Reqte |
Wilma Terezinha URbano Montalvão Simões
Advogado: LUCIANO DUARTE PERES Advogado: Luciano Duarte Peres |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
04/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
04/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), Luciano Duarte Peres (OAB 318348/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/09/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
04/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
04/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), Luciano Duarte Peres (OAB 318348/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/09/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
05/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
12/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0044292-37.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
05/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
22/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o certificado, nada mais a ser apreciado.Dê-se ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), Luciano Duarte Peres (OAB 318348/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
22/01/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o certificado, nada mais a ser apreciado.Dê-se ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos. Intime-se. |
22/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 72/75: trata-se de embargos de declaração interpostos pela falida.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), Luciano Duarte Peres (OAB 318348/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
22/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 72/75: trata-se de embargos de declaração interpostos pela falida.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
17/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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23/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40677491-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2017 12:07 |
13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 1043-1071 |
12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se impugnação formulada por Wilma Terezinha URbano Montalvão Simões e outro nos autos da falência do Banco BVA SA em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05) que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente Letras de Crédito Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como Crédito com Garantia Real. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 22/24)A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pel improcedência da impugnação de crédito, mantendo-se a classificação e valores indicados. (fls. 18/26)O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. (fls. 67/68)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Waldemar Montalvão Simões Júnior e Wilma Terezinha Urbano Montalvão Simões e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores da administradora judicial.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), Luciano Duarte Peres (OAB 318348/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
03/05/2017 |
Decisão
Vistos.1. Trata-se impugnação formulada por Wilma Terezinha URbano Montalvão Simões e outro nos autos da falência do Banco BVA SA em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05) que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente Letras de Crédito Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como Crédito com Garantia Real. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 22/24)A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pel improcedência da impugnação de crédito, mantendo-se a classificação e valores indicados. (fls. 18/26)O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. (fls. 67/68)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Waldemar Montalvão Simões Júnior e Wilma Terezinha Urbano Montalvão Simões e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores da administradora judicial.Intimem-se. |
27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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22/03/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40280189-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/03/2017 15:03 |
21/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 27/30: Ciência aos interessados. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Fls. 32/33: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), Luciano Duarte Peres (OAB 318348/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 27/30: Ciência aos interessados. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Fls. 32/33: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
06/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40721406-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 17:29 |
24/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40434670-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2016 11:55 |
18/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Número do Diário: 2098 Página: 791/802 |
15/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2016 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), Luciano Duarte Peres (OAB 318348/SP) |
14/04/2016 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
06/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40289335-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2016 14:32 |
30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: 837-849 |
29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2016 Teor do ato: Vistos.1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), Luciano Duarte Peres (OAB 318348/SP) |
21/03/2016 |
Decisão
Vistos.1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
21/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40702797-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 18:37 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Regularize o autor sua petição inicial, nos termos do art 9º da Lei 11101/05, em 05 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), Luciano Duarte Peres (OAB 318348/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Regularize o autor sua petição inicial, nos termos do art 9º da Lei 11101/05, em 05 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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12/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
31/08/2015 |
Petições Diversas |
06/04/2016 |
Petições Diversas |
20/05/2016 |
Petições Diversas |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
22/03/2017 |
Parecer do MP |
23/06/2017 |
Embargos de Declaração |
Recebido em | Classe |
---|---|
20/02/2018 | Cumprimento de sentença (0044292-37.2018.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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