| Reqte |
Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Reqdo |
Vmt Telecomunicações LTDA
Advogado: Luiz Coelho Pamplona Advogado: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 20/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/09/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Alcides Leopoldo |
| 03/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0029585-93.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 04/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0020580-47.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40261092-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 11:34 |
| 21/11/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41565444-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2018 14:53 |
| 17/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/08/2017 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40964194-0 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 23/08/2017 19:01 |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: Ed. 2403 Página: 493/510 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2017 Teor do ato: Vistos. Recebo em seus regulares efeitos de direito o recurso adesivo de fls. 544/553, interposta pela autora. Vistas às contra-razões. Após, cumpra-se o último parágrafo do r. despacho de fls. 541. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 02/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo em seus regulares efeitos de direito o recurso adesivo de fls. 544/553, interposta pela autora. Vistas às contra-razões. Após, cumpra-se o último parágrafo do r. despacho de fls. 541. Int. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40672695-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2017 15:03 |
| 22/06/2017 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40672673-2 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 22/06/2017 15:01 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: Ed. 2356 Página: 423/443 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Vistos.Interposta a apelação, resta intimado o apelado, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a ele, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 25/05/2017 |
Decisão
Vistos.Interposta a apelação, resta intimado o apelado, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a ele, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.Intimem-se. |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40444195-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/05/2017 19:26 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: Ed. 2322 Página: 361/371 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da r. sentença de fls., alegando omissão e obscuridade.DECIDO.Conheço dos embargos, pois tempestivos.No mérito, entretanto, nego-lhes provimento.Não há qualquer vício que macule a decisão e necessite de correção, tratando-se, em verdade, de declaratórios com caráter meramente infringente.A parte deverá, pois, interpor o recurso adequado para o atendimento de sua irresignação, não se admitindo a alteração do julgado nesta estreita via recursal.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão.P.R.I. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 03/04/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da r. sentença de fls., alegando omissão e obscuridade.DECIDO.Conheço dos embargos, pois tempestivos.No mérito, entretanto, nego-lhes provimento.Não há qualquer vício que macule a decisão e necessite de correção, tratando-se, em verdade, de declaratórios com caráter meramente infringente.A parte deverá, pois, interpor o recurso adequado para o atendimento de sua irresignação, não se admitindo a alteração do julgado nesta estreita via recursal.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão.P.R.I. |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: Ed. 2299 Página: 335/343 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 500/504: Considerando que a r. decisão embargada foi proferida pelo MM. Juiz, em exercício nesta vara anteriormente à designação deste juiz, remetam-se os autos ao insigne Juiz prolator da decisão embargada.Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 01/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 500/504: Considerando que a r. decisão embargada foi proferida pelo MM. Juiz, em exercício nesta vara anteriormente à designação deste juiz, remetam-se os autos ao insigne Juiz prolator da decisão embargada.Int. |
| 24/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2017 |
Petição Juntada
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| 08/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.41236817-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2016 16:11 |
| 08/02/2017 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1021464-06.2013.8.26.0100/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Cláusula Penal |
| 08/02/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: Ed. 2255 Página: 431/445 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2016 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL contra VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., na qual formula pedido declaratório e condenatório.Sustenta ter celebrado com a ré acordo operacional, por meio do qual esta se tornaria estipulante dos seguros de garantia estendida comercializada pela autora, oferecendo-o aos adquirentes de celulares, em maio/2007, com vigência inicial de três anos e com prorrogação automática, nos termos definidos contratualmente.Ocorre que, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais, por culpa exclusiva da ré, o contrato foi resolvido, com aplicação de penalidade pecuniária nele prevista. Diante da postura da ré em se negar a cumprir ambas as obrigações, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, com os seguintes fundamentos:Aduz o descumprimento de cláusula de exclusividade, que a impediria de oferecer qualquer seguro concorrente. Notificou-a, por isso, em abril/2012, para fazer cessar, imediatamente, as vendas dos produtos semelhantes de garantia estendida de quaisquer das empresas que não a autora, alertando que o descumprimento a sujeitaria à aplicação das penalidades cabíveis.Afirma que apresentou nova notificação à ré e, em vez de cumprir a determinação, denunciou imotivadamente o contrato, o que culminou em nova notificação, contendo a declaração de rescisão contratual.Também haveria descumprido o acordo pelo inadimplemento dos valores referentes aos seguros vendidos nos meses de março a maio de 2012. Por tudo, requer (1) a declaração de rescisão do contrato por justa causa, atribuindo-se à ré a culpa exclusiva pela violação das cláusulas contratuais, (2) a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 16.1.1, no valor de R$2.074.344,00, devidamente corrigido e, por fim (3) condenação ao pagamento de R$214.974,15, relativos aos prêmios indevidamente retidos pela ré.Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 15/246.Indeferida a tutela a fls. 249Citado, a ré apresentou a contestação de fls. 257/269 em que sustentou o exercício regular de seu direito de resilir o contrato, não sendo extinto pela iniciativa da autora sob a alegação de inadimplemento contratual. Aduziu a inobservância da cláusula 16.1., que previa a notificação para saneamento das falhas em 30 dias, findo o qual seria concedido o direito de rescisão. Ocorre que antes desse prazo, ela teria exercido seu direito de resilir o contrato, nos termos da cláusula 16.1.1.1. Afirmou também que o valor da multa é abusivo, tanto pelo erro da base de cálculo, levando em consideração valor correspondente a 2 meses, enquanto o devido seria apenas 1, quanto pela alto valor que representaria enriquecimento sem causa. Requereu, por fim, a aplicação do art. 940 do CC por pleitear valor maior do que o sabidamente devido. Juntou a procuração e os documentos de fls. 270/283.Réplica a fls. 286/294.Em saneador, foi determinada a prova pericial (fls. 323). Laudo a fls. 342/357. Parecer parcialmente divergente do assistente técnico da ré (fls. 368/371) e da autora a fls. 372/383. Esclarecimentos a fls. 397/398, seguindo das manifestações de fls. 402/404 e 405. Novos esclarecimentos a fls. 432/434 e 440/442, seguidos de manifestações das partes.Alegações Finais a fls. 453/454 e 456/468.Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido é parcialmente procedente.Dispõe o art. 186 do Código Civil que:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Portanto, são elementos da responsabilidade civil (1) a prática de uma ação ou omissão; (2) a ocorrência de danos, de qualquer ordem; (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e (4) o elemento subjetivo dolo ou culpa guiando a conduta.No caso de o ilícito ter natureza contratual, o elemento subjetivo resta presumido quando houver mora ou inadimplemento. Dessarte, basta a comprovação de tal condição bem como os danos daí advindos para a imputação de responsabilidade àquele que deixou de cumprir as disposições contratuais.Esse é, aliás, o sentido do disposto no art. 389 do CC:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.No presente caso, observa-se o descumprimento contratual que, a despeito da realização de perícia, é questão de mérito. É questão incontroversa que a ré infringiu a cláusula de exclusividade. Isso não nega em nenhum momento, apenas afirmando que exerceu seu direito de resilir o contrato, nos termos da cláusula 16.1.1.1., e que não é possível considerar a rescisão motivada por descumprimento contratual, nos termos da cláusula 16.1. "b", já que resiliu o contrato antes de completado os 30 dias para sanar o problema, contados na notificação da autora dia 25.04.2012.Entretanto, se é verdade que cláusula 16.1.1.1. permite à ré a resilição unilateral por qualquer das partes, após o 12º mês de vigência do contrato, isentando-a do pagamento da multa estipulada, esqueceu-se de mencionar as cláusulas que se seguem.Da interpretação conjunta das cláusulas 16.1.2. e 16.1.2.1., extrai-se que o momento do "término antecipado imotivado" será ao final do prazo de 90 dias, contados a partir do recebimento de aviso prévio enviado pela outra parte (fls. 46/47).Portanto, o contrato se manteve vigente por mais 90 dias, desde o recebimento pela autora da denúncia da ré, em 22.05.2012, mantendo sua obrigação de honrar com a cláusula de exclusividade, expirando, em 25.05.2012, o prazo de 30 dias, previsto pela cláusula 16.1, para cessar a contratação de serviço concorrente ao da autora.Mesmo se pudesse exercer seu direito de resilir plenamente, sem a obrigação de se manter contratado por mais 90 dias, no caso de resilição antecipada imotivada, ainda, sim, no presente caso, vislumbro o inadimplemento por inobservância da boa fé objetiva, que deve permear as relações negociais.É notório que a empresa ré utilizou-se do recurso da rescisão imotivada apenas para tentar livrar-se da penalidade contratual, quebrando a confiança existente entre as partes, bem como agindo com claro abuso de direito.Veja, a lealdade consubstanciada na cláusula de exclusividade exige da parte contrária a obrigação de não fazer, consistente na não contratação de serviço concorrente e, pelo postulado da boa fé objetiva, deve ser observado, não podendo a ré utilizar a cláusula para elidir-se do dever, e da consequente multa, escolhendo continuar a descumpri-la.Além disso, se, normalmente, a situação poderia caracterizar o exercício normal de um direito potestativo, da forma como feita no presente caso, presente claro abuso de direito, mais uma razão para aplicação da cláusula penal em desfavor da ré.Quanto a esta, por outro lado, é necessária uma revisão. É previsto no contrato:16.1.1 Em havendo qualquer infração ao presente ACORDO ou por força do dispositivo nas letras "a" "b" e/ou "f", a parte infratora arcará com uma multa, a ser paga a outra mediante recibo em 5 (cinco) dias após a notificação, equivalente a 6 (seis) vezes a somatória dos valores de PRÊMIOS arrecadados no mês que totalize o maior montante de PRÊMIOS arrecadados durante a vigência deste ACORDO.A perícia, nesse ponto, também não merece ser acolhida. A despeito de ter confirmado a tese da parte ré de que o maior valor escolhido foi, na verdade, a somatória de dois meses (fls. 353), acabou escolhendo um desses meses como base de cálculo, apesar de não ser o mês que totalizou o maior montante de prêmios, segundo o critério do contrato.Com efeito, pela lista disponibilizada pela ré, esse mês foi março/2010, com arrecadação total de R$326.962,00 (fls. 482), que, multiplicado por 6, soma a monta de R$1.961.772,00, quase dois milhões de reais.Note-se que esse valor representa pouco mais de ¼ de todo o faturamento da ré durante os cinco anos de vigência do contrato (R$8.970.708,76 fls. 483), ou seja, é extremamente desproporcional, razão pela qual deverá ser reduzido.Nos termos do Código Civil de 2002:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Em casos de relação continuada, reputo a redução da multa proporcionalmente ao tempo de cumprimento contratual. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. Ação ajuizada pela operadora do plano de saúde em face da estipulante ante o não pagamento das mensalidades. Sentença de procedência. Apelo da ré. Insurgência em sede recursal que se limita ao valor da cláusula penal estipulada no pacto. Cumprimento parcial do negócio que autoriza a redução proporcional da penalidade, nos termos do art. 413 do CC. Contrato firmado pelo prazo de 12 meses que foi mantido por período equivalente à metade do prazo assinalado. Multa que deve, igualmente, ser reduzida pela metade. Autora que decaiu de parte mínima do pedido, tendo a ré dado causa ao ajuizamento da demanda. Condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência que deve ser mantida. Recurso provido em parte. [Ap. 1059766-39.2015.8.26.0002, Rel. Mary Grün, j.13/09/2016]Inicialmente, tal contrato foi celebrado entre as partes em maio de 2007, com a vigência inicial de três anos, sendo automaticamente prorrogado, por período igual e sucessivo, por força do disposto na cláusula 15.2:"O presente ACORDO ficará prorrogado, automaticamente, de pleno direito, por períodos sucessivos e iguais ao do TERMO INICIAL, caso nenhuma das partes manifeste seu desejo de não prorroga-lo até 90 (noventa) dias de findo o TERMO INICIAL ora ajustado ou qualquer período subsequente de prorrogação.Dessa forma, em maio de 2010, foi novamente prorrogado o contrato, por igual período, razão pela qual estaria vigente até maio de 2013. Como o descumprimento ocorreu com a expiração do prazo para sanar a irregularidade - em 25.05.2012, portanto houve o cumprimento de 2/3 do novo período contratual. A multa deve ser reduzida em 2/3 do estipulado na cláusula 16.1.1., utilizando como base de cálculo março/2010. Ou seja, a multa será o dobro de R$326.962,00, equivalente a R$653.924,00.Por fim, conforme os cálculos periciais, os valores indevidamente retidos pela ré somam a monta de R$135.080,00, valores que deverão ser ressarcidos (fls. 352).Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação proposta por MVIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL contra VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para declarar a rescisão do contrato por justa causa, bem como condená-la ao pagamento de multa contratual equivalente a R$-653.924,00, além de R$-135.080,00 de ressarcimento pelos valores indevidamente retidos em maio/2012. Sobre tais valores incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde maio/2012 (data da rescisão, no primeiro caso, e da retenção, no segundo), e juros de mora de 12% a.a., também desde maio/2012 (data da expiração do prazo para purgar a mora, no primeiro caso) e desde a citação, no segundo. Extingo a ação com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC.Sendo ambas sucumbentes [a ré em maior parte], condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e demais despesas e a autora, 40%.Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, por equidade, no valor de R$10.000,00, e a ré, ao pagamento dos honorários no importe de 10% do valor atualizado da condenação, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do NCPC.P.R.I. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 02/12/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL contra VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., na qual formula pedido declaratório e condenatório.Sustenta ter celebrado com a ré acordo operacional, por meio do qual esta se tornaria estipulante dos seguros de garantia estendida comercializada pela autora, oferecendo-o aos adquirentes de celulares, em maio/2007, com vigência inicial de três anos e com prorrogação automática, nos termos definidos contratualmente.Ocorre que, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais, por culpa exclusiva da ré, o contrato foi resolvido, com aplicação de penalidade pecuniária nele prevista. Diante da postura da ré em se negar a cumprir ambas as obrigações, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, com os seguintes fundamentos:Aduz o descumprimento de cláusula de exclusividade, que a impediria de oferecer qualquer seguro concorrente. Notificou-a, por isso, em abril/2012, para fazer cessar, imediatamente, as vendas dos produtos semelhantes de garantia estendida de quaisquer das empresas que não a autora, alertando que o descumprimento a sujeitaria à aplicação das penalidades cabíveis.Afirma que apresentou nova notificação à ré e, em vez de cumprir a determinação, denunciou imotivadamente o contrato, o que culminou em nova notificação, contendo a declaração de rescisão contratual.Também haveria descumprido o acordo pelo inadimplemento dos valores referentes aos seguros vendidos nos meses de março a maio de 2012. Por tudo, requer (1) a declaração de rescisão do contrato por justa causa, atribuindo-se à ré a culpa exclusiva pela violação das cláusulas contratuais, (2) a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 16.1.1, no valor de R$2.074.344,00, devidamente corrigido e, por fim (3) condenação ao pagamento de R$214.974,15, relativos aos prêmios indevidamente retidos pela ré.Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 15/246.Indeferida a tutela a fls. 249Citado, a ré apresentou a contestação de fls. 257/269 em que sustentou o exercício regular de seu direito de resilir o contrato, não sendo extinto pela iniciativa da autora sob a alegação de inadimplemento contratual. Aduziu a inobservância da cláusula 16.1., que previa a notificação para saneamento das falhas em 30 dias, findo o qual seria concedido o direito de rescisão. Ocorre que antes desse prazo, ela teria exercido seu direito de resilir o contrato, nos termos da cláusula 16.1.1.1. Afirmou também que o valor da multa é abusivo, tanto pelo erro da base de cálculo, levando em consideração valor correspondente a 2 meses, enquanto o devido seria apenas 1, quanto pela alto valor que representaria enriquecimento sem causa. Requereu, por fim, a aplicação do art. 940 do CC por pleitear valor maior do que o sabidamente devido. Juntou a procuração e os documentos de fls. 270/283.Réplica a fls. 286/294.Em saneador, foi determinada a prova pericial (fls. 323). Laudo a fls. 342/357. Parecer parcialmente divergente do assistente técnico da ré (fls. 368/371) e da autora a fls. 372/383. Esclarecimentos a fls. 397/398, seguindo das manifestações de fls. 402/404 e 405. Novos esclarecimentos a fls. 432/434 e 440/442, seguidos de manifestações das partes.Alegações Finais a fls. 453/454 e 456/468.Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido é parcialmente procedente.Dispõe o art. 186 do Código Civil que:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Portanto, são elementos da responsabilidade civil (1) a prática de uma ação ou omissão; (2) a ocorrência de danos, de qualquer ordem; (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e (4) o elemento subjetivo dolo ou culpa guiando a conduta.No caso de o ilícito ter natureza contratual, o elemento subjetivo resta presumido quando houver mora ou inadimplemento. Dessarte, basta a comprovação de tal condição bem como os danos daí advindos para a imputação de responsabilidade àquele que deixou de cumprir as disposições contratuais.Esse é, aliás, o sentido do disposto no art. 389 do CC:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.No presente caso, observa-se o descumprimento contratual que, a despeito da realização de perícia, é questão de mérito. É questão incontroversa que a ré infringiu a cláusula de exclusividade. Isso não nega em nenhum momento, apenas afirmando que exerceu seu direito de resilir o contrato, nos termos da cláusula 16.1.1.1., e que não é possível considerar a rescisão motivada por descumprimento contratual, nos termos da cláusula 16.1. "b", já que resiliu o contrato antes de completado os 30 dias para sanar o problema, contados na notificação da autora dia 25.04.2012.Entretanto, se é verdade que cláusula 16.1.1.1. permite à ré a resilição unilateral por qualquer das partes, após o 12º mês de vigência do contrato, isentando-a do pagamento da multa estipulada, esqueceu-se de mencionar as cláusulas que se seguem.Da interpretação conjunta das cláusulas 16.1.2. e 16.1.2.1., extrai-se que o momento do "término antecipado imotivado" será ao final do prazo de 90 dias, contados a partir do recebimento de aviso prévio enviado pela outra parte (fls. 46/47).Portanto, o contrato se manteve vigente por mais 90 dias, desde o recebimento pela autora da denúncia da ré, em 22.05.2012, mantendo sua obrigação de honrar com a cláusula de exclusividade, expirando, em 25.05.2012, o prazo de 30 dias, previsto pela cláusula 16.1, para cessar a contratação de serviço concorrente ao da autora.Mesmo se pudesse exercer seu direito de resilir plenamente, sem a obrigação de se manter contratado por mais 90 dias, no caso de resilição antecipada imotivada, ainda, sim, no presente caso, vislumbro o inadimplemento por inobservância da boa fé objetiva, que deve permear as relações negociais.É notório que a empresa ré utilizou-se do recurso da rescisão imotivada apenas para tentar livrar-se da penalidade contratual, quebrando a confiança existente entre as partes, bem como agindo com claro abuso de direito.Veja, a lealdade consubstanciada na cláusula de exclusividade exige da parte contrária a obrigação de não fazer, consistente na não contratação de serviço concorrente e, pelo postulado da boa fé objetiva, deve ser observado, não podendo a ré utilizar a cláusula para elidir-se do dever, e da consequente multa, escolhendo continuar a descumpri-la.Além disso, se, normalmente, a situação poderia caracterizar o exercício normal de um direito potestativo, da forma como feita no presente caso, presente claro abuso de direito, mais uma razão para aplicação da cláusula penal em desfavor da ré.Quanto a esta, por outro lado, é necessária uma revisão. É previsto no contrato:16.1.1 Em havendo qualquer infração ao presente ACORDO ou por força do dispositivo nas letras "a" "b" e/ou "f", a parte infratora arcará com uma multa, a ser paga a outra mediante recibo em 5 (cinco) dias após a notificação, equivalente a 6 (seis) vezes a somatória dos valores de PRÊMIOS arrecadados no mês que totalize o maior montante de PRÊMIOS arrecadados durante a vigência deste ACORDO.A perícia, nesse ponto, também não merece ser acolhida. A despeito de ter confirmado a tese da parte ré de que o maior valor escolhido foi, na verdade, a somatória de dois meses (fls. 353), acabou escolhendo um desses meses como base de cálculo, apesar de não ser o mês que totalizou o maior montante de prêmios, segundo o critério do contrato.Com efeito, pela lista disponibilizada pela ré, esse mês foi março/2010, com arrecadação total de R$326.962,00 (fls. 482), que, multiplicado por 6, soma a monta de R$1.961.772,00, quase dois milhões de reais.Note-se que esse valor representa pouco mais de ¼ de todo o faturamento da ré durante os cinco anos de vigência do contrato (R$8.970.708,76 fls. 483), ou seja, é extremamente desproporcional, razão pela qual deverá ser reduzido.Nos termos do Código Civil de 2002:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Em casos de relação continuada, reputo a redução da multa proporcionalmente ao tempo de cumprimento contratual. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. Ação ajuizada pela operadora do plano de saúde em face da estipulante ante o não pagamento das mensalidades. Sentença de procedência. Apelo da ré. Insurgência em sede recursal que se limita ao valor da cláusula penal estipulada no pacto. Cumprimento parcial do negócio que autoriza a redução proporcional da penalidade, nos termos do art. 413 do CC. Contrato firmado pelo prazo de 12 meses que foi mantido por período equivalente à metade do prazo assinalado. Multa que deve, igualmente, ser reduzida pela metade. Autora que decaiu de parte mínima do pedido, tendo a ré dado causa ao ajuizamento da demanda. Condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência que deve ser mantida. Recurso provido em parte. [Ap. 1059766-39.2015.8.26.0002, Rel. Mary Grün, j.13/09/2016]Inicialmente, tal contrato foi celebrado entre as partes em maio de 2007, com a vigência inicial de três anos, sendo automaticamente prorrogado, por período igual e sucessivo, por força do disposto na cláusula 15.2:"O presente ACORDO ficará prorrogado, automaticamente, de pleno direito, por períodos sucessivos e iguais ao do TERMO INICIAL, caso nenhuma das partes manifeste seu desejo de não prorroga-lo até 90 (noventa) dias de findo o TERMO INICIAL ora ajustado ou qualquer período subsequente de prorrogação.Dessa forma, em maio de 2010, foi novamente prorrogado o contrato, por igual período, razão pela qual estaria vigente até maio de 2013. Como o descumprimento ocorreu com a expiração do prazo para sanar a irregularidade - em 25.05.2012, portanto houve o cumprimento de 2/3 do novo período contratual. A multa deve ser reduzida em 2/3 do estipulado na cláusula 16.1.1., utilizando como base de cálculo março/2010. Ou seja, a multa será o dobro de R$326.962,00, equivalente a R$653.924,00.Por fim, conforme os cálculos periciais, os valores indevidamente retidos pela ré somam a monta de R$135.080,00, valores que deverão ser ressarcidos (fls. 352).Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação proposta por MVIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL contra VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para declarar a rescisão do contrato por justa causa, bem como condená-la ao pagamento de multa contratual equivalente a R$-653.924,00, além de R$-135.080,00 de ressarcimento pelos valores indevidamente retidos em maio/2012. Sobre tais valores incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde maio/2012 (data da rescisão, no primeiro caso, e da retenção, no segundo), e juros de mora de 12% a.a., também desde maio/2012 (data da expiração do prazo para purgar a mora, no primeiro caso) e desde a citação, no segundo. Extingo a ação com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC.Sendo ambas sucumbentes [a ré em maior parte], condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e demais despesas e a autora, 40%.Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, por equidade, no valor de R$10.000,00, e a ré, ao pagamento dos honorários no importe de 10% do valor atualizado da condenação, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do NCPC.P.R.I. |
| 11/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40853377-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2016 14:46 |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: Ed. 2190 Página: 790/800 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2016 Teor do ato: Fl. 473/476: Ciência à autora. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 26/08/2016 |
Ato ordinatório
Fl. 473/476: Ciência à autora. |
| 23/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40667271-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2016 19:19 |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40583152-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 15:27 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: Ed. 2147 Página: 471/485 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2016 Teor do ato: Vistos.Converto o julgamento em diligência.Sem prejuízo a tudo que foi discutido em sede pericial, é necessária a apresentação de todos os valores mensais de prêmios recolhidos mês a mês, desde o início da vigência do contrato.Dessa forma, apresente a ré planilha simples, discriminando apenas o total dos prêmios de cada mês, desde o início de vigência do contrato em 2007, no prazo de 10 dias.Após a juntada dos documentos, abra-se vista à parte contrária.Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 27/06/2016 |
Decisão
Vistos.Converto o julgamento em diligência.Sem prejuízo a tudo que foi discutido em sede pericial, é necessária a apresentação de todos os valores mensais de prêmios recolhidos mês a mês, desde o início da vigência do contrato.Dessa forma, apresente a ré planilha simples, discriminando apenas o total dos prêmios de cada mês, desde o início de vigência do contrato em 2007, no prazo de 10 dias.Após a juntada dos documentos, abra-se vista à parte contrária.Intime-se. |
| 18/03/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 11/03/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.16.40205491-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/03/2016 18:44 |
| 09/03/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.16.40196366-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/03/2016 11:08 |
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: Ed. 2066 Página: 333/348 |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2016 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em razões finais no prazo de 10 dias. Eventual determinação de refazimento dos cálculos será analisado quando da valoração da prova no momento da sentença. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 26/02/2016 |
Decisão
Vistos. Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em razões finais no prazo de 10 dias. Eventual determinação de refazimento dos cálculos será analisado quando da valoração da prova no momento da sentença. Intime-se. |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41002928-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2015 16:21 |
| 19/11/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40983868-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2015 12:14 |
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: Ed. 2011 Página: 330/338 |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2015 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação do sr. Perito. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Paula Rodrigues da Silva (OAB 221271/SP) |
| 17/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação do sr. Perito. |
| 17/11/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40680978-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2015 15:49 |
| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40679445-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2015 12:00 |
| 04/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: Ed. 1938 Página: 367/377 |
| 03/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2015 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, tratando-se de nulidade sanável, regularize a requerente a manifestação de fls. 372/383, no prazo de cinco dias, que deverá ser veiculada por intermédio de petição subscrita também por advogado com poderes de representação nos autos, eis que o assistente não possui capacidade postulatória, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para esclarecimentos em dez dias, inclusive sobre as ponderações da requerida de fls. 402/403. Em seguida, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP) |
| 31/07/2015 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, tratando-se de nulidade sanável, regularize a requerente a manifestação de fls. 372/383, no prazo de cinco dias, que deverá ser veiculada por intermédio de petição subscrita também por advogado com poderes de representação nos autos, eis que o assistente não possui capacidade postulatória, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para esclarecimentos em dez dias, inclusive sobre as ponderações da requerida de fls. 402/403. Em seguida, conclusos. Intime-se. |
| 29/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40463934-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2015 13:24 |
| 16/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40446004-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2015 11:21 |
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: Ed. 1905 Página: 347/358 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2015 Teor do ato: Fls.397/398-vista às partes pelo prazo comum de cinco dias (v.Fls.386) Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 12/06/2015 |
Ato ordinatório
Fls.397/398-vista às partes pelo prazo comum de cinco dias (v.Fls.386) |
| 12/06/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme solicitação do perito, Sr. Celso Gonçalves, foi providenciada nesta data nova senha para seu acesso aos autos, uma vez que houve sua manifestação, via e-mail, sobre a impossibilidade de acesso ao feito com a senha anteriormente gerada, tudo conforme cópia que segue. Nada Mais. |
| 09/03/2015 |
Guia Juntada
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| 25/02/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 386, intimei o expert, conforme cópia em anexo. Nada Mais. |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: Ed. 1833 Página: 446/452 |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: Ed. 1833 Página: 446/452 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo decorrido em muito o prazo legal, inclusive aquele adicional pleiteado pela autora, intime-se o perito para resposta aos esclarecimentos pleiteados pela requerida. Após, vista às partes pelo prazo comum de cinco dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento ao Sr. Perito, referente ao depósito de fls. 335. Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 23/02/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo decorrido em muito o prazo legal, inclusive aquele adicional pleiteado pela autora, intime-se o perito para resposta aos esclarecimentos pleiteados pela requerida. Após, vista às partes pelo prazo comum de cinco dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. |
| 23/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40051649-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2015 16:17 |
| 28/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40044154-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2015 17:09 |
| 27/01/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40038212-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/01/2015 14:38 |
| 20/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: Ed. 1809 Página: 552/566 |
| 19/01/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento ao Sr. Perito, referente ao depósito de fls. 335. Intime-se. |
| 19/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2015 Teor do ato: Ciência do laudo pericial juntado em 18/12. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 18/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência do laudo pericial juntado em 18/12. |
| 18/12/2014 |
Laudo Juntado
|
| 18/12/2014 |
Laudo Juntado
|
| 18/12/2014 |
Laudo Juntado
|
| 18/12/2014 |
Laudo Juntado
|
| 16/12/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: ed. 1791 Página: 358/361 |
| 05/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a intimação do perito via e-mail, para que entregue o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 04/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a serventia a intimação do perito via e-mail, para que entregue o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 03/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 26/05/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40263599-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2014 19:21 |
| 26/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40263599-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2014 19:21 |
| 15/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 1650 Página: 367/375 |
| 14/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2014 Teor do ato: Proceda a empresa autora o depósito do valor dos honorários para início do trabalho pericial. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 13/05/2014 |
Ato ordinatório
Proceda a empresa autora o depósito do valor dos honorários para início do trabalho pericial. |
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40140288-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2014 19:07 |
| 14/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 14/03/2014 Data da Publicação: 17/03/2014 Número do Diário: Ed. 1611 Página: 419/421 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição de fls.326/327. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 12/03/2014 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre a petição de fls.326/327. |
| 12/03/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: Ed. 1603 Página: 270/277 |
| 26/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente dos documentos juntados. Intime-se o D.Perito para a estimativa dos honorários. Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 25/02/2014 |
Decisão
Vistos. Ciente dos documentos juntados. Intime-se o D.Perito para a estimativa dos honorários. Intime-se. |
| 25/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40035327-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2014 19:13 |
| 17/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2014 Data da Disponibilização: 17/01/2014 Data da Publicação: 20/01/2014 Número do Diário: Ed. 1573 Página: 259/265 |
| 16/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre fls. 311/318. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 13/01/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre fls. 311/318. |
| 13/01/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40005367-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2014 12:54 |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40005367-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2014 12:54 |
| 15/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2013 Data da Disponibilização: 15/10/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: Ed. 1520 Página: 380/396 |
| 14/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a estimativa de honorários do D.Perito. Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 10/10/2013 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a estimativa de honorários do D.Perito. Intime-se. |
| 10/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40182894-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/10/2013 18:18 |
| 10/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40182854-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/10/2013 18:09 |
| 27/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: Ed. 1508 Página: 336/348 |
| 26/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2013 Teor do ato: Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes preliminares. Fixo os pontos controvertidos: a) inadimplemento contratual da ré; b) método de cálculo apurado para fins de faturamento e aferição da cláusula penal contratada. Defiro prova documental e pericial. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes aplica-se o art. 33 do CPC. Nomeio como Perito o Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, que deverá estimar seus honorários pericial provisório sem 10 dias. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 24/09/2013 |
Decisão
Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes preliminares. Fixo os pontos controvertidos: a) inadimplemento contratual da ré; b) método de cálculo apurado para fins de faturamento e aferição da cláusula penal contratada. Defiro prova documental e pericial. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes aplica-se o art. 33 do CPC. Nomeio como Perito o Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, que deverá estimar seus honorários pericial provisório sem 10 dias. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Intime-se. |
| 24/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40160382-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/09/2013 16:54 |
| 17/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40152534-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/09/2013 18:38 |
| 14/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2013 Data da Disponibilização: 11/09/2013 Data da Publicação: 12/09/2013 Número do Diário: Ed. 1496 Página: 352/355 |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2013 Teor do ato: Vistos. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes, em prazo comum, as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. No mesmo prazo, havendo interesse na designação de audiência de conciliação, tragam propostas por escrito. Int. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 07/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes, em prazo comum, as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. No mesmo prazo, havendo interesse na designação de audiência de conciliação, tragam propostas por escrito. Int. |
| 04/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40130470-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/08/2013 16:30 |
| 14/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: Ed. 1476 Página: 276/283 |
| 13/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2013 Teor do ato: Ao autor para réplica. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 09/08/2013 |
Ato ordinatório
Ao autor para réplica. |
| 01/08/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40106081-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2013 18:17 |
| 01/08/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40106081-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2013 18:17 |
| 01/08/2013 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40106081-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2013 18:17 |
| 01/08/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40106081-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2013 18:17 |
| 22/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: Ed. 1459 Página: 270/282 |
| 22/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: Ed. 1459 Página: 270/282 |
| 19/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2013 Teor do ato: Fls. 253: ciência da certidão positiva do Oficial de Justiça. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 19/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/042763-1 dirigi-me ao endereço: Praça Leonor Kaupa, 100 - Lj. 149 - Bosque da Saúde, e aí sendo CITEI a requerida, na pessoa de seu representante legal, por todo o teor do mandado, que ciente ficou, aceitando a contrafé e exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 24 de junho de 2013. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP) |
| 17/07/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 253: ciência da certidão positiva do Oficial de Justiça. |
| 16/07/2013 |
Mandado Juntado
mandado positivo, juntado em 16/07/13 |
| 16/07/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/042763-1 dirigi-me ao endereço: Praça Leonor Kaupa, 100 - Lj. 149 - Bosque da Saúde, e aí sendo CITEI a requerida, na pessoa de seu representante legal, por todo o teor do mandado, que ciente ficou, aceitando a contrafé e exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 24 de junho de 2013. |
| 31/05/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2013/042763-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2013 Local: Cartório da 22ª Vara Cível |
| 24/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: Ed. 1401 Página: 358/363 |
| 23/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos. Indefiro a tutela antecipada, pois, nesta fase processual em sede de cognição de ordem sumária não se vislumbra a presença da verossimilhança das alegações iniciais, considerando a existência de avença contratual entre as partes. Assim sendo, a presente matéria demanda maior dilação probatória incompatível com a presente fase processual. Cite-se. Int. Advogados(s): Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP) |
| 19/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro a tutela antecipada, pois, nesta fase processual em sede de cognição de ordem sumária não se vislumbra a presença da verossimilhança das alegações iniciais, considerando a existência de avença contratual entre as partes. Assim sendo, a presente matéria demanda maior dilação probatória incompatível com a presente fase processual. Cite-se. Int. |
| 19/04/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2013 |
Contestação |
| 26/08/2013 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/09/2013 |
Indicação de Provas |
| 20/09/2013 |
Indicação de Provas |
| 08/10/2013 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 08/10/2013 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 08/01/2014 |
Petições Diversas |
| 27/01/2014 |
Petições Diversas |
| 24/03/2014 |
Petições Diversas |
| 23/05/2014 |
Petições Diversas |
| 26/01/2015 |
Pedido de Prazo |
| 27/01/2015 |
Petições Diversas |
| 29/01/2015 |
Petições Diversas |
| 16/06/2015 |
Petições Diversas |
| 22/06/2015 |
Petições Diversas |
| 25/08/2015 |
Petições Diversas |
| 25/08/2015 |
Petições Diversas |
| 19/11/2015 |
Petições Diversas |
| 25/11/2015 |
Petições Diversas |
| 09/03/2016 |
Alegações Finais |
| 10/03/2016 |
Alegações Finais |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 22/07/2016 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Razões de Apelação |
| 22/06/2017 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 22/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/08/2017 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 21/11/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/12/2016 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| 30/04/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0020580-47.2020.8.26.0100) |
| 02/07/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0029585-93.2020.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1021464-06.2013.8.26.0100 (01) | Embargos de Declaração Cível | 08/02/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |