1081001-25.2016.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Central Cível
Vara
38ª Vara Cível
Juiz
ANA RAQUEL VICTORINO DE FRANÇA SOARES

Partes do processo

Exeqte  Condominio Edificio Conde Andrea Matarazzo
Advogada:  Flavia Costa de Oliveira  
Exectdo  Jorge Chammas Neto
Advogado:  Rodrigo Augusto Pires  
Perito  Sergio Cremaschi Sampaio
Gestor  Mauro da Cruz
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Movimentações

Data Movimento
28/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40749348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 13:18
18/05/2026 Conclusos para Despacho
15/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40688155-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 12:27
08/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2026 Data da Publicação: 11/05/2026
07/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1197/2026 Teor do ato: Vistos. Para fins de organização processual. Trata-se de execução em que a decisão de fls. 1048/1051 deferiu a penhora dos imóveis indicados de propriedade do executado Jorge Chammas Neto, de matrículas 32.580, 32.581, 7.077, 7.078, 7.079, 7.080, 7.081, 32.582, 32.583 e 32.584, todas registradas perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, as quais foram devidamente averbadas nas respectivas matrículas (fls. 1323/1534). Os imóveis foram submetidos à avaliação por perito judicial (fls. 1698/1817), com posterior apresentação de esclarecimentos (fls. 1853/1857). A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 1866/1869). Extrai-se dos autos que o Agravo de Instrumento nº 2025650-10.2026.8.26.0000 foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo os embargos de declaração opostos pelo próprio agravante sido igualmente rejeitados. Consta a interposição de Recurso Especial pelo executado, ainda pendente de apreciação. Todavia, a interposição de recurso especial não possui efeito suspensivo automático, sendo desnecessário o aguardo do respectivo trânsito em julgado para o prosseguimento da execução, inexistindo fundamento legal para a suspensão do presente feito. De rigor, portanto, o prosseguimento da execução. Destarte, DEFIRO a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, c/c 882, § 2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Provimento CSM nº 1.625/2009. Cada leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de mercado dos bens (art. 845, § 1ºc.c. com art. 871, IV, do CPC/2015), observando-se os valores das avaliações constantes no laudo pericial de fls. 1698/1817. Não havendo lance superior à importância do valor de mercado, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor de mercado atualizado ou 80% do valor de mercado atualizado, caso de trate de propriedade de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou parcelado, nos termos da legislação aplicável. Nomeio o sr. Mauro da Cruz - JUCESP nº 912 , CPF nº 00507790871 , e-mail: contato@alienajud.com.br, intimando-o para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pelainternet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: a-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o bem e eventuais outras dívidas que sobre ele recaiam, especificando-as em edital; B-) intimar, via postal, os coproprietários (art. 889, II, do CPC), o cônjuge, os credores com garantia real e/ou penhora precedente (incisos III, IV e V), bem como os promitentes comprador e vendedor (incisos VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
30/08/2016 Petições Diversas
26/01/2017 Petição de Diligência em Novo Endereço
12/06/2017 Petições Diversas
24/07/2017 Petições Diversas
26/09/2017 Petição de Diligência em Novo Endereço
23/02/2018 Petições Diversas
08/03/2018 Petições Diversas
09/03/2018 Petições Diversas
16/03/2018 Nomeação de Bens à Penhora
11/05/2018 Petições Diversas
20/09/2018 Petições Diversas
08/10/2018 Petições Diversas
11/10/2018 Petições Diversas
19/10/2018 Petições Diversas
06/11/2018 Petições Diversas
23/11/2018 Petições Diversas
04/12/2018 Petições Diversas
25/01/2019 Petições Diversas
21/02/2019 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte
22/02/2019 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
08/03/2019 Petições Diversas
23/01/2020 Petições Diversas
15/05/2020 Renúncia de Mandato/Encargo
18/05/2020 Petições Diversas
26/05/2020 Petições Diversas
16/06/2020 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)
09/07/2020 Petições Diversas
31/07/2020 Nomeação de Bens à Penhora
21/08/2020 Petições Diversas
02/09/2020 Embargos de Declaração
25/09/2020 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
28/03/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
31/03/2023 Pedido de Desarquivamento
11/05/2023 Petição Intermediária
26/05/2023 Petições Diversas
07/06/2023 Petições Diversas
19/06/2023 Petição Intermediária
01/09/2023 Petições Diversas
15/09/2023 Petições Diversas
15/09/2023 Petições Diversas
29/09/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
24/11/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
08/12/2023 Embargos de Declaração
08/12/2023 Petições Diversas
14/05/2024 Petição Intermediária
07/06/2024 Petições Diversas
19/06/2024 Petições Diversas
28/06/2024 Petições Diversas
02/07/2024 Pedido de Penhora
08/08/2024 Petições Diversas
21/08/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
23/08/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
11/09/2024 Petições Diversas
18/09/2024 Petições Diversas
20/09/2024 Embargos de Declaração
16/10/2024 Embargos de Declaração
12/11/2024 Petições Diversas
25/11/2024 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
29/11/2024 Petições Diversas
14/02/2025 Petições Diversas
27/02/2025 Pedido de Prazo
05/03/2025 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
19/03/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
14/05/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
02/06/2025 Pedido de Habilitação
12/06/2025 Petições Diversas
12/06/2025 Petições Diversas
11/07/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
25/07/2025 Petições Diversas
07/08/2025 Petições Diversas
12/09/2025 Embargos de Declaração
29/09/2025 Petições Diversas
03/10/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
19/12/2025 Petições Diversas
06/02/2026 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
06/04/2026 Petições Diversas
15/05/2026 Petições Diversas
28/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/05/2019 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0037250-97.2019.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.