| Reqte |
Condomínio Edifício Domani Iii
Advogado: Anderson Martins da Silva |
| Reqdo |
Renato Antonio de Freitas
Advogada: Aline Arostegui Bertolin Advogado: Luiz Eduardo Lampariello Preto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1259, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, providencie o autor a retirada das mídias depositadas em Cartório em 05(cinco) dias, findos os quais serão inutilizadas. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Luiz Eduardo Lampariello Preto (OAB 340881/SP), Aline Arostegui Bertolin (OAB 359732/SP) |
| 31/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1259, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, providencie o autor a retirada das mídias depositadas em Cartório em 05(cinco) dias, findos os quais serão inutilizadas. |
| 29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1259, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, providencie o autor a retirada das mídias depositadas em Cartório em 05(cinco) dias, findos os quais serão inutilizadas. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Luiz Eduardo Lampariello Preto (OAB 340881/SP), Aline Arostegui Bertolin (OAB 359732/SP) |
| 31/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1259, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, providencie o autor a retirada das mídias depositadas em Cartório em 05(cinco) dias, findos os quais serão inutilizadas. |
| 27/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 08/02/2018 |
Início da Execução Juntado
0009790-72.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência do trânsito em julgado.Observe-se que:1 - Eventuais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser efetuados na forma do Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017);2 - As que petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas, excetuando-se eventual pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado anteriormente à instauração do cumprimento de sentença e notícia de integral cumprimento da obrigação;3 - Cabe à parte instruir devidamente o incidente de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 1286, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça;4 - Apresentar a planilha nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, incluídas as custas relativas à satisfação da execução, observado o valor mínimo e máximo a ser recolhido, nos termos do artigo 4º, inciso III e §1º da Lei Estadual 11.608/2003.Decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no referido Comunicado, providencie a serventia o arquivamento destes autos, fazendo-se as devidas anotações.Intime-se. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Luiz Eduardo Lampariello Preto (OAB 340881/SP), Aline Arostegui Bertolin (OAB 359732/SP) |
| 06/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciência do trânsito em julgado.Observe-se que:1 - Eventuais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser efetuados na forma do Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017);2 - As que petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas, excetuando-se eventual pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado anteriormente à instauração do cumprimento de sentença e notícia de integral cumprimento da obrigação;3 - Cabe à parte instruir devidamente o incidente de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 1286, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça;4 - Apresentar a planilha nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, incluídas as custas relativas à satisfação da execução, observado o valor mínimo e máximo a ser recolhido, nos termos do artigo 4º, inciso III e §1º da Lei Estadual 11.608/2003.Decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no referido Comunicado, providencie a serventia o arquivamento destes autos, fazendo-se as devidas anotações.Intime-se. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40102582-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 15:38 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retirada do réu da unidade 251-B, do Condomínio Edifício Domani III, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de remoção forçada. Arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente a contar desta data.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.P.R.I.C. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Luiz Eduardo Lampariello Preto (OAB 340881/SP), Aline Arostegui Bertolin (OAB 359732/SP) |
| 29/11/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retirada do réu da unidade 251-B, do Condomínio Edifício Domani III, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de remoção forçada. Arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente a contar desta data.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.P.R.I.C. |
| 04/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/07/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.17.40780079-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/07/2017 18:42 |
| 14/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.17.40777513-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/07/2017 15:08 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40734552-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2017 18:28 |
| 05/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40731900-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2017 15:00 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2017 |
Audiência Realizada
Depoimento de Testemunha (audiovisual) |
| 04/07/2017 |
Audiência Realizada
Depoimento de Testemunha (audiovisual) |
| 04/07/2017 |
Audiência Realizada
