| Reqte |
Tetsuya Yoshizumi
Advogado: Jonilson Batista Sampaio |
| Reqdo |
Inah Oliveira de Barros
Advogado: Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros |
| Interesda. | Rita Ribas da Silva |
| Perito | José Luiz de Moura Raimundo (perito) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FJAB.19.00015077-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 15:56 |
| 22/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FJAB.19.00015077-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 15:56 |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FJAB.19.00012532-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 14:39 |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FFPA.19.00044982-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 14:07 |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FJMJ.15.01340063-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2015 16:33 |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FJMJ.15.01137781-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2015 12:24 |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FJMJ.15.01005296-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2015 14:50 |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FJMJ.15.01005293-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2015 14:50 |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FJMJ.15.01002439-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2015 14:38 |
| 13/09/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FBFU.15.00101007-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 10:37 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1474/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1474/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a improcedência do pedido. 2 - Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 10 dias. 3 No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a improcedência do pedido. 2 - Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 10 dias. 3 No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/08/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40458822-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 18:44 |
| 09/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40818457-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 12:57 |
| 13/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40753453-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/04/2024 22:26 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Aos apelados para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aos apelados para apresentação de contrarrazões no prazo legal. |
| 24/03/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40584658-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/03/2024 18:04 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 Página: 1621/1650 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos de fls. 1364/1365 porquanto tempestivos. Nota-se que a embargante alega contradições, obscuridade e omissões no que tange a análise das provas, finalidade a qual não se prestam os aclaratórios. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma V.U. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. A sentença atacada analisou todo o acervo probatório de forma adequada, sendo certo que a parte autora apenas manifesta descontentamento com o julgado, não erros passíveis de correção por embargos de declaração. Assim, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração. 2) Não conheço dos embargos de declaração de fls. 1367, visto que a embargante invoca suposta omissão na apreciação de pedido formulado em 02/02/2022. Trata-se, portanto, de pedido teratológico, sem qualquer relação com a sentença atacada e notoriamente intempestivo. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Conheço dos embargos de fls. 1364/1365 porquanto tempestivos. Nota-se que a embargante alega contradições, obscuridade e omissões no que tange a análise das provas, finalidade a qual não se prestam os aclaratórios. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma V.U. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. A sentença atacada analisou todo o acervo probatório de forma adequada, sendo certo que a parte autora apenas manifesta descontentamento com o julgado, não erros passíveis de correção por embargos de declaração. Assim, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração. 2) Não conheço dos embargos de declaração de fls. 1367, visto que a embargante invoca suposta omissão na apreciação de pedido formulado em 02/02/2022. Trata-se, portanto, de pedido teratológico, sem qualquer relação com a sentença atacada e notoriamente intempestivo. Intimem-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40456518-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 18:06 |
| 03/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40398416-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2024 20:29 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 Página: 1503/1506 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Fls.1.364-1.365 e 1.367: nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1.364-1.365 e 1.367: nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias. |
| 26/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40341342-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2024 15:01 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 Página: 1532/1574 |
| 24/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40334421-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2024 17:01 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente incorridas pelos contestantes, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dos contestantes, arbitrados com base no artigo 85, §2º do diploma processual civil em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem prejuízo da condenação acima, fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. P.R.I. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/01/2024 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente incorridas pelos contestantes, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dos contestantes, arbitrados com base no artigo 85, §2º do diploma processual civil em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem prejuízo da condenação acima, fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. P.R.I. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40012138-0 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 09/01/2024 09:26 |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42429321-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 18:42 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO - SENHA PARA RI usucapião - manif. conclusiva |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o tumulto processual decorrente da digitalização do processo físico, passo a relato-lo. TETSUYA YOSHIMI, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, referente ao imóvel localizado na Avenida Liberdade, n.º 607, Centro, nesta Capital, objeto das transcrições n.ºs 53.725, 51.578 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e de titularidade dominial de FÁBIO OLIVEIRA DE BARROS, MARIETA EGYDIO DE CARVALHO SÁ, MARIA DE LOURDES EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, FÁBIO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, DORA CAMPOS DE CARVALHO, LUCIA GARCIA GALVÃO DE FRANCA, BENEDITA CECILIA MAIA, GASTÃO MAIA, CECÍLIA DULCE BITTENCOURT, EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, MARIA NAZARETH CARVALHO PINTO, JOSÉ ENGLER PINTO, ELZA EGYDIO MENDES, ORLANDO BATISTA MENDES, CECILIA GARCIA RIPOLI, LIBERO RIPOLI, KUCIA GARCIA GALVÃO DE FRANÇA, JOSÉ GALVÃO DE FRANÇA, ZAIRA EGYDIO DE SÁ, SALVIO EGYDIO DE SÁ, ELIZA EGYDIO ANTUNES, ALFEU ANTUNES, OTAVIO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO, INAH OLIVEIRA DE BARROS, ESPÓIO DE CAIO JOSÉ OLIVEIRA DE BARROS, RUBENS OLIVEIRA DE BARROS, YOLANDA EGYDIO DE OLIVEIRA CARVLAHO, LEILAH EGYDIO DE CARVALHO, PLÍNIO DE CARVALHO, NOEMIA EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, MARIO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, CARLOS ALBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, MAIA MELLO DE OLIVEIRA CARVALHO e GILBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou na posse do imóvel em 1990, após [tê-lo adquirido por meio de instrumento particular de doação celebrada com SINJI MIZUGUTI. Alega ter exercido, desde então, posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, nele residindo, e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do parágrafo único artigo 1.238 do Código Civil. Com a inicial (fls. 3/8), vieram procuração e documentos (fls. 9/125). Informes cartorários às fls. 127/128. O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 147). A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 155/198). Certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora e dos titulares dominais às fls. 165/193. Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fl. 199). A União manifestou desinteresse na ação (fl. 230). O Estado de São Paulo, apesar de regularmente intimado, quedou-se silente. INAH OLIVEIRA DE BARROS apresentou contestação (fls. 268/279), na qual, em síntese, aponta ser herdeira legítima de RITA RIBAS DA SILVA, que adquiriu, junto de outros herdeiros, o imóvel usucapiendo, no qual se encontram instalados dois estabelecimentos comerciais, um de n.º 607, outro de n.º 611, ambos locados para terceiros. Aponta que o imóvel usucapiendo foi locado, em 1975, a CHI SUN HAN e, em 1981, a SHINJI MIZUTOMO, cuja vigência se encerrou em 1990. Narra que, no início de 1990, MIZUTOMO celebrou trespasse com o requerente, de modo que, em 02/1990, o requerente celebrou contrato de locação com a contestante. Aduz que o requerente, que já não pagava o IPTU, a partir de meados de 2010, começou a oferecer grande resistência ao pagamento de alugueres e, dois anos depois, ajuiza a presente ação. Em fl. 399/411, a coproprietária MARIETTA STELLA SÁ DE SOUZA PINTO também apresentou contestação. Réplica em fls. 472/475 e 483/485. Em fls. 458/459, o Município de São Paulo manifestou a necessidade de elaboração de documentos de descrevam e delimitem o imóvel usucapiendo adequadamente. Foi publicado edital para fins de citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fl. 718), tendo sido apresentada contestação por negativa geral em favor daqueles (fls. 742/743). O feito foi saneado (fls. 797/799), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia sobre o imóvel usucapiendo, cujo laudo foi juntado às fls. 1.050/1.089. MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO e LUCIANA NEUSA BIROCHI DE CARVALHO apresentaram contestação (fls. 899/924), apontando, em síntese, a nulidade do ato citatório, a existência de condomínio entre os contestantes e os demais herdeiros de RITA RIBAS DA SILVA, tendo os bens desta ficado sob cuidado de empresa contratada pela contestante INAH. Reiteraram também a existência de relação locatícia com o requerente e pugnara pela improcedência da ação. Manifestação de desinteresse da Municipalidade em fls. 1.096/1.097. SEIJI TANOUE, em fls. 1.102/1.104 apontou ter sido determinada a penhora no rosto destes autos em seu favor. Determinada a anotação da penhora, a intimação do I. Perito e a reapresentação de documentos referentes à gratuidade pelas partes (fls. 1.113/1.114). Indeferida a gratuidade ao requerente (fls. 1.165/1.167). Recolhidas as custas (fl. 1.123). Nova manifestação de desinteresse da Municipalidade (fl. 1.329). Embargos de declaração opostos em fl. 1.337. É o relatório. 1) Verifico que, de fato, as contestantes INAH e MARIETTA não são contempladas pela gratuidade da justiça. Assim, verificando erro material, REVOGO o item 1 da decisão de fls. 1.333/1.334. 2) Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 1.333/1.334. 3) Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o tumulto processual decorrente da digitalização do processo físico, passo a relato-lo. TETSUYA YOSHIMI, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, referente ao imóvel localizado na Avenida Liberdade, n.º 607, Centro, nesta Capital, objeto das transcrições n.ºs 53.725, 51.578 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e de titularidade dominial de FÁBIO OLIVEIRA DE BARROS, MARIETA EGYDIO DE CARVALHO SÁ, MARIA DE LOURDES EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, FÁBIO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, DORA CAMPOS DE CARVALHO, LUCIA GARCIA GALVÃO DE FRANCA, BENEDITA CECILIA MAIA, GASTÃO MAIA, CECÍLIA DULCE BITTENCOURT, EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, MARIA NAZARETH CARVALHO PINTO, JOSÉ ENGLER PINTO, ELZA EGYDIO MENDES, ORLANDO BATISTA MENDES, CECILIA GARCIA RIPOLI, LIBERO RIPOLI, KUCIA GARCIA GALVÃO DE FRANÇA, JOSÉ GALVÃO DE FRANÇA, ZAIRA EGYDIO DE SÁ, SALVIO EGYDIO DE SÁ, ELIZA EGYDIO ANTUNES, ALFEU ANTUNES, OTAVIO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO, INAH OLIVEIRA DE BARROS, ESPÓIO DE CAIO JOSÉ OLIVEIRA DE BARROS, RUBENS OLIVEIRA DE BARROS, YOLANDA EGYDIO DE OLIVEIRA CARVLAHO, LEILAH EGYDIO DE CARVALHO, PLÍNIO DE CARVALHO, NOEMIA EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, MARIO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, CARLOS ALBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, MAIA MELLO DE OLIVEIRA CARVALHO e GILBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou na posse do imóvel em 1990, após [tê-lo adquirido por meio de instrumento particular de doação celebrada com SINJI MIZUGUTI. Alega ter exercido, desde então, posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, nele residindo, e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do parágrafo único artigo 1.238 do Código Civil. Com a inicial (fls. 3/8), vieram procuração e documentos (fls. 9/125). Informes cartorários às fls. 127/128. O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 147). A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 155/198). Certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora e dos titulares dominais às fls. 165/193. Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fl. 199). A União manifestou desinteresse na ação (fl. 230). O Estado de São Paulo, apesar de regularmente intimado, quedou-se silente. INAH OLIVEIRA DE BARROS apresentou contestação (fls. 268/279), na qual, em síntese, aponta ser herdeira legítima de RITA RIBAS DA SILVA, que adquiriu, junto de outros herdeiros, o imóvel usucapiendo, no qual se encontram instalados dois estabelecimentos comerciais, um de n.º 607, outro de n.º 611, ambos locados para terceiros. Aponta que o imóvel usucapiendo foi locado, em 1975, a CHI SUN HAN e, em 1981, a SHINJI MIZUTOMO, cuja vigência se encerrou em 1990. Narra que, no início de 1990, MIZUTOMO celebrou trespasse com o requerente, de modo que, em 02/1990, o requerente celebrou contrato de locação com a contestante. Aduz que o requerente, que já não pagava o IPTU, a partir de meados de 2010, começou a oferecer grande resistência ao pagamento de alugueres e, dois anos depois, ajuiza a presente ação. Em fl. 399/411, a coproprietária MARIETTA STELLA SÁ DE SOUZA PINTO também apresentou contestação. Réplica em fls. 472/475 e 483/485. Em fls. 458/459, o Município de São Paulo manifestou a necessidade de elaboração de documentos de descrevam e delimitem o imóvel usucapiendo adequadamente. Foi publicado edital para fins de citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fl. 718), tendo sido apresentada contestação por negativa geral em favor daqueles (fls. 742/743). O feito foi saneado (fls. 797/799), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia sobre o imóvel usucapiendo, cujo laudo foi juntado às fls. 1.050/1.089. MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO e LUCIANA NEUSA BIROCHI DE CARVALHO apresentaram contestação (fls. 899/924), apontando, em síntese, a nulidade do ato citatório, a existência de condomínio entre os contestantes e os demais herdeiros de RITA RIBAS DA SILVA, tendo os bens desta ficado sob cuidado de empresa contratada pela contestante INAH. Reiteraram também a existência de relação locatícia com o requerente e pugnara pela improcedência da ação. Manifestação de desinteresse da Municipalidade em fls. 1.096/1.097. SEIJI TANOUE, em fls. 1.102/1.104 apontou ter sido determinada a penhora no rosto destes autos em seu favor. Determinada a anotação da penhora, a intimação do I. Perito e a reapresentação de documentos referentes à gratuidade pelas partes (fls. 1.113/1.114). Indeferida a gratuidade ao requerente (fls. 1.165/1.167). Recolhidas as custas (fl. 1.123). Nova manifestação de desinteresse da Municipalidade (fl. 1.329). Embargos de declaração opostos em fl. 1.337. É o relatório. 1) Verifico que, de fato, as contestantes INAH e MARIETTA não são contempladas pela gratuidade da justiça. Assim, verificando erro material, REVOGO o item 1 da decisão de fls. 1.333/1.334. 2) Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 1.333/1.334. 3) Após, conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42223966-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2023 19:08 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Revogo os benefícios da assistência judiciária em favor dos requeridos IHAN e MARIETTA, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, deixaram transcorrer in albis vasto prazo, o que se mostra insuficiente para suprimento do comando judicial do item 6 da decisão de fls. 1113/1114, que expressamente determinou a apresentação de cópia de sua carteira de trabalho, cópia dos 3 últimos holerites, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela 'internet' e do CRLV. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Note-se que não houve a reapreciação de plano. Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante o exposto, REVOGO a gratuidade dos requeridos IHAN e MARIETTA. 2) Anote-se o desinteresse da Municipalidade, conforme demonstrado em fl. 1329. 3) Cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 1.165/1.167. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Revogo os benefícios da assistência judiciária em favor dos requeridos IHAN e MARIETTA, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, deixaram transcorrer in albis vasto prazo, o que se mostra insuficiente para suprimento do comando judicial do item 6 da decisão de fls. 1113/1114, que expressamente determinou a apresentação de cópia de sua carteira de trabalho, cópia dos 3 últimos holerites, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela 'internet' e do CRLV. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Note-se que não houve a reapreciação de plano. Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante o exposto, REVOGO a gratuidade dos requeridos IHAN e MARIETTA. 2) Anote-se o desinteresse da Municipalidade, conforme demonstrado em fl. 1329. 3) Cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 1.165/1.167. Intimem-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Cadastro neste ato junto ao sistema o curador especial nomeado (fl. 741) e anoto para o meu controle a apresentação de contestação por negativa geral (fls. 742-743). Observando-se a contestação de fls. 899-932, providencie a z. Serventia a devida retificação do polo passivo, procedendo-se o cadastro dos herdeiros de Cecília Dulce e Rita Ribas conforme indicado às fls. 933-969. Anoto para o meu controle que o advogado constituído, assim como o curador não foram cadastrados para fins de intimação. Após a regularização do cadastro, tornem conclusos para que as irregularidades apontadas sejam sanadas, dando-se prosseguimento ao feito. Advirto aos advogados das partes, que no ato do protocolo, quando forem intimados a se manifestar, utilizem a nomenclatura disponibilizada pelo SAJ, para identificação das petições e peças processuais. É dever dos causídicos, contribuir para a celeridade processual, facilitando o manejo do processo no fluxo de trabalho. As nomenclaturas "documentos diversos" e "petições outras" só devem ser utilizadas em casos excepcionais, em que efetivamente não haja o nome correto da peça. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Cadastro neste ato junto ao sistema o curador especial nomeado (fl. 741) e anoto para o meu controle a apresentação de contestação por negativa geral (fls. 742-743). Observando-se a contestação de fls. 899-932, providencie a z. Serventia a devida retificação do polo passivo, procedendo-se o cadastro dos herdeiros de Cecília Dulce e Rita Ribas conforme indicado às fls. 933-969. Anoto para o meu controle que o advogado constituído, assim como o curador não foram cadastrados para fins de intimação. Após a regularização do cadastro, tornem conclusos para que as irregularidades apontadas sejam sanadas, dando-se prosseguimento ao feito. Advirto aos advogados das partes, que no ato do protocolo, quando forem intimados a se manifestar, utilizem a nomenclatura disponibilizada pelo SAJ, para identificação das petições e peças processuais. É dever dos causídicos, contribuir para a celeridade processual, facilitando o manejo do processo no fluxo de trabalho. As nomenclaturas "documentos diversos" e "petições outras" só devem ser utilizadas em casos excepcionais, em que efetivamente não haja o nome correto da peça. Intimem-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41891415-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 15:35 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2023 Teor do ato: Fls. 1.162/1.164: intime-se a Municipalidade, para que se manifeste no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do I. Perito. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.162/1.164: intime-se a Municipalidade, para que se manifeste no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do I. Perito. |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41777123-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 13:07 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.314-1.319: ciente do V. Acórdão. Negado provimento ao recurso interposto contra decisão de fls. 1.165-1.167, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.314-1.319: ciente do V. Acórdão. Negado provimento ao recurso interposto contra decisão de fls. 1.165-1.167, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41678757-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 20:43 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41678739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 20:39 |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41451932-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 12:34 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.220: No prazo de 05 dias, esclareça a parte autora o teor do seu requerimento, tendo em vista que já informou que interpôs recurso contra a decisão que lhe negou a gratuidade da justiça, devendo, ainda, informar sobre o andamento do referido recurso, bem como eventual efeito suspensivo concedido. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.220: No prazo de 05 dias, esclareça a parte autora o teor do seu requerimento, tendo em vista que já informou que interpôs recurso contra a decisão que lhe negou a gratuidade da justiça, devendo, ainda, informar sobre o andamento do referido recurso, bem como eventual efeito suspensivo concedido. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41405678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 12:50 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.211-1.216: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência às partes. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP, tornem os autos conclusos de imediato. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.211-1.216: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência às partes. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP, tornem os autos conclusos de imediato. Intimem-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41337642-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/07/2023 14:19 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41337144-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 13:40 |
| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.116/1.118: Intime-se o CRI diante dos esclarecimentos da parte requerente. 2. Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, limitou-se a juntar duas declarações de bens e rendimentos dos exercícios de 2019 e 2020, e recebimento de auxílio emergencial em 2020, o que se mostra insuficiente para suprimento do comando judicial de fls. 1.113/1.114, que expressamente determinou a apresentação de cópia de sua carteira de trabalho, cópia dos 3 últimos holerites, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela 'internet'" e do CRLV. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Note-se que não houve a reapreciação de plano. Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Neste ato, retirei a tarja do cadastro de partes e representantes dos autos. 3. Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 4. Fls. 1.162/1.164: Intime-se a municipalidade, para que se manifeste no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do I. Perito. 5. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte requerida, quanto ao determinado no item 06, da decisão anterior. 6. Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio da parte autora, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.116/1.118: Intime-se o CRI diante dos esclarecimentos da parte requerente. 2. Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, limitou-se a juntar duas declarações de bens e rendimentos dos exercícios de 2019 e 2020, e recebimento de auxílio emergencial em 2020, o que se mostra insuficiente para suprimento do comando judicial de fls. 1.113/1.114, que expressamente determinou a apresentação de cópia de sua carteira de trabalho, cópia dos 3 últimos holerites, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela 'internet'" e do CRLV. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Note-se que não houve a reapreciação de plano. Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Neste ato, retirei a tarja do cadastro de partes e representantes dos autos. 3. Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 4. Fls. 1.162/1.164: Intime-se a municipalidade, para que se manifeste no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do I. Perito. 5. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte requerida, quanto ao determinado no item 06, da decisão anterior. 6. Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio da parte autora, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41214537-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 19:19 |
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INTIMAÇÃO PERITO - MANIFESTAÇÃO |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41064472-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 15:22 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.094/1.095: Ciente da manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial. 2. Intime-se o I. Perito para que se manifeste sobre as considerações apontadas pela Municipalidade, retificando o laudo, se for o caso, no prazo de 10 dias. 3. Fls. 1.102/1.104: Anote-se a penhora no rosto dos autos (caso ainda não tenha sido feito), tarjando-se os autos. O peticionário e seu advogado já constam no cadastro de partes e representantes dos autos. Para efeito de controle, a penhora se refere ao processo nº 0136522-11.2012.8.26.0100, em que figura como autor Seiji Tanoue, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Observo que as partes já foram intimadas a respeito (fls. 602). Diante do tempo decorrido, desde a ordem proferida, serve esta decisão como OFÍCIO ao d. Juízo solicitante, informando que o presente feito tramita como ação de conhecimento, não havendo ainda formação de título judicial exequível, tampouco valores a serem levantados pelo autor. Encaminhe-se, a Z. Serventia, por correio eletrônico. 4. Fls. 1.108/1.110: Indefiro a impugnação ao laudo apresentada pela parte requerida. Os quesitos formulados pela parte em fls. 824/826, em última análise, intentam a apreciação de documentos juntados nos autos a respeito da matéria controvertida, razão pela qual competente ao juízo, quando da prolação da sentença, tecer o juízo valorativo acerca deles, para resolução do mérito, e não ao I. Perito. 5. Fl. 1.112: Esclareça a parte autora a divergência apresentada na nota do CRI, no prazo de 05 dias. 6. No mais, considerando o decurso de prazo desde o ajuizamento da ação, há necessidade de reapreciação da gratuidade da justiça concedida tanto a parte autora quanto a parte requerida. Assim, para a ratificação da concessão do benefício, devem a parte autora e a parte requerida juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores e para cada um dos requeridos cuja concessão do benefício foi anteriormente deferida: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade e (v) extratos bancários dos três últimos meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 7. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.094/1.095: Ciente da manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial. 2. Intime-se o I. Perito para que se manifeste sobre as considerações apontadas pela Municipalidade, retificando o laudo, se for o caso, no prazo de 10 dias. 3. Fls. 1.102/1.104: Anote-se a penhora no rosto dos autos (caso ainda não tenha sido feito), tarjando-se os autos. O peticionário e seu advogado já constam no cadastro de partes e representantes dos autos. Para efeito de controle, a penhora se refere ao processo nº 0136522-11.2012.8.26.0100, em que figura como autor Seiji Tanoue, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Observo que as partes já foram intimadas a respeito (fls. 602). Diante do tempo decorrido, desde a ordem proferida, serve esta decisão como OFÍCIO ao d. Juízo solicitante, informando que o presente feito tramita como ação de conhecimento, não havendo ainda formação de título judicial exequível, tampouco valores a serem levantados pelo autor. Encaminhe-se, a Z. Serventia, por correio eletrônico. 4. Fls. 1.108/1.110: Indefiro a impugnação ao laudo apresentada pela parte requerida. Os quesitos formulados pela parte em fls. 824/826, em última análise, intentam a apreciação de documentos juntados nos autos a respeito da matéria controvertida, razão pela qual competente ao juízo, quando da prolação da sentença, tecer o juízo valorativo acerca deles, para resolução do mérito, e não ao I. Perito. 5. Fl. 1.112: Esclareça a parte autora a divergência apresentada na nota do CRI, no prazo de 05 dias. 6. No mais, considerando o decurso de prazo desde o ajuizamento da ação, há necessidade de reapreciação da gratuidade da justiça concedida tanto a parte autora quanto a parte requerida. Assim, para a ratificação da concessão do benefício, devem a parte autora e a parte requerida juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores e para cada um dos requeridos cuja concessão do benefício foi anteriormente deferida: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade e (v) extratos bancários dos três últimos meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 7. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41044486-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 31/05/2023 17:34 |
| 31/05/2023 |
Ofício Expedido
OFICIO LIBERAÇÃO HONORÁRIOS PERITO |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41034709-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 19:05 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40986147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 16:15 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO - SENHA PARA RI usucapião - manif. conclusiva |
| 18/05/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40939688-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 15:32 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40873225-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 17:08 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2023 Teor do ato: : As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial retro no prazo comum de 15 dias, observando que o silêncio será considerado como concordância. Sem prejuízo, ao CRI competente para manifestação conclusiva sobre a possibilidade de abertura de matrícula, devendo o Sr. Oficial informar pormenorizadamente as razões que impossibilitariam o ingresso registrário no caso de eventual procedência. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial retro no prazo comum de 15 dias, observando que o silêncio será considerado como concordância. Sem prejuízo, ao CRI competente para manifestação conclusiva sobre a possibilidade de abertura de matrícula, devendo o Sr. Oficial informar pormenorizadamente as razões que impossibilitariam o ingresso registrário no caso de eventual procedência. |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - EXPEDIR LIBERAÇÃO DE HON.ORÁRIOS PERITO |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40845112-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/05/2023 13:40 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40823499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 14:13 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - INTIMAÇÃO PERITO - LAUDO |
| 18/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42069479-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 20:21 |
| 17/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 15/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - EXPEDIR OFICIO RESERVA HONORÁRIOS |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41425542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 09:03 |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - EXPEDIR OFICIO RESERVA HONORÁRIOS |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.018: Ante o pagamento dos honorários periciais (fls. 1.019/1.030), intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes e ao CRI competente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.018: Ante o pagamento dos honorários periciais (fls. 1.019/1.030), intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes e ao CRI competente. Intime-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40978820-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2022 14:18 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40914088-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 15:38 |
| 28/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40877904-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2022 14:39 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2022 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias as partes deverão se manifestar sobre a conversão do processo em digital, complementando as peças se necessário, nos termos do Comunicado nº 466/20, após os auto serão remetidos à conclusão, observando que a parte autora concordou com os honorários periciais apresentados pelo perito judicial, fls. 1004 e 1012, devendo proceder os depósitos com intervalos não superior a 30 (trinta) dias cada. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias as partes deverão se manifestar sobre a conversão do processo em digital, complementando as peças se necessário, nos termos do Comunicado nº 466/20, após os auto serão remetidos à conclusão, observando que a parte autora concordou com os honorários periciais apresentados pelo perito judicial, fls. 1004 e 1012, devendo proceder os depósitos com intervalos não superior a 30 (trinta) dias cada. |
| 26/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40542742-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 15:15 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 Página: 1363/1376 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: No prazo de 10 (dez) dias a parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes. Em caso de concordância, o primeiro pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias desta publicação e os demais com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre cada um. O pagamento deverá ser efetuado através de depósito judicial realizado no Banco do Brasil em conta vinculada a esta Vara, e comprovado nos autos imediatamente após ser efetivado, observando que o perito dará inicio aos trabalhos somente após o pagamento integral da perícia. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 10 (dez) dias a parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes. Em caso de concordância, o primeiro pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias desta publicação e os demais com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre cada um. O pagamento deverá ser efetuado através de depósito judicial realizado no Banco do Brasil em conta vinculada a esta Vara, e comprovado nos autos imediatamente após ser efetivado, observando que o perito dará inicio aos trabalhos somente após o pagamento integral da perícia. |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40474821-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 28/03/2022 15:56 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PERITO POR E-MAIL |
| 02/02/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40130045-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/02/2022 21:42 |
| 31/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/01/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 Página: 1526/1540 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 27/01/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 Página: 1064/1074 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2022 Teor do ato: MESA - MARA Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 26/01/2022 |
Serventuário
MESA - MARA |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: MESA - DIRETORA Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 25/01/2022 |
Autos no Prazo
PZ 14/2/22 |
| 25/01/2022 |
Serventuário
MESA - DIRETORA |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2021 Data da Disponibilização: 10/12/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 Página: 1417/1428 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 847: Defiro a digitalização dos autos nos termos do comunicado 466/2020. No mais, aguarde-se a manifestação do expert nomeado às fls. 845. Intime-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 847: Defiro a digitalização dos autos nos termos do comunicado 466/2020. No mais, aguarde-se a manifestação do expert nomeado às fls. 845. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/100149-2, nesta data, dirigi-me ao endereço: Rua Paulo Orozimbo, Cambuci, onde não localizei o número 40, constatando que a numeração da rua é regular e, no lado par, existe o imóvel de número 34 e, ao seu lado, o de número 52. Perguntei, então, no número 34 (um condomínio chamado Varandas Aclimação), ao Sr. Genivaldo (porteiro), se conhecia os citandos e o mesmo afirmou desconhecê-los. Em razão do exposto, DEIXEI DE CITAR Alcanto Suga e Toyoko Suga, devolvendo o presente à Central de Mandados para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de outubro de 2013. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o ciclo citatório ainda não está encerrado. Assim sendo, diga a parte autora o que pretende com relação a eventuais citações faltantes, discriminando cada réu ainda não citado. Caso já esgotados os meios de localização das pessoas não citadas, ou caso não haja réus certos não citados, deve ser requerida a citação editalícia. A parte autora deverá apresentar a relação com o nome das pessoas a serem citadas, bem como o endereço correto e completo do imóvel objeto da ação. Prazo: dez dias. No silêncio, o processo será extinto por falta de pressuposto processual (citação), o que não depende de nova intimação, ou intimação pessoal. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100469-9 dirigi-me ao endereço: Rua Coronel Joaquim Teixeira da Silva Braga, nº 38 e, aí estando, fui atendida pela moradora, que disse chamar-se Maria, que informou residir no local há 4 anos e que desconhece LEILAH EGYDIO DE CARVALHO e PLÍNIO DE CARVALHO, razão pela qual deixei de citá-los. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de outubro de 2014. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100462-1 dirigi-me ao endereço: * ,Rua da Consolação, n (CEP 13020-01 ) - São Paulo/SP e aí sendo DEIXEI DE CITAR MARIA DE LOURDES EGYDIO DE CARVALHO VISTO QUE NÃO ENCONTREI O NUMERO 1714 NA REFERIDA VIA SENDO QUE A IMÓVEL A NUMERAÇÃO NA CASA DOS 1300 E PASSA PARA O CEMITÉRIO DA CONSOLAÇÃO E DEPOIS TEM O IMÓVEL DE 1906 ASSIM DEVOLVO O MANDADO AO CARTÓRIO PARA OS DEVIDOS FINS. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de outubro de 2014. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100471-0 dirigi-me ao endereço abaixo e aí sendo : DEIXEI DE CITAR : À rua dos Morás, 535 - 9 º andar - Cecília Garcia Ripoli e Libero Ripoli, pois não localizei o referido número na rua e os citandos são desconhecidos nas imediações. Pelo exposto, devolvo o mandado a Cartório para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100475-3 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * Diligenciei na Rua Paracatu, nº 860, no dia 11/09/2014, mas ninguém atendeu; razão pela qual bati na casa vizinha de nº 862, tendo atendido a Sra. FLANDIA SOLANGE MATTAR, RG exibido nº 7.274.816-3/SP, expedido em 13/01/1999, CPF nº 030460498-46, que afirmou que GILBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO faleceu faz mais ou menos quinze anos, que a esposa dele faleceu faz mais ou menos seis anos, que a casa de nº 860 está vazia, que ninguém reside nela. Acompanha a presente certidão o original do mandado e uma contrafé. Não acompanhou o mandado a folha de rosto. Nada mais. DILIGÊNCIA DO JUÍZO: 01 ATO REALIZADO (dentro do raio de 15 km). OFICIAL DE JUSTIÇA: Nivaldo F. P. (SP, 23/09/2014). O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100470-2 dirigi-me ao endereço: Rua Ruth, nº 15, Jaraguá (endereço este mencionado como a ser diligenciado, conforme cabeçalho do mandado nº 100.2014/100470-2), em 16/09/2014 (às 10h25), e, ali chegando, DEIXEI de citar Elza Egydio Mendes, bem como Orlando Batista Mendes, uma vez que não logrei êxito em localizar tal imóvel (o logradouro salta do nº '02' para o nº '22/45'). Desta forma, considerando que a vizinhança desconhece os nomes dos referidos citandos; e haja vista à informação do morador do atual nº '109' (antigo nº '15'), Sr. Rogério, que afirmou também desconhecer os referidos citandos, devolvo o r. mandado ao Cartório face à impossibilidade de citação dos requeridos os quais não foram localizados. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100464-8 dirigi-me à: Alameda Joaquim Eugênio de Lima e DEIXEI DE CITAR as pessoas indicadas, porque a numeração informada não foi encontrada, sendo que do 1682 a numeração passa para 1656. Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 2819 e DEIXEI DE CITAR as pessoas indicadas, já que o porteiro desconhece o Sr. Edgard de Moura Bittencourt, sendo que provavelmente é falecido, e informou que a Srª Cecília Dulce Bittencourt se encontra doente e morando na casa da filha. Assim, devolvo o mandado à central, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 22 de setembro de 2014. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100467-2 dirigi-me ao endereço: à Av. Liberdade, 611, sendo atendido pelo senhor que alegou se chamar Antonio Teotônio de Souza (não quis apresentar documento), o qual informou desconhecer Bar e Restaurante Liberdade, informou que ali se encontra estabelecida, com ele, há quase 25 anos, a empresa Lanches Ki Chic, CNPJ 50.605.294/0001-53, informou, ainda, que os imóveis indicados no mandado fazem parte de um só imóvel que foi desmembrado, pelo que, "ad cautelam", procedi a citação no n 611 de Lanches Ki Chic na pessoa de Antonio Teotônio De Souza, o qual ouviu a leitura do mandado, exarou seu ciente e aceitou a contrafé oferecida. Certifico, mais, que à Rua Barão de Iguape o primeiro numeral visível o 43; sendo que antes deste há 3 portas de enrolar fechadas e 3 portas trancadas com cadeado pelo lado de fora, todas sem numeração, parecendo o local em estado de abandono. Segundo o Sr. Antonio, os imóveis foram invadidos e às vezes se vê alguém ali à noite, nas palavras dele: fazendo o que não se deve. Não querendo esclarecer mais o fato, pelo que deixei de proceder a citação de Restaurante Katsuzen Katian e Comércio de Aviamentos em Geral. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de setembro de 2014. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100473-7 dirigi-me à av Irerê, 1104 e aí sendo CITEI os srs Alcanto Suga e Toyoko Suga, os quais cientes ficaram de todo o teor do mandado, receberam a contrafé, mas recusaram-se a exarar suas assinaturas, razão pela qual passo a descreve-los: Ele sr com cerca de 88 (oitenta e oito) anos de idade, oriental. Ela igualmente oriental, cerca de 75 (setenta e cinco) anos de idade. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100461-3 dirigi-me à Rua Martinico Prado nº 284, apto 31, Bairro Santa Cecilia, ai sendo, CITEI a requerida INAH OLIVEIRA DE BARROS, de seu inteiro teor, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100472-9, diligenciei à Rua Rino Pieralini nº 49, Vila Mariana, no dia 12.09.14 às 15h45m, onde, DEIXEI DE CITAR Noemia Egydio de Oliveira Carvalho, tendo em vista, haver sido atendido no sobrado residencial pela Sra. Selene Ferreira de Moraes, a qual declarou residir naquele sobrado com seu marido Eduardo Dias Souza Ferreira, desde o ano de 2005, adquiriram o imóvel do espólio da requerida, ouviu dizer que a citanda faleceu. Certifico mais, que me dirigi à Rua dos Otonis nº 557, Vila Clementino, no dia 12.09.14 às 16h50m, e ali chegando, encontrei a casa de construção antiga, com aspecto de abandono, lixos em geral, e com placa de "Aluga - visita só com o corretor - Joseph - Imóveis 2533.8075". Solicitei informação no mercado situado ao lado, nº 541, com o Sr. Alberto, sendo por ele esclarecido que o imóvel diligenciado está vazio e desocupado há cerca de um ano. Destarte, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de setembro de 2014.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100468-0 dirigi-me ao endereço: Rua Castro Alves 654, apto 82, Aclimação, no dia 11/9, e lá estando, fui informado pelo porteiro, Sérgio, que, após consulta ao sistema informatizado do condomínio, os Srs. Carlos e Maria Mello não residem no local, desse modo, DEIXEI DE CITAR CARLOS ALBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO e MARIA MELLO DE OLIVEIRA CARVALHO. Nada mais. Devolvo o mandado para a Central de Mandados do Fórum João Mendes Jr. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de setembro de 2014. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Embora conste alerta no sistema SAJ acerca de petição protocolada - FJMJ.18.01348404-1, não foi localizado neste cartório nenhum documento para ser juntado aos autos. Dessa maneira, a parte deverá , se o caso, comprovar o protocolo da petição avisada pelo sistema, juntando aos autos cópia da petição protocolada, em 05 dias. No silêncio, o aviso será considerado como erro, procedendo-se o curso normal do processo. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
CLS 06/12/2021 |
| 06/12/2021 |
Processo Materializado
|
| 06/12/2021 |
Processo Materializado
|
| 06/12/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/100149-2, nesta data, dirigi-me ao endereço: Rua Paulo Orozimbo, Cambuci, onde não localizei o número 40, constatando que a numeração da rua é regular e, no lado par, existe o imóvel de número 34 e, ao seu lado, o de número 52. Perguntei, então, no número 34 (um condomínio chamado Varandas Aclimação), ao Sr. Genivaldo (porteiro), se conhecia os citandos e o mesmo afirmou desconhecê-los. Em razão do exposto, DEIXEI DE CITAR Alcanto Suga e Toyoko Suga, devolvendo o presente à Central de Mandados para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de outubro de 2013. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/034893-9 dirigi-me ao endereço nele descrito, por duas vezes, e ali estando, CITEI o Sr. ALCANTO SUGA do inteiro teor do presente mandado e das cópias da inicial, que após a leitura de tudo e estando bem ciente, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura na frente do r. Mandado. Deixei de citar a Sra. TOYOKO SUGA e seus filhos por não estarem presentes nas diligências realizadas. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de abril de 2014. |
| 06/12/2021 |
Decisão
Compulsando os autos, verifico que o ciclo citatório ainda não está encerrado. Assim sendo, diga a parte autora o que pretende com relação a eventuais citações faltantes, discriminando cada réu ainda não citado. Caso já esgotados os meios de localização das pessoas não citadas, ou caso não haja réus certos não citados, deve ser requerida a citação editalícia. A parte autora deverá apresentar a relação com o nome das pessoas a serem citadas, bem como o endereço correto e completo do imóvel objeto da ação. Prazo: dez dias. No silêncio, o processo será extinto por falta de pressuposto processual (citação), o que não depende de nova intimação, ou intimação pessoal. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100469-9 dirigi-me ao endereço: Rua Coronel Joaquim Teixeira da Silva Braga, nº 38 e, aí estando, fui atendida pela moradora, que disse chamar-se Maria, que informou residir no local há 4 anos e que desconhece LEILAH EGYDIO DE CARVALHO e PLÍNIO DE CARVALHO, razão pela qual deixei de citá-los. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de outubro de 2014. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100462-1 dirigi-me ao endereço: * ,Rua da Consolação, n (CEP 13020-01 ) - São Paulo/SP e aí sendo DEIXEI DE CITAR MARIA DE LOURDES EGYDIO DE CARVALHO VISTO QUE NÃO ENCONTREI O NUMERO 1714 NA REFERIDA VIA SENDO QUE A IMÓVEL A NUMERAÇÃO NA CASA DOS 1300 E PASSA PARA O CEMITÉRIO DA CONSOLAÇÃO E DEPOIS TEM O IMÓVEL DE 1906 ASSIM DEVOLVO O MANDADO AO CARTÓRIO PARA OS DEVIDOS FINS. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de outubro de 2014. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100471-0 dirigi-me ao endereço abaixo e aí sendo : DEIXEI DE CITAR : À rua dos Morás, 535 - 9 º andar - Cecília Garcia Ripoli e Libero Ripoli, pois não localizei o referido número na rua e os citandos são desconhecidos nas imediações. Pelo exposto, devolvo o mandado a Cartório para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de setembro de 2014. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100475-3 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * Diligenciei na Rua Paracatu, nº 860, no dia 11/09/2014, mas ninguém atendeu; razão pela qual bati na casa vizinha de nº 862, tendo atendido a Sra. FLANDIA SOLANGE MATTAR, RG exibido nº 7.274.816-3/SP, expedido em 13/01/1999, CPF nº 030460498-46, que afirmou que GILBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO faleceu faz mais ou menos quinze anos, que a esposa dele faleceu faz mais ou menos seis anos, que a casa de nº 860 está vazia, que ninguém reside nela. Acompanha a presente certidão o original do mandado e uma contrafé. Não acompanhou o mandado a folha de rosto. Nada mais. DILIGÊNCIA DO JUÍZO: 01 ATO REALIZADO (dentro do raio de 15 km). OFICIAL DE JUSTIÇA: Nivaldo F. P. (SP, 23/09/2014). O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de setembro de 2014. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100470-2 dirigi-me ao endereço: Rua Ruth, nº 15, Jaraguá (endereço este mencionado como a ser diligenciado, conforme cabeçalho do mandado nº 100.2014/100470-2), em 16/09/2014 (às 10h25), e, ali chegando, DEIXEI de citar Elza Egydio Mendes, bem como Orlando Batista Mendes, uma vez que não logrei êxito em localizar tal imóvel (o logradouro salta do nº '02' para o nº '22/45'). Desta forma, considerando que a vizinhança desconhece os nomes dos referidos citandos; e haja vista à informação do morador do atual nº '109' (antigo nº '15'), Sr. Rogério, que afirmou também desconhecer os referidos citandos, devolvo o r. mandado ao Cartório face à impossibilidade de citação dos requeridos os quais não foram localizados. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de setembro de 2014. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100464-8 dirigi-me à: Alameda Joaquim Eugênio de Lima e DEIXEI DE CITAR as pessoas indicadas, porque a numeração informada não foi encontrada, sendo que do 1682 a numeração passa para 1656. Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 2819 e DEIXEI DE CITAR as pessoas indicadas, já que o porteiro desconhece o Sr. Edgard de Moura Bittencourt, sendo que provavelmente é falecido, e informou que a Srª Cecília Dulce Bittencourt se encontra doente e morando na casa da filha. Assim, devolvo o mandado à central, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 22 de setembro de 2014. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100467-2 dirigi-me ao endereço: à Av. Liberdade, 611, sendo atendido pelo senhor que alegou se chamar Antonio Teotônio de Souza (não quis apresentar documento), o qual informou desconhecer Bar e Restaurante Liberdade, informou que ali se encontra estabelecida, com ele, há quase 25 anos, a empresa Lanches Ki Chic, CNPJ 50.605.294/0001-53, informou, ainda, que os imóveis indicados no mandado fazem parte de um só imóvel que foi desmembrado, pelo que, "ad cautelam", procedi a citação no n 611 de Lanches Ki Chic na pessoa de Antonio Teotônio De Souza, o qual ouviu a leitura do mandado, exarou seu ciente e aceitou a contrafé oferecida. Certifico, mais, que à Rua Barão de Iguape o primeiro numeral visível o 43; sendo que antes deste há 3 portas de enrolar fechadas e 3 portas trancadas com cadeado pelo lado de fora, todas sem numeração, parecendo o local em estado de abandono. Segundo o Sr. Antonio, os imóveis foram invadidos e às vezes se vê alguém ali à noite, nas palavras dele: fazendo o que não se deve. Não querendo esclarecer mais o fato, pelo que deixei de proceder a citação de Restaurante Katsuzen Katian e Comércio de Aviamentos em Geral. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de setembro de 2014. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100473-7 dirigi-me à av Irerê, 1104 e aí sendo CITEI os srs Alcanto Suga e Toyoko Suga, os quais cientes ficaram de todo o teor do mandado, receberam a contrafé, mas recusaram-se a exarar suas assinaturas, razão pela qual passo a descreve-los: Ele sr com cerca de 88 (oitenta e oito) anos de idade, oriental. Ela igualmente oriental, cerca de 75 (setenta e cinco) anos de idade. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100461-3 dirigi-me à Rua Martinico Prado nº 284, apto 31, Bairro Santa Cecilia, ai sendo, CITEI a requerida INAH OLIVEIRA DE BARROS, de seu inteiro teor, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100472-9, diligenciei à Rua Rino Pieralini nº 49, Vila Mariana, no dia 12.09.14 às 15h45m, onde, DEIXEI DE CITAR Noemia Egydio de Oliveira Carvalho, tendo em vista, haver sido atendido no sobrado residencial pela Sra. Selene Ferreira de Moraes, a qual declarou residir naquele sobrado com seu marido Eduardo Dias Souza Ferreira, desde o ano de 2005, adquiriram o imóvel do espólio da requerida, ouviu dizer que a citanda faleceu. Certifico mais, que me dirigi à Rua dos Otonis nº 557, Vila Clementino, no dia 12.09.14 às 16h50m, e ali chegando, encontrei a casa de construção antiga, com aspecto de abandono, lixos em geral, e com placa de "Aluga - visita só com o corretor - Joseph - Imóveis 2533.8075". Solicitei informação no mercado situado ao lado, nº 541, com o Sr. Alberto, sendo por ele esclarecido que o imóvel diligenciado está vazio e desocupado há cerca de um ano. Destarte, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de setembro de 2014.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/100468-0 dirigi-me ao endereço: Rua Castro Alves 654, apto 82, Aclimação, no dia 11/9, e lá estando, fui informado pelo porteiro, Sérgio, que, após consulta ao sistema informatizado do condomínio, os Srs. Carlos e Maria Mello não residem no local, desse modo, DEIXEI DE CITAR CARLOS ALBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO e MARIA MELLO DE OLIVEIRA CARVALHO. Nada mais. Devolvo o mandado para a Central de Mandados do Fórum João Mendes Jr. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de setembro de 2014. |
| 06/12/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105686-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2016 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 06/12/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105687-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2016 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 06/12/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105685-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2016 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Registros Públicos |
| 06/12/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Usucapião - Registros Públicos |
| 06/12/2021 |
Ato ordinatório
Embora conste alerta no sistema SAJ acerca de petição protocolada - FJMJ.18.01348404-1, não foi localizado neste cartório nenhum documento para ser juntado aos autos. Dessa maneira, a parte deverá , se o caso, comprovar o protocolo da petição avisada pelo sistema, juntando aos autos cópia da petição protocolada, em 05 dias. No silêncio, o aviso será considerado como erro, procedendo-se o curso normal do processo. |
| 06/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 06/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 06/12/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 30/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio Vencimento: 07/12/2021 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 Página: 1388/1414 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a discordância/inércia evidenciada, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, o Engº José Luiz Raimundo. 2. Intime-se o expert ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado. 3. Em caso positivo, comunique-se a Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis. 4. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando a discordância/inércia evidenciada, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, o Engº José Luiz Raimundo. 2. Intime-se o expert ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado. 3. Em caso positivo, comunique-se a Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis. 4. Intimem-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Perito
Caixa perito Alexandre |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 1171/1212 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a inércia evidenciada, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, o Engº Alexandre Paulo Iakowsky Netto. 2. Intime-se o expert ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado. 3. Em caso positivo, comunique-se a Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis. 4. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando a inércia evidenciada, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, o Engº Alexandre Paulo Iakowsky Netto. 2. Intime-se o expert ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado. 3. Em caso positivo, comunique-se a Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis. 4. Intimem-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2019 |
Expedição de documento
DAT - NOVEMBRO |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 1275 a 128 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 681/683: Ante o depósito dos honorários periciais complementares, expeça-se novo ofício à DPE para reserva dos honorários periciais, vez que no ofício de fls. 682 não constou pedido de reserva. Com a reserva, ao perito para início dos trabalhos. Laudo em 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 681/683: Ante o depósito dos honorários periciais complementares, expeça-se novo ofício à DPE para reserva dos honorários periciais, vez que no ofício de fls. 682 não constou pedido de reserva. Com a reserva, ao perito para início dos trabalhos. Laudo em 60 dias. Intime-se. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Ofício Expedido
pz 29/11 |
| 08/10/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 11/11/2019 |
| 08/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 02/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio |
| 27/09/2019 |
Autos no Prazo
pz 11/11/19 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1683 a 16 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2019 Teor do ato: A parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de despesas apresentada pelo perito (R$1.500,00), podendo ser realizado o parcelamento EM ATÉ SEIS VEZES. Em caso de concordância, a primeira parcela deverá ser depositada em até 30 dias, mediante depósito judicial realizado em conta vinculada a esta Vara na agência do Banco do Brasil. Deverá ser comprovado nos autos o depósito de todas as parcelas, sucessivamente, a cada 30 dias. Os autos ficarão disponíveis para o perito elaborar o laudo apenas após o pagamento integral do valor. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 25/09/2019 |
Ato ordinatório
A parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de despesas apresentada pelo perito (R$1.500,00), podendo ser realizado o parcelamento EM ATÉ SEIS VEZES. Em caso de concordância, a primeira parcela deverá ser depositada em até 30 dias, mediante depósito judicial realizado em conta vinculada a esta Vara na agência do Banco do Brasil. Deverá ser comprovado nos autos o depósito de todas as parcelas, sucessivamente, a cada 30 dias. Os autos ficarão disponíveis para o perito elaborar o laudo apenas após o pagamento integral do valor. |
| 23/09/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Perito Marcelo Monteleone Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 13/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Perito Marcelo Monteleone Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 09/09/2019 |
Serventuário
CX - PERITO |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 1019 a 102 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente o perito nomeado às fls. 641/643 para dizer se aceita o encargo e dar início à perícia. Intime-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 05/09/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se novamente o perito nomeado às fls. 641/643 para dizer se aceita o encargo e dar início à perícia. Intime-se. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2019 |
Serventuário
CX - PERITO |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 1183 a 118 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 641/643. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 17/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 641/643. Intimem-se. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2019 |
Autos no Prazo
|
| 09/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
cx perito |
| 04/04/2019 |
Serventuário
|
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1206 a 121 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a prioridade especial atribuída ao feito, nos termos já determinados na decisão de fls. 620. Tarjem-se os autos. 2. Fls. 650/653: Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verifico que desassiste razão ao embargante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, os embargos de declaração não são o remédio hábil para reforma da decisão. No caso dos autos, não estando a r. decisão atacada inserta em nenhuma das estritas delimitações de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, por não configurada nenhuma das hipóteses de ocorrência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos de declaração opostos. 3. No que tange ao pedido de tutela antecipada, tenho que, da análise perfunctória dos autos, não se há como concluir pela existência da probabilidade do direito alegado, porquanto a circunstância reclama investigação mais aprofundada, após a instauração da dilação probatória. Ou seja, não há que se falar, no presente caso, em julgamento antecipado. Importante salientar, ademais, que a sistemática das normas registrárias não se coaduna com a provisoriedade da medida pleiteada. Destarte, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 01/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se a prioridade especial atribuída ao feito, nos termos já determinados na decisão de fls. 620. Tarjem-se os autos. 2. Fls. 650/653: Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verifico que desassiste razão ao embargante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, os embargos de declaração não são o remédio hábil para reforma da decisão. No caso dos autos, não estando a r. decisão atacada inserta em nenhuma das estritas delimitações de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, por não configurada nenhuma das hipóteses de ocorrência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos de declaração opostos. 3. No que tange ao pedido de tutela antecipada, tenho que, da análise perfunctória dos autos, não se há como concluir pela existência da probabilidade do direito alegado, porquanto a circunstância reclama investigação mais aprofundada, após a instauração da dilação probatória. Ou seja, não há que se falar, no presente caso, em julgamento antecipado. Importante salientar, ademais, que a sistemática das normas registrárias não se coaduna com a provisoriedade da medida pleiteada. Destarte, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
Cls aos 26/03/2019 |
| 08/03/2019 |
Serventuário
CX - PERITO |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 956 a 961 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos em saneador. 1. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. 2. No caso em tela, não há preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora. 5. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental e pericial. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Engº. Marcelo Monteleone. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Em aceitando, ante a nova deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais em R$ 883,00, nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora e solicitando o valor do depósito. Com o depósito, à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; Exercício da posse: 7. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 8. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 9. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 10. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 28/02/2019 |
Decisão
Vistos em saneador. 1. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. 2. No caso em tela, não há preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora. 5. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental e pericial. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Engº. Marcelo Monteleone. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Em aceitando, ante a nova deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais em R$ 883,00, nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora e solicitando o valor do depósito. Com o depósito, à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; Exercício da posse: 7. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 8. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 9. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 10. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
Cls aos 26/02/2019 |
| 15/02/2019 |
Autos no Prazo
pz 15 |
| 12/02/2019 |
Serventuário
MESA CHEFE - GUSTAVO |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1064 a 106 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 618: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. No prazo de dez dias, a parte autora deverá apresentar os documentos solicitados pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 592) ou requerer a realização de perícia. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 06/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 618: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. No prazo de dez dias, a parte autora deverá apresentar os documentos solicitados pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 592) ou requerer a realização de perícia. Intimem-se. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS 06-2-19 - 1/2 V. |
| 05/02/2019 |
Recebidos os Autos do Registro de Imóveis
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 29/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis
Tipo de local de destino: Registro de Imóveis Especificação do local de destino: Cartório de Registro de Imóveis |
| 24/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis
CX - RI |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 1623 a 163 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de procedência do pedido. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 08/01/2019 |
Decisão
Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de procedência do pedido. Intimem-se. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
| 17/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 07/12/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio |
| 17/09/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 03/11/2018 Vencimento: 30/10/2018 |
| 28/08/2017 |
Autos no Prazo
PZ 16-11-17 Vencimento: 11/10/2017 |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 871 a 880 |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o determinado a fls. 502. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 20/07/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o determinado a fls. 502. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
| 26/04/2017 |
Autos no Prazo
pz 05/06 Vencimento: 08/06/2017 |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Despacho
cls |
| 23/02/2017 |
Serventuário
expediente 23/02/2017 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 1133 A 114 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 259, I, do Código de processo Civil, ao Cartório para publicação da minuta do Edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal.Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados; considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no SAJ.Assim, à serventia para providenciar o necessário.Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 13/02/2017 |
Decisão
Vistos.Nos termos do artigo 259, I, do Código de processo Civil, ao Cartório para publicação da minuta do Edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal.Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados; considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no SAJ.Assim, à serventia para providenciar o necessário.Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
| 02/02/2017 |
Petição Juntada
p juntar, inclusive, no apenso. |
| 13/01/2017 |
Serventuário
MESA LUCAS |
| 07/07/2016 |
Serventuário
Expediente em 07/07/2016 |
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
RUA DOMINGOS DE MORAIS, 2.102 - CONJ. 56 - VILA MARIANA - SP TEL. 5572-3405 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 17/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA DOMINGOS DE MORAIS, 2.102 - CONJ. 56 - VILA MARIANA - SP TEL. 5572-3405 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio |
| 17/06/2016 |
Expedição de documento
|
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 776 a 787 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2016 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos, verifico que o ciclo citatório ainda não está encerrado, sendo o singelo requerido a fl. 489 insuficiente para a conclusão do ciclo citatório validamente.Assim, para evitar futura nulidade, a parte autora deverá requerer e trazer, aos autos, a relação completa das pessoas que ainda não foram citadas, discriminando claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados. Somente depois da providência, e tendo a parte autora afirmado a presença das circunstancias autorizadoras, em consonância com o artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil, será analisado o pedido de citação por edital, obrigatória, nos termos do artigo 259, I, do mesmo Diploma legal, em vista a natureza erga omnes da ação.Fixo o prazo de quinze dias para cumprimento desta decisão, sob pena de extinção.Intimem-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 14/06/2016 |
Decisão
Vistos.Compulsando os autos, verifico que o ciclo citatório ainda não está encerrado, sendo o singelo requerido a fl. 489 insuficiente para a conclusão do ciclo citatório validamente.Assim, para evitar futura nulidade, a parte autora deverá requerer e trazer, aos autos, a relação completa das pessoas que ainda não foram citadas, discriminando claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados. Somente depois da providência, e tendo a parte autora afirmado a presença das circunstancias autorizadoras, em consonância com o artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil, será analisado o pedido de citação por edital, obrigatória, nos termos do artigo 259, I, do mesmo Diploma legal, em vista a natureza erga omnes da ação.Fixo o prazo de quinze dias para cumprimento desta decisão, sob pena de extinção.Intimem-se. |
| 04/06/2016 |
Conclusos para Despacho
cls 06/06 |
| 10/03/2016 |
Serventuário
expediente em 10/03/2016 |
| 10/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Rua Domingos de Moraes, 2102 cj. 56 tel. 55723405 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 25/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Domingos de Moraes, 2102 cj. 56 tel. 55723405 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio |
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2063 Página: 869/876 |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2016 Teor do ato: A manifestação da Municipalidade será apreciada em momento oportuno, avaliando-se a real necessidade de realização de perícia. No mais, a parte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório, deve ser requerido o edital, obrigatório nos termos do art. 942 do CPC, especialmente quanto aos eventuais interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação. Int. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 23/02/2016 |
Proferido Despacho
A manifestação da Municipalidade será apreciada em momento oportuno, avaliando-se a real necessidade de realização de perícia. No mais, a parte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório, deve ser requerido o edital, obrigatório nos termos do art. 942 do CPC, especialmente quanto aos eventuais interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação. Int. |
| 17/02/2016 |
Conclusos para Despacho
cls 18/02 |
| 17/02/2016 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 22/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 25/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2015 |
Autos no Prazo
PZ27/11 Vencimento: 03/11/2015 |
| 29/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página: 830 a 834 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2015 Teor do ato: Fls. 460/463- Ciência (penhora no rosto destes autos, por determinação do Juízo da 18º Vara Cível, nos autos da ação Monitória que lá tramitam sob nº 0136522.11.2012). Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 25/09/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 460/463- Ciência (penhora no rosto destes autos, por determinação do Juízo da 18º Vara Cível, nos autos da ação Monitória que lá tramitam sob nº 0136522.11.2012). |
| 25/09/2015 |
Expedição de documento
DAT25/09 |
| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: Página: 870/880 |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 393/394: Defiro a citação pessoal nos termos requeridos. Expeça-se o necessário. 2. Fls. 387/388: Manifeste-se a parte autora. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 21/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 393/394: Defiro a citação pessoal nos termos requeridos. Expeça-se o necessário. 2. Fls. 387/388: Manifeste-se a parte autora. |
| 18/09/2015 |
Petição Juntada
da AUTORA |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1984 Página: 912 A 915 |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/450: À parte autora. Int. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP) |
| 27/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 422/450: À parte autora. Int. |
| 25/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2015 |
Expedição de documento
expediente em 27/01/2015 |
| 27/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 09/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
endereço: rua domingues de morais, 2102 conjunto 56. telefone: 5723405 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio |
| 08/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 09/01/2015 Número do Diário: 1801 Página: 406 a 414 |
| 08/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 09/01/2015 Número do Diário: 1801 Página: 406 a 414 |
| 07/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2014 Teor do ato: A parte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório, deve ser requerido o edital, obrigatório nos termos do art. 942 do CPC, especialmente quanto aos eventuais interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 07/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2014 Teor do ato: As partes contestantes devem recolher as Custas de Procuração. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 26/12/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2014 |
Autos no Prazo
Pz 25/01 Vencimento: 25/02/2015 |
| 19/12/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0050702-53.2014.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: Assistência Judiciária Gratuita |
| 19/12/2014 |
Ato ordinatório
A parte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório, deve ser requerido o edital, obrigatório nos termos do art. 942 do CPC, especialmente quanto aos eventuais interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação. |
| 19/12/2014 |
Ato ordinatório
As partes contestantes devem recolher as Custas de Procuração. |
| 19/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0050702-53.2014.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 23/09/2014 |
Serventuário
exp 22/9 |
| 05/09/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 05/09/2014 |
Autos no Prazo
pzo. 28.10 Vencimento: 07/10/2014 |
| 03/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 03/09/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 01/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 01/09/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100462-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100475-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100471-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100470-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100461-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100473-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100472-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100469-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100468-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100467-2 Situação: Cumprido parcialmente em 25/09/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/100464-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 28/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 28/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2014 |
Expedição de documento
expediente em 18/06/2014 |
| 18/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 13/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
R. Domingos de Moreaes, 2102, cj 56 - 55723405 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio |
| 13/05/2014 |
Autos no Prazo
P. 21.03 Vencimento: 16/06/2014 |
| 13/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 790/813 |
| 12/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2014 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o ciclo citatório ainda não está encerrado. Assim sendo, diga a parte autora o que pretende com relação a eventuais citações faltantes, discriminando cada réu ainda não citado. Caso já esgotados os meios de localização das pessoas não citadas, ou caso não haja réus certos não citados, deve ser requerida a citação editalícia. A parte autora deverá apresentar a relação com o nome das pessoas a serem citadas, bem como o endereço correto e completo do imóvel objeto da ação. Prazo: dez dias. No silêncio, o processo será extinto por falta de pressuposto processual (citação), o que não depende de nova intimação, ou intimação pessoal. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 09/05/2014 |
Decisão
Compulsando os autos, verifico que o ciclo citatório ainda não está encerrado. Assim sendo, diga a parte autora o que pretende com relação a eventuais citações faltantes, discriminando cada réu ainda não citado. Caso já esgotados os meios de localização das pessoas não citadas, ou caso não haja réus certos não citados, deve ser requerida a citação editalícia. A parte autora deverá apresentar a relação com o nome das pessoas a serem citadas, bem como o endereço correto e completo do imóvel objeto da ação. Prazo: dez dias. No silêncio, o processo será extinto por falta de pressuposto processual (citação), o que não depende de nova intimação, ou intimação pessoal. |
| 09/05/2014 |
Conclusos para Despacho
Cls. 12.05 |
| 31/03/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/034893-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2014 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 21/02/2014 |
Serventuário
Expediente 24/2/2014 |
| 21/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 04/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio Vencimento: 14/02/2014 |
| 30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 1582 Página: 841/858 |
| 29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ que, tendo em vista que as diligências para concluir o ciclo citatório cabem à parte autora, esta deverá se manifestar para requerer novas diligências, especificando nomes e endereços a serem diligenciados, em cinco dias. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 28/01/2014 |
Ato ordinatório
CERTIFICO E DOU FÉ que, tendo em vista que as diligências para concluir o ciclo citatório cabem à parte autora, esta deverá se manifestar para requerer novas diligências, especificando nomes e endereços a serem diligenciados, em cinco dias. |
| 20/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2013 |
Autos no Prazo
Pzo. 20.12. Vencimento: 20/01/2014 |
| 04/11/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA |
| 24/10/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 02/10 Vencimento: 25/11/2013 |
| 16/10/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA |
| 04/10/2013 |
Autos no Prazo
P. 07.12 Vencimento: 05/11/2013 |
| 04/10/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 01/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 01/10/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2013/100149-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2013 Local: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 30/09/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Intimação das Fazendas Públicas - Usucapião - Registros Públicos |
| 30/09/2013 |
Expedição de documento
ASSINAR DAT 30.09 |
| 02/07/2013 |
Expedição de documento
Dat Inicial |
| 02/07/2013 |
Expedição de documento
COM ESCREVENTE 02.07 |
| 02/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2013 Data da Disponibilização: 02/07/2013 Data da Publicação: 03/07/2013 Número do Diário: 1447 Página: 777/787 |
| 01/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2013 Teor do ato: Vistos. 1 - Revogo a sentença da fl. 135. 2 - Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 3 - Corrija-se o valor da causa (R$ 486.305,00). Anote-se. 4 - Citem-se e cientifiquem-se. 5 - Intimem-se. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 28/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Revogo a sentença da fl. 135. 2 - Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 3 - Corrija-se o valor da causa (R$ 486.305,00). Anote-se. 4 - Citem-se e cientifiquem-se. 5 - Intimem-se. |
| 28/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusão |
| 26/06/2013 |
Expedição de documento
COM ESCREVENTE 26.06 |
| 26/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2013 Data da Disponibilização: 26/06/2013 Data da Publicação: 27/06/2013 Número do Diário: 1443 Página: 652/663 |
| 25/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2013 Teor do ato: Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 21/06/2013 |
Sentença Resumida sem Resolução de Mérito - Sentença Resumida
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. |
| 21/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusão |
| 11/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 20/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
oab/sp 208394 rua domingos de morais 2102 cj 56 tel 55723405 são paulo/sp Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio |
| 15/03/2013 |
Autos no Prazo
pz 20/03 Vencimento: 16/04/2013 |
| 15/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: 1375 Página: 674/ 688 |
| 14/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2013 Teor do ato: Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta (60) dias, nos seguintes termos: 1. Juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita, destacando-se, desde logo, que este juízo entende não bastar a simples declaração de pobreza para presumir a condição de necessitado do requerente; 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet ou ainda, em casos excepcionais e na impossibilidade dos anteriores, valor de avaliação do imóvel usucapiendo; 3. Juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. Se casado(a)(s), incluir o cônjuge no pólo ativo com documentos e procuração, assim como, no caso de ser viúvo, se a posse inclui época em que o cônjuge era vivo, incluir seus herdeiros no pólo ativo. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada; 4. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), bem como o justo título no caso de usucapião ordinária. Também deve ser informada e comprovada a destinação do imóvel, sobretudo nos casos em que tal circunstância constitui requisito para a modalidade de usucapião, ou seja, os artigos 1238, PU; 1240; 1242, PU; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). Nos casos de usucapião previstas nos artigos 1238, PU; 1240; 1242, PU; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva), a parte autora deve juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietária de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia, se a modalidade pretendida impuser tal requisito, o mesmo ocorrendo quanto à metragem do imóvel (até ou acima de 250m²), quando for o caso; 5. Juntar certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 10. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Para esta finalidade é que o juízo defere, desde o início, o prazo de sessenta dias e não de dez dias como disposto no Código de Processo Civil. Além disso, se necessária, será deferida uma única prorrogação do prazo por mais trinta dias, totalizando 3 meses, para que providenciem-se os documentos imprescindíveis à propositura da ação de usucapião. Intimem-se. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 07/03/2013 |
Decisão
Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta (60) dias, nos seguintes termos: 1. Juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita, destacando-se, desde logo, que este juízo entende não bastar a simples declaração de pobreza para presumir a condição de necessitado do requerente; 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet ou ainda, em casos excepcionais e na impossibilidade dos anteriores, valor de avaliação do imóvel usucapiendo; 3. Juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. Se casado(a)(s), incluir o cônjuge no pólo ativo com documentos e procuração, assim como, no caso de ser viúvo, se a posse inclui época em que o cônjuge era vivo, incluir seus herdeiros no pólo ativo. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada; 4. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), bem como o justo título no caso de usucapião ordinária. Também deve ser informada e comprovada a destinação do imóvel, sobretudo nos casos em que tal circunstância constitui requisito para a modalidade de usucapião, ou seja, os artigos 1238, PU; 1240; 1242, PU; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). Nos casos de usucapião previstas nos artigos 1238, PU; 1240; 1242, PU; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva), a parte autora deve juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietária de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia, se a modalidade pretendida impuser tal requisito, o mesmo ocorrendo quanto à metragem do imóvel (até ou acima de 250m²), quando for o caso; 5. Juntar certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 10. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Para esta finalidade é que o juízo defere, desde o início, o prazo de sessenta dias e não de dez dias como disposto no Código de Processo Civil. Além disso, se necessária, será deferida uma única prorrogação do prazo por mais trinta dias, totalizando 3 meses, para que providenciem-se os documentos imprescindíveis à propositura da ação de usucapião. Intimem-se. |
| 04/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusão |
| 26/02/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 22/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/02/2013 |
| 19/02/2013 |
Recebidos os Autos do Registro de Imóveis
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 05/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis
01] ri Tipo de local de destino: Registro de Imóveis Especificação do local de destino: Cartório de Registro de Imóveis |
| 12/12/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 11/12/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 11/12/2012 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/01/2015 |
Petições Diversas |
| 23/01/2015 |
Petições Diversas |
| 23/01/2015 |
Petições Diversas |
| 02/06/2015 |
Petições Diversas |
| 05/10/2015 |
Petições Diversas |
| 09/10/2015 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/03/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/01/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 24/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/03/2024 |
Razões de Apelação |
| 13/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/06/2014 | Impugnação de Assistência Judiciária (0050702-53.2014.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0050702-53.2014.8.26.0100 | Impugnação de Assistência Judiciária | 19/12/2014 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |