |
Ata de Leilão Juntada
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70071377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 21:23 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70057973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 15:32 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Fls. 436: ciência à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 436: ciência à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. |
| 26/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/005274-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2023 Local: Oficial de justiça - Sebastião Garcia Amaral |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 429. Considerando a instauração de leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e diante do lapso temporal decorrido, inicialmente determino a reavaliação do bem penhorado às fls. 369. Após, dê-se ciência à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Em caso positivo, tornem conclusos para designação do ato. Em caso negativo, deverá a parte indicar bens da parte executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou na impossibilidade, informar se pretende a expedição de certidão de crédito/protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 429. Considerando a instauração de leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e diante do lapso temporal decorrido, inicialmente determino a reavaliação do bem penhorado às fls. 369. Após, dê-se ciência à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Em caso positivo, tornem conclusos para designação do ato. Em caso negativo, deverá a parte indicar bens da parte executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou na impossibilidade, informar se pretende a expedição de certidão de crédito/protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70020386-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 18:38 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM em face de Benterra Incorporação Imobiliária Ltda, fundada em título executivo judicial consistente em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido das exequentes em Ação de Indenização por Danos de Natureza Material e Moral, a qual tramitou por este Juizado Especial (proc. 1000429-17.2018). Devidamente intimada a adimplir a obrigação, a executada quedou-se inerte, tendo sido realizadas pesquisas eletrônicas junto ao BACENJUD (fls. 17/18), INFOJUD (fls. 20/21), as quais restaram infrutíferas e RENAJUD (fls. 22/25), com localização de veículos, os quais possuem várias restrições. Penhora do imóvel em nome da executada às fls. 369, inclusive, com a inclusão de anotação junto ao CRI, pelo ARISP, conforme fls. 395. Às fls. 405/409 as exequentes postulam insistindo pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, sustentando a necessidade para o fim de que a execução seja estendida aos bens particulares do administrador da empresa, juntando documentos (fls. 410/416). sob a alegação de dilapidação do patrimônio da executada, com a transferência de diversos bens para a genitora e filha. Às fls. 417 foi determinado que as exequentes apresentassem ficha cadastral completa e atualizada da parte executada. Da análise do documento juntado às fls. 421/422, verifica-se que a empresa executada permanece como sociedade unipessoal desde 23/09/2020, quando retirou-se da sociedade a sra. Wanda Maria Rugna Nogueira da Silva, permanecendo o único sócio, RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA. DECIDO Assente-se de saída que o artigo 50 do atual Código Civil prescreve: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Com efeito, pelo exame do referido dispositivo legal, nota-se que o Código Civil em vigor adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de (i) desvio de finalidade, quando a sociedade pratica negócios estranhos aos previstos no seu contrato social; ou (ii) confusão patrimonial, quando se realiza transferência de bens ou recursos da sociedade para o sócio ou deste para aquela. É a isso que o artigo 50 do Código Civil se refere, como suporte fático para desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios abusam desta. É necessário existir nos autos prova efetiva da conduta faltosa dos sócios, o que, no caso, não foi comprovado. Sendo assim, ainda que seja compreensível a frustração das partes credoras em não lograrem ver seus créditos satisfeito, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que não se vislumbram presentes os requisitos previstos pelo artigo 50, do Código Civil. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - incidente de desconsideração da personalidade jurídica decisão que julgou improcedente - insurgência do credor impossibilidade - ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica exegese do artigo 50 do Código Civil - mera situação de irregularidade da empresa executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela despacho mantido - recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20053608120208260000 SP 2005360-81.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020) Na espécie, a requerente não logrou demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aliás, nem mesmo indicou um fato concreto que pudesse configurar qualquer destes abusos. O simples fato de existir dificuldade na localização de bens em nome da parte executada não é o bastante para tanto, sobretudo quando nada há nos autos a indicar, sequer minimamente, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, necessários para a medida pretendida. Ademais, no presente caso, verifica-se que há bem penhorado nos autos (cfe. fls. 369). Seu pedido se funda única e exclusivamente no inadimplemento, sendo inviável o acolhimento do pedido. Posto isso, aguarde-se manifestação das partes exequentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM em face de Benterra Incorporação Imobiliária Ltda, fundada em título executivo judicial consistente em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido das exequentes em Ação de Indenização por Danos de Natureza Material e Moral, a qual tramitou por este Juizado Especial (proc. 1000429-17.2018). Devidamente intimada a adimplir a obrigação, a executada quedou-se inerte, tendo sido realizadas pesquisas eletrônicas junto ao BACENJUD (fls. 17/18), INFOJUD (fls. 20/21), as quais restaram infrutíferas e RENAJUD (fls. 22/25), com localização de veículos, os quais possuem várias restrições. Penhora do imóvel em nome da executada às fls. 369, inclusive, com a inclusão de anotação junto ao CRI, pelo ARISP, conforme fls. 395. Às fls. 405/409 as exequentes postulam insistindo pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, sustentando a necessidade para o fim de que a execução seja estendida aos bens particulares do administrador da empresa, juntando documentos (fls. 410/416). sob a alegação de dilapidação do patrimônio da executada, com a transferência de diversos bens para a genitora e filha. Às fls. 417 foi determinado que as exequentes apresentassem ficha cadastral completa e atualizada da parte executada. Da análise do documento juntado às fls. 421/422, verifica-se que a empresa executada permanece como sociedade unipessoal desde 23/09/2020, quando retirou-se da sociedade a sra. Wanda Maria Rugna Nogueira da Silva, permanecendo o único sócio, RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA. DECIDO Assente-se de saída que o artigo 50 do atual Código Civil prescreve: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Com efeito, pelo exame do referido dispositivo legal, nota-se que o Código Civil em vigor adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de (i) desvio de finalidade, quando a sociedade pratica negócios estranhos aos previstos no seu contrato social; ou (ii) confusão patrimonial, quando se realiza transferência de bens ou recursos da sociedade para o sócio ou deste para aquela. É a isso que o artigo 50 do Código Civil se refere, como suporte fático para desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios abusam desta. É necessário existir nos autos prova efetiva da conduta faltosa dos sócios, o que, no caso, não foi comprovado. Sendo assim, ainda que seja compreensível a frustração das partes credoras em não lograrem ver seus créditos satisfeito, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que não se vislumbram presentes os requisitos previstos pelo artigo 50, do Código Civil. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - incidente de desconsideração da personalidade jurídica decisão que julgou improcedente - insurgência do credor impossibilidade - ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica exegese do artigo 50 do Código Civil - mera situação de irregularidade da empresa executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela despacho mantido - recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20053608120208260000 SP 2005360-81.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020) Na espécie, a requerente não logrou demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aliás, nem mesmo indicou um fato concreto que pudesse configurar qualquer destes abusos. O simples fato de existir dificuldade na localização de bens em nome da parte executada não é o bastante para tanto, sobretudo quando nada há nos autos a indicar, sequer minimamente, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, necessários para a medida pretendida. Ademais, no presente caso, verifica-se que há bem penhorado nos autos (cfe. fls. 369). Seu pedido se funda única e exclusivamente no inadimplemento, sendo inviável o acolhimento do pedido. Posto isso, aguarde-se manifestação das partes exequentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70136930-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 22:58 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos. A fim de possibilitar a análise do requerimento de fls. 405/409, tragam as exequentes aos autos, ficha cadastral completa atualizada da empresa executada. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de possibilitar a análise do requerimento de fls. 405/409, tragam as exequentes aos autos, ficha cadastral completa atualizada da empresa executada. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70111773-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 17:55 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do contido às fls. 398/401, esclareçam as exequentes se desistem do imóvel penhorado nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do contido às fls. 398/401, esclareçam as exequentes se desistem do imóvel penhorado nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70057692-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 23:04 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 387 e 389/390: ciente. Verifico dos autos que, penhorado o bem imóvel de fls. 370, foram nomeadas depositárias as exequentes CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM (cfe. fls. 385), intimadas de tal encargo às fls. 388. Assim, considerando a efetivação da penhora realizada bem como os pleitos autorais de fls. 385 e 390, este por atendimento virtual, defiro seja efetuada a competente averbação, através do sistema ARISP, nos termos do disposto no artigo 233, da Subseção XX, da Seção III, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, remetendo-se os autos ao Coordenador de Serviço desta unidade, para as providências que se fizerem necessárias. Sem prejuízo, determino a manifestação das exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, se insistem no pleito de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fls. 338/339, uma vez que o bem penhorado foi avaliado em valor superior ao crédito objeto do presente feito, suficiente para sua satisfação, ficando consignado que o silêncio implicará em sua desistência. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 387 e 389/390: ciente. Verifico dos autos que, penhorado o bem imóvel de fls. 370, foram nomeadas depositárias as exequentes CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM (cfe. fls. 385), intimadas de tal encargo às fls. 388. Assim, considerando a efetivação da penhora realizada bem como os pleitos autorais de fls. 385 e 390, este por atendimento virtual, defiro seja efetuada a competente averbação, através do sistema ARISP, nos termos do disposto no artigo 233, da Subseção XX, da Seção III, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, remetendo-se os autos ao Coordenador de Serviço desta unidade, para as providências que se fizerem necessárias. Sem prejuízo, determino a manifestação das exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, se insistem no pleito de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fls. 338/339, uma vez que o bem penhorado foi avaliado em valor superior ao crédito objeto do presente feito, suficiente para sua satisfação, ficando consignado que o silêncio implicará em sua desistência. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Int. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70045560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 11:04 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a apreciação do pedido de fls. 382/383, posto que o bem ali indicado já foi penhorado nos autos, conforme Auto de Penhora de fls. 370. Embora conste a nomeação de Cristiane Regina de Souza, secretária executiva da Prefeitura Municipal de Tuiuti como fiel depositária, a mesma não assinou o referido Auto. Às fls. 378/379, houve determinação para que a executada, na pessoa de seu patrono, informasse se seu representante legal aceitava o encargo de depositário do bem penhorado. Devidamente intimada, a parte quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 384. Por tal motivo, diante do contido às fls. 382/383, em que as exequentes informam aceitarem tal encargo, nomeio as exequentes CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM, como depositárias do bem penhorado, devendo ser intimadas da nomeação acima. Ademais, certifique a serventia se houve decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ficando consignado que o termo inicial correto é o momento no qual a executada foi cientificada da penhora e do prazo de defesa. Após, tornem conclusos para novas deliberações, tendo em vista que houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fls. 338/339. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Desnecessária a apreciação do pedido de fls. 382/383, posto que o bem ali indicado já foi penhorado nos autos, conforme Auto de Penhora de fls. 370. Embora conste a nomeação de Cristiane Regina de Souza, secretária executiva da Prefeitura Municipal de Tuiuti como fiel depositária, a mesma não assinou o referido Auto. Às fls. 378/379, houve determinação para que a executada, na pessoa de seu patrono, informasse se seu representante legal aceitava o encargo de depositário do bem penhorado. Devidamente intimada, a parte quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 384. Por tal motivo, diante do contido às fls. 382/383, em que as exequentes informam aceitarem tal encargo, nomeio as exequentes CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM, como depositárias do bem penhorado, devendo ser intimadas da nomeação acima. Ademais, certifique a serventia se houve decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ficando consignado que o termo inicial correto é o momento no qual a executada foi cientificada da penhora e do prazo de defesa. Após, tornem conclusos para novas deliberações, tendo em vista que houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fls. 338/339. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBGP.22.70030982-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/03/2022 21:17 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 376/377: ciente, indefiro o quanto postulado, considerando que cabe à parte trazer os elementos necessários para o prosseguimento do feito. Não sendo perfeita e acabada a penhora de fls. 370, conforme certidão de fls. 369, e tendo em vista que esta possui defensor constituído no presente feito, determino a intimação da executada, na pessoa do(s) patrono(s), devendo o representante legal informar se aceita o encargo de depositário do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido, escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 841, § 1º, DO NCPC. Tendo a parte executada procurador constituído nos autos, viável a intimação da penhora na pessoa de seu advogado. Aplicação do disposto no art. 841, § 1º, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073144875, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/06/2017). (TJ-RS - AI: 70073144875 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2017). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora deferido. Pedido de substituição da penhora que suspendeu o leilão. Alegação de impossibilidade de penhora por se tratar de bem de família. Inocorrência. Executados que são fiadores de contrato de locação residencial. Hipótese de exclusão da impenhorabilidade. Pedido de nulidade da penhora ante a ausência de intimação pessoal dos executados. Impossibilidade. Intimação feita na pessoa do advogado é plenamente válida. Bem indicado para a substituição da penhora sem os documentos necessários para tanto. Ausência de motivo para suspender o leilão. Configurada litigância de má-fé por parte do executado. Recurso conhecido e provido. 1. Tendo a parte executada procurador constituído nos autos, viável a intimação da penhora na pessoa de seu advogado. Aplicação do disposto no art. 841, § 1º, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70073144875, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 22-06-2017). 2. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 3. O executado que provoca o incidente de substituição da penhora sem preencher os requisitos que autorizam o seu deferimento provoca incidente manifestamente infundado e opõe resistência injustificada ao andamento da execução tem de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, IV e VI, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme, Código de processo civil comentado 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pg. 969).4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014023-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2020) (TJ-PR - AI: 00140236620198160000 PR 0014023-66.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 30/03/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020). Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 21/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 376/377: ciente, indefiro o quanto postulado, considerando que cabe à parte trazer os elementos necessários para o prosseguimento do feito. Não sendo perfeita e acabada a penhora de fls. 370, conforme certidão de fls. 369, e tendo em vista que esta possui defensor constituído no presente feito, determino a intimação da executada, na pessoa do(s) patrono(s), devendo o representante legal informar se aceita o encargo de depositário do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido, escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 841, § 1º, DO NCPC. Tendo a parte executada procurador constituído nos autos, viável a intimação da penhora na pessoa de seu advogado. Aplicação do disposto no art. 841, § 1º, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073144875, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/06/2017). (TJ-RS - AI: 70073144875 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2017). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora deferido. Pedido de substituição da penhora que suspendeu o leilão. Alegação de impossibilidade de penhora por se tratar de bem de família. Inocorrência. Executados que são fiadores de contrato de locação residencial. Hipótese de exclusão da impenhorabilidade. Pedido de nulidade da penhora ante a ausência de intimação pessoal dos executados. Impossibilidade. Intimação feita na pessoa do advogado é plenamente válida. Bem indicado para a substituição da penhora sem os documentos necessários para tanto. Ausência de motivo para suspender o leilão. Configurada litigância de má-fé por parte do executado. Recurso conhecido e provido. 1. Tendo a parte executada procurador constituído nos autos, viável a intimação da penhora na pessoa de seu advogado. Aplicação do disposto no art. 841, § 1º, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70073144875, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 22-06-2017). 2. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 3. O executado que provoca o incidente de substituição da penhora sem preencher os requisitos que autorizam o seu deferimento provoca incidente manifestamente infundado e opõe resistência injustificada ao andamento da execução tem de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, IV e VI, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme, Código de processo civil comentado 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pg. 969).4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014023-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2020) (TJ-PR - AI: 00140236620198160000 PR 0014023-66.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 30/03/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020). Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Vistos. Da análise dos autos, verifico que a penhora de fls. 370 não está perfeita e acabada, diante do certificado às fls. 369. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e possibilitando o prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 25/01/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Da análise dos autos, verifico que a penhora de fls. 370 não está perfeita e acabada, diante do certificado às fls. 369. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e possibilitando o prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 13/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2021 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 13/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 356/357: Ante a manifestação das exequentes, informando que houve cancelamento da alienação fiduciária, conforme documento de fls. 358/361, defiro a constrição do imóvel descrito na referida certidão de matrícula sob nª 75.112. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, o qual deverá se instruído com cópia de fls. 358/361, intimando-se a empresa devedora, inclusive para oposição de embargos. Efetivada a penhora, cumpra-se o disposto no artigo 233, da Subseção XX, da Seção III, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se ao respectivo Oficial de Registro, através do sistema ARISP, para a averbação competente. Fica, desde já, concedido ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas de que trata o art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 23/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 356/357: Ante a manifestação das exequentes, informando que houve cancelamento da alienação fiduciária, conforme documento de fls. 358/361, defiro a constrição do imóvel descrito na referida certidão de matrícula sob nª 75.112. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, o qual deverá se instruído com cópia de fls. 358/361, intimando-se a empresa devedora, inclusive para oposição de embargos. Efetivada a penhora, cumpra-se o disposto no artigo 233, da Subseção XX, da Seção III, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se ao respectivo Oficial de Registro, através do sistema ARISP, para a averbação competente. Fica, desde já, concedido ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas de que trata o art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2021 Teor do ato: Relação: 0699/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/349 e 350: ciente. Para melhor apuração dos fatos, informe a executada se possui outros bens, além daquele indicado às fls. 313/316, passíveis de penhora e onde os mesmos se encontram, comprovando-se documentalmente. Deverá, ainda, apresentar cópia das três últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada dos referidos documentos, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo. Sem prejuízo, da análise dos autos, verifico que o imóvel pertencente à executada, cuja cópia da matrícula foi juntada ás fls. 313/316, possui anotação de alienação fiduciária. Assim, diligencie a parte exequente, no prazo supra, junto à Lotes do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, para se aquilatar acerca do valor total do contrato, do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Oportunamente, serão apreciados os pedidos de fls. 348/349. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBGP.21.70119172-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/10/2021 18:51 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/349 e 350: ciente. Para melhor apuração dos fatos, informe a executada se possui outros bens, além daquele indicado às fls. 313/316, passíveis de penhora e onde os mesmos se encontram, comprovando-se documentalmente. Deverá, ainda, apresentar cópia das três últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada dos referidos documentos, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo. Sem prejuízo, da análise dos autos, verifico que o imóvel pertencente à executada, cuja cópia da matrícula foi juntada ás fls. 313/316, possui anotação de alienação fiduciária. Assim, diligencie a parte exequente, no prazo supra, junto à Lotes do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, para se aquilatar acerca do valor total do contrato, do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Oportunamente, serão apreciados os pedidos de fls. 348/349. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 22/09/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 348/349 e 350: ciente. Para melhor apuração dos fatos, informe a executada se possui outros bens, além daquele indicado às fls. 313/316, passíveis de penhora e onde os mesmos se encontram, comprovando-se documentalmente. Deverá, ainda, apresentar cópia das três últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada dos referidos documentos, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo. Sem prejuízo, da análise dos autos, verifico que o imóvel pertencente à executada, cuja cópia da matrícula foi juntada ás fls. 313/316, possui anotação de alienação fiduciária. Assim, diligencie a parte exequente, no prazo supra, junto à Lotes do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, para se aquilatar acerca do valor total do contrato, do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Oportunamente, serão apreciados os pedidos de fls. 348/349. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70106243-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/09/2021 14:00 |
| 09/09/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70105879-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/09/2021 20:54 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - desbloqueio veículo |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o postulado às fls. 340/341. Providencie o desbloqueio do veículo mencionado às fls. 282, junto ao sistema RENAJUD. Sem prejuízo, cumpra-se o deliberado às fls. 338/339. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o postulado às fls. 340/341. Providencie o desbloqueio do veículo mencionado às fls. 282, junto ao sistema RENAJUD. Sem prejuízo, cumpra-se o deliberado às fls. 338/339. Intime-se. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1615/1629 |
| 28/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70101813-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2021 18:43 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2021 Teor do ato: Isto posto, revejo a decisão de fls. 286/288, a fim de determinar a exclusão de Rafael Bensaude Rugna Nogueira da Silva do polo passivo da ação, sendo, porém, desnecessária sua citação dos termos do incidente de desconsideração da personalidade instaurado, posto que este já se manifestou a respeito de tal pleito em sua petição de fls. 303/309, suprindo-se, portanto, o ato citatório. Em termos de prosseguimento, informem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão Sem prejuízo, para garantir efetividade do processo, com base no Poder Geral de Cautela, conforme artigo 297, do Novo Código de Processo Civil, considerando-se que a citação e tramitação do incidente podem frustrar a finalidade da medida e tornar o resultado prático da responsabilidade patrimonial dos sócios ineficaz, notadamente pelo risco de dissipação dos bens móveis, determino a realização de pesquisa junto ao sistema Infojud, como marco inicial e para nortear, se necessário, eventual arresto de bens. Indefiro, por ora, o levantamento de valores pleiteado por ambas as partes. Anoto, para controle, a existência de quantias apreendidas nos autos (fls. 326/331), as quais foram transferidas para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme fls. 317/318. Ressalvo que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Isto posto, revejo a decisão de fls. 286/288, a fim de determinar a exclusão de Rafael Bensaude Rugna Nogueira da Silva do polo passivo da ação, sendo, porém, desnecessária sua citação dos termos do incidente de desconsideração da personalidade instaurado, posto que este já se manifestou a respeito de tal pleito em sua petição de fls. 303/309, suprindo-se, portanto, o ato citatório. Em termos de prosseguimento, informem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão Sem prejuízo, para garantir efetividade do processo, com base no Poder Geral de Cautela, conforme artigo 297, do Novo Código de Processo Civil, considerando-se que a citação e tramitação do incidente podem frustrar a finalidade da medida e tornar o resultado prático da responsabilidade patrimonial dos sócios ineficaz, notadamente pelo risco de dissipação dos bens móveis, determino a realização de pesquisa junto ao sistema Infojud, como marco inicial e para nortear, se necessário, eventual arresto de bens. Indefiro, por ora, o levantamento de valores pleiteado por ambas as partes. Anoto, para controle, a existência de quantias apreendidas nos autos (fls. 326/331), as quais foram transferidas para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme fls. 317/318. Ressalvo que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBGP.21.70098179-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/08/2021 20:15 |
| 12/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2021 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.21.00004967-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/08/2021 15:18 Complemento: Depósito BB |
| 10/08/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBGP.21.70093263-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/08/2021 13:41 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70074186-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 08:42 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 1717/1723 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 294: Diante do postulado, concedo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente traga aos autos certidão de objeto e pé do processo que pretende penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, cumpra-se o deliberado às fls. 286/288, devendo as exequentes apresentarem o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias se manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Após, providencie a realização das pesquisas eletrônicas já deferidas. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 15/06/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 294: Diante do postulado, concedo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente traga aos autos certidão de objeto e pé do processo que pretende penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, cumpra-se o deliberado às fls. 286/288, devendo as exequentes apresentarem o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias se manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Após, providencie a realização das pesquisas eletrônicas já deferidas. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70067067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 12:23 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1585/1591 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM em face de BENTERRA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, fundada em título executivo judicial consistente em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido das exequentes em Ação de Indenização por Danos de Natureza Material e Moral, a qual tramitou por este Juizado Especial (proc. 1000429-17.2018). Devidamente intimada a adimplir a obrigação, a executada quedou-se inerte, tendo sido realizadas pesquisas eletrônicas junto ao BACENJUD (fls. 17/18), INFOJUD (fls. 20/21), as quais restaram infrutíferas e RENAJUD (fls. 22/25), com localização de veículos, os quais possuem várias restrições. Às fls. 143/152 as exequentes postulam pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, ofício à Vara do Trabalho e desconsideração inversa, para atingir uma empresa de propriedade do representante legal da executada, juntando vários documentos (fls. 153/280). Às fls. 282 foi determinado que as exequentes apresentassem ficha cadastral completa atualizada da parte executada, Da análise do documento juntado às fls. 284/285, verifica-se que a empresa executada permanece como sociedade unipessoal desde 23/09/2020, quando retirou-se da sociedade a sra. Wanda Maria Rugna Nogueira da Silva (fls. 285). Podemos chegar a um conceito de sociedade unipessoal como aquela pessoa jurídica, que desenvolve uma atividade empresarial, visa o lucro e é formada por um único sócio, de responsabilidade limitada ao capital social. As sociedades unipessoais podem existir de duas formas: 1) as originariamente unipessoais que são aquelas que possuem um só sócio desde o momento da sua criação, sendo adotadas em diversos países, revestindo-se em geral, nos mesmos moldes da sociedade por cotas de participação limitada e 2) e as sociedades reduzidas a um só sócio que são aquelas derivadas, onde, formadas com pluralidade de sócios, esta acaba a reduzir-se a um só membro (em decorrência de cessão de cotas, morte ou retirada). São mais aceitas, pois a pessoa jurídica já está efetivada, não podendo se falar em extinção da mesma, pois, afora a pluralidade de sócios, preenche todos os demais requisitos de existência. Alguns países admitem essa redução apenas de forma temporária. É o caso do Brasil, que permite esta situação durante seis meses no caso de sociedade limitada, e até a próxima assembléia geral, no caso de companhia. Da análise do documento juntado às fls. 284/285, permanecendo a executada como empresa unipessoal, responde o único sócio, RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA, de forma pessoal e ilimitada e, em consequência, não há necessidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, diante da nítida confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial: Execução de título executivo extrajudicial Bloqueio online Constrição de patrimônio do sócio Desconsideração da personalidade jurídica - Sociedade unipessoal. Tendo a sociedade se tornado unipessoal, porque não recomposta no prazo de 180 dias, é possível constrição judicial sobre bens do sócio remanescente, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. (TJ-SP 20411560720188260000 SP 2041156-07.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 10/05/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2018) Assim, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias se manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Após, diante do pleiteado às fls. 143/152, DETERMINO o bloqueio on line dos ativos financeiros de RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA (CPF/MF. 294.127.608-41), qualificado nos autos (fls. 284). Sem prejuízo, realize a Serventia minuta de bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do empresário, por meio do sistema Renajud, bem como a imediata requisição da sua última declaração de imposto de renda por meio do sistema Infojud. No futuro, caso frutífera a localização de bens, intime-se-o, com as cautelas de praxe. As exequentes informam, ainda, que Helena Camargo Bensaude, brasileira, menor incapaz, nascida em 04.04.2015, representada pelo seu genitor RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA é titular da empresa Terra Dourada Empreendimentos Imobiliários Eireli, postulando pela desconsideração inversa da personalidade jurídica do representante legal da executada, para que a empresa seja responsabilizada, solidariamente, pela integralidade do débito exequendo. Da análise do documento acostado aos autos (fls. 267/275), verifica-se que a referida empresa enquadra-se na categoria de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada(Eireli) e possui o sr. Rafael Bensaude Rugna Nogueira da Silva, representando sua filha Helena Camargo Bensaude como titular e administrador. A pessoa jurídica é um sujeito autônomo, que possui patrimônio distinto e independente de seus membros, dessa forma, em se tratando de obrigação assumida pela pessoa física, a fim de que a execução possa alcançar o patrimônio da empresa, necessária a desconsideração inversa da pessoa jurídica. A aplicação de tal instituto se restringe a casos extremos, estando subordinada à comprovação do desvio de bens,a fraude ou abuso de direito por parte dos sócios que se utilizam da personalidade jurídica para transferir ou esconder bens, prejudicando assim os credores, conforme disciplina o artigo 50 do Código Civil. Não sendo esse o caso dos autos, indefiro o postulado, para atingir bens da empresa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA IMPOSSIBILIDADE Hipótese excepcional do artigo 50 do Código Civil não configurada Necessária prova da fraude ou abusos praticados Não localização de bens penhoráveis que, por si só, não constitui causa para a desconsideração da personalidade jurídica Não configurado, por ora, abuso da personalidade jurídica das executadas DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22514702820188260000 SP 2251470-28.2018.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 09/01/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2019)." Finalmente, as exequentes informam que tramita junto à Vara do Trabalho da Comarca de Itatiba, os autos de nº 0010400- 96.2014.5.15.0145, em que houve bloqueio na conta bancária de Rafael Bensaude Rugna Nogueira da Silva, com liberação de saldo remanescente em seu favor e, por tal motivo, postulam a Tutela de Urgência para que liminarmente seja oficiado nos referidos autos, para que os valores remanescentes até o montante de R$ 14.527,05 sejam transferidos para este processo, pedido esse que indefiro, devendo a parte exequente informar se pretende a penhora no rosto daqueles autos. Em caso positivo, deverão as exequentes trazer aos autos certidão de objeto e pé do processo ali mencionado. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 10/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por CAMILA SOARES DA SILVA e DAIANE SILVA RUBEM em face de BENTERRA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, fundada em título executivo judicial consistente em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido das exequentes em Ação de Indenização por Danos de Natureza Material e Moral, a qual tramitou por este Juizado Especial (proc. 1000429-17.2018). Devidamente intimada a adimplir a obrigação, a executada quedou-se inerte, tendo sido realizadas pesquisas eletrônicas junto ao BACENJUD (fls. 17/18), INFOJUD (fls. 20/21), as quais restaram infrutíferas e RENAJUD (fls. 22/25), com localização de veículos, os quais possuem várias restrições. Às fls. 143/152 as exequentes postulam pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, ofício à Vara do Trabalho e desconsideração inversa, para atingir uma empresa de propriedade do representante legal da executada, juntando vários documentos (fls. 153/280). Às fls. 282 foi determinado que as exequentes apresentassem ficha cadastral completa atualizada da parte executada, Da análise do documento juntado às fls. 284/285, verifica-se que a empresa executada permanece como sociedade unipessoal desde 23/09/2020, quando retirou-se da sociedade a sra. Wanda Maria Rugna Nogueira da Silva (fls. 285). Podemos chegar a um conceito de sociedade unipessoal como aquela pessoa jurídica, que desenvolve uma atividade empresarial, visa o lucro e é formada por um único sócio, de responsabilidade limitada ao capital social. As sociedades unipessoais podem existir de duas formas: 1) as originariamente unipessoais que são aquelas que possuem um só sócio desde o momento da sua criação, sendo adotadas em diversos países, revestindo-se em geral, nos mesmos moldes da sociedade por cotas de participação limitada e 2) e as sociedades reduzidas a um só sócio que são aquelas derivadas, onde, formadas com pluralidade de sócios, esta acaba a reduzir-se a um só membro (em decorrência de cessão de cotas, morte ou retirada). São mais aceitas, pois a pessoa jurídica já está efetivada, não podendo se falar em extinção da mesma, pois, afora a pluralidade de sócios, preenche todos os demais requisitos de existência. Alguns países admitem essa redução apenas de forma temporária. É o caso do Brasil, que permite esta situação durante seis meses no caso de sociedade limitada, e até a próxima assembléia geral, no caso de companhia. Da análise do documento juntado às fls. 284/285, permanecendo a executada como empresa unipessoal, responde o único sócio, RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA, de forma pessoal e ilimitada e, em consequência, não há necessidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, diante da nítida confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial: Execução de título executivo extrajudicial Bloqueio online Constrição de patrimônio do sócio Desconsideração da personalidade jurídica - Sociedade unipessoal. Tendo a sociedade se tornado unipessoal, porque não recomposta no prazo de 180 dias, é possível constrição judicial sobre bens do sócio remanescente, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. (TJ-SP 20411560720188260000 SP 2041156-07.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 10/05/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2018) Assim, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias se manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Após, diante do pleiteado às fls. 143/152, DETERMINO o bloqueio on line dos ativos financeiros de RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA (CPF/MF. 294.127.608-41), qualificado nos autos (fls. 284). Sem prejuízo, realize a Serventia minuta de bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do empresário, por meio do sistema Renajud, bem como a imediata requisição da sua última declaração de imposto de renda por meio do sistema Infojud. No futuro, caso frutífera a localização de bens, intime-se-o, com as cautelas de praxe. As exequentes informam, ainda, que Helena Camargo Bensaude, brasileira, menor incapaz, nascida em 04.04.2015, representada pelo seu genitor RAFAEL BENSAUDE RUGNA NOGUEIRA DA SILVA é titular da empresa Terra Dourada Empreendimentos Imobiliários Eireli, postulando pela desconsideração inversa da personalidade jurídica do representante legal da executada, para que a empresa seja responsabilizada, solidariamente, pela integralidade do débito exequendo. Da análise do documento acostado aos autos (fls. 267/275), verifica-se que a referida empresa enquadra-se na categoria de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada(Eireli) e possui o sr. Rafael Bensaude Rugna Nogueira da Silva, representando sua filha Helena Camargo Bensaude como titular e administrador. A pessoa jurídica é um sujeito autônomo, que possui patrimônio distinto e independente de seus membros, dessa forma, em se tratando de obrigação assumida pela pessoa física, a fim de que a execução possa alcançar o patrimônio da empresa, necessária a desconsideração inversa da pessoa jurídica. A aplicação de tal instituto se restringe a casos extremos, estando subordinada à comprovação do desvio de bens,a fraude ou abuso de direito por parte dos sócios que se utilizam da personalidade jurídica para transferir ou esconder bens, prejudicando assim os credores, conforme disciplina o artigo 50 do Código Civil. Não sendo esse o caso dos autos, indefiro o postulado, para atingir bens da empresa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA IMPOSSIBILIDADE Hipótese excepcional do artigo 50 do Código Civil não configurada Necessária prova da fraude ou abusos praticados Não localização de bens penhoráveis que, por si só, não constitui causa para a desconsideração da personalidade jurídica Não configurado, por ora, abuso da personalidade jurídica das executadas DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22514702820188260000 SP 2251470-28.2018.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 09/01/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2019)." Finalmente, as exequentes informam que tramita junto à Vara do Trabalho da Comarca de Itatiba, os autos de nº 0010400- 96.2014.5.15.0145, em que houve bloqueio na conta bancária de Rafael Bensaude Rugna Nogueira da Silva, com liberação de saldo remanescente em seu favor e, por tal motivo, postulam a Tutela de Urgência para que liminarmente seja oficiado nos referidos autos, para que os valores remanescentes até o montante de R$ 14.527,05 sejam transferidos para este processo, pedido esse que indefiro, devendo a parte exequente informar se pretende a penhora no rosto daqueles autos. Em caso positivo, deverão as exequentes trazer aos autos certidão de objeto e pé do processo ali mencionado. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70064575-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 13:55 |
| 02/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 143/152: ciente do pedido de desistência da penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, PLACA OAY0940. Requisite-se devolução da carta precatória expedida, independentemente de cumprimento. Antes de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, apresente a parte exequente ficha cadastral completa atualizada da executada. Oportunamente, será apreciado o pedido de expedição de ofício à Vara do Trabalho da Comarca de Itatiba SP. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70059520-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 16:54 |
| 25/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0001945-84.2021.8.26.0099 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 15/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 1426/1429 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/136: ciente da distribuição da carta precatória, aguarde-se a devolução da mesma, cobrando-se, se o caso. Int. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 21/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 135/136: ciente da distribuição da carta precatória, aguarde-se a devolução da mesma, cobrando-se, se o caso. Int. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70084500-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 14/09/2020 15:39 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 1546/1548 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2020 Teor do ato: Providencie o(a) patrono(a) da parte autora o encaminhamento da Carta Precatória expedida conforme comunicado CG nº 2290/2016 publicado no DJE em 05/12/2016, páginas 07-09, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 01/09/2020 |
Carta Precatória Expedida
Constatação, penhora, avaliação e intimação |
| 01/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) patrono(a) da parte autora o encaminhamento da Carta Precatória expedida conforme comunicado CG nº 2290/2016 publicado no DJE em 05/12/2016, páginas 07-09, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. |
| 01/09/2020 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WBGP.20.70079902-8 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 01/09/2020 13:04 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 1588/1592 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2020 Teor do ato: Providencie o(a) patrono(a) da parte exequente o encaminhamento da Carta Precatória expedida conforme comunicado CG nº 2290/2016 publicado no DJE em 05/12/2016, páginas 07-09, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 11/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) patrono(a) da parte exequente o encaminhamento da Carta Precatória expedida conforme comunicado CG nº 2290/2016 publicado no DJE em 05/12/2016, páginas 07-09, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70071949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 11:22 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 1677/1683 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente, o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. No mais, diante do informado às fls. 114, ou seja, que o veículo que se pretende à penhora, embora conste bloqueio de circulação, inserido pela Vara do Serviço Anexo das Fazendas desta Comarca (proc. 1004123-91.2018.8.26.0099), não foi penhorado naqueles autos e tampouco levado à leilão, defiro o postulado às fls. 33 e 102. Com a apresentação do cálculo, proceda-se à penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, PLACA OAY0940 (fls. 23), intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, bem como do prazo para interposição de embargos à execução, caso queira(m). Nesse sentido, escólio jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA CITRA PETITA. PENHORA INCIDENTE SOBRE DIREITOS E AÇÕES QUE DETÉM O EXECUTADO SOBRE O VEÍCULO GRAVADO COM RESERVA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071980593, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/07/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO. PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à penhora sobre os direitos e ações de veículo alienado fiduciariamente, desde que observadas as prerrogativas do credor fiduciário. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069075133, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/10/2016)." Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação do veículo (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Sem prejuízo, providencie a Serventia o necessário para bloqueio do(s) veículo(s) junto ao sistema Renajud. Dê-se conhecimento da presente decisão ao credor fiduciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 28/07/2020 |
Carta Precatória Expedida
Constatação, penhora, avaliação e intimação |
| 28/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70065111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 11:14 |
| 22/07/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente, o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. No mais, diante do informado às fls. 114, ou seja, que o veículo que se pretende à penhora, embora conste bloqueio de circulação, inserido pela Vara do Serviço Anexo das Fazendas desta Comarca (proc. 1004123-91.2018.8.26.0099), não foi penhorado naqueles autos e tampouco levado à leilão, defiro o postulado às fls. 33 e 102. Com a apresentação do cálculo, proceda-se à penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, PLACA OAY0940 (fls. 23), intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, bem como do prazo para interposição de embargos à execução, caso queira(m). Nesse sentido, escólio jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA CITRA PETITA. PENHORA INCIDENTE SOBRE DIREITOS E AÇÕES QUE DETÉM O EXECUTADO SOBRE O VEÍCULO GRAVADO COM RESERVA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071980593, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/07/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO. PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à penhora sobre os direitos e ações de veículo alienado fiduciariamente, desde que observadas as prerrogativas do credor fiduciário. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069075133, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/10/2016)." Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação do veículo (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Sem prejuízo, providencie a Serventia o necessário para bloqueio do(s) veículo(s) junto ao sistema Renajud. Dê-se conhecimento da presente decisão ao credor fiduciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 06/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Da análise do documento juntado às fls. 110, verifico que não houve menção ao veículo que a parte exequente pretende a penhora. Assim, solicite-se informações junto à Vara do Serviço Anexo das Fazendas desta Comarca, a fim de verificar se o veículo constante da pesquisa de fls. 23 foi penhorado e levado à leilão. Com a resposta, tornem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70050609-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 10:24 |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1335/1338 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 106: Defiro o requerimento e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que as exequente tragam aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 1004123-91.2018, que tramita perante a Vara do Serviço Anexo das Fazendas dessa Comarca, em atendimento ao determinado às fls. 103. Deixo consignado que decorrido o prazo acima sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 05/05/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 106: Defiro o requerimento e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que as exequente tragam aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 1004123-91.2018, que tramita perante a Vara do Serviço Anexo das Fazendas dessa Comarca, em atendimento ao determinado às fls. 103. Deixo consignado que decorrido o prazo acima sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70034058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 12:36 |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1474/1478 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do postulado às fls. 102 e tendo em vista que o veículo que se pretende a penhora, além da alienação fiduciária, possui bloqueio judicial, incluído pelo d. Juízo da Vara do Serviço Anexo das Fazendas dessa Comarca (Proc. 1004123-91.2018), conforme fls. 23, tragam as exequentes aos autos certidão de objeto e pé do processo ali mencionado. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Com a resposta, tornem conclusos. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 04/02/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do postulado às fls. 102 e tendo em vista que o veículo que se pretende a penhora, além da alienação fiduciária, possui bloqueio judicial, incluído pelo d. Juízo da Vara do Serviço Anexo das Fazendas dessa Comarca (Proc. 1004123-91.2018), conforme fls. 23, tragam as exequentes aos autos certidão de objeto e pé do processo ali mencionado. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Com a resposta, tornem conclusos. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70000778-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2020 13:33 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1606/1609 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2019 Teor do ato: Vistos. Apesar da exequente ter manifestado interesse na penhora do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, placa OAY0940, verifico que mencionado bem se encontra alienado fiduciariamente, conforme consta de fls. 93/96, e, caso tal requerimento seja deferido, será necessária a intimação da instituição financeira para ciência de todo processado, o que, possivelmente, gerará tumulto processual e acarretará considerável dilação no prazo para satisfação da obrigação. Dessa forma, informe a exequente se insiste na penhora do referido automóvel. Em caso negativo, deverá indicar bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou, na impossibilidade, informar se pretende a expedição de certidão de crédito/protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 04/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Apesar da exequente ter manifestado interesse na penhora do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, placa OAY0940, verifico que mencionado bem se encontra alienado fiduciariamente, conforme consta de fls. 93/96, e, caso tal requerimento seja deferido, será necessária a intimação da instituição financeira para ciência de todo processado, o que, possivelmente, gerará tumulto processual e acarretará considerável dilação no prazo para satisfação da obrigação. Dessa forma, informe a exequente se insiste na penhora do referido automóvel. Em caso negativo, deverá indicar bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou, na impossibilidade, informar se pretende a expedição de certidão de crédito/protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1739/1742 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 45/53: ciente, providencie-se o necessário para exclusão do nome dos Patronos junto ao sistema, bem como a inclusão dos novos patronos, conforme fls. 55/62. Fls. 63/85: indefiro o postulado, posto que cabe à parte interessada trazer aos autos os elementos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, caso pretenda a penhora de algum imóvel pertencente à parte executada, deverá providenciar matrícula atualizada do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se resposta do ofício expedido às fls. 42, cobrando-se, se o caso. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB 204449/SP), Jose Roberto Cacciaguerra (OAB 35466/SP), Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 17/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 45/53: ciente, providencie-se o necessário para exclusão do nome dos Patronos junto ao sistema, bem como a inclusão dos novos patronos, conforme fls. 55/62. Fls. 63/85: indefiro o postulado, posto que cabe à parte interessada trazer aos autos os elementos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, caso pretenda a penhora de algum imóvel pertencente à parte executada, deverá providenciar matrícula atualizada do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se resposta do ofício expedido às fls. 42, cobrando-se, se o caso. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70088062-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 11:33 |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
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| 29/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBGP.19.70084121-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/08/2019 10:53 |
| 23/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 12/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 33: da análise dos autos, verifico que o automóvel o qual se pretende a penhora está alienado fiduciariamente, dessa forma, solicite-se ao DETRAN informações sobre o credor fiduciário da alienação consignada no prontuário do veículo constante de fls. 23. Com a resposta, sem nova conclusão, oficie-se à financeira solicitando as providências necessárias para que este Juízo seja informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Anoto que tal providência é necessária a fim de se resguardar os direitos do credor fiduciário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CABIMENTO. A penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente é cabível, resguardado o direito do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no art. 655, XI, do CPC/73, atual art. 835, XIII (novo CPC), o que parece ter sido a intenção do julgador a quo, conforme, inclusive, ratificado pela parte agravada. Assim, não se visualiza o desacerto da decisão, devendo ser mantida a constrição deferida. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70074905498, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/10/2017)." Quanto à localização de bens imóveis, deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de tais bens em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Deixo de apreciar o pedido quanto à pesquisa junto ao INFOJUD, uma vez que tal pesquisa já foi realizada às fls. 20/21. Intime-se. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70054911-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 14:50 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1608/1611 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 29: a fim de evitar excesso de penhora, informem as exequentes qual dos veículos indicados pretendem que seja penhorado, atentando-se que todos eles possuem restrições. Poderão, no mesmo prazo, indicar bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou, na impossibilidade, informem se pretendem a expedição de certidão de crédito/protesto, o que lhes possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venham a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 03/06/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 29: a fim de evitar excesso de penhora, informem as exequentes qual dos veículos indicados pretendem que seja penhorado, atentando-se que todos eles possuem restrições. Poderão, no mesmo prazo, indicar bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou, na impossibilidade, informem se pretendem a expedição de certidão de crédito/protesto, o que lhes possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venham a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70046127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 17:08 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 1724/1728 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2019 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., FICA VOSSA SENHORIA (EXEQUENTE) INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PESQUISA RENAJUD (existência de veículos em nome do requerido), NO PRAZO DE 05 DIAS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dos Enunciados 74 do FOJESP e 165 do FONAJE. Advogados(s): Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 07/05/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., FICA VOSSA SENHORIA (EXEQUENTE) INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PESQUISA RENAJUD (existência de veículos em nome do requerido), NO PRAZO DE 05 DIAS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dos Enunciados 74 do FOJESP e 165 do FONAJE. |
| 06/05/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD e anotação de segredo de justiça |
| 15/04/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70027438-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 17:00 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1610/1612 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., FICA VOSSA SENHORIA (EXEQUENTE) INTIMADA A APRESENTAR O CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 05 DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO DETERMINADO ÀS FLS. 04). Advogados(s): Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 21/03/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., FICA VOSSA SENHORIA (EXEQUENTE) INTIMADA A APRESENTAR O CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 05 DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO DETERMINADO ÀS FLS. 04). |
| 21/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1559/1563 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: " intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a previa garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV) VALOR DE R$ 6.153,35.." Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Carla Daniele Visoto (OAB 275366/SP) |
| 18/02/2019 |
Ato ordinatório
" intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a previa garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV) VALOR DE R$ 6.153,35.." |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 4008/4020 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o cálculo apresentado, intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a previa garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Em caso de não pagamento, fica deferida, desde logo, a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Se porventura o C.N.P.J. do(a) executado(a) não constar dos autos, deverá ser procedida à busca do número do mencionado documento junto ao sistema Infojud. Caso a providência acima reste positiva e o(a) executado(a) possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o(a) da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o(a) executado(a) de patrono nos autos, deverá ser intimado(a) pessoalmente da constrição judicial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu(s) nome(s) junto ao sistema Renajud. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se. Advogados(s): Suzane Fandim Pereira (OAB 375163/SP) |
| 18/12/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando o cálculo apresentado, intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a previa garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Em caso de não pagamento, fica deferida, desde logo, a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Se porventura o C.N.P.J. do(a) executado(a) não constar dos autos, deverá ser procedida à busca do número do mencionado documento junto ao sistema Infojud. Caso a providência acima reste positiva e o(a) executado(a) possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o(a) da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o(a) executado(a) de patrono nos autos, deverá ser intimado(a) pessoalmente da constrição judicial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu(s) nome(s) junto ao sistema Renajud. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se. |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000429-17.2018.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/01/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 14/09/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Ofício Depósito BB |
| 09/08/2021 |
Ofício Depósito BB |
| 10/08/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/08/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Indicação de Provas |
| 09/09/2021 |
Indicação de Provas |
| 07/10/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/03/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/11/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/05/2021 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0001945-84.2021.8.26.0099) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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