| Reqte |
Condomínio Edifício Josephina Paula Leite Nogueira Ferraz
Advogada: Danielle Adriana Ferreira Genari Advogado: Ademir Pollis Advogado: Sebastião Ferreira Gonçalves |
| Reqdo |
Ernesto Theodor Walter
Advogada: Alinne Cardim Alves Advogado: Leonardo Caetano Vilela Lemos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 753-771 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Fls. 278/288: Providencie o patrono o correto peticionamento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de não apreciação. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Leonardo Caetano Vilela Lemos (OAB 284445/SP), Alinne Cardim Alves (OAB 288123/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 278/288: Providencie o patrono o correto peticionamento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de não apreciação. |
| 28/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40868330-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/05/2021 19:36 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41616881-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 14:07 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 753-771 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Fls. 278/288: Providencie o patrono o correto peticionamento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de não apreciação. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Leonardo Caetano Vilela Lemos (OAB 284445/SP), Alinne Cardim Alves (OAB 288123/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 278/288: Providencie o patrono o correto peticionamento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de não apreciação. |
| 28/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40868330-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/05/2021 19:36 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41616881-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 14:07 |
| 19/07/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 920-945 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Finda a fase de conhecimento, a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciada através de incidente, nos termos do art. 917 das NSCGJ. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 18/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Finda a fase de conhecimento, a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciada através de incidente, nos termos do art. 917 das NSCGJ. |
| 14/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0040696-11.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/06/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40867392-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 13/06/2019 17:04 |
| 18/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/03/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 635 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da r. Sentença retro, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam advertidos que, decorrido o prazo sem manifestações, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 13/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado da r. Sentença retro, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam advertidos que, decorrido o prazo sem manifestações, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 630/644 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2018 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSEPHINA PAULA LEITE NOGUEIRA FERRAZ ajuizou ação de cobrança de condomínio em face de ERNESTO THEODOR WALTER e MARIA DE LOURDES CARVALHO. Afirma que os réus são proprietários da unidade autônoma nº 4-D e que estão inadimplentes com as cotas condominiais vencidas entre os meses de abril de 2010 a março de 2016. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$24.394,77, além das prestações vincendas durante o curso do processo. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 66/80). Preliminarmente, afirmaram carência da ação. No mérito, aduziram prescrição e que o débito já se encontra quitado. Requereram a improcedência do pedido. Em reconvenção, pedem indenização por danos materiais e morais, porque foram expostos a situação vexatória em decorrência do débito ora cobrado. Réplica e contestação à recovenção às fls. 230/238. É o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, e com ele será analisada. Em relação à preliminar de mérito, respeitados entendimentos em sentido diverso, filio-me ao entendimento do STJ no REsp 1139030 no sentido de que o prazo de prescrição para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177. 3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02.4. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1139030/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011). Assim, tendo em vista que a demanda foi proposta em 19.05.16, está prescrita a pretensão relativa aos débitos anteriores a 19.05.11. No mérito, os réus afirmam que os débitos cobrados encontram-se quitados. Para tanto, apresentaram cheques e boletos bancários que, segundo afirmam, se referem às cotas condominiais veiculadas na ação. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, em virtude da grande quantidade de documentos juntados, o contador relacionou planilha em que nenhum dos títulos veio acompanhado do instrumento de quitação, de modo que os réus não provaram fato extintivo do direito do autor. Intimados, os réus deixaram de se manifestar. Na mesma toada, os réus deixaram de demonstrar que os meios utilizados pelo condomínio para cobrança foram abusivos ou vexatórios, de modo que o pedido reconvencional deve ser rejeitado. Ante o exposto, julgo improcedente a reconvenção e procedente em parte o pedido para condenar os réus a pagar ao autor a quantia de R$ 20.547,89, relativos aos débitos compreendidos entre maio de 2011 a março de 2016. Sobre a referida quantia, continuarão incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Os requeridos ficam condenados, ainda, a pagar eventuais parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, nos termos da Súmula 13 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca no pedido principal, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, do CPC, devidos integralmente por cada uma das partes ao patrono da parte contrária. Atento à reconvenção, condeno os réus em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção. P.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2018. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 06/12/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSEPHINA PAULA LEITE NOGUEIRA FERRAZ ajuizou ação de cobrança de condomínio em face de ERNESTO THEODOR WALTER e MARIA DE LOURDES CARVALHO. Afirma que os réus são proprietários da unidade autônoma nº 4-D e que estão inadimplentes com as cotas condominiais vencidas entre os meses de abril de 2010 a março de 2016. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$24.394,77, além das prestações vincendas durante o curso do processo. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 66/80). Preliminarmente, afirmaram carência da ação. No mérito, aduziram prescrição e que o débito já se encontra quitado. Requereram a improcedência do pedido. Em reconvenção, pedem indenização por danos materiais e morais, porque foram expostos a situação vexatória em decorrência do débito ora cobrado. Réplica e contestação à recovenção às fls. 230/238. É o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, e com ele será analisada. Em relação à preliminar de mérito, respeitados entendimentos em sentido diverso, filio-me ao entendimento do STJ no REsp 1139030 no sentido de que o prazo de prescrição para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177. 3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02.4. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1139030/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011). Assim, tendo em vista que a demanda foi proposta em 19.05.16, está prescrita a pretensão relativa aos débitos anteriores a 19.05.11. No mérito, os réus afirmam que os débitos cobrados encontram-se quitados. Para tanto, apresentaram cheques e boletos bancários que, segundo afirmam, se referem às cotas condominiais veiculadas na ação. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, em virtude da grande quantidade de documentos juntados, o contador relacionou planilha em que nenhum dos títulos veio acompanhado do instrumento de quitação, de modo que os réus não provaram fato extintivo do direito do autor. Intimados, os réus deixaram de se manifestar. Na mesma toada, os réus deixaram de demonstrar que os meios utilizados pelo condomínio para cobrança foram abusivos ou vexatórios, de modo que o pedido reconvencional deve ser rejeitado. Ante o exposto, julgo improcedente a reconvenção e procedente em parte o pedido para condenar os réus a pagar ao autor a quantia de R$ 20.547,89, relativos aos débitos compreendidos entre maio de 2011 a março de 2016. Sobre a referida quantia, continuarão incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Os requeridos ficam condenados, ainda, a pagar eventuais parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, nos termos da Súmula 13 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca no pedido principal, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, do CPC, devidos integralmente por cada uma das partes ao patrono da parte contrária. Atento à reconvenção, condeno os réus em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção. P.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2018. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41336420-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2018 17:38 |
| 24/07/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do requerido. São Paulo, 24 de julho de 2018. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40702790-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2018 08:22 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 554 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 554 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre os cálculos apresentados pelo setor de contadoria. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da controvérsia das partes em relação aos valores efetivamente adimplidos e, tendo em vista o grande volume de informações e documentos, remeto os autos ao Setor de Contadoria para conferência das quantias debatidas nestes autos.Com o retorno, ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.São Paulo, 24 de outubro de 2017.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 04/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre os cálculos apresentados pelo setor de contadoria. |
| 15/05/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 15/05/2018 |
Realizado Cálculo
|
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40262106-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2018 07:05 |
| 25/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 25/10/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da controvérsia das partes em relação aos valores efetivamente adimplidos e, tendo em vista o grande volume de informações e documentos, remeto os autos ao Setor de Contadoria para conferência das quantias debatidas nestes autos.Com o retorno, ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.São Paulo, 24 de outubro de 2017.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40813131-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 22:45 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: Ed. 2380 Página: 529 - 540 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2017 Teor do ato: *Manifeste-se o requerido sobre a réplica e documentos juntados. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 30/06/2017 |
Ato ordinatório
*Manifeste-se o requerido sobre a réplica e documentos juntados. |
| 19/05/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40516749-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/05/2017 10:25 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: Ed. 2334 Página: 596 - 606 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 227: Consoante o disposto no art. 231, § 1º, do CPC, não há que se falar em preclusão de prazo, mesmo porque o corréu Ernesto sequer havia sido citado, conforme se depreende de fls. 64/65 e 226.Em assim sendo, face ao ingresso espontâneo aos autos, dou o corréu Ernesto por citado. Anotem-se os procuradores, para fins de intimação.Por conseguinte, fica aberto o prazo para réplica à contestação e para contestação à reconvenção.Intime-se. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP) |
| 24/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 227: Consoante o disposto no art. 231, § 1º, do CPC, não há que se falar em preclusão de prazo, mesmo porque o corréu Ernesto sequer havia sido citado, conforme se depreende de fls. 64/65 e 226.Em assim sendo, face ao ingresso espontâneo aos autos, dou o corréu Ernesto por citado. Anotem-se os procuradores, para fins de intimação.Por conseguinte, fica aberto o prazo para réplica à contestação e para contestação à reconvenção.Intime-se. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40035182-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2017 12:10 |
| 18/11/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR546688681TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ernesto Theodor Walter |
| 11/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41106399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2016 22:39 |
| 11/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41106392-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2016 22:30 |
| 08/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41038420-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2016 09:08 |
| 20/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR546688695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Lourdes Carvalho Diligência : 14/10/2016 |
| 07/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40822759-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2016 11:58 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: Ed. 2141 Página: 801 - 807 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2016 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Citem-se os requeridos, nos termos do art. 335, III, do CPC.Int.São Paulo, 17 de junho de 2016.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 17/06/2016 |
Decisão
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Citem-se os requeridos, nos termos do art. 335, III, do CPC.Int.São Paulo, 17 de junho de 2016.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito |
| 15/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40491240-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2016 07:53 |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: Ed. 2126 Página: 591 - 605 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2016 Teor do ato: Vistos.Emende o autor a inicial, retificando o valor dado à causa e complementando as custas respectivas, uma vez que, tratando-se de cobrança de cota condominiais vencidas e vincendas, aquele deve obedecer ao disposto no art. 292, §§1º e 2º, do CPC. Int. São Paulo, 19 de maio de 2016.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 23/05/2016 |
Decisão
Vistos.Emende o autor a inicial, retificando o valor dado à causa e complementando as custas respectivas, uma vez que, tratando-se de cobrança de cota condominiais vencidas e vincendas, aquele deve obedecer ao disposto no art. 292, §§1º e 2º, do CPC. Int. São Paulo, 19 de maio de 2016.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito |
| 19/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. Desp. fls.50 de 26.04.16 |
| 19/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Redistribuir livremente, cfr. r. decisão de fls. 50. |
| 11/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40399675-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2016 19:43 |
| 29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: 584/602 |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2016 Teor do ato: Vistos.A presente ação foi distribuída por direcionamento ao processo nº 1040017-96.2016. Considerando que as ações apresentam objetos distintos, remetam-se os autos ao Distribuidor, para livre distribuição.Intime-se. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 27/04/2016 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.A presente ação foi distribuída por direcionamento ao processo nº 1040017-96.2016. Considerando que as ações apresentam objetos distintos, remetam-se os autos ao Distribuidor, para livre distribuição.Intime-se. |
| 26/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1040017-96.2016.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2016 |
Emenda à Inicial |
| 31/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2016 |
Petição |
| 10/11/2016 |
Contestação |
| 10/11/2016 |
Petições Diversas |
| 21/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/06/2019 | Cumprimento de sentença (0040696-11.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |