| Reqte | VALDIRENE JOSÉ DA SILVA |
| Reqdo | Trentino Van Auto Pecas Ltda Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003341-28.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão TRANSITO EM JULGADO |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a renúncia ao direito de recurso formulada pela demandante às fls. 51. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 46/49 e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Não sendo a parte autora assistida por advogado constituído nos autos, providencie a serventia a abertura de incidente de Cumprimento de Sentença, tornando aqueles autos, na sequência, conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003341-28.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão TRANSITO EM JULGADO |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a renúncia ao direito de recurso formulada pela demandante às fls. 51. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 46/49 e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Não sendo a parte autora assistida por advogado constituído nos autos, providencie a serventia a abertura de incidente de Cumprimento de Sentença, tornando aqueles autos, na sequência, conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 28/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 2.266,00 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais), monetariamente corrigidos com base na Tabela Prática do TJSP., desde o desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por consequência, julgo extinto o processo, referente à ação movida por VALDIRENE JOSÉ DA SILVA em face de TRENTINO VAN AUTO PEÇAS LTDA ME, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, o valor do preparo deve corresponder: à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação,os honorários devidos ao conciliador importam no valor de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), nos termos da Resolução nº 809/2019, disponibilizada no DJE de 11/04/2022, pág.2., sendo que tal valor deve ser objeto de depósito judicial nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link:https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2023 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 25/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Agendamento - audiência virtual |
| 05/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/05/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FBGP.23.00004426-5 Tipo da Petição: Mandado (Digitalizado) Data: 28/04/2023 15:52 |
| 28/03/2023 |
Mandado Juntado
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| 28/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/006591-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 16/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/006590-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2023 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Pellizzer Junior |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 31: ciente. Tendo em vista que não houve o cumprimento da carta expedida para citação da parte requerida, necessária a redesignação da audiência de conciliação. Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Nesse passo, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de MAIO de 2023, às 13:30 horas, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Citem-se e/ou intimem-se as partes, fazendo-se constar no respectivo documento todas as advertências contidas nesta decisão, sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição, encaminhamento de mensagem ao bragancajec@tjsp.jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95). Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus advogados e prepostos, se o caso, até a data de 04 de maio de 2023 (antecedência de cinco dias úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório). Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as devidas informações sejam prestadas pelos interessados, a Serventia providenciará desde logo a criação da sala virtual, disponibilizando o link de acesso em certidão a ser lançada nos autos, ficando a partir de então desincumbida do encaminhamento de convites futuros. Assim, eventuais desidiosos deverão consultar os autos digitais para terem acesso ao link de ingresso à audiência designada nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Aqueles que não possuem endereço eletrônico, deverão obrigatoriamente buscar meios para providenciar o quê necessário para participação no ato designado. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré. A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com o Cartório. O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o término da audiência, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte requerida advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia. Ficam as partes cientes de que, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, far-se-á o imediato julgamento antecipado do pedido. Do contrário, ou seja, sendo necessária a oitiva de testemunhas (em número máximo de 3 por cada parte), será designada uma nova data para a audiência de instrução. A intimação pessoal deverá ser requerida diretamente em cartório, no prazo de 15 dias consecutivos a contar do término da audiência de conciliação inexitosa. Por fim, ADVIRTO AS PARTES QUE: 1) deixando a parte requerente de comparecer ao ato conciliatório designado, esta será condenada ao pagamento das custas processuais e o processo será arquivado; 2) deixando a parte requerida de comparecer, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, sendo proferido julgamento imediato, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); 3) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4) há possibilidade de inversão dos fatos alegados pela parte requerente, mediante apresentação de provas; 5) havendo a alegação de existência de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); 6) O A.R. devolvido com assinatura de outra pessoa residente no local ou que exerça atividade no mesmo endereço, será valido para o ato citatório, salvo restar comprovado prejuízo do mesmo, o que será decidido pelo Juiz (item 11.2-Prov. 806/03); 7) nas causas acima de 20 salários mínimos, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento por advogado. Cite-se e intimem-se, solicitando-se informações da deprecata a cada 60 (sessenta) dias. Serve cópia da presente decisão como mandado, se o caso. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/05/2023 Hora 13:30 Local: Sala 1 - Processos Cíveis Situacão: Realizada |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2023 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 03/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Agendamento - audiência virtual |
| 19/10/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documentos de Qualificação Juntados
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| 18/10/2022 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 18/10/2022 |
Atermação Expedida
TERMO DE AJUIZAMENTO (JEC) - GENÉRICO |
| 18/10/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/02/2023 Hora 11:00 Local: Sala 1 - Processos Cíveis Situacão: Realizada |
| 18/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2023 |
Mandado (Digitalizado) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/08/2023 | Cumprimento de sentença (0003341-28.2023.8.26.0099) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/02/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 30/05/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |