| Reqte |
Dia Brasil Sociedade Ltda.
Advogado: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli Advogado: Alex Carlos Capura de Araujo Advogado: Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho |
| Reqdo | G.A. LOPES SUPERMERCADOS LTDA. EPP. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 25/02/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011582-27.2019.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 25/02/2019 |
Início da Execução Juntado
0011582-27.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 25/02/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011582-27.2019.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 25/02/2019 |
Início da Execução Juntado
0011582-27.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 298/309 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao início da fase de cumprimento. Eventual manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposta por meio digital - "cumprimento de sentença" - instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por quinze dias, em cartório, eventuais providências. Em caso de não interposição da nova ação, os autos aguardarão provocação no arquivo, devendo a Serventia proceder às devidas comunicações nos termos do Comunicado CG 1789/2017. I Advogados(s): Lilian Moreno Mota Silveira de Messa (OAB 212687/SP), Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Paula Cristina Bueno Batista (OAB 345573/SP) |
| 16/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao início da fase de cumprimento. Eventual manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposta por meio digital - "cumprimento de sentença" - instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por quinze dias, em cartório, eventuais providências. Em caso de não interposição da nova ação, os autos aguardarão provocação no arquivo, devendo a Serventia proceder às devidas comunicações nos termos do Comunicado CG 1789/2017. I |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/08/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Lilian Moreno. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: AZUMA NISHI |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40318088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 11:20 |
| 18/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/12/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41426936-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/12/2017 15:59 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 224/232 |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre os recursos de apelação interpostos, no prazo legal.Após, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Paula Cristina Bueno Batista (OAB 345573/SP), Lilian Moreno Mota Silveira de Messa (OAB 212687/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP) |
| 06/10/2017 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a parte contrária sobre os recursos de apelação interpostos, no prazo legal.Após, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41015498-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/09/2017 14:04 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 380/393 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2017 Teor do ato: Vistos.Por sentença proferida a pág. 236/239, foi acolhido o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 146.332,56, corrigido pelos índices constantes da tabela do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Apresenta a autora embargos de declaração ao fundamento de haver contradição no julgado, pois ao acolher o pedido inicial, estabeleceu valor divergente do efetivamente devido (R$ 156.549,21), por não considerar a aplicação da multa de 10% estabelecida no termo de distrato, devendo se dar a correção desde a data de 31/01/2013, quando elaborado o cálculo que instrui a inicial.Com efeito, houve contradição na sentença na medida em que, ao reconhecer a procedência do pedido de condenação dos réus nos valores estabelecidos no termo de distrato, deixou de considerar cláusula penal estabelecida para a hipótese de descumprimento das condições ajustadas.Observo, no entanto, que para efeitos de cálculo do valor devido deve ser considerado o valor original de R$ 146.332,56, com aplicação da multa de 10%, e atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.Assim, acolho os embargos de declaração para fazer constar do "decisum" que a procedência do pedido se dá para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 146.332,56, acrescido da multa de 10%, atualizado pelos índices constantes da tabela do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Paula Cristina Bueno Batista (OAB 345573/SP), Lilian Moreno Mota Silveira de Messa (OAB 212687/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP) |
| 02/08/2017 |
Decisão
Vistos.Por sentença proferida a pág. 236/239, foi acolhido o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 146.332,56, corrigido pelos índices constantes da tabela do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Apresenta a autora embargos de declaração ao fundamento de haver contradição no julgado, pois ao acolher o pedido inicial, estabeleceu valor divergente do efetivamente devido (R$ 156.549,21), por não considerar a aplicação da multa de 10% estabelecida no termo de distrato, devendo se dar a correção desde a data de 31/01/2013, quando elaborado o cálculo que instrui a inicial.Com efeito, houve contradição na sentença na medida em que, ao reconhecer a procedência do pedido de condenação dos réus nos valores estabelecidos no termo de distrato, deixou de considerar cláusula penal estabelecida para a hipótese de descumprimento das condições ajustadas.Observo, no entanto, que para efeitos de cálculo do valor devido deve ser considerado o valor original de R$ 146.332,56, com aplicação da multa de 10%, e atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.Assim, acolho os embargos de declaração para fazer constar do "decisum" que a procedência do pedido se dá para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 146.332,56, acrescido da multa de 10%, atualizado pelos índices constantes da tabela do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Int. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40273902-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2017 15:05 |
| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 269/306 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, intimem-se os embargados para se manifestarem no prazo de cinco dias. Advogados(s): Lilian Moreno Mota Silveira de Messa (OAB 212687/SP), Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Paula Cristina Bueno Batista (OAB 345573/SP) |
| 02/03/2017 |
Proferido Despacho
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, intimem-se os embargados para se manifestarem no prazo de cinco dias. |
| 25/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40182764-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2017 14:43 |
| 16/01/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40018350-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/01/2017 11:35 |
| 10/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.41210705-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2016 11:17 |
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 356/394 |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2016 Teor do ato: DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA move AÇÃO DE COBRANÇA em face de G.A. LOPES SUPERMERCADOS LTDA EPP, GABRIEL AUGUSTO LOPES, PAULA CRISTINA BUENO BATISTA, ADEMIR ZANON E SILVIA MARIA DE ARAÚJO ZANON alegando, em síntese, que assinou com os requeridos ADEMIR e SILVIA contrato de franquia em 13/07/2010, e, em 14/07/2011, foi firmada escritura de novação de franquia, substituindo-se os franqueados pelos demais requeridos, quais sejam GABRIEL e G.A. LOPES LTDA. Foi estipulado que os novos franqueados ficariam sub-rogados em todas as obrigações do contrato de franquia e que a garantia hipotecária dada pelos primeiros franqueados permaneceria e seria no valor de R$ 160.000,00. Sustenta a autora que em 14/05/2012 foi celebrado com os requeridos GABRIEL, PAULA E G.A. LOPES LTDA distrato do contrato de franquia, ocasião em que reconheceram dever à autora o valor de R$ 142.712,94 e comprometeram-se a quitar a dívida em 24 parcelas mensais de R$ 6.651,48. Ocorre que os requeridos adimpliram apenas duas parcelas. Requer a autora condenação dos réus ao pagamento de R$ 156.549,21. Citado, o réu GABRIEL AUGUSTO LOPES (fls. 167) apresentou contestação (fls. 120/124) aduzindo, preliminarmente, incompetência absoluta do presente foro para julgar a causa. Afirma que, quando da confissão da dívida, não era mais sócio da empresa ré G.A. Lopes Supermercados LTDA. ADEMIR ZANON e SILVIA MARIA ARAUJO ZANON apresentaram contestação (fls. 132/145) aduzindo que desde a assinatura do contrato de cessão de direitos de franquia não figuram mais como franqueadores e fiadores, uma vez que as cessionárias se obrigaram a cumprir e executar todos os termos do contrato. Alega que na escritura de novação da franquia seus nomes constaram de forma errônea no documento e, após contato com o gerente, este garantiu que retiraria seus nomes e liberaria o imóvel que estava hipotecado, uma vez que não constavam mais como devedores. Assim, alegam ilegitimidade passiva na ação. Citada, a ré PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (fls. 203) apresentou contestação (fls. 204/214) aduzindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, por não constar do contrato a assinatura de duas testemunhas, em desconformidade com a lei. Ademais, sustenta que no contrato de franquia e no distrato, o autor impôs dois tipos de garantia, qual sejam a hipoteca e a fiança, o que configura prática não permitida. Há carência da ação, uma vez que o requerente não possui as notas promissórias que dão ensejo ao crédito pretendido, sendo certo que as mesmas foram devolvidas aos réus em razão do adimplemento. Requer o pagamento, pela autora, dos valores cobrados indevidamente em dobro. Pleiteia também a declaração de nulidade da cláusula 2.3.1 do contrato de distrato da franquia e condenação da requerente em litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 184/189-223/230).É o relatório.Fundamento e decido.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral.Por primeiro, afasta-se a alegação de incompetência do juízo, levando em conta haver cláusula de eleição de foro, como se verifica de fls. 83/86.Ademais, tratando-se de competência relativa, deveria ter sido arguida por meio de exceção, como preceituava o art. 112 do CPC/1973, que vigorava ao tempo da prática do ato, não se admitindo sua arguição no corpo da contestação.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ADEMIR ZANON e SILVIA MARIA ARAUJO ZANON. Conforme o termo de distrato, as partes estabeleceram, conforme cláusula 2.7, a manutenção da garantia hipotecária acordada no primeiro contrato de franquia (fls. 36), quando ADEMIR ZANON e SILVIA MARIA ARAUJO ZANON figuravam como franqueados. Ademais, quando da celebração do instrumento particular de cessão de direitos decorrentes de contrato de franquia (fls. 49/52), em sua cláusula terceira, foi estabelecido que o cedente permaneceria responsável pelo integral "cumprimento das obrigações constantes da franquia". A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de carência da ação também merecem rejeição. O pedido da autora é perfeitamente possível. Saber se é ou não devido o valor exigido é matéria de mérito. Ademais, conforme a cláusula 4.8 do contrato de distrato (fls. 86), tal instrumento figura como título executivo extrajudicial, sendo possível o ajuizamento de ação. Quanto ao mérito, o pedido é procedente.O corréu GABRIEL AUGUSTO LOPES limita-se a afirmar que não era mais sócio da empresa ré quando houve o distrato entre as partes. Entretanto, de acordo com a boa-fé objetiva que rege os contratos celebrados, conforme o artigo 422 do Código Civil, é possível depreender-se que este corréu se obriga a cumprir com as obrigações acordadas, uma vez que anuiu com o estipulado, agindo como se sócio ainda fosse. Chega-se a tal conclusão por meio da presença de sua assinatura no Contrato de Franquia (fls. 80), assim como no Instrumento Particular de Distrato de Franquia e Outras Avenças (fls. 86). Por outro lado, a corré PAULA CRISTINA BUENO BATISTA aduz que houve adimplemento das obrigações ora debatidas. Todavia, não trouxe aos autos comprovação de tais alegações, não apresentando comprovante de pagamento ou recibo. Considerada essa realidade, como a ré não trouxe aos autos recibo ou documento apto a comprovar o pagamento direto das parcelas estipuladas no distrato supramencionado, o acolhimento do pedido inicial, apoiado em prova documental suficiente e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 146.332,56, corrigido pelos índices constantes a Tabela do TJ a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.Em razão da sucumbência, condeno, solidariamente, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. P.R.I. Advogados(s): Paula Cristina Bueno Batista (OAB 345573/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP) |
| 21/10/2016 |
Julgada Procedente a Ação
DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA move AÇÃO DE COBRANÇA em face de G.A. LOPES SUPERMERCADOS LTDA EPP, GABRIEL AUGUSTO LOPES, PAULA CRISTINA BUENO BATISTA, ADEMIR ZANON E SILVIA MARIA DE ARAÚJO ZANON alegando, em síntese, que assinou com os requeridos ADEMIR e SILVIA contrato de franquia em 13/07/2010, e, em 14/07/2011, foi firmada escritura de novação de franquia, substituindo-se os franqueados pelos demais requeridos, quais sejam GABRIEL e G.A. LOPES LTDA. Foi estipulado que os novos franqueados ficariam sub-rogados em todas as obrigações do contrato de franquia e que a garantia hipotecária dada pelos primeiros franqueados permaneceria e seria no valor de R$ 160.000,00. Sustenta a autora que em 14/05/2012 foi celebrado com os requeridos GABRIEL, PAULA E G.A. LOPES LTDA distrato do contrato de franquia, ocasião em que reconheceram dever à autora o valor de R$ 142.712,94 e comprometeram-se a quitar a dívida em 24 parcelas mensais de R$ 6.651,48. Ocorre que os requeridos adimpliram apenas duas parcelas. Requer a autora condenação dos réus ao pagamento de R$ 156.549,21. Citado, o réu GABRIEL AUGUSTO LOPES (fls. 167) apresentou contestação (fls. 120/124) aduzindo, preliminarmente, incompetência absoluta do presente foro para julgar a causa. Afirma que, quando da confissão da dívida, não era mais sócio da empresa ré G.A. Lopes Supermercados LTDA. ADEMIR ZANON e SILVIA MARIA ARAUJO ZANON apresentaram contestação (fls. 132/145) aduzindo que desde a assinatura do contrato de cessão de direitos de franquia não figuram mais como franqueadores e fiadores, uma vez que as cessionárias se obrigaram a cumprir e executar todos os termos do contrato. Alega que na escritura de novação da franquia seus nomes constaram de forma errônea no documento e, após contato com o gerente, este garantiu que retiraria seus nomes e liberaria o imóvel que estava hipotecado, uma vez que não constavam mais como devedores. Assim, alegam ilegitimidade passiva na ação. Citada, a ré PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (fls. 203) apresentou contestação (fls. 204/214) aduzindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, por não constar do contrato a assinatura de duas testemunhas, em desconformidade com a lei. Ademais, sustenta que no contrato de franquia e no distrato, o autor impôs dois tipos de garantia, qual sejam a hipoteca e a fiança, o que configura prática não permitida. Há carência da ação, uma vez que o requerente não possui as notas promissórias que dão ensejo ao crédito pretendido, sendo certo que as mesmas foram devolvidas aos réus em razão do adimplemento. Requer o pagamento, pela autora, dos valores cobrados indevidamente em dobro. Pleiteia também a declaração de nulidade da cláusula 2.3.1 do contrato de distrato da franquia e condenação da requerente em litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 184/189-223/230).É o relatório.Fundamento e decido.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral.Por primeiro, afasta-se a alegação de incompetência do juízo, levando em conta haver cláusula de eleição de foro, como se verifica de fls. 83/86.Ademais, tratando-se de competência relativa, deveria ter sido arguida por meio de exceção, como preceituava o art. 112 do CPC/1973, que vigorava ao tempo da prática do ato, não se admitindo sua arguição no corpo da contestação.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ADEMIR ZANON e SILVIA MARIA ARAUJO ZANON. Conforme o termo de distrato, as partes estabeleceram, conforme cláusula 2.7, a manutenção da garantia hipotecária acordada no primeiro contrato de franquia (fls. 36), quando ADEMIR ZANON e SILVIA MARIA ARAUJO ZANON figuravam como franqueados. Ademais, quando da celebração do instrumento particular de cessão de direitos decorrentes de contrato de franquia (fls. 49/52), em sua cláusula terceira, foi estabelecido que o cedente permaneceria responsável pelo integral "cumprimento das obrigações constantes da franquia". A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de carência da ação também merecem rejeição. O pedido da autora é perfeitamente possível. Saber se é ou não devido o valor exigido é matéria de mérito. Ademais, conforme a cláusula 4.8 do contrato de distrato (fls. 86), tal instrumento figura como título executivo extrajudicial, sendo possível o ajuizamento de ação. Quanto ao mérito, o pedido é procedente.O corréu GABRIEL AUGUSTO LOPES limita-se a afirmar que não era mais sócio da empresa ré quando houve o distrato entre as partes. Entretanto, de acordo com a boa-fé objetiva que rege os contratos celebrados, conforme o artigo 422 do Código Civil, é possível depreender-se que este corréu se obriga a cumprir com as obrigações acordadas, uma vez que anuiu com o estipulado, agindo como se sócio ainda fosse. Chega-se a tal conclusão por meio da presença de sua assinatura no Contrato de Franquia (fls. 80), assim como no Instrumento Particular de Distrato de Franquia e Outras Avenças (fls. 86). Por outro lado, a corré PAULA CRISTINA BUENO BATISTA aduz que houve adimplemento das obrigações ora debatidas. Todavia, não trouxe aos autos comprovação de tais alegações, não apresentando comprovante de pagamento ou recibo. Considerada essa realidade, como a ré não trouxe aos autos recibo ou documento apto a comprovar o pagamento direto das parcelas estipuladas no distrato supramencionado, o acolhimento do pedido inicial, apoiado em prova documental suficiente e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 146.332,56, corrigido pelos índices constantes a Tabela do TJ a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.Em razão da sucumbência, condeno, solidariamente, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. P.R.I. |
| 25/05/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/11/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40989879-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/11/2015 11:56 |
| 09/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2003 Página: 356/382 |
| 08/11/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40943703-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/11/2015 14:49 |
| 06/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2015 Teor do ato: No prazo de dez dias, manifestem-se as partes, de forma específica, se pretendem produzir outras provas, justificando-se a necessidade. Adverte-se que indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. No prazo assinalado, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Paula Cristina Bueno Batista (OAB 345573/SP) |
| 28/10/2015 |
Proferido Despacho
No prazo de dez dias, manifestem-se as partes, de forma específica, se pretendem produzir outras provas, justificando-se a necessidade. Adverte-se que indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. No prazo assinalado, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. |
| 28/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40533107-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/07/2015 18:11 |
| 02/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 187/208 |
| 25/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 204/214. Advogados(s): Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB 120065/SP), Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Paula Cristina Bueno Batista (OAB 345573/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP) |
| 21/05/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 204/214. |
| 23/02/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40118118-3 Tipo da Petição: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Data: 20/02/2015 18:37 |
| 20/02/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40114167-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2015 19:52 |
| 13/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2015 |
AR Positivo Juntado
Em 05 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR191370607TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1003485-31.2013.8.26.0100-0001, emitido para PAULA CRISTINA BUENO BATISTA. Usuário: |
| 31/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40779185-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2014 15:07 |
| 10/12/2014 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40756409-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 09/12/2014 16:50 |
| 28/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2014 Data da Disponibilização: 28/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: 1785 Página: 319/327 |
| 27/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2014 Teor do ato: Nota de Cartório: Ao Autor, manifestar-se sobre a certidão supra. Advogados(s): Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB 120065/SP), Paulo Soares de Morais (OAB 183461/SP), Arnaldo Faria da Silva (OAB 116663/SP), Filipe Starzynski (OAB 311399/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP) |
| 24/11/2014 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Ao Autor, manifestar-se sobre a certidão supra. |
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 142/145 |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2014 Teor do ato: Certifique a serventia se a corré Paula Cristina foi citada. Em caso negativo, intime-se a parte autora a se manifestar em cinco dias. Advogados(s): Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB 120065/SP), Paulo Soares de Morais (OAB 183461/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP), Arnaldo Faria da Silva (OAB 116663/SP), Filipe Starzynski (OAB 311399/SP) |
| 07/10/2014 |
Proferido Despacho
Certifique a serventia se a corré Paula Cristina foi citada. Em caso negativo, intime-se a parte autora a se manifestar em cinco dias. |
| 29/09/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0026849-49.2013.8.26.0100 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: |
| 21/05/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/05/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0021856-60.2013.8.26.0100 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2013 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026849-49.2013.8.26.0100 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 21/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40238987-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2013 13:25 |
| 14/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40236335-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 14/11/2013 10:54 |
| 12/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 244/253 |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2013 Teor do ato: No prazo de dez dias, manifestem-se as partes, de forma específica, se pretendem produzir outras provas, justificando-se a necessidade. Adverte-se que indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. No prazo assinalado, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. Advogados(s): Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB 120065/SP), Paulo Soares de Morais (OAB 183461/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP), Arnaldo Faria da Silva (OAB 116663/SP), Filipe Starzynski (OAB 311399/SP) |
| 05/11/2013 |
Proferido Despacho
No prazo de dez dias, manifestem-se as partes, de forma específica, se pretendem produzir outras provas, justificando-se a necessidade. Adverte-se que indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. No prazo assinalado, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. |
| 04/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40187127-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/10/2013 11:17 |
| 03/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: 1512 Página: 183/186 |
| 02/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2013 Teor do ato: Regularize a serventia, se assim permitir o sistema, a ocorrência relatada a fl. 171. Manifeste-se a parte credora quanto às contestações ofertadas. Advogados(s): Arnaldo Faria da Silva (OAB 116663/SP), Filipe Starzynski (OAB 311399/SP), Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB 120065/SP), Paulo Soares de Morais (OAB 183461/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP) |
| 30/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2013 |
Proferido Despacho
Regularize a serventia, se assim permitir o sistema, a ocorrência relatada a fl. 171. Manifeste-se a parte credora quanto às contestações ofertadas. |
| 25/09/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40084544-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2013 10:14 |
| 10/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2013 Data da Disponibilização: 04/07/2013 Data da Publicação: 05/07/2013 Número do Diário: 1449 Página: 310/322 |
| 03/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2013 Teor do ato: Vistos. Cessada minha designação, baixo os autos sem decisão de forma justificada. Esclareço que ao assumir o posto da titularidade II desta 14ª Vara Cível, em 18.03.2013, recebi conclusos para sentença ou decisão o total de 183 processos, conforme certidão expedida pela ilustre coordenadora do ofício. Desfrutei de férias entre os dias 15 e 30 de abril deste ano, período em que não foi designado juiz auxiliar para substituição da função. Neste período também houve atuação eficiente da equipe do CETRA, designada pela Presidência do Tribunal de Justiça, que realizou mutirão para juntada de petições em atraso no cartório. Diante da soma de circunstâncias, ao retornar de férias em 02.05.2013, recebi em conclusão para sentença ou decisão o total de 427 feitos, conforme certidão expedida pela ilustre coordenadora do ofício. Desta forma, tendo em vista o grande acúmulo de processos conclusos para sentença ou decisão em virtude de circunstâncias alheias à minha vontade, e considerando a ausência de tempo hábil para solucionar todas as pendências, não resta outra alternativa senão baixar os autos, com pedido de compreensão das partes e advogados. Advogados(s): Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB 120065/SP), Paulo Soares de Morais (OAB 183461/SP), Tiago Domingues da Silva (OAB 267354/SP), Arnaldo Faria da Silva (OAB 116663/SP), Filipe Starzynski (OAB 311399/SP) |
| 28/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cessada minha designação, baixo os autos sem decisão de forma justificada. Esclareço que ao assumir o posto da titularidade II desta 14ª Vara Cível, em 18.03.2013, recebi conclusos para sentença ou decisão o total de 183 processos, conforme certidão expedida pela ilustre coordenadora do ofício. Desfrutei de férias entre os dias 15 e 30 de abril deste ano, período em que não foi designado juiz auxiliar para substituição da função. Neste período também houve atuação eficiente da equipe do CETRA, designada pela Presidência do Tribunal de Justiça, que realizou mutirão para juntada de petições em atraso no cartório. Diante da soma de circunstâncias, ao retornar de férias em 02.05.2013, recebi em conclusão para sentença ou decisão o total de 427 feitos, conforme certidão expedida pela ilustre coordenadora do ofício. Desta forma, tendo em vista o grande acúmulo de processos conclusos para sentença ou decisão em virtude de circunstâncias alheias à minha vontade, e considerando a ausência de tempo hábil para solucionar todas as pendências, não resta outra alternativa senão baixar os autos, com pedido de compreensão das partes e advogados. |
| 30/04/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40024458-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2013 11:01 |
| 19/04/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40024458-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2013 11:01 |
| 11/04/2013 |
Incidente Processual Instaurado
0026849-49.2013.8.26.0100 - Exceção de Incompetência |
| 26/03/2013 |
Devolução de Cartas Juntado
|
| 26/03/2013 |
Devolução de Cartas Juntado
|
| 26/03/2013 |
Devolução de Cartas Juntado
|
| 26/03/2013 |
Devolução de Cartas Juntado
|
| 26/03/2013 |
Devolução de Cartas Juntado
|
| 21/03/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40013921-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2013 17:48 |
| 21/03/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40013921-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2013 17:48 |
| 21/03/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40013921-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2013 17:48 |
| 21/03/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40013911-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2013 17:37 |
| 21/03/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40013911-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2013 17:37 |
| 21/03/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40013911-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2013 17:37 |
| 19/03/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40012610-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2013 16:14 |
| 19/03/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40012610-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2013 16:14 |
| 19/03/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40012610-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2013 16:14 |
| 19/03/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40012610-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2013 16:14 |
| 19/03/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0021856-60.2013.8.26.0100 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 19/03/2013 |
Incidente Processual Instaurado
0021856-60.2013.8.26.0100 - Exceção de Incompetência |
| 18/02/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/02/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/02/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/02/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/02/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/02/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40003810-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2013 16:20 |
| 15/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: 1355 Página: 257/259 |
| 14/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2013 Teor do ato: Vistos. Citem-se, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Paulo Soares de Morais (OAB 183461/SP), Arnaldo Faria da Silva (OAB 116663/SP), Filipe Starzynski (OAB 311399/SP) |
| 13/02/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Citem-se, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/02/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2013 |
Petições Diversas |
| 18/03/2013 |
Contestação |
| 20/03/2013 |
Contestação |
| 20/03/2013 |
Contestação |
| 15/04/2013 |
Petições Diversas |
| 10/07/2013 |
Petições Diversas |
| 11/10/2013 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/11/2013 |
Rol de Testemunha |
| 18/11/2013 |
Petições Diversas |
| 09/12/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/12/2014 |
Petições Diversas |
| 19/02/2015 |
Contestação |
| 20/02/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 13/07/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/11/2015 |
Indicação de Provas |
| 23/11/2015 |
Indicação de Provas |
| 09/12/2016 |
Embargos de Declaração |
| 16/01/2017 |
Razões de Apelação |
| 24/02/2017 |
Petições Diversas |
| 21/03/2017 |
Embargos de Declaração |
| 04/09/2017 |
Razões de Apelação |
| 07/12/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2013 | Exceção de Incompetência (0021856-60.2013.8.26.0100) |
| 08/04/2013 | Exceção de Incompetência Infância e Juventude (0026849-49.2013.8.26.0100) |
| 18/02/2019 | Cumprimento de sentença (0011582-27.2019.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0011582-27.2019.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 25/02/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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