| Exeqte |
Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: Diogo Rezende de Almeida |
| Exectdo |
Campelo Industria e Comercio Ltda
Advogada: Cláudio Calmon Brasileiro |
| Credor |
BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogada: Milena Piragine |
| TerIntCer |
JBS S/A
Advogada: Luciana Mellario do Prado |
| Gestor | Zukerman Leilões |
| TerIntInc | Jaira Dantas Campelo Ramiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00603615720128260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00603615720128260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca do laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 8.784, conforme carta precatória (fls. 3070/3081). Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00603615720128260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00603615720128260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca do laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 8.784, conforme carta precatória (fls. 3070/3081). Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da petição retro, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca do laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 8.784, conforme carta precatória (fls. 3070/3081). Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40057311-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 14:34 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da devolução da carta precatória juntada aos autos. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da devolução da carta precatória juntada aos autos. |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2289/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2289/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fl. 3019). Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fl. 3019). |
| 15/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2258/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2258/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fls. 3011/3012). Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fls. 3011/3012). |
| 11/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815605380TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 06/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1890/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta, nos termos requeridos retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta, nos termos requeridos retro. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42520950-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 12:34 |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1805/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição, devendo constar expressamente a determinação de avaliação do imóvel de matrícula nº 8.784 (e não 8.884), registrado perante o RGI da Comarca de Juazeiro/BA, apontando-se localização do bem, ora situado à Chacrinha da Consolação, Av. Paulo Rios Campelo, s/nº, ao lado do Curtume Campelo S/A, com fundos com o Rio São Francisco e o Curral Municipal da Prefeitura (expansão urbana de Juazeiro-BA). Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). 2. Para expedição de carta ao endereço informado retro, a fim de intimação do Banco Bradesco S.A., assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição, devendo constar expressamente a determinação de avaliação do imóvel de matrícula nº 8.784 (e não 8.884), registrado perante o RGI da Comarca de Juazeiro/BA, apontando-se localização do bem, ora situado à Chacrinha da Consolação, Av. Paulo Rios Campelo, s/nº, ao lado do Curtume Campelo S/A, com fundos com o Rio São Francisco e o Curral Municipal da Prefeitura (expansão urbana de Juazeiro-BA). Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). 2. Para expedição de carta ao endereço informado retro, a fim de intimação do Banco Bradesco S.A., assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42443084-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 19:12 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2969/2970: Ciente o Juízo. No mais, reitero r. decisão retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2969/2970: Ciente o Juízo. No mais, reitero r. decisão retro. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42419795-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/10/2025 16:03 |
| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1745/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1745/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Determino a suspensão do leilão agendado para início no dia 08/12/2025. Comunique-se com urgência o leiloeiro. Ciência às partes acerca do ofício retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Determino a suspensão do leilão agendado para início no dia 08/12/2025. Comunique-se com urgência o leiloeiro. Ciência às partes acerca do ofício retro. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1687/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1687/2025 Teor do ato: Fls. 2906/2947: ciência às partes. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2906/2947: ciência às partes. |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1667/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça começa em 08/12/2025 às 13h10min, e termina em 11/12/2025 às 13h10min; 2ª Praça começa em 11/12/2025 às 13h11min, e termina em 23/01/2026 às 13h10min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42344975-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/10/2025 18:12 |
| 11/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1374/2025 Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls.2.805/2.809, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para reconsiderar a r. decisão de fl.2.794, a qual determinou a suspensão das medidas constritivas de bens da executada Campelo, em razão da natureza extraconcursal do crédito exequendo, nos termos dos artigos 49, §4º e 86, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, bem como da autorização do E. TJSP para prosseguimento da presente execução (fls.2.811/2.817). Intime-se o Leiloeiro nomeado nos autos para prosseguimento do leilão. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls.2.805/2.809, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para reconsiderar a r. decisão de fl.2.794, a qual determinou a suspensão das medidas constritivas de bens da executada Campelo, em razão da natureza extraconcursal do crédito exequendo, nos termos dos artigos 49, §4º e 86, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, bem como da autorização do E. TJSP para prosseguimento da presente execução (fls.2.811/2.817). Intime-se o Leiloeiro nomeado nos autos para prosseguimento do leilão. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42119756-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 12:00 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1176/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 2859e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 2859e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 15/08/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 2773, 2781 e 2842 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20250815104948056818, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 800122358963, no valor de R$106.000,77, em favor do arrematante Zenon Passos, relativa ao depósito judicial de fls. 2134, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo da r. decisão de fl.2.825. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo da r. decisão de fl.2.825. Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41837879-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 20:37 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes acerca da suspensão do leilão informada retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência as partes acerca da suspensão do leilão informada retro. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41833729-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/08/2025 16:02 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão de fl. 2.781, com urgência, observando-se o formulário de fls.2779/2780. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. decisão de fl. 2.781, com urgência, observando-se o formulário de fls.2779/2780. Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41780064-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 00:14 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da r. decisão de fls.2.794 que determinou a suspensão das medidas constritivas em face da executada CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., suspendo o leilão designado retro e torno sem efeito a r. decisão de fls. 2.830/2.831. Intime-se o Leiloeiro para ciência, com urgência. No mais, por ora, aguarde-se a manifestação da parte embargada, nos termos da r. decisão de fl.2.825. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da r. decisão de fls.2.794 que determinou a suspensão das medidas constritivas em face da executada CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., suspendo o leilão designado retro e torno sem efeito a r. decisão de fls. 2.830/2.831. Intime-se o Leiloeiro para ciência, com urgência. No mais, por ora, aguarde-se a manifestação da parte embargada, nos termos da r. decisão de fl.2.825. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41764836-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/07/2025 16:40 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça: término em 13/08/2025 às 10:00 horas e; 2ª Praça: término em 04/09/2025 às 10:00 horas. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça: término em 13/08/2025 às 10:00 horas e; 2ª Praça: término em 04/09/2025 às 10:00 horas. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41759698-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2025 11:39 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41718687-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2025 19:30 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a r. decisão copiada às fls. 2785/2791 que obstou os efeitos da r. sentença que extinguiu a recuperação judicial da executada CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., determino a suspensão de medidas constritivas de bens até notícia de solução do processo recuperacional. Em razão do acima exposto, suspendo a ordem de levantamento de valores retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a r. decisão copiada às fls. 2785/2791 que obstou os efeitos da r. sentença que extinguiu a recuperação judicial da executada CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., determino a suspensão de medidas constritivas de bens até notícia de solução do processo recuperacional. Em razão do acima exposto, suspendo a ordem de levantamento de valores retro. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41617484-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/07/2025 19:00 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41513964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 09:48 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2765/2772: uma vez que a quantia de R$ 106.000,77, referente ao produto da arrematação, permanece depositada na conta judicial vinculada aos autos, expeça-se o necessário para o levantamento em favor do arrematante. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2765/2772: uma vez que a quantia de R$ 106.000,77, referente ao produto da arrematação, permanece depositada na conta judicial vinculada aos autos, expeça-se o necessário para o levantamento em favor do arrematante. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41497232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 18:17 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça começa em 08/08/2025 às 10h00min, e termina em 13/08/2025 às 10h00min; 2ª Praça começa em 13/08/2025 às 10h01min, e termina em 04/09/2025 às 10h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça começa em 08/08/2025 às 10h00min, e termina em 13/08/2025 às 10h00min; 2ª Praça começa em 13/08/2025 às 10h01min, e termina em 04/09/2025 às 10h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41461461-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2025 08:39 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 2726: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação da parte contrária ou respectivo decurso do prazo, nos termos da r. decisão retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2726: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação da parte contrária ou respectivo decurso do prazo, nos termos da r. decisão retro. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41448585-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 22:20 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.2722: Ciente o Juízo. Manifestem-se as partes acerca do depósito e do extrato de conta judicial juntada nos autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2722: Ciente o Juízo. Manifestem-se as partes acerca do depósito e do extrato de conta judicial juntada nos autos. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41442864-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 15:44 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2025 Teor do ato: Ciência às partes do extrato de conta judicial juntado aos autos. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do extrato de conta judicial juntado aos autos. |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada ao processo. Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada ao processo. Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41385136-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 18:57 |
| 16/06/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 12/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2025 |
Documento Juntado
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| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Campelo Industria e Comercio Ltda - - Gladston José Dantas Campelo - - Ronaldo Dantas Campelo - BANCO DO BRASIL S. A. e outro - JBS S/A - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Zenon Baiao Passos - Vistos. Fls. 2696/2699: assiste razão ao embargante. Com efeito, ao determinar a devolução dos valores decorrentes da arrematação desfeita, bem como do ITBI recolhido, a decisão embargada não especificou claramente quem seria o responsável pela restituição e quais os valores exatos a serem devolvidos ao arrematante. Assim, acolho os embargos de declaração opostos para esclarecer que, considerando que os valores foram levantados pelas partes e terceiros interessados conforme autorização judicial, cada parte deverá restituir exatamente aquilo que levantou. No mais, defiro o pedido de prosseguimento da execução quanto aos demais bens penhorados. Assim, intime-se o leiloeiro Dora Plat (Zukerman Leilões), para que adote as providências necessárias à designação de leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC) dos imóveis já avaliados sob as matrículas nº 8.784, 18.449, 17.484 e 10.706, todos registrados no RGI de Juazeiro/BA; Ainda, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre o contrato de alienação fiduciária que deu origem à garantia sobre o imóvel de matrícula nº 3.603 do 1º RGI de Juazeiro/BA, informando o saldo devedor atual, a situação de adimplemento e as demais condições contratuais relevantes. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA TORRES (OAB 58045/PE), LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Campelo Industria e Comercio Ltda - - Gladston José Dantas Campelo - - Ronaldo Dantas Campelo - BANCO DO BRASIL S. A. e outro - JBS S/A - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Zenon Baiao Passos - Vistos. Fls. 2696/2699: assiste razão ao embargante. Com efeito, ao determinar a devolução dos valores decorrentes da arrematação desfeita, bem como do ITBI recolhido, a decisão embargada não especificou claramente quem seria o responsável pela restituição e quais os valores exatos a serem devolvidos ao arrematante. Assim, acolho os embargos de declaração opostos para esclarecer que, considerando que os valores foram levantados pelas partes e terceiros interessados conforme autorização judicial, cada parte deverá restituir exatamente aquilo que levantou. No mais, defiro o pedido de prosseguimento da execução quanto aos demais bens penhorados. Assim, intime-se o leiloeiro Dora Plat (Zukerman Leilões), para que adote as providências necessárias à designação de leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC) dos imóveis já avaliados sob as matrículas nº 8.784, 18.449, 17.484 e 10.706, todos registrados no RGI de Juazeiro/BA; Ainda, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre o contrato de alienação fiduciária que deu origem à garantia sobre o imóvel de matrícula nº 3.603 do 1º RGI de Juazeiro/BA, informando o saldo devedor atual, a situação de adimplemento e as demais condições contratuais relevantes. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA TORRES (OAB 58045/PE), LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2696/2699: assiste razão ao embargante. Com efeito, ao determinar a devolução dos valores decorrentes da arrematação desfeita, bem como do ITBI recolhido, a decisão embargada não especificou claramente quem seria o responsável pela restituição e quais os valores exatos a serem devolvidos ao arrematante. Assim, acolho os embargos de declaração opostos para esclarecer que, considerando que os valores foram levantados pelas partes e terceiros interessados conforme autorização judicial, cada parte deverá restituir exatamente aquilo que levantou. No mais, defiro o pedido de prosseguimento da execução quanto aos demais bens penhorados. Assim, intime-se o leiloeiro Dora Plat (Zukerman Leilões), para que adote as providências necessárias à designação de leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC) dos imóveis já avaliados sob as matrículas nº 8.784, 18.449, 17.484 e 10.706, todos registrados no RGI de Juazeiro/BA; Ainda, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre o contrato de alienação fiduciária que deu origem à garantia sobre o imóvel de matrícula nº 3.603 do 1º RGI de Juazeiro/BA, informando o saldo devedor atual, a situação de adimplemento e as demais condições contratuais relevantes. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int. |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2696/2699: assiste razão ao embargante. Com efeito, ao determinar a devolução dos valores decorrentes da arrematação desfeita, bem como do ITBI recolhido, a decisão embargada não especificou claramente quem seria o responsável pela restituição e quais os valores exatos a serem devolvidos ao arrematante. Assim, acolho os embargos de declaração opostos para esclarecer que, considerando que os valores foram levantados pelas partes e terceiros interessados conforme autorização judicial, cada parte deverá restituir exatamente aquilo que levantou. No mais, defiro o pedido de prosseguimento da execução quanto aos demais bens penhorados. Assim, intime-se o leiloeiro Dora Plat (Zukerman Leilões), para que adote as providências necessárias à designação de leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC) dos imóveis já avaliados sob as matrículas nº 8.784, 18.449, 17.484 e 10.706, todos registrados no RGI de Juazeiro/BA; Ainda, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre o contrato de alienação fiduciária que deu origem à garantia sobre o imóvel de matrícula nº 3.603 do 1º RGI de Juazeiro/BA, informando o saldo devedor atual, a situação de adimplemento e as demais condições contratuais relevantes. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41284282-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2025 19:17 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
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Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto, bem como a extinção da recuperação judicial da executada Campelo, reitero a decisão de fls. 2571/2572 para nomeação de leiloeiro e designação das hastas públicas. No mais, esclareço que o leilão não deverá envolver o imóvel de matrícula nº 3606, porque a penhora atingiu somente os direitos creditórios do executado em face do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco S.A., a ser instado a apresentar informações acerca do contrato. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.619 e ss: Tendo em vista que a arrematação foi desfeita em razão de r. Sentença proferida na ação anulatória nº 1166762-43.2024, cabível a devolução de todos os valores pagos pela parte exequente, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC. Providenciem, pois, as partes e terceiros interessados, bem como o leiloeiro, a devolução dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores. Tendo-se em vista que a parte arrematante não deu causa à desistência, que ocorreu por fato da Justiça, qual seja, a procedência da ação anulatória, não é razoável que os valores pagos a título de comissão do leiloeiro fiquem retidos. Isto porque a remuneração do trabalho do leiloeiro é subordinada ao resultado útil da atividade, o que não se concretizou ao haver a desistência da arrematação. Defiro, apenas, a retenção de valores gastos com anúncio, guarda e conservação do bem, devidamente comprovados pelo leiloeiro, para o que assino o prazo de 05 (cinco) dias. Após o valor deverá ser restituído à arrematante. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA, COM RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM ANÚNCIOS, GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA QUE LHE FOI CONFIADO ALIENAR, DESDE QUE COMPROVADAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DO DECRETO 21.981/32. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200321-90.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul -Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019) grifei. RECURSO Agravo de Instrumento "Ação monitória" Insurgência contra o respeitável "decisum" que deferiu o pleito de desistência à arrematação do agravante, determinando a devolução do valor depositado a título da alienação, mas com a retenção da comissão do leiloeiro Admissibilidade Desistência da arrematação devidamente motivada por circunstância que não pode ser atribuída ao arrematante, ante a impossibilidade do oficial de registro de imóveis registrar a carta de arrematação por haver ação autônoma em que se discute a propriedade do bem arrematado Remuneração do leiloeiro subordinada ao resultado útil de sua atividade, o que não ocorreu no caso concreto, com possibilidade apenas de recebimento das despesas realizadas em virtude do ato, desde que devidamente comprovadas - Inteligência do art. 40 do Decreto 21.981/32 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136830-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2018; Data de Registro: 13/10/2018) grifei. LEILÃO JUDICIAL Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que homologou a desistência do arrematante, entendendo, contudo, ser devida a comissão do leiloeiro pelo serviço prestado, a ser paga pelo arrematante Comissão indevida Desistência formalizada antes da expedição de carta de arrematação, com fundamento no art. 903, §5º, II do CPC, motivada por circunstância que não pode ser atribuída ao arrematante Remuneração do leiloeiro subordinada ao resultado útil de sua atividade, que não ocorreu no caso concreto Possibilidade de ressarcimento de despesas do leiloeiro, desde que comprovadas, em aplicação do art. 40 do Decreto 21.981/1932 Precedente do STJ Decisão reformada RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205404-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desistência de arrematação homologada. Pretensão de devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro . Cabimento. Imóvel arrematado pelo agravante que foi reconhecido como bem de família, culminando no levantamento da constrição. Uma vez anulada a arrematação, a importância depositada pelo arrematante deve ser integralmente restituída, inclusive a comissão paga ao leiloeiro. Aplicação do previsto no art . 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277628-47.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - ARREMATAÇÃO ANULADA POR SENTENÇA - CABIMENTO - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução da comissão do leiloeiro paga pelos agravantes - II - Reconhecido que uma vez anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam - Sentença de procedência proferida em embargos de terceiro que determinou a desconstituição da penhora do imóvel, bem como a anulação da arrematação - Agravantes que depositaram nos autos o valor da arrematação, bem como o valor correspondente a comissão do leiloeiro - Desfazimento da alienação, sem culpa dos arrematantes, que não gera para o leiloeiro direito à comissão - Devolução de valores determinada - Inteligência do Art. 182 do CC - Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP - Decisão reformada - Agravo provido" . (TJ-SP - AI: 20286032020218260000 SP 2028603-20.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desistência de arrematação homologada. Pretensão de devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro . Cabimento. Imóvel arrematado pelo agravante que foi reconhecido como bem de família, culminando no levantamento da constrição. Uma vez anulada a arrematação, a importância depositada pelo arrematante deve ser integralmente restituída, inclusive a comissão paga ao leiloeiro. Aplicação do previsto no art . 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277628-47.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - ARREMATAÇÃO ANULADA POR SENTENÇA - CABIMENTO - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução da comissão do leiloeiro paga pelos agravantes - II - Reconhecido que uma vez anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam - Sentença de procedência proferida em embargos de terceiro que determinou a desconstituição da penhora do imóvel, bem como a anulação da arrematação - Agravantes que depositaram nos autos o valor da arrematação, bem como o valor correspondente a comissão do leiloeiro - Desfazimento da alienação, sem culpa dos arrematantes, que não gera para o leiloeiro direito à comissão - Devolução de valores determinada - Inteligência do Art. 182 do CC - Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP - Decisão reformada - Agravo provido" . (TJ-SP - AI: 20286032020218260000 SP 2028603-20.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as despesas efetuadas. Por fim, defiro a devolução do valor recolhido pela arrematante a título de ITBI, devendo a parte observar os devidos trâmites Secretaria de Fazenda Municipal para obter a repetição do montante pago. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.619 e ss: Tendo em vista que a arrematação foi desfeita em razão de r. Sentença proferida na ação anulatória nº 1166762-43.2024, cabível a devolução de todos os valores pagos pela parte exequente, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC. Providenciem, pois, as partes e terceiros interessados, bem como o leiloeiro, a devolução dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores. Tendo-se em vista que a parte arrematante não deu causa à desistência, que ocorreu por fato da Justiça, qual seja, a procedência da ação anulatória, não é razoável que os valores pagos a título de comissão do leiloeiro fiquem retidos. Isto porque a remuneração do trabalho do leiloeiro é subordinada ao resultado útil da atividade, o que não se concretizou ao haver a desistência da arrematação. Defiro, apenas, a retenção de valores gastos com anúncio, guarda e conservação do bem, devidamente comprovados pelo leiloeiro, para o que assino o prazo de 05 (cinco) dias. Após o valor deverá ser restituído à arrematante. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA, COM RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM ANÚNCIOS, GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA QUE LHE FOI CONFIADO ALIENAR, DESDE QUE COMPROVADAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DO DECRETO 21.981/32. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200321-90.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul -Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019) grifei. RECURSO Agravo de Instrumento "Ação monitória" Insurgência contra o respeitável "decisum" que deferiu o pleito de desistência à arrematação do agravante, determinando a devolução do valor depositado a título da alienação, mas com a retenção da comissão do leiloeiro Admissibilidade Desistência da arrematação devidamente motivada por circunstância que não pode ser atribuída ao arrematante, ante a impossibilidade do oficial de registro de imóveis registrar a carta de arrematação por haver ação autônoma em que se discute a propriedade do bem arrematado Remuneração do leiloeiro subordinada ao resultado útil de sua atividade, o que não ocorreu no caso concreto, com possibilidade apenas de recebimento das despesas realizadas em virtude do ato, desde que devidamente comprovadas - Inteligência do art. 40 do Decreto 21.981/32 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136830-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2018; Data de Registro: 13/10/2018) grifei. LEILÃO JUDICIAL Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que homologou a desistência do arrematante, entendendo, contudo, ser devida a comissão do leiloeiro pelo serviço prestado, a ser paga pelo arrematante Comissão indevida Desistência formalizada antes da expedição de carta de arrematação, com fundamento no art. 903, §5º, II do CPC, motivada por circunstância que não pode ser atribuída ao arrematante Remuneração do leiloeiro subordinada ao resultado útil de sua atividade, que não ocorreu no caso concreto Possibilidade de ressarcimento de despesas do leiloeiro, desde que comprovadas, em aplicação do art. 40 do Decreto 21.981/1932 Precedente do STJ Decisão reformada RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205404-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desistência de arrematação homologada. Pretensão de devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro . Cabimento. Imóvel arrematado pelo agravante que foi reconhecido como bem de família, culminando no levantamento da constrição. Uma vez anulada a arrematação, a importância depositada pelo arrematante deve ser integralmente restituída, inclusive a comissão paga ao leiloeiro. Aplicação do previsto no art . 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277628-47.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - ARREMATAÇÃO ANULADA POR SENTENÇA - CABIMENTO - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução da comissão do leiloeiro paga pelos agravantes - II - Reconhecido que uma vez anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam - Sentença de procedência proferida em embargos de terceiro que determinou a desconstituição da penhora do imóvel, bem como a anulação da arrematação - Agravantes que depositaram nos autos o valor da arrematação, bem como o valor correspondente a comissão do leiloeiro - Desfazimento da alienação, sem culpa dos arrematantes, que não gera para o leiloeiro direito à comissão - Devolução de valores determinada - Inteligência do Art. 182 do CC - Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP - Decisão reformada - Agravo provido" . (TJ-SP - AI: 20286032020218260000 SP 2028603-20.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desistência de arrematação homologada. Pretensão de devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro . Cabimento. Imóvel arrematado pelo agravante que foi reconhecido como bem de família, culminando no levantamento da constrição. Uma vez anulada a arrematação, a importância depositada pelo arrematante deve ser integralmente restituída, inclusive a comissão paga ao leiloeiro. Aplicação do previsto no art . 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277628-47.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - ARREMATAÇÃO ANULADA POR SENTENÇA - CABIMENTO - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução da comissão do leiloeiro paga pelos agravantes - II - Reconhecido que uma vez anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam - Sentença de procedência proferida em embargos de terceiro que determinou a desconstituição da penhora do imóvel, bem como a anulação da arrematação - Agravantes que depositaram nos autos o valor da arrematação, bem como o valor correspondente a comissão do leiloeiro - Desfazimento da alienação, sem culpa dos arrematantes, que não gera para o leiloeiro direito à comissão - Devolução de valores determinada - Inteligência do Art. 182 do CC - Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP - Decisão reformada - Agravo provido" . (TJ-SP - AI: 20286032020218260000 SP 2028603-20.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as despesas efetuadas. Por fim, defiro a devolução do valor recolhido pela arrematante a título de ITBI, devendo a parte observar os devidos trâmites Secretaria de Fazenda Municipal para obter a repetição do montante pago. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41191749-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2025 14:03 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto, bem como a extinção da recuperação judicial da executada Campelo, reitero a decisão de fls. 2571/2572 para nomeação de leiloeiro e designação das hastas públicas. No mais, esclareço que o leilão não deverá envolver o imóvel de matrícula nº 3606, porque a penhora atingiu somente os direitos creditórios do executado em face do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco S.A., a ser instado a apresentar informações acerca do contrato. Int. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41090440-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 17:19 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando nos autos, em atenção à concessão do efeito suspensivo, aguarde-se até o final julgamento do agravo de instrumento para prosseguimento das hastas. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando nos autos, em atenção à concessão do efeito suspensivo, aguarde-se até o final julgamento do agravo de instrumento para prosseguimento das hastas. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40966490-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 16:12 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40966189-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 16:00 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DORA PLAT (Zukerman Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DORA PLAT (Zukerman Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40945745-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 20:35 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.551/2.565: Ciência da sentença proferida nos autos da ação anulatória de arrematação e penhora (processo digital nº 1166762-43.2024.8.26.0100). No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca das avaliações dos imóveis, conforme laudo de fls. 2.513/2.539. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.551/2.565: Ciência da sentença proferida nos autos da ação anulatória de arrematação e penhora (processo digital nº 1166762-43.2024.8.26.0100). No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca das avaliações dos imóveis, conforme laudo de fls. 2.513/2.539. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Ciência às partes das avaliações juntadas aos autos, para manifestação em cinco dias. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das avaliações juntadas aos autos, para manifestação em cinco dias. |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender o cumprimento da decisão de fls. 2.434, até final julgamento do agravo, providencie a serventia a reexpedição e distribuição da carta precatória à Comarca de Juazeiro/BA, para avaliação, por perito judicial, dos bens penhorados: matrículas nº 8.784, 18.449, 17.484, 10.706 e 3.603 (apena direitos aquisitivos), todos registrados perante a Comarca de Juazeiro/BA. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender o cumprimento da decisão de fls. 2.434, até final julgamento do agravo, providencie a serventia a reexpedição e distribuição da carta precatória à Comarca de Juazeiro/BA, para avaliação, por perito judicial, dos bens penhorados: matrículas nº 8.784, 18.449, 17.484, 10.706 e 3.603 (apena direitos aquisitivos), todos registrados perante a Comarca de Juazeiro/BA. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40762408-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 17:43 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Vistos. Fls: 2487/2490: Ciente em relação ao efeito suspensivo concedido. Por ora, aguarde-se até final julgamento do Agravo. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls: 2487/2490: Ciente em relação ao efeito suspensivo concedido. Por ora, aguarde-se até final julgamento do Agravo. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40666652-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 15:56 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Fls. 2480/2484: Ciência às partes acerca da devolução da carta precatória juntada aos autos. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2480/2484: Ciência às partes acerca da devolução da carta precatória juntada aos autos. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão retro. Aguarde-se julgamento de mérito no agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. decisão retro. Aguarde-se julgamento de mérito no agravo de instrumento interposto. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40565219-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/03/2025 18:59 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40451160-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2025 12:35 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício ao Juízo deprecado, para que seja revogada a determinação contida na carta precatória de fl. 2366 no tocante à avaliação dos imóveis de matrículas 8784, 18449, 17484, 10706, 3603, tendo em vista a essencialidade declarada nos autos recuperação judicial da sociedade. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício ao Juízo deprecado, para que seja revogada a determinação contida na carta precatória de fl. 2366 no tocante à avaliação dos imóveis de matrículas 8784, 18449, 17484, 10706, 3603, tendo em vista a essencialidade declarada nos autos recuperação judicial da sociedade. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40372398-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 16:51 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 12/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1166762-43.2024.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 05/11/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de sucessão processual formulado pelo Fundo. Anote-se o nome do Fundo como titular dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil na qualidade de terceiro hipotecário. No mais, providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 2326/2333. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de sucessão processual formulado pelo Fundo. Anote-se o nome do Fundo como titular dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil na qualidade de terceiro hipotecário. No mais, providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 2326/2333. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42549503-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 17:29 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre a cessão de créditos realizada, nos termos do artigo 109, §1º do Código de Processo Civil. Em caso de concordância, deverá a nova parte Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. Para tanto, expedindo-se carta para a regularização, juntando a devida procuração. Em conjunto, deverá a z. serventia providenciar a exclusão do cadastro dos antigos Patronos do Banco do Brasil S.A., tendo em vista a existência de atos pendentes. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os executados a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre a cessão de créditos realizada, nos termos do artigo 109, §1º do Código de Processo Civil. Em caso de concordância, deverá a nova parte Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. Para tanto, expedindo-se carta para a regularização, juntando a devida procuração. Em conjunto, deverá a z. serventia providenciar a exclusão do cadastro dos antigos Patronos do Banco do Brasil S.A., tendo em vista a existência de atos pendentes. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42445102-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 15:25 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 15 a 17/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4011 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 06/15 do dia 22 de julho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 15 a 17/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4011 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 06/15 do dia 22 de julho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Os dispositivos da Lei n. 11.101/05 a respeito da essencialidade de bens que estejam em posse das recuperandas, e ainda da possibilidade de constrição por credores que detenham a propriedade de tais bens assim dispõem: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [..] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei [..] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [..] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Por mera leitura de trecho do § 7-A do art. 6º da Lei n. 11.101/05, constata-se "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo", ou seja, não dá margem para dúvidas, a continuidade das demandas a respeito de créditos extraconcursais se dará logo após findo o prazo previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/05, ou seja, ocorrerá após 180 dias do processamento da recuperação judicial, prorrogável por no máximo mais 180 dias. O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 11.101/05, já havia proferido o Enunciado III, publicado no DJe de 4 de outubro de 2019: "Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial." E consequentemente, no mesmo sentido a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ESSENCIALIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. ENUNCIADO Nº 3 DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. STAY PERIOD NÃO PRORROGADO. RECURSO PROVIDO. (Agrv. n. 2059317-60.2021.8.26.0000, TJSP, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgado aos 25/10/2021, publicado aos 25/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Reconhecimento de essencialidade de bem imóvel alienado em garantia fiduciária e proibição de consolidação da propriedade. Decisão reformada em parte. Consolidação que não representa prejuízo concreto à devedora. Perda da posse que, todavia, fica condicionada ao esgotamento do stay period. Art. 47 da LRF. Inteligência do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (Agrv. n. 2046050-21.2021.8.26.0000, TJSP, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Azuma Nishi, julgado aos 25/8/2021, publicado aos 26/8/2021). Na mesma direção, o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que"o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Em outras palavras, segundo a lei, a essencialidade do bem, por si só, não impede a concretização de eventuais medidas que sobre ele recaiam. Aqui, como se viu, restou incontroverso que o prazo do stay period esgotou. Acrescenta-se, ainda, que durante todo o período do stay period cabia à recuperanda, indubitavelmente a maior interessada em preservar a continuidade das suas atividades produtivas, negociar junto aos credores extraconcursais o pagamento das respectivas dívidas, a fim de impedir constrições sobre o seu patrimônio. Ora, se é verdade, de um lado, que o processo de recuperação judicial é um instrumento que tem como finalidade a criação de condições para viabilizar a superação da crise que a recuperanda enfrenta, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores, não menos verdadeiro é, de outro lado, que a recuperanda não pode criar obstáculos infundados aos prosseguimentos das execuções individuais a qualquer custo. Em outras palavras, não se pode admitir que a recuperanda se coloque na cômoda situação de atribuir aos seus credores todo o ônus do processo recuperacional; ao contrário, a empresa devedora deveria ter uma postura ativa, apresentando propostas razoáveis aos credores extraconcursais, pautando-se pela boa-fé e transparência, sem criar barreiras à satisfação desses créditos. No mesmo sentido: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que manteve a "penhora efetuada no âmbito de execução fiscal depois de expirado o stay period - Insurgência da recuperanda - Extraconcursalidade do crédito que originou a constrição e esgotamento do prazo de stay period incontroversos nos autos - Possibilidade de retomada dos bens, ainda que essenciais, após o transcurso do stay period (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A)- Dinheiro que, em regra, não se enquadra na concepção de"bem de capital"a que alude o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 - Precedentes jurisprudenciais - Essencialidade, no mais, não comprovada na espécie - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20565464120238260000 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2023) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que acolheu os embargos declaratórios opostos para sanar a omissão, reconhecendo a essencialidade dos e determinou a expedição de ofício ao banco recorrente para que se abstenha de praticar atos de expropriação dos referidos caminhões, e de retirá-los da posse da recorrida - Alegação de que a recorrida não demonstrou que os bens são imprescindíveis à sua manutenção, e que a recorrida deixou de honrar com as condições contratuais, fato este que lhe autoriza a exercer o seu direito de real proprietário, ao menos quando encerrado o stay period - Descabimento - Liame entre a atividade exercida (transportadora) e os bens objetos dos créditos fiduciários ostentados pelo banco recorrente (caminhões) - Essencialidade demonstrada - Ademais, decorrido o prazo final do stay period, despicienda se torna a análise da essencialidade, e possível a retomada do bem pelo credor fiduciário, pelas vias legais - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231525-79.2023.8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito que não se submete ao stay period. Aplicação do Enunciado III do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste Tribunal: "Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial". Aplicação da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Agravo provido para determinar o regular prosseguimento do feito de origem, mantendo-se a ordem de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21890585120248260000 Itararé, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 20/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento das penhoras, formulado às fls. 2306/2307. Assim, providencie a Serventia a expedição de carta precatória, conforme requerido às fls. 2313/2320, independentemente da informação sobre o endereço dos imóveis, tendo em vista que todos estão situados na Comarca de Juazeiro/BA, informação suficiente para viabilizar a expedição da carta precatória. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os dispositivos da Lei n. 11.101/05 a respeito da essencialidade de bens que estejam em posse das recuperandas, e ainda da possibilidade de constrição por credores que detenham a propriedade de tais bens assim dispõem: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [..] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei [..] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [..] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Por mera leitura de trecho do § 7-A do art. 6º da Lei n. 11.101/05, constata-se "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo", ou seja, não dá margem para dúvidas, a continuidade das demandas a respeito de créditos extraconcursais se dará logo após findo o prazo previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/05, ou seja, ocorrerá após 180 dias do processamento da recuperação judicial, prorrogável por no máximo mais 180 dias. O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 11.101/05, já havia proferido o Enunciado III, publicado no DJe de 4 de outubro de 2019: "Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial." E consequentemente, no mesmo sentido a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ESSENCIALIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. ENUNCIADO Nº 3 DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. STAY PERIOD NÃO PRORROGADO. RECURSO PROVIDO. (Agrv. n. 2059317-60.2021.8.26.0000, TJSP, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgado aos 25/10/2021, publicado aos 25/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Reconhecimento de essencialidade de bem imóvel alienado em garantia fiduciária e proibição de consolidação da propriedade. Decisão reformada em parte. Consolidação que não representa prejuízo concreto à devedora. Perda da posse que, todavia, fica condicionada ao esgotamento do stay period. Art. 47 da LRF. Inteligência do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (Agrv. n. 2046050-21.2021.8.26.0000, TJSP, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Azuma Nishi, julgado aos 25/8/2021, publicado aos 26/8/2021). Na mesma direção, o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que"o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Em outras palavras, segundo a lei, a essencialidade do bem, por si só, não impede a concretização de eventuais medidas que sobre ele recaiam. Aqui, como se viu, restou incontroverso que o prazo do stay period esgotou. Acrescenta-se, ainda, que durante todo o período do stay period cabia à recuperanda, indubitavelmente a maior interessada em preservar a continuidade das suas atividades produtivas, negociar junto aos credores extraconcursais o pagamento das respectivas dívidas, a fim de impedir constrições sobre o seu patrimônio. Ora, se é verdade, de um lado, que o processo de recuperação judicial é um instrumento que tem como finalidade a criação de condições para viabilizar a superação da crise que a recuperanda enfrenta, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores, não menos verdadeiro é, de outro lado, que a recuperanda não pode criar obstáculos infundados aos prosseguimentos das execuções individuais a qualquer custo. Em outras palavras, não se pode admitir que a recuperanda se coloque na cômoda situação de atribuir aos seus credores todo o ônus do processo recuperacional; ao contrário, a empresa devedora deveria ter uma postura ativa, apresentando propostas razoáveis aos credores extraconcursais, pautando-se pela boa-fé e transparência, sem criar barreiras à satisfação desses créditos. No mesmo sentido: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que manteve a "penhora efetuada no âmbito de execução fiscal depois de expirado o stay period - Insurgência da recuperanda - Extraconcursalidade do crédito que originou a constrição e esgotamento do prazo de stay period incontroversos nos autos - Possibilidade de retomada dos bens, ainda que essenciais, após o transcurso do stay period (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A)- Dinheiro que, em regra, não se enquadra na concepção de"bem de capital"a que alude o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 - Precedentes jurisprudenciais - Essencialidade, no mais, não comprovada na espécie - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20565464120238260000 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2023) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que acolheu os embargos declaratórios opostos para sanar a omissão, reconhecendo a essencialidade dos e determinou a expedição de ofício ao banco recorrente para que se abstenha de praticar atos de expropriação dos referidos caminhões, e de retirá-los da posse da recorrida - Alegação de que a recorrida não demonstrou que os bens são imprescindíveis à sua manutenção, e que a recorrida deixou de honrar com as condições contratuais, fato este que lhe autoriza a exercer o seu direito de real proprietário, ao menos quando encerrado o stay period - Descabimento - Liame entre a atividade exercida (transportadora) e os bens objetos dos créditos fiduciários ostentados pelo banco recorrente (caminhões) - Essencialidade demonstrada - Ademais, decorrido o prazo final do stay period, despicienda se torna a análise da essencialidade, e possível a retomada do bem pelo credor fiduciário, pelas vias legais - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231525-79.2023.8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito que não se submete ao stay period. Aplicação do Enunciado III do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste Tribunal: "Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial". Aplicação da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Agravo provido para determinar o regular prosseguimento do feito de origem, mantendo-se a ordem de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21890585120248260000 Itararé, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 20/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento das penhoras, formulado às fls. 2306/2307. Assim, providencie a Serventia a expedição de carta precatória, conforme requerido às fls. 2313/2320, independentemente da informação sobre o endereço dos imóveis, tendo em vista que todos estão situados na Comarca de Juazeiro/BA, informação suficiente para viabilizar a expedição da carta precatória. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42287618-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 18:29 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero r. decisão de fl. 1.211. Ciência ao exequente acerca da petição retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero r. decisão de fl. 1.211. Ciência ao exequente acerca da petição retro. Int. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42268447-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/10/2024 10:33 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Para proceder a averbação pelo Sistema ONR (ARISP), providencie o exequente o recolhimento da taxa de R$35,36, por imóvel, CÓDIGO 434-1, guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (05 imóveis constantes no r. despacho de fls.2280/2281). Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para proceder a averbação pelo Sistema ONR (ARISP), providencie o exequente o recolhimento da taxa de R$35,36, por imóvel, CÓDIGO 434-1, guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (05 imóveis constantes no r. despacho de fls.2280/2281). |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Para que seja possível a expedição de carta precatória deve o autor indicar o exato endereço de cada um dos imóveis, indicando inclusive o CEP. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja possível a expedição de carta precatória deve o autor indicar o exato endereço de cada um dos imóveis, indicando inclusive o CEP. |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Demais pedidos serão analisados após cumprimento das precatórias, evitando-se tumulto processual. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Demais pedidos serão analisados após cumprimento das precatórias, evitando-se tumulto processual. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42184631-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 19:58 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme deferido retro (fl. 2.222). Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme deferido retro (fl. 2.222). Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42143171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 18:46 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis de matrícula nº 8.784, 18.449, 17.484, 10.706, bem como dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula nº 3.603 (em razão da alienação fiduciária constituída sobre o imóvel), todos registrados perante o CRI de Juazeiro/BA. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 10.214.702,08. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados em petição retro. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis de matrícula nº 8.784, 18.449, 17.484, 10.706, bem como dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula nº 3.603 (em razão da alienação fiduciária constituída sobre o imóvel), todos registrados perante o CRI de Juazeiro/BA. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 10.214.702,08. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados em petição retro. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42066246-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 20:00 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: *A corretora indicada no formulário de fl. 2221 não é uma Instituição Bancária reconhecida pelo Portal de Custas. Providencie a exequente novo formulário. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*A corretora indicada no formulário de fl. 2221 não é uma Instituição Bancária reconhecida pelo Portal de Custas. Providencie a exequente novo formulário. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 2.133 em prol do exequente. No mais, para análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente aos autos cópia de certidão atualizada de matrícula do mesmo, bem como forneça "e-mail" e telefone do D. Patrono para encaminhamento de boleto para pagamento de emolumentos, quando exigíveis, planilha do débito atualizada, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, demais pedidos serão analisados oportunamente, caso se mostrem necessários. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/08/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 2.133 em prol do exequente. No mais, para análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente aos autos cópia de certidão atualizada de matrícula do mesmo, bem como forneça "e-mail" e telefone do D. Patrono para encaminhamento de boleto para pagamento de emolumentos, quando exigíveis, planilha do débito atualizada, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, demais pedidos serão analisados oportunamente, caso se mostrem necessários. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41955684-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 14:34 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguardando-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicas, todas elas contendo assinatura digital na margem e código para aferição de autenticidade. A determinação supra tem o condão de impor celeridade e economia processual aos atos. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198/SS DA LEI N° 6.015/73. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguardando-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicas, todas elas contendo assinatura digital na margem e código para aferição de autenticidade. A determinação supra tem o condão de impor celeridade e economia processual aos atos. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198/SS DA LEI N° 6.015/73. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41853720-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 14:53 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 18/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 29/07/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 29/07/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 18/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente danotificação. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente danotificação. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41561421-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 13:59 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: o 1º Leilão terá início no dia 23/07/2024 às 11:00 e se encerrará dia 26/07/2024 às 11:00, já o 2º Leilão, que terá início no dia 26/07/2024 às 11:01 e se encerrará no dia 16/08/2024 às 11:00. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: o 1º Leilão terá início no dia 23/07/2024 às 11:00 e se encerrará dia 26/07/2024 às 11:00, já o 2º Leilão, que terá início no dia 26/07/2024 às 11:01 e se encerrará no dia 16/08/2024 às 11:00. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41374821-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 14:48 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41140170-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 09:46 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Ante o decurso do prazo para manifestação dos executados acerca das avaliações dos imóveis, homologo os valores indicados pelo exequente, nos termos do artigo 871, inciso I, do CPC. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Ante o decurso do prazo para manifestação dos executados acerca das avaliações dos imóveis, homologo os valores indicados pelo exequente, nos termos do artigo 871, inciso I, do CPC. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) executado(s). |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.005/2.058: Vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações apresentadas pela parte exequente, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas retro. Em caso de discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.005/2.058: Vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações apresentadas pela parte exequente, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas retro. Em caso de discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40623045-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 09:00 |
| 14/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0011072-38.2024.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40457041-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 18:46 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40306140-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2024 15:54 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve que, em sendo necessário conhecimento especializado e o valor da execução comportar, será nomeado profissional competente para avaliação do bem objeto da expropriação que, via de regra, será realizada por Oficial de Justiça. Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de penhora de imóvel cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, com isso, deve ser aplicado o regramento disposto no artigo 871 do CPC Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Sobre este dispositivo, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Junior: [...] 4.1. A dispensa de avaliação, para além dos veículos, se estende a outros bens de valor de mercado conhecido mediante pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda. É o caso dos imóveis urbanos, cujo preço costuma ser amplamente divulgado nos jornais e em páginas na internet. Ainda aqui, contudo, o juiz pode determinar a avaliação, se não forem encontrados anúncios de venda de imóveis com características, localização e estado semelhantes ao bem penhorado. 4.2. Em regra, de acordo com o dispositivo em discussão, é ônus de quem indica o bem à penhora apresentar os dados obtidos junto aos órgãos oficiais ou os anúncios de venda para que seja dispensado o procedimento formal de avaliação. Contudo, nada impede que a outra parte, diante da nomeação de determinado bem à penhora, apresente tais elementos nos autos, o que tornaria desnecessária a tarefa de avaliação por oficial de justiça, avaliador ou perito. [...] (Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 371) Há, inclusive, precedentes deste E. Tribunal de Justiça entendendo pela possibilidade da avaliação de imóveis por meio da média de valores apresentados por corretores de imóveis: EXECUÇÃO Penhora e avaliação Vaga de garagem em condomínio edilício Avaliação do bem por meio de média dos valores apresentados em pareceres de corretores de imóveis credenciados Admissibilidade Hipótese em que a baixa complexidade do bem autoriza a medida Ausência de ofensa ao art. 870 do CPC/2015 [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2228940-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) [...]EXECUÇÃO - Penhora sobre vaga de garagem de edifício - Avaliação do bem efetivada por corretor de imóveis - Possibilidade - Mera verificação das reais condições dos valores de mercado - Jurisprudência da Corte e do C. STJ - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086732-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015) Desta forma, nenhum vício se vislumbra quanto a possibilidade do juiz determinar que a parte providencie a cotação do bem penhorado, cujo valor de mercado poderá ser informado por corretores locais, que possuem capacidade técnica para atestar o valor de venda praticado para imóveis, eis que possuem conhecimento da região. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Bem imóvel do devedor indicado pelo exequente - Avaliação Determinação para que o exequente traga cotação do bem no mercado, juntando aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários e outros anúncios publicitários Decisão mantida Incidência do art. 871, inciso IV do CPC Negado provimento ao agravo. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de instrumento nº 2194931-42.2018.8.26.0000 Rel. Des. Gil Coelho J. em 11/10/2018) Cabe ainda mencionar que a indicação de avaliações por corretores imobiliários agilizará a lide e, por certo, será de menor onerosidade ao exequente. Cito os seguintes precedentes, utilizados como razão de decidir: Execução Avaliação do imóvel rural a ser apresentada pelo credor com cotações de três corretores imobiliários, eis que indicou o bem a penhora Possibilidade Dicção do artigo 871, IV do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267939-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) VOTO Nº 28357 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora. Vagas de garagem. Avaliação. Nomeação de avaliador judicial. Desnecessidade. Avaliação que prescinde de conhecimentos especializados. Possibilidade de verificar o preço de mercado dos bens penhorados por métodos comparativos e anúncios publicitários. Arts. 870, parágrafo único e 871, IV do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025638-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Contudo, verifico que o exequente acostou aos autos tão somente uma única avaliação, o que não se mostra suficiente para fins de comparação e adoção do valor médio. Defiro, pois, a juntada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, de três avaliações do (s) imóvel (is) objeto de penhora, emitidas por corretores de imóveis devidamente cadastrados no CRECI, comprovando-se documentalmente referida qualificação dos mesmos. Após a juntada, deverá ser dada vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas. Caso haja discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve que, em sendo necessário conhecimento especializado e o valor da execução comportar, será nomeado profissional competente para avaliação do bem objeto da expropriação que, via de regra, será realizada por Oficial de Justiça. Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de penhora de imóvel cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, com isso, deve ser aplicado o regramento disposto no artigo 871 do CPC Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Sobre este dispositivo, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Junior: [...] 4.1. A dispensa de avaliação, para além dos veículos, se estende a outros bens de valor de mercado conhecido mediante pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda. É o caso dos imóveis urbanos, cujo preço costuma ser amplamente divulgado nos jornais e em páginas na internet. Ainda aqui, contudo, o juiz pode determinar a avaliação, se não forem encontrados anúncios de venda de imóveis com características, localização e estado semelhantes ao bem penhorado. 4.2. Em regra, de acordo com o dispositivo em discussão, é ônus de quem indica o bem à penhora apresentar os dados obtidos junto aos órgãos oficiais ou os anúncios de venda para que seja dispensado o procedimento formal de avaliação. Contudo, nada impede que a outra parte, diante da nomeação de determinado bem à penhora, apresente tais elementos nos autos, o que tornaria desnecessária a tarefa de avaliação por oficial de justiça, avaliador ou perito. [...] (Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 371) Há, inclusive, precedentes deste E. Tribunal de Justiça entendendo pela possibilidade da avaliação de imóveis por meio da média de valores apresentados por corretores de imóveis: EXECUÇÃO Penhora e avaliação Vaga de garagem em condomínio edilício Avaliação do bem por meio de média dos valores apresentados em pareceres de corretores de imóveis credenciados Admissibilidade Hipótese em que a baixa complexidade do bem autoriza a medida Ausência de ofensa ao art. 870 do CPC/2015 [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2228940-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) [...]EXECUÇÃO - Penhora sobre vaga de garagem de edifício - Avaliação do bem efetivada por corretor de imóveis - Possibilidade - Mera verificação das reais condições dos valores de mercado - Jurisprudência da Corte e do C. STJ - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086732-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015) Desta forma, nenhum vício se vislumbra quanto a possibilidade do juiz determinar que a parte providencie a cotação do bem penhorado, cujo valor de mercado poderá ser informado por corretores locais, que possuem capacidade técnica para atestar o valor de venda praticado para imóveis, eis que possuem conhecimento da região. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Bem imóvel do devedor indicado pelo exequente - Avaliação Determinação para que o exequente traga cotação do bem no mercado, juntando aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários e outros anúncios publicitários Decisão mantida Incidência do art. 871, inciso IV do CPC Negado provimento ao agravo. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de instrumento nº 2194931-42.2018.8.26.0000 Rel. Des. Gil Coelho J. em 11/10/2018) Cabe ainda mencionar que a indicação de avaliações por corretores imobiliários agilizará a lide e, por certo, será de menor onerosidade ao exequente. Cito os seguintes precedentes, utilizados como razão de decidir: Execução Avaliação do imóvel rural a ser apresentada pelo credor com cotações de três corretores imobiliários, eis que indicou o bem a penhora Possibilidade Dicção do artigo 871, IV do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267939-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) VOTO Nº 28357 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora. Vagas de garagem. Avaliação. Nomeação de avaliador judicial. Desnecessidade. Avaliação que prescinde de conhecimentos especializados. Possibilidade de verificar o preço de mercado dos bens penhorados por métodos comparativos e anúncios publicitários. Arts. 870, parágrafo único e 871, IV do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025638-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Contudo, verifico que o exequente acostou aos autos tão somente uma única avaliação, o que não se mostra suficiente para fins de comparação e adoção do valor médio. Defiro, pois, a juntada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, de três avaliações do (s) imóvel (is) objeto de penhora, emitidas por corretores de imóveis devidamente cadastrados no CRECI, comprovando-se documentalmente referida qualificação dos mesmos. Após a juntada, deverá ser dada vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas. Caso haja discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40225937-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 11:40 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40098763-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 17:39 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a exclusão requerida retro, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a exclusão requerida retro, certificando-se nos autos. Int. |
| 21/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42636854-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/12/2023 16:09 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 Página: 390 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a sucessão no pólo ativo do feito. Anote-se. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a sucessão no pólo ativo do feito. Anote-se. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42569609-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 19:14 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da indicação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO DOM ORIONE N. SRA. ACHIROPITA, representado por um de seus advogados, para autuar como advogado dativo nos autos. Anotações devidamente realizadas. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da indicação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO DOM ORIONE N. SRA. ACHIROPITA, representado por um de seus advogados, para autuar como advogado dativo nos autos. Anotações devidamente realizadas. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42427573-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 17:05 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2023 Teor do ato: Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: ( x ) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail pela Serventia. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: ( x ) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail pela Serventia. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do executado Gladston José Dantas Campelo, intimado por edital conforme documento de fls. 1800. |
| 31/07/2023 |
Edital Juntado
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| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0060361-57.2012.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Poyares Miranda, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, Brasileiro, CPF 043.745.415-00, com endereço à Av. Paulo Rios Campelo, 184, ou 184-A, São Geraldo, CEP 48905-670, Juazeiro - BA, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, DA PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULA 25.613, 25614, 25615, 25616, 25617, 25618 E 25619 DO 2º CRI DE JUAZEIRO/BA, para que apresente resposta nos termos do § 1 e § 2 do artigo 841 do NCPC. Na omissão, a respectiva penhora se procederá com as consequentes medidas à satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de julho de 2023. |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, publique-se o edital. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962S/P), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063S/P), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248SP/), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 25/07/2023 |
Determinada a Citação por Edital do Responsável Tributário
Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, publique-se o edital. Int. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41479923-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 25/07/2023 17:07 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: No prazo de 05 dias, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa para publicação do edital no DJE, no valor de R$ 314,28. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 dias, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa para publicação do edital no DJE, no valor de R$ 314,28. |
| 11/07/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 06/07/2023 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41325906-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 13:55 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - A Constituição Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, caput) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º). Todavia, na espécie vertente, não constam dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III), de modo que o processo deve não tramitar em segredo de justiça. Sem prejuízo, poderá a parte indicar especificamente as folhas dos autos em que constam documentos que contenham informações protegidas pelo sigilo, para que sejam recadastrados como sigilosos. 2 - Diante da pretensão do exequente de prosseguir com a adjudicação dos imóveis penhorados, defiro a inclusão da intimação do executado acerca do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, no edital de intimação sobre a penhora dos bens. Dessa forma, deverá a parte exequente juntar aos autos nova minuta do edital, encaminhando-a ao e-mail institucional da z. Serventia, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962S/P), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248SP/), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - A Constituição Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, caput) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º). Todavia, na espécie vertente, não constam dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III), de modo que o processo deve não tramitar em segredo de justiça. Sem prejuízo, poderá a parte indicar especificamente as folhas dos autos em que constam documentos que contenham informações protegidas pelo sigilo, para que sejam recadastrados como sigilosos. 2 - Diante da pretensão do exequente de prosseguir com a adjudicação dos imóveis penhorados, defiro a inclusão da intimação do executado acerca do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, no edital de intimação sobre a penhora dos bens. Dessa forma, deverá a parte exequente juntar aos autos nova minuta do edital, encaminhando-a ao e-mail institucional da z. Serventia, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Recolha a parte autora/exequente as custas pertinentes à publicação do edital no DJE, no valor de R$ 355,05 (R$0,27 x caracteres), em guia FEDT-TJSP - cód. 435-9, no prazo de dez dias. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641S/P), Milena Piragine (OAB 178962S/P), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248SP/), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021S/P), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte autora/exequente as custas pertinentes à publicação do edital no DJE, no valor de R$ 355,05 (R$0,27 x caracteres), em guia FEDT-TJSP - cód. 435-9, no prazo de dez dias. |
| 16/06/2023 |
Edital de Intimação - Penhora Sobre Valores - Bacen Jud - Expedido
Edital - Intimação - Penhora sobre Valores - SISBAJUD - Execução Fiscal Eletrônica |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE EDITAL |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: Ciente. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo do edital. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: Ciente. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo do edital. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40746651-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 24/04/2023 17:52 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 20/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40656685-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 17:10 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de valores junto à OLIVEIRA TRUST DTVM retornou como "bloqueio efetuado em ativo não precificado", defiro a expedição de ofício à instituição para que esclareça quais são os bens de titularidade executado Gladston Jose Dantas Campelo, promovendo-se o bloqueio de tais bens, bem como depositando-os em conta judicial vinculada a este d. Juízo, até o limite do crédito exequendo (R$ 4.457.256,82). A presente decisão servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessa à instituição acima, instruindo-o com o número de CPF do executado e com o documento às fl. 1.721, comprovando-se o feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de valores junto à OLIVEIRA TRUST DTVM retornou como "bloqueio efetuado em ativo não precificado", defiro a expedição de ofício à instituição para que esclareça quais são os bens de titularidade executado Gladston Jose Dantas Campelo, promovendo-se o bloqueio de tais bens, bem como depositando-os em conta judicial vinculada a este d. Juízo, até o limite do crédito exequendo (R$ 4.457.256,82). A presente decisão servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessa à instituição acima, instruindo-o com o número de CPF do executado e com o documento às fl. 1.721, comprovando-se o feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40610527-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2023 09:47 |
| 01/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente acerca das informações prestadas retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte exequente acerca das informações prestadas retro. Int. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40584494-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/03/2023 17:50 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.737: Ciência do ofício juntado aos autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1.737: Ciência do ofício juntado aos autos. Int. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519370465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jaira Dantas Campelo Ramiro Diligência : 21/03/2023 |
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente do bloqueio de valores realizado, tendo sido encontrado ativo não precificado junto a OLIVEIRA TRUST DTVM (fl. 1.721). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Gladston José Dantas Campelo, Ronaldo Dantas Campelo e Campelo Industria e Comercio Ltda junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 4.457.256,82 (fl. 1.716). Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do bloqueio de valores realizado, tendo sido encontrado ativo não precificado junto a OLIVEIRA TRUST DTVM (fl. 1.721). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 24/03/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 24/03/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 24/03/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Gladston José Dantas Campelo, Ronaldo Dantas Campelo e Campelo Industria e Comercio Ltda junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 4.457.256,82 (fl. 1.716). Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40508558-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 17:58 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, reitero r. decisão de fls. 1699. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, reitero r. decisão de fls. 1699. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40449958-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 15:14 |
| 04/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2023 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 03/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, expeça-se carta de intimação da terceira Jaira Dantas Campelo, no endereço indicado em petição de fls. 1.687, para que apresente cópia do Contrato de Compra e Venda referenciado, bem como status do pagamento, para eventual penhora pela exequente. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 17/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, expeça-se carta de intimação da terceira Jaira Dantas Campelo, no endereço indicado em petição de fls. 1.687, para que apresente cópia do Contrato de Compra e Venda referenciado, bem como status do pagamento, para eventual penhora pela exequente. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40278142-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 11:57 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Recolham-se custas para expedição da carta em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolham-se custas para expedição da carta em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40224379-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 17:56 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação da terceira Jaira Dantas Campelo, no endereço indicado em petição retro, para que apresente cópia do Contrato de Compra e Venda referenciado, bem como status do pagamento, para eventual penhora pela exequente. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de intimação da terceira Jaira Dantas Campelo, no endereço indicado em petição retro, para que apresente cópia do Contrato de Compra e Venda referenciado, bem como status do pagamento, para eventual penhora pela exequente. Int. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40192006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 09:48 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se ofícios às concessionárias de serviço público, como TIM, VIVO e CLARO, visando a apresentação do endereço atualizado, devendo o ofício ser instruído pela parte interessada com a qualificação completa da parte executada. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício , cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeçam-se ofícios às concessionárias de serviço público, como TIM, VIVO e CLARO, visando a apresentação do endereço atualizado, devendo o ofício ser instruído pela parte interessada com a qualificação completa da parte executada. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício , cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40124492-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 19:19 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40124224-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 18:56 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Vistos. Por meio do sistema Sisbajud, defiro a pesquisa de endereços da executada JAIRA DANTAS CAMPELO RAMIRO. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de arquivamento, de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 26/01/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/01/2023 |
Protocolo Juntado
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| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por meio do sistema Sisbajud, defiro a pesquisa de endereços da executada JAIRA DANTAS CAMPELO RAMIRO. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de arquivamento, de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Int. |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 23/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2023 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. No mais, aguarde-se por 30 dias resposta ao ofício encaminhado. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40067732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 10:47 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Vistos. No presente caso, o executado Gladson foi citado por edital (fls. 819) e se encontra representado por Curador Especial, motivo pelo qual se mostra necessária a sua intimação por edital acerca da averbação das penhoras, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 841 do Código de Processo Civil. Isto porque não atrai ao Curador Especial a qualidade de advogado da parte, tanto que a ele não se impõe o ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/1973 e art. 341, parágrafo único, CPC/2015), desta forma, carece de poderes para dispor acerca do débito. Nestes termos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Executado citado por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Necessidade de intimação do executado. Art. 841, §§1º e 2º, do CPC. Não se mostra suficiente a defesa técnica apresentada por defensor público, vez que este atua sem mandato e, portanto, isento de poderes específicos para dispor acerca do débito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2039399-75.2018.8.26.0000, Relator(a): Carmen Lucia da Silva, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/06/2018). Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial Réu citado fictamente - Decisão em que determinada a expedição de edital para intimação da penhora - Exequente que alega possibilidade de intimação por meio de d. Defensoria Pública, que atua em curatela especial - Impertinência - Intimação que deve se dar de forma pessoal, ou na pessoa de procurador regularmente constituído - Defensor público que atua sem mandato e, portanto, isento de poderes específicos para dispor acerca do débito - Inteligência do art. 841, § 2º, do NCPC - Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2180110-04.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa, Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento Execução de alimentos Decisão que intimou o agravante da penhora por seu curador especial Nulidade da intimação Necessidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora Inteligência do parágrafo 2° do artigo 841 do Código de Processo Civil e parágrafo 2° do artigo 854 do mesmo diploma legal Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152935-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Executado representado por Curador Especial. Necessária a intimação do executado por edital acerca da constrição judicial efetuada em sua conta. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276485-62.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) No prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do NCPC), providencie o exequente a minuta do edital, enviando a este cartório via e-mail institucional: sp16cv@tjsp.jus.br, para conferência. Em relação à pesquisa de endereço da executada Jaira Dantas, junte o requerente a planilha atualizada do débito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, reitero r. decisão de fls. 1554/1555. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No presente caso, o executado Gladson foi citado por edital (fls. 819) e se encontra representado por Curador Especial, motivo pelo qual se mostra necessária a sua intimação por edital acerca da averbação das penhoras, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 841 do Código de Processo Civil. Isto porque não atrai ao Curador Especial a qualidade de advogado da parte, tanto que a ele não se impõe o ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/1973 e art. 341, parágrafo único, CPC/2015), desta forma, carece de poderes para dispor acerca do débito. Nestes termos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Executado citado por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Necessidade de intimação do executado. Art. 841, §§1º e 2º, do CPC. Não se mostra suficiente a defesa técnica apresentada por defensor público, vez que este atua sem mandato e, portanto, isento de poderes específicos para dispor acerca do débito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2039399-75.2018.8.26.0000, Relator(a): Carmen Lucia da Silva, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/06/2018). Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial Réu citado fictamente - Decisão em que determinada a expedição de edital para intimação da penhora - Exequente que alega possibilidade de intimação por meio de d. Defensoria Pública, que atua em curatela especial - Impertinência - Intimação que deve se dar de forma pessoal, ou na pessoa de procurador regularmente constituído - Defensor público que atua sem mandato e, portanto, isento de poderes específicos para dispor acerca do débito - Inteligência do art. 841, § 2º, do NCPC - Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2180110-04.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa, Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento Execução de alimentos Decisão que intimou o agravante da penhora por seu curador especial Nulidade da intimação Necessidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora Inteligência do parágrafo 2° do artigo 841 do Código de Processo Civil e parágrafo 2° do artigo 854 do mesmo diploma legal Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152935-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Executado representado por Curador Especial. Necessária a intimação do executado por edital acerca da constrição judicial efetuada em sua conta. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276485-62.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) No prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do NCPC), providencie o exequente a minuta do edital, enviando a este cartório via e-mail institucional: sp16cv@tjsp.jus.br, para conferência. Em relação à pesquisa de endereço da executada Jaira Dantas, junte o requerente a planilha atualizada do débito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, reitero r. decisão de fls. 1554/1555. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Int. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40034338-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 13:29 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Ciência da devolução do AR negativo, manifestando-se o requerente nos termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da devolução do AR negativo, manifestando-se o requerente nos termos de prosseguimento do feito. |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2022 Teor do ato: Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 09/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA478935903TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jaira Dantas Campelo Ramiro |
| 09/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. |
| 09/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42219130-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/12/2022 10:00 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478935925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcos Caldas Martins Chagas Diligência : 29/11/2022 |
| 21/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos de r. decisão de fls. 1554/1555, expeça-se carta de intimação da terceira Jaira Dantas Campelo, para que apresente cópia do Contrato de Compra e Venda referenciado, bem como status do pagamento, para eventual penhora pela Exequente, no endereço indicado à fl. 1623. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 26/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos de r. decisão de fls. 1554/1555, expeça-se carta de intimação da terceira Jaira Dantas Campelo, para que apresente cópia do Contrato de Compra e Venda referenciado, bem como status do pagamento, para eventual penhora pela Exequente, no endereço indicado à fl. 1623. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41915829-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 10:17 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Vistos. Recolha a parte autora a integralidade das custas da carta de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolha a parte autora a integralidade das custas da carta de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Int. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41899635-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 16:11 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento das custas retro, providencie o Gabinete a realização de pesquisas de endereço da terceira Jaira Dantas Campelo Ramiro, pelo sistema InfoJud. Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2022 Teor do ato: Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 18/10/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o recolhimento das custas retro, providencie o Gabinete a realização de pesquisas de endereço da terceira Jaira Dantas Campelo Ramiro, pelo sistema InfoJud. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41850237-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 17:03 |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereço da terceira Jaira Dantas Campelo Ramiro. Para tanto, defiro o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas. Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereço da terceira Jaira Dantas Campelo Ramiro. Para tanto, defiro o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas. Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41826477-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 15:18 |
| 08/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450354435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Gladston José Dantas Campelo Diligência : 04/10/2022 |
| 05/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA450475760TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Marcos Caldas Martins Chagas |
| 20/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450475795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Campelo Industria e Comercio Ltda Diligência : 13/09/2022 |
| 20/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450475827TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Gladston José Dantas Campelo Diligência : 13/09/2022 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 16/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41642713-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 16:35 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de dez dias, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de dez dias, conforme requerido retro. Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41620687-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 13:10 |
| 14/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450475844TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Ronaldo Dantas Campelo Diligência : 08/09/2022 |
| 13/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450475858TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : BANCO DO BRASIL S. A. Diligência : 06/09/2022 |
| 10/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450475654TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Welesson Jose Reuters de Freitas Diligência : 02/09/2022 |
| 09/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450475889TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : JBS S/A Diligência : 02/09/2022 |
| 09/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450354449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Ronaldo Dantas Campelo Diligência : 05/09/2022 |
| 09/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450475739TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Luciana Mellario do Prado Diligência : 02/09/2022 |
| 09/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450475915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Zukerman Leilões Diligência : 05/09/2022 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450475901TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Diligência : 05/09/2022 |
| 07/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA450475671TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Daniela Nalio Sigliano |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do informado retro, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o correto direcionamento do ofício expedido, comprovando-se nos autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do informado retro, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o correto direcionamento do ofício expedido, comprovando-se nos autos. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41572818-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 17:04 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se carta de intimação do executado Gladston José Dantas Campelo, para ciência quanto à averbação das penhoras nos imóveis, cujo recolhimento das custas resta comprovado vide comprovante anexo à presente manifestação; 2. Expeça-se mandado de levantamento em prol do exequente, acerca do bloqueio de valores em desfavor de Ronaldo Dantas Campelo, tendo decorrido o prazo para impugnação, observados os dados bancários indicados no Formulário MLE acostado retro. 3. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome dos executados Campelo Industria e Comercio Ltda., Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. 4. Ciente do encaminhamento do ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. 5. Intime-se a terceira Jaira Dantas Campelo, para que apresente cópia do Contrato de Compra e Venda referenciado, bem como status do pagamento, para eventual penhora pela Exequente, cujo recolhimento das custas resta comprovado vide comprovante anexo à presente manifestação; 6. Oficie-se a Credit Suisse, para que (i) informe o valor atual em nome do Executado; (ii) efetue a repatriação dos valores; e (iii) deposite aos autos a integralidade do valor depositado junto à instituição financeira. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 30/08/2022 |
Documento Juntado
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| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Expeça-se carta de intimação do executado Gladston José Dantas Campelo, para ciência quanto à averbação das penhoras nos imóveis, cujo recolhimento das custas resta comprovado vide comprovante anexo à presente manifestação; 2. Expeça-se mandado de levantamento em prol do exequente, acerca do bloqueio de valores em desfavor de Ronaldo Dantas Campelo, tendo decorrido o prazo para impugnação, observados os dados bancários indicados no Formulário MLE acostado retro. 3. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome dos executados Campelo Industria e Comercio Ltda., Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. 4. Ciente do encaminhamento do ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. 5. Intime-se a terceira Jaira Dantas Campelo, para que apresente cópia do Contrato de Compra e Venda referenciado, bem como status do pagamento, para eventual penhora pela Exequente, cujo recolhimento das custas resta comprovado vide comprovante anexo à presente manifestação; 6. Oficie-se a Credit Suisse, para que (i) informe o valor atual em nome do Executado; (ii) efetue a repatriação dos valores; e (iii) deposite aos autos a integralidade do valor depositado junto à instituição financeira. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41520511-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 15:39 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 17/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Campelo. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, que ficará à disposição da parte exequente, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Os demais pedidos de pesquisa serão analisados oportunamente. No mais, ofície-se novamente à empresa Global Central de Distribuição Ltda., de CNPJ nº 11.698.898/0001-30, reiterando a ordem de bloqueio de 30% dos lucros e dividendos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penas por ato atentatório à diginidade da justiça, bem como outras medidas coercitivas. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada Gladston pessoalmente, por carta, para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art.854, §§ 2º e 3º do CPC, acerca da constrição realizada. Expeça-se carta de intimação. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2022 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Campelo. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, que ficará à disposição da parte exequente, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Os demais pedidos de pesquisa serão analisados oportunamente. No mais, ofície-se novamente à empresa Global Central de Distribuição Ltda., de CNPJ nº 11.698.898/0001-30, reiterando a ordem de bloqueio de 30% dos lucros e dividendos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penas por ato atentatório à diginidade da justiça, bem como outras medidas coercitivas. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada Gladston pessoalmente, por carta, para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art.854, §§ 2º e 3º do CPC, acerca da constrição realizada. Expeça-se carta de intimação. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41420751-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 16:04 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2022 Teor do ato: Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo legal e sob pena de preclusão, manifeste-se o executado RONALDO DANTAS CAMPELO acerca da constrição realizada. Quanto ao executado GLADSTON JOSE DANTAS CAMPELO, a parte exequente deverá promover o necessário a sua intimação. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo legal e sob pena de preclusão, manifeste-se o executado RONALDO DANTAS CAMPELO acerca da constrição realizada. Quanto ao executado GLADSTON JOSE DANTAS CAMPELO, a parte exequente deverá promover o necessário a sua intimação. |
| 05/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 05/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, e determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Ronaldo Dantas Campelo e Gladston José Dantas Campelo junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 4.223.350,58. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto à averbação da penhora nos imóveis indicados. Para análise do pedido de avaliação dos bens, por ora, providencie o exequente o necessário à intimação do executado proprietário dos imóveis, recolhendo as custas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Esclareço que os demais pedidos formulados retro já foram analisados em decisão apartada, em observância ao disposto no art. 854 do CPC (sem dar ciência prévia do ato ao executado). Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 03/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/08/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 03/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, e determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Ronaldo Dantas Campelo e Gladston José Dantas Campelo junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 4.223.350,58. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. |
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente o Juízo quanto à averbação da penhora nos imóveis indicados. Para análise do pedido de avaliação dos bens, por ora, providencie o exequente o necessário à intimação do executado proprietário dos imóveis, recolhendo as custas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Esclareço que os demais pedidos formulados retro já foram analisados em decisão apartada, em observância ao disposto no art. 854 do CPC (sem dar ciência prévia do ato ao executado). Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41309657-4 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud Data: 01/08/2022 12:41 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41180177-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 12/07/2022 18:46 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, entendo que para maior segurança da própria parte exequente deverá, preliminarmente ser providenciada averbação das penhoras dos imóveis, cumprindo-se as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis. A averbação das penhoras se mostra necessária, antes da realização da avaliação dos bens para que se evite eventual alienação dos mesmos antes da expropriação do presente feito. Logo, defiro derradeiro prazo de 30 dias para que a parte exequente comprove averbação das penhoras, possibilitando-se a avaliação dos bens e posterior leilão, se o caso. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações retro, entendo que para maior segurança da própria parte exequente deverá, preliminarmente ser providenciada averbação das penhoras dos imóveis, cumprindo-se as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis. A averbação das penhoras se mostra necessária, antes da realização da avaliação dos bens para que se evite eventual alienação dos mesmos antes da expropriação do presente feito. Logo, defiro derradeiro prazo de 30 dias para que a parte exequente comprove averbação das penhoras, possibilitando-se a avaliação dos bens e posterior leilão, se o caso. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40795927-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 14:27 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento dos emolumentos, para análise do pedido de avaliação dos bens, deve a parte exequente juntar certidão de matrícula atualizada dos imóveis, em que conste a averbação da penhora deferida nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do pagamento dos emolumentos, para análise do pedido de avaliação dos bens, deve a parte exequente juntar certidão de matrícula atualizada dos imóveis, em que conste a averbação da penhora deferida nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40725728-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 11:44 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. No caso, não há que se falar em aplicação de multa à Prefeitura, sendo que, caso não respondido o ofício, deverá ser expedida carta precatória para fins de intimação da mesma em termos de cumprimento da obrigação de fazer imposta. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 20/04/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. No caso, não há que se falar em aplicação de multa à Prefeitura, sendo que, caso não respondido o ofício, deverá ser expedida carta precatória para fins de intimação da mesma em termos de cumprimento da obrigação de fazer imposta. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40632286-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/04/2022 18:05 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos. Fica autorizado à parte exequente o reencaminhamento da decisão-ofício de fl.1.409. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fica autorizado à parte exequente o reencaminhamento da decisão-ofício de fl.1.409. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40573449-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/04/2022 17:43 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício destinado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Juazeiro/BA para a averbação da penhora referente aos presentes autos, com relação aos imóveis de matrículas de números 25.613, 25.614, 25.615, 25.616, 25.617, 25.618 e 25.619. Valor da dívida: R$ 3.928.646,03. Valerá esta decisão como ofício à Prefeitura de Juazeiro/BA para que apresente a certidão de valor venal atual referente à matrícula 19.987. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao destino, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Expeça-se ofício destinado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Juazeiro/BA para a averbação da penhora referente aos presentes autos, com relação aos imóveis de matrículas de números 25.613, 25.614, 25.615, 25.616, 25.617, 25.618 e 25.619. Valor da dívida: R$ 3.928.646,03. Valerá esta decisão como ofício à Prefeitura de Juazeiro/BA para que apresente a certidão de valor venal atual referente à matrícula 19.987. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao destino, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: Página: |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício destinado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Juazeiro/BA para a averbação da penhora referente aos presentes autos, com relação aos imóveis de matrículas de números 25.613, 25.614, 25.615, 25.616, 25.617, 25.618 e 25.619. Valor da dívida: R$ 3.928.646,03. Valerá esta decisão como ofício à Prefeitura de Juazeiro/BA para que apresente a certidão de valor venal atual referente à matrícula 19.987. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao destino, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 03/03/2022 |
Decisão
Vistos. Expeça-se ofício destinado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Juazeiro/BA para a averbação da penhora referente aos presentes autos, com relação aos imóveis de matrículas de números 25.613, 25.614, 25.615, 25.616, 25.617, 25.618 e 25.619. Valor da dívida: R$ 3.928.646,03. Valerá esta decisão como ofício à Prefeitura de Juazeiro/BA para que apresente a certidão de valor venal atual referente à matrícula 19.987. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao destino, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41990875-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 14:55 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2021 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos ao executado pelas (a) pessoas (a) jurídicas (a) das (a) quais (l) é sócio, até o limite do débito exequendo. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Expeça-se ofício, para a pessoa jurídica Global Central de Distribuição Ltda, para que retenha 30% dos lucros e dividendos recebidos pelos executados Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, providenciando o depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 24/11/2021 |
Decisão
Vistos. Com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos ao executado pelas (a) pessoas (a) jurídicas (a) das (a) quais (l) é sócio, até o limite do débito exequendo. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Expeça-se ofício, para a pessoa jurídica Global Central de Distribuição Ltda, para que retenha 30% dos lucros e dividendos recebidos pelos executados Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, providenciando o depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Int. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 1340: custas recolhidas retro. Defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema CRCJUD, de certidão de casamento em nome do executado Ronaldo, nos termos da r. decisão de fl. 1338. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2021 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa CRC-JUD: não foi encontrada a certidão de casamento do executado Ronaldo Dantas Campelo. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa CRC-JUD: não foi encontrada a certidão de casamento do executado Ronaldo Dantas Campelo. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. |
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 1340: custas recolhidas retro. Defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema CRCJUD, de certidão de casamento em nome do executado Ronaldo, nos termos da r. decisão de fl. 1338. Int. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41847992-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 16:46 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2021 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, para retificar a decisão de fls. 1328/1333 e determinar a realização de pesquisa, por meio do sistema CRCJUD, de certidão de casamento em nome do executado Ronaldo. Dessa forma, concedo o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente providencie o recolhimento das devidas custas para a realização da pesquisa deferida, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 28/10/2021 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, para retificar a decisão de fls. 1328/1333 e determinar a realização de pesquisa, por meio do sistema CRCJUD, de certidão de casamento em nome do executado Ronaldo. Dessa forma, concedo o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente providencie o recolhimento das devidas custas para a realização da pesquisa deferida, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41783131-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2021 15:45 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de pesquisa por meio do CRC-Jud (Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais), conforme provimento n° 45/2015 do CNJ, para pesquisa de registros civis de óbito do executado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Execução. Despesas condominiais.Tentativa de citação.Notícia de falecimento da executada. Pedido de pesquisa de certidão de óbito pelo sistema CRC-Jud. Possibilidade. Recursoprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090754-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa do regime de bens do casamento do agravado pelo sistema CRC-JUD e de pesquisa de bens em nome de sua esposa agravo parcialmente provido apenas para deferir a utilização do sistema CRC-JUD, indeferindo contudo a pesquisa de bens em nome da esposa do agravado pretensão da embargante de rediscutir o mérito do agravo impossibilidade inexistência de omissão, contradição ou obscuridade embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2034958-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu nova solicitação de bloqueio sobre ativos financeiros vi- a Bacenjud e pesquisa Crcjud. Possibilidade de prosseguimento da execução, com a renovação da ordem de bloqueio on line. In- cidência do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Viabilidade de reiteração do pedido, em vista da possibilidade de modificação da situação financeira da agravada. Execução que corre no interesse do credor. Garantia dos meios necessários para o cumprimento da sentença. Possibilidade de pesquisa no sistema Crcjud. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento 2020437-33.2020.8.26.0000, rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Requerimento de pesquisa no sistema CRCJud, para fins de obter certidão de ó- bito do executado Admissibilidade Cabimento de tal solicita- ção ao Poder Judiciário Imprescindibilidade da informação sigilosa Tentativas, sem êxito, de expedição do documento, pela parte Recurso provido, nos termos do acórdão. (Agravo de Instrumento 2070398-16.2015.8.26.0000, relª. Desª. SILVANA MA- LANDRINO MOLLO, 14ª Câmara de Direito Públi- co, j. 13.08.2015) Dessa forma, concedo o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente providencie o recolhimento das devidas custas para a realização da pesquisa deferida, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ademais, o artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve que, em sendo necessário conhecimento especializado e o valor da execução comportar, será nomeado profissional competente para avaliação do bem objeto da expropriação que, via de regra, será realizada por Oficial de Justiça. Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de penhora de imóvel cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, com isso, deve ser aplicado o regramento disposto no artigo 871 do CPC Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Sobre este dispositivo, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Junior: [...] 4.1. A dispensa de avaliação, para além dos veículos, se estende a outros bens de valor de mercado conhecido mediante pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda. É o caso dos imóveis urbanos, cujo preço costuma ser amplamente divulgado nos jornais e em páginas na internet. Ainda aqui, contudo, o juiz pode determinar a avaliação, se não forem encontrados anúncios de venda de imóveis com características, localização e estado semelhantes ao bem penhorado. 4.2. Em regra, de acordo com o dispositivo em discussão, é ônus de quem indica o bem à penhora apresentar os dados obtidos junto aos órgãos oficiais ou os anúncios de venda para que seja dispensado o procedimento formal de avaliação. Contudo, nada impede que a outra parte, diante da nomeação de determinado bem à penhora, apresente tais elementos nos autos, o que tornaria desnecessária a tarefa de avaliação por oficial de justiça, avaliador ou perito. [...] (Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 371) Há, inclusive, precedentes deste E. Tribunal de Justiça entendendo pela possibilidade da avaliação de imóveis por meio da média de valores apresentados por corretores de imóveis: EXECUÇÃO Penhora e avaliação Vaga de garagem em condomínio edilício Avaliação do bem por meio de média dos valores apresentados em pareceres de corretores de imóveis credenciados Admissibilidade Hipótese em que a baixa complexidade do bem autoriza a medida Ausência de ofensa ao art. 870 do CPC/2015 [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2228940-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) [...]EXECUÇÃO - Penhora sobre vaga de garagem de edifício - Avaliação do bem efetivada por corretor de imóveis - Possibilidade - Mera verificação das reais condições dos valores de mercado - Jurisprudência da Corte e do C. STJ - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086732-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015) Desta forma, nenhum vício se vislumbra quanto a possibilidade do juiz determinar que a parte providencie a cotação do bem penhorado, cujo valor de mercado poderá ser informado por corretores locais, que possuem capacidade técnica para atestar o valor de venda praticado para imóveis, eis que possuem conhecimento da região. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Bem imóvel do devedor indicado pelo exequente - Avaliação Determinação para que o exequente traga cotação do bem no mercado, juntando aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários e outros anúncios publicitários Decisão mantida Incidência do art. 871, inciso IV do CPC Negado provimento ao agravo. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de instrumento nº 2194931-42.2018.8.26.0000 Rel. Des. Gil Coelho J. em 11/10/2018) Cabe ainda mencionar que a indicação de avaliações por corretores imobiliários agilizará a lide e, por certo, será de menor onerosidade ao exequente. Cito os seguintes precedentes, utilizados como razão de decidir: Execução Avaliação do imóvel rural a ser apresentada pelo credor com cotações de três corretores imobiliários, eis que indicou o bem a penhora Possibilidade Dicção do artigo 871, IV do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267939-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) VOTO Nº 28357 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora. Vagas de garagem. Avaliação. Nomeação de avaliador judicial. Desnecessidade. Avaliação que prescinde de conhecimentos especializados. Possibilidade de verificar o preço de mercado dos bens penhorados por métodos comparativos e anúncios publicitários. Arts. 870, parágrafo único e 871, IV do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025638-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Defiro, pois, a juntada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, de três avaliações do (s) imóvel (is) objeto de penhora, emitidas por corretores de imóveis devidamente cadastrados no CRECI, comprovando-se documentalmente referida qualificação dos mesmos. Após a juntada, deverá ser dada vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas. Caso haja discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Por fim, para a correta análise acerca do pedido de penhora do imóvel, defiro o prazo de quinze dias, a fim de que o exequente providencie a juntada de certidão de matrícula atualizada, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 15/10/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a realização de pesquisa por meio do CRC-Jud (Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais), conforme provimento n° 45/2015 do CNJ, para pesquisa de registros civis de óbito do executado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Execução. Despesas condominiais.Tentativa de citação.Notícia de falecimento da executada. Pedido de pesquisa de certidão de óbito pelo sistema CRC-Jud. Possibilidade. Recursoprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090754-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa do regime de bens do casamento do agravado pelo sistema CRC-JUD e de pesquisa de bens em nome de sua esposa agravo parcialmente provido apenas para deferir a utilização do sistema CRC-JUD, indeferindo contudo a pesquisa de bens em nome da esposa do agravado pretensão da embargante de rediscutir o mérito do agravo impossibilidade inexistência de omissão, contradição ou obscuridade embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2034958-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu nova solicitação de bloqueio sobre ativos financeiros vi- a Bacenjud e pesquisa Crcjud. Possibilidade de prosseguimento da execução, com a renovação da ordem de bloqueio on line. In- cidência do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Viabilidade de reiteração do pedido, em vista da possibilidade de modificação da situação financeira da agravada. Execução que corre no interesse do credor. Garantia dos meios necessários para o cumprimento da sentença. Possibilidade de pesquisa no sistema Crcjud. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento 2020437-33.2020.8.26.0000, rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Requerimento de pesquisa no sistema CRCJud, para fins de obter certidão de ó- bito do executado Admissibilidade Cabimento de tal solicita- ção ao Poder Judiciário Imprescindibilidade da informação sigilosa Tentativas, sem êxito, de expedição do documento, pela parte Recurso provido, nos termos do acórdão. (Agravo de Instrumento 2070398-16.2015.8.26.0000, relª. Desª. SILVANA MA- LANDRINO MOLLO, 14ª Câmara de Direito Públi- co, j. 13.08.2015) Dessa forma, concedo o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente providencie o recolhimento das devidas custas para a realização da pesquisa deferida, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ademais, o artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve que, em sendo necessário conhecimento especializado e o valor da execução comportar, será nomeado profissional competente para avaliação do bem objeto da expropriação que, via de regra, será realizada por Oficial de Justiça. Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de penhora de imóvel cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, com isso, deve ser aplicado o regramento disposto no artigo 871 do CPC Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Sobre este dispositivo, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Junior: [...] 4.1. A dispensa de avaliação, para além dos veículos, se estende a outros bens de valor de mercado conhecido mediante pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda. É o caso dos imóveis urbanos, cujo preço costuma ser amplamente divulgado nos jornais e em páginas na internet. Ainda aqui, contudo, o juiz pode determinar a avaliação, se não forem encontrados anúncios de venda de imóveis com características, localização e estado semelhantes ao bem penhorado. 4.2. Em regra, de acordo com o dispositivo em discussão, é ônus de quem indica o bem à penhora apresentar os dados obtidos junto aos órgãos oficiais ou os anúncios de venda para que seja dispensado o procedimento formal de avaliação. Contudo, nada impede que a outra parte, diante da nomeação de determinado bem à penhora, apresente tais elementos nos autos, o que tornaria desnecessária a tarefa de avaliação por oficial de justiça, avaliador ou perito. [...] (Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 371) Há, inclusive, precedentes deste E. Tribunal de Justiça entendendo pela possibilidade da avaliação de imóveis por meio da média de valores apresentados por corretores de imóveis: EXECUÇÃO Penhora e avaliação Vaga de garagem em condomínio edilício Avaliação do bem por meio de média dos valores apresentados em pareceres de corretores de imóveis credenciados Admissibilidade Hipótese em que a baixa complexidade do bem autoriza a medida Ausência de ofensa ao art. 870 do CPC/2015 [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2228940-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) [...]EXECUÇÃO - Penhora sobre vaga de garagem de edifício - Avaliação do bem efetivada por corretor de imóveis - Possibilidade - Mera verificação das reais condições dos valores de mercado - Jurisprudência da Corte e do C. STJ - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086732-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015) Desta forma, nenhum vício se vislumbra quanto a possibilidade do juiz determinar que a parte providencie a cotação do bem penhorado, cujo valor de mercado poderá ser informado por corretores locais, que possuem capacidade técnica para atestar o valor de venda praticado para imóveis, eis que possuem conhecimento da região. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Bem imóvel do devedor indicado pelo exequente - Avaliação Determinação para que o exequente traga cotação do bem no mercado, juntando aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários e outros anúncios publicitários Decisão mantida Incidência do art. 871, inciso IV do CPC Negado provimento ao agravo. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de instrumento nº 2194931-42.2018.8.26.0000 Rel. Des. Gil Coelho J. em 11/10/2018) Cabe ainda mencionar que a indicação de avaliações por corretores imobiliários agilizará a lide e, por certo, será de menor onerosidade ao exequente. Cito os seguintes precedentes, utilizados como razão de decidir: Execução Avaliação do imóvel rural a ser apresentada pelo credor com cotações de três corretores imobiliários, eis que indicou o bem a penhora Possibilidade Dicção do artigo 871, IV do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267939-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) VOTO Nº 28357 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora. Vagas de garagem. Avaliação. Nomeação de avaliador judicial. Desnecessidade. Avaliação que prescinde de conhecimentos especializados. Possibilidade de verificar o preço de mercado dos bens penhorados por métodos comparativos e anúncios publicitários. Arts. 870, parágrafo único e 871, IV do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025638-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Defiro, pois, a juntada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, de três avaliações do (s) imóvel (is) objeto de penhora, emitidas por corretores de imóveis devidamente cadastrados no CRECI, comprovando-se documentalmente referida qualificação dos mesmos. Após a juntada, deverá ser dada vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas. Caso haja discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Por fim, para a correta análise acerca do pedido de penhora do imóvel, defiro o prazo de quinze dias, a fim de que o exequente providencie a juntada de certidão de matrícula atualizada, sob pena de arquivamento. Int. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41706586-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 15:35 |
| 24/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 1º Ofício Cível da Comarca de Franca, sob nº 0013868-98.2007.8.26.0196, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 3.719.397,02, atualizado até julho/2021, em desfavor de Campelo Industria e Comercio Ltda. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Considerando que o executado se encontra devidamente representado nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será ele intimado acerca da penhora efetuada. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 13/08/2021 |
Decisão
Vistos. Proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 1º Ofício Cível da Comarca de Franca, sob nº 0013868-98.2007.8.26.0196, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 3.719.397,02, atualizado até julho/2021, em desfavor de Campelo Industria e Comercio Ltda. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Considerando que o executado se encontra devidamente representado nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será ele intimado acerca da penhora efetuada. Int. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41326555-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 21:03 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2021 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de bens do cônjuge do executado, junte a parte exequente aos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, certidão atualizada de casamento da parte executada, que comprove o alegado regime de comunhão universal de bens (com relação ao qual, em tese, se mostra possível a penhora de bens do cônjuge, nos termos do art.1.667, do CC). Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente do recolhimento de custas da pesquisa já realizada. Reitero fl.1.242. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41221268-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 18:11 |
| 26/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente do encaminhamento do ofício. Tendo em vista o resultado infrutífero do Sisbajud, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente do encaminhamento do ofício. Tendo em vista o resultado infrutífero do Sisbajud, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41190015-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 10:58 |
| 22/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo-se em vista o ofício expedido pelo MM Juízo da Recuperação Judicial (fls.1208/1210), que apontou a essencialidade dos imóveis de matrículas de n° 8.784, 10.706, 17.484 e 18.449 para garantir a igualdade entre os credores, defiro o levantamento das penhoras. Oficie-se, pois, ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro - BA, para que proceda o levantamento das averbações nos referidos imóveis. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Intime-se o leiloeiro para ciência acerca do levantamento das penhoras e do cancelamento do leilão.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41123611-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 16:15 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão monocrática que não conheceu do recurso. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do exequente. |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: ed. 3284 Página: 245/303 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Dê-se ciência ao exequente, ficando facultado manifestação em cinco dias. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência ao exequente, ficando facultado manifestação em cinco dias. |
| 20/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: ED. 3280 Página: 244/270 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40769053-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2021 18:08 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: ed. 3273 Página: 754/790 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Vistos. Em consonância com a decisão proferida às fls. 1.097/1.099, tratando-se de imóveis pertencentes à empresa recuperanda, fica mantida a penhora de bens deferida, devendo, contudo, a parte executada informar o MM Juízo da recuperação Judicial acerca da referida penhora, para que avalie se referidos bens são ou não essenciais à continuidade da empresa, sendo que caso reconhecida a essencialidade dos mesmos, este Juízo determinará o levantamento das penhoras. Oficie-se o MM Juízo da recuperação judicial para ciência acerca da penhora dos imóveis de matrículas de n° 8.784, 10.706, 17.484. 18.449, bem como para que se manifeste acerca da essencialidade dos bens à continuidade da empresa, servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte executada, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Providencie a serventia a intimação do leiloeiro, para imediata suspensão dos trabalhos até ulterior manifestação do Juízo Universal. No tocante ao pedido de suspensão do processo, reitero a decisão de fls. 1.029 por seus próprios e jurídicos fundamentos, tratando-se de crédito extraconcursal, decorrente de contrato de câmbio, não sujeito aos efeitos da recuperação, bem como a decisão de fls. 1.097/1.099, já que ultrapassado o período de stay period do art.6º da Lei nº 11.101/05, pelo que se afere da r. decisão copiada fls.1.095/1.096. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40711883-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/05/2021 15:10 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: ed. 3267 Página: 316/342 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da publicação do edital. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40659976-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 19:00 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: ed. 3262 Página: 369/392 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Minuta de edital devidamente conferida pelo cartório, como retro certificado. Por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Acolho a minuta apresentada e as datas indicadas por ZUKERMAN LEILÕES , portal de leilões on-line, levando a público pregão de venda e arrematação referente ao(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos: - 1ª Praça começa em 21/05/2021 às 14h00min, e termina em 25/05/2021 às 14h00min; 2ª Praça começa em 25/05/2021 às 14h01min, e termina em 14/06/2021 às 14h00min, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor de avaliação (Art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) dos bens. A publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, que deverá ser intimado a promover todos os atos necessários à plena realização das hastas. O executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. Minuta de edital devidamente conferida pelo cartório, como retro certificado. Por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Acolho a minuta apresentada e as datas indicadas por ZUKERMAN LEILÕES , portal de leilões on-line, levando a público pregão de venda e arrematação referente ao(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos: - 1ª Praça começa em 21/05/2021 às 14h00min, e termina em 25/05/2021 às 14h00min; 2ª Praça começa em 25/05/2021 às 14h01min, e termina em 14/06/2021 às 14h00min, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor de avaliação (Art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) dos bens. A publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, que deverá ser intimado a promover todos os atos necessários à plena realização das hastas. O executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Int. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2021 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40578673-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 16:14 |
| 12/04/2021 |
Documento Juntado
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| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: ed. 3245 Página: 376/419 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40451668-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 18:42 |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: ed. 3240 Página: 252/286 |
| 17/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico dos imóveis registrados nas matrículas sob os números 8.784, 10.706 e 18.449, nomeio ZUKERMAN LEILÕES, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Ademais, aguardem-se as avaliações dos demais imóveis. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 16/03/2021 |
Decisão
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico dos imóveis registrados nas matrículas sob os números 8.784, 10.706 e 18.449, nomeio ZUKERMAN LEILÕES, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Ademais, aguardem-se as avaliações dos demais imóveis. Int. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40401836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 16:09 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: ed. 3237 Página: 326/353 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: ed. 3237 Página: 326/353 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1.093 e ss: Em que pesem as alegações da parte executada, em que pese o fato de a mesma se encontrar em recuperação judicial, verifico que ultrapassado o período de stay period do art.6º da Lei nº 11.101/05, pelo que se afere da r. decisão copiada fls.1.095/1.096. O pedido de constrição das cotas sociais pertencentes a Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00, Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47 (fl.1.084) deve ser submetido ao Juízo no qual tramita o pedido de recuperação judicial, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016). Nestes termos, é possível a realização de atos de constrição contra empresa em recuperação judicial, mas é necessária a comunicação do Juízo da recuperação para que este decida a respeito da essencialidade do bem. Didático acórdão proferido pelo E. Desembargador Alexandre Marcondes no que diz respeito ao procedimento a ser seguido, mencionado no Agravo de Instrumento 2222921-08.2018.8.26.0000: À luz do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, o patrimônio da empresa, constrito ou não, está sujeito direta e exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, tudo justificado pelos elevados interesses na conservação da empresa em favor da sociedade e dos credores. Contudo, esta afirmação não retira a competência do Juízo da execução para a realização dos atos constritivos, inexistente juízo universal da recuperação. Efetivada a constrição, esta deve ser examinada, então, mediante provocação das devedoras, pelo Juízo da recuperação, que tem competência para decidir sobre a essencialidade, ou não, do bem e, desta forma, eventualmente determinar a liberação da constrição. Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução, os bens penhorados, inclusive o dinheiro, continuam a pertencer ao devedor e, por isso, deve o Juízo da recuperação examinar o ato constritivo.. Cito o seguinte precedente que adoto como razão de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de bloqueio on-line contra a PDG. Inconformismo da executada. Empresa em recuperação judicial. Possibilidade da realização de atos constritivos, mas necessária a imediata comunicação do juízo da recuperação para que este decida a respeito da manutenção do bloqueio ou pela essencialidade do bem para preservação da empresa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222921-08.2018.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) Logo, por ora, fica mantida a penhora de bens deferida, devendo, contudo, a parte executada informar o MM Juízo da recuperação Judicial acerca da referida penhora, para que avalie se referidos bens são ou não essenciais à continuidade da empresa, sendo que caso reconhecida a essencialidade dos mesmos, este Juízo determinará o levantamento das penhoras. Expeça-se ofício para o MM Juízo da recuperação judicial, que deverá ser encaminhado pela parte executada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Deve o exequente em 10 dias, informar e comprovar a realização da penhora autorizada às fls. 1083/194. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 11/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve o exequente em 10 dias, informar e comprovar a realização da penhora autorizada às fls. 1083/194. |
| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: ed. 3205 Página: 191/226 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1087/1091: nada a prover, eis que já superados os pedidos ali constantes. Aguarde-se por manifestação na forma já definida a fl. 1083/1084. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 25/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.1.093 e ss: Em que pesem as alegações da parte executada, em que pese o fato de a mesma se encontrar em recuperação judicial, verifico que ultrapassado o período de stay period do art.6º da Lei nº 11.101/05, pelo que se afere da r. decisão copiada fls.1.095/1.096. O pedido de constrição das cotas sociais pertencentes a Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00, Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47 (fl.1.084) deve ser submetido ao Juízo no qual tramita o pedido de recuperação judicial, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016). Nestes termos, é possível a realização de atos de constrição contra empresa em recuperação judicial, mas é necessária a comunicação do Juízo da recuperação para que este decida a respeito da essencialidade do bem. Didático acórdão proferido pelo E. Desembargador Alexandre Marcondes no que diz respeito ao procedimento a ser seguido, mencionado no Agravo de Instrumento 2222921-08.2018.8.26.0000: À luz do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, o patrimônio da empresa, constrito ou não, está sujeito direta e exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, tudo justificado pelos elevados interesses na conservação da empresa em favor da sociedade e dos credores. Contudo, esta afirmação não retira a competência do Juízo da execução para a realização dos atos constritivos, inexistente juízo universal da recuperação. Efetivada a constrição, esta deve ser examinada, então, mediante provocação das devedoras, pelo Juízo da recuperação, que tem competência para decidir sobre a essencialidade, ou não, do bem e, desta forma, eventualmente determinar a liberação da constrição. Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução, os bens penhorados, inclusive o dinheiro, continuam a pertencer ao devedor e, por isso, deve o Juízo da recuperação examinar o ato constritivo.. Cito o seguinte precedente que adoto como razão de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de bloqueio on-line contra a PDG. Inconformismo da executada. Empresa em recuperação judicial. Possibilidade da realização de atos constritivos, mas necessária a imediata comunicação do juízo da recuperação para que este decida a respeito da manutenção do bloqueio ou pela essencialidade do bem para preservação da empresa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222921-08.2018.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) Logo, por ora, fica mantida a penhora de bens deferida, devendo, contudo, a parte executada informar o MM Juízo da recuperação Judicial acerca da referida penhora, para que avalie se referidos bens são ou não essenciais à continuidade da empresa, sendo que caso reconhecida a essencialidade dos mesmos, este Juízo determinará o levantamento das penhoras. Expeça-se ofício para o MM Juízo da recuperação judicial, que deverá ser encaminhado pela parte executada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40064046-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 12:13 |
| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1087/1091: nada a prover, eis que já superados os pedidos ali constantes. Aguarde-se por manifestação na forma já definida a fl. 1083/1084. Int. |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41198264-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 17:24 |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41486477-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 12:50 |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41652404-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 18:17 |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: ed. 3190 Página: 735/785 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício destinado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Juazeiro/BA para a averbação da penhora referente aos presentes autos, com relação aos imóveis de matrículas de números 19.987 e 2.116. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Retifico a r. decisão de fls.943 dos autos físicos e 958 dos presentes autos, para que na mesma conste ofício à JUCEB, considerando a localidade da empresa em que os Executados são sócios. Passa referida decisão a ter o seguinte teor: "Lavre-se o TERMO DE PENHORA do bem indicado: Matrículas 19.987 e 18.861 do 1º cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistentes, respectivamente, nos lotes 01, quadra A e lote 3 quadra B do loteamento Jardim Santo Antonio a primeira matrícula e uma casa situada à Rua Vicente do Rio Branco, referente a segunda matrícula, e Matrícula 2116 do cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistente nos lotes nº 32, 33, 34, 48, 49 e 50 da quadra 05 do loteamento nossa senhora das Grotas , do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 993.689,52. Considerando que os executados estão devidamente representados nos autos, ficam intimados da penhora por publicação da presente decisão. Considerando ainda o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) Servirá a presente como termo de penhora e mandado de averbação, devendo o exequente providenciar o necessário à averbação junto ao cartório de registro de imóveis, devendo, para esse fim, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Com a comprovação da averbação pelo autor, tornem conclusos, considerando que a avaliação deverá ser realizada por meio de precatória. Saliento ainda que pela presente decisão, encaminho ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca onde ocorrerá a constrição, o presente mandado, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do imóvel acima descrito. Por fim, reforço que o impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício de 'CUMPRA-SE" , cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Defiro a penhora das cotas sociais pertencentes a Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00, Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, oficie-se à Juceb para anotação da constrição junto àquele órgão. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, após o decurso de prazo para impugnação, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Considerando que os executados foram citados por edital, providencie o exequente o necessário à intimação das penhoras também por edital. Int. " Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 15/12/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se ofício destinado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Juazeiro/BA para a averbação da penhora referente aos presentes autos, com relação aos imóveis de matrículas de números 19.987 e 2.116. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Retifico a r. decisão de fls.943 dos autos físicos e 958 dos presentes autos, para que na mesma conste ofício à JUCEB, considerando a localidade da empresa em que os Executados são sócios. Passa referida decisão a ter o seguinte teor: "Lavre-se o TERMO DE PENHORA do bem indicado: Matrículas 19.987 e 18.861 do 1º cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistentes, respectivamente, nos lotes 01, quadra A e lote 3 quadra B do loteamento Jardim Santo Antonio a primeira matrícula e uma casa situada à Rua Vicente do Rio Branco, referente a segunda matrícula, e Matrícula 2116 do cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistente nos lotes nº 32, 33, 34, 48, 49 e 50 da quadra 05 do loteamento nossa senhora das Grotas , do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 993.689,52. Considerando que os executados estão devidamente representados nos autos, ficam intimados da penhora por publicação da presente decisão. Considerando ainda o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) Servirá a presente como termo de penhora e mandado de averbação, devendo o exequente providenciar o necessário à averbação junto ao cartório de registro de imóveis, devendo, para esse fim, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Com a comprovação da averbação pelo autor, tornem conclusos, considerando que a avaliação deverá ser realizada por meio de precatória. Saliento ainda que pela presente decisão, encaminho ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca onde ocorrerá a constrição, o presente mandado, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do imóvel acima descrito. Por fim, reforço que o impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício de 'CUMPRA-SE" , cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Defiro a penhora das cotas sociais pertencentes a Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00, Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, oficie-se à Juceb para anotação da constrição junto àquele órgão. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, após o decurso de prazo para impugnação, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Considerando que os executados foram citados por edital, providencie o exequente o necessário à intimação das penhoras também por edital. Int. " Int. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41986277-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 18:41 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: ed. 3180 Página: 256/304 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: ED. 3178' Página: 263/340 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2020 Teor do ato: Nos termos do item 05 do Comunicado CG nº 466/2020, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes sobre a conversão dos autos físicos em digitais, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do item 05 do Comunicado CG nº 466/2020, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes sobre a conversão dos autos físicos em digitais, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado. |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2020 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, adote a Serventia as providências necessárias, certificando-se. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: ed. 3176 Página: 292/352 |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: ed. 3176 Página: 292/352 |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: ed. 3176 Página: 292/352 |
| 25/11/2020 |
Decisão
Vistos. Autos digitalizados. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, adote a Serventia as providências necessárias, certificando-se. Int. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2020 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, adote a Serventia as providências necessárias, certificando-se. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2020 Teor do ato: Edital de intimação do réu Gladston encaminhado para publicação no DJE. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2020 Teor do ato: Vistos. Em análise ao feito, observo que a parte autora até o presente momento não comprovou a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis, como também deixou de provar o protocolamento da decisão-ofício de fl. 943 junto à JUCESP e à empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 14.664.957/0001-57. Ainda, absteve-se de providenciar o necessário para intimação dos executados acerca das penhoras pela via editalícia. Assim, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra integralmente o determinado por decisão de fl. 943. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até provocação útil, cabendo lembrar que em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 25/11/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41864510-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/11/2020 13:22 |
| 25/11/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41864134-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/11/2020 12:35 |
| 24/11/2020 |
Decisão
Vistos. Autos digitalizados. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, adote a Serventia as providências necessárias, certificando-se. Int. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41860501-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/11/2020 19:06 |
| 20/11/2020 |
Processo Digitalizado
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| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 336/359 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Vistos. Complemento a decisão de fls. 1052 e nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, defiro a digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Providencie a serventia a conversão junto ao sistema SAJ-PG5 do processo físico para processo digital que passará a tramitar no fluxo digital. Realizado o ato, por meio de ato ordinatório (modelo 303440), por uma questão de economia processual e celeridade, intime-se a parte autora a providenciar o envio das peças na forma de peticionamento eletrônico, devidamente individualizadas. Os autos físicos deverão permanecer arquivados em cartório, em local próprio, até que a digitalização se aperfeiçoe; com a consecução do ato, o processo físico poderá ser arquivado com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 22/10/2020 |
Decisão
Vistos. Complemento a decisão de fls. 1052 e nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, defiro a digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Providencie a serventia a conversão junto ao sistema SAJ-PG5 do processo físico para processo digital que passará a tramitar no fluxo digital. Realizado o ato, por meio de ato ordinatório (modelo 303440), por uma questão de economia processual e celeridade, intime-se a parte autora a providenciar o envio das peças na forma de peticionamento eletrônico, devidamente individualizadas. Os autos físicos deverão permanecer arquivados em cartório, em local próprio, até que a digitalização se aperfeiçoe; com a consecução do ato, o processo físico poderá ser arquivado com as cautelas de estilo. Int. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
em 21.10 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 257/300 COMUNICADO CG Nº 466/2020 A Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no § 4º, artigo 6º, da Resolução CNJ nº 314 e o Provimento CSM n° 2560/2020, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Defensoria Pública, Ministério Público e advogados: 1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que observada alguma das seguintes hipóteses: 1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga; 1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes); 2) Nas áreas criminal e infância infracional somente poderão ser convertidos os processos desde que já tenha sido oferecida denúncia, queixa ou representação para a apuração de ato infracional; 3) Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial que deverá, após análise do magistrado, comunicar a decisão por e-mail, juntando-se posteriormente nos autos; 4) Deferido o pedido, o e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará a data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (“8004 – Documentos Diversos”) quando não houver tipo correspondente específico; 5) Decorrido o prazo previsto no item “4”, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado; 6) Na sequência, o magistrado decidirá: 6.1) pelo prosseguimento do feito no meio digital; 6.2) pela manutenção do feito no meio digital, porém, sem tramitação eletrônica, em razão de eventual necessidade de acesso aos autos físicos para complementação de peças após o término do período de Sistema de Trabalho Remoto. Nesse caso, os pedidos urgentes deverão ser realizados através do peticionamento eletrônico inicial utilizando uma das classes de Petição, nos termos do Comunicado Conjunto n° 249/2020, até que viabilizado ao acesso aos autos físicos para regularização; 6.3) pelo retorno da tramitação no meio físico, na impossibilidade absoluta de prosseguimento no formato digital; 7) Os autos físicos convertidos em digital deverão ser entregues na Unidade Judicial no prazo fixado pelo magistrado após a reabertura dos trabalhos presencias ou, no silêncio, dentro do prazo de 30 dias; 8) Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente; 9) Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
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| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de tramitação na forma digital, cabendo ao exequente disponibilizar o arquivo dos autos digitais para verificação pela serventia e inserção no fluxo de trabalho. O arquivo, que deve se apresentar com documentação individualizada, poderá ser disponbilizado através de link acessível pelo ONE DRIVE. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 24/09/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de tramitação na forma digital, cabendo ao exequente disponibilizar o arquivo dos autos digitais para verificação pela serventia e inserção no fluxo de trabalho. O arquivo, que deve se apresentar com documentação individualizada, poderá ser disponbilizado através de link acessível pelo ONE DRIVE. Prazo: 15 dias. Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
em 23..09 |
| 24/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 18/08/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: DANIELA NALIO SIGLIANO |
| 13/03/2020 |
Ato ordinatório
Edital de intimação do réu Gladston encaminhado para publicação no DJE. |
| 13/03/2020 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe: Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Câmbio Exequente:Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0060361-57.2012.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Poyares Miranda, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, Brasileiro, CPF 043.745.415-00, que foram penhorados as cotas sociais de sua titularidade em relação a empresa Câmpelo Indústria e Comércio Ltda. e acerca do bloqueio de ativos financeiros no importe de R$ 143,58. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para apresentar, se o caso, a pertinente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. Não sendo contestada a penhora, os demais atos constritivos seguirão à revelia do executado. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 218/225 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1029/1030, emiti MLE no valor de R$54.615,93 a favor da autora e MLE no valor de R$6.068,43 a favor da Dra. Daniela Nico, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 1036/1040. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. OBS.: Os bloqueios de fls. 854/864 atingiram depósitos a prazo e foram transferidos valores a menor: R$60.550,10 do bloqueio de R$69.279,17 e R$134,26 do bloqueio de R$152,05. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1029/1030, emiti MLE no valor de R$54.615,93 a favor da autora e MLE no valor de R$6.068,43 a favor da Dra. Daniela Nico, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 1036/1040. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. OBS.: Os bloqueios de fls. 854/864 atingiram depósitos a prazo e foram transferidos valores a menor: R$60.550,10 do bloqueio de R$69.279,17 e R$134,26 do bloqueio de R$152,05. |
| 02/03/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: ed. 2989 Página: 295/364 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que em curso medidas constritivas visando a satisfação do débito. No que diz respeito aos valores obtidos em razão do contrato de locação que a pessoa jurídica executada mantinha com a terceira JBS, verifico que devidamente levantados em prol da parte autora, vide fls. 1025/1027. Às fls. 855/864 foi realizada a pesquisa de ativos financeiros dos executados através do sistema BacenJud, a qual angariou os seguintes valores: - R$ 143,58 em conta de titularidade do executado Gladston; - R$ 152,05 em conta de titularidade do executado Ronaldo; - R$ 69.279,17 em conta de titularidade da pessoa jurídica executada Câmpelo Indústria e Comércio Ltda. Da constrição realizada mediante utilização do sistema BacenJud, verifico que os executados encontram-se devidamente intimados, vez que a pessoa jurídica conta com representação nos autos, o executado Ronaldo foi intimado através de missiva no mesmo endereço em que se deu a citação e o executado Gladston possui curador especial. Decorrido o prazo recursal, nos termos da decisão de fl. 1013 que reconheceu que o crédito aqui perseguido não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de rigor a transferência dos valores bloqueados e descritos supra em favor da parte autora, excetuando-se, por ora, o valor de titularidade do executado Gladston, pelos motivos abaixo alinhavados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol da parte autora referente aos valores supramencionados. Quanto a penhora de cotas sociais dos executados Gladston e Ronaldo atinente à empresa Câmpelo Indústria e Comércio Ltda, verifico que somente o executado Ronaldo foi intimado a respeito, eis que do edital de intimação publicado à fl. 980 constou somente a penhora dos imóveis de propriedade do executado Gladston, não fazendo menção à penhora de suas cotas sociais. Em síntese, intimado o executado Ronaldo acerca da penhora de suas cotas sociais e intimado mediante publicação de edital o executado Gladston quanto a penhora dos bens imóveis de sua propriedade. Resta, pois, a intimação de Gladston no que diz respeito a penhora de cotas sociais e, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade, a intimação também por edital quanto ao valor bloqueado através do sistema BacenJud. Visando a celeridade processual, a cargo do Juízo, publique-se edital de intimação do executado Gladston quanto a penhora de cotas sociais de sua titularidade em relação a empresa Câmpelo Indústria e Cómercio Ltda e acerca do bloqueio de ativos financeiros no importe de R$ 143,58. No que diz respeito aos imóveis penhorados nos autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Havendo inércia, ao arquivo até provocação útil. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 13/02/2020 |
Decisão
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que em curso medidas constritivas visando a satisfação do débito. No que diz respeito aos valores obtidos em razão do contrato de locação que a pessoa jurídica executada mantinha com a terceira JBS, verifico que devidamente levantados em prol da parte autora, vide fls. 1025/1027. Às fls. 855/864 foi realizada a pesquisa de ativos financeiros dos executados através do sistema BacenJud, a qual angariou os seguintes valores: - R$ 143,58 em conta de titularidade do executado Gladston; - R$ 152,05 em conta de titularidade do executado Ronaldo; - R$ 69.279,17 em conta de titularidade da pessoa jurídica executada Câmpelo Indústria e Comércio Ltda. Da constrição realizada mediante utilização do sistema BacenJud, verifico que os executados encontram-se devidamente intimados, vez que a pessoa jurídica conta com representação nos autos, o executado Ronaldo foi intimado através de missiva no mesmo endereço em que se deu a citação e o executado Gladston possui curador especial. Decorrido o prazo recursal, nos termos da decisão de fl. 1013 que reconheceu que o crédito aqui perseguido não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de rigor a transferência dos valores bloqueados e descritos supra em favor da parte autora, excetuando-se, por ora, o valor de titularidade do executado Gladston, pelos motivos abaixo alinhavados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol da parte autora referente aos valores supramencionados. Quanto a penhora de cotas sociais dos executados Gladston e Ronaldo atinente à empresa Câmpelo Indústria e Comércio Ltda, verifico que somente o executado Ronaldo foi intimado a respeito, eis que do edital de intimação publicado à fl. 980 constou somente a penhora dos imóveis de propriedade do executado Gladston, não fazendo menção à penhora de suas cotas sociais. Em síntese, intimado o executado Ronaldo acerca da penhora de suas cotas sociais e intimado mediante publicação de edital o executado Gladston quanto a penhora dos bens imóveis de sua propriedade. Resta, pois, a intimação de Gladston no que diz respeito a penhora de cotas sociais e, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade, a intimação também por edital quanto ao valor bloqueado através do sistema BacenJud. Visando a celeridade processual, a cargo do Juízo, publique-se edital de intimação do executado Gladston quanto a penhora de cotas sociais de sua titularidade em relação a empresa Câmpelo Indústria e Cómercio Ltda e acerca do bloqueio de ativos financeiros no importe de R$ 143,58. No que diz respeito aos imóveis penhorados nos autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Havendo inércia, ao arquivo até provocação útil. Int. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
em 13.02.2020 |
| 16/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 57/70 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1013, emiti MLE no valor de R$148.500,00 a favor da autora e MLE no valor de R$16.500,00 a favor da Dra. Daniela Nico, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 783 a 804. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. O levantamento dos demais valores deverá aguardar nos termos da decisão de fl. 1005. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 13/01/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1013, emiti MLE no valor de R$148.500,00 a favor da autora e MLE no valor de R$16.500,00 a favor da Dra. Daniela Nico, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 783 a 804. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. O levantamento dos demais valores deverá aguardar nos termos da decisão de fl. 1005. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Decisão
em 10.01 |
| 19/12/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Protocolo: FJMJ19015924750 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80042 - Protocolo: FJMJ19015907383 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 326/396 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1008/1012: Acolho os esclarecimentos do exequente, quanto a se tratar de crédito referente a contrato de câmbio, como descrito na inicial, não se submetendo à recuperação judicial. Veja-se ainda que a penhora de fl. 604, bem como os depósitos de fls. 783/804, são anteriores à decretação da recuperação judicial (fls. 1003/1004). Assim, com o decurso do prazo recursal contra esta decisão, os valores de fls. 783/804 deverão ser transferidos ao exequente. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Quanto às penhoras dos demais executados, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 1005. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1008/1012: Acolho os esclarecimentos do exequente, quanto a se tratar de crédito referente a contrato de câmbio, como descrito na inicial, não se submetendo à recuperação judicial. Veja-se ainda que a penhora de fl. 604, bem como os depósitos de fls. 783/804, são anteriores à decretação da recuperação judicial (fls. 1003/1004). Assim, com o decurso do prazo recursal contra esta decisão, os valores de fls. 783/804 deverão ser transferidos ao exequente. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Quanto às penhoras dos demais executados, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 1005. Int. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
em 14/11 |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 346/390 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Vistos. Quanto à penhora de fl. 604 de créditos da executada Campelo, que ocasionou os depósitos de fls. 783/804, considerando a informação de recuperação da executada noticiada às fls. 1001/1004, determino a manifestação do exequente em cinco dias antes que se decida sobre a transferência de valores. As demais penhoras indicadas às fls. 855 e 965 deverão aguardar o decurso do prazo recursal. Quanto ao executado Ronaldo, conforme dispõe o artigo 841 § 4º do CPC, "considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". Quanto ao executado Gladston, aguarde-se pelo decurso de prazo do edital. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. Quanto à penhora de fl. 604 de créditos da executada Campelo, que ocasionou os depósitos de fls. 783/804, considerando a informação de recuperação da executada noticiada às fls. 1001/1004, determino a manifestação do exequente em cinco dias antes que se decida sobre a transferência de valores. As demais penhoras indicadas às fls. 855 e 965 deverão aguardar o decurso do prazo recursal. Quanto ao executado Ronaldo, conforme dispõe o artigo 841 § 4º do CPC, "considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". Quanto ao executado Gladston, aguarde-se pelo decurso de prazo do edital. Int. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
em 30/10 |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80041 - Protocolo: FPIN19000263961 |
| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 - Protocolo: FSAN19000246766 |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 245/278 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Fl.988: Manifeste-se o(a) exequente no prazo de dias sob pena de extinção e/ou arquivamento sobre a carta devolvida(mudou-se). Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 09/10/2019 |
Ato ordinatório
Fl.988: Manifeste-se o(a) exequente no prazo de dias sob pena de extinção e/ou arquivamento sobre a carta devolvida(mudou-se). |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 2 EDITAIS |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 278/318 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 278/318 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Deverá o procurador do autor e/ou a parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia do edital, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, providenciar a publicação e comprovar a realização do ato, em cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Deverá o procurador do autor e/ou a parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia do edital, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, providenciar a publicação e comprovar a realização do ato, em cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2019 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe: Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Câmbio Exequente:Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0060361-57.2012.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Poyares Miranda, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, Brasileiro, CPF 043.745.415-00, que foram penhorados os imóveis objetos das Matrículas nºs 19.987 e 18.861 consistentes, respectivamente, nos lotes 01, quadra A e lote 3 quadra B do Loteamento "Jardim Santo Antonio" a 1ª matrícula se refere a uma casa sito à Rua Vicente do Rio Branco, referente a 2ª matrícula e matrícula nº 2116, consiste nos lotes nº32, 33, 34, 48, 49 e 50 da quadra 05 do Loteamento "Nossa Senhora das Grotas", todos junto ao 1º CRI de Juazeiro/BA, referente ao débito de R$2.343.028,55 (03/17). Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para apresentar, se o caso, a pertinente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. Não sendo contestada a penhora, os demais atos constritivos seguirão à revelia do executado. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de outubro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 02/10/2019 |
Ato ordinatório
Deverá o procurador do autor e/ou a parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia do edital, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, providenciar a publicação e comprovar a realização do ato, em cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. |
| 02/10/2019 |
Ato ordinatório
Deverá o procurador do autor e/ou a parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia do edital, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, providenciar a publicação e comprovar a realização do ato, em cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. |
| 02/10/2019 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe: Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Câmbio Exequente:Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0060361-57.2012.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Poyares Miranda, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, Brasileiro, CPF 043.745.415-00, que foram penhorados os imóveis objetos das Matrículas nºs 19.987 e 18.861 consistentes, respectivamente, nos lotes 01, quadra A e lote 3 quadra B do Loteamento "Jardim Santo Antonio" a 1ª matrícula se refere a uma casa sito à Rua Vicente do Rio Branco, referente a 2ª matrícula e matrícula nº 2116, consiste nos lotes nº32, 33, 34, 48, 49 e 50 da quadra 05 do Loteamento "Nossa Senhora das Grotas", todos junto ao 1º CRI de Juazeiro/BA, referente ao débito de R$2.343.028,55 (03/17). Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para apresentar, se o caso, a pertinente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. Não sendo contestada a penhora, os demais atos constritivos seguirão à revelia do executado. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de outubro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 329/338 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: "Fica o autor intimado a, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providenciar o recolhimento das custas atinentes à publicação do edital no importe de R$ 334,95." Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 24/09/2019 |
Ato ordinatório
"Fica o autor intimado a, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providenciar o recolhimento das custas atinentes à publicação do edital no importe de R$ 334,95." |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 283/334 |
| 17/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. Em análise ao feito, observo que a parte autora até o presente momento não comprovou a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis, como também deixou de provar o protocolamento da decisão-ofício de fl. 943 junto à JUCESP e à empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 14.664.957/0001-57. Ainda, absteve-se de providenciar o necessário para intimação dos executados acerca das penhoras pela via editalícia. Assim, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra integralmente o determinado por decisão de fl. 943. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até provocação útil, cabendo lembrar que em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). Int. |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2019 Teor do ato: Vistos. Ocorreu penhora de imóvel do co-executado Gladston e de cotas dos co-executados Gladston e Ronaldo. Ronaldo deverá ser intimado no endereço em que foi citado (fl. 622). Expeça o cartório carta de intimação da penhora de cotas (fl. 943). Quanto a Gladston, reitero a necessidade de intimação por edital, encaminhando ao e-mail institucional acima indicado minuta. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 17/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 13/09/2019 |
Decisão
Vistos. Ocorreu penhora de imóvel do co-executado Gladston e de cotas dos co-executados Gladston e Ronaldo. Ronaldo deverá ser intimado no endereço em que foi citado (fl. 622). Expeça o cartório carta de intimação da penhora de cotas (fl. 943). Quanto a Gladston, reitero a necessidade de intimação por edital, encaminhando ao e-mail institucional acima indicado minuta. Int. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
em 13/09 |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 237/247 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 948/959: noto que a certidão de publicação referente à relação nº 0072/2019 (fls. 946), equivocadamente noticiou ato pretérito já superado nos autos, razão pela qual a torno sem efeito, devendo a parte interessada desconsiderá-la para todos os fins. Deste modo, publique-se a decisão de fls. 945, eis que a mesma, por lapso, deixou de ser veiculada por meio do DJE, intimando-se a Exequente das determinações lá emanadas e devolvendo-se o prazo para seu devido cumprimento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 948/959: noto que a certidão de publicação referente à relação nº 0072/2019 (fls. 946), equivocadamente noticiou ato pretérito já superado nos autos, razão pela qual a torno sem efeito, devendo a parte interessada desconsiderá-la para todos os fins. Deste modo, publique-se a decisão de fls. 945, eis que a mesma, por lapso, deixou de ser veiculada por meio do DJE, intimando-se a Exequente das determinações lá emanadas e devolvendo-se o prazo para seu devido cumprimento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Em 03/09 |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 2747/285 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Fls. 948/954: Providencie a Dra. Daniela Nalio Sigliano, OAB 184063/SP, a regularização da petição protocolizada sem assinatura. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 23/08/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 948/954: Providencie a Dra. Daniela Nalio Sigliano, OAB 184063/SP, a regularização da petição protocolizada sem assinatura. |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ19014182730 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 345/390 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2019 Teor do ato: Vistos.Fls. 507/535: Retifique-se a zelosa serventia o polo ativo da demanda para constar "CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. No mais, aguarde-se cumprimento da carta precatória.Fls. 536/538: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Decisão
em 07.08.2019 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: ed. 2840 Página: 302/332 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2019 Teor do ato: Vistos. Lavre-se o TERMO DE PENHORA do bem indicado: Matrículas 19.987 e 18.861 do 1º cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistentes, respectivamente, nos lotes 01, quadra A e lote 3 quadra B do loteamento Jardim Santo Antonio a primeira matrícula e uma casa situada à Rua Vicente do Rio Branco, referente a segunda matrícula, e Matrícula 2116 do cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistente nos lotes nº 32, 33, 34, 48, 49 e 50 da quadra 05 do loteamento nossa senhora das Grotas , do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 993.689,52. Considerando que os executados estão devidamente representados nos autos, ficam intimados da penhora por publicação da presente decisão. Considerando ainda o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) Servirá a presente como termo de penhora e mandado de averbação, devendo o exequente providenciar o necessário à averbação junto ao cartório de registro de imóveis, devendo, para esse fim, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Com a comprovação da averbação pelo autor, tornem conclusos, considerando que a avaliação deverá ser realizada por meio de precatória. Saliento ainda que pela presente decisão, encaminho ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca onde ocorrerá a constrição, o presente mandado, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do imóvel acima descrito. Por fim, reforço que o impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício de 'CUMPRA-SE" , cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Defiro a penhora das cotas sociais pertencentes a Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00, Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, oficie-se à Jucesp para anotação da constrição junto àquele órgão. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, após o decurso de prazo para impugnação, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Considerando que os executados foram citados por edital, providencie o exequente o necessário à intimação das penhoras também por edital. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 26/06/2019 |
Decisão
Vistos. Lavre-se o TERMO DE PENHORA do bem indicado: Matrículas 19.987 e 18.861 do 1º cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistentes, respectivamente, nos lotes 01, quadra A e lote 3 quadra B do loteamento Jardim Santo Antonio a primeira matrícula e uma casa situada à Rua Vicente do Rio Branco, referente a segunda matrícula, e Matrícula 2116 do cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistente nos lotes nº 32, 33, 34, 48, 49 e 50 da quadra 05 do loteamento nossa senhora das Grotas , do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 993.689,52. Considerando que os executados estão devidamente representados nos autos, ficam intimados da penhora por publicação da presente decisão. Considerando ainda o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) Servirá a presente como termo de penhora e mandado de averbação, devendo o exequente providenciar o necessário à averbação junto ao cartório de registro de imóveis, devendo, para esse fim, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Com a comprovação da averbação pelo autor, tornem conclusos, considerando que a avaliação deverá ser realizada por meio de precatória. Saliento ainda que pela presente decisão, encaminho ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca onde ocorrerá a constrição, o presente mandado, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do imóvel acima descrito. Por fim, reforço que o impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício de 'CUMPRA-SE" , cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Defiro a penhora das cotas sociais pertencentes a Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00, Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, oficie-se à Jucesp para anotação da constrição junto àquele órgão. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, após o decurso de prazo para impugnação, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Considerando que os executados foram citados por edital, providencie o exequente o necessário à intimação das penhoras também por edital. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 18/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 17/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Nalio Sigliano |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 265/296 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 915: Diante do exposto, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para que o Exequente apresente a certidão atualizada da JUCESP, já requerida às fls. 912, bem como, as certidões de imóveis atualizadas, das quais se tenciona a penhora. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 915: Diante do exposto, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para que o Exequente apresente a certidão atualizada da JUCESP, já requerida às fls. 912, bem como, as certidões de imóveis atualizadas, das quais se tenciona a penhora. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 258/302 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 900/901: Providencie o exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, em cinco dias, bem como certidão atualizada da JUCESP da empresa indicada. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 06/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 900/901: Providencie o exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, em cinco dias, bem como certidão atualizada da JUCESP da empresa indicada. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 06/05 |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FSAN19000091223 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 242/321 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. No termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em dez por cento. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. No termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em dez por cento. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
em 08/04 |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 275/325 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 886/889: O co-executado Ronaldo deve ser intimado da penhora, nos termos do artigo 841 § 4º do CPC. Fls. 891/892: Ciência ao exequente do ofício do Banco Itaú. No mais, defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, CPF 043.745.415-00, RONALDO DANTAS CAMPELO, CPF 078.089.335-20 e CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito e entidades de previdência pública ou privada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com a comprovação do encaminhamento da presente decisão/ofício, aguarde-se por respostas pelo prazo de quinze dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 01/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 886/889: O co-executado Ronaldo deve ser intimado da penhora, nos termos do artigo 841 § 4º do CPC. Fls. 891/892: Ciência ao exequente do ofício do Banco Itaú. No mais, defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, CPF 043.745.415-00, RONALDO DANTAS CAMPELO, CPF 078.089.335-20 e CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito e entidades de previdência pública ou privada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com a comprovação do encaminhamento da presente decisão/ofício, aguarde-se por respostas pelo prazo de quinze dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
em 01/04 |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ19011321476 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: ed. 2765 Página: 265/317 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente da devolução de carta precatória com cumprimento positivo. Manifeste-se quanto ao prosseguimento nos termos do despacho de fls.879(verso) proferido nos autos da precatória, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: ed. 2762 Página: 213/253 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: ed. 2762 Página: 213/253 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo de cinco dias e sob pena de preclusão, manifestem-se os executados acerca da constrição realizada. O exequente deverá providenciar o necessário para intimação de Ronaldo Dantas Campelo, já que este não possui patrono nos autos. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 845: Reporto-me à decisão de fl. 842. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, CPF 043.745.415-00, RONALDO DANTAS CAMPELO, CPF 078.089.335-20 e CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 2.854.877,42. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 01/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da devolução de carta precatória com cumprimento positivo. Manifeste-se quanto ao prosseguimento nos termos do despacho de fls.879(verso) proferido nos autos da precatória, no prazo de cinco dias. |
| 27/02/2019 |
Ato ordinatório
Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo de cinco dias e sob pena de preclusão, manifestem-se os executados acerca da constrição realizada. O exequente deverá providenciar o necessário para intimação de Ronaldo Dantas Campelo, já que este não possui patrono nos autos. |
| 27/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 845: Reporto-me à decisão de fl. 842. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, CPF 043.745.415-00, RONALDO DANTAS CAMPELO, CPF 078.089.335-20 e CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 2.854.877,42. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
em 20/02 |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FJMJ19010676086 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2019 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: ed. 2742 Página: 451/496 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Vistos. Nomeio Welesson José Reuters de Freitas para atuar como curador Especial ao réu Gladston José Dantas Campelo. Por uma questão de economia processual, carreio à Defensoria Publica o ônus de contatar administrativamente o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione. Anoto que, a medida determinada se ampara no patente acúmulo de serviço que sobrecarrega as Serventias do TJ/SP; a expedição de carta de intimação e a espera pela devolução do Aviso de Recebimento e a consequente oferta de resposta ao pedido inaugural trariam forte retardo a marcha processual. A medida, inclusive, tem respaldo no princípio da cooperação das partes, previsto no art.6º do CPC. Nunca é por demais mencionar que a prerrogativa prevista no artigo 186, do CPC, que determina a intimação pessoal do Defensor Público, não se estende ao advogado no exercício da assistência judiciária, integrante de órgão conveniado à Defensoria Pública. Neste sentido, julgados deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal da curadora especial, nomeada após citação da ré por edital. Descabimento. A assistência judiciária prestada por advogado que não integra os quadros da Administração Pública, ainda que por meio de convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado, não goza do benefício da intimação pessoal a que alude o artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 e artigo 186, §único do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de numerário de poupança Impenhorabilidade absoluta do valor, até o limite de 40 salários mínimos Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil Conta que preserva caráter poupança típica Valores que não entraram para a esfera da disponibilidade, não perdendo o caráter de subsistência Impenhorabilidade reconhecida Desbloqueio de rigor Recurso provido em parte." (AI 2241687-80.2016.8.26.0000; Relator Luis Fernando Nishi) "Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Assistência Judiciária - Concessão - Ausência de recursos para suportar os encargos da lide - Afirmação da necessidade - Suficiência para o deferimento. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta que o interessado afirme a necessidade, não reclamando a lei pobreza extremada ou estado de penúria, senão ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Citação editalícia - Validade - Reconhecimento. Observadas que foram as formalidades legais, não há como reconhecer-se vício citatório. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Convênio entre Departamento Jurídico e a Defensoria Pública - Advogado nomeado - Prazo em dobro e intimação pessoal - Inadmissibilidade. A prerrogativa de intimação pessoal, prevista no artigo 5º, §5º, da Lei n° 1.060/50, abrange somente a Defensoria Pública ou instituição semelhante organizada pelo Estado, não se estendendo aos advogados nomeados pelo convênio firmado entre a Defensoria e entidades privadas ou particulares. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Penhora - Bloqueio de conta bancária - Incidência sobre salário - Ausência de comprovação - Penhorabilidade - Reconhecimento. Não se desincumbindo o agravante do ônus de comprovar que a quantia objeto de bloqueio tem natureza salarial, impossível reconhecer-se a impenhorabilidade com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte." (AI 2031838-73.2013.8.26.0000; Relator Orlando Pistoresi) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVEDOR CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL INDICADO POR ÓRGÃO CONVENIADO À DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 186, DO CPC QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2187670-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à excesso de execução e ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título embasador da execução, matéria esta que deve ser analisada em sede de embargos à execução por força do art.917, I, III e VI, do CPC/2015. Assim, no prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 31/01/2019 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 30/01/2019 |
Decisão
Vistos. Nomeio Welesson José Reuters de Freitas para atuar como curador Especial ao réu Gladston José Dantas Campelo. Por uma questão de economia processual, carreio à Defensoria Publica o ônus de contatar administrativamente o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione. Anoto que, a medida determinada se ampara no patente acúmulo de serviço que sobrecarrega as Serventias do TJ/SP; a expedição de carta de intimação e a espera pela devolução do Aviso de Recebimento e a consequente oferta de resposta ao pedido inaugural trariam forte retardo a marcha processual. A medida, inclusive, tem respaldo no princípio da cooperação das partes, previsto no art.6º do CPC. Nunca é por demais mencionar que a prerrogativa prevista no artigo 186, do CPC, que determina a intimação pessoal do Defensor Público, não se estende ao advogado no exercício da assistência judiciária, integrante de órgão conveniado à Defensoria Pública. Neste sentido, julgados deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal da curadora especial, nomeada após citação da ré por edital. Descabimento. A assistência judiciária prestada por advogado que não integra os quadros da Administração Pública, ainda que por meio de convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado, não goza do benefício da intimação pessoal a que alude o artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 e artigo 186, §único do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de numerário de poupança Impenhorabilidade absoluta do valor, até o limite de 40 salários mínimos Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil Conta que preserva caráter poupança típica Valores que não entraram para a esfera da disponibilidade, não perdendo o caráter de subsistência Impenhorabilidade reconhecida Desbloqueio de rigor Recurso provido em parte." (AI 2241687-80.2016.8.26.0000; Relator Luis Fernando Nishi) "Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Assistência Judiciária - Concessão - Ausência de recursos para suportar os encargos da lide - Afirmação da necessidade - Suficiência para o deferimento. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta que o interessado afirme a necessidade, não reclamando a lei pobreza extremada ou estado de penúria, senão ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Citação editalícia - Validade - Reconhecimento. Observadas que foram as formalidades legais, não há como reconhecer-se vício citatório. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Convênio entre Departamento Jurídico e a Defensoria Pública - Advogado nomeado - Prazo em dobro e intimação pessoal - Inadmissibilidade. A prerrogativa de intimação pessoal, prevista no artigo 5º, §5º, da Lei n° 1.060/50, abrange somente a Defensoria Pública ou instituição semelhante organizada pelo Estado, não se estendendo aos advogados nomeados pelo convênio firmado entre a Defensoria e entidades privadas ou particulares. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Penhora - Bloqueio de conta bancária - Incidência sobre salário - Ausência de comprovação - Penhorabilidade - Reconhecimento. Não se desincumbindo o agravante do ônus de comprovar que a quantia objeto de bloqueio tem natureza salarial, impossível reconhecer-se a impenhorabilidade com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte." (AI 2031838-73.2013.8.26.0000; Relator Orlando Pistoresi) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVEDOR CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL INDICADO POR ÓRGÃO CONVENIADO À DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 186, DO CPC QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2187670-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à excesso de execução e ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título embasador da execução, matéria esta que deve ser analisada em sede de embargos à execução por força do art.917, I, III e VI, do CPC/2015. Assim, no prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Decisão
em 30/01 |
| 19/12/2018 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 11/12/2018 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 24/01/2019 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 260 - 303 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Deverá o procurador do autor e/ou a parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia do edital, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, providenciar a publicação e comprovar a realização do ato, em cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2018 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe: Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0060361-57.2012.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Poyares Miranda, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, Brasileiro, CPF 043.745.415-00, RONALDO DANTAS CAMPELO, Brasileiro, CPF 078.089.335-20, CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47, com endereço à Av Paulo Rios Campelo, 184, CEP 48905-670, Juazeiro - BA, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., para recebimento da quantia de R$ 2.343.028,55 (03/17), representada pelos Contratos de Cambio e seus aditamentos nºs 11002434, 101146645,100905182 e 100582761. Estando os executados em lugar ignorado, expede-se edital, para que em 03 dias, a fluir dos 20 dias supra, pague o débito atualizado, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, OU em 15 dias, embargue OU reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescidas de custas, honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 parcelas mensais corrigidas e acrescidas de juros. Não efetuado o pagamento procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, ficando advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia nos termos da lei. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 09/10/2018 |
Ato ordinatório
Deverá o procurador do autor e/ou a parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia do edital, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, providenciar a publicação e comprovar a realização do ato, em cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. |
| 09/10/2018 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe: Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0060361-57.2012.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Poyares Miranda, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, Brasileiro, CPF 043.745.415-00, RONALDO DANTAS CAMPELO, Brasileiro, CPF 078.089.335-20, CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47, com endereço à Av Paulo Rios Campelo, 184, CEP 48905-670, Juazeiro - BA, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., para recebimento da quantia de R$ 2.343.028,55 (03/17), representada pelos Contratos de Cambio e seus aditamentos nºs 11002434, 101146645,100905182 e 100582761. Estando os executados em lugar ignorado, expede-se edital, para que em 03 dias, a fluir dos 20 dias supra, pague o débito atualizado, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, OU em 15 dias, embargue OU reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescidas de custas, honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 parcelas mensais corrigidas e acrescidas de juros. Não efetuado o pagamento procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, ficando advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia nos termos da lei. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FGRU18000715434 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 234 - 291 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2018 Teor do ato: "Fica o autor intimado a, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, providenciar o recolhimento das custas atinentes à publicação do edital no importe de R$ 396,00. " Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 06/09/2018 |
Ato ordinatório
"Fica o autor intimado a, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, providenciar o recolhimento das custas atinentes à publicação do edital no importe de R$ 396,00. " |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ18014300520 |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ18014300334 |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ18013777119 |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ18013590888 |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ18013105826 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 346/384 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação por edital do co-executado Gladston José Dantas Campelo, com prazo de 20 (vinte) dias. No prazo de cinco dias, providencie a parte autora a minuta do edital, enviando a este cartório via e-mail institucional: sp16cv@tjsp.jus.br, para conferência. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal, devendo o autor comprovar o ato nos autos, no prazo de quinze dias. Após a conferência, intime-se o autor para recolhimento das custas previstas no Provimento Csm 1668/2009, posterior impressão e respectiva publicação. Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 20/07/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro a citação por edital do co-executado Gladston José Dantas Campelo, com prazo de 20 (vinte) dias. No prazo de cinco dias, providencie a parte autora a minuta do edital, enviando a este cartório via e-mail institucional: sp16cv@tjsp.jus.br, para conferência. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal, devendo o autor comprovar o ato nos autos, no prazo de quinze dias. Após a conferência, intime-se o autor para recolhimento das custas previstas no Provimento Csm 1668/2009, posterior impressão e respectiva publicação. Int. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
em 20/07 |
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 288/318 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 781/784: Ao exequente, para manifestação em cinco dias. Sem prejuízo, manifeste-se sobre o andamento da precatória encaminhada a Juazeiro/BA para avaliação de imóveis, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 738. Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 19/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 781/784: Ao exequente, para manifestação em cinco dias. Sem prejuízo, manifeste-se sobre o andamento da precatória encaminhada a Juazeiro/BA para avaliação de imóveis, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 738. Int. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
em 19/06 |
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 197/235 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 771/772: Quanto a eventual concurso de credores, é observada a seguinte ordem de preferência: crédito tributário, crédito condominial e crédito hipotecário, cabendo ao devedor o que sobejar, se o caso. A preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente (RSTJ 151/403, 4ª T.). De qualquer modo, tal preferência ocorre havendo arrematação do imóvel, do que dependeria ação própria contra o atual possuidor do imóvel, o que não é o caso nestes autos.Fls. 776/777: Manifeste-se o terceiro JBS, em cinco dias.No mais, aguarde-se pelo cumprimento da precatória. Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 25/05/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 771/772: Quanto a eventual concurso de credores, é observada a seguinte ordem de preferência: crédito tributário, crédito condominial e crédito hipotecário, cabendo ao devedor o que sobejar, se o caso. A preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente (RSTJ 151/403, 4ª T.). De qualquer modo, tal preferência ocorre havendo arrematação do imóvel, do que dependeria ação própria contra o atual possuidor do imóvel, o que não é o caso nestes autos.Fls. 776/777: Manifeste-se o terceiro JBS, em cinco dias.No mais, aguarde-se pelo cumprimento da precatória. Int. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
em 25/05 |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 332/377 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 746/760: Ciência ao exequente, devendo se manifestar em cinco dias sobre os depósitos realizados pelo terceiro.Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe sobre o andamento da precatória.No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fl. 738.Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 04/05/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 746/760: Ciência ao exequente, devendo se manifestar em cinco dias sobre os depósitos realizados pelo terceiro.Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe sobre o andamento da precatória.No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fl. 738.Int. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
em 04/04 |
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ18011696630 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ18010988716 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ18010491995 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ18010388536 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ17016788804 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: edição2540 Página: 330/364 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistos. A citação por edital do co-executado Gladston será analisada oportunamente.Defiro a expedição de carta precatória para a comarca de Juazeiro/BA para avaliação e praceamento dos imóveis registrados junto ao 1º ofício de registro de imóveis de hipotecas da mesma comarca com matrículas de nsº 10.706, 17.235, 638, 639, 8.784, 18.449 e 17.484.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Deverá o procurador do autor promover a impressão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do , clicar no ícone "decisão-precatória" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia da decisão-precatória, com a assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas), e, diretamente, encaminhá-la ao Juízo Deprecado órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de arquivamento. Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 15/03/2018 |
Decisão
Vistos. A citação por edital do co-executado Gladston será analisada oportunamente.Defiro a expedição de carta precatória para a comarca de Juazeiro/BA para avaliação e praceamento dos imóveis registrados junto ao 1º ofício de registro de imóveis de hipotecas da mesma comarca com matrículas de nsº 10.706, 17.235, 638, 639, 8.784, 18.449 e 17.484.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Deverá o procurador do autor promover a impressão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do , clicar no ícone "decisão-precatória" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia da decisão-precatória, com a assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas), e, diretamente, encaminhá-la ao Juízo Deprecado órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de arquivamento. Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Int. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Decisão
em 15/03 |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 277/320 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos. Foi lavrado termo de penhora nos autos em 07/07/2014, tendo sido averbadas as penhoras, como se vê das matrículas trazidas aos autos.Outrossim, considerando as restrições que pesam sobre os imóveis indicados, considerando ainda as penhoras preferenciais Trabalhistas e Fiscais, de modo a haver possibilidade de que os atos constritivos sobre os bens venham a auferir o resultado pretendido nestes autos, determino que o exequente se manifeste em observância ao artigo 908 § 2º do CPC, em cinco dias, sob pena de arquivamento.Com a manifestação tornem conclusos para análise do pedido de expedição de precatória para avaliação dos bens, bem como quanto ao pedido de citação por edital do co-executado Gladston.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 09/02/2018 |
Decisão
Vistos. Foi lavrado termo de penhora nos autos em 07/07/2014, tendo sido averbadas as penhoras, como se vê das matrículas trazidas aos autos.Outrossim, considerando as restrições que pesam sobre os imóveis indicados, considerando ainda as penhoras preferenciais Trabalhistas e Fiscais, de modo a haver possibilidade de que os atos constritivos sobre os bens venham a auferir o resultado pretendido nestes autos, determino que o exequente se manifeste em observância ao artigo 908 § 2º do CPC, em cinco dias, sob pena de arquivamento.Com a manifestação tornem conclusos para análise do pedido de expedição de precatória para avaliação dos bens, bem como quanto ao pedido de citação por edital do co-executado Gladston.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
em 09/02 |
| 23/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 573/595 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Ciência da pesquisa de bens realizada por meio do infojud, tendo sido obtida a declaração de imposto de renda do executado. Por se tratar de dados protegidos, eles estão salvos em pasta compartilhada, disponível para consulta do exequente no cartório Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 18/01/2018 |
Ato ordinatório
Ciência da pesquisa de bens realizada por meio do infojud, tendo sido obtida a declaração de imposto de renda do executado. Por se tratar de dados protegidos, eles estão salvos em pasta compartilhada, disponível para consulta do exequente no cartório Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 331/385 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2017 Teor do ato: Vistos. Fl. 668: Concedo o prazo requerido de cinco dias. Considerando o recolhimento de custas, realize-se a pesquisa de fl. 666.Ciência ao exequente da certidão de fl. 619 e avisos de recebimento de fls. 621 e 623, devendo providenciar o necessário à citação do co-executado Gladsotn, único ainda não citado.Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 07/12/2017 |
Decisão
Vistos. Fl. 668: Concedo o prazo requerido de cinco dias. Considerando o recolhimento de custas, realize-se a pesquisa de fl. 666.Ciência ao exequente da certidão de fl. 619 e avisos de recebimento de fls. 621 e 623, devendo providenciar o necessário à citação do co-executado Gladsotn, único ainda não citado.Int. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Decisão
em 07/12 |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 335/389 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 663/664: Considerando o tempo decorrido, providencie o exequente matrícula atualizada do imóvel.Fls. 658/660: Seguindo a ordem de prelação do art. 835 do CPC e buscando atender aos princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução, considerando que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, e ainda com o escopo de atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), mais pertinente a pesquisa pelo sistema InfoJud. Assim, recolha o exequente as custas pertinentes, em cinco dias, sob pena de arquivamento.Após, realize-se pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, CPF 043.745.415-00, RONALDO DANTAS CAMPELO, CPF 078.089.335-20 e CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 30/10/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 663/664: Considerando o tempo decorrido, providencie o exequente matrícula atualizada do imóvel.Fls. 658/660: Seguindo a ordem de prelação do art. 835 do CPC e buscando atender aos princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução, considerando que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, e ainda com o escopo de atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), mais pertinente a pesquisa pelo sistema InfoJud. Assim, recolha o exequente as custas pertinentes, em cinco dias, sob pena de arquivamento.Após, realize-se pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, CPF 043.745.415-00, RONALDO DANTAS CAMPELO, CPF 078.089.335-20 e CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Decisão
em 30/10 |
| 25/10/2017 |
Petição Juntada
ag analise |
| 25/10/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 25/10/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/10/2017 |
Petição Juntada
|
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 257/299 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2017 Teor do ato: Vistos. A executada Campelo, detentora do direito dos valores transferidos à fl. 636 (R$ 15.000,00), está devidamente representada nos autos.Assim, dou por penhorada a referida quantia, abrindo-se o prazo para eventual impugnação da publicação da presente decisão.Com o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de citação ao co-executado Gladston no endereço indicado à fl. 654.Sem prejuízo, providencie o exequente planilha atualizada de débito e seguimento da execução, em cinco dias, eis que o valor penhorado não é suficiente para quitação do valor integral do débito.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos. A executada Campelo, detentora do direito dos valores transferidos à fl. 636 (R$ 15.000,00), está devidamente representada nos autos.Assim, dou por penhorada a referida quantia, abrindo-se o prazo para eventual impugnação da publicação da presente decisão.Com o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de citação ao co-executado Gladston no endereço indicado à fl. 654.Sem prejuízo, providencie o exequente planilha atualizada de débito e seguimento da execução, em cinco dias, eis que o valor penhorado não é suficiente para quitação do valor integral do débito.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Decisão
em 20/09 |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 318/350 |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 318/350 |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Vistos. Resta a citação do co-executado Gladston José, do qual falta retorno de carta de citação.Ciência ao exequente do ofício de fl. 633 e depósito de fl. 636, em resposta à decisão-ofício de fl. 604.No mais, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio/arresto pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Gladston José Dantas Campelo, CPF 043.745.415-00Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 e Campelo Industria e Comercio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 993.689,52. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa Bacenjud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 20/07/2017 |
Decisão
Vistos. Resta a citação do co-executado Gladston José, do qual falta retorno de carta de citação.Ciência ao exequente do ofício de fl. 633 e depósito de fl. 636, em resposta à decisão-ofício de fl. 604.No mais, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio/arresto pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Gladston José Dantas Campelo, CPF 043.745.415-00Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 e Campelo Industria e Comercio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 993.689,52. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. |
| 20/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa Bacenjud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
em 07/07 |
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 430/466 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Ciência das cartas devolvidas e do ofício juntado.No prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 17/05/2017 |
Ato ordinatório
Ciência das cartas devolvidas e do ofício juntado.No prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 378/390 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2017 Teor do ato: Vistos. Defiro a substituição processual no polo ativo da ação (cessionário), procedendo-se as anotações e comunicações, inclusive SAJPG5, nos termos do pedido de fls. 571/574, eis que devidamente instruído.Expeça-se carta para citação dos co-executados Ronaldo Dantas e Gladson José para os endereços indicados à fl. 573.Reitere-se ofício à JBS/FRIBOI fazendo constar que se trata de segunda reiteração e que, em virtude do tempo já transcorrido no aguardo da resposta ao ofício anteriormente expedido, o que acarreta a paralisação do andamento do feito, fica concedido o prazo de 10 dias para resposta, sob pena de verificação de crime de desobediência, determinando as necessárias providências no sentido de bloquear o fluxo de pagamentos a receber da executada CAMPELO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47 e seus acionistas e deposite em conta a disposição deste Juízo o valor do crédito exequendo até o limite de R$ 2.066.334,14.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 03/04/2017 |
Decisão
Vistos. Defiro a substituição processual no polo ativo da ação (cessionário), procedendo-se as anotações e comunicações, inclusive SAJPG5, nos termos do pedido de fls. 571/574, eis que devidamente instruído.Expeça-se carta para citação dos co-executados Ronaldo Dantas e Gladson José para os endereços indicados à fl. 573.Reitere-se ofício à JBS/FRIBOI fazendo constar que se trata de segunda reiteração e que, em virtude do tempo já transcorrido no aguardo da resposta ao ofício anteriormente expedido, o que acarreta a paralisação do andamento do feito, fica concedido o prazo de 10 dias para resposta, sob pena de verificação de crime de desobediência, determinando as necessárias providências no sentido de bloquear o fluxo de pagamentos a receber da executada CAMPELO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47 e seus acionistas e deposite em conta a disposição deste Juízo o valor do crédito exequendo até o limite de R$ 2.066.334,14.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
em 03/04 |
| 31/03/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 23/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Fernando Zeferino Alves OAB-213750 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: DANIELA NALIO SIGLIANO |
| 15/02/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 313/354 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2017 Teor do ato: O oficio expedido para JBS/FRIBOI encontre-se pronto e assinado. Devendo o patrono do exequente providenciar a sua impressão e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 03/02/2017 |
Autos no Prazo
prazo 13/3 |
| 03/02/2017 |
Ato ordinatório
O oficio expedido para JBS/FRIBOI encontre-se pronto e assinado. Devendo o patrono do exequente providenciar a sua impressão e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
em 02/02 (assinatura de ofício e/ou precat. e/ou mandados ) |
| 18/01/2017 |
Ofício Expedido
aguardando conferenciae assinatura do diretor em 18/01/2017 |
| 18/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.543 e ss:Expeça-se o ofício para a penhora dos créditos indicados pelo exequente, bem como carta precatória para a Comarca de Juazeiro, anotando-se fl.552.Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 08/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls.543 e ss:Expeça-se o ofício para a penhora dos créditos indicados pelo exequente, bem como carta precatória para a Comarca de Juazeiro, anotando-se fl.552.Intime-se. |
| 03/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ16012844611 |
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2016 Teor do ato: Comprove requerente a distribuição da Carta precatória Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 14/07/2016 |
Ato ordinatório
Comprove requerente a distribuição da Carta precatória |
| 17/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 507/535: Retifique-se a zelosa serventia o polo ativo da demanda para constar "CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. No mais, aguarde-se cumprimento da carta precatória.Fls. 536/538: Anote-se. Intime-se. |
| 01/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FSTA16000248639 |
| 16/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 11/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: DANIELA NALIO SIGLIANO |
| 09/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Fls.459: Ciência às partes do Ofício do Poder Judiciário do Estado da Bahia da Comarca de Juazeiro - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 19/02/2016 |
Ato ordinatório
Fls.459: Ciência às partes do Ofício do Poder Judiciário do Estado da Bahia da Comarca de Juazeiro - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais. |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2015 Teor do ato: Fls.447: Concedido 15(quinze) dias, conforme requerido. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Fls.447: Concedido 15(quinze) dias, conforme requerido. |
| 19/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FBRU15003860029 |
| 19/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ15013408531 |
| 19/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ15010416512 |
| 19/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ15010226872 |
| 19/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ15011854225 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2015 Teor do ato: Carta precatória disponível no Site do TJ para impressão. Comprove em 10(dez) dias sua distribuição. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 04/09/2015 |
Remetido ao DJE
Carta precatória disponível no Site do TJ para impressão. Comprove em 10(dez) dias sua distribuição. |
| 22/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 19/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2015 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Banco Industrial e Comercial S.A Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Cópia da r. Decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento está a fls. 433 e ss. Providencie os endereços conforme ato ordenatório de fls. 428 para intimação dos credores hipotecários,já deferida a fls. 396. O exequente não se manifestou acerca da petição de fls. 373/374. Fls. 430 :Expeça-se Carta precatória para avaliação dos bens penhorados. Comprovando o exequente a distribuição em 30 dias da retirada. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 18/06/2015 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Banco Industrial e Comercial S.A Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Cópia da r. Decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento está a fls. 433 e ss. Providencie os endereços conforme ato ordenatório de fls. 428 para intimação dos credores hipotecários,já deferida a fls. 396. O exequente não se manifestou acerca da petição de fls. 373/374. Fls. 430 :Expeça-se Carta precatória para avaliação dos bens penhorados. Comprovando o exequente a distribuição em 30 dias da retirada. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 16/04/2015 |
Autos no Prazo
|
| 16/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2015 Teor do ato: Fls. 341 - Esclareça o exequente os endereços fornecidos: Banco do Brasil - ausência de CEP (possível divergência entre logradouro e cidade). Global - dados incompletos e ausência de CEP. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 13/04/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 341 - Esclareça o exequente os endereços fornecidos: Banco do Brasil - ausência de CEP (possível divergência entre logradouro e cidade). Global - dados incompletos e ausência de CEP. |
| 13/03/2015 |
Autos no Prazo
|
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2015 Teor do ato: Vistos. Nesta data, prestei as informações que me foram solicitadas. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Tendo em vista a não concessão do efeito suspensivo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 11/03/2015 |
Ofício Urgente Expedido
OFÍCIO Processo Físico n°:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Banco Industrial e Comercial S.A Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda, Gladston José Dantas Campelo, Ronaldo Dantas Campelo REFERENTE AO Agravo de Instrumento nº 2031007-54.2015.8.26.0000 Oficio nº 584/2015-nof de 05/03/2015 São Paulo, 09 de março de 2015. Excelentíssimo Senhor Desembargador, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravante em face do agravado para o recebimento da importância de R$993.689,52. Decidi, diante de pedido de avaliação de dois imóveis (matrículas nº 638 e 639 do 1º C.R.I. de Juazeiro-BA) pela posterior análise do pedido de avaliação, por carta precatória, formulado pelo agravante e determinei manifestação do exequente, ora agravante, quanto a petição da agravada que noticiou penhoras existentes nas matrículas de três imóveis (Matricula 17.484, 8.784 e 18.449). Esse o inconformismo manifestado pelo agravante no tocante àquela decisão. Mantenho a decisão Agravada, por seus próprios fundamentos. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Direito: Dr. Cláudia Longobardi Campana DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao(À) Excelentíssimo Senhor Desembargador Spencer Almeida Ferreira MD. Desembargador Relator da Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO SP. |
| 11/03/2015 |
Decisão
Vistos. Nesta data, prestei as informações que me foram solicitadas. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Tendo em vista a não concessão do efeito suspensivo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 11/03/2015 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Averbação de Penhora |
| 25/02/2015 |
Expedição de documento
diversos |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 340/341: Expeça-se o necessário para intimação dos credores hipotecários (fls.341). Tornem com os embargos à execução e informem as partes se houve agravo da decisão que afastou a exceção, proferida por este juízo. Após, analisarei o pedido de avaliação por carta precatória (fls. 340). Diga o exequente acerca de fls. 373/374. Cumpra. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 10/02/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 340/341: Expeça-se o necessário para intimação dos credores hipotecários (fls.341). Tornem com os embargos à execução e informem as partes se houve agravo da decisão que afastou a exceção, proferida por este juízo. Após, analisarei o pedido de avaliação por carta precatória (fls. 340). Diga o exequente acerca de fls. 373/374. Cumpra. Intime-se. |
| 10/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2014 Teor do ato: Encontra-se disponível no Site do TJ Certidão Para Averbação de Penhora. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 27/08/2014 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Averbação de Penhora |
| 14/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: |
| 13/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2014 Teor do ato: DESPACHO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Banco Industrial e Comercial S.A Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Diga e exequente em termos de prosseguimento em 30 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 08/08/2014 |
Proferido Despacho
DESPACHO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Banco Industrial e Comercial S.A Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Diga e exequente em termos de prosseguimento em 30 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 15/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Providencie o exequente o telefone e e-mail do patrono - motivo: ARISP. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 14/07/2014 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente o telefone e e-mail do patrono - motivo: ARISP. |
| 14/07/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Banco Industrial e Comercial S.A Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Regularize-se fls. 304/305 juntando no apenso, a manifestação do impugnado foi juntada nestes auto, bem como junte-se cópia desta decisão pela qual decido a exceção de incompetência e analiso os pedidos pendentes. Os contratos firmados , de câmbio, prevêem cláusula de eleição de foro e forma celebrados entre pessoas jurídicas afeitas à esfera financeira válida, pois, a cláusula. Rejeito a exceção permanecendo os autos nesta Comarca e juízo. Analisada a exceção, cessa a suspensão da execução. Anote-se fls. 308. Fls. 312: Lavre-se o termo de penhora, como determinado a fls. 277 . Int. São Paulo, 26 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA) |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Banco Industrial e Comercial S.A Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Regularize-se fls. 304/305 juntando no apenso, a manifestação do impugnado foi juntada nestes auto, bem como junte-se cópia desta decisão pela qual decido a exceção de incompetência e analiso os pedidos pendentes. Os contratos firmados , de câmbio, prevêem cláusula de eleição de foro e forma celebrados entre pessoas jurídicas afeitas à esfera financeira válida, pois, a cláusula. Rejeito a exceção permanecendo os autos nesta Comarca e juízo. Analisada a exceção, cessa a suspensão da execução. Anote-se fls. 308. Fls. 312: Lavre-se o termo de penhora, como determinado a fls. 277 . Int. São Paulo, 26 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 27/05/2014 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0060361-57.2012.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Câmbio Exeqüente:Banco Industrial e Comercial S.A Executado:Campelo Industria e Comercio Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Regularize-se fls. 304/305 juntando no apenso, a manifestação do impugnado foi juntada nestes auto, bem como junte-se cópia desta decisão pela qual decido a exceção de incompetência e analiso os pedidos pendentes. Os contratos firmados , de câmbio, prevêem cláusula de eleição de foro e forma celebrados entre pessoas jurídicas afeitas à esfera financeira válida, pois, a cláusula. Rejeito a exceção permanecendo os autos nesta Comarca e juízo. Analisada a exceção, cessa a suspensão da execução. Anote-se fls. 308. Fls. 312: Lavre-se o termo de penhora, como determinado a fls. 277 . Int. São Paulo, 26 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 09/12/2013 |
Decisão
Encontra-se disponível no Site do TJ Certidão Para Averbação de Penhora. |
| 07/12/2013 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
encontra-se diponível para impressão |
| 07/12/2013 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 615-A do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 01/10/2013 |
Carta Precatória Juntada
|
| 20/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2013 Teor do ato: Primeiramente. informe a distribuição da carta precatória de Juazeiro. Fls. 165/166: expeça com urgência as certidões do art. 615/A Advogados(s): João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 26/08/2013 |
Proferido Despacho
Primeiramente. informe a distribuição da carta precatória de Juazeiro. Fls. 165/166: expeça com urgência as certidões do art. 615/A |
| 04/06/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0037948-16.2013.8.26.0100 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Câmbio |
| 04/06/2013 |
Incidente Processual Instaurado
0037948-16.2013.8.26.0100 - Exceção de Incompetência |
| 06/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2013 Teor do ato: Ao autor, para retirar e encaminhar as cartas precatórias, em 5 dias, comprovando a distribuição em mais 10 dias. Advogados(s): João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 19/02/2013 |
Ato ordinatório
Ao autor, para retirar e encaminhar as cartas precatórias, em 5 dias, comprovando a distribuição em mais 10 dias. |
| 08/02/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 08/02/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 22/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2012 Teor do ato: Vistos. Não cabe arresto incidental em conjunto com a petição inicial de execução. O arresto deferido na própria execução não tem natureza cautelar, mas sim se faz após não ter sido encontrado o executado. Mesmo que assim não fora, observe-se que os executados têm domicílio no Município de Juazeiro, Bahia e o Foro é de eleição; as operações de câmbio foram firmadas em setembro, outubro e novembro de 2011. A exequente adiantou valores, mas até o presente momento não foram apresentados os documentos comprobatórios das exportações e que é notório o saldo credor que pende sendo difícil sua situação econômica, diante das pendências que constam que ultrapassam 30 milhões de reais. Observo que grande parte do passivo que a exequente indica já existia quando liberou valores para os executados e não consta que tenha solicitado garantias afora a pessoal, Ademais, não se encontram presentes os requisitos dos artigos 813 e 814 do CPC. Expeça-se carta precatória para citação dos executados em execução. Int. São Paulo, . Advogados(s): João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 13/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Não cabe arresto incidental em conjunto com a petição inicial de execução. O arresto deferido na própria execução não tem natureza cautelar, mas sim se faz após não ter sido encontrado o executado. Mesmo que assim não fora, observe-se que os executados têm domicílio no Município de Juazeiro, Bahia e o Foro é de eleição; as operações de câmbio foram firmadas em setembro, outubro e novembro de 2011. A exequente adiantou valores, mas até o presente momento não foram apresentados os documentos comprobatórios das exportações e que é notório o saldo credor que pende sendo difícil sua situação econômica, diante das pendências que constam que ultrapassam 30 milhões de reais. Observo que grande parte do passivo que a exequente indica já existia quando liberou valores para os executados e não consta que tenha solicitado garantias afora a pessoal, Ademais, não se encontram presentes os requisitos dos artigos 813 e 814 do CPC. Expeça-se carta precatória para citação dos executados em execução. Int. São Paulo, . |
| 08/11/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 08/11/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 08/11/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2015 |
Petições Diversas |
| 18/03/2015 |
Petições Diversas |
| 29/06/2015 |
Petições Diversas |
| 05/10/2015 |
Petições Diversas |
| 09/10/2015 |
Petições Diversas |
| 16/03/2016 |
Petições Diversas |
| 28/06/2016 |
Petições Diversas |
| 04/10/2017 |
Petições Diversas |
| 30/01/2018 |
Petições Diversas |
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/11/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/11/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Pedido de Penhora |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Pedido de Penhora |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/04/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/08/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 29/06/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 21/12/2023 |
Pedido de Prazo |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/06/2013 | Exceção de Incompetência (0037948-16.2013.8.26.0100) |
| 13/03/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0011072-38.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1166762-43.2024.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 12/11/2024 | |
| 0037948-16.2013.8.26.0100 | Exceção de Incompetência | 04/06/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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