| Embargte |
ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado: Alessandro Christian da Costa Silva Advogado: Taney Farias |
| Embargdo |
CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTILP S/A
Advogada: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017 |
| 15/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0015864-11.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: Ed. 2752 Página: 782 a 807 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado da sentença. Fls. 283/284: Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, §3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento". Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de "Petição Intermediária", com indicação do número do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria "Execução de Sentença", tipo da petição "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) ou "Cumprimento Provisório de Sentença" (Cód. 157). Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Int. Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 15/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017 |
| 15/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0015864-11.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: Ed. 2752 Página: 782 a 807 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado da sentença. Fls. 283/284: Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, §3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento". Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de "Petição Intermediária", com indicação do número do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria "Execução de Sentença", tipo da petição "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) ou "Cumprimento Provisório de Sentença" (Cód. 157). Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Int. Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 15/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado da sentença. Fls. 283/284: Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, §3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento". Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de "Petição Intermediária", com indicação do número do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria "Execução de Sentença", tipo da petição "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) ou "Cumprimento Provisório de Sentença" (Cód. 157). Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Int. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 214/216 e 280/281, transitou em julgado em 28/11/2018. |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41675735-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 12:25 |
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: Ed. 2690 Página: 732 a 761 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 219 a 225: Conheço dos embargos, porque tempestivos. Todavia, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada nem necessidade de correção de qualquer erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida e fundamentada. A decisão embargada, a propósito, estabeleceu que era necessária a produção de prova pericial contábil. Entendeu-se, portanto, que, para se descobrirem as supostas ilegalidades apontadas na inicial, não bastariam análises meramente jurídicas. Percebe-se que a parte-embargante aduz que a motivação da sentença não se sustenta, por ser desnecessária a perícia. Ora, essa questão não pode ser reapreciada, cabendo à parte manejar recurso próprio contra a sentença. Inviável rediscutir a lide, nesta seara processual. Nesse cenário, como a sentença entendeu ser necessária a produção de prova pericial, para que se pudesse dizer sobre a ilegalidade, ou não, das cláusulas contratuais, eventual decisão em sentido contrário implicaria na reforma, pelo próprio juízo de primeiro grau, de sua própria decisão, violando-se o duplo grau de jurisdição. Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 26/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 219 a 225: Conheço dos embargos, porque tempestivos. Todavia, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada nem necessidade de correção de qualquer erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida e fundamentada. A decisão embargada, a propósito, estabeleceu que era necessária a produção de prova pericial contábil. Entendeu-se, portanto, que, para se descobrirem as supostas ilegalidades apontadas na inicial, não bastariam análises meramente jurídicas. Percebe-se que a parte-embargante aduz que a motivação da sentença não se sustenta, por ser desnecessária a perícia. Ora, essa questão não pode ser reapreciada, cabendo à parte manejar recurso próprio contra a sentença. Inviável rediscutir a lide, nesta seara processual. Nesse cenário, como a sentença entendeu ser necessária a produção de prova pericial, para que se pudesse dizer sobre a ilegalidade, ou não, das cláusulas contratuais, eventual decisão em sentido contrário implicaria na reforma, pelo próprio juízo de primeiro grau, de sua própria decisão, violando-se o duplo grau de jurisdição. Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, . |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
Aguardando minuta - 02/10/2018. |
| 02/10/2018 |
Documento Juntado
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| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41152709-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 10:26 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: Ed.2644 Página: 689 - 717 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2018 Teor do ato: Vistos. Se providos, os embargos de declaração assumirão caráter infringente, isto é, modificativos da sentença. Posto isso, manifeste, a parte contrária, sobre os embargos de declaração. Após, conclusos, para decisão. Intime-se. Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 21/08/2018 |
Decisão
Vistos. Se providos, os embargos de declaração assumirão caráter infringente, isto é, modificativos da sentença. Posto isso, manifeste, a parte contrária, sobre os embargos de declaração. Após, conclusos, para decisão. Intime-se. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 23/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40937164-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2018 20:18 |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 697 - 713 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: SENTENÇA Processo nº:1097698-58.2015.8.26.0100 Classe - Assunto - Nulidade / Inexigibilidade do Título :Itapissuma S/A :Banco Industrial e Comercial S.A Bicbanco Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO ANTONIO DE LIMA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR . Narra, em síntese, a petição inicial que: 1) a competência para o processamento da execução é a Comarca de Recife, e não de Sçao Paulo; 2) imprestabilidade do demonstrativo de débito, o que enseja a extinção da execução; 3) abusividade da incidência do CDI e juros; 4) necessidade de que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo. A embargante postula: 1) o recebimento dos embargos no efeito suspensivo; 2) o reconhecimento de que é a Comarca de Recife a competente para se processar a execução, e não a Comarca de São Paulo; 3) a extinção da execução, por não observância ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil (Código anterior); 4) acolhimento dos embargos do devedor, para que as cláusulas contratuais que impuseram a cumulação do CDI-Cetip e juros sejam declaradas nulas, extinguindo-se a execução pela completa ausência de liquidez e certeza, facultando-se ao banco nova execução, se débito houver, com exclusão da remuneração indevida (CDI-Cepit e juros). Deixou-se de acolher a preliminar de incompetência, que, no âmbito do Código de Processo Civil anterior, exigia a interposição de exceção de incompetência (fls. 117 e 118). A embargante informou ter interposto exceção de incomptência (fl. 121). A zelosa Serventia certificou que a exceção de incompetência foi afastada pela instância superior (fl. 171). Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, apenas em relação às medidas de levantamento de valores e atos de expropriação, diante da possibilidade de dano de difícil reparação à parte executada, ora embargante (fls. 172 e 173). A embargada ofertou embargos de declaração (fls. 176 a 179) e manifestou sobre os embargos à execução (fls. 180 a 191). Os embargos de declaração não foram providos; ao mesmo tempo, determinou-se que as partes, de forma justificada, especificassem as provas que pretendessem produzir (fl. 192). Apenas a embargada solicitou a produção de provas, no caso, prova pericial (fl. 194). A embargada informou ter interposto agravo de instrumento, contra a respeitável decisão que deferiu, em parte, o efeito suspensivo aos embargos à execução (fls. 195 a 198). É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. Os embargos à execução insurgem-se contra a ação de execução poroposta pela instituição financeira embargada. A execução diz respeito a inadimplemento de contrato de mútuo firmado entre as partes, garantido, tal contrato, por cédula de crédito bancário. Em primeiro lugar, a competência deste juízo foi firmada pela instância superior, de forma que essa questão não comporta mais debate. Quanto ao mérito, os embargos à execução não procedem. Em primeiro lugar, a embargante impugna o demonstrativo de débito, que a embargada utilizou para aparelhar a execução. O argumento principal é o de que o título não se encontra refletido na aludida planilha. Ora, para se saber se, de fato, a planilha não retrata o título, era necessária a produção de prova pericial contábil. Ora, a embargante, na inicial, requereu, genericamente, a produção de prova pericial. Instada, contudo, na fase saneadora, a requer, de forma justificada, que tipo de prova gostaria de providenciar, silenciou. Esse silêncio implica preclusão. É que não basta o pedido genérico, formulado na inicial. É necessário que, na fase saneadora, a parte volte a requer a prova, e o faça, agora, de forma justificada. Esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "14. Provas. Tem o demandante de indicar, já à petição inicial, os meios de prova com que pretende mostrar a veracidade do que alega em juízo. Já se decidiu que 'o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324)', sendo que apenas o 'silêncio da parte, em responder o despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, 3ª Turma, REsp 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.2006, DJ 20.03.2006, p. 263 (grifei). Embora o julgado refira-se ao Código revogado, a solução encerrada aplica-se integralmente ao novo Código". Ora, o objeto principal dos embargos à execução é, exatamente, a suposta cobrança ilegal de encargos financeiros. Para que se saiba se, de fato, houve essas ilegalidades, a prova pericial é imprescindível. É certo que a embargante sustenta haver nulidade de claúsulas contratuais. Não obstante, para se declarar essa nulidade, é preciso verificar se, de fato, a instituição financeira procedeu às cobranças ilegais. Em havendo a nulidade, mas a execução não ter promovido as aludidas cobranças, não há interesse na declaração de nulidade. Anote-se, por sua vez, que o ônus de produção da prova pericial era da embargante, e não da embargada. Isso porque era da embargante o interesse em saber se a memória de cálculo, apresentada pela embargada, estava correta, ou não. Por isso, não há interesse, por parte da embargada, em produzir prova pericial contábil, porquanto, repita-se, esse interesse era da embargante. Por fim, a título de juízo de retratação, em agravo, acerca do pedido da embargada para que se retire a suspensão parcial dos embargos, anoto que a respeitável decisão haverá de subsistir. Isso porque, a rigor, não houve suspensão da execução, mas, apenas, determinação para que não se procedesse a atos de levantamento e de expropriação. Devido ao elevado valor da execução, a medida imposta em primeiro grau subministra fundamentos muito próximos da cautela e da razoabilidade. Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o catálogo de pedidos dos embargos, mantendo-se, íntegra, a ação de execução, que continuará tramitando, com a ressalva, apenas, de que não haja atos de levantamento e expropriação até o trânsito em julgado desta sentença, salvo, quanto a este último aspecto, se houver contraordem do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condena-se, a embargante, nas custas e despesas processuais, bem assim em 10% de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 6 de julho de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 13/07/2018 |
Julgada improcedente a ação
SENTENÇA Processo nº:1097698-58.2015.8.26.0100 Classe - Assunto - Nulidade / Inexigibilidade do Título :Itapissuma S/A :Banco Industrial e Comercial S.A Bicbanco Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO ANTONIO DE LIMA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR . Narra, em síntese, a petição inicial que: 1) a competência para o processamento da execução é a Comarca de Recife, e não de Sçao Paulo; 2) imprestabilidade do demonstrativo de débito, o que enseja a extinção da execução; 3) abusividade da incidência do CDI e juros; 4) necessidade de que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo. A embargante postula: 1) o recebimento dos embargos no efeito suspensivo; 2) o reconhecimento de que é a Comarca de Recife a competente para se processar a execução, e não a Comarca de São Paulo; 3) a extinção da execução, por não observância ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil (Código anterior); 4) acolhimento dos embargos do devedor, para que as cláusulas contratuais que impuseram a cumulação do CDI-Cetip e juros sejam declaradas nulas, extinguindo-se a execução pela completa ausência de liquidez e certeza, facultando-se ao banco nova execução, se débito houver, com exclusão da remuneração indevida (CDI-Cepit e juros). Deixou-se de acolher a preliminar de incompetência, que, no âmbito do Código de Processo Civil anterior, exigia a interposição de exceção de incompetência (fls. 117 e 118). A embargante informou ter interposto exceção de incomptência (fl. 121). A zelosa Serventia certificou que a exceção de incompetência foi afastada pela instância superior (fl. 171). Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, apenas em relação às medidas de levantamento de valores e atos de expropriação, diante da possibilidade de dano de difícil reparação à parte executada, ora embargante (fls. 172 e 173). A embargada ofertou embargos de declaração (fls. 176 a 179) e manifestou sobre os embargos à execução (fls. 180 a 191). Os embargos de declaração não foram providos; ao mesmo tempo, determinou-se que as partes, de forma justificada, especificassem as provas que pretendessem produzir (fl. 192). Apenas a embargada solicitou a produção de provas, no caso, prova pericial (fl. 194). A embargada informou ter interposto agravo de instrumento, contra a respeitável decisão que deferiu, em parte, o efeito suspensivo aos embargos à execução (fls. 195 a 198). É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. Os embargos à execução insurgem-se contra a ação de execução poroposta pela instituição financeira embargada. A execução diz respeito a inadimplemento de contrato de mútuo firmado entre as partes, garantido, tal contrato, por cédula de crédito bancário. Em primeiro lugar, a competência deste juízo foi firmada pela instância superior, de forma que essa questão não comporta mais debate. Quanto ao mérito, os embargos à execução não procedem. Em primeiro lugar, a embargante impugna o demonstrativo de débito, que a embargada utilizou para aparelhar a execução. O argumento principal é o de que o título não se encontra refletido na aludida planilha. Ora, para se saber se, de fato, a planilha não retrata o título, era necessária a produção de prova pericial contábil. Ora, a embargante, na inicial, requereu, genericamente, a produção de prova pericial. Instada, contudo, na fase saneadora, a requer, de forma justificada, que tipo de prova gostaria de providenciar, silenciou. Esse silêncio implica preclusão. É que não basta o pedido genérico, formulado na inicial. É necessário que, na fase saneadora, a parte volte a requer a prova, e o faça, agora, de forma justificada. Esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "14. Provas. Tem o demandante de indicar, já à petição inicial, os meios de prova com que pretende mostrar a veracidade do que alega em juízo. Já se decidiu que 'o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324)', sendo que apenas o 'silêncio da parte, em responder o despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, 3ª Turma, REsp 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.2006, DJ 20.03.2006, p. 263 (grifei). Embora o julgado refira-se ao Código revogado, a solução encerrada aplica-se integralmente ao novo Código". Ora, o objeto principal dos embargos à execução é, exatamente, a suposta cobrança ilegal de encargos financeiros. Para que se saiba se, de fato, houve essas ilegalidades, a prova pericial é imprescindível. É certo que a embargante sustenta haver nulidade de claúsulas contratuais. Não obstante, para se declarar essa nulidade, é preciso verificar se, de fato, a instituição financeira procedeu às cobranças ilegais. Em havendo a nulidade, mas a execução não ter promovido as aludidas cobranças, não há interesse na declaração de nulidade. Anote-se, por sua vez, que o ônus de produção da prova pericial era da embargante, e não da embargada. Isso porque era da embargante o interesse em saber se a memória de cálculo, apresentada pela embargada, estava correta, ou não. Por isso, não há interesse, por parte da embargada, em produzir prova pericial contábil, porquanto, repita-se, esse interesse era da embargante. Por fim, a título de juízo de retratação, em agravo, acerca do pedido da embargada para que se retire a suspensão parcial dos embargos, anoto que a respeitável decisão haverá de subsistir. Isso porque, a rigor, não houve suspensão da execução, mas, apenas, determinação para que não se procedesse a atos de levantamento e de expropriação. Devido ao elevado valor da execução, a medida imposta em primeiro grau subministra fundamentos muito próximos da cautela e da razoabilidade. Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o catálogo de pedidos dos embargos, mantendo-se, íntegra, a ação de execução, que continuará tramitando, com a ressalva, apenas, de que não haja atos de levantamento e expropriação até o trânsito em julgado desta sentença, salvo, quanto a este último aspecto, se houver contraordem do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condena-se, a embargante, nas custas e despesas processuais, bem assim em 10% de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 6 de julho de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: Ed. 2602 Página: 642 a 663 |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz designado para auxiliar esta Vara - final Titular I, Dr. Fernando Antonio de Lima. Int. Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 21/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz designado para auxiliar esta Vara - final Titular I, Dr. Fernando Antonio de Lima. Int. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 10/05/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40429475-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 17:06 |
| 02/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40340043-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 09:28 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: Ed. 2537 Página: 818 a 840 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 176/179: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão de fls. 172/173 não suspendeu a execução, mas apenas e tão somente as medidas de levantamento de valores e atos de expropriação.2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias; justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.Sem prejuízo, no mesmo prazo informem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. O silêncio será interpretado como resposta negativa.Intimem-se. Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 14/03/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.1. Fls. 176/179: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão de fls. 172/173 não suspendeu a execução, mas apenas e tão somente as medidas de levantamento de valores e atos de expropriação.2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias; justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.Sem prejuízo, no mesmo prazo informem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. O silêncio será interpretado como resposta negativa.Intimem-se. |
| 28/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41481730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 20:39 |
| 06/12/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41403443-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2017 11:34 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: Ed.:2475 Página: 771/787 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2017 Teor do ato: Vistos.Com efeito, a exequente oferece 737.787 unidades de sacos de cimento para garantir a execução e, por conseguinte, suspender o seu andamento.Todavia, a exequente não comprovou a existência dos bens em questão.Ademais, os bens oferecidos como caução devem ser indicados nos autos da execução (artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil).Assim, recebo estes embargos à execução com efeito suspensivo, apenas em relação às medidas de levantamento de valores e atos de expropriação, diante da possibilidade de dano de difícil reparação à parte executada, ora embargante.Anote-se o teor desta decisão no processo principal.Manifeste-se a parte exequente, ora embargada, no prazo de 15 dias.Intimem-se. Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 07/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2017 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos.Com efeito, a exequente oferece 737.787 unidades de sacos de cimento para garantir a execução e, por conseguinte, suspender o seu andamento.Todavia, a exequente não comprovou a existência dos bens em questão.Ademais, os bens oferecidos como caução devem ser indicados nos autos da execução (artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil).Assim, recebo estes embargos à execução com efeito suspensivo, apenas em relação às medidas de levantamento de valores e atos de expropriação, diante da possibilidade de dano de difícil reparação à parte executada, ora embargante.Anote-se o teor desta decisão no processo principal.Manifeste-se a parte exequente, ora embargada, no prazo de 15 dias.Intimem-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: Ed.2416 Página: 621/640 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a Serventia o resultado do julgado proferido na exceção de incompetência e tornem estes autos conclusos para novas deliberações.Int. Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 21/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Certifique a Serventia o resultado do julgado proferido na exceção de incompetência e tornem estes autos conclusos para novas deliberações.Int. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2016 |
Expedição de documento
certião |
| 29/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Ao Distribuidor juntamente com os autos da Execução Titulo Extrajudicial n. 1063505-17.2015 e a Exceção de Incompetência n. 0041005-71.2015, para serem redistribuidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE. |
| 29/04/2016 |
Expedição de documento
certidão traslado |
| 22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: ed.1993 Página: 634 e segt |
| 21/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2015 Teor do ato: Vistos. Em consulta eletrônica, verifico que o embargante opôs exceção de incompetência sob nº 0041005-71.2015.8.26.0100 em relação à ação de execução. Posto isso, suspendo o processo nos termos do artigo 265, III, CPC. Aguarde-se a resolução da exceção de incompetência. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 20/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em consulta eletrônica, verifico que o embargante opôs exceção de incompetência sob nº 0041005-71.2015.8.26.0100 em relação à ação de execução. Posto isso, suspendo o processo nos termos do artigo 265, III, CPC. Aguarde-se a resolução da exceção de incompetência. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40824921-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2015 15:15 |
| 28/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: ed.1976 Página: 618 e segt |
| 25/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando-se a obrigatoriedade de distribuição de feitos digitais, de forma exclusiva, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigos 8, 10 e 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, digitalize novamente a parte embargante a procuração, as custas processuais e os documentos da petição inicial, classificando-os corretamente em campo próprio, a fim de evitar tumulto processual, haja vista que a nova sistemática instituída passará a importar os dados para atos futuros e a troca dos campos da forma como lançado importará em prejuízos para a própria parte autora, e causará nulidades insanáveis, e retardamento do cumprimento do processo, justamente o que a informatização visa a evitar. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Deixo de conhecer da preliminar de incompetência relativa, na medida em que esta matéria deve ser veiculada pela via processual adequada da exceção de incompetência (art. 112, caput, do Código de Processo Civil). 3. Recolha a embargante a taxa de mandato judicial, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Intimem-se. Advogados(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 24/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando-se a obrigatoriedade de distribuição de feitos digitais, de forma exclusiva, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigos 8, 10 e 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, digitalize novamente a parte embargante a procuração, as custas processuais e os documentos da petição inicial, classificando-os corretamente em campo próprio, a fim de evitar tumulto processual, haja vista que a nova sistemática instituída passará a importar os dados para atos futuros e a troca dos campos da forma como lançado importará em prejuízos para a própria parte autora, e causará nulidades insanáveis, e retardamento do cumprimento do processo, justamente o que a informatização visa a evitar. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Deixo de conhecer da preliminar de incompetência relativa, na medida em que esta matéria deve ser veiculada pela via processual adequada da exceção de incompetência (art. 112, caput, do Código de Processo Civil). 3. Recolha a embargante a taxa de mandato judicial, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Intimem-se. |
| 23/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2015 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2015 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2017 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/03/2019 | Cumprimento de sentença (0015864-11.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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