| Embargte |
Elisabete da Silva Costa Cardoso
Advogado: Luiz Felipe Oliveira Stival Advogado: FERNANDO VICENZI |
| Embargdo |
Américo Veiga Afonso
Advogado: Alexandre Pires Martins Lopes Advogado: Cesar Costa de Oliveira Advogado: Vanderlei Santos de Menezes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. A presente ação transitou em julgado e se encontra em fase de execução (processo sob nº 0077116-49.2018.8.26.0010). Deverão as partes atentar para o regular peticionamento e andamento do feito nos autos da execução de sentença. Observo que as petições que não seguirem o correto protocolamento serão desconsideradas para fins de prosseguimento do feito. Arquivem-se os presentes autos definitivamente (comunicado CG nº 1789/2017 item 6 alínea a cód. 61615). Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP), Alexandre Pires Martins Lopes (OAB 173583/SP), Cesar Costa de Oliveira (OAB 271513/SP), Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 11/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. A presente ação transitou em julgado e se encontra em fase de execução (processo sob nº 0077116-49.2018.8.26.0010). Deverão as partes atentar para o regular peticionamento e andamento do feito nos autos da execução de sentença. Observo que as petições que não seguirem o correto protocolamento serão desconsideradas para fins de prosseguimento do feito. Arquivem-se os presentes autos definitivamente (comunicado CG nº 1789/2017 item 6 alínea a cód. 61615). Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP), Alexandre Pires Martins Lopes (OAB 173583/SP), Cesar Costa de Oliveira (OAB 271513/SP), Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 10/01/2019 |
Decisão
Vistos. A presente ação transitou em julgado e se encontra em fase de execução (processo sob nº 0077116-49.2018.8.26.0010). Deverão as partes atentar para o regular peticionamento e andamento do feito nos autos da execução de sentença. Observo que as petições que não seguirem o correto protocolamento serão desconsideradas para fins de prosseguimento do feito. Arquivem-se os presentes autos definitivamente (comunicado CG nº 1789/2017 item 6 alínea a cód. 61615). Intime-se. |
| 10/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0077116-49.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. O cumprimento da sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (art. 1.285, das N.S.C.G.J.). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, alínea a. Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP), Alexandre Pires Martins Lopes (OAB 173583/SP), Cesar Costa de Oliveira (OAB 271513/SP), Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. O cumprimento da sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (art. 1.285, das N.S.C.G.J.). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, alínea a. Intimem-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas de praxe.Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP), Alexandre Pires Martins Lopes (OAB 173583/SP), Cesar Costa de Oliveira (OAB 271513/SP), Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 17/04/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas de praxe.Intime-se. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40403784-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/04/2018 12:20 |
| 06/04/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Apresentada apelação, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP), Alexandre Pires Martins Lopes (OAB 173583/SP), Cesar Costa de Oliveira (OAB 271513/SP), Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 27/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentada apelação, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. |
| 26/03/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40345251-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/03/2018 17:01 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: V I S T O S.Cuida-se de embargos de terceiros opostos por ELISABETE DA SILVA COSTA CARDOSO E MARCEL GOMES COSTA CARDOSO em face de AMÉRICO VEIGA AFONSO visando à desconstituição de constrição judicial (penhora do imóvel matrícula 210.0999) efetivada com lastro em decisão proferida na execução por quantia certa n. 0121596-25.2012.8.26.0100, sob alegação de bem de família; em caráter subsidiário, pleiteia a preservação da meação cabível à embargante. Argumentam serem esposa (embargante Elisabete) e filho (embargante Marcel) do executado (Carlos Edison Gomes Cardoso), o casal proprietário de único imóvel, penhorado. No entanto, tal bem foi adquirido onerosamente na constância do casamento décadas antes ao ajuizamento da execução e é utilizado para moradia da família, motivo por que deve ser considerado bem de família. Em caráter subsidiário, pontua a impossibilidade de efetivação de atos de constrição judicial diante da meação a que faz jus a embargante; ou a obrigatoriedade do resguardo da meação e de eventual direito de preferência. Com esta peça, os documentos às fls. 11/33, complementados às fls. 39/47 e 92/94.Emenda à exordial às fls. 51/52.Citado, o embargado apresentou impugnação às fls. 70/77 a destacar preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam de Marcel Gomes Costa Cardoso, filho da embargante e do executado. No mérito, bate-se pela improcedência da ação sob argumento de não comprovação da constituição de bem de família, alegação esta já suscitada e rejeitada na ação principal. Acrescenta que eventuais atos de constrição e alienação judiciais do bem imóvel em tela, indivisível por natureza, deverão recair apenas no tocante à cota-parte do executado com a preservação do valor econômico inerente à cota-parte da embargante. Com esta peça, os documentos às fls. 78/81.Réplica às fls. 85/91 rechaçando os termos da impugnação e reiterando o conteúdo da preambular.Prejudicada a audiência de tentativa de conciliação em face do desinteresse das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.Cumpre, antes de mais nada, proceder ao exame da preliminar arguida em contestação.Rejeito a alegação de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam de Marcel, na medida em que ele faz parte do núcleo familiar instalado no imóvel penhorado, razão por que tem legitimidade para pleitear em juízo sua preservação com fincas no argumento de bem de família. Tal entendimento encontra, outrossim, ressonância na teleologia do instituto e na jurisprudência do E. STJ (pró-devedor) na matéria (v.g. enunciados das súmulas 364 e 486; Resp 1.614.475/PE, EREsp 1.216.187/SC, EDcl no AREsp 511.486/SC e Resp 1.455.554/RN).Rechaçada a preliminar, cumpre passar sem mais delongas ao exame do mérito.Busca, a parte autora, com a presente demanda, obter a desconstituição de constrição judicial (penhora do imóvel matrícula 210.0999) efetivada com lastro em decisão proferida na execução por quantia certa n. 0121596-25.2012.8.26.0100, sob alegação de bem de família; em caráter subsidiário, pleiteia a preservação da meação cabível à embargante. Argumentam serem esposa (embargante Elisabete) e filho (embargante Marcel) do executado (Carlos Edison Gomes Cardoso), o casal proprietário de único imóvel, penhorado. No entanto, tal bem foi adquirido onerosamente na constância do casamento décadas antes ao ajuizamento da execução e é utilizado para moradia da família, motivo por que deve ser considerado bem de família. Em caráter subsidiário, pontua a impossibilidade de efetivação de atos de constrição judicial diante da meação a que faz jus; ou a obrigatoriedade do resguardo da meação e de eventual direito de preferência.Em impugnação, o embargado bate-se pela improcedência da ação sob argumento de não comprovação da constituição de bem de família, alegação esta já suscitada e rejeitada na ação principal. Acrescenta que eventuais atos de constrição e alienação judiciais do bem imóvel em tela, indivisível por natureza, deverão recair apenas no tocante à cota-parte do executado com a preservação do valor econômico inerente à cota-parte da embargante. A hipótese é de improcedência.Com efeito.Para respaldar a pretensão, os embargantes trazem aos autos documentos pessoais (fls. 13/15), cópia da matrícula do imóvel sob análise (fls. 16/19), Declaração de Imposto de Renda (fls. 20/29), cópias de contas de consumo (fls. 30/32) e declaração subscrita por terceiro (fls. 33).A matrícula do imóvel revela a aquisição desse bem em 02/10/03 apenas pelo executado (fls. 18), sendo por evidente de sua exclusiva propriedade (CC, art. 1.681). Nesse sentido, sua não declaração junto à Receita Federal pela embargante (fls. 22).A lei federal 8.009/90 preconiza requisitos à impenhorabilidade do bem de família, quais sejam, a existência de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, dívida contraída pelos proprietários que nele residam e cuidar-se de único bem utilizado para moradia permanente.Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Através da petição às fls. 99, os embargantes pretenderam deste juízo a determinação de expedição de ofício à ARISP para a comprovação de se cuidar de único bem familiar, fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).Ocorre que a gratuidade judiciária lhes deferida mediante a decisão às fls. 48/49, irrecorrida, contempla os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática (...) de qualquer outro ato notarial necessário (...) à continuidade de processo judicial (CPC, art. 98, §1º, IX).Ou seja, cabia a eles diligenciarem junto à ARISP para a obtenção da certidão negativa de propriedade, por reclamo do ônus da prova (CPC, art. 373, I), não ao juízo.Não bastasse, não veio aos autos Declaração de Imposto de Renda do proprietário do imóvel penhorado, o que poderia constituir indício de prova da configuração do bem de família. No presente passo procedimental, porém, resta deveras prejudicada. Sem ignorar, outrossim, a rejeição da alegação de bem de família deduzida pelo executado nos autos da execução por quantia certa da qual decorrem os embargos sob análise.Por essas razões, concluo pela não comprovação da ocorrência de bem família.Doutro bordo, evidente que em eventuais atos de constrição e alienação judiciais do imóvel em tela deverão ser preservados o direito de meação da embargante (CC, art. 1.658 e ss.) e eventual direito de preferência. Por se tratarem de disposições "ex vi legis" (decorrentes de lei), a serem aplicadas se caso, não constituem fundamento à procedência destes embargos, passíveis de resguardo apenas de posse ou de propriedade.Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por ELISABETE DA SILVA COSTA CARDOSO E MARCEL GOMES COSTA CARDOSO em face de AMÉRICO VEIGA AFONSO.Certifique-se nos autos da ação principal (0121596-25.2012.8.26.0100).Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face do resultado ora alcançado, ficam aos embargantes carreada integralmente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$5.000,00. Observada a gratuidade judiciária deferida aos embargantes às fls. 48/49.Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.".Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais.P. I. C. Advogados(s): Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP), Alexandre Pires Martins Lopes (OAB 173583/SP), Cesar Costa de Oliveira (OAB 271513/SP), Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 28/02/2018 |
Julgada improcedente a ação
V I S T O S.Cuida-se de embargos de terceiros opostos por ELISABETE DA SILVA COSTA CARDOSO E MARCEL GOMES COSTA CARDOSO em face de AMÉRICO VEIGA AFONSO visando à desconstituição de constrição judicial (penhora do imóvel matrícula 210.0999) efetivada com lastro em decisão proferida na execução por quantia certa n. 0121596-25.2012.8.26.0100, sob alegação de bem de família; em caráter subsidiário, pleiteia a preservação da meação cabível à embargante. Argumentam serem esposa (embargante Elisabete) e filho (embargante Marcel) do executado (Carlos Edison Gomes Cardoso), o casal proprietário de único imóvel, penhorado. No entanto, tal bem foi adquirido onerosamente na constância do casamento décadas antes ao ajuizamento da execução e é utilizado para moradia da família, motivo por que deve ser considerado bem de família. Em caráter subsidiário, pontua a impossibilidade de efetivação de atos de constrição judicial diante da meação a que faz jus a embargante; ou a obrigatoriedade do resguardo da meação e de eventual direito de preferência. Com esta peça, os documentos às fls. 11/33, complementados às fls. 39/47 e 92/94.Emenda à exordial às fls. 51/52.Citado, o embargado apresentou impugnação às fls. 70/77 a destacar preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam de Marcel Gomes Costa Cardoso, filho da embargante e do executado. No mérito, bate-se pela improcedência da ação sob argumento de não comprovação da constituição de bem de família, alegação esta já suscitada e rejeitada na ação principal. Acrescenta que eventuais atos de constrição e alienação judiciais do bem imóvel em tela, indivisível por natureza, deverão recair apenas no tocante à cota-parte do executado com a preservação do valor econômico inerente à cota-parte da embargante. Com esta peça, os documentos às fls. 78/81.Réplica às fls. 85/91 rechaçando os termos da impugnação e reiterando o conteúdo da preambular.Prejudicada a audiência de tentativa de conciliação em face do desinteresse das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.Cumpre, antes de mais nada, proceder ao exame da preliminar arguida em contestação.Rejeito a alegação de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam de Marcel, na medida em que ele faz parte do núcleo familiar instalado no imóvel penhorado, razão por que tem legitimidade para pleitear em juízo sua preservação com fincas no argumento de bem de família. Tal entendimento encontra, outrossim, ressonância na teleologia do instituto e na jurisprudência do E. STJ (pró-devedor) na matéria (v.g. enunciados das súmulas 364 e 486; Resp 1.614.475/PE, EREsp 1.216.187/SC, EDcl no AREsp 511.486/SC e Resp 1.455.554/RN).Rechaçada a preliminar, cumpre passar sem mais delongas ao exame do mérito.Busca, a parte autora, com a presente demanda, obter a desconstituição de constrição judicial (penhora do imóvel matrícula 210.0999) efetivada com lastro em decisão proferida na execução por quantia certa n. 0121596-25.2012.8.26.0100, sob alegação de bem de família; em caráter subsidiário, pleiteia a preservação da meação cabível à embargante. Argumentam serem esposa (embargante Elisabete) e filho (embargante Marcel) do executado (Carlos Edison Gomes Cardoso), o casal proprietário de único imóvel, penhorado. No entanto, tal bem foi adquirido onerosamente na constância do casamento décadas antes ao ajuizamento da execução e é utilizado para moradia da família, motivo por que deve ser considerado bem de família. Em caráter subsidiário, pontua a impossibilidade de efetivação de atos de constrição judicial diante da meação a que faz jus; ou a obrigatoriedade do resguardo da meação e de eventual direito de preferência.Em impugnação, o embargado bate-se pela improcedência da ação sob argumento de não comprovação da constituição de bem de família, alegação esta já suscitada e rejeitada na ação principal. Acrescenta que eventuais atos de constrição e alienação judiciais do bem imóvel em tela, indivisível por natureza, deverão recair apenas no tocante à cota-parte do executado com a preservação do valor econômico inerente à cota-parte da embargante. A hipótese é de improcedência.Com efeito.Para respaldar a pretensão, os embargantes trazem aos autos documentos pessoais (fls. 13/15), cópia da matrícula do imóvel sob análise (fls. 16/19), Declaração de Imposto de Renda (fls. 20/29), cópias de contas de consumo (fls. 30/32) e declaração subscrita por terceiro (fls. 33).A matrícula do imóvel revela a aquisição desse bem em 02/10/03 apenas pelo executado (fls. 18), sendo por evidente de sua exclusiva propriedade (CC, art. 1.681). Nesse sentido, sua não declaração junto à Receita Federal pela embargante (fls. 22).A lei federal 8.009/90 preconiza requisitos à impenhorabilidade do bem de família, quais sejam, a existência de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, dívida contraída pelos proprietários que nele residam e cuidar-se de único bem utilizado para moradia permanente.Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Através da petição às fls. 99, os embargantes pretenderam deste juízo a determinação de expedição de ofício à ARISP para a comprovação de se cuidar de único bem familiar, fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).Ocorre que a gratuidade judiciária lhes deferida mediante a decisão às fls. 48/49, irrecorrida, contempla os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática (...) de qualquer outro ato notarial necessário (...) à continuidade de processo judicial (CPC, art. 98, §1º, IX).Ou seja, cabia a eles diligenciarem junto à ARISP para a obtenção da certidão negativa de propriedade, por reclamo do ônus da prova (CPC, art. 373, I), não ao juízo.Não bastasse, não veio aos autos Declaração de Imposto de Renda do proprietário do imóvel penhorado, o que poderia constituir indício de prova da configuração do bem de família. No presente passo procedimental, porém, resta deveras prejudicada. Sem ignorar, outrossim, a rejeição da alegação de bem de família deduzida pelo executado nos autos da execução por quantia certa da qual decorrem os embargos sob análise.Por essas razões, concluo pela não comprovação da ocorrência de bem família.Doutro bordo, evidente que em eventuais atos de constrição e alienação judiciais do imóvel em tela deverão ser preservados o direito de meação da embargante (CC, art. 1.658 e ss.) e eventual direito de preferência. Por se tratarem de disposições "ex vi legis" (decorrentes de lei), a serem aplicadas se caso, não constituem fundamento à procedência destes embargos, passíveis de resguardo apenas de posse ou de propriedade.Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por ELISABETE DA SILVA COSTA CARDOSO E MARCEL GOMES COSTA CARDOSO em face de AMÉRICO VEIGA AFONSO.Certifique-se nos autos da ação principal (0121596-25.2012.8.26.0100).Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face do resultado ora alcançado, ficam aos embargantes carreada integralmente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$5.000,00. Observada a gratuidade judiciária deferida aos embargantes às fls. 48/49.Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.".Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais.P. I. C. |
| 22/06/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41147180-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/11/2016 19:29 |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2016 Teor do ato: VistosEspecifiquem as partes eventuais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes.Para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação e negociação em audiência.Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP), Alexandre Pires Martins Lopes (OAB 173583/SP), Cesar Costa de Oliveira (OAB 271513/SP), Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 11/11/2016 |
Proferido Despacho
VistosEspecifiquem as partes eventuais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes.Para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação e negociação em audiência.Intime-se. |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41100628-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/11/2016 19:05 |
| 20/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2016 Teor do ato: Fls. 70/81: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP), Alexandre Pires Martins Lopes (OAB 173583/SP), Cesar Costa de Oliveira (OAB 271513/SP), Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 18/10/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 70/81: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. |
| 18/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41007817-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2016 17:33 |
| 14/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 13/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 65/66: Proceda a serventia o correto cadastro das partes e seus representantes no sistema, observando que o embargado já possui patrono constituído nos autos da ação principal nº 121596-25.2012.Para que não se alegue futura nulidade, republique-se as decisões de fls. 48/49 e 54 a fim de intimação do patrono do embargado nos termos do art. 677, § 3º do Novo CPC. Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP), Alexandre Pires Martins Lopes (OAB 173583/SP), Cesar Costa de Oliveira (OAB 271513/SP), Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 11/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 65/66: Proceda a serventia o correto cadastro das partes e seus representantes no sistema, observando que o embargado já possui patrono constituído nos autos da ação principal nº 121596-25.2012.Para que não se alegue futura nulidade, republique-se as decisões de fls. 48/49 e 54 a fim de intimação do patrono do embargado nos termos do art. 677, § 3º do Novo CPC. Intime-se. |
| 10/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40857557-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2016 10:50 |
| 01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 30/08/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 30/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
R. João Álvares Soares, 13300, ap. 131, Campo Belo, nesta capital, |
| 13/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/060130-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2016 Local: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 04/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 51/52: Recebo como aditamento à petição inicial.Anote-se.Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 28/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 51/52: Recebo como aditamento à petição inicial.Anote-se.Intime-se. |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40462907-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2016 11:28 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fl. 34, que determinou o recolhimento de custas processuais pela parte autora. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão.Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida merece reparo.Compulsando os autos, pelos documentos de fls. 20/29 e 43/47, verifica-se que a parte autora faz jus aos benefícios da justiça Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, a fim de que conste, em substituição à decisão recorrida:"Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais previstas nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do aludido diploma.Defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender atos constritivos sobre o imóvel matriculado sob o nº 210.099, junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.Certifique-se o teor desta decisão nos autos do proceso de execução nº 0121596-25.2015.26.0100.Deixo de determinar o apensamento deste feito aos autos de execução, uma vez que o processo originário tramita por meio físico".Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 20/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fl. 34, que determinou o recolhimento de custas processuais pela parte autora. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão.Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida merece reparo.Compulsando os autos, pelos documentos de fls. 20/29 e 43/47, verifica-se que a parte autora faz jus aos benefícios da justiça Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, a fim de que conste, em substituição à decisão recorrida:"Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais previstas nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do aludido diploma.Defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender atos constritivos sobre o imóvel matriculado sob o nº 210.099, junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.Certifique-se o teor desta decisão nos autos do proceso de execução nº 0121596-25.2015.26.0100.Deixo de determinar o apensamento deste feito aos autos de execução, uma vez que o processo originário tramita por meio físico".Intime-se. |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40433408-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2016 19:55 |
| 11/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se a parte autora, a fim de que recolha as custas processuais, custas de citação e custas de mandato, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Oliveira Stival (OAB 329244/SP) |
| 06/05/2016 |
Decisão
Vistos.Intime-se a parte autora, a fim de que recolha as custas processuais, custas de citação e custas de mandato, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. |
| 14/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil 2015. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2016 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2016 |
Petições Diversas |
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 17/10/2016 |
Contestação |
| 09/11/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/11/2016 |
Indicação de Provas |
| 26/03/2018 |
Razões de Apelação |
| 09/04/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/10/2018 | Cumprimento de sentença (0077116-49.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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