| Reqte |
Brickell S.a. Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada: Marina Paranaiba Mendes |
| Reqdo |
Royal Química Ltda
Advogado: Otto Willy Gübel Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941/2019 Página: 721/745 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 919/924 que negou provimento ao recurso de apelação. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Prossiga-se o feito no cumprimento de sentença de nº 0014058-38.2019.8.26.0100. Atentem as partes ao correto protocolo das futuras petições. Arquivem-se definitivamente os presentes autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 27/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941/2019 Página: 721/745 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 919/924 que negou provimento ao recurso de apelação. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Prossiga-se o feito no cumprimento de sentença de nº 0014058-38.2019.8.26.0100. Atentem as partes ao correto protocolo das futuras petições. Arquivem-se definitivamente os presentes autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 25/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 919/924 que negou provimento ao recurso de apelação. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Prossiga-se o feito no cumprimento de sentença de nº 0014058-38.2019.8.26.0100. Atentem as partes ao correto protocolo das futuras petições. Arquivem-se definitivamente os presentes autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ [PROCESSO DIGITAL] Rafael Kono Shiro, Oficial Maior do Cartório da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Digital Nº: 1114893-56.2015.8.26.0100 - CLASSE - ASSUNTO: Consignação Em Pagamento - Pagamento em Consignação DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 745.481,93 REQUERENTE(S): BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 12.865.507/0001-97, com endereço à Rua Joaquim Floriano, 466, 13º andar, Itaim Bibi, CEP 04534-002, São Paulo - SP REQUERIDO(S): ALIPIO JOSE GUSMAO DOS SANTOS, RG 3.538.540, CPF 206.590.918-87, Nascido/Nascida 13/08/1946, com endereço à Rua Gomes de Carvalho, 1306, 8º Andar, Vila Olimpia, CEP 04547-005, São Paulo - SP ROYAL QUÍMICA LTDA, CNPJ 05.817.537/0001-62, com endereço à Avenida Moema, 170, 16º andar, Moema, CEP 04077-020, São Paulo - SP OBJETO DA AÇÃO: Trata-se de ação de consignação em pagamento, onde requer a parte autora a autorização do depósito judicial do montante depositado em conta-vinculada de titularidade do Royal Quimica, em razão da cessão fiduciária de duplicatas, no valor de R$745.481,93, que até hoje não foi pago somente porque não se sabe ao certo quem é, de fato, o credor legítimo do montante. Por r. sentença, datada de 01/07/2016, foi julgado procedente o pedido da autora para declarar extinta a obrigação representada pela cessão fiduciária de crédito de fls. 122/131, bem como julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação entre os pretensos credores, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o réu Alipio Jose Gusmão dos Santos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por Alipio Jose Gusmão dos Santos, conforme v. acórdão de fls. 919/924, com observação no tocante à majoração dos honorários advocaticios ao patamar de 11% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Foram rejeitados os embargos de declaração e o recurso especial, conforme fls. 957/960 e 979/980. Houve pedido de desistência do agravo em recurso especial, HOMOLOGADO à fl. 1035, com trânsito em julgado em 19 de junho de 2019. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Atualmente, o processo principal se encontra no aguardo de seu recebimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, com prosseguimento do feito no cumprimento de sentença de nº 0014058-38.2019.8.26.0100. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 11 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016) |
| 13/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Hélio Nogueira |
| 08/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0014058-38.2019.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: Ed.:2486 Página: 939/963 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o determinado na fls. 713/714, item 1. Int.São Paulo, . Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 06/12/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o determinado na fls. 713/714, item 1. Int.São Paulo, . |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40835301-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2017 13:35 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: ed.2391 Página: 802/820 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2017 Teor do ato: Ciência às partes do ofício do Banco do Brasil juntado às fls. 905/906. Nada mais. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 14/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do ofício do Banco do Brasil juntado às fls. 905/906. Nada mais. |
| 14/07/2017 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40669715-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/06/2017 23:05 |
| 22/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40668928-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/06/2017 18:41 |
| 09/06/2017 |
Protocolo Juntado
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| 02/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: ed.2360 Página: 643/672 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a r. Decisão Monocrática de fls. 718/723, proferida nos autos da Tutela Antecedente nº. 2097736-91.2017.8.26.0000, que recebeu o recurso de apelação interposto por Alípio José Gusmão dos Santos somente no efeito devolutivo.Assim, sem efeito suspensivo à apelação, deve a sentença de fls. 547/550, integrada nas fls. 588/590, ser cumprida de imediato, com a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que o valor depositado em conta judicial vinculado a estes autos (fls. 189/190) seja remetido ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que processa a recuperação judicial da Royal Química Ltda. (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224), o que deve ser providenciado pela Serventia.Intime-se. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 31/05/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a r. Decisão Monocrática de fls. 718/723, proferida nos autos da Tutela Antecedente nº. 2097736-91.2017.8.26.0000, que recebeu o recurso de apelação interposto por Alípio José Gusmão dos Santos somente no efeito devolutivo.Assim, sem efeito suspensivo à apelação, deve a sentença de fls. 547/550, integrada nas fls. 588/590, ser cumprida de imediato, com a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que o valor depositado em conta judicial vinculado a estes autos (fls. 189/190) seja remetido ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que processa a recuperação judicial da Royal Química Ltda. (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224), o que deve ser providenciado pela Serventia.Intime-se. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2017 |
Ofício Juntado
|
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: ed. 2355 Página: 586/594 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 658/675: Conforme o disposto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se a autora e a corré para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, se forem suscitadas nas contrarrazões as questões referidas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a/s) recorrente(s) para que se manifeste(m) a respeito delas em igual prazo (artigo 1.009, § 2º, CPC). Oportunamente, certificado o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.2. Fls. 678/690: Não conheço do pedido. O juízo de admissibilidade da apelação, a partir do Código de Processo Civil de 2015, é realizado pela Segunda Instância, como se extrai da leitura dos artigos 1.010 e 1.011 do atual Código de Processo Civil, em substituição aos artigos 514 e 518 do Código de Processo Civil de 1973. Aliás, o § 3º do artigo 1.012 do atual CPC prevê que "o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação." Assim, ainda que a parte que pretende o afastamento do efeito suspensivo não seja aquela que interpôs o recurso, certo é que o pedido deve ser conhecido pelo E. Tribunal de Justiça e não por este juízo.Intime-se. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 24/05/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 658/675: Conforme o disposto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se a autora e a corré para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, se forem suscitadas nas contrarrazões as questões referidas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a/s) recorrente(s) para que se manifeste(m) a respeito delas em igual prazo (artigo 1.009, § 2º, CPC). Oportunamente, certificado o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.2. Fls. 678/690: Não conheço do pedido. O juízo de admissibilidade da apelação, a partir do Código de Processo Civil de 2015, é realizado pela Segunda Instância, como se extrai da leitura dos artigos 1.010 e 1.011 do atual Código de Processo Civil, em substituição aos artigos 514 e 518 do Código de Processo Civil de 1973. Aliás, o § 3º do artigo 1.012 do atual CPC prevê que "o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação." Assim, ainda que a parte que pretende o afastamento do efeito suspensivo não seja aquela que interpôs o recurso, certo é que o pedido deve ser conhecido pelo E. Tribunal de Justiça e não por este juízo.Intime-se. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40492783-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2017 13:55 |
| 05/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40457460-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/05/2017 20:44 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: ed.2323 Página: 610/630 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 609/611: Conheço dos embargos, porque tempestivos.Todavia, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada nem necessidade de correção de qualquer erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida e fundamentada.A decisão foi clara e expressa quanto aos motivos de se ter devolvido o prazo para manifestação ao embargado, inclusive evitando-se tumulto processual e prestigiando-se a lealdade processual. E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado.Portanto, rejeito os embargos declaratórios de fls. 609/611.2. Cuida-se de embargos declaratórios opostos a fls. 559/563, por Royal Química Ltda, contra a sentença de fls. 547/550 que julgou procedente a consignação em pagamento ajuizada por Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e extinguiu, sem resolução de mérito, a demanda em relação aos credores (Royal Química Ltda. e Alípio José Gusmão dos Santos), determinando a remessa do depósito judicial ao juízo da recuperação judicial de Royal Química Ltda após o trânsito em julgado.Alega a embargante que contraditória a sentença, pois, extinta a demanda em relação aos credores, porque resolvida a questão no juízo da recuperação judicial, os valores devem ser prontamente transferidos, sem se aguardar o trânsito em julgado, afinal os valores virão em boa hora para a satisfação das obrigações da recuperanda.No item 1 de fls. 588/590 a sentença foi integrada e a demanda reconvencional proposta por Alípio José Gusmão dos Santos foi extinta, sem resolução de mérito. De início acolhidos os embargos declaratórios no item 2 de fls. 588/590, a decisão de fl. 598 anulou a deliberação para facultar a manifestação do embargado Alípio José Gusmão dos Santos, antes não intimado. Manifestação da embargada Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a fls. 584/587, dizendo não ter nada a opor quanto a levantamento que não lhe diz respeito, e do embargado Alípio José Gusmão dos Santos a fls. 605/608, aduzindo que o destino dos valores depositados é controverso e está sub judice e eventual devolução da matéria ao Tribunal é suficiente para condicionar a transferência ao trânsito em julgado, sob pena de irreversibilidade.Conheço dos embargos de declaração opostos por Royal Química Ltda porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte para sanar a contradição da sentença. Tratando-se a transferência do valor consignado ao juízo da recuperação judicial de efeito externo da sentença, ele não se condiciona ao trânsito em julgado, necessariamente, mas à ausência de recurso pendente com efeito suspensivo. E isto porque, em regra, o recurso cabível contra a sentença ora integrada é dotado de efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, integro a sentença para que se transfira o valor depositado após o transcurso in albis do prazo da apelação e/ou diante da ausência de recurso pendente dotado de efeito suspensivo. Mas não se autoriza a pronta liberação da quantia, ressalvada eventual decisão neste sentido do juízo ad quem, competente para conceder ou retirar do apelo seu efeito suspensivo (art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC).Acrescente-se que, deste modo, preservada a reversibilidade e a plena eficácia de eventual deliberação em contrário do E. Tribunal de Justiça, mas, ao mesmo tempo, não se sacrifica o postulado da celeridade processual e da inafastabilidade da jurisdição, permitindo-se que, em não havendo recurso com efeito suspensivo, haja a efetiva entrega do bem da vida perseguido em tempo hábil e eficaz. Int.São Paulo, . Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 04/04/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos.1. Fls. 609/611: Conheço dos embargos, porque tempestivos.Todavia, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada nem necessidade de correção de qualquer erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida e fundamentada.A decisão foi clara e expressa quanto aos motivos de se ter devolvido o prazo para manifestação ao embargado, inclusive evitando-se tumulto processual e prestigiando-se a lealdade processual. E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado.Portanto, rejeito os embargos declaratórios de fls. 609/611.2. Cuida-se de embargos declaratórios opostos a fls. 559/563, por Royal Química Ltda, contra a sentença de fls. 547/550 que julgou procedente a consignação em pagamento ajuizada por Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e extinguiu, sem resolução de mérito, a demanda em relação aos credores (Royal Química Ltda. e Alípio José Gusmão dos Santos), determinando a remessa do depósito judicial ao juízo da recuperação judicial de Royal Química Ltda após o trânsito em julgado.Alega a embargante que contraditória a sentença, pois, extinta a demanda em relação aos credores, porque resolvida a questão no juízo da recuperação judicial, os valores devem ser prontamente transferidos, sem se aguardar o trânsito em julgado, afinal os valores virão em boa hora para a satisfação das obrigações da recuperanda.No item 1 de fls. 588/590 a sentença foi integrada e a demanda reconvencional proposta por Alípio José Gusmão dos Santos foi extinta, sem resolução de mérito. De início acolhidos os embargos declaratórios no item 2 de fls. 588/590, a decisão de fl. 598 anulou a deliberação para facultar a manifestação do embargado Alípio José Gusmão dos Santos, antes não intimado. Manifestação da embargada Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a fls. 584/587, dizendo não ter nada a opor quanto a levantamento que não lhe diz respeito, e do embargado Alípio José Gusmão dos Santos a fls. 605/608, aduzindo que o destino dos valores depositados é controverso e está sub judice e eventual devolução da matéria ao Tribunal é suficiente para condicionar a transferência ao trânsito em julgado, sob pena de irreversibilidade.Conheço dos embargos de declaração opostos por Royal Química Ltda porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte para sanar a contradição da sentença. Tratando-se a transferência do valor consignado ao juízo da recuperação judicial de efeito externo da sentença, ele não se condiciona ao trânsito em julgado, necessariamente, mas à ausência de recurso pendente com efeito suspensivo. E isto porque, em regra, o recurso cabível contra a sentença ora integrada é dotado de efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, integro a sentença para que se transfira o valor depositado após o transcurso in albis do prazo da apelação e/ou diante da ausência de recurso pendente dotado de efeito suspensivo. Mas não se autoriza a pronta liberação da quantia, ressalvada eventual decisão neste sentido do juízo ad quem, competente para conceder ou retirar do apelo seu efeito suspensivo (art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC).Acrescente-se que, deste modo, preservada a reversibilidade e a plena eficácia de eventual deliberação em contrário do E. Tribunal de Justiça, mas, ao mesmo tempo, não se sacrifica o postulado da celeridade processual e da inafastabilidade da jurisdição, permitindo-se que, em não havendo recurso com efeito suspensivo, haja a efetiva entrega do bem da vida perseguido em tempo hábil e eficaz. Int.São Paulo, . |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40071375-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2017 20:51 |
| 13/02/2017 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1114893-56.2015.8.26.0100/01 - Classe: Embargos de Declaração em Consignação em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignação |
| 13/02/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40102443-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2017 20:54 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: "Vistos.Fls. 595/596: De fato, tal como certificado na fl. 597, o corréu Alípio não foi regularmente intimado das decisões de fls. 573 e 588/590, não se cogitando de qualquer irregularidade anterior aos seus embargos de fls. 564/572 diante da reclusão a este respeito operada (art. 278, caput, do CPC). Assim,torno sem efeito a deliberação constante do item 2 de fls. 588/590 e devolvo o prazo de cinco dias, contados a partir desta decisão, para manifestação do corréu Alípio a respeito dos embargos de fls. 559/563. Do mesmo modo, devolvo o prazo recursal em relação ao item 1 de fls. 588/590. Apenas observado que, de qualquer maneira, interrompido o prazo recursal pela pendência dos embargos da parte contrária. Decorrido o prazo para manifestação acerca dos embargos de fls. 559/563, tornem conclusos para sua apreciação.Int." Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 19/01/2017 |
Ato ordinatório
"Vistos.Fls. 595/596: De fato, tal como certificado na fl. 597, o corréu Alípio não foi regularmente intimado das decisões de fls. 573 e 588/590, não se cogitando de qualquer irregularidade anterior aos seus embargos de fls. 564/572 diante da reclusão a este respeito operada (art. 278, caput, do CPC). Assim,torno sem efeito a deliberação constante do item 2 de fls. 588/590 e devolvo o prazo de cinco dias, contados a partir desta decisão, para manifestação do corréu Alípio a respeito dos embargos de fls. 559/563. Do mesmo modo, devolvo o prazo recursal em relação ao item 1 de fls. 588/590. Apenas observado que, de qualquer maneira, interrompido o prazo recursal pela pendência dos embargos da parte contrária. Decorrido o prazo para manifestação acerca dos embargos de fls. 559/563, tornem conclusos para sua apreciação.Int." |
| 19/01/2017 |
Expedição de documento
certião |
| 19/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 20/01/2017 Número do Diário: ed.2271 Página: 495/533 |
| 18/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 595/596: De fato, tal como certificado na fl. 597, o corréu Alípio não foi regularmente intimado das decisões de fls. 573 e 588/590, não se cogitando de qualquer irregularidade anterior aos seus embargos de fls. 564/572 diante da preclusão a este respeito operada (art. 278, caput, do CPC). Assim, torno sem efeito a deliberação constante do item 2 de fls. 588/590 e devolvo o prazo de cinco dias, contados a partir desta decisão, para manifestação do corréu Alípio a respeito dos embargos de fls. 559/563. Do mesmo modo, devolvo o prazo recursal em relação ao item 1 de fls. 588/590. Apenas observado que, de qualquer maneira, interrompido o prazo recursal pela pendência dos embargos da parte contrária. Decorrido o prazo para manifestação acerca dos embargos de fls. 559/563, tornem conclusos para sua apreciação.Int.São Paulo, . Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 19/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 595/596: De fato, tal como certificado na fl. 597, o corréu Alípio não foi regularmente intimado das decisões de fls. 573 e 588/590, não se cogitando de qualquer irregularidade anterior aos seus embargos de fls. 564/572 diante da preclusão a este respeito operada (art. 278, caput, do CPC). Assim, torno sem efeito a deliberação constante do item 2 de fls. 588/590 e devolvo o prazo de cinco dias, contados a partir desta decisão, para manifestação do corréu Alípio a respeito dos embargos de fls. 559/563. Do mesmo modo, devolvo o prazo recursal em relação ao item 1 de fls. 588/590. Apenas observado que, de qualquer maneira, interrompido o prazo recursal pela pendência dos embargos da parte contrária. Decorrido o prazo para manifestação acerca dos embargos de fls. 559/563, tornem conclusos para sua apreciação.Int.São Paulo, . |
| 16/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em observância a petição de fls 595/596 apresentada pelo co-réu ALIPIO JOSE GUSMÃO DOS SANTOS, que seus advogados constantes da procuração de fls 534/535 e mencionados na contestação de fls 512/529, Drs Alex Costa Pereira , OAB/SP.182.585 e, Juliano Di Pietro, OAB/SP.183.410, não foram cadastrados no Sistema até a presente data, para fins de recebimento de publicações nestes autos, embora o requerido tenha as fls 564/572 apresentado embargos de declaração referente a r. Sentença proferida nos autos .Certifico mais que, nesta data, regularizei o cadastro do feito, anotando o nome dos advogados acima mencionados. Nada Mais. São Paulo, 16 de dezembro de 2016. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41177230-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2016 12:17 |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: ed.2238 Página: 554 e segt |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 564/572: Recebo os embargos de declaração opostos pelo corréu Alípio e, no mérito, acolho-os em parte apenas para sanar a omissão quanto ao pedido reconvencional, integrando-se a sentença com o seguinte:Quanto à reconvenção apresentada pelo corréu (fls. 524/529), e pelos mesmos motivos da extinção não meritória da segunda fase da prestação de contas, de rigor o reconhecimento da carência superveniente. Isto embora admissível, em tese, a reconvenção em consignação em pagamento, desde que não se formule pedido que já decorre do caráter dúplice do procedimento. A este respeito, vale destacar trecho do voto proferido pelo Des. Francisco Loureiro quando do julgamento da Apelação 0046125-85.2008.8.26.0506, pela 1ª Câmara de Direito Privado, em 27/09/2016: "Forçoso reconhecer, no caso concreto, a possibilidade de reconvenção. Desde que preenchido o requisito de conexão com a ação principal, a reconvenção é perfeitamente cabível em ação de consignação. No entanto, tendo em vista o caráter dúplice da ação, a reconvenção é admissível apenas para obter algo que não seja consequência natural do julgamento da ação de consignação (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 2013, p. 983). Conheço perfeitamente a opinião de Cândido Rangel Dinamarco, para quem a ação de consignação em pagamento não admite reconvenção, justamente pelo fato de ser "um ágil instrumento para a tutela daquele dos litigantes a quem a ordem jurídica material conceder o direito - o direito do devedor-consignante à exoneração ou o direito do credor-demandado a receber o que lhe é devido. Daí considerar-se agora inserida a ação consignatória entre os "judicia duplicia", sem qualquer necessidade de reconvir o credor que se afirme com direito a mais do que o ofertado (insuficiência). Basta fazer alegação e precisar o quantum de que se reputa credor (...)" (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, 1997, p. 273). Porém, apesar de reconhecer o caráter dúplice desse tipo de ação, entendo cabível a reconvenção em sede de ação consignatória naqueles casos em que o réu-reconvinte pretende algo que não seja consectário lógico do julgamento da ação. Como exemplo, posso citar a consignação em pagamento de alugueis em que o réu pretende, por meio de reconvenção, o despejo do locatário."Porém, do que se pode depreender da contestação e da reconvenção apresentadas, a tese do corréu é a de que o dinheiro consignado deveria ter sido abatido do débito que pagou e que, não o sendo, a ele pertenceria, devendo o banco-reconvindo pagar-lhe juros e correção monetária desde o pagamento sobre este montante e justificando o levantamento do dinheiro por si.Sucede que, como já se disse, a questão sobre a titularidade deste valor foi definida nos autos da recuperação judicial, com a presença do corréu Alipio. Entendendo-se lá que os valores seriam de titularidade da recuperanda e que deveriam ser por ela levantados, evidentemente que não mais subsistia o interesse processual do reconvinte, desaparecendo a causa de pedir narrada. Porque é de titularidade da corré em recuperação, conforme decidido na recuperação, frise-se, não há que se falar em compensação ou qualquer outra causa que obrigasse o banco-reconvindo a cobrar de Alipio quantia menor e, consequentemente, pagar-lhe juros e correção monetária. Ademais, também se verifica que a petição inicial da reconvenção veio desacompanhada da necessária atribuição de valor da causa e recolhimento das respectivas custas, sendo caso também de seu indeferimento.Por isto é que se extingue o processo reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sem condenação do reconvinte em honorários porque ausente contestação. No mais, isto é, no que concerne ao interesse do devedor-autor na consignação e seu consequente reflexo na sucumbência, não há omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o embargante exclusivamente a rediscussão da sentença. Apenas não se furta a observar que os ônus sucumbenciais da primeira fase da consignatória foram integralmente carreados ao ora embargante, porque só ele resistiu ao pedido consignatório, reconhecida a carência quanto ao litígio entre os supostos credores. 2. Fls. 559/563: Recebo os embargos de declaração opostos por Royal Química Ltda porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte para sanar a contradição da sentença. Tratando-se a transferência do valor consignado ao juízo da recuperação judicial de efeito externo da sentença, ele não se condiciona ao trânsito em julgado, necessariamente, mas à ausência de recurso pendente com efeito suspensivo. E isto porque, em regra, o recurso cabível contra a sentença ora integrada é dotado de efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, integro a sentença para que se transfira o valor depositado após o transcurso in albis do prazo da apelação e/ou diante da ausência de recurso pendente dotado de efeito suspensivo. Mas não se autoriza a pronta liberação da quantia, ressalvada eventual decisão neste sentido do juízo ad quem, competente para conceder ou retirar do apelo seu efeito suspensivo (art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC).Int.São Paulo, Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 08/11/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos.1. Fls. 564/572: Recebo os embargos de declaração opostos pelo corréu Alípio e, no mérito, acolho-os em parte apenas para sanar a omissão quanto ao pedido reconvencional, integrando-se a sentença com o seguinte:Quanto à reconvenção apresentada pelo corréu (fls. 524/529), e pelos mesmos motivos da extinção não meritória da segunda fase da prestação de contas, de rigor o reconhecimento da carência superveniente. Isto embora admissível, em tese, a reconvenção em consignação em pagamento, desde que não se formule pedido que já decorre do caráter dúplice do procedimento. A este respeito, vale destacar trecho do voto proferido pelo Des. Francisco Loureiro quando do julgamento da Apelação 0046125-85.2008.8.26.0506, pela 1ª Câmara de Direito Privado, em 27/09/2016: "Forçoso reconhecer, no caso concreto, a possibilidade de reconvenção. Desde que preenchido o requisito de conexão com a ação principal, a reconvenção é perfeitamente cabível em ação de consignação. No entanto, tendo em vista o caráter dúplice da ação, a reconvenção é admissível apenas para obter algo que não seja consequência natural do julgamento da ação de consignação (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 2013, p. 983). Conheço perfeitamente a opinião de Cândido Rangel Dinamarco, para quem a ação de consignação em pagamento não admite reconvenção, justamente pelo fato de ser "um ágil instrumento para a tutela daquele dos litigantes a quem a ordem jurídica material conceder o direito - o direito do devedor-consignante à exoneração ou o direito do credor-demandado a receber o que lhe é devido. Daí considerar-se agora inserida a ação consignatória entre os "judicia duplicia", sem qualquer necessidade de reconvir o credor que se afirme com direito a mais do que o ofertado (insuficiência). Basta fazer alegação e precisar o quantum de que se reputa credor (...)" (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, 1997, p. 273). Porém, apesar de reconhecer o caráter dúplice desse tipo de ação, entendo cabível a reconvenção em sede de ação consignatória naqueles casos em que o réu-reconvinte pretende algo que não seja consectário lógico do julgamento da ação. Como exemplo, posso citar a consignação em pagamento de alugueis em que o réu pretende, por meio de reconvenção, o despejo do locatário."Porém, do que se pode depreender da contestação e da reconvenção apresentadas, a tese do corréu é a de que o dinheiro consignado deveria ter sido abatido do débito que pagou e que, não o sendo, a ele pertenceria, devendo o banco-reconvindo pagar-lhe juros e correção monetária desde o pagamento sobre este montante e justificando o levantamento do dinheiro por si.Sucede que, como já se disse, a questão sobre a titularidade deste valor foi definida nos autos da recuperação judicial, com a presença do corréu Alipio. Entendendo-se lá que os valores seriam de titularidade da recuperanda e que deveriam ser por ela levantados, evidentemente que não mais subsistia o interesse processual do reconvinte, desaparecendo a causa de pedir narrada. Porque é de titularidade da corré em recuperação, conforme decidido na recuperação, frise-se, não há que se falar em compensação ou qualquer outra causa que obrigasse o banco-reconvindo a cobrar de Alipio quantia menor e, consequentemente, pagar-lhe juros e correção monetária. Ademais, também se verifica que a petição inicial da reconvenção veio desacompanhada da necessária atribuição de valor da causa e recolhimento das respectivas custas, sendo caso também de seu indeferimento.Por isto é que se extingue o processo reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sem condenação do reconvinte em honorários porque ausente contestação. No mais, isto é, no que concerne ao interesse do devedor-autor na consignação e seu consequente reflexo na sucumbência, não há omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o embargante exclusivamente a rediscussão da sentença. Apenas não se furta a observar que os ônus sucumbenciais da primeira fase da consignatória foram integralmente carreados ao ora embargante, porque só ele resistiu ao pedido consignatório, reconhecida a carência quanto ao litígio entre os supostos credores. 2. Fls. 559/563: Recebo os embargos de declaração opostos por Royal Química Ltda porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte para sanar a contradição da sentença. Tratando-se a transferência do valor consignado ao juízo da recuperação judicial de efeito externo da sentença, ele não se condiciona ao trânsito em julgado, necessariamente, mas à ausência de recurso pendente com efeito suspensivo. E isto porque, em regra, o recurso cabível contra a sentença ora integrada é dotado de efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, integro a sentença para que se transfira o valor depositado após o transcurso in albis do prazo da apelação e/ou diante da ausência de recurso pendente dotado de efeito suspensivo. Mas não se autoriza a pronta liberação da quantia, ressalvada eventual decisão neste sentido do juízo ad quem, competente para conceder ou retirar do apelo seu efeito suspensivo (art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC).Int.São Paulo, |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40907935-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2016 22:23 |
| 21/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40905724-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2016 16:25 |
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: ed.2199 Página: 894 e segt |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 559/563 e 564/572: intimem-se as embargadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).Após, tornem os autos conclusos para decisão com urgência.Int. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 09/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 559/563 e 564/572: intimem-se as embargadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).Após, tornem os autos conclusos para decisão com urgência.Int. |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40524934-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2016 17:30 |
| 16/06/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40522217-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2016 12:39 |
| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: ed.2131 Página: 508 e segt |
| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: ed.2131 Página: 508 e segt |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sentença de fls. 547/550 e cálculo do preparo de fls. 551 - Custa do preparo (4% sobre o valor atualizado da causa): R$ 31.511,92 (Guia DARE cód. 230-6). Nada mais. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ROYAL QUÍMICA LTDA. e ALÍPIO JOSÉ GUSMÃO DOS SANTOS. Afirma que a empresa Royal Química Ltda. emitiu cinco cédulas de crédito bancário, entre julho e dezembro de 2.014, em favor da autora, para obtenção de recursos para financiamento de suas atividades. Como garantia do negócio, alega que figuraram como avalistas o réu Alípio José Gusmão dos Santos, José Eduardo Modolin e a empresa ATka Negócios e Participações Ltda., além do contrato de cessão fiduciária de duplicatas celebrado em 01/02/2013 e aditado posteriormente. Aduz que a ré Royal Química Ltda. Teve sua recuperação judicial deferida em 20/07/2015, ensejando o vencimento antecipado da dívida, paga integralmente (R$ 1.872.198,90) pelo avalista e corréu Alípio José Gusmão dos Santos. Afirma que havia depositado, na ocasião, na conta vinculada ao contrato de cessão fiduciária de duplicatas, o valor de R$ 745.481,93, quantia que a autora não sabe a quem entregar, tendo em vista a discordância da empresa ré Royal de liberar o dinheiro em favor do avalista Alípio. Diz que recebeu notificação de ambas as partes: do corréu Alípio, em 22/10/2015, para solicitar a liberação do valor em seu favor, sob o argumento de que teria se sub-rogado nos direitos da devedora principal, e da corré Royal, em 28/10/2015, fundada no fato de que os valores depositados na conta referida decorriam de cessão fiduciária de duplicatas, regulada pelo artigo 66-B da Lei 10.931/2004, segundo o qual a garantia só poderia ser operada por instituição financeira e não por pessoa física. Acresce que respondeu as notificações em 29/10/2015 para esclarecer que nenhum valor seria liberado da conta vinculada sem expressa anuência das partes envolvidas. Entende justificada, assim, a dúvida sobre o credor do saldo da conta vinculada à cessão fiduciária de duplicatas.Deferido nos autos (fl. 185), sobreveio o depósito do valor nas fls. 189/190.A corré Royal Química Ltda. apresentou contestação nas fls. 191/233 para afirmar que não havia dúvida sobre o credor, e consequente ausência de interesse processual nesta ação de consignação em pagamento, pois o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que processa sua recuperação judicial (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224), deferiu, em 09/12/2015, pedido de liberação do valor depositado na mencionada conta em seu favor. Subsidiariamente, alega a incompetência deste juízo, que seria do Juízo da Recuperação Judicial, pois a decisão desta ação tem reflexos no patrimônio da empresa em recuperação judicial e, consequentemente, na execução do plano, além da possibilidade de haver decisões conflitantes. No mérito, alega que o corréu Alípio não se subrogou nas garantias do crédito, até porque a cessão fiduciária de duplicatas é garantia privativa das instituições financeiras, nos termos do artigo 66-B da Lei 10.931/2004. Afirma que o corréu Alípio habilitou seu crédito nos autos da recuperação judicial na qualidade de credor quirografário, admitindo, portanto, que não há qualquer garantia em seu favor. Esclarece que a corré Royal é credora, em virtude de operações societárias objeto de outra ação, do corréu Alípio, sócio da empresa Formitex Empreendiemtnos e Particiapações Ltda., por sua vez, sócia da Royal, o que corroboraria o fato de que o valor depositado na conta vinculado deve ser liberado em favor da empresa Royal.O corréu Alípio José Gusmão dos Santos, por sua vez, contestou a ação nas fls. 512/529, alegando que a autora exigiu, diante da recuperação judicial da corré Royal e consequente vencimento antecipado das dívidas, o pagamento do valor de R$ 1.816.430,77, sem mencionar o crédito existente na conta vinculada à cessão fiduciária de duplicatas e que deveria ter sido utilizado para amortizar a dívida, revelando sua má-fé. Como não conhecia o valor existente nessa conta e para evitar as consequência do inadimplemento em seu nome, aduz ter quitado o valor integral do débito, tendo a autora lhe outorgado termos de quitação, pelos quais ficou sub-rogado em todos os direitos, garantias e ações do credor decorrentes de cada uma das CCBs, o que afasta a alegada existência de dúvida com relação ao credor do valor depositado na mencionada conta vinculada e autoriza a extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Apresenta, ainda, reconvenção, para exigir a restituição do valor pago a maior pelo corréu, consistente na diferença entre o valor que lhe foi exigido e o existente na conta vinculada ao contrato de garantia, com incidência de juros e correção monetária desde o desembolso.É o relatório. Decido.Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por instituição financeira para, diante da dúvida sobre quem teia direito aos valores depositados em conta vinculada à contrato de cessão fiduciária de duplicatas, depositar o valor em juízo com efeito de pagamento.A controvérsia, no caso, gira em torno do mencionado contrato, usado para garantir a emissão de cédulas de crédito bancário pela corré Royal Química Ltda., também foi garantida por avalista que, diante da recuperação judicial da devedora principal, quitou integralmente o débito.Na ação de consignação em pagamento fundada no artigo 547 do Código de Processo Civil (artigo 895 do Código de Processo Civil anterior), que cuida da hipótese de dúvida subjetiva, os réus são citados para provar seu direito. Note-se que, efetuado o depósito pelo autor, o juiz extinguirá a obrigação, com prosseguimento do feito entre os presuntivos credores, nos termos do artigo 548, inciso III, do Código de Processo Civil. O interesse de agir da autora emerge da exigência de valores decorrentes do mesmo contrato pelos réus, o que não negam. Vale observar que quando ajuizada esta demanda não havia sido proferida qualquer decisão na ação que cuida da recuperação judicial da corré Royal Química Ltda. Com o depósito de fls. 189/190, houve integral satisfação da obrigação documentada pelo contrato de cessão fiduciária de duplicatas de fls. 122/130.Assim, como nã há discussão sobre o valor depositado nos autos, deve a obrigação da autora, BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ser extinta, prosseguindo-se o feito entre os corréus ROYAL QUÍMICA LTDA. e ALÍPIO JOSÉ GUSMÃO DOS SANTOS. Tendo em vista que ambos os réus alegam ser credores do título representado pelo contrato, cumpre analisar a parte que possui o direito de proceder ao levantamento do valor depositado pela autora. Nesse ponto, deve ser acolhida a preliminar de carência de ação suscitada pela corré Royal Química Ltda.Necessário atentar para o fato de que a corré Royal Química S.A., está em recuperação judicial, com ação tramitando perante a 8ª Vara Cível de Guarulhos (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224).Naquela ação, deferiu-se, em 09/12/2015 (um mês depois do ajuizamento desta ação consignatória), pedido formulado pela Royal Química S.A. para liberação do valor depositado na mencionada conta em seu favor. Constou na mencionada decisão, copiada nas fls. 258/259, que era irregular a retenção de saldo da conta corrente referida, determinando-se expedição de ofício á instituição financeira Brickell S.A. (autora nesta consignatória), com cópia da decisão para ciência.Houve, portanto, carência superveniente com relação a quem deve ser atribuído o valor depositado na mencionada conta. Resolvida a questão naquele juízo em favor da corré Royal Química Ltda., não há mais interesse processual dos réus nesta discussão (sobre quem teria direito a receber o pagamento), que se daria na segunda fase desta ação de consignação, nos termos do já mencionado artigo 548, III, do CPC. Ausente o interesse processual, mesmo superveniente, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito.Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar extinta a obrigação representada pela cessão fiduciária de crédito de fls. 122/131. Ainda, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação entre os pretensos credores, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Por força da causalidade, condeno o corréu Alípio José Gusmão dos Santos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil para que o valor depositado em conta judicial vinculado a estes autos (fls. 189/190) seja remetido ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que processa a recuperação judicial da corré Royal Química Ltda (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224).P.R.I. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 06/06/2016 |
Sentença Registrada
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| 06/06/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sentença de fls. 547/550 e cálculo do preparo de fls. 551 - Custa do preparo (4% sobre o valor atualizado da causa): R$ 31.511,92 (Guia DARE cód. 230-6). Nada mais. |
| 06/06/2016 |
Realizado Cálculo
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| 02/06/2016 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ROYAL QUÍMICA LTDA. e ALÍPIO JOSÉ GUSMÃO DOS SANTOS. Afirma que a empresa Royal Química Ltda. emitiu cinco cédulas de crédito bancário, entre julho e dezembro de 2.014, em favor da autora, para obtenção de recursos para financiamento de suas atividades. Como garantia do negócio, alega que figuraram como avalistas o réu Alípio José Gusmão dos Santos, José Eduardo Modolin e a empresa ATka Negócios e Participações Ltda., além do contrato de cessão fiduciária de duplicatas celebrado em 01/02/2013 e aditado posteriormente. Aduz que a ré Royal Química Ltda. Teve sua recuperação judicial deferida em 20/07/2015, ensejando o vencimento antecipado da dívida, paga integralmente (R$ 1.872.198,90) pelo avalista e corréu Alípio José Gusmão dos Santos. Afirma que havia depositado, na ocasião, na conta vinculada ao contrato de cessão fiduciária de duplicatas, o valor de R$ 745.481,93, quantia que a autora não sabe a quem entregar, tendo em vista a discordância da empresa ré Royal de liberar o dinheiro em favor do avalista Alípio. Diz que recebeu notificação de ambas as partes: do corréu Alípio, em 22/10/2015, para solicitar a liberação do valor em seu favor, sob o argumento de que teria se sub-rogado nos direitos da devedora principal, e da corré Royal, em 28/10/2015, fundada no fato de que os valores depositados na conta referida decorriam de cessão fiduciária de duplicatas, regulada pelo artigo 66-B da Lei 10.931/2004, segundo o qual a garantia só poderia ser operada por instituição financeira e não por pessoa física. Acresce que respondeu as notificações em 29/10/2015 para esclarecer que nenhum valor seria liberado da conta vinculada sem expressa anuência das partes envolvidas. Entende justificada, assim, a dúvida sobre o credor do saldo da conta vinculada à cessão fiduciária de duplicatas.Deferido nos autos (fl. 185), sobreveio o depósito do valor nas fls. 189/190.A corré Royal Química Ltda. apresentou contestação nas fls. 191/233 para afirmar que não havia dúvida sobre o credor, e consequente ausência de interesse processual nesta ação de consignação em pagamento, pois o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que processa sua recuperação judicial (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224), deferiu, em 09/12/2015, pedido de liberação do valor depositado na mencionada conta em seu favor. Subsidiariamente, alega a incompetência deste juízo, que seria do Juízo da Recuperação Judicial, pois a decisão desta ação tem reflexos no patrimônio da empresa em recuperação judicial e, consequentemente, na execução do plano, além da possibilidade de haver decisões conflitantes. No mérito, alega que o corréu Alípio não se subrogou nas garantias do crédito, até porque a cessão fiduciária de duplicatas é garantia privativa das instituições financeiras, nos termos do artigo 66-B da Lei 10.931/2004. Afirma que o corréu Alípio habilitou seu crédito nos autos da recuperação judicial na qualidade de credor quirografário, admitindo, portanto, que não há qualquer garantia em seu favor. Esclarece que a corré Royal é credora, em virtude de operações societárias objeto de outra ação, do corréu Alípio, sócio da empresa Formitex Empreendiemtnos e Particiapações Ltda., por sua vez, sócia da Royal, o que corroboraria o fato de que o valor depositado na conta vinculado deve ser liberado em favor da empresa Royal.O corréu Alípio José Gusmão dos Santos, por sua vez, contestou a ação nas fls. 512/529, alegando que a autora exigiu, diante da recuperação judicial da corré Royal e consequente vencimento antecipado das dívidas, o pagamento do valor de R$ 1.816.430,77, sem mencionar o crédito existente na conta vinculada à cessão fiduciária de duplicatas e que deveria ter sido utilizado para amortizar a dívida, revelando sua má-fé. Como não conhecia o valor existente nessa conta e para evitar as consequência do inadimplemento em seu nome, aduz ter quitado o valor integral do débito, tendo a autora lhe outorgado termos de quitação, pelos quais ficou sub-rogado em todos os direitos, garantias e ações do credor decorrentes de cada uma das CCBs, o que afasta a alegada existência de dúvida com relação ao credor do valor depositado na mencionada conta vinculada e autoriza a extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Apresenta, ainda, reconvenção, para exigir a restituição do valor pago a maior pelo corréu, consistente na diferença entre o valor que lhe foi exigido e o existente na conta vinculada ao contrato de garantia, com incidência de juros e correção monetária desde o desembolso.É o relatório. Decido.Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por instituição financeira para, diante da dúvida sobre quem teia direito aos valores depositados em conta vinculada à contrato de cessão fiduciária de duplicatas, depositar o valor em juízo com efeito de pagamento.A controvérsia, no caso, gira em torno do mencionado contrato, usado para garantir a emissão de cédulas de crédito bancário pela corré Royal Química Ltda., também foi garantida por avalista que, diante da recuperação judicial da devedora principal, quitou integralmente o débito.Na ação de consignação em pagamento fundada no artigo 547 do Código de Processo Civil (artigo 895 do Código de Processo Civil anterior), que cuida da hipótese de dúvida subjetiva, os réus são citados para provar seu direito. Note-se que, efetuado o depósito pelo autor, o juiz extinguirá a obrigação, com prosseguimento do feito entre os presuntivos credores, nos termos do artigo 548, inciso III, do Código de Processo Civil. O interesse de agir da autora emerge da exigência de valores decorrentes do mesmo contrato pelos réus, o que não negam. Vale observar que quando ajuizada esta demanda não havia sido proferida qualquer decisão na ação que cuida da recuperação judicial da corré Royal Química Ltda. Com o depósito de fls. 189/190, houve integral satisfação da obrigação documentada pelo contrato de cessão fiduciária de duplicatas de fls. 122/130.Assim, como nã há discussão sobre o valor depositado nos autos, deve a obrigação da autora, BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ser extinta, prosseguindo-se o feito entre os corréus ROYAL QUÍMICA LTDA. e ALÍPIO JOSÉ GUSMÃO DOS SANTOS. Tendo em vista que ambos os réus alegam ser credores do título representado pelo contrato, cumpre analisar a parte que possui o direito de proceder ao levantamento do valor depositado pela autora. Nesse ponto, deve ser acolhida a preliminar de carência de ação suscitada pela corré Royal Química Ltda.Necessário atentar para o fato de que a corré Royal Química S.A., está em recuperação judicial, com ação tramitando perante a 8ª Vara Cível de Guarulhos (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224).Naquela ação, deferiu-se, em 09/12/2015 (um mês depois do ajuizamento desta ação consignatória), pedido formulado pela Royal Química S.A. para liberação do valor depositado na mencionada conta em seu favor. Constou na mencionada decisão, copiada nas fls. 258/259, que era irregular a retenção de saldo da conta corrente referida, determinando-se expedição de ofício á instituição financeira Brickell S.A. (autora nesta consignatória), com cópia da decisão para ciência.Houve, portanto, carência superveniente com relação a quem deve ser atribuído o valor depositado na mencionada conta. Resolvida a questão naquele juízo em favor da corré Royal Química Ltda., não há mais interesse processual dos réus nesta discussão (sobre quem teria direito a receber o pagamento), que se daria na segunda fase desta ação de consignação, nos termos do já mencionado artigo 548, III, do CPC. Ausente o interesse processual, mesmo superveniente, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito.Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar extinta a obrigação representada pela cessão fiduciária de crédito de fls. 122/131. Ainda, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação entre os pretensos credores, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Por força da causalidade, condeno o corréu Alípio José Gusmão dos Santos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil para que o valor depositado em conta judicial vinculado a estes autos (fls. 189/190) seja remetido ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que processa a recuperação judicial da corré Royal Química Ltda (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224).P.R.I. |
| 25/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40401580-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2016 14:10 |
| 19/04/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR471102848TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Alipio Jose Gusmao dos Santos Diligência : 08/03/2016 |
| 03/03/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 01/03/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 24/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40145470-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2016 19:37 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: ed.2057 Página: 579 e segt |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça ou a taxa para expedição de Carta AR, para a citação da parte ré. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 15/02/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça ou a taxa para expedição de Carta AR, para a citação da parte ré. |
| 14/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 15/01/2016 Número do Diário: ed.2036 Página: 307 e segt |
| 13/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2016 Teor do ato: Vistos. 1- Anote-se o ingresso espontâneo da ROYAL QUÍMICA. 2- Fls. 191/233: aguarde-se a angularização da relação processual. As questões arguidas serão apreciadas no momento oportuno, após a regular citação do corréu e oitiva deste. 3- Cumpra-se a parte final de fls. 165 quanto ao corréu ALÍPIO. Intimem-se. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 12/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Anote-se o ingresso espontâneo da ROYAL QUÍMICA. 2- Fls. 191/233: aguarde-se a angularização da relação processual. As questões arguidas serão apreciadas no momento oportuno, após a regular citação do corréu e oitiva deste. 3- Cumpra-se a parte final de fls. 165 quanto ao corréu ALÍPIO. Intimem-se. |
| 11/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41070127-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2015 09:57 |
| 27/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41008963-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2015 21:00 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: ed.2015 Página: 538 e segt |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de consignação em pagamento aforada com fundamento no artigo 335, incisos IV e V do Código Civil. Defiro o depósito da quantia incontroversa no prazo de cinco dias. Efetuado o depósito à ordem deste Juízo, citem-se os réus para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 24/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de consignação em pagamento aforada com fundamento no artigo 335, incisos IV e V do Código Civil. Defiro o depósito da quantia incontroversa no prazo de cinco dias. Efetuado o depósito à ordem deste Juízo, citem-se os réus para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2015 |
Petições Diversas |
| 15/12/2015 |
Contestação |
| 23/02/2016 |
Petições Diversas |
| 11/05/2016 |
Contestação |
| 16/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 16/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 21/09/2016 |
Petições Diversas |
| 21/09/2016 |
Petições Diversas |
| 01/12/2016 |
Petições Diversas |
| 07/02/2017 |
Petições Diversas |
| 04/05/2017 |
Razões de Apelação |
| 12/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/07/2017 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/01/2017 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| 27/02/2019 | Cumprimento Provisório de Sentença (0014058-38.2019.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1114893-56.2015.8.26.0100 (01) | Embargos de Declaração Cível | 13/02/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |