| Exeqte |
Danila Franciele Ferreira
Advogada: Cauani de Souza Bueno Advogado: Vitor Eduardo da Silva Souza |
| Exectdo |
Quinta da Mantiqueira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Advogado: Marcelo Gayer Diniz |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70059257-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 15:02 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1221/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/535: Ciência às partes acerca das datas designadas para o leilão judicial do imóvel penhorado. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada nos autos. Int. Bragança Paulista, 16 de julho de 2026. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP), Vitor Eduardo da Silva Souza (OAB 224012/MG) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 534/535: Ciência às partes acerca das datas designadas para o leilão judicial do imóvel penhorado. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada nos autos. Int. Bragança Paulista, 16 de julho de 2026. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70059257-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 15:02 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1221/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/535: Ciência às partes acerca das datas designadas para o leilão judicial do imóvel penhorado. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada nos autos. Int. Bragança Paulista, 16 de julho de 2026. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP), Vitor Eduardo da Silva Souza (OAB 224012/MG) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 534/535: Ciência às partes acerca das datas designadas para o leilão judicial do imóvel penhorado. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada nos autos. Int. Bragança Paulista, 16 de julho de 2026. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70056896-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 15:15 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 522/523: A exequente pleiteia o prosseguimento do feito com a designação de leilão do imóvel penhorado. Defiro a realização de leilão judicial do imóvel (objeto da matrícula n. 98.743 do CRI de Bragança Paulista SP - fls. 500/501) e, para tanto, nomeio GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO JUCESP 550 (contato@grupolance.com.br), leiloeiro cadastrado no portal dos auxiliares da justiça para realização de alienação judicial eletrônica, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 11 de setembro de 2026. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação do imóvel (R$ 112.500,00 fl. 514), podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Estão dispensadas: 1) a aprovação judicial da minuta do edital a ser elaborada pelo leiloeiro; 2) a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pelo leiloeiro, intimando-se as partes, especialmente a parte requerida, seu(sua) cônjuge (se houver) e de coproprietários, pela imprensa oficial, caso possuam advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública Municipal/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Cartório: 1) cadastrar a nomeação do leiloeiro no site do TJSP; 2) intimar o leiloeiro, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos; 3) publicar o teor da presente decisão no DJE. Int. Bragança Paulista, 08 de julho de 2026. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP), Vitor Eduardo da Silva Souza (OAB 224012/MG) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 522/523: A exequente pleiteia o prosseguimento do feito com a designação de leilão do imóvel penhorado. Defiro a realização de leilão judicial do imóvel (objeto da matrícula n. 98.743 do CRI de Bragança Paulista SP - fls. 500/501) e, para tanto, nomeio GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO JUCESP 550 (contato@grupolance.com.br), leiloeiro cadastrado no portal dos auxiliares da justiça para realização de alienação judicial eletrônica, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 11 de setembro de 2026. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação do imóvel (R$ 112.500,00 fl. 514), podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Estão dispensadas: 1) a aprovação judicial da minuta do edital a ser elaborada pelo leiloeiro; 2) a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pelo leiloeiro, intimando-se as partes, especialmente a parte requerida, seu(sua) cônjuge (se houver) e de coproprietários, pela imprensa oficial, caso possuam advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública Municipal/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Cartório: 1) cadastrar a nomeação do leiloeiro no site do TJSP; 2) intimar o leiloeiro, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos; 3) publicar o teor da presente decisão no DJE. Int. Bragança Paulista, 08 de julho de 2026. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70046924-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2026 15:48 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2026 Teor do ato: Ciência às partes da certidão do oficial de justiça e auto de penhora e avaliação, de fls. 513/514, onde o imóvel foi avaliado em R$ 112.500,00. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP), Vitor Eduardo da Silva Souza (OAB 224012/MG) |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão do oficial de justiça e auto de penhora e avaliação, de fls. 513/514, onde o imóvel foi avaliado em R$ 112.500,00. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2026 Teor do ato: Em que pese seja beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de atender a exigência do sistema ARISP, a exequente deverá informar número de telefone celular e endereço de e-mail válido de sua patrona. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP), Vitor Eduardo da Silva Souza (OAB 224012/MG) |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em que pese seja beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de atender a exigência do sistema ARISP, a exequente deverá informar número de telefone celular e endereço de e-mail válido de sua patrona. |
| 03/06/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 464/466: Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores (autos n. 1007437-06.2022) movido por DANILA FRENCIELE FERREIRA em face de QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para cobrança do valor da condenação, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente indica à penhora um imóvel de propriedade da executada (fls. 464/466). DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 98.743 (fls. 500/501) do CRI de Bragança Paulista. Pontua-se que a penhora recai sobre 100% do imóvel. Expeça-se o termo. Intime-se a executada acerca da constrição judicial, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial. Determino a expedição de mandado para constatação, penhora e avaliação do imóvel, que devem ser realizadas por oficial de justiça, no endereço do imóvel (fls. 500/501). Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. UPJ: encaminhar o mandado para cumprimento, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Após a constatação, penhora e avaliação, intimem-se as partes acerca da constrição judicial e da avaliação. Defiro, ainda, o registro da penhora do imóvel pelo sistema ARISP. Para tanto, a fim de atender a exigência do sistema ARISP, a exequente deverá informar número de telefone celular e endereço de e-mail válido para envio do boleto pelo Cartório de Registro de Imóveis. Caberá ficar atento ao prazo de vencimento do boleto, cujo pagamento autoriza a efetivação da averbação da penhora. Vencido o prazo do boleto por desídia do exequente, o registro da penhora via ARISP não será efetivado. Uma vez pago o boleto, não há necessidade de comunicar o evento, sendo a averbação da penhora realizada diretamente pelo CRI. Int. Bragança Paulista, 18 de maio de 2026. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP), Vitor Eduardo da Silva Souza (OAB 224012/MG) |
| 18/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2026/010541-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2026 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 464/466: Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores (autos n. 1007437-06.2022) movido por DANILA FRENCIELE FERREIRA em face de QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para cobrança do valor da condenação, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente indica à penhora um imóvel de propriedade da executada (fls. 464/466). DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 98.743 (fls. 500/501) do CRI de Bragança Paulista. Pontua-se que a penhora recai sobre 100% do imóvel. Expeça-se o termo. Intime-se a executada acerca da constrição judicial, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial. Determino a expedição de mandado para constatação, penhora e avaliação do imóvel, que devem ser realizadas por oficial de justiça, no endereço do imóvel (fls. 500/501). Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. UPJ: encaminhar o mandado para cumprimento, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Após a constatação, penhora e avaliação, intimem-se as partes acerca da constrição judicial e da avaliação. Defiro, ainda, o registro da penhora do imóvel pelo sistema ARISP. Para tanto, a fim de atender a exigência do sistema ARISP, a exequente deverá informar número de telefone celular e endereço de e-mail válido para envio do boleto pelo Cartório de Registro de Imóveis. Caberá ficar atento ao prazo de vencimento do boleto, cujo pagamento autoriza a efetivação da averbação da penhora. Vencido o prazo do boleto por desídia do exequente, o registro da penhora via ARISP não será efetivado. Uma vez pago o boleto, não há necessidade de comunicar o evento, sendo a averbação da penhora realizada diretamente pelo CRI. Int. Bragança Paulista, 18 de maio de 2026. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.26.70036181-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 07/05/2026 11:12 |
| 29/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0003699-22.2025.8.26.0099 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 31/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70096230-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 17:11 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente, por seu patrono(a), acerca das pesquisas on-line de fls retro e doc.Sigilosos, bem como do retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de fls. 193/194.Prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente, por seu patrono(a), acerca das pesquisas on-line de fls retro e doc.Sigilosos, bem como do retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de fls. 193/194.Prazo de cinco dias. |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70070336-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 18:08 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Fl. 260: Não se justifica a dilação de prazo pretendida pela credora para cumprimento da determinação. No entanto, defiro prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a exequente apresente a planilha atualizada do débito. No silêncio, retornem os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 260: Não se justifica a dilação de prazo pretendida pela credora para cumprimento da determinação. No entanto, defiro prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a exequente apresente a planilha atualizada do débito. No silêncio, retornem os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70061401-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/05/2025 18:15 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Autos desarquivados, vez que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Fica a exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a realização das novas pesquisas on-line de bens já deferidas anualmente, conforme decisão de fls. 189/194. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados, vez que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Fica a exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a realização das novas pesquisas on-line de bens já deferidas anualmente, conforme decisão de fls. 189/194. Prazo: cinco dias. |
| 05/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70054714-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 02/05/2025 18:40 |
| 10/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 243/246, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente contra a decisão que manteve a repetição das pesquisas on-line de bens com frequência anual (fls. 232/234). Cumpra-se, ainda, o v. acórdão de fls. 247/250, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela credora. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da parte devedora, consignando-se que já foi deferida a realização anual das pesquisas on-line de bens, conforme decisão de fls. 193/194, com repetição prevista a partir do mês de abril de 2025. Int. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 243/246, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente contra a decisão que manteve a repetição das pesquisas on-line de bens com frequência anual (fls. 232/234). Cumpra-se, ainda, o v. acórdão de fls. 247/250, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela credora. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da parte devedora, consignando-se que já foi deferida a realização anual das pesquisas on-line de bens, conforme decisão de fls. 193/194, com repetição prevista a partir do mês de abril de 2025. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/02/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Fl. 238: Ciente da interposição do agravo de instrumento de fl. 239 pela exequente contra a decisão de fls.232/234, a qual manteve a repetição das pesquisas on-line de bens com repetição anual. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia, ao menos por ora, de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a decisão está surtindo efeitos jurídicos. Cumpra-se a decisão de fls. 232/234, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 238: Ciente da interposição do agravo de instrumento de fl. 239 pela exequente contra a decisão de fls.232/234, a qual manteve a repetição das pesquisas on-line de bens com repetição anual. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia, ao menos por ora, de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a decisão está surtindo efeitos jurídicos. Cumpra-se a decisão de fls. 232/234, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70154992-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 21:19 |
| 24/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Fls. 228/231: Mantenho a decisão de fls. 189/194, a qual deferiu a realização de novas pesquisas on-line de bens após o decurso do prazo de 01 (um) ano, por seus próprios fundamentos. O sistema Sisbajud foi reformulado para permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio por até trinta dias consecutivos, não cabendo a sua utilização de maneira permanente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Ademais, não houve decurso de prazo razoável para reiteração da pesquisa, eis que a repetição da ordem de bloqueios judiciais ("teimosinha") se deu há apenas seis meses. Nesse sentido: "PENHORA Pedido de penhora de contas de forma reitearada na modalidade "teimosinha" por tempo indeterminado Inadmissibilidade Medida gravosa que exige prazo certo Situação, ademais, em que há elementos que apontam para sua ineficácia no caso concreto Decisão mantida Agravo de instrumento improvido." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2286203-15.2021.8.26.0000, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 17/12/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) "1. Prestação de serviços educacionais - Cumprimento de sentença Infrutíferas buscas de bens passíveis de penhora Nova pesquisa eletrônica de ativos financeiros Impossibilidade, antes de um ano da decisão e pesquisa online anteriores, diante da determinação pretérita do aguardo do prazo de um ano, contra a qual não foi interposto nenhum recurso. 2. Pedido de penhora online que, quando se tornar viável após o lapso retro, que poderá ser renovado mediante a utilização da modalidade de reiteração automática ("teimosinha") Instrumento que confere efetividade e economia processuais, possibilitando uma melhor prestação jurisdicional Agravo de instrumento provido em parte." (TJ-SP - AI: 2016838-18.2022.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 11/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) "Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que defere o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, por meio da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Pleito do Exequente visando a reiteração do bloqueio até a satisfação do débito. Inadmissibilidade. Razoável a fixação do prazo de 30 dias, podendo o pedido ser oportunamente renovado. Recurso desprovido." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2034732-07.2022.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 25/03/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Retornem-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da parte devedora, consignando-se que já foi deferida a realização anual das pesquisas on-line de bens, conforme decisão de fls. 193/194, com repetição prevista a partir do mês de abril de 2025. Int. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 228/231: Mantenho a decisão de fls. 189/194, a qual deferiu a realização de novas pesquisas on-line de bens após o decurso do prazo de 01 (um) ano, por seus próprios fundamentos. O sistema Sisbajud foi reformulado para permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio por até trinta dias consecutivos, não cabendo a sua utilização de maneira permanente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Ademais, não houve decurso de prazo razoável para reiteração da pesquisa, eis que a repetição da ordem de bloqueios judiciais ("teimosinha") se deu há apenas seis meses. Nesse sentido: "PENHORA Pedido de penhora de contas de forma reitearada na modalidade "teimosinha" por tempo indeterminado Inadmissibilidade Medida gravosa que exige prazo certo Situação, ademais, em que há elementos que apontam para sua ineficácia no caso concreto Decisão mantida Agravo de instrumento improvido." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2286203-15.2021.8.26.0000, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 17/12/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) "1. Prestação de serviços educacionais - Cumprimento de sentença Infrutíferas buscas de bens passíveis de penhora Nova pesquisa eletrônica de ativos financeiros Impossibilidade, antes de um ano da decisão e pesquisa online anteriores, diante da determinação pretérita do aguardo do prazo de um ano, contra a qual não foi interposto nenhum recurso. 2. Pedido de penhora online que, quando se tornar viável após o lapso retro, que poderá ser renovado mediante a utilização da modalidade de reiteração automática ("teimosinha") Instrumento que confere efetividade e economia processuais, possibilitando uma melhor prestação jurisdicional Agravo de instrumento provido em parte." (TJ-SP - AI: 2016838-18.2022.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 11/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) "Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que defere o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, por meio da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Pleito do Exequente visando a reiteração do bloqueio até a satisfação do débito. Inadmissibilidade. Razoável a fixação do prazo de 30 dias, podendo o pedido ser oportunamente renovado. Recurso desprovido." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2034732-07.2022.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 25/03/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Retornem-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da parte devedora, consignando-se que já foi deferida a realização anual das pesquisas on-line de bens, conforme decisão de fls. 193/194, com repetição prevista a partir do mês de abril de 2025. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70139730-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 20/09/2024 20:09 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre a necessidade do recolhimento da taxa judiciária para desarquivamento dos autos, no valor de R$ 42,85 em guia FEDTJ, código 206-2, conforme Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287). Prazo: 5 dias. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre a necessidade do recolhimento da taxa judiciária para desarquivamento dos autos, no valor de R$ 42,85 em guia FEDTJ, código 206-2, conforme Comunicado nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287). Prazo: 5 dias. |
| 09/05/2024 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.24.00002581-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/04/2024 17:02 |
| 09/05/2024 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.24.00002580-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/04/2024 17:02 |
| 09/05/2024 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.24.00002579-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/04/2024 17:01 |
| 09/05/2024 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.24.00002578-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/04/2024 17:01 |
| 09/05/2024 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.24.00002577-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/04/2024 17:00 |
| 03/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70061861-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/05/2024 13:33 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Fl.187: Exequente, apresentar novo formulário para fins de viabilizar a expedição do MLE, retificando o titular da conta destino ou apresentar nova procuração, vez que no documento de fl. 06 não consta poderes para dar quitação..Prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl.187: Exequente, apresentar novo formulário para fins de viabilizar a expedição do MLE, retificando o titular da conta destino ou apresentar nova procuração, vez que no documento de fl. 06 não consta poderes para dar quitação..Prazo de cinco dias. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Para interessado conferir e imprimir certidão de protesto de fls.201. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para interessado conferir e imprimir certidão de protesto de fls.201. |
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Trata-se de incidente cumprimento de sentença prolatada na ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores (autos nº 1007437-06.2022) movido por DANILA FRENCIELE FERREIRA em face de QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para cobrança do valor da condenação (R$ 39.098,51), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.691,82). A parte executada foi intimada, na pessoa de seu patrono (fls. 66/67), pela imprensa oficial, para pagamento voluntário da dívida e permaneceu inerte, deixando decorrer in albis o prazo legal (fl. 68). Verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada do débito, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, o qual atinge o montante de R$ 53.241,01 (fls. 76/109). Foi realizada pesquisa eletrônica de bens da devedora pelos sistemas SisbaJud, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), InfoJud (incluindo DOI), RenaJud e Sniper (fls. 110/167 e 170/182). 1) levantamento do valor bloqueado A penhora on-line resultou parcialmente frutífera, com apreensão da quantia total de R$ 23.228,29 da conta bancária de titularidade da executada, mantida perante o Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 37,63, R$ 92,80, R$ 15.213,16 e R$ 7.884,70 - fls. 172/175). A executada foi intimada acerca da constrição judicial, por meio de seu patrono, via imprensa oficial (fl. 185), deixando decorrer in albis o prazo para oferta de impugnação (fl. 188). Diante do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, sem oferta de impugnação à penhora on-line pela parte executada: a) remetam-se os autos ao assessor para que providencie a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8; b) após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia depositada em juízo (R$ 23.228,29 - fls. 170/171) em favor da exequente, podendo ser feita em nome da patrona, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Observa-se que a interessada já apresentou o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" (fl. 187). Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. A penhora on-line não foi suficiente para quitação da dívida, restando saldo remanescente de R$ 30.012,72 (R$ 53.241,01 - R$ 23.228,29 = R$ 30.012,72). 2) alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente DANILA FRENCIELE FERREIRA, portadora do RG nº 18.983.263-MG e inscrita no CPF/MF sob o nº 126.664.686-82, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.196.386/0001-80, à exceção de instituições financeiras, Detran e Receita Federal. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Expeça-se certidão para fins de protesto, com dívida no valor de R$ 30.012,72 (trinta mil, doze reais e setenta e dois centavos), corrigida até o mês de janeiro de 2024 (fls. 76/109), cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial - saliento que o prazo legal para pagamento voluntário já se escoou em 23 de janeiro de 2024 (fl. 68). Inclua-se o nome da devedora QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.196.386/0001-80, com sede na praça Maastricht nº 200, Torre 2, sala 316, Euroville Office, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.917-021, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 30.012,72 (trinta mil, doze reais e setenta e dois centavos), corrigido até o mês de janeiro de 2024 (fls. 76/109), no tocante à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiária da justiça gratuita. 3) novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), Renajud, Infojud (incluindo DOI) e Sniper. Para tanto, basta à parte exequente trazer planilha atualizada do débito, descontando-se o valor já levantado, observando-se que está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiária da justiça gratuita. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por meio de seu patrono, via imprensa oficial. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, ficando dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente cumprimento de sentença prolatada na ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores (autos nº 1007437-06.2022) movido por DANILA FRENCIELE FERREIRA em face de QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para cobrança do valor da condenação (R$ 39.098,51), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.691,82). A parte executada foi intimada, na pessoa de seu patrono (fls. 66/67), pela imprensa oficial, para pagamento voluntário da dívida e permaneceu inerte, deixando decorrer in albis o prazo legal (fl. 68). Verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada do débito, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, o qual atinge o montante de R$ 53.241,01 (fls. 76/109). Foi realizada pesquisa eletrônica de bens da devedora pelos sistemas SisbaJud, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), InfoJud (incluindo DOI), RenaJud e Sniper (fls. 110/167 e 170/182). 1) levantamento do valor bloqueado A penhora on-line resultou parcialmente frutífera, com apreensão da quantia total de R$ 23.228,29 da conta bancária de titularidade da executada, mantida perante o Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 37,63, R$ 92,80, R$ 15.213,16 e R$ 7.884,70 - fls. 172/175). A executada foi intimada acerca da constrição judicial, por meio de seu patrono, via imprensa oficial (fl. 185), deixando decorrer in albis o prazo para oferta de impugnação (fl. 188). Diante do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, sem oferta de impugnação à penhora on-line pela parte executada: a) remetam-se os autos ao assessor para que providencie a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8; b) após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia depositada em juízo (R$ 23.228,29 - fls. 170/171) em favor da exequente, podendo ser feita em nome da patrona, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Observa-se que a interessada já apresentou o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" (fl. 187). Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. A penhora on-line não foi suficiente para quitação da dívida, restando saldo remanescente de R$ 30.012,72 (R$ 53.241,01 - R$ 23.228,29 = R$ 30.012,72). 2) alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente DANILA FRENCIELE FERREIRA, portadora do RG nº 18.983.263-MG e inscrita no CPF/MF sob o nº 126.664.686-82, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.196.386/0001-80, à exceção de instituições financeiras, Detran e Receita Federal. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Expeça-se certidão para fins de protesto, com dívida no valor de R$ 30.012,72 (trinta mil, doze reais e setenta e dois centavos), corrigida até o mês de janeiro de 2024 (fls. 76/109), cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial - saliento que o prazo legal para pagamento voluntário já se escoou em 23 de janeiro de 2024 (fl. 68). Inclua-se o nome da devedora QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.196.386/0001-80, com sede na praça Maastricht nº 200, Torre 2, sala 316, Euroville Office, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.917-021, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 30.012,72 (trinta mil, doze reais e setenta e dois centavos), corrigido até o mês de janeiro de 2024 (fls. 76/109), no tocante à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiária da justiça gratuita. 3) novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), Renajud, Infojud (incluindo DOI) e Sniper. Para tanto, basta à parte exequente trazer planilha atualizada do débito, descontando-se o valor já levantado, observando-se que está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiária da justiça gratuita. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por meio de seu patrono, via imprensa oficial. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, ficando dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70048429-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/04/2024 11:07 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 Página: |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca das pesquisas de bens de fls. 110/177 e peças sigilosas.Nos termos da decisão de fls.60/63, fica a executada intimada, por meio de seu patrono, acerca da penhora on-line, via SISBAJUD, dos seguintes valores: R$ 37,63 - Banco Santander (Brasi) S.A. (fl.172); R$ 92,80 - Banco Santander (Brasi) S.A. (fl.173); R$ 15.213,16 - Banco Santander (Brasi) S.A. (fl.174); R$ 7.884,70 - Banco Santander (Brasi) S.A. (fl.175), total de R$ 23.228,29, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca das pesquisas de bens de fls. 110/177 e peças sigilosas.Nos termos da decisão de fls.60/63, fica a executada intimada, por meio de seu patrono, acerca da penhora on-line, via SISBAJUD, dos seguintes valores: R$ 37,63 - Banco Santander (Brasi) S.A. (fl.172); R$ 92,80 - Banco Santander (Brasi) S.A. (fl.173); R$ 15.213,16 - Banco Santander (Brasi) S.A. (fl.174); R$ 7.884,70 - Banco Santander (Brasi) S.A. (fl.175), total de R$ 23.228,29, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de cinco dias. |
| 27/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 27/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Ante a certidão retro, nos termos da decisão de fls. 60/63, fica a parte exequente, intimada por seu patrono (a), para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper, no valor de R$ 212,16, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, por CPF ou CNPJ. Este montante compreende o Sisbajud pela teimosinha (R$ 106,08). Prazo: cinco dias. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP/2024 = R$ 35,36, para cada CPF/CNPJ). Obs: Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, para fins de imediato desbloqueio, via RenaJud, deverá recolher taxa judiciária correspondente (R$ 35,36 para cada CPF/CNPJ). Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão retro, nos termos da decisão de fls. 60/63, fica a parte exequente, intimada por seu patrono (a), para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper, no valor de R$ 212,16, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, por CPF ou CNPJ. Este montante compreende o Sisbajud pela teimosinha (R$ 106,08). Prazo: cinco dias. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP/2024 = R$ 35,36, para cada CPF/CNPJ). Obs: Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, para fins de imediato desbloqueio, via RenaJud, deverá recolher taxa judiciária correspondente (R$ 35,36 para cada CPF/CNPJ). |
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: Trata-se de incidente cumprimento de sentença prolatada na ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores (autos nº 1007437-06.2022) movido por DANILA FRENCIELE FERREIRA em face de QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para cobrança do valor da condenação (R$ 39.098,51), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.691,82). O total da execução importa em R$ 43.790,33. Diante da apresentação do contrato de prestação de serviços de advocacia (fls. 57/59), devidamente assinado pela exequente, defiro o destacamento do valor dos honorários advocatícios no percentual de 25% da condenação (R$ 9.774,62), o qual deverá ser deduzido da quantia a ser recebida pela cliente e pago em favor da patrona Dra. Cauani de Souza Bueno - OAB/SP 440.708. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a exequente, por meio de sua patrona, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, ficando dispensada do recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas de bens, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, observando-se que está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiária da justiça gratuita. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.196.386/0001-80, com sede na praça Maastricht nº 200, Torre 2, sala 316, Euroville Office, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.917-021, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 43.790,33 (quarenta e três mil, setecentos e noventa reais e trinta e três centavos), corrigido até novembro de 2023 (fls. 25/56), no tocante à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a parte exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiária da justiça gratuita; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), independentemente do recolhimento da taxa judiciária correspondente, uma vez que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB. Int. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 25/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente cumprimento de sentença prolatada na ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores (autos nº 1007437-06.2022) movido por DANILA FRENCIELE FERREIRA em face de QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para cobrança do valor da condenação (R$ 39.098,51), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.691,82). O total da execução importa em R$ 43.790,33. Diante da apresentação do contrato de prestação de serviços de advocacia (fls. 57/59), devidamente assinado pela exequente, defiro o destacamento do valor dos honorários advocatícios no percentual de 25% da condenação (R$ 9.774,62), o qual deverá ser deduzido da quantia a ser recebida pela cliente e pago em favor da patrona Dra. Cauani de Souza Bueno - OAB/SP 440.708. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a exequente, por meio de sua patrona, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, ficando dispensada do recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas de bens, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, observando-se que está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiária da justiça gratuita. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.196.386/0001-80, com sede na praça Maastricht nº 200, Torre 2, sala 316, Euroville Office, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.917-021, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 43.790,33 (quarenta e três mil, setecentos e noventa reais e trinta e três centavos), corrigido até novembro de 2023 (fls. 25/56), no tocante à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a parte exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiária da justiça gratuita; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), independentemente do recolhimento da taxa judiciária correspondente, uma vez que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007437-06.2022.8.26.0099 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 23/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007437-06.2022.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/04/2024 |
Ofício |
| 30/04/2024 |
Ofício |
| 30/04/2024 |
Ofício |
| 30/04/2024 |
Ofício |
| 30/04/2024 |
Ofício |
| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/09/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 20/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 15/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2026 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/08/2025 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0003699-22.2025.8.26.0099) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |