| Reqte |
Antonio Sobral de Lima Filho
Advogada: Monica Petrella Canto |
| Reqdo |
Rede Recoed de Televisão
Advogado: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico Advogada: Ana Paula Batista Poli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/08/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 06/7/2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 03/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 651/673 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 205/2106: Homologo o acordo de folhas 202/203 e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto(a) o presente cumprimento de sentença. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Monica Petrella Canto (OAB 95826/SP) |
| 03/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/08/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 06/7/2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 03/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 651/673 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 205/2106: Homologo o acordo de folhas 202/203 e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto(a) o presente cumprimento de sentença. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Monica Petrella Canto (OAB 95826/SP) |
| 10/06/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Folhas 205/2106: Homologo o acordo de folhas 202/203 e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto(a) o presente cumprimento de sentença. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0009347-19.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 697 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1a. a 10a. Câmaras, como determinado em fl. 120. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Monica Petrella Canto (OAB 95826/SP) |
| 19/02/2019 |
Decisão
Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1a. a 10a. Câmaras, como determinado em fl. 120. Int. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 712 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 108/109: De acordo com o art. 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Posto isso, subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1a. a 10a. câmaras. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Monica Petrella Canto (OAB 95826/SP) |
| 30/01/2019 |
Decisão
Vistos, Fls. 108/109: De acordo com o art. 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Posto isso, subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1a. a 10a. câmaras. Int. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2019 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40042249-0 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 21/01/2019 13:16 |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40038407-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 16:34 |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o requerido não apresentou as contrarrazões de Recurso Adesivo. Nada Mais. São Paulo, 08 de janeiro de 2019. Eu, ___, Regina Celia Estevam De Paula, Escrevente Técnico Judiciário |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 622 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2018 Teor do ato: Vistos, Fl. 104: Assiste razão à peticionária. Às contrarrazões do recurso adesivo de folhas 98/101, no prazo de 15 dias. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 1ª à 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Monica Petrella Canto (OAB 95826/SP) |
| 12/12/2018 |
Decisão
Vistos, Fl. 104: Assiste razão à peticionária. Às contrarrazões do recurso adesivo de folhas 98/101, no prazo de 15 dias. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 1ª à 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41617279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 11:42 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 559 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1ª a 10ª câmaras. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Monica Petrella Canto (OAB 95826/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1ª a 10ª câmaras. Int. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41550538-8 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 14/11/2018 17:15 |
| 14/11/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41550404-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/11/2018 17:08 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 499 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: Vistos, Fls.77/86: Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1ª a 10ª câmaras. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Monica Petrella Canto (OAB 95826/SP) |
| 07/11/2018 |
Decisão
Vistos, Fls.77/86: Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1ª a 10ª câmaras. Int. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41186385-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/09/2018 12:46 |
| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 853 |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/70: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do manifesto caráter infringente, ausentes omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. A embargante não pretende corrigir eventual vício da decisão (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Dada a dificuldade na mensuração do valor de ressarcimento, nas ações por dano moral, a postulação contida na inicial não pode ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, no caso de a ação ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na inicial. Nesse sentido é a recente súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Fls. 71: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Monica Petrella Canto (OAB 95826/SP) |
| 14/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 67/70: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do manifesto caráter infringente, ausentes omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. A embargante não pretende corrigir eventual vício da decisão (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Dada a dificuldade na mensuração do valor de ressarcimento, nas ações por dano moral, a postulação contida na inicial não pode ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, no caso de a ação ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na inicial. Nesse sentido é a recente súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Fls. 71: Anote-se. Intime-se. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41223472-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2017 18:37 |
| 20/10/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41220503-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2017 14:01 |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2017 Teor do ato: Vistos.Antonio Sobral de Lima Filho ajuizou ação contra Rede Record de Televisão, alegando que, em 26/08/2015, foi acusado de cometer estupro a uma jovem. Aponta que foi levado à delegacia para apuração dos fatos e que tratava-se de um engano. Alude que a ré veiculou a imagem do autor e mais quatro colegas em seu programa denominado "Cidade Alerta", bem como publicou os fatos como se, de fato, o autor tivesse cometido o ilícito, expondo sua fotografia e deixando-o vulnerável a situação vexatória e ameaças, obrigando-o a se mudar do local onde residia. Requereu a condenação da ré em indenizar os danos morais sofridos.Designada audiência para tentativa de conciliação (fls. 14), cuja proposta conciliatória restou infrutífera (fls. 27/28).A ré ofertou contestação (fls. 30/40), alegando que o programa "Cidade Alerta" é exibido com foco nas ocorrências do cotidiano e da situação da segurança pública do local onde vivem os telespectadores e que a reportagem foi conduzida pela jornalista em 26.08.2015, que acompanhou os policiais que atenderam a denúncia e conduziram cinco homens, dentre eles o autor à delegacia. Defendeu que a reprodução áudio visual dos fatos se deu em conformidade com o boletim de ocorrência no. 8103/2015 da 47ª. Delegacia de Polícia do Capão Redondo e relatos prestados pelos policiais que fizeram o atendimento, tratando-o como averiguarado ou suspeito, nos limites da liberdade de informação e do interesse público, já que se trata de violência contra a mulher, pretendendo-se incentivar a denúncia, sem excessos capazes de ensejar o dever de indenizar. Aponta que o autor reside no mesmo bairro, sem repercussão negativa em sua rotina.Ofertada a réplica (fls. 50/51).É o relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.Trata-se de ação na qual o autor pretendeu a condenação da ré em indenizar os danos morais sofridos em virtude da veiculação e reportagem, no programa denominado "Cidade Alerta", no qual foi-lhe imputada conduta criminosa de estupro contra Jéssica Paula da Silva.Não se ignora que as liberdades de expressão, crítica e imprensa são inerentes ao Estado Democrático de Direito e que há proteção constitucional (art. 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal).Contudo, a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser responsável.Este juízo não contesta o caráter repugnante do crime de estupro, nem discorda da necessidade da realização de denúncias contra abusos desta natureza. Contudo, apesar de a ré aduzir ter reproduzido informações decorrentes do B.O. e relatos dos policiais que atenderam a denúncia, não é o que se observa.Da leitura do boletim de ocorrência de fls. 41/45 juntado pela própria ré, extrai-se que, embora a suposta vítima tivesse suspeitas de que foi colocado "algo" em sua bebida, relatou também não sentir qualquer espécie de dor que relacionasse o fato com agressão sexual e que não tinha lembrança dos fatos. Por outro lado, às fls. 11, colacionou-se print do site da ré, com a fotografia do autor e os dizeres "Homem sequestra namorada para estupra-la com mais quatro amigos".É evidente, portanto, que a reportagem excedeu os limites do exercício regular do direito, pois não se limitou a divulgar as informações contidas no Boletim de Ocorrência, mas que vinculou a fotografia do autor à autoria do estupro narrado, conforme se observa da cópia de seu documento (fl. 08), comparada com a fotografia que acompanha a notícia (fl. 11). Note-se que não foram utilizadas expressões como "suspeito" ou "indiciado", mas foi veiculada a informação de um "sequestro" para fins de se realizar o estupro, conclusão diversa do delegado de polícia, já que não lhe inspirou convicção da denúncia sem o exame de corpo de delito, evidente o caráter sensacionalista da matéria.Nesta seara, é notório o dano moral sofrido em decorrência da divulgação de sua fotografia vinculada à prática de crime, que obviamente tem alta repercussão e supera, em muito, os aborrecimentos e transtornos cotidianos. Implica sim, em constrangimento, vergonha e humilhações, abalo à reputação, honra e imagem que possuía entre as pessoas de seu circulo familiar, profissional ou mesmo profissional, cujas dúvidas levantadas nem sempre são afastadas por completo, apesar de passados os anos.Quanto ao montante, tenho que se deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de culpa, extensão e condição financeira das partes. Assim, a quantia de R$ 60.000,00 se mostra razoável e em consonância com a nossa jurisprudência:"Indenização por dano moral. Programa de televisão veiculando acusação criminal ao autor. Imputação da prática de abuso sexual por ele não cometido. Negligência da ré ao não realizar prévia apuração ou confirmação dos fatos relacionados à matéria. Dano moral configurado. Valor da indenização fixado em R$ 60.000,00 que atende às funções intimidativa e compensatória da indenização, sem implicar em enriquecimento sem causa do ofendido. Sucumbência mantida. Recursos improvidos. (TJSP -6ª. Câmara- Apelação 0000412-33.2014.8.26.0165- Relatora Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 04/02/2016).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré a indenizar os danos morais sofridos pelo autor na importância de R$ 60.000,00 atualizados desde a presente publicação e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Joel Salvador Cordaro (OAB 106580/SP) |
| 29/09/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Antonio Sobral de Lima Filho ajuizou ação contra Rede Record de Televisão, alegando que, em 26/08/2015, foi acusado de cometer estupro a uma jovem. Aponta que foi levado à delegacia para apuração dos fatos e que tratava-se de um engano. Alude que a ré veiculou a imagem do autor e mais quatro colegas em seu programa denominado "Cidade Alerta", bem como publicou os fatos como se, de fato, o autor tivesse cometido o ilícito, expondo sua fotografia e deixando-o vulnerável a situação vexatória e ameaças, obrigando-o a se mudar do local onde residia. Requereu a condenação da ré em indenizar os danos morais sofridos.Designada audiência para tentativa de conciliação (fls. 14), cuja proposta conciliatória restou infrutífera (fls. 27/28).A ré ofertou contestação (fls. 30/40), alegando que o programa "Cidade Alerta" é exibido com foco nas ocorrências do cotidiano e da situação da segurança pública do local onde vivem os telespectadores e que a reportagem foi conduzida pela jornalista em 26.08.2015, que acompanhou os policiais que atenderam a denúncia e conduziram cinco homens, dentre eles o autor à delegacia. Defendeu que a reprodução áudio visual dos fatos se deu em conformidade com o boletim de ocorrência no. 8103/2015 da 47ª. Delegacia de Polícia do Capão Redondo e relatos prestados pelos policiais que fizeram o atendimento, tratando-o como averiguarado ou suspeito, nos limites da liberdade de informação e do interesse público, já que se trata de violência contra a mulher, pretendendo-se incentivar a denúncia, sem excessos capazes de ensejar o dever de indenizar. Aponta que o autor reside no mesmo bairro, sem repercussão negativa em sua rotina.Ofertada a réplica (fls. 50/51).É o relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.Trata-se de ação na qual o autor pretendeu a condenação da ré em indenizar os danos morais sofridos em virtude da veiculação e reportagem, no programa denominado "Cidade Alerta", no qual foi-lhe imputada conduta criminosa de estupro contra Jéssica Paula da Silva.Não se ignora que as liberdades de expressão, crítica e imprensa são inerentes ao Estado Democrático de Direito e que há proteção constitucional (art. 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal).Contudo, a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser responsável.Este juízo não contesta o caráter repugnante do crime de estupro, nem discorda da necessidade da realização de denúncias contra abusos desta natureza. Contudo, apesar de a ré aduzir ter reproduzido informações decorrentes do B.O. e relatos dos policiais que atenderam a denúncia, não é o que se observa.Da leitura do boletim de ocorrência de fls. 41/45 juntado pela própria ré, extrai-se que, embora a suposta vítima tivesse suspeitas de que foi colocado "algo" em sua bebida, relatou também não sentir qualquer espécie de dor que relacionasse o fato com agressão sexual e que não tinha lembrança dos fatos. Por outro lado, às fls. 11, colacionou-se print do site da ré, com a fotografia do autor e os dizeres "Homem sequestra namorada para estupra-la com mais quatro amigos".É evidente, portanto, que a reportagem excedeu os limites do exercício regular do direito, pois não se limitou a divulgar as informações contidas no Boletim de Ocorrência, mas que vinculou a fotografia do autor à autoria do estupro narrado, conforme se observa da cópia de seu documento (fl. 08), comparada com a fotografia que acompanha a notícia (fl. 11). Note-se que não foram utilizadas expressões como "suspeito" ou "indiciado", mas foi veiculada a informação de um "sequestro" para fins de se realizar o estupro, conclusão diversa do delegado de polícia, já que não lhe inspirou convicção da denúncia sem o exame de corpo de delito, evidente o caráter sensacionalista da matéria.Nesta seara, é notório o dano moral sofrido em decorrência da divulgação de sua fotografia vinculada à prática de crime, que obviamente tem alta repercussão e supera, em muito, os aborrecimentos e transtornos cotidianos. Implica sim, em constrangimento, vergonha e humilhações, abalo à reputação, honra e imagem que possuía entre as pessoas de seu circulo familiar, profissional ou mesmo profissional, cujas dúvidas levantadas nem sempre são afastadas por completo, apesar de passados os anos.Quanto ao montante, tenho que se deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de culpa, extensão e condição financeira das partes. Assim, a quantia de R$ 60.000,00 se mostra razoável e em consonância com a nossa jurisprudência:"Indenização por dano moral. Programa de televisão veiculando acusação criminal ao autor. Imputação da prática de abuso sexual por ele não cometido. Negligência da ré ao não realizar prévia apuração ou confirmação dos fatos relacionados à matéria. Dano moral configurado. Valor da indenização fixado em R$ 60.000,00 que atende às funções intimidativa e compensatória da indenização, sem implicar em enriquecimento sem causa do ofendido. Sucumbência mantida. Recursos improvidos. (TJSP -6ª. Câmara- Apelação 0000412-33.2014.8.26.0165- Relatora Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 04/02/2016).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré a indenizar os danos morais sofridos pelo autor na importância de R$ 60.000,00 atualizados desde a presente publicação e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40417881-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/04/2017 16:05 |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2017 Teor do ato: Especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, devendo justificar sua pertinência.Digam as partes acerca do interesse na designação de audiência conciliatória.Int. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Joel Salvador Cordaro (OAB 106580/SP) |
| 17/04/2017 |
Decisão
Especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, devendo justificar sua pertinência.Digam as partes acerca do interesse na designação de audiência conciliatória.Int. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 07/12/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41193677-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/12/2016 01:49 |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2016 Teor do ato: Vistos.À réplica, no prazo legal.Int. Advogados(s): Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Joel Salvador Cordaro (OAB 106580/SP) |
| 18/11/2016 |
Decisão
Vistos.À réplica, no prazo legal.Int. |
| 18/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40974774-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2016 15:10 |
| 27/09/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 27/09/2016 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃOProcesso:1059652-63.2016.8.26.0100 - Rito ComumRequerente: Antonio Sobral de Lima Filho Requerido: Rede Record de Televisão Aos 27 de Setembro de 2016, às 10h30min, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Sala das Audiências da 33ª Vara Cível Central, sala 1125, sob a presidência da i. Conciliadora Dra. Gislaine Alves de Deus Souza, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de conciliação/mediação, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram:- o autor, acompanhado por seu advogado, Dr. Joel Salvador Cordaro, OAB/SP 106580.- o réu, representado pelo seu preposto Sr. Fabio de Andrade Behrend, CPF/MF 126.825.818-03, acompanhado por sua advogada, Dra. Ana Paula Batista Poli, OAB/SP 155063.Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Pela i. Conciliadora foi dito o seguinte: "Faço destes autos conclusos ao MM. Juiz para as providências cabíveis.". Publicado em audiência, saem os presentes intimados. Foram entregues cópias do presente termo aos presentes. NADA MAIS. Para constar, eu, Edilene Kabzas, Escrevente, digitei.GISLAINE ALVES DE DEUS SOUZAConciliadora-Mediadora |
| 26/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40921520-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2016 14:55 |
| 24/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR546415881TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Rede Recoed de Televisão Diligência : 18/08/2016 |
| 12/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 04/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, anote-se.Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 27 de setembro de 2016, às 10:20 horas, a ser realizada nesta Vara, cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público, e que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma que dispõe o §8º do artigo 334 do CPC.Resta consignado que, conforme disposto no artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição.Cite-se e intime-se, com urgência, com as advertências legais.Int. Advogados(s): Joel Salvador Cordaro (OAB 106580/SP) |
| 13/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, anote-se.Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 27 de setembro de 2016, às 10:20 horas, a ser realizada nesta Vara, cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público, e que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma que dispõe o §8º do artigo 334 do CPC.Resta consignado que, conforme disposto no artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição.Cite-se e intime-se, com urgência, com as advertências legais.Int. |
| 13/06/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/09/2016 Hora 10:20 Local: 11º andar - Sala 1125 (Juiz Titular) Situacão: Realizada |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2016 |
Petições Diversas |
| 07/10/2016 |
Contestação |
| 06/12/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 20/10/2017 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 06/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 14/11/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/11/2018 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/03/2021 | Cumprimento de sentença (0009347-19.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/09/2016 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |