| Reqte |
Airton da Cunha
Advogada: Gisele de Melo Falcone Fernandes Advogado: Marcelo de Andrade Tapai Advogada: Giselle de Melo Braga Tapai |
| Reqda |
Gafisa S/A
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha Advogado: Gustavo Clemente Vilela |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40222742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 14:54 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Int. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40143603-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 18:50 |
| 10/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2024 Data da Disponibilização: 18/12/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme se observa, trata-se de ação de rescisão contratual, julgada parcialmente procedente as fls. 156/161. Em sede recursal, houve alteração, em relação aos honorários de sucumbência, em beneficio dos patrono da parte autora ( fls. 297/306). Já o recurso especial não fora provido (fls. 487/533). Em apenso, o cumprimento de sentença, já extinto , conforme fls. 516 daqueles autos. Pois bem. Em petição de fls. 540/541, a requerida postulou pelo levantamento de valores depositados nos autos, sendo que parte autora se manifestou favoravelmente. Assim dando andamento ao feito, determino: 1) anote-se as penhoras de fls. 617 e fls. 632/633. 2) cumpra-se as penhoras por ordem cronológica de anotação. 3) ao final, arquivem-se os autos com baixa. Int. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se observa, trata-se de ação de rescisão contratual, julgada parcialmente procedente as fls. 156/161. Em sede recursal, houve alteração, em relação aos honorários de sucumbência, em beneficio dos patrono da parte autora ( fls. 297/306). Já o recurso especial não fora provido (fls. 487/533). Em apenso, o cumprimento de sentença, já extinto , conforme fls. 516 daqueles autos. Pois bem. Em petição de fls. 540/541, a requerida postulou pelo levantamento de valores depositados nos autos, sendo que parte autora se manifestou favoravelmente. Assim dando andamento ao feito, determino: 1) anote-se as penhoras de fls. 617 e fls. 632/633. 2) cumpra-se as penhoras por ordem cronológica de anotação. 3) ao final, arquivem-se os autos com baixa. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42890065-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 16:23 |
| 06/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42844705-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 06/12/2024 12:08 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Disponibilização: 06/12/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Vistos. Z. Serventia, providencie o extrato bancário da conta judicial da presente ação, conforme requerido retro. Após, à parte autora. Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Z. Serventia, providencie o extrato bancário da conta judicial da presente ação, conforme requerido retro. Após, à parte autora. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42823972-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 16:38 |
| 04/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42822819-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/12/2024 15:53 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42816321-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 09:52 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Disponibilização: 28/11/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca do pedido de levantamento dos valores requeridos pelo réu (fls. 540/541). Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca do pedido de levantamento dos valores requeridos pelo réu (fls. 540/541). Após, tornem conclusos. Int. |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Feito desarquivado Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 25/11/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Feito desarquivado |
| 25/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42732203-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/11/2024 17:27 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos |
| 22/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42714890-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 22/11/2024 15:12 |
| 10/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2020 |
Guia Juntada
|
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 775 a 787 |
| 18/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2020 Teor do ato: A(o) sentença/acórdão transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Na omissão, arquivem-se os autos. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 16/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A(o) sentença/acórdão transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Na omissão, arquivem-se os autos. |
| 16/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 25/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 12/08/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0055379-53.2019.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda |
| 12/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0055379-53.2019.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 23/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40043496-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/01/2018 14:25 |
| 09/01/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40007413-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/01/2018 15:13 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 970/989 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2017 Teor do ato: Às partes, para contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 13/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes, para contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. |
| 23/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41360922-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/11/2017 18:11 |
| 16/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41332034-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/11/2017 17:50 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 677/701 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos de declaração de fls. 165/167, opostos pela parte autora, tendo a parte requerida se manifestado às fls. 198/199, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os embargos de declaração opostos pela parte requerida às fls. 168/171, tendo a parte autora se manifestado às fls. 195/197, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 156/161, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento, porquanto ausentes: omissão, obscuridade ou contradição relevante.Frise-se que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).A esse respeito, assim já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).Ademais, "não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra" (STJ- 1ª T., REsp 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.Logo, se os embargante discordam da sentença, deverão interpor o recurso de apelação.Ante o exposto, rejeito ambos embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão recorrida tal qual fora lançada.Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 26/10/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Conheço dos embargos de declaração de fls. 165/167, opostos pela parte autora, tendo a parte requerida se manifestado às fls. 198/199, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os embargos de declaração opostos pela parte requerida às fls. 168/171, tendo a parte autora se manifestado às fls. 195/197, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 156/161, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento, porquanto ausentes: omissão, obscuridade ou contradição relevante.Frise-se que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).A esse respeito, assim já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).Ademais, "não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra" (STJ- 1ª T., REsp 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.Logo, se os embargante discordam da sentença, deverão interpor o recurso de apelação.Ante o exposto, rejeito ambos embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão recorrida tal qual fora lançada.Intime-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40793541-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 18:26 |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40793345-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 18:06 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 643/659 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 165/167 e 168/171: Manifeste a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.2) Fls. 172/173: Providencie o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas referentes aos substabelecimentos juntados às fls.172/192, sob penalidade de expedição de ofício ao IPESP.Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP) |
| 07/07/2017 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 165/167 e 168/171: Manifeste a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.2) Fls. 172/173: Providencie o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas referentes aos substabelecimentos juntados às fls.172/192, sob penalidade de expedição de ofício ao IPESP.Intime-se. |
| 07/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40643413-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 16:11 |
| 07/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40606894-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2017 18:38 |
| 07/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40606863-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2017 18:36 |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 709/728 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar ajuizada, pelo procedimento ordinário, por AIRTON DA CUNHA e ADRIANA DE JESUS em face de GAFISA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduzem os autores, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de unidade autônoma (sala comercial no 1402, Torre A), integrante do empreendimento Condomínio São International Square, tendo quitado, até maio de 2016, a quantia de R$ 123.138,71 (cento e vinte e três mil cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos). No entanto, alegam a impossibilidade de dar continuidade com o pagamento ajustado junto à ré contratualmente, em razão da atual situação financeira dos autores, bem como da aplicação do índice de correção contratual. Nesse ínterim, requerem a concessão de tutela antecipada com o fim de declarar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; a abstenção da ré de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito; a responsabilização da ré pelo pagamento das despesas do imóvel; e a proibição da alienação do imóvel pela ré. No mérito, pleiteiam a procedência da ação para que seja declarada a rescisão do contrato e a confirmação da tutela, condenando a ré à devolução de 90% (noventa por cento) do montante pago à incorporadora, correspondente à R$ 110.824,84 (cento e dez mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Juntou documentos às fls. 20/62.Foi deferido o pedido liminar à decisão de fls. 68/69. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 88/109, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para cobrança da taxa condominial. No mérito, sustenta a configuração de culpa exclusiva dos autores na resolução contratual, bem como a inexistência de hipótese contratual de rescisão sem ônus. Requer a liberação imediata da unidade. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 110/125.Foi interposto, pela ré, agravo de instrumento (fls. 113/125) à decisão que concedeu a antecipação da tutela às fls. 68/69, o qual foi dado parcial provimento às fls. 126/130, determinando a concessão de efeito suspensivo à medida liminar que determinou a rescisão contratual. Réplica de fls. 136/144. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou-se às fls. 148/150, e a parte ré à fl. 147. É o relatório do necessário.Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de questão documental e de direito, desnecessária a dilação probatória.No presente caso se trata de uma relação de consumo, conforme será abordado adiante na sentença, aplicando-se o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Aliás, o entendimento de que a incorporadora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação é matéria já discutida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Nº 939 (REsp. Nº 1.551.951/SP (2015/0216201-2) - Processo Nº 0037744-22.2012.8.26.0224 e REsp. Nº 1.551.968/SP (2015/0216178-3) - Processo Nº 0190734-79.2012.8.26.0100):"EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE." (REsp. Nº 1.551.951/SP (2015/0216201-2) (Processo Nº 0037744-22.2012.8.26.0224) - 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Relator(a) Ministro(a) Paulo de Tarso Sanseverino - j. 24/08/2016).No mérito, as pretensões da parte autora merecem ser julgadas parcialmente procedentes; vejamos:A parte autora sustenta, em síntese, que está passando por dificuldades financeiras e que, em razão disto, não mais conseguirá cumprir o compromisso de compra do imóvel. Dessa forma, pretende obter de volta 90% (noventa por cento) do montante total pago até o momento. A parte ré, por outro lado, concorda com a rescisão, desde que de acordo com termos contratuais sobre a matéria.A dificuldade financeira não implica ausência de culpa pela rescisão do contrato. Ensina Orlando Gomes, sobre a Teoria do Inadimplemento: "o dever contratual do obrigado consiste em tudo fazer para cumprir a prestação devida, evitando que se impossibilite. Por isso se de qualquer modo concorre para o inadimplemento, descurando do dever de diligência, a inexecução é culposa. Atribui-se-lhe a responsabilidade dos acontecimentos que teriam para ele o caráter fortuito quando não se produziriam sem a infração do contrato". Assim, a rescisão deve ser declarada, mas à parte autora é imputável a dedução das despesas tidas pela construtora.Neste passo, cumpre observar que o presente caso se trata de uma relação de consumo, pois a parte ré exerce atividade empresarial de comercialização de apartamentos, cabendo, então, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se, outrossim, de contrato de adesão, ao passo em que o consumidor não tem a possibilidade de discutir e alterar as cláusulas do acordo, devendo, se quiser contratar, aderir ao teor daquelas previamente estabelecidas unilateralmente pela fornecedora. Nos termos do disposto no artigo 51, IV, da Lei 8078/90, é nula a cláusula contratual que estabeleça "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.".A boa-fé objetiva, por sua vez, significa um standard, um padrão de comportamento ou conduta reta, leal, veraz, de colaboração, fundada na consideração para com os interesses do outro, visto como um membro do conjunto social juridicamente tutelado (solidarismo). Num primeiro plano, negativo e elementar, comum a qualquer contrato, podemos definir a boa-fé objetiva como um não agir com má fé; num segundo plano, positivo, de cooperação, poderia defini-la como um agir de acordo com diversos deveres decorrentes do princípio do solidarismo (lealdade, cooperação, solidariedade etc). Nestes termos, cabível a rescisão contratual, com devolução de parte dos valores pagos, devidamente atualizados, frisando-se que esta deverá ser efetuada de uma única vez.No mais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda com a reintegração da vendedora na posse do bem, dependendo do caso concreto, o comprador, na condição de consumidor, tem direito à devolução total ou parcial da importância que desembolsou, descontando percentual suficiente para pagamento de despesas administrativas, entendidas como as de corretagem e publicidade, bem assim eventuais perdas e danos.Nesse particular, útil trazer à colação o teor da Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:"O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".É certo que a segurança e estabilidade das relações jurídicas, impõem o respeito às obrigações validamente constituídas pelas partes contratantes, segundo as disposições legais.No entanto, não menos certo, é que a devolução das parcelas nada mais é do que reflexo da rescisão do negócio jurídico, sob pena de afronta às regras do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das parcelas pagas em benefício do credor nos contratos de compra e venda.O próprio Código Civil de 2002 procurou relativizar os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, com lastro no princípio do pacta sunt servanda, conferindo maior relevância à função social do contrato e da boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil). Assim, resta ser discutido o percentual do valor a ser restituído. Com propriedade o Eminente Des. VITO GUGLIELMI, no julgamento da Apelação n. 0110877-26.2008.8.26.0002, deixou assentado em seu voto o seguinte posicionamento:"Sem muita dificuldade, todavia, quatro situações, genericamente consideradas, devem ser anotadas. Primeira, a mora exclusiva da devedora, que, por exemplo, não entrega a obra no prazo. A segunda, quando o comprador se coloca em mora, não efetuando o pagamento, mas de imediato pleiteia a rescisão. A terceira, quando o comprador se coloca em mora e somente depois de tempos é que toma a iniciativa. A quarta, quando a iniciativa é tomada pela própria alienante, diante da mora". A isso se acrescentem mais duas situações: o imóvel haver sido ou não ocupado, e a permanência nele, ainda, do comprador. Aliás, a referência nessa ordem não foi aleatória. Objetiva, claramente, demonstrar a gradação que a restituição deve ter em função desses elementos. A jurisprudência, por sinal, tem admitido a retenção de 10% a 30%, conforme as várias hipóteses.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de acordo com o princípio da razoabilidade, como parâmetro algo entre 10% e 25%:A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem estabelecido que essa retenção deva ser no patamar de 20%.Assinale-se que por despesas e encargos entendam-se eventuais recursos destinados ao pagamento do PIS, COFINS, Contribuição Social, propaganda, etc., inclusive a comissão de corretagem, ínsita nesse tipo de negócio.Importante salientar que a culpa pela rescisão, in casu, é do comprador. Os autores se compromissaram junto à ré, de livre e espontânea vontade, assumindo, de forma expressa, valores a serem pagos em datas aprazadas para aquisição da unidade imobiliária. No entanto, a cláusula 5.4 do contrato firmado entre as partes determina que a ré se compromete e devolver ao autor, em caso de rescisão de contrato, a quantia correspondente à 60% do saldo dos valores pagos. Verifico que tal cláusula é abusiva, conforme a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que tem estabelecido uma retenção de patamar de 20%. O documento de fls. 23/27 comprova que a parte compradora tinha ciência do valor total do preço do imóvel, bem como do valor cobrado a título de corretagem que é um custo notório do fornecedor, cujo repasse ao consumidor foi considerado lícito pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp n°155.195.6-SP, nos seguintes termos: "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)Nos termos da Súmula 02, editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a devolução deve ocorrer de uma só vez, verbis:"A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição".Nota-se claramente abusiva e ilegal a imposição ao comprador do pagamento das despesas condominiais a partir da realização da assembleia de instalação do condomínio, independentemente da entrega das chaves da unidade, devendo a parte ré responder pelo pagamento das quotas condominiais no tocante ao período anterior a posse do imóvel.Antes da imissão do comprador na posse do apartamento, permanece ao encargo da vendedora o pagamento dos tributos e taxas que incidem sobre o imóvel. Vale dizer, injustificável a vendedora desonerar-se da obrigação pelo pagamento dos débitos condominiais antes da efetiva entrega das chaves do imóvel adquirido. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO DA UNIDADE ADQUIRIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. 1 (...). 2. Ressalta-se que os juros e qualquer outro encargo da dívida previsto para o atraso no pagamento não poderá ser exigido dos agravados, como consequência do descumprimento culposo do prazo de entrega do imóvel pela agravante. E a despeito da previsão contratual, antes da imissão dos agravados na posse do apartamento, também não há de se falar em cobrança de IPTU ou de qualquer taxa condominial, conforme orientação da jurisprudência. (...)." (TJSP, Rel. Min. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2013).Em razão da concordância das partes na rescisão do contrato, não há óbice para que a construtora aliene o bem objeto desta ação.Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, ratificando a liminar concedida exceto item d, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a rescisão do contrato em discussão na demanda; (ii) condenar a ré a devolver à parte autora 80% do total pago ao fundamento do contrato em discussão na demanda, nos termos supra mencionados, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos desembolsos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. No valor a ser restituído não deve estar computada a corretagem, uma vez que válida sua cobrança, conforme entendimento exarado em recurso repetitivo julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado 438/2016.No silêncio, arquivem-se os autos.P.R.I. Advogados(s): Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB 269303/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Raissa de Sousa Silva (OAB 307167/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP) |
| 26/05/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar ajuizada, pelo procedimento ordinário, por AIRTON DA CUNHA e ADRIANA DE JESUS em face de GAFISA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduzem os autores, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de unidade autônoma (sala comercial no 1402, Torre A), integrante do empreendimento Condomínio São International Square, tendo quitado, até maio de 2016, a quantia de R$ 123.138,71 (cento e vinte e três mil cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos). No entanto, alegam a impossibilidade de dar continuidade com o pagamento ajustado junto à ré contratualmente, em razão da atual situação financeira dos autores, bem como da aplicação do índice de correção contratual. Nesse ínterim, requerem a concessão de tutela antecipada com o fim de declarar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; a abstenção da ré de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito; a responsabilização da ré pelo pagamento das despesas do imóvel; e a proibição da alienação do imóvel pela ré. No mérito, pleiteiam a procedência da ação para que seja declarada a rescisão do contrato e a confirmação da tutela, condenando a ré à devolução de 90% (noventa por cento) do montante pago à incorporadora, correspondente à R$ 110.824,84 (cento e dez mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Juntou documentos às fls. 20/62.Foi deferido o pedido liminar à decisão de fls. 68/69. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 88/109, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para cobrança da taxa condominial. No mérito, sustenta a configuração de culpa exclusiva dos autores na resolução contratual, bem como a inexistência de hipótese contratual de rescisão sem ônus. Requer a liberação imediata da unidade. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 110/125.Foi interposto, pela ré, agravo de instrumento (fls. 113/125) à decisão que concedeu a antecipação da tutela às fls. 68/69, o qual foi dado parcial provimento às fls. 126/130, determinando a concessão de efeito suspensivo à medida liminar que determinou a rescisão contratual. Réplica de fls. 136/144. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou-se às fls. 148/150, e a parte ré à fl. 147. É o relatório do necessário.Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de questão documental e de direito, desnecessária a dilação probatória.No presente caso se trata de uma relação de consumo, conforme será abordado adiante na sentença, aplicando-se o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Aliás, o entendimento de que a incorporadora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação é matéria já discutida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Nº 939 (REsp. Nº 1.551.951/SP (2015/0216201-2) - Processo Nº 0037744-22.2012.8.26.0224 e REsp. Nº 1.551.968/SP (2015/0216178-3) - Processo Nº 0190734-79.2012.8.26.0100):"EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE." (REsp. Nº 1.551.951/SP (2015/0216201-2) (Processo Nº 0037744-22.2012.8.26.0224) - 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Relator(a) Ministro(a) Paulo de Tarso Sanseverino - j. 24/08/2016).No mérito, as pretensões da parte autora merecem ser julgadas parcialmente procedentes; vejamos:A parte autora sustenta, em síntese, que está passando por dificuldades financeiras e que, em razão disto, não mais conseguirá cumprir o compromisso de compra do imóvel. Dessa forma, pretende obter de volta 90% (noventa por cento) do montante total pago até o momento. A parte ré, por outro lado, concorda com a rescisão, desde que de acordo com termos contratuais sobre a matéria.A dificuldade financeira não implica ausência de culpa pela rescisão do contrato. Ensina Orlando Gomes, sobre a Teoria do Inadimplemento: "o dever contratual do obrigado consiste em tudo fazer para cumprir a prestação devida, evitando que se impossibilite. Por isso se de qualquer modo concorre para o inadimplemento, descurando do dever de diligência, a inexecução é culposa. Atribui-se-lhe a responsabilidade dos acontecimentos que teriam para ele o caráter fortuito quando não se produziriam sem a infração do contrato". Assim, a rescisão deve ser declarada, mas à parte autora é imputável a dedução das despesas tidas pela construtora.Neste passo, cumpre observar que o presente caso se trata de uma relação de consumo, pois a parte ré exerce atividade empresarial de comercialização de apartamentos, cabendo, então, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se, outrossim, de contrato de adesão, ao passo em que o consumidor não tem a possibilidade de discutir e alterar as cláusulas do acordo, devendo, se quiser contratar, aderir ao teor daquelas previamente estabelecidas unilateralmente pela fornecedora. Nos termos do disposto no artigo 51, IV, da Lei 8078/90, é nula a cláusula contratual que estabeleça "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.".A boa-fé objetiva, por sua vez, significa um standard, um padrão de comportamento ou conduta reta, leal, veraz, de colaboração, fundada na consideração para com os interesses do outro, visto como um membro do conjunto social juridicamente tutelado (solidarismo). Num primeiro plano, negativo e elementar, comum a qualquer contrato, podemos definir a boa-fé objetiva como um não agir com má fé; num segundo plano, positivo, de cooperação, poderia defini-la como um agir de acordo com diversos deveres decorrentes do princípio do solidarismo (lealdade, cooperação, solidariedade etc). Nestes termos, cabível a rescisão contratual, com devolução de parte dos valores pagos, devidamente atualizados, frisando-se que esta deverá ser efetuada de uma única vez.No mais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda com a reintegração da vendedora na posse do bem, dependendo do caso concreto, o comprador, na condição de consumidor, tem direito à devolução total ou parcial da importância que desembolsou, descontando percentual suficiente para pagamento de despesas administrativas, entendidas como as de corretagem e publicidade, bem assim eventuais perdas e danos.Nesse particular, útil trazer à colação o teor da Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:"O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".É certo que a segurança e estabilidade das relações jurídicas, impõem o respeito às obrigações validamente constituídas pelas partes contratantes, segundo as disposições legais.No entanto, não menos certo, é que a devolução das parcelas nada mais é do que reflexo da rescisão do negócio jurídico, sob pena de afronta às regras do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das parcelas pagas em benefício do credor nos contratos de compra e venda.O próprio Código Civil de 2002 procurou relativizar os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, com lastro no princípio do pacta sunt servanda, conferindo maior relevância à função social do contrato e da boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil). Assim, resta ser discutido o percentual do valor a ser restituído. Com propriedade o Eminente Des. VITO GUGLIELMI, no julgamento da Apelação n. 0110877-26.2008.8.26.0002, deixou assentado em seu voto o seguinte posicionamento:"Sem muita dificuldade, todavia, quatro situações, genericamente consideradas, devem ser anotadas. Primeira, a mora exclusiva da devedora, que, por exemplo, não entrega a obra no prazo. A segunda, quando o comprador se coloca em mora, não efetuando o pagamento, mas de imediato pleiteia a rescisão. A terceira, quando o comprador se coloca em mora e somente depois de tempos é que toma a iniciativa. A quarta, quando a iniciativa é tomada pela própria alienante, diante da mora". A isso se acrescentem mais duas situações: o imóvel haver sido ou não ocupado, e a permanência nele, ainda, do comprador. Aliás, a referência nessa ordem não foi aleatória. Objetiva, claramente, demonstrar a gradação que a restituição deve ter em função desses elementos. A jurisprudência, por sinal, tem admitido a retenção de 10% a 30%, conforme as várias hipóteses.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de acordo com o princípio da razoabilidade, como parâmetro algo entre 10% e 25%:A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem estabelecido que essa retenção deva ser no patamar de 20%.Assinale-se que por despesas e encargos entendam-se eventuais recursos destinados ao pagamento do PIS, COFINS, Contribuição Social, propaganda, etc., inclusive a comissão de corretagem, ínsita nesse tipo de negócio.Importante salientar que a culpa pela rescisão, in casu, é do comprador. Os autores se compromissaram junto à ré, de livre e espontânea vontade, assumindo, de forma expressa, valores a serem pagos em datas aprazadas para aquisição da unidade imobiliária. No entanto, a cláusula 5.4 do contrato firmado entre as partes determina que a ré se compromete e devolver ao autor, em caso de rescisão de contrato, a quantia correspondente à 60% do saldo dos valores pagos. Verifico que tal cláusula é abusiva, conforme a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que tem estabelecido uma retenção de patamar de 20%. O documento de fls. 23/27 comprova que a parte compradora tinha ciência do valor total do preço do imóvel, bem como do valor cobrado a título de corretagem que é um custo notório do fornecedor, cujo repasse ao consumidor foi considerado lícito pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp n°155.195.6-SP, nos seguintes termos: "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)Nos termos da Súmula 02, editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a devolução deve ocorrer de uma só vez, verbis:"A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição".Nota-se claramente abusiva e ilegal a imposição ao comprador do pagamento das despesas condominiais a partir da realização da assembleia de instalação do condomínio, independentemente da entrega das chaves da unidade, devendo a parte ré responder pelo pagamento das quotas condominiais no tocante ao período anterior a posse do imóvel.Antes da imissão do comprador na posse do apartamento, permanece ao encargo da vendedora o pagamento dos tributos e taxas que incidem sobre o imóvel. Vale dizer, injustificável a vendedora desonerar-se da obrigação pelo pagamento dos débitos condominiais antes da efetiva entrega das chaves do imóvel adquirido. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO DA UNIDADE ADQUIRIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. 1 (...). 2. Ressalta-se que os juros e qualquer outro encargo da dívida previsto para o atraso no pagamento não poderá ser exigido dos agravados, como consequência do descumprimento culposo do prazo de entrega do imóvel pela agravante. E a despeito da previsão contratual, antes da imissão dos agravados na posse do apartamento, também não há de se falar em cobrança de IPTU ou de qualquer taxa condominial, conforme orientação da jurisprudência. (...)." (TJSP, Rel. Min. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2013).Em razão da concordância das partes na rescisão do contrato, não há óbice para que a construtora aliene o bem objeto desta ação.Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, ratificando a liminar concedida exceto item d, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a rescisão do contrato em discussão na demanda; (ii) condenar a ré a devolver à parte autora 80% do total pago ao fundamento do contrato em discussão na demanda, nos termos supra mencionados, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos desembolsos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. No valor a ser restituído não deve estar computada a corretagem, uma vez que válida sua cobrança, conforme entendimento exarado em recurso repetitivo julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado 438/2016.No silêncio, arquivem-se os autos.P.R.I. |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41209465-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2016 19:17 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 627/ss. |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2016 Teor do ato: Vistos.1) Informe a parte requerida o resultado do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo parcial, juntando cópia do acórdão. Concedo prazo de 10 dias.2) Após, conclusos para saneador ou sentença.Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone (OAB 269303/SP), Raissa de Sousa Silva (OAB 307167/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ) |
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.1) Informe a parte requerida o resultado do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo parcial, juntando cópia do acórdão. Concedo prazo de 10 dias.2) Após, conclusos para saneador ou sentença.Intime-se. |
| 08/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40839782-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/09/2016 11:04 |
| 03/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40836108-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2016 15:50 |
| 26/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2016 Data da Disponibilização: 26/08/2016 Data da Publicação: 29/08/2016 Número do Diário: 2188 Página: 944/ss. |
| 25/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2016 Teor do ato: Vistos.1) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, bem como se têm interesse na designação de audiência de conciliação.2) Após, tornem conclusos para saneador ou sentença.Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone (OAB 269303/SP), Raissa de Sousa Silva (OAB 307167/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ) |
| 24/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, bem como se têm interesse na designação de audiência de conciliação.2) Após, tornem conclusos para saneador ou sentença.Intime-se. |
| 24/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40628979-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/07/2016 18:25 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 733 e ss. |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 88/109: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.2) Fls. 110: Mantenho a decisão agrada por seus próprios fundamentos. Anoto, por oportuno, que a decisão inclusive favorece a parte agravante que poderá revender o bem, evitando-se maiores prejuízos.3) Sem prejuízo, observe-se o efeito suspensivo parcial concedido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 126/130).4) Remetam-se as informações prestadas, com urgência.Diligencie-se e Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone (OAB 269303/SP), Raissa de Sousa Silva (OAB 307167/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ) |
| 28/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2016 |
Ofício Urgente Expedido
Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem:Trata-se ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas ajuizada por Airton Cunha e Adriana de Jesus em face de Gafisa S/A. Verifiquei a existência de elementos que indicam que a requerida aparentemente apresenta conduta abusiva em impor uma multa e não concordar com a restituição dos valores adimplidos. Ademais, há risco de dano irreparável para a parte autora, em razão de permanecer responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato, que a cada dia eleva-se, além de poder ter nome inserido no rol de maus pagadores.Na linha deste raciocínio restou deferida liminar para determinar que: : a) a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas vincendas e vencidas do contrato em desfavor da autora; b) a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção crédito em razão do contrato objeto desta lide, c)a ré fique responsável pelo pagamento das verbas condominiais e demais despesas do imóvel e d) considerar rescindido o contrato, deixando o bem a disposição da construtora, a qual deverá depositar em juízo 90% do valor adimplido pela parte autora em 15 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil real) por dia de descumprimento. A quantia ficará depositada em juízo até o julgamento definitivo.Anoto, por oportuno, que a decisão inclusive favorece a parte agravante que poderá revender o bem, evitando-se maiores prejuízos.Por fim, informo que houve cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil.Sem mais, valho-me da oportunidade para informar a Vossa Excelência que o efeito suspensivo concedido ao recurso será observado por este juízo, bem como, para apresentar protestos de consideração e respeito, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para novos esclarecimentos, caso sejam necessários. |
| 28/06/2016 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 88/109: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.2) Fls. 110: Mantenho a decisão agrada por seus próprios fundamentos. Anoto, por oportuno, que a decisão inclusive favorece a parte agravante que poderá revender o bem, evitando-se maiores prejuízos.3) Sem prejuízo, observe-se o efeito suspensivo parcial concedido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 126/130).4) Remetam-se as informações prestadas, com urgência.Diligencie-se e Intime-se. |
| 27/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40530770-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/06/2016 18:48 |
| 17/06/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40530782-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2016 18:50 |
| 16/06/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR489017717TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa S/A |
| 15/06/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40515542-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/06/2016 18:35 |
| 12/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40495771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 19:26 |
| 01/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40456639-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2016 10:18 |
| 23/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 2121 Página: 559/ segui |
| 19/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2016 Teor do ato: Vistos.1.A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora.Em juízo preliminar, vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela liminar, uma vez que há elementos que indicam que a requerida aparentemente apresenta conduta abusiva em impor uma multa e não concordar com a restituição dos valores adimplidos pela parte autora. Ademais, há risco de dano irreparável para autora em razão de permanecer responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato, que a cada dia eleva-se, além de poder ter o nome inserido no rol de maus pagadores.Assim, defiro a liminar para determinar que: a) a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas vincendas e vencidas do contrato em desfavor da autora; b) a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção crédito em razão do contrato objeto desta lide, c)a ré fique responsável pelo pagamento das verbas condominiais e demais despesas do imóvel e d) considerar rescindido o contrato, deixando o bem a disposição da construtora, a qual deverá depositar em juízo 90% do valor adimplido pela parte autora em 15 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil real) por dia de descumprimento. A quantia ficará depositada em juízo até o julgamento definitivo.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, o qual deve ser instruído e protocolado pelo Patrono da parte autora.2. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.5. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Gisele de Melo Falcone (OAB 269303/SP) |
| 18/05/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/05/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.1.A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora.Em juízo preliminar, vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela liminar, uma vez que há elementos que indicam que a requerida aparentemente apresenta conduta abusiva em impor uma multa e não concordar com a restituição dos valores adimplidos pela parte autora. Ademais, há risco de dano irreparável para autora em razão de permanecer responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato, que a cada dia eleva-se, além de poder ter o nome inserido no rol de maus pagadores.Assim, defiro a liminar para determinar que: a) a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas vincendas e vencidas do contrato em desfavor da autora; b) a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção crédito em razão do contrato objeto desta lide, c)a ré fique responsável pelo pagamento das verbas condominiais e demais despesas do imóvel e d) considerar rescindido o contrato, deixando o bem a disposição da construtora, a qual deverá depositar em juízo 90% do valor adimplido pela parte autora em 15 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil real) por dia de descumprimento. A quantia ficará depositada em juízo até o julgamento definitivo.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, o qual deve ser instruído e protocolado pelo Patrono da parte autora.2. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.5. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 18/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| 14/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 17/06/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 17/06/2016 |
Contestação |
| 13/07/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/09/2016 |
Petições Diversas |
| 05/09/2016 |
Indicação de Provas |
| 08/12/2016 |
Petições Diversas |
| 06/06/2017 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2017 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 18/07/2017 |
Petições Diversas |
| 18/07/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 23/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 09/01/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/01/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 25/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/08/2019 | Cumprimento de sentença (0055379-53.2019.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0055379-53.2019.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 12/08/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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