| Reqte | IVONE BUENO DE SOUZA |
| Reqdo |
PARAISO DOS ÓCULOS
Advogado: Cristiano de Arruda Denucci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000273-65.2026.8.26.0099 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 25/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002854-24.2024.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000273-65.2026.8.26.0099 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 25/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002854-24.2024.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, envolvendo os serviços da ré para confecção de óculos; e b) condenar a ré a restituir à autora a importância relativa à parte do pagamento efetuado, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente corrigida, desde o ajuizamento da ação, com a adoção dos índices da Tabela Prática publicada no DJE., e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até o efetivo pagamento, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo movido por IVONE BUENO DE SOUZA em face de PARAISO DOS ÓCULOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 24/05/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, envolvendo os serviços da ré para confecção de óculos; e b) condenar a ré a restituir à autora a importância relativa à parte do pagamento efetuado, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente corrigida, desde o ajuizamento da ação, com a adoção dos índices da Tabela Prática publicada no DJE., e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até o efetivo pagamento, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo movido por IVONE BUENO DE SOUZA em face de PARAISO DOS ÓCULOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70036287-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2024 14:54 |
| 06/03/2024 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Agendamento - audiência virtual |
| 30/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 15/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 099.2024/000823-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2024 Local: Oficial de justiça - Zenaide Aparecida Gonçalves Rossi |
| 15/01/2024 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 15/01/2024 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 15/01/2024 |
Recibo Juntado
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| 15/01/2024 |
Documentos de Qualificação Juntados
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| 15/01/2024 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 15/01/2024 |
Atermação Expedida
TERMO DE AJUIZAMENTO (JEC) - GENÉRICO |
| 15/01/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/03/2024 Hora 16:30 Local: Sala 1 - Processos Cíveis Situacão: Realizada |
| 15/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/07/2024 | Cumprimento de sentença (0002854-24.2024.8.26.0099) |
| 29/01/2026 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000273-65.2026.8.26.0099) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/03/2024 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |