Reqte |
Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese Advogada: Carolina Mansur da Cunha de Grandis |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
19/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
19/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0042536-90.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
22/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
19/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0042536-90.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
22/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Vistos.Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/09/2017 |
Decisão
Vistos.Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intime-se. |
11/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40616880-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2017 14:53 |
31/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1002/1026 |
30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
04/04/2017 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
03/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
01/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40072030-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2017 10:14 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1293/1313 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados, em face da recuperanda Banco BVA S/A, em que pretende a retificação do crédito em seu favor, reconhecido originalmente pela quantia de 108.600,00 como trabalhista e R$ 746.540,77 como quirografário em passando a constar o montante total na classe trabalhista. Juntou documentos.A Administradora Judicial, após questionamento por este juízo, manifestou-se no sentido de que em sua relação (art. 7º, §2º, LRF) reconheceu o crédito da autora pelo valor de R$ 108.600,00 como trabalhista, respeitando o limite de 150 salários mínimos e o valor de R$ 746.540,77, do valor remanescente como quirografário. Ademais, salientou que o impugnante também é titular de crédito extraconcursal quirografário no valor de R$ 1.816.224,50 e opinou pela manutenção do seu crédito nesse valor.(fls.160/163)A impugnante concordou com a classificação de seu crédito e requereu o pagamento imediato do seu crédito extraconcursal. (fls.187/188)O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial. (fls. 230)Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados, e mantenho o valor do crédito em seu favor no quadro de credores da recuperanda, conforme determinado pela admnistradora em seu parecer às fls. 160/163.Ademais, quanto ao pagamento do crédito extraconcursal, o rateio entre os valores será feito nos autos principais, de tal forma que o pedido de pagamento deve ser direcionado ao processo principal.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
22/09/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados, em face da recuperanda Banco BVA S/A, em que pretende a retificação do crédito em seu favor, reconhecido originalmente pela quantia de 108.600,00 como trabalhista e R$ 746.540,77 como quirografário em passando a constar o montante total na classe trabalhista. Juntou documentos.A Administradora Judicial, após questionamento por este juízo, manifestou-se no sentido de que em sua relação (art. 7º, §2º, LRF) reconheceu o crédito da autora pelo valor de R$ 108.600,00 como trabalhista, respeitando o limite de 150 salários mínimos e o valor de R$ 746.540,77, do valor remanescente como quirografário. Ademais, salientou que o impugnante também é titular de crédito extraconcursal quirografário no valor de R$ 1.816.224,50 e opinou pela manutenção do seu crédito nesse valor.(fls.160/163)A impugnante concordou com a classificação de seu crédito e requereu o pagamento imediato do seu crédito extraconcursal. (fls.187/188)O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial. (fls. 230)Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados, e mantenho o valor do crédito em seu favor no quadro de credores da recuperanda, conforme determinado pela admnistradora em seu parecer às fls. 160/163.Ademais, quanto ao pagamento do crédito extraconcursal, o rateio entre os valores será feito nos autos principais, de tal forma que o pedido de pagamento deve ser direcionado ao processo principal.Intime-se. |
21/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
09/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40856771-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2016 21:31 |
15/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40755113-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2016 14:46 |
13/08/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
06/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40721160-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 17:05 |
02/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
27/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 835-854 |
24/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Vistos.Diante da apresentação do novo parecer contábil pelo administrador judicial (fls. 160/163), das manifestações do falido (fls. 184) e do credor, que inclusive desistiu do agravo interposto (fls. 187/188), remetam os autos ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP) |
21/06/2016 |
Decisão
Vistos.Diante da apresentação do novo parecer contábil pelo administrador judicial (fls. 160/163), das manifestações do falido (fls. 184) e do credor, que inclusive desistiu do agravo interposto (fls. 187/188), remetam os autos ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
21/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
04/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40377779-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2016 14:29 |
04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 658 a 667 |
03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/181: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Carolina Mansur da Cunha Pedro (OAB 248444/SP) |
02/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 165/181: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
25/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
13/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40108532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2016 18:06 |
05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 931/948 |
04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Carolina Mansur da Cunha Pedro (OAB 248444/SP) |
26/01/2016 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
20/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41083709-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/12/2015 20:10 |
17/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41069982-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2015 09:08 |
04/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 873/887 |
03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2015 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo extrato contábil, com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores referentes aos honorários advocatícios. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Vale ressaltar que os créditos devem ser habilitados conforme a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Carolina Mansur da Cunha Pedro (OAB 248444/SP) |
30/11/2015 |
Decisão
Vistos. Tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo extrato contábil, com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores referentes aos honorários advocatícios. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Vale ressaltar que os créditos devem ser habilitados conforme a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05. Intimem-se. |
30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
02/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40806650-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/09/2015 08:37 |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40774761-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 19:07 |
21/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40768059-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 19:26 |
14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 800/810 |
11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Carolina Mansur da Cunha Pedro (OAB 248444/SP) |
11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738093-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 20:02 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40701720-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 17:07 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Carolina Mansur da Cunha Pedro (OAB 248444/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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11/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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31/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
18/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
30/09/2015 |
Parecer do MP |
15/12/2015 |
Petições Diversas |
17/12/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
12/02/2016 |
Petições Diversas |
04/05/2016 |
Petições Diversas |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
15/08/2016 |
Manifestação do MP |
08/09/2016 |
Petições Diversas |
01/02/2017 |
Embargos de Declaração |
08/06/2017 |
Manifestação do MP |
Recebido em | Classe |
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23/05/2018 | Cumprimento de sentença (0042536-90.2018.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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