| Reqte |
João Carlos dos Santos Carvalho
Advogado: Edinilson Ferreira da Silva Advogado: Bruno Bernardino Seixas |
| Reqdo |
Jesus Adib Abi Chedid
Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003205-31.2023.8.26.0099 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70085757-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2023 12:54 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70029327-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2023 13:58 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70017807-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 10:05 |
| 09/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003205-31.2023.8.26.0099 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70085757-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2023 12:54 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70029327-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2023 13:58 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70017807-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 10:05 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70017749-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 00:31 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002250-34.2022.8.26.0099 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico |
| 24/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0002250-34.2022.8.26.0099 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2021 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1000247-60.2020.8.26.0099 - Classe: Tutela Antecipada Antecedente - Assunto principal: Liminar |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
|
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70039446-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 15:34 |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70026328-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2021 23:59 |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70015226-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 23:42 |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70015215-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 22:21 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 17/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/12/2020 |
Sentença Digitalizada
|
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1478 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2020 Teor do ato: Fl. 808: Ciente da trânsito em julgado do v. acórdão que julgou procedente o conflito de competência, ao qual já foi dado cumprimento por meio da decisão de fls. 219/220. Aguarde-se julgamento conjunto e oportuno dos feitos (nº 1000247-60.2020). Int. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB 161168/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 26/11/2020 |
Decisão
Fl. 808: Ciente da trânsito em julgado do v. acórdão que julgou procedente o conflito de competência, ao qual já foi dado cumprimento por meio da decisão de fls. 219/220. Aguarde-se julgamento conjunto e oportuno dos feitos (nº 1000247-60.2020). Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1498 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2020 Teor do ato: Trata-se de ação popular conexa à outra ação popular autuada sob o nº 1000247-60/20. Os processos serão julgados oportunamente em conjunto. Apense-se. Int. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB 161168/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 06/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000247-60.2020.8.26.0099 - Classe: Tutela Antecipada Antecedente - Assunto principal: Liminar |
| 05/11/2020 |
Decisão
Trata-se de ação popular conexa à outra ação popular autuada sob o nº 1000247-60/20. Os processos serão julgados oportunamente em conjunto. Apense-se. Int. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70104398-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2020 16:31 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70103859-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/11/2020 17:15 |
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1507 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre as contestações e documentos apresentados pelas partes requeridas (JTP Transportes às fls. 232/661, Município de Bragança Paulista às fls.662/727 e Jesus Adib Chedid às fls. 728/751). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB 161168/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente sobre as contestações e documentos apresentados pelas partes requeridas (JTP Transportes às fls. 232/661, Município de Bragança Paulista às fls.662/727 e Jesus Adib Chedid às fls. 728/751). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 20/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70098504-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2020 16:37 |
| 19/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70097921-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2020 16:56 |
| 14/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70096099-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2020 17:53 |
| 30/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196908203TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. Diligência : 18/09/2020 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1157 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 099.2020/019020-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2020 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 10/09/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 099.2020/019021-1 Situação: Aguardando cumprimento em 10/09/2020 13:36:50 Local: 4ª Vara Cível |
| 10/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2020 Teor do ato: Fls. 210/218: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 210/218), o qual julgou procedente o conflito e declarou competente o MM. Juízo suscitado (MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista). Em termos de prosseguimento, citem-se os requeridos. Trata-se de ação popular proposta por JOÃO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em face de JESUS ADIB ABI CHEDID, MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA e JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de serviços de transporte público, sob fundamento de que a requerida JTP foi condenada pelo Município de Embu Guaçu-SP, em 10/10/2017 (publicação em 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar pelo prazo de 2 anos. Nos termos a Lei 4.717/65, citem-se os requeridos, Município de Bragança Paulista e Jesus Adib Abi Chedid, por mandado e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por carta AR digital, para que apresentem contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 7º, inciso IV da Lei da Ação Popular. Serve, a presente, por cópia digitada, como mandado e carta de citação. Não há recolhimento de despesas processuais, por se tratar de ação popular. Cumpra-se como diligência do juízo. O endereço a ser diligenciado para a citação por mandado é o seguinte: Avenida Antonio Pires Pimentel nº 2.015, Paço Municipal, CEP 12914-900, Bragança Paulista SP. A carta de citação da requerida JTP Transportes deve ser encaminhada para o seguinte endereço: Avenida Andrômeda nº 885, sala 1620, Loteamento Green Valley, CEP 06473-000, Alphaville, Barueri SP. Decorrido o prazo para a apresentação de contestação, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Cartório: verificar o andamento, a cada dois meses, do agravo de instrumento (fls. 193/207), juntando os respectivos extratos de movimentação. Ciência ao Ministério Público. Int. Bragança Paulista, 09 de setembro de 2020. Advogados(s): Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 09/09/2020 |
Decisão
Fls. 210/218: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 210/218), o qual julgou procedente o conflito e declarou competente o MM. Juízo suscitado (MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista). Em termos de prosseguimento, citem-se os requeridos. Trata-se de ação popular proposta por JOÃO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em face de JESUS ADIB ABI CHEDID, MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA e JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de serviços de transporte público, sob fundamento de que a requerida JTP foi condenada pelo Município de Embu Guaçu-SP, em 10/10/2017 (publicação em 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar pelo prazo de 2 anos. Nos termos a Lei 4.717/65, citem-se os requeridos, Município de Bragança Paulista e Jesus Adib Abi Chedid, por mandado e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por carta AR digital, para que apresentem contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 7º, inciso IV da Lei da Ação Popular. Serve, a presente, por cópia digitada, como mandado e carta de citação. Não há recolhimento de despesas processuais, por se tratar de ação popular. Cumpra-se como diligência do juízo. O endereço a ser diligenciado para a citação por mandado é o seguinte: Avenida Antonio Pires Pimentel nº 2.015, Paço Municipal, CEP 12914-900, Bragança Paulista SP. A carta de citação da requerida JTP Transportes deve ser encaminhada para o seguinte endereço: Avenida Andrômeda nº 885, sala 1620, Loteamento Green Valley, CEP 06473-000, Alphaville, Barueri SP. Decorrido o prazo para a apresentação de contestação, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Cartório: verificar o andamento, a cada dois meses, do agravo de instrumento (fls. 193/207), juntando os respectivos extratos de movimentação. Ciência ao Ministério Público. Int. Bragança Paulista, 09 de setembro de 2020. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 1322 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Fl. 193: Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 181/182, a qual indeferiu o pedido liminar de suspensão do certame e consequente contrato público firmado entre o Município e a empresa requerida JTP Transportes. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo, de modo que a decisão agravada está surtindo seus efeitos jurídicos. Cartório: verificar o andamento, a cada dois meses, do: 1) agravo de instrumento; 2) conflito de competência nº 0017276-49.2020.8.26.0000, juntando os respectivos extratos de movimentação. Cumpra-se decisão de fls. 181/182. Int. Advogados(s): Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 08/07/2020 |
Decisão
Fl. 193: Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 181/182, a qual indeferiu o pedido liminar de suspensão do certame e consequente contrato público firmado entre o Município e a empresa requerida JTP Transportes. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo, de modo que a decisão agravada está surtindo seus efeitos jurídicos. Cartório: verificar o andamento, a cada dois meses, do: 1) agravo de instrumento; 2) conflito de competência nº 0017276-49.2020.8.26.0000, juntando os respectivos extratos de movimentação. Cumpra-se decisão de fls. 181/182. Int. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70058348-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/07/2020 15:09 |
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70051829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 12:19 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1671 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração de fls. 183/186, pois são tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar contradição, obscuridade ou omissão na sentença recorrida. A irresignação do recorrente diz respeito ao mérito e como tal deve ser buscada por recurso próprio. Int. Advogados(s): Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 1419 |
| 10/06/2020 |
Decisão
Recebo os embargos de declaração de fls. 183/186, pois são tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar contradição, obscuridade ou omissão na sentença recorrida. A irresignação do recorrente diz respeito ao mérito e como tal deve ser buscada por recurso próprio. Int. |
| 10/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBGP.20.70047561-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2020 15:03 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Ciente do conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível local (fls. 169/171), bem como da designação deste Juízo suscitado para dirimir as medidas urgentes (fl. 178). Em sede de cognição sumária, sem aprofundar o mérito, mostra-se pertinente prestigiar a posição jurídica externada pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, relator do recurso interposto pelo Município de Bragança Paulista contra r. decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento nº 2033302-88.2020.8.26.0000 que havia indeferido o efeito suspensivo em face da decisão deste juízo de suspensão do certame. No referido recurso, o Presidente do STJ, assim asseverou: "Destaque-se, por outro lado, que o fato, tão só, de a empresa ter sido inabilitada em concorrências anteriores não tem o condão de inviabilizar sua participação/habilitação em outros certames, desde que preenchidos, como no presente caso, os requisitos previstos nos respectivos editais." (fl. 8540/8543 dos autos da ação popular nº 1000247-60.2020) Assim, em apreço à decisão do Ministro do STJ, indefiro o pedido liminar postulado nesta ação popular. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência nº 0017276-49.2020.8.26.0000, devendo o cartório verificar o andamento a cada dois meses, juntando o respectivo extrato de movimentação. Int. Advogados(s): Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 10/06/2020 |
Decisão
Ciente do conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível local (fls. 169/171), bem como da designação deste Juízo suscitado para dirimir as medidas urgentes (fl. 178). Em sede de cognição sumária, sem aprofundar o mérito, mostra-se pertinente prestigiar a posição jurídica externada pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, relator do recurso interposto pelo Município de Bragança Paulista contra r. decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento nº 2033302-88.2020.8.26.0000 que havia indeferido o efeito suspensivo em face da decisão deste juízo de suspensão do certame. No referido recurso, o Presidente do STJ, assim asseverou: "Destaque-se, por outro lado, que o fato, tão só, de a empresa ter sido inabilitada em concorrências anteriores não tem o condão de inviabilizar sua participação/habilitação em outros certames, desde que preenchidos, como no presente caso, os requisitos previstos nos respectivos editais." (fl. 8540/8543 dos autos da ação popular nº 1000247-60.2020) Assim, em apreço à decisão do Ministro do STJ, indefiro o pedido liminar postulado nesta ação popular. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência nº 0017276-49.2020.8.26.0000, devendo o cartório verificar o andamento a cada dois meses, juntando o respectivo extrato de movimentação. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial. |
| 09/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1524 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2020 Teor do ato: Em cumprimento à decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Magalhães Coelho, remetam-se os autos à 4ª Vara Cível desta Comarca. Desnecessária a intimação, posto que a parte autora já está ciente. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 05/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em cumprimento à decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Magalhães Coelho, remetam-se os autos à 4ª Vara Cível desta Comarca. Desnecessária a intimação, posto que a parte autora já está ciente. Cumpra-se com urgência. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70045377-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 14:34 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1472/1473 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1472/1473 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório. Vista ao Ministério Público Advogados(s): Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Suscitei conflito de competência, conforme ofício que segue. Aguarde-se a decisão do E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 02/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 01/06/2020 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Ofício - Conflito de Competência |
| 01/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Suscitei conflito de competência, conforme ofício que segue. Aguarde-se a decisão do E. Tribunal de Justiça. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70042573-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2020 11:39 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 2633 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório. Vista ao Ministério Público |
| 26/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial. |
| 26/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Trata-se de ação popular formulada por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de serviços de transporte público, sob fundamento de que a requerida JTP foi condenada pelo Município de Embu Guaçu-SP, em 10/10/2017 (publicação em 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar pelo prazo de 2 anos. A presente ação popular foi distribuída por dependência a ação popular que tramita neste juízo sob nº 1000247-60.2020.86.26.0099, na qual o requerente pretende a suspensão da Concorrência Pública nº 005/19 e da contratação da empresa JTP para prestação de serviços de transporte, sob alegação de que, sem causa aparente, houve aumento do "Índice do Grau de Endividamento" de 0,50 para 0,60, o que acabou por beneficiar a empresa vencedora que apresentou índice de 0,57. Como se vê, a despeito da identidade de partes, as ações populares ostentam causas de pedir distintas, razão pela qual não há que se falar em litispendência. Não obstante, não há perigo de prolação de decisões conflitantes, mormente considerando, hipoteticamente, a possibilidade de que uma das ações seja julgada procedente e outra improcedente, uma vez que baseiam-se em razões completamente diversas para questionar a lisura do procedimento licitatório que culminou na celebração do contrato administrativo. Por ausência de identidade de causas de pedir e pedidos, este TJSP já entendeu pela inexistência de litispendência e conexão: "Preliminares afastadas. Inconformismo. Ausência de identidade de pedido e causa de pedir, de modo que ausente as figuras da conexão, da continência e da litispendência. Incompetência absoluta afastada - indenização por utilização de bem comum - juízo cível. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido." (TJ-SP - AI: 5403624400 SP, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 12/08/2008, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2008) - sem destaque no original. "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Ajuizamento da demanda pelo ex-síndico. Ação de obrigação de entrega de coisa certa proposta pelo condomínio. Ausência de identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas. Prestação de contas que tem utilidade para que o administrador apresente cálculos e justificativas dos atos praticados no exercício de sua função. Inexistência de litispendência ou conexão. Decreto de extinção afastado. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - APL: 00080358620138260100 SP 0008035-86.2013.8.26.0100, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/12/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2013) - sem destaque no original. "Ação possessória. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de provas, além daquelas constantes dos autos. Conexão. Reunião processos. Desnecessidade. Ausência da identidade de partes e causa de pedir ou de perigo de prolação de decisões conflitantes. Demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC/15. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AC: 00008784520158260083 SP 0000878-45.2015.8.26.0083, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/02/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) - sem destaque no original. Nesse espeque, também não vislumbra-se conexão entre as ações, cujo direcionamento para este juízo, em última análise, poderia configurar direcionamento injustificado em afronta ao principio do juiz natural. Assim, em apreço à livre distribuição das causas, e ausente hipótese de litispendência ou conexão, remetam-se os autos ao distribuidor para que proceda à distribuição livre a qualquer uma das Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista. Int. Advogados(s): Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP) |
| 26/05/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70041514-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/05/2020 10:19 |
| 22/05/2020 |
Decisão
Trata-se de ação popular formulada por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de serviços de transporte público, sob fundamento de que a requerida JTP foi condenada pelo Município de Embu Guaçu-SP, em 10/10/2017 (publicação em 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar pelo prazo de 2 anos. A presente ação popular foi distribuída por dependência a ação popular que tramita neste juízo sob nº 1000247-60.2020.86.26.0099, na qual o requerente pretende a suspensão da Concorrência Pública nº 005/19 e da contratação da empresa JTP para prestação de serviços de transporte, sob alegação de que, sem causa aparente, houve aumento do "Índice do Grau de Endividamento" de 0,50 para 0,60, o que acabou por beneficiar a empresa vencedora que apresentou índice de 0,57. Como se vê, a despeito da identidade de partes, as ações populares ostentam causas de pedir distintas, razão pela qual não há que se falar em litispendência. Não obstante, não há perigo de prolação de decisões conflitantes, mormente considerando, hipoteticamente, a possibilidade de que uma das ações seja julgada procedente e outra improcedente, uma vez que baseiam-se em razões completamente diversas para questionar a lisura do procedimento licitatório que culminou na celebração do contrato administrativo. Por ausência de identidade de causas de pedir e pedidos, este TJSP já entendeu pela inexistência de litispendência e conexão: "Preliminares afastadas. Inconformismo. Ausência de identidade de pedido e causa de pedir, de modo que ausente as figuras da conexão, da continência e da litispendência. Incompetência absoluta afastada - indenização por utilização de bem comum - juízo cível. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido." (TJ-SP - AI: 5403624400 SP, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 12/08/2008, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2008) - sem destaque no original. "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Ajuizamento da demanda pelo ex-síndico. Ação de obrigação de entrega de coisa certa proposta pelo condomínio. Ausência de identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas. Prestação de contas que tem utilidade para que o administrador apresente cálculos e justificativas dos atos praticados no exercício de sua função. Inexistência de litispendência ou conexão. Decreto de extinção afastado. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - APL: 00080358620138260100 SP 0008035-86.2013.8.26.0100, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/12/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2013) - sem destaque no original. "Ação possessória. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de provas, além daquelas constantes dos autos. Conexão. Reunião processos. Desnecessidade. Ausência da identidade de partes e causa de pedir ou de perigo de prolação de decisões conflitantes. Demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC/15. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AC: 00008784520158260083 SP 0000878-45.2015.8.26.0083, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/02/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) - sem destaque no original. Nesse espeque, também não vislumbra-se conexão entre as ações, cujo direcionamento para este juízo, em última análise, poderia configurar direcionamento injustificado em afronta ao principio do juiz natural. Assim, em apreço à livre distribuição das causas, e ausente hipótese de litispendência ou conexão, remetam-se os autos ao distribuidor para que proceda à distribuição livre a qualquer uma das Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista. Int. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conexão e risco de decisões conflitantes (duas ações populares) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2020 |
Emenda à Inicial |
| 28/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/10/2020 |
Contestação |
| 19/10/2020 |
Contestação |
| 20/10/2020 |
Contestação |
| 03/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002250-34.2022.8.26.0099) |
| 08/08/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0003205-31.2023.8.26.0099) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002250-34.2022.8.26.0099 | Cumprimento Provisório de Sentença | 24/05/2022 | CUMPRIMENTO PROVISÓRIO |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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