1084392-90.2013.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Compra e Venda
Foro
Foro Central Cível
Vara
42ª Vara Cível
Juiz
Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Partes do processo

Exeqte  Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado:  Felipe Fidelis Costa de Barcellos  
Exectdo  AUTO POSTO BAHREIN LTDA
Advogado:  Nilson Rodrigues Marques  
Perito  Fabiana Albano
FiadTerc  Paulo Sérgio Gonçalves
Advogada:  Cleide Camilo Teixeira  
Advogado:  Nilson Rodrigues Marques  
Interesdo.  Cesar Augusto dos Santos David
Advogado:  Lucas Gabriel Furlan  
ArremTerc  Luiz Fernando Moshe Zayad Sidi
Advogado:  Sergio Ricardo dos Reis  
Advogado:  Thiago Luiz de Oliveira Reis  
Procurador  Olimpio de Azevedo Advogados
Advogado:  Flavio Olimpio de Azevedo  
Advogada:  Milena Piragine  
Credor  Prefeitura do Municipio de São Paulo
Advogado:  Rene Francisco Lopes  
Gestora  DORA PLAT
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Movimentações

Data Movimento
19/06/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40845135-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/06/2026 12:55
18/06/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40840794-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/06/2026 16:02
17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
16/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1451/2026 Teor do ato: Vistos. Houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. Exame do auto de arrematação de fls. 1078/1081 revela que: a) o valor da arrematação alcançou R$ 4.218.470,48 (segunda praça), superior ao mínimo previsto na letra "c", de fls. 1013; b) houve a intimação de todos os interessados (fls. 1056/1071); c) a comissão do leiloeiro foi paga em valor correspondente a 5% do valor da arrematação (fls. 1078); d) os montantes já foram depositados nos autos. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, fica pela presente assinado o auto de arrematação, de forma que a declaro perfeita, acabada e irretratável. Friso que procedi à inclusão da arrematante LEVANT COMÉRCIO LTDA no cadastro processual do feito. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para eventual oposição de embargos a arrematação pelo executado, contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá haver a proposição de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário; contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos a execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionados, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Se tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de quinze dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. No mesmo prazo, para expedição de carta de arrematação providencie o recolhimento das custas, salvo se preferir pela expedição de carta extrajudicial. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao advogado do interessado efetuar a carga dos autos para a extração da carta de arrematação ou adjudicação extrajudicial. Outrossim, poderá o arrematante ou adjudicante indicar Tabelião de Notas de sua preferência, ficando facultando a este a carga dos autos para extração (expedição extrajudicial da carta de arrematação). Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. Advogados(s): Nilson Rodrigues Marques (OAB 113168/SP), Sergio Ricardo dos Reis (OAB 138411/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Thiago Luiz de Oliveira Reis (OAB 254717/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Lucas Gabriel Furlan (OAB 437393/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 541874/SP)
16/06/2026 Decisão Determinação
Vistos. Houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. Exame do auto de arrematação de fls. 1078/1081 revela que: a) o valor da arrematação alcançou R$ 4.218.470,48 (segunda praça), superior ao mínimo previsto na letra "c", de fls. 1013; b) houve a intimação de todos os interessados (fls. 1056/1071); c) a comissão do leiloeiro foi paga em valor correspondente a 5% do valor da arrematação (fls. 1078); d) os montantes já foram depositados nos autos. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, fica pela presente assinado o auto de arrematação, de forma que a declaro perfeita, acabada e irretratável. Friso que procedi à inclusão da arrematante LEVANT COMÉRCIO LTDA no cadastro processual do feito. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para eventual oposição de embargos a arrematação pelo executado, contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá haver a proposição de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário; contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos a execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionados, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Se tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de quinze dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. No mesmo prazo, para expedição de carta de arrematação providencie o recolhimento das custas, salvo se preferir pela expedição de carta extrajudicial. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao advogado do interessado efetuar a carga dos autos para a extração da carta de arrematação ou adjudicação extrajudicial. Outrossim, poderá o arrematante ou adjudicante indicar Tabelião de Notas de sua preferência, ficando facultando a este a carga dos autos para extração (expedição extrajudicial da carta de arrematação). Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int.
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Petições diversas

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18/12/2014 Petições Diversas
02/10/2015 Petições Diversas
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13/10/2016 Petições Diversas
01/02/2017 Petições Diversas
10/04/2017 Petições Diversas
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09/06/2026 Manifestação do Perito
15/06/2026 Manifestação do Perito
18/06/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
19/06/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
16/10/2023 Cumprimento de sentença  (0053214-91.2023.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1082445-30.2015.8.26.0100 Embargos à Execução 20/01/2020 dependência
1085900-61.2019.8.26.0100 Embargos de Terceiro Cível 20/01/2020 dependência

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.