Depoimento de Testemunha (audiovisual) |
| 04/07/2017 |
Audiência Realizada
Depoimento Pessoal (audiovisual) |
| 04/07/2017 |
Audiência Realizada
Termo de audiência (audiovisual) |
| 29/06/2017 |
Mandado Juntado
|
| 29/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Periquito, 225 - apto. 251 - Bloco B - Vila Uberabinha - |
| 26/06/2017 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40684833-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/06/2017 13:49 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 20/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2017/045088-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 20/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40658615-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2017 13:32 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1358/1359: acolho como pedido de reconsideração. Intime-se o requerido para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada (fls. 1355), devendo o autor recolher as despesas para intimação, em 05(cinco) dias.Intime-se. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Luiz Eduardo Lampariello Preto (OAB 340881/SP), Aline Arostegui Ferreira (OAB 359732/SP) |
| 19/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 1358/1359: acolho como pedido de reconsideração. Intime-se o requerido para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada (fls. 1355), devendo o autor recolher as despesas para intimação, em 05(cinco) dias.Intime-se. |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40652037-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 14:07 |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2017 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 04/07/2017 Hora 14:00 Local: 16º andar - Sala 1607 (Juíza Titular II) Situacão: Realizada |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2017 Teor do ato: Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOMANI III promoveu ação com pedido de exclusão de condômino contra RENATO ANTÔNIO DE FREITAS, narrando ser o réu proprietário da unidade 251-B do condomínio autor. Em breve síntese, alegou que o réu desrespeita as regras da boa convivência, promovendo festas nas áreas comuns do condomínio, coagindo, ameaçando de morte, injuriando, difamando e caluniando outros moradores, circulando com seu animal de estimação em áreas proibidas, dentre outras condutas antissociais. Já foram aplicadas multas no limite de 10 vezes o valor da contribuição condominial, bem como ajuizadas ação de obrigação de não fazer e ações penais, contudo, não foram suficientes para afastar as atitudes do réu. Teria transfromado seu imóvel em local de festas, com luzes, som alto, pirotecnia, gelo seco e gritaria, convidando amigos para que utilizem a academia do prédio, avariando os equipamentos e despindo suas roupas na frente dos moradores. Estacionaria seu automóvel de modo irregular na garagem, fazendo festas no elevador social e mau uso deste. Requereu a procedência da ação, para que seja determinada a remoção definitiva do réu, bem como seja compelido a alienar o imóvel em 60 dias, sob pena de alienação judicial forçada.Por decisão proferida a fls. 1279/1280, foi indeferido o pedido tutela provisória. Não houve interposição de recurso contra mencionada decisão.Citado, apresentou o réu resposta (fls. 1303/1313), sem preliminares. No mérito, propugnou pela improcedência do pedido inicial, alegou ser homossexual, extrovertido e excêntrico, os moradores repudiariam seu modo de exprimir seus pensamentos e sua opção sexual. As agressões verbais seriam recíprocas.Manifestou-se o autor quanto à resposta (fls. 1320/1331), reiterando os termos da petição inicial. Não foi observada a regra da impugnação específicas aos fatos narrados na petição inicial. Requereu nova apreciação do pedido de concessão de liminar, pois formado o contraditório.Presentes os pressupostos e as condições da ação, dou o feito por saneado. Não vislumbro ser hipótese de aplicação da presunção de veracidade às alegações do autor, como pretendido, ante a regra prevista no artigo 341, inciso III, do Código de Processo Civil. Presumir como verdadeiras as narrativas da petição inicial seria contrário à tese defendida pelo réu em sua resposta, pois alegou em contestação que suas atitudes seriam decorrentes de seu temperamento e que haveria reciprocidade de ofensas verbais.Ante a gravidade e a excepcionalidade do cabimento do pedido formulado pelo autor, necessária a produção de prova oral e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2017, às 14h00. Rol de testemunhas em cinco dias a contar da publicação, devendo os advogados das partes informa-las ou intima-las do dia, da hora e do local da audiência designada, conforme disposto no artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil.Fixo como pontos controvertidos: se a conduta adotada pelo réu deve ser considerada antissocial, se a alegada perseguição sofrida é configurada como homofobia.Assim, nos termos do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, como a conduta antissocial do réu que justifique a sua exclusão do condomínio. Ao réu cabe a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, como o comportamento homofóbico.Por fim, nada há a ser reconsiderado quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois inexistente perigo de dano. As condutas do réu tiveram início há mais de dez anos, conforme consta do livro de ocorrências do condomínio. Trouxe o autor novas gravações (fls. 1350/1351), que se encontram disponíveis, em cartório, ao réu. Intime-se. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Luiz Eduardo Lampariello Preto (OAB 340881/SP), Aline Arostegui Ferreira (OAB 359732/SP) |
| 09/06/2017 |
Decisão
Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOMANI III promoveu ação com pedido de exclusão de condômino contra RENATO ANTÔNIO DE FREITAS, narrando ser o réu proprietário da unidade 251-B do condomínio autor. Em breve síntese, alegou que o réu desrespeita as regras da boa convivência, promovendo festas nas áreas comuns do condomínio, coagindo, ameaçando de morte, injuriando, difamando e caluniando outros moradores, circulando com seu animal de estimação em áreas proibidas, dentre outras condutas antissociais. Já foram aplicadas multas no limite de 10 vezes o valor da contribuição condominial, bem como ajuizadas ação de obrigação de não fazer e ações penais, contudo, não foram suficientes para afastar as atitudes do réu. Teria transfromado seu imóvel em local de festas, com luzes, som alto, pirotecnia, gelo seco e gritaria, convidando amigos para que utilizem a academia do prédio, avariando os equipamentos e despindo suas roupas na frente dos moradores. Estacionaria seu automóvel de modo irregular na garagem, fazendo festas no elevador social e mau uso deste. Requereu a procedência da ação, para que seja determinada a remoção definitiva do réu, bem como seja compelido a alienar o imóvel em 60 dias, sob pena de alienação judicial forçada.Por decisão proferida a fls. 1279/1280, foi indeferido o pedido tutela provisória. Não houve interposição de recurso contra mencionada decisão.Citado, apresentou o réu resposta (fls. 1303/1313), sem preliminares. No mérito, propugnou pela improcedência do pedido inicial, alegou ser homossexual, extrovertido e excêntrico, os moradores repudiariam seu modo de exprimir seus pensamentos e sua opção sexual. As agressões verbais seriam recíprocas.Manifestou-se o autor quanto à resposta (fls. 1320/1331), reiterando os termos da petição inicial. Não foi observada a regra da impugnação específicas aos fatos narrados na petição inicial. Requereu nova apreciação do pedido de concessão de liminar, pois formado o contraditório.Presentes os pressupostos e as condições da ação, dou o feito por saneado. Não vislumbro ser hipótese de aplicação da presunção de veracidade às alegações do autor, como pretendido, ante a regra prevista no artigo 341, inciso III, do Código de Processo Civil. Presumir como verdadeiras as narrativas da petição inicial seria contrário à tese defendida pelo réu em sua resposta, pois alegou em contestação que suas atitudes seriam decorrentes de seu temperamento e que haveria reciprocidade de ofensas verbais.Ante a gravidade e a excepcionalidade do cabimento do pedido formulado pelo autor, necessária a produção de prova oral e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2017, às 14h00. Rol de testemunhas em cinco dias a contar da publicação, devendo os advogados das partes informa-las ou intima-las do dia, da hora e do local da audiência designada, conforme disposto no artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil.Fixo como pontos controvertidos: se a conduta adotada pelo réu deve ser considerada antissocial, se a alegada perseguição sofrida é configurada como homofobia.Assim, nos termos do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, como a conduta antissocial do réu que justifique a sua exclusão do condomínio. Ao réu cabe a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, como o comportamento homofóbico.Por fim, nada há a ser reconsiderado quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois inexistente perigo de dano. As condutas do réu tiveram início há mais de dez anos, conforme consta do livro de ocorrências do condomínio. Trouxe o autor novas gravações (fls. 1350/1351), que se encontram disponíveis, em cartório, ao réu. Intime-se. |
| 08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Fls. 1350/1351: Ciência ao Requerido. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Luiz Eduardo Lampariello Preto (OAB 340881/SP), Aline Arostegui Ferreira (OAB 359732/SP) |
| 01/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1350/1351: Ciência ao Requerido. |
| 01/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
|
| 01/06/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40578539-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/05/2017 15:31 |
| 23/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40279771-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 14:26 |
| 15/03/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40248550-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/03/2017 13:56 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 05(cinco) dias.Intime-se. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Luiz Eduardo Lampariello Preto (OAB 340881/SP), Aline Arostegui Ferreira (OAB 359732/SP) |
| 09/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 05(cinco) dias.Intime-se. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40176668-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/02/2017 15:21 |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2017 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Luiz Eduardo Lampariello Preto (OAB 340881/SP), Aline Arostegui Ferreira (OAB 359732/SP) |
| 23/01/2017 |
Ato ordinatório
À réplica. |
| 20/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40035023-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2017 21:04 |
| 07/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/12/2016 |
Mandado Juntado
|
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 02/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 08/11/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/095066-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2016 Local: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 04/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40952642-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2016 16:40 |
| 30/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2016 Teor do ato: Observo que o aviso de recebimento juntado a fls. 1286 foi assinado por pessoa diversa da do réu. Assim, no intuito de se evitar eventual arguição de nulidade de citação, expeça-se mandado de citação, devendo o autor providenciar o recolhimento da respectiva guia de diligência de oficial de justiça. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 29/09/2016 |
Decisão
Observo que o aviso de recebimento juntado a fls. 1286 foi assinado por pessoa diversa da do réu. Assim, no intuito de se evitar eventual arguição de nulidade de citação, expeça-se mandado de citação, devendo o autor providenciar o recolhimento da respectiva guia de diligência de oficial de justiça. |
| 27/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40870246-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2016 13:14 |
| 11/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR546359005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Antonio de Freitas Diligência : 08/08/2016 |
| 28/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40668270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 10:02 |
| 20/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOMANI III promoveu a presente ação com pedido de exclusão de condômino contra RENATO ANTÔNIO DE FREITAS, narrando, em breve síntese, ser o réu proprietário e condômino da unidade 251-B. Narra o comportamento que considera abusivo do réu, dificultado o convívio com os demais moradores, pois promoveria festas, com música alta, agressões verbalmente e ameaças físicas a funcionários e condôminos, faria mau uso das áreas de lazer, desrespeitando a convenção condominial. Foram aplicadas multas condominiais, promovidas ações judiciais, no entanto, a conduta do réu continuaria inapropriada à convivência social. Requereu a tutela de urgência, para que seja proibida a entrada do réu no condomínio, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 e utilização de força policial.INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não estão presentes, neste momento, os requisitos para tanto. Não verifico a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os alegados problemas causados pelo réu iniciaram-se anos atrás, a questão necessita ser analisada sob o crivo do contraditório, primordialmente ante o intuito de vedar a utilização do imóvel pelo condômino.Em que pese o disposto no artigo 334, "caput", do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação "a priori" de audiência de conciliação ou mediação e, no caso em apreço, o autor não requer sua designação (fls. 54).Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.Ademais, as partes podem se compor extrajudicialmente e depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação do réu, com as advertências legais, especificamente o prazo de 15 dias úteis para oferta de resposta (artigos 219, 335 e 344, todos do novo Código de Processo Civil).Intime-se. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 01/07/2016 |
Decisão
Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOMANI III promoveu a presente ação com pedido de exclusão de condômino contra RENATO ANTÔNIO DE FREITAS, narrando, em breve síntese, ser o réu proprietário e condômino da unidade 251-B. Narra o comportamento que considera abusivo do réu, dificultado o convívio com os demais moradores, pois promoveria festas, com música alta, agressões verbalmente e ameaças físicas a funcionários e condôminos, faria mau uso das áreas de lazer, desrespeitando a convenção condominial. Foram aplicadas multas condominiais, promovidas ações judiciais, no entanto, a conduta do réu continuaria inapropriada à convivência social. Requereu a tutela de urgência, para que seja proibida a entrada do réu no condomínio, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 e utilização de força policial.INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não estão presentes, neste momento, os requisitos para tanto. Não verifico a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os alegados problemas causados pelo réu iniciaram-se anos atrás, a questão necessita ser analisada sob o crivo do contraditório, primordialmente ante o intuito de vedar a utilização do imóvel pelo condômino.Em que pese o disposto no artigo 334, "caput", do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação "a priori" de audiência de conciliação ou mediação e, no caso em apreço, o autor não requer sua designação (fls. 54).Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.Ademais, as partes podem se compor extrajudicialmente e depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação do réu, com as advertências legais, especificamente o prazo de 15 dias úteis para oferta de resposta (artigos 219, 335 e 344, todos do novo Código de Processo Civil).Intime-se. |
| 28/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Petições Diversas |
| 03/10/2016 |
Petições Diversas |
| 20/01/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/03/2017 |
Indicação de Provas |
| 22/03/2017 |
Petições Diversas |
| 31/05/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 26/06/2017 |
Rol de Testemunha |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Alegações Finais |
| 14/07/2017 |
Alegações Finais |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2018 | Cumprimento de sentença (0009790-72.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |