| Reqte |
Milena Moraes Neves
Advogada: Larissa Caffel Cardoso |
| Reqdo |
Kf Boutique da Beleza Ltda Epp
Advogada: Alexandra de Araujo Beneduzzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/05/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001815-89.2024.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001815-89.2024.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 77/79: anote-se o nome da Patrona junto ao SAJ. Fls. 70/74: ciente. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre Milena Moraes Neves e Kf Boutique da Beleza Ltda Epp e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição autônoma, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156). Anoto que, diante da falta de interesse recursal, em virtude de se tratar de acordo que as partes realizaram entre si, o trânsito em julgado da presente decisão opera-se nesta data (art. 1.000 do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Cancelo a audiência designada, liberando-se a pauta. P.I.C.. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 10/05/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Fls. 77/79: anote-se o nome da Patrona junto ao SAJ. Fls. 70/74: ciente. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre Milena Moraes Neves e Kf Boutique da Beleza Ltda Epp e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição autônoma, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156). Anoto que, diante da falta de interesse recursal, em virtude de se tratar de acordo que as partes realizaram entre si, o trânsito em julgado da presente decisão opera-se nesta data (art. 1.000 do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Cancelo a audiência designada, liberando-se a pauta. P.I.C.. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70063916-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2024 19:42 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Fls. 70/74: Antes de homologar o acordo entabulado, determino à requerida que providencie a regularização da sua representação processual. Prazo de 05 (cinco) dias. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 70/74: Antes de homologar o acordo entabulado, determino à requerida que providencie a regularização da sua representação processual. Prazo de 05 (cinco) dias. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70063067-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/05/2024 20:12 |
| 02/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/05/2024 |
Mandado Juntado
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| 17/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/011203-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2024 Local: Oficial de justiça - Edson Ribeiro de Andrade |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Recebo a petição inicial e emenda, com respectivos documentos, para processamento e julgamento da causa. Reputo prejudicado o requerimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme requerido às fls. 11, item "8", da petição inicial, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal para tanto, conforme os termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a seguir transcrito: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Com relação à concessão da gratuidade de justiça, reputo prejudicada a apreciação nesta fase, em se considerando o disposto no artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvando-se que, no futuro, se o caso, o pedido poderá ser refeito. Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Cite-se e/ou intimem-se as partes, em todos os endereços fornecidos, fazendo-se constar no respectivo documento todas as advertências contidas nesta decisão, sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição, encaminhamento de mensagem ao bragancajec@tjsp.jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 DE MAIO DE 2024, às 11h, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus advogados e prepostos, se o caso, até a data de 06 de Maio de 2024 (antecedência de cinco dias úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório). Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as devidas informações sejam prestadas pelos interessados, a Serventia providenciará desde logo a criação da sala virtual, disponibilizando o link de acesso em certidão a ser lançada nos autos, ficando a partir de então desincumbida do encaminhamento de convites futuros. Assim, eventuais desidiosos deverão consultar os autos digitais para terem acesso ao link de ingresso à audiência designada nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Aqueles que não possuem endereço eletrônico, deverão obrigatoriamente buscar meios para providenciar o quê necessário para participação no ato designado. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré. A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com o Cartório. O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o término da audiência, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte requerida advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia. Advogados(s): Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 05/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a petição inicial e emenda, com respectivos documentos, para processamento e julgamento da causa. Reputo prejudicado o requerimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme requerido às fls. 11, item "8", da petição inicial, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal para tanto, conforme os termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a seguir transcrito: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Com relação à concessão da gratuidade de justiça, reputo prejudicada a apreciação nesta fase, em se considerando o disposto no artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvando-se que, no futuro, se o caso, o pedido poderá ser refeito. Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Cite-se e/ou intimem-se as partes, em todos os endereços fornecidos, fazendo-se constar no respectivo documento todas as advertências contidas nesta decisão, sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição, encaminhamento de mensagem ao bragancajec@tjsp.jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 DE MAIO DE 2024, às 11h, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus advogados e prepostos, se o caso, até a data de 06 de Maio de 2024 (antecedência de cinco dias úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório). Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as devidas informações sejam prestadas pelos interessados, a Serventia providenciará desde logo a criação da sala virtual, disponibilizando o link de acesso em certidão a ser lançada nos autos, ficando a partir de então desincumbida do encaminhamento de convites futuros. Assim, eventuais desidiosos deverão consultar os autos digitais para terem acesso ao link de ingresso à audiência designada nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Aqueles que não possuem endereço eletrônico, deverão obrigatoriamente buscar meios para providenciar o quê necessário para participação no ato designado. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré. A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com o Cartório. O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o término da audiência, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte requerida advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 13/05/2024 Hora 11:00 Local: Sala 1 - Processos Cíveis Situacão: Cancelada |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 Página: |
| 01/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70043607-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/04/2024 13:53 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2024 Teor do ato: A fim de se aferir eventuais valores a receber, providencie a autora a juntada das notas mencionadas nas conversas via aplicativo de mensagem, bem como esclareça o cálculo efetuado para se obter o valor constante no item 6 de fls. 10. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 27/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
A fim de se aferir eventuais valores a receber, providencie a autora a juntada das notas mencionadas nas conversas via aplicativo de mensagem, bem como esclareça o cálculo efetuado para se obter o valor constante no item 6 de fls. 10. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2024 | Cumprimento de sentença (0001815-89.2024.8.26.0099) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/05/2024 | Conciliação | Cancelada | 1 |
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