| Reqte |
Nelson Antonio Junior
Advogada: Solange Cristina Cardoso |
| Reqda | Maria Maciel Gondin de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021029-63.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 19/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0022251-03.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021029-63.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 19/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0022251-03.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso interessados |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 1025/1041 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Ciência do trânsito em julgado da Sentença. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria, sob pena de desconsideração de petições juntadas nestes autos. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, arquivem-se. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do trânsito em julgado da Sentença. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria, sob pena de desconsideração de petições juntadas nestes autos. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, arquivem-se. |
| 26/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 688-704 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 737/749: anote-se a penhora no rosto dos autos. Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado da sentença. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 03/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 737/749: anote-se a penhora no rosto dos autos. Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado da sentença. Int. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2021 |
Documento Juntado
Há Penhora no Rosto dos Autos a fls. 749, no valor de R$ 25.996,10, atualizada até 21/08/2018, da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos. |
| 04/05/2021 |
Mandado Juntado
|
| 04/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 613/635 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls.734 como embargos de declaração e lhes dou PARCIAL PROVIMENTO tão somente para excluir o último parágrafo da decisão de fls. 725/726, por equívoco de digitação quando do manuseio de modelos decisórios do SAJ. Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 09/04/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo a petição de fls.734 como embargos de declaração e lhes dou PARCIAL PROVIMENTO tão somente para excluir o último parágrafo da decisão de fls. 725/726, por equívoco de digitação quando do manuseio de modelos decisórios do SAJ. Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. Int. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40538962-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2021 12:30 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 658/670 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 728/731. Deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 26/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 728/731. Deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40465043-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 12:00 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 576/591 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 719/724. Com efeito, há omissão no dispositivo da sentença embargada, eis que a despeito de ter sido reconhecida a existência da dívida reclamada pelos requeridos (cujos valores de R$314.536,29, mais o ressarcimento de R$281,52 a título de Imposto Territorial Rural), é incontroverso pela falta de impugnação específica do autor em decorrência da falta de apresentação de réplica às contestações), no dispositivo da sentença constou condenação do autor tão somente do pagamento de multa por litigância de má-fé, havendo erro material de digitação no que se refere ao valor reconhecidamente inadimplido pelo autor. De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica, no tocante ao reclamo quanto ao dano moral, é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para acrescentar o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença: "Sem prejuízo, condena-se o autor no pagamento aos requeridos do valor de R$314.536,29 em decorrência de inadimplemento do contrato objeto da ação, mais o rressarcimento de R$281,52 a título de Imposto territorial Rural, devendo esses valores serem corrigidos desde o protocolo da contestação de fls.87/97, em 20/01/2020, com juros mensais legais de mora a contar da intimação do autor acerca da juntada dessa peça (em 11/02/2020 fls.658)". Mantenho, pois, no resto, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 15/03/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 719/724. Com efeito, há omissão no dispositivo da sentença embargada, eis que a despeito de ter sido reconhecida a existência da dívida reclamada pelos requeridos (cujos valores de R$314.536,29, mais o ressarcimento de R$281,52 a título de Imposto Territorial Rural), é incontroverso pela falta de impugnação específica do autor em decorrência da falta de apresentação de réplica às contestações), no dispositivo da sentença constou condenação do autor tão somente do pagamento de multa por litigância de má-fé, havendo erro material de digitação no que se refere ao valor reconhecidamente inadimplido pelo autor. De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica, no tocante ao reclamo quanto ao dano moral, é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para acrescentar o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença: "Sem prejuízo, condena-se o autor no pagamento aos requeridos do valor de R$314.536,29 em decorrência de inadimplemento do contrato objeto da ação, mais o rressarcimento de R$281,52 a título de Imposto territorial Rural, devendo esses valores serem corrigidos desde o protocolo da contestação de fls.87/97, em 20/01/2020, com juros mensais legais de mora a contar da intimação do autor acerca da juntada dessa peça (em 11/02/2020 fls.658)". Mantenho, pois, no resto, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40384716-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2021 19:46 |
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
FLS. 718: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA importância de R$ 25.996,10 atualizada até 21/08/2018, SOLICITADA PELA 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS (ATOrd 1000132-35.2018.5.02.0323) |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 744/768 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 744/768 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de NELSON ANTONIO JÚNIOR contra MANOEL BERNARDINO DE SOUZA, ANA MARIA MACIEL GONDIM DE SOUZA e ESPÓLIO DE MARIA STELLA PEREIRA DE SOUZA (representado por seus herdeiros LEONARDO BERNADINO PEREIRA DE SOUZ, JULIANA PEREIRA BEZERRA, REGINALDO BERNARDINO PEREIRA DE SOUZA, ANDREA BERNARDINO PEREIRA DE SOUZA CATALDO e EDUARDO CATALDO). Consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos requeridos MANOEL BERNARDINO DE SOUZA, ANA MARIA MACIEL GONDIM DE SOUZA e ESPÓLIO DE MARIA STELLA PEREIRA DE SOUZA (representado por seus herdeiros LEONARDO BERNADINO PEREIRA DE SOUZ, JULIANA PEREIRA BEZERRA, REGINALDO BERNARDINO PEREIRA DE SOUZA, ANDREA BERNARDINO PEREIRA DE SOUZA CATALDO e EDUARDO CATALDO) para condenar o autor somente no pagamento da multa de 5% sobre o valor da ação a título de litigância de má-fé, corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com juros mensais legais de mora a contar da intimação desta decisão. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos, custas e despesas processuais. Por fim, proceda a serventia à alteração do polo passivo da presente demanda no cadastro do sistema SAJ, excluindo-se Manoel Bernardino de Souza, Espólio de Maria Stella Pereira de Souza, Eduardo Cataldo e Juliana Pereira Bezerra e incluindo-se Jorge Bernardino de Souza, Mariana Bernardino Gondim de Souza e Rafael Bernardino Gondim de Souza. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 02/03/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de NELSON ANTONIO JÚNIOR contra MANOEL BERNARDINO DE SOUZA, ANA MARIA MACIEL GONDIM DE SOUZA e ESPÓLIO DE MARIA STELLA PEREIRA DE SOUZA (representado por seus herdeiros LEONARDO BERNADINO PEREIRA DE SOUZ, JULIANA PEREIRA BEZERRA, REGINALDO BERNARDINO PEREIRA DE SOUZA, ANDREA BERNARDINO PEREIRA DE SOUZA CATALDO e EDUARDO CATALDO). Consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos requeridos MANOEL BERNARDINO DE SOUZA, ANA MARIA MACIEL GONDIM DE SOUZA e ESPÓLIO DE MARIA STELLA PEREIRA DE SOUZA (representado por seus herdeiros LEONARDO BERNADINO PEREIRA DE SOUZ, JULIANA PEREIRA BEZERRA, REGINALDO BERNARDINO PEREIRA DE SOUZA, ANDREA BERNARDINO PEREIRA DE SOUZA CATALDO e EDUARDO CATALDO) para condenar o autor somente no pagamento da multa de 5% sobre o valor da ação a título de litigância de má-fé, corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com juros mensais legais de mora a contar da intimação desta decisão. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos, custas e despesas processuais. Por fim, proceda a serventia à alteração do polo passivo da presente demanda no cadastro do sistema SAJ, excluindo-se Manoel Bernardino de Souza, Espólio de Maria Stella Pereira de Souza, Eduardo Cataldo e Juliana Pereira Bezerra e incluindo-se Jorge Bernardino de Souza, Mariana Bernardino Gondim de Souza e Rafael Bernardino Gondim de Souza. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 641/664 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 641/664 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, encaminhem-se os autos para a fila "conclusos-sentenças". Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a certidão retro, encaminhem-se os autos para a fila "conclusos-sentenças". Int. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 554/566 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 694/695: Ciência ao autor dos documentos juntados às fls. 696/703. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 06/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 694/695: Ciência ao autor dos documentos juntados às fls. 696/703. Após, tornem conclusos. Int. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41745169-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 13:34 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 539/560 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 539/560 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2020 Teor do ato: Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 26/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias. Int. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 22/10/2020 |
Certidão Juntada
|
| 22/10/2020 |
Certidão Juntada
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| 14/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 533/542 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Ciência às partes da Sessão de Tentativa de Conciliação por Videoconferência (ferramenta Microsoft Teams), designada para o dia 20 de outubro de 2020 às 15:00 horas, por meio dos endereços eletrônicos das partes e patronos. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 01/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da Sessão de Tentativa de Conciliação por Videoconferência (ferramenta Microsoft Teams), designada para o dia 20 de outubro de 2020 às 15:00 horas, por meio dos endereços eletrônicos das partes e patronos. |
| 01/10/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 01/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - sessão virtual AGENDADA |
| 01/10/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 20/10/2020 Hora 15:00 Local: Fórum João Mendes, 2º and, sala 206, cível 02 Situacão: Realizada |
| 22/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 530/542 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à inclusão do processo na pauta de audiências do CEJUSC. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 15/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Proceda-se à inclusão do processo na pauta de audiências do CEJUSC. Int. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41426129-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 16:40 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 694/715 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Vistos. Resta apenas indicação de e-mail do próprio requerente para inclusão na pauta do CEJUSC. Providencie a parte autora, em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 14/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Resta apenas indicação de e-mail do próprio requerente para inclusão na pauta do CEJUSC. Providencie a parte autora, em 05 (cinco) dias. Int. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41096253-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 12:27 |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41057270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 09:25 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 540/559 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 540/559 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que ainda não foi informado e-mail das próprias partes, mas apenas de seus patronos. Providenciem a indicação de e-mail das partes para participação em audiência, em 05 (cinco) dias. Com a providência, providencie a Serventia inclusão dos autos na pauta do CEJUSC. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 16/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que ainda não foi informado e-mail das próprias partes, mas apenas de seus patronos. Providenciem a indicação de e-mail das partes para participação em audiência, em 05 (cinco) dias. Com a providência, providencie a Serventia inclusão dos autos na pauta do CEJUSC. Int. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 603/621 |
| 28/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 671: providencie a Serventia a inclusão na pauta necessária para realização de audiência junto ao CEJUSC. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 26/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 671: providencie a Serventia a inclusão na pauta necessária para realização de audiência junto ao CEJUSC. Int. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 22/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 553/572 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 553/572 |
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40830484-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 11:34 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 666 e 667: Ante as informações apresentadas pelas partes em relação à certidão de fls. 663, remetam-se os autos novamente para o setor de conciliação - CEJUSC para fins de designação de data e horário da audiência. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 16/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 666 e 667: Ante as informações apresentadas pelas partes em relação à certidão de fls. 663, remetam-se os autos novamente para o setor de conciliação - CEJUSC para fins de designação de data e horário da audiência. Int. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40818899-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 23:06 |
| 15/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40802333-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2020 12:34 |
| 10/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 650/667 |
| 07/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 663: providenciem as partes o necessário, em 05 (cinco) dias. Após, ao CEJUSC. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Renata Maria de Ranieri Gomara (OAB 98542/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 05/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 663: providenciem as partes o necessário, em 05 (cinco) dias. Após, ao CEJUSC. Int. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 04/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - sessão virtual NÃO AGENDADA |
| 02/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 774/786 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do autor com a audiência de tentativa de conciliação, remetam-se os autos ao setor de conciliação - CEJUSC para fins de designação de data e horário da audiência. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 18/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a concordância do autor com a audiência de tentativa de conciliação, remetam-se os autos ao setor de conciliação - CEJUSC para fins de designação de data e horário da audiência. Int. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40211732-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 17:06 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 603/622 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 782/800 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 456/458: defiro ao polo passivo a gratuidade judiciária. Anote-se. II - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 06/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Fls. 456/458: defiro ao polo passivo a gratuidade judiciária. Anote-se. II - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 423/424: Defiro os benefícios da justiça gratuita à corré Andrea. Anote-se. Cumpra a serventia o determinado no item II de fl. 240. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40147597-2 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 05/02/2020 16:40 |
| 05/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 423/424: Defiro os benefícios da justiça gratuita à corré Andrea. Anote-se. Cumpra a serventia o determinado no item II de fl. 240. Int. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40135217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 14:56 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 1032/1042 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/251: Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente a parte ré sua hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários, holerites e cópia da carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Eduardo Cataldo (OAB 285024/SP) |
| 23/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 241/251: Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente a parte ré sua hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários, holerites e cópia da carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. Int. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 922/933 |
| 22/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40059145-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2020 16:58 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Vistos. I - Cadastre-se o patrono dos requeridos contestantes no sistema SAJ. II - Certifique a serventia acerca do decurso de prazo para apresentação de defesa pelos requeridos já citados e eventual revelia. III - Para fins de concessão dos beneficios da justiça gratuita aos requeridos, demonstrem sua insuficiência financeira para custeio do processo sem prejudicar seu sustento, mediante a juntada das últimas 03 declarações de imposto de renda, bem como a regularidade cadastral de seu CPF junto à Receita Federal e extratos bancários e holerites referentes aos três últimos meses, bem como cópia da carteira de trabalho. Prazo de 10 dias., sob pena de indeferimento da gratuidade judiciaria. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) |
| 21/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Cadastre-se o patrono dos requeridos contestantes no sistema SAJ. II - Certifique a serventia acerca do decurso de prazo para apresentação de defesa pelos requeridos já citados e eventual revelia. III - Para fins de concessão dos beneficios da justiça gratuita aos requeridos, demonstrem sua insuficiência financeira para custeio do processo sem prejudicar seu sustento, mediante a juntada das últimas 03 declarações de imposto de renda, bem como a regularidade cadastral de seu CPF junto à Receita Federal e extratos bancários e holerites referentes aos três últimos meses, bem como cópia da carteira de trabalho. Prazo de 10 dias., sob pena de indeferimento da gratuidade judiciaria. Int. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 935/947 |
| 20/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40046038-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2020 20:04 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Manifeste-se, o autor, em 5 dias, acerca do AR Positivo assinado por terceiro(a) em fls. 85. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) |
| 17/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o autor, em 5 dias, acerca do AR Positivo assinado por terceiro(a) em fls. 85. |
| 03/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095309038TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reginaldo Bernardino Pereira de Souza Diligência : 27/11/2019 |
| 13/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1509/1527 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Ciência ao requerente da devolução das cartas de citação dos executado, com devolução dos Ars parcialmente positivo: AR com retorno negativo; Fls., 73, citação de Reginaldo Bernardino - negativo motivo:, Desconhecido, demais executados com citação positiva. Prazo de 05 dias. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) |
| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente da devolução das cartas de citação dos executado, com devolução dos Ars parcialmente positivo: AR com retorno negativo; Fls., 73, citação de Reginaldo Bernardino - negativo motivo:, Desconhecido, demais executados com citação positiva. Prazo de 05 dias. |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015137861TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ANA MARIA MACIEL GONDIM DE SOUZA Diligência : 19/09/2019 |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015137858TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andrea Bernardino Pereira de Souza Cataldo Diligência : 20/09/2019 |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015137835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Pereira Bezerra Diligência : 18/09/2019 |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015137827TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Cataldo Diligência : 20/09/2019 |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015137813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leonardo Bernardino Pereira de Souza Diligência : 18/09/2019 |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015137800TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Maciel Gondin de Souza Diligência : 19/09/2019 |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015137795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel Bernardino de Souza Diligência : 19/09/2019 |
| 24/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR015137844TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reginaldo Bernardino Pereira de Souza |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 643/660 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer com pedido de liminar movida por NELSON ANTONIO JUNIOR contra MANOEL BERNARDINO DE SOUZA, ANA MARIA MACIEL GONDIM DE SOUZA, ESPÓLIO DE MARIA STELLA PEREIRA DE SOUZA, representado por seus herdeiros sendo eles, LEONARDO BERNADINO PEREIRA DE SOUZA e JULIANA PEREIRA BEZERRA e REGINALDO BERNADINO PEREIRA DE SUZA e ANDREA BERNADINO PEREIRA DE SOUZA CATALDO e EDUARDO CATALDO, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel situado no Bairro Rosa Mendes, Municípios de Pinhalzinho, com matrícula de nº 3792 dos réus, em 05 de abril de 2011. Aduz que, o imóvel seria pago em 50 prestação de R$ 3.100,00 diretamente na conta de titularidade da ré Andrea Bernadino Pereira de Souza Cataldo. Alega ainda, que o imóvel deveria ser objeto de inventário judicial que não é mencionado no contrato, além disso, não há também registro na escritura, suscitando receio ao autor, razão pela qual, a partir de 15/04/2012, teria deixado de pagar as mensalidades previstas no contrato com o intuito de compelir os requeridos a se manifestar e colocar pendências em dia para retomada desses pagamentos - que só não foram retomados porque os requeridos se mantiveram inertes e sem poder tomar providências judiciais em razão do falecimento de um dos interessados. Defende o autor que os valores devidos das prestações do financiamento deveriam ser de R$ 158.164,66, conforme fls. 11/12. Do contexto dos autos, temos a presença dos contratos de compromisso de compra e venda dos imóveis mencionados na inicial (fls. 13/22 e. 23/24), bem como seu aditamento (fls. 25/27); termo de autorização de transferência de propriedade (fls. 28/29) e registro de imóveis (fls. 30). No entanto, sem descer a análise pormenorizada das questões de direito, com risco de indevido e imprudente adiantamento do mérito, temos que o próprio autor admite que deixou de quitar as parcelas do contrato objeto da ação desde 15/04/2012, assumindo os riscos de sua mora há mais de 07 anos - razão pela qual não se verifica o porquê de, somente agora, após tanto tempo, verificar a urgência da retomada dos pagamentos para aquisição da propriedade - ainda mais que não relata nenhum fato concreto a caracterizar injusta ou indevida recusa dos requeridos no recebimento dos pagamentos, a autorizar a propositura da presente ação, cuja natureza é própria de ação consignatória. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer com pedido de liminar movida por NELSON ANTONIO JUNIOR contra MANOEL BERNARDINO DE SOUZA, ANA MARIA MACIEL GONDIM DE SOUZA, ESPÓLIO DE MARIA STELLA PEREIRA DE SOUZA, representado por seus herdeiros sendo eles, LEONARDO BERNADINO PEREIRA DE SOUZA e JULIANA PEREIRA BEZERRA e REGINALDO BERNADINO PEREIRA DE SUZA e ANDREA BERNADINO PEREIRA DE SOUZA CATALDO e EDUARDO CATALDO, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel situado no Bairro Rosa Mendes, Municípios de Pinhalzinho, com matrícula de nº 3792 dos réus, em 05 de abril de 2011. Aduz que, o imóvel seria pago em 50 prestação de R$ 3.100,00 diretamente na conta de titularidade da ré Andrea Bernadino Pereira de Souza Cataldo. Alega ainda, que o imóvel deveria ser objeto de inventário judicial que não é mencionado no contrato, além disso, não há também registro na escritura, suscitando receio ao autor, razão pela qual, a partir de 15/04/2012, teria deixado de pagar as mensalidades previstas no contrato com o intuito de compelir os requeridos a se manifestar e colocar pendências em dia para retomada desses pagamentos - que só não foram retomados porque os requeridos se mantiveram inertes e sem poder tomar providências judiciais em razão do falecimento de um dos interessados. Defende o autor que os valores devidos das prestações do financiamento deveriam ser de R$ 158.164,66, conforme fls. 11/12. Do contexto dos autos, temos a presença dos contratos de compromisso de compra e venda dos imóveis mencionados na inicial (fls. 13/22 e. 23/24), bem como seu aditamento (fls. 25/27); termo de autorização de transferência de propriedade (fls. 28/29) e registro de imóveis (fls. 30). No entanto, sem descer a análise pormenorizada das questões de direito, com risco de indevido e imprudente adiantamento do mérito, temos que o próprio autor admite que deixou de quitar as parcelas do contrato objeto da ação desde 15/04/2012, assumindo os riscos de sua mora há mais de 07 anos - razão pela qual não se verifica o porquê de, somente agora, após tanto tempo, verificar a urgência da retomada dos pagamentos para aquisição da propriedade - ainda mais que não relata nenhum fato concreto a caracterizar injusta ou indevida recusa dos requeridos no recebimento dos pagamentos, a autorizar a propositura da presente ação, cuja natureza é própria de ação consignatória. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41305447-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 17:35 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 645/668 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos à fila "Conclusos - Sentença". Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) |
| 26/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos à fila "Conclusos - Sentença". Int. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2019 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 620/636 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2019 Teor do ato: Vistos. No prazo de emenda, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. No prazo de emenda, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Intime-se. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 32/33. |
| 25/07/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 24/07/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial. Foro destino: Foro Central Cível |
| 19/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1547/1558 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Nelson Antonio Júnior em face de Manoel Bernardino de Souza e outros. Em 05 de abril de 2011, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, o requerente adquiriu imóvel situado em Pinhalzinho, de propriedade dos requeridos, para pagamento em 50 prestações de R$ 3.100,00 a serem depositadas em conta corrente com praça em São Paulo (agência 0120-1 do Banco Bradesco) de titularidade de Ana Maria Maciel Dondim de Suouza. Consoante dispõe o art. 540 do Código de Processo Civil, a consignação deve ser proposta no lugar do pagamento. No presente caso, o instrumento particular de compromisso de compra e venda previu o pagamento em agência bancária do Banco Bradesco situada em São Paulo (agência 0120-1). Não bastasse, as partes são domiciliadas em comarcas diversas (Guarulhos, São Paulo-SP e Manaus-AM). O imóvel adquirido está situado em Pinhalzinho-SP. Assim, não há justificativa para ajuizamento da ação nesta Comarca de Bragança Paulista, pois ausente qualquer ponto de contato para estabelecer a competência deste juízo. Há entendimento jurisprudencial a respaldar ao juízo declinar a competência, de ofício, quando a ação é proposta em comarca que não tem nenhum ponto de contato com a lide: "(...) O exame dos autos mostra que a autora declara que mora em Canoas e o réu em São Paulo. A ação cautelar foi ajuizada em Porto Alegre. O MM. Juiz de Porto Alegre declinou da competência para o juízo de Canoas, o qual suscitou o presente conflito. Assim, a autora não ajuizou a ação no seu domicílio e nem no domicílio do réu, optando por uma terceira comarca. Ainda que o MM. Juízo tenha razão, quando sustenta que a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício, deve ser destacado que a ação não poderia tramitar em Comarca (Porto Alegre) diversa daquela em que o autor reside ou daquela em que o réu tem sua sede. Nestes termos, considerando a situação dos autos, é competente o foro da Comarca de Canoas, onde a autora reside, para instrução e julgamento da Ação. Isto posto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos - De acordo com a Relatora. Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito - De acordo com a Relatora. DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER - Presidente - Conflito de Competência nº 70056013949, Comarca de Canoas:"JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME." Ante o exposto, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-Capital. Int. Advogados(s): Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Nelson Antonio Júnior em face de Manoel Bernardino de Souza e outros. Em 05 de abril de 2011, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, o requerente adquiriu imóvel situado em Pinhalzinho, de propriedade dos requeridos, para pagamento em 50 prestações de R$ 3.100,00 a serem depositadas em conta corrente com praça em São Paulo (agência 0120-1 do Banco Bradesco) de titularidade de Ana Maria Maciel Dondim de Suouza. Consoante dispõe o art. 540 do Código de Processo Civil, a consignação deve ser proposta no lugar do pagamento. No presente caso, o instrumento particular de compromisso de compra e venda previu o pagamento em agência bancária do Banco Bradesco situada em São Paulo (agência 0120-1). Não bastasse, as partes são domiciliadas em comarcas diversas (Guarulhos, São Paulo-SP e Manaus-AM). O imóvel adquirido está situado em Pinhalzinho-SP. Assim, não há justificativa para ajuizamento da ação nesta Comarca de Bragança Paulista, pois ausente qualquer ponto de contato para estabelecer a competência deste juízo. Há entendimento jurisprudencial a respaldar ao juízo declinar a competência, de ofício, quando a ação é proposta em comarca que não tem nenhum ponto de contato com a lide: "(...) O exame dos autos mostra que a autora declara que mora em Canoas e o réu em São Paulo. A ação cautelar foi ajuizada em Porto Alegre. O MM. Juiz de Porto Alegre declinou da competência para o juízo de Canoas, o qual suscitou o presente conflito. Assim, a autora não ajuizou a ação no seu domicílio e nem no domicílio do réu, optando por uma terceira comarca. Ainda que o MM. Juízo tenha razão, quando sustenta que a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício, deve ser destacado que a ação não poderia tramitar em Comarca (Porto Alegre) diversa daquela em que o autor reside ou daquela em que o réu tem sua sede. Nestes termos, considerando a situação dos autos, é competente o foro da Comarca de Canoas, onde a autora reside, para instrução e julgamento da Ação. Isto posto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos - De acordo com a Relatora. Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito - De acordo com a Relatora. DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER - Presidente - Conflito de Competência nº 70056013949, Comarca de Canoas:"JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME." Ante o exposto, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-Capital. Int. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Contestação |
| 22/01/2020 |
Contestação |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2021 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/05/2023 | Cumprimento de sentença (0022251-03.2023.8.26.0100) |
| 03/05/2024 | Cumprimento de sentença (0021029-63.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/10/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |