| Exeqte |
BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes |
| Exectdo |
Roberto Cardoso da Silva
Advogado: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO |
| TerIntCer | Viana Alimentos Ltda |
| Gestor | TABA LEILOES |
| Perito | Wesley Oliveira Ascanio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 723/748: Ciente. Aguarde-se provocação no arquivo conforme já determinado à fl. 709. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984B/MT) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 723/748: Ciente. Aguarde-se provocação no arquivo conforme já determinado à fl. 709. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 723/748: Ciente. Aguarde-se provocação no arquivo conforme já determinado à fl. 709. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984B/MT) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 723/748: Ciente. Aguarde-se provocação no arquivo conforme já determinado à fl. 709. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41511261-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2024 13:35 |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40776916-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2024 17:57 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Ofício(s) emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984B/MT) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Ofício(s) emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. |
| 19/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/03/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de TERMO DE PENHORA. |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo de fls. 578/595, acompanhado dos documentos de fls. 596/696, firmado entre as partes e, por consequência, suspendo a execução com fundamento no art. 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo, notícia das partes sobre o efetivo cumprimento do avençado (última parcela prevista para 15/01/2027 fls. 580). Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução nos próprios autos, mediante simples requerimento do exequente. Nos termos do pedido de fls. 591, item 41, defiro: (i) expedição de novo termo de penhora de 100% sobre o direito real de propriedade do imóvel de matrícula nº 8.724 do CRI de Primavera do Leste/MT; (ii) expedição de ofício ao CRI de Primavera DO Leste para que o acordo celebrado seja averbado às margens da matrícula nº 8.724. Ao expediente. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984B/MT) |
| 15/12/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo de fls. 578/595, acompanhado dos documentos de fls. 596/696, firmado entre as partes e, por consequência, suspendo a execução com fundamento no art. 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo, notícia das partes sobre o efetivo cumprimento do avençado (última parcela prevista para 15/01/2027 fls. 580). Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução nos próprios autos, mediante simples requerimento do exequente. Nos termos do pedido de fls. 591, item 41, defiro: (i) expedição de novo termo de penhora de 100% sobre o direito real de propriedade do imóvel de matrícula nº 8.724 do CRI de Primavera do Leste/MT; (ii) expedição de ofício ao CRI de Primavera DO Leste para que o acordo celebrado seja averbado às margens da matrícula nº 8.724. Ao expediente. Int. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42193706-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2023 12:31 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiro, observo que a petição de fls. 698/700 está fora de ordem do feito, pois datada de 10/05/2023. Segundo, as petições de acordo de fls. 512/529 e 578/595, ambas acompanhadas de documentos, aparentemente estão em duplicidade. Assim, antes de qualquer decisão a respeito, por cautela, esclareça a exequente e os executados, no prazo de 05 dias, se as petições são idênticas ou não, ou qual delas deve prevalecer para fins de eventual homologação. Não havendo manifestação das partes, será considerada apenas a primeira petição e respectivos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos na fila de "decisão interlocutória". Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984B/MT) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiro, observo que a petição de fls. 698/700 está fora de ordem do feito, pois datada de 10/05/2023. Segundo, as petições de acordo de fls. 512/529 e 578/595, ambas acompanhadas de documentos, aparentemente estão em duplicidade. Assim, antes de qualquer decisão a respeito, por cautela, esclareça a exequente e os executados, no prazo de 05 dias, se as petições são idênticas ou não, ou qual delas deve prevalecer para fins de eventual homologação. Não havendo manifestação das partes, será considerada apenas a primeira petição e respectivos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos na fila de "decisão interlocutória". Int. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42030483-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/10/2023 15:28 |
| 02/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42030196-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/10/2023 15:14 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: Ciência ao Requerente/Exequente Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984B/MT) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Requerente/Exequente |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41898816-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2023 11:48 |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41874965-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 08:58 |
| 05/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520015232TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Viana Alimentos Ltda Diligência : 29/08/2023 |
| 10/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41578479-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/08/2023 11:55 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação de LEILÃO ELETRÔNICO: O 1º leilão terá início em 15/08/2023 às 14:00 com encerramento em 18/08/2023 às 14:00 com lances a partir do valor da avaliação. Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 12/09/2023 às 14:00, com lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada. No caso de não ser realizado o Leilão nas datas acima designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação de LEILÃO ELETRÔNICO: O 1º leilão terá início em 15/08/2023 às 14:00 com encerramento em 18/08/2023 às 14:00 com lances a partir do valor da avaliação. Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 12/09/2023 às 14:00, com lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada. No caso de não ser realizado o Leilão nas datas acima designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 14/07/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41392324-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/07/2023 10:35 |
| 06/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A tentativa de bloqueio on-line restou infrutífera, conforme extrato disponibilizado nos autos a pp. 453/461. 2. De outra banda, em atenção ao requerimento do exequente, determino o praceamento do sistema de armazenagem de grãos, oferecido em garantia, descrito a p. 110, pelo sistema eletrônico previsto no art. 879, II, do Código de Processo Civil, e regulamentado pelo Provimento CSM n. 1.625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e dos devedores (art. 805 do Código de Processo Civil). Para a consecução do fim almejado, intime-se o gestor indicado a p. 446, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1.625/2009. Quando da intimação do leiloeiro, por e-mail, deverá constar a advertência de que será de sua incumbência promover as intimações nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, comprovando oportunamente nos autos. A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento CSM n. 1.625/2009). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 21 do Provimento CSM n. 1.625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. A tentativa de bloqueio on-line restou infrutífera, conforme extrato disponibilizado nos autos a pp. 453/461. 2. De outra banda, em atenção ao requerimento do exequente, determino o praceamento do sistema de armazenagem de grãos, oferecido em garantia, descrito a p. 110, pelo sistema eletrônico previsto no art. 879, II, do Código de Processo Civil, e regulamentado pelo Provimento CSM n. 1.625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e dos devedores (art. 805 do Código de Processo Civil). Para a consecução do fim almejado, intime-se o gestor indicado a p. 446, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1.625/2009. Quando da intimação do leiloeiro, por e-mail, deverá constar a advertência de que será de sua incumbência promover as intimações nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, comprovando oportunamente nos autos. A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento CSM n. 1.625/2009). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 21 do Provimento CSM n. 1.625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 28/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41213701-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2023 18:12 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de CARTA(S) DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40731754-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2023 16:19 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Vistos. Pp. 394/401: Manifestem-se os executados acerca da alegação de fraude à execução, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, providencie o exequente o endereço e o recolhimento da despesa postal para intimação do terceiro adquirente, para que, se quiser, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp. 394/401: Manifestem-se os executados acerca da alegação de fraude à execução, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, providencie o exequente o endereço e o recolhimento da despesa postal para intimação do terceiro adquirente, para que, se quiser, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Int. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40485286-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2023 18:33 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de pp.374/376 e expeça-se mandado de levantamento ao credor do valor transferido às pp.381/390, observando o formulário de p.372. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de pp.374/376 e expeça-se mandado de levantamento ao credor do valor transferido às pp.381/390, observando o formulário de p.372. Int. |
| 23/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Vistos. Os executados impugnaram a penhora que recaiu sobre ativos financeiros realizada com o uso do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que haveria excesso de penhora, uma vez que já existe imóvel penhorado que foi avaliado em valor superior ao da dívida e, ainda, porque a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade das economias da pessoa física até 40 salários mínimos, independentemente de seu depósito em conta poupança. No que tange ao alegado excesso de penhora, reporto-me ao quanto já decidido a p. 345, uma vez que a existência de um bem penhorado, que foi avaliado em valor muito próximo do total do débito atualizado, não gera presunção de que a execução se encontra integralmente garantida, na medida em que sobre a dívida recaem os consecutários da mora que ensejam uma evolução da dívida em ritmo muito superior ao da valorização do bem penhorado, bem como porque como regra os bens são arrematados em leilões judiciais por valor inferior ao da avaliação. Além disso, é pacífico o entendimento de que independentemente da existência de garantia real concedida pelo devedor, tem o exequente o direito de requerer a penhora do dinheiro que o devedor possui, por se tratar de bem prioritário para satisfação da execução. No que tange à penhora de ativos financeiros encontrados em contas bancárias dos executados, a legislação processual impõe ao executado o ônus de comprovar, em até 5 dias, a alegada impenhorabilidade (CPC, art. 854, § 3º, I). Isso porque os recursos que o devedor possui em moeda corrente, presumivelmente, são destinados à satisfação de suss obrigações. Daí porque caberia aos devedores a comprovação de que referidos recursos são destinados a sua subsistência ou mesmo que integram as economias que são destacadas, reservadas, como poupança pessoal, até o limite de 40 salários mínimos. De referido ônus os executados não se desincumbiram, na medida em que se limitaram a exigir o desbloqueio, sob o única argumentação de que seriam impenhoráveis os ativos financeiros encontrados em nome da pessoa física até 40 salários mínimos, sem ao menos apresentar os extratos de referidas contas para demonstrar que não existiram no período outros recursos para garantir a subsistência dos devedores ou que os recursos localizados eram dedicados a uma poupança pessoal, sem relação com os recursos próprios de livre movimentação dos executados. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MANTIDO PELA AGRAVANTE é possível a penhora de valores mantidos em fundos de previdência privada com características de investimento caráter alimentar inexistente na hipótese possível impenhorabilidade que deve ser aferida à luz do caso concreto caso dos autos em que a agravante não trouxe prova a demonstrar a natureza alimentar do valor constrito, ônus que lhes cabia inexistência ainda de elementos a evidenciar a natureza de economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência, hipótese em que, em tese, seria possível a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC cabimento da penhora no caso dos autos decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105489-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão rejeitou tese de impenhorabilidade de valores bloqueados. Insurgência do executado. Pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Manutenção de bloqueio. Não demonstrado que valor se relaciona com frutos advindos do trabalho do executado. Apresentados documentos insuficientes. Ônus expresso no artigo 854, §3º, inciso I do CPC, do qual o agravante não se desincumbiu. Circunstância que não pode ser presumida. Valor constrito não está coberto pelo manto da impenhorabilidade. Não apresentado extrato bancário. Não comprovado depósito em poupança. Pleito de interpretação extensiva que não é cabível. Legislador contemplou expressamente a caderneta de poupança. Além de limitar valores, artigo limita-se às contas poupança. Posicionamento mais abrangente, em sentido diverso, não é vinculante. Inexistente intenção de poupar. Natureza circulatória. Penhora mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153335-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) Nestes termos, REJEITO a IMPUGNAÇÃO à PENHORA de pp. 329/339. Providencie-se a transferência dos recursos para oportuno levantamento pelo exequente. Pág. 373: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os executados impugnaram a penhora que recaiu sobre ativos financeiros realizada com o uso do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que haveria excesso de penhora, uma vez que já existe imóvel penhorado que foi avaliado em valor superior ao da dívida e, ainda, porque a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade das economias da pessoa física até 40 salários mínimos, independentemente de seu depósito em conta poupança. No que tange ao alegado excesso de penhora, reporto-me ao quanto já decidido a p. 345, uma vez que a existência de um bem penhorado, que foi avaliado em valor muito próximo do total do débito atualizado, não gera presunção de que a execução se encontra integralmente garantida, na medida em que sobre a dívida recaem os consecutários da mora que ensejam uma evolução da dívida em ritmo muito superior ao da valorização do bem penhorado, bem como porque como regra os bens são arrematados em leilões judiciais por valor inferior ao da avaliação. Além disso, é pacífico o entendimento de que independentemente da existência de garantia real concedida pelo devedor, tem o exequente o direito de requerer a penhora do dinheiro que o devedor possui, por se tratar de bem prioritário para satisfação da execução. No que tange à penhora de ativos financeiros encontrados em contas bancárias dos executados, a legislação processual impõe ao executado o ônus de comprovar, em até 5 dias, a alegada impenhorabilidade (CPC, art. 854, § 3º, I). Isso porque os recursos que o devedor possui em moeda corrente, presumivelmente, são destinados à satisfação de suss obrigações. Daí porque caberia aos devedores a comprovação de que referidos recursos são destinados a sua subsistência ou mesmo que integram as economias que são destacadas, reservadas, como poupança pessoal, até o limite de 40 salários mínimos. De referido ônus os executados não se desincumbiram, na medida em que se limitaram a exigir o desbloqueio, sob o única argumentação de que seriam impenhoráveis os ativos financeiros encontrados em nome da pessoa física até 40 salários mínimos, sem ao menos apresentar os extratos de referidas contas para demonstrar que não existiram no período outros recursos para garantir a subsistência dos devedores ou que os recursos localizados eram dedicados a uma poupança pessoal, sem relação com os recursos próprios de livre movimentação dos executados. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MANTIDO PELA AGRAVANTE é possível a penhora de valores mantidos em fundos de previdência privada com características de investimento caráter alimentar inexistente na hipótese possível impenhorabilidade que deve ser aferida à luz do caso concreto caso dos autos em que a agravante não trouxe prova a demonstrar a natureza alimentar do valor constrito, ônus que lhes cabia inexistência ainda de elementos a evidenciar a natureza de economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência, hipótese em que, em tese, seria possível a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC cabimento da penhora no caso dos autos decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105489-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão rejeitou tese de impenhorabilidade de valores bloqueados. Insurgência do executado. Pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Manutenção de bloqueio. Não demonstrado que valor se relaciona com frutos advindos do trabalho do executado. Apresentados documentos insuficientes. Ônus expresso no artigo 854, §3º, inciso I do CPC, do qual o agravante não se desincumbiu. Circunstância que não pode ser presumida. Valor constrito não está coberto pelo manto da impenhorabilidade. Não apresentado extrato bancário. Não comprovado depósito em poupança. Pleito de interpretação extensiva que não é cabível. Legislador contemplou expressamente a caderneta de poupança. Além de limitar valores, artigo limita-se às contas poupança. Posicionamento mais abrangente, em sentido diverso, não é vinculante. Inexistente intenção de poupar. Natureza circulatória. Penhora mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153335-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) Nestes termos, REJEITO a IMPUGNAÇÃO à PENHORA de pp. 329/339. Providencie-se a transferência dos recursos para oportuno levantamento pelo exequente. Pág. 373: Ciência às partes. Int. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41872908-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2022 19:23 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Vistos. A penhora de ativos financeiros foi deferido diante da informação do exequente de que o Silos foi reavaliado em R$ 30.000.000,00 (pp. 299/301), após a exclusão da meação sobre a qual recai o usufruto, enquanto que a dívida atualizada supera a casa dos R$ 23 milhões. Nestes termos e porque como regra os bens penhorados são arrematados por percentual que raramente supera a faixa de 60% da avaliação (notadamente em situação de penhora reduzida à meação r de imóvel com usufruto), não há como afirmar, após a avaliação, que o bem em questão basta para satisfação da dívida. Págs. 329/339: Sobre a alegada impenhorabilidade, manifeste-se o exequente, em cinco dias. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 06/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A penhora de ativos financeiros foi deferido diante da informação do exequente de que o Silos foi reavaliado em R$ 30.000.000,00 (pp. 299/301), após a exclusão da meação sobre a qual recai o usufruto, enquanto que a dívida atualizada supera a casa dos R$ 23 milhões. Nestes termos e porque como regra os bens penhorados são arrematados por percentual que raramente supera a faixa de 60% da avaliação (notadamente em situação de penhora reduzida à meação r de imóvel com usufruto), não há como afirmar, após a avaliação, que o bem em questão basta para satisfação da dívida. Págs. 329/339: Sobre a alegada impenhorabilidade, manifeste-se o exequente, em cinco dias. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41775492-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2022 16:56 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pese a tentativa de bloqueio on-line ter encontrado valor inferior (R$ 69.082,85) ao crédito exequendo, tomo-o por penhorado, conforme extrato disponibilizado nos autos. Intimem-se os executados, pela imprensa oficial, para eventual manifestação no prazo legal. Tendo em vista que as contas atingidas são de titularidade de pessoas físicas, a transferência do valor bloqueado será efetivada após o prazo acima referido. Decorrido o prazo, requeira o exequente, em 15 dias, o que entender devido para o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 29/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese a tentativa de bloqueio on-line ter encontrado valor inferior (R$ 69.082,85) ao crédito exequendo, tomo-o por penhorado, conforme extrato disponibilizado nos autos. Intimem-se os executados, pela imprensa oficial, para eventual manifestação no prazo legal. Tendo em vista que as contas atingidas são de titularidade de pessoas físicas, a transferência do valor bloqueado será efetivada após o prazo acima referido. Decorrido o prazo, requeira o exequente, em 15 dias, o que entender devido para o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41309590-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 12:34 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Ciência às partes da devolução da carta precatória. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 22/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da devolução da carta precatória. |
| 22/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2022 |
Carta Precatória Juntada
|
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2022 Teor do ato: Pp.253: Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, em resposta ao ofício datado de 06/05/2022, expedido nos autos que lá tramitam sob o nº 0001337-73.2014.8.16.0014, a fim de informar que permanece a penhora gravada na matrícula do imóvel nº 8.724 do CRI de Primavera Leste Mato Grosso (p.121), que, havendo arrematação do bem, deverá ser observada em eventual concurso de credores Servirá o presente despacho, por via digitalmente assinada como OFÍCIO, providenciando o cartório o seu encaminhento. A autenticidade desde documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa desde documento. Pp.258/259: Sem prejuízo, providencie o credor a indigitada certidão do imóvel, com a respectiva averbação em cumprimento à certidão expedida à p. 122. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp.253: Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, em resposta ao ofício datado de 06/05/2022, expedido nos autos que lá tramitam sob o nº 0001337-73.2014.8.16.0014, a fim de informar que permanece a penhora gravada na matrícula do imóvel nº 8.724 do CRI de Primavera Leste Mato Grosso (p.121), que, havendo arrematação do bem, deverá ser observada em eventual concurso de credores Servirá o presente despacho, por via digitalmente assinada como OFÍCIO, providenciando o cartório o seu encaminhento. A autenticidade desde documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa desde documento. Pp.258/259: Sem prejuízo, providencie o credor a indigitada certidão do imóvel, com a respectiva averbação em cumprimento à certidão expedida à p. 122. Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40907302-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2022 18:32 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. |
| 20/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41668581-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 17:50 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 110/124 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Em resposta ao ofício de pp.223/224 oriundo da carta precatória nº 0006543-03.2015.811.0037, oficie-se ao Juízo Deprecado a fim de esclarecer que houve alteração somente quanto ao percentual da penhora do imóvel nos termos da sentença proferida nos embargos de terceiro ("Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para reconhecer a extinção do usufruto em relação a 50% do imóvel e para determinar que nos autos principais a penhora recaia sobre 50% do imóvel e, em relação aos 50% restantes, a penhora recaia apenas sobre a nua propriedade, resguardando com o isso os direitos da embargante."). Quanto ao praceamennto do imóvel, considerando que o leilão eletrônico tem abrangência nacional, este poderá ocorrer perante este Juízo. Servirá o presente despacho, por via digitalmente assinada como OFÍCIO, providenciando o interessado sua regular distribuição, instruído com a cópia da sentença dos embargos. A autenticidade desde documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa desde documento. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 24/09/2021 |
Proferido Despacho
Em resposta ao ofício de pp.223/224 oriundo da carta precatória nº 0006543-03.2015.811.0037, oficie-se ao Juízo Deprecado a fim de esclarecer que houve alteração somente quanto ao percentual da penhora do imóvel nos termos da sentença proferida nos embargos de terceiro ("Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para reconhecer a extinção do usufruto em relação a 50% do imóvel e para determinar que nos autos principais a penhora recaia sobre 50% do imóvel e, em relação aos 50% restantes, a penhora recaia apenas sobre a nua propriedade, resguardando com o isso os direitos da embargante."). Quanto ao praceamennto do imóvel, considerando que o leilão eletrônico tem abrangência nacional, este poderá ocorrer perante este Juízo. Servirá o presente despacho, por via digitalmente assinada como OFÍCIO, providenciando o interessado sua regular distribuição, instruído com a cópia da sentença dos embargos. A autenticidade desde documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa desde documento. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41480937-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 19:05 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 411/422 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Fls. 220/232: ciência ao(s) interessado(s). Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO - Fls. 220/232: ciência ao(s) interessado(s). |
| 25/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2021 |
Documento Juntado
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| 25/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40464680-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2019 18:48 |
| 03/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 122/131 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Tendo em vista o tempo decorrido, informe o autor o atual andamento da Carta precatória. Prazo 05 dias. Advogados(s): 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Tendo em vista o tempo decorrido, informe o autor o atual andamento da Carta precatória. Prazo 05 dias. |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 198/209 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se nos termos do despacho proferido à pág.181 por mais 120 dias. Int. Advogados(s): 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 10/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se nos termos do despacho proferido à pág.181 por mais 120 dias. Int. |
| 22/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40783995-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2018 19:47 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 253/266 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2018 Teor do ato: Informe o exequente, no prazo de cinco dias, o atual andamento da Carta Precatória. No silencio, serão os autos remetidos a fila digital de processos arquivados, onde aguardará manifestação . Advogados(s): 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 11/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Informe o exequente, no prazo de cinco dias, o atual andamento da Carta Precatória. No silencio, serão os autos remetidos a fila digital de processos arquivados, onde aguardará manifestação . |
| 09/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 176/187 |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se em fila própria o retorno da carta precatória devidamente cumprida pelo prazo de 120 dias.Int. Advogados(s): 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 02/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se em fila própria o retorno da carta precatória devidamente cumprida pelo prazo de 120 dias.Int. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40819682-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2017 19:09 |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 78/87 |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2017 Teor do ato: fica(a) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre a carta precatória devolvida. Advogados(s): 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 12/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fica(a) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre a carta precatória devolvida. |
| 12/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40561158-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2016 16:03 |
| 09/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2015 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40891797-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 23/10/2015 09:39 |
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1965 Página: 169/187 |
| 10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2015 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - expediente(s) emitido(s) e à disposição do(a)(s) interessado para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar, em trinta (30) dias, sua distribuição. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 09/09/2015 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO - expediente(s) emitido(s) e à disposição do(a)(s) interessado para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar, em trinta (30) dias, sua distribuição. |
| 02/09/2015 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 23/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 1930 Página: 73/82 |
| 22/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2015 Teor do ato: Vistos. Uma vez noticiado o descumprimento do acordo, adite-se a carta precatória de págs.99/107 para averbação da penhora do imóvel descrita na certidão de pág.104, bem como para atualização do valor de sua avaliação, se o caso, e praceamento do bem. Da mesma forma, depreque-se a avaliação e praceamento do sistema de grãos penhorado conforme termo lavrado à pág.121. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 20/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Uma vez noticiado o descumprimento do acordo, adite-se a carta precatória de págs.99/107 para averbação da penhora do imóvel descrita na certidão de pág.104, bem como para atualização do valor de sua avaliação, se o caso, e praceamento do bem. Da mesma forma, depreque-se a avaliação e praceamento do sistema de grãos penhorado conforme termo lavrado à pág.121. Int. |
| 20/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40521770-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2015 12:23 |
| 10/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 10/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 26/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 150/163 |
| 25/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2014 Teor do ato: Vistos. Págs. 126/127: Suspensa a execução, defiro a expedição de ofício para exclusão do apontamento sobre a distribuição da execução, providenciando o exequente a impressão e o encaminhamento do expediente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 23/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Págs. 126/127: Suspensa a execução, defiro a expedição de ofício para exclusão do apontamento sobre a distribuição da execução, providenciando o exequente a impressão e o encaminhamento do expediente. Intime-se. |
| 25/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40449157-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2014 16:51 |
| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 148/159 |
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2014 Teor do ato: "NOTA DO CARTÓRIO - carta precatória emitida e à disposição do interessado(a) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a), ainda, de que deverá comprovar, em trinta (30) dias, a distribuição da carta precatória que deverá ser devidamente instruída com as cópias necessárias, inclusive do(s) instrumento(s) de mandato e substabelecimento(s) e taxas necessárias." Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 04/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2014 |
Ato ordinatório
"NOTA DO CARTÓRIO - carta precatória emitida e à disposição do interessado(a) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a), ainda, de que deverá comprovar, em trinta (30) dias, a distribuição da carta precatória que deverá ser devidamente instruída com as cópias necessárias, inclusive do(s) instrumento(s) de mandato e substabelecimento(s) e taxas necessárias." |
| 01/08/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 30/07/2014 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Averbação de Penhora |
| 30/07/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: 1621 Página: 91/102 |
| 27/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2014 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo entabulado entre as partes apresentado às fls. 108/116 e, por conseqüência, suspendo a execução com fundamento no art. 792 do CPC. Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel indicado nos itens 05 e 08 do referido instrumento, cuja matrícula encontra-se à pág.74 e seguintes, ficando os executados intimados da constrição a partir da publicação deste. Ato contínuo, expeça-se mandado para averbação da penhora, com expressa remissão que a mesma serve de garantia da execução durante o cumprimento do acordo ora homologado, consignando-se no mandado o novo fluxo de pagamento apresentado à pág.109 e o quanto mais consta no item 07 às fls.110. Expeça-se carta precatória para penhora do sistema de armazenagem de grãos, oferecido em garantia, descrito à pág.110. Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução nos próprios autos, mediante simples requerimento do exequente. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 24/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo entabulado entre as partes apresentado às fls. 108/116 e, por conseqüência, suspendo a execução com fundamento no art. 792 do CPC. Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel indicado nos itens 05 e 08 do referido instrumento, cuja matrícula encontra-se à pág.74 e seguintes, ficando os executados intimados da constrição a partir da publicação deste. Ato contínuo, expeça-se mandado para averbação da penhora, com expressa remissão que a mesma serve de garantia da execução durante o cumprimento do acordo ora homologado, consignando-se no mandado o novo fluxo de pagamento apresentado à pág.109 e o quanto mais consta no item 07 às fls.110. Expeça-se carta precatória para penhora do sistema de armazenagem de grãos, oferecido em garantia, descrito à pág.110. Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução nos próprios autos, mediante simples requerimento do exequente. Int. |
| 21/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40126646-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2014 13:03 |
| 14/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40095680-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2014 17:47 |
| 28/02/2014 |
Carta Precatória Juntada
|
| 03/02/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003895-72.2014.8.26.0100 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito |
| 29/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0003895-72.2014.8.26.0100 - Exceção de Incompetência |
| 18/12/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40271528-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/12/2013 10:22 |
| 18/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40271528-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/12/2013 10:22 |
| 03/12/2013 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 615-A do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 18/11/2013 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/ MT CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 4.709.242,80, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA que estará à disposição do interessado para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP (www.esaj.tj.sp.gov.br - pesquisa pelo número unificado no portal e-saj), que deverá instruí-la com as cópias e despesas pertinentes, bem como comprovar o seu protocolamento/ distribuição no prazo de dez dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Paulo Guilherme de Mendonca Lopes Intime-se. |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2013 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 27/02/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2014 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2015 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 27/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2023 |
Manifestação do Perito |
| 07/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 02/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/01/2014 | Exceção de Incompetência (0003895-72.2014.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003895-72.2014.8.26.0100 | Exceção de Incompetência | 03/02/2014 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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