1064580-62.2013.8.26.0100
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Condomínio em Edifício
Foro
Foro Central Cível
Vara
22ª Vara Cível
Juiz
PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO

Partes do processo

Reqte  CONDOMINIO EDIFICIO ITAJAI
Advogada:  Regina Cassia La Ferrera Estrela  
Reqda  Espólio de MARIA DE NAZARETH SADEK
Advogado:  Welesson Jose Reuters de Freitas  
Advogada:  Hilda Erthmann Pieralini  
Advogada:  Camila Santos Cury  
Perito  Evaldo Mazini Foz
Advogado  Ricardo Ferreira Koury
  Mais

Movimentações

Data Movimento
22/05/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40724032-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 16:51
16/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40555460-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 14:49
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
16/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0692/2026 Teor do ato: O patrono foi devidamente intimado da decisão de fls. 636-638, nos termos da certidão de fls. 639, de modo que não há que se falar em ausência de intimação para sua manifestação acerca da proposta apresentada por CEM Negócios Imobiliários Holding Ltda. Em relação à manifestação do atual ocupante do imóvel, antes da intimação, houve manifestação espontânea das partes. 2. Fls.645-656: Proposta de aquisição formulada pelo terceiro interessado Romeu Bozzo Júnior. Da análise da proposta apresentada pelo interessado, verifica-se que este condicionou expressamente o pagamento da entrada e a formalização do negócio à prévia liberação da penhora incidente sobre 50% do imóvel, deferida pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos nº 0107800-75.1996.5.02.0025. Ocorre que a constrição de origem trabalhista foi determinada por Juízo distinto e igualmente competente, dotado de plena autonomia para deliberar sobre os atos executivos por si ordenados. A este Juízo não é dado substituir-se ao Juízo trabalhista, impondo-lhe o levantamento, a conversão ou a sub-rogação da penhora por ele decretada. Ante o exposto, indefiro a proposta de aquisição direta. 3. Intime-se CEM Negócios Imobiliários Holding Ltda. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da alegação deduzida pelo Espólio de Maria de Nazareth Sadek às fls. 672-673, no sentido de que o capital social da empresa proponente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seria insuficiente para fazer frente ao cumprimento da obrigação assumida na proposta de aquisição direta do imóvel penhorado pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). 4. Ademais, intime-se o exequente para esclarecer se os executados Paulo e Sofia foram devidamente citados e se estão regularmente representados nos autos, indicando as respectivas folhas. Em caso negativo, deverá a parte manifestar-se quanto ao efetivo prosseguimento do feito em relação aos referidos executados. Sem prejuízo, deverá a parte exequente juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Por fim, defiro a penhora no rosto destes autos referente aos autos nº0107800-75.1996.5.02.0025 que tramita perante o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo. Servirá a presente decisão assinada como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Regina Cassia La Ferrera Estrela (OAB 69976/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Ricardo Ferreira Koury (OAB 288573/SP)
16/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O patrono foi devidamente intimado da decisão de fls. 636-638, nos termos da certidão de fls. 639, de modo que não há que se falar em ausência de intimação para sua manifestação acerca da proposta apresentada por CEM Negócios Imobiliários Holding Ltda. Em relação à manifestação do atual ocupante do imóvel, antes da intimação, houve manifestação espontânea das partes. 2. Fls.645-656: Proposta de aquisição formulada pelo terceiro interessado Romeu Bozzo Júnior. Da análise da proposta apresentada pelo interessado, verifica-se que este condicionou expressamente o pagamento da entrada e a formalização do negócio à prévia liberação da penhora incidente sobre 50% do imóvel, deferida pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos nº 0107800-75.1996.5.02.0025. Ocorre que a constrição de origem trabalhista foi determinada por Juízo distinto e igualmente competente, dotado de plena autonomia para deliberar sobre os atos executivos por si ordenados. A este Juízo não é dado substituir-se ao Juízo trabalhista, impondo-lhe o levantamento, a conversão ou a sub-rogação da penhora por ele decretada. Ante o exposto, indefiro a proposta de aquisição direta. 3. Intime-se CEM Negócios Imobiliários Holding Ltda. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da alegação deduzida pelo Espólio de Maria de Nazareth Sadek às fls. 672-673, no sentido de que o capital social da empresa proponente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seria insuficiente para fazer frente ao cumprimento da obrigação assumida na proposta de aquisição direta do imóvel penhorado pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). 4. Ademais, intime-se o exequente para esclarecer se os executados Paulo e Sofia foram devidamente citados e se estão regularmente representados nos autos, indicando as respectivas folhas. Em caso negativo, deverá a parte manifestar-se quanto ao efetivo prosseguimento do feito em relação aos referidos executados. Sem prejuízo, deverá a parte exequente juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Por fim, defiro a penhora no rosto destes autos referente aos autos nº0107800-75.1996.5.02.0025 que tramita perante o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo. Servirá a presente decisão assinada como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/03/2014 Petição Intermediária
24/04/2014 Pedido de Prazo
17/07/2014 Petição Intermediária
01/08/2014 Petição Intermediária
06/02/2015 Petição Intermediária
14/05/2015 Petição Intermediária
16/07/2015 Manifestação do MP
02/09/2015 Petição Intermediária
11/01/2016 Contestação
01/03/2016 Manifestação Sobre a Contestação
01/03/2016 Petição Intermediária
01/03/2016 Petições Diversas
11/03/2016 Petições Diversas
23/03/2016 Petição Intermediária
07/07/2016 Petições Diversas
08/07/2016 Embargos de Declaração
20/09/2016 Petição Intermediária
09/11/2016 Petição Intermediária
16/12/2016 Petição Intermediária
31/01/2017 Manifestação do MP
05/04/2017 Petição de Diligência em Novo Endereço
16/06/2017 Pedido de Habilitação
13/09/2017 Petições Diversas
18/09/2017 Petição Intermediária
06/12/2017 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
02/02/2018 Petição Intermediária
20/06/2018 Petição Intermediária
16/08/2018 Manifestação do MP
10/10/2018 Petições Diversas
16/10/2018 Petições Diversas
22/10/2018 Petição Intermediária
14/11/2018 Petição Intermediária
07/02/2019 Petição Intermediária
11/02/2019 Petição Intermediária
28/02/2019 Pedido de Habilitação
15/04/2019 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
23/05/2019 Manifestação sobre a Impugnação
05/07/2019 Manifestação do MP
05/10/2019 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
05/11/2019 Manifestação sobre a Impugnação
11/11/2019 Petição Intermediária
12/12/2019 Manifestação do MP
31/01/2020 Petições Diversas
01/02/2020 Petições Diversas
09/03/2020 Parecer do MP
19/03/2020 Petição Intermediária
28/05/2020 Razões de Apelação
04/07/2020 Contrarrazões de Apelação
19/10/2020 Petição Intermediária
27/01/2021 Manifestação do MP
01/07/2021 Petição Intermediária
30/11/2021 Pedido de Penhora de Imóvel
08/03/2022 Petição Intermediária
08/06/2022 Petição Intermediária
20/07/2022 Manifestação do MP
05/12/2022 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
15/02/2023 Petição Intermediária
29/06/2023 Petição Intermediária
19/08/2023 Petições Diversas
20/10/2023 Petição Intermediária
31/07/2024 Pedido de Designação de Hastas
20/09/2024 Petição Intermediária
11/02/2025 Petição Intermediária
04/06/2025 Petição Intermediária
06/06/2025 Petições Diversas
16/06/2025 Petição Intermediária
25/06/2025 Petições Diversas
30/06/2025 Petição Intermediária
16/08/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Petição Intermediária
16/09/2025 Petições Diversas
09/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
10/10/2025 Petição Intermediária
29/10/2025 Petição Intermediária
30/10/2025 Petição Intermediária
27/11/2025 Petição de Reiteração
28/11/2025 Petições Diversas
01/12/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
01/12/2025 Petição Intermediária
16/04/2026 Petição Intermediária
22/05/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/06/2024 Cumprimento de sentença  (0031146-16.2024.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
20/03/2019 Evolução Cumprimento de sentença Cível fls. 110/113
05/09/2013 Inicial Procedimento Sumário Cível -