| Exeqte |
Condominio Edificio Conde Andrea Matarazzo
Advogada: Flavia Costa de Oliveira |
| Exectdo |
Jorge Chammas Neto
Advogado: Rodrigo Augusto Pires |
| Perito | Sergio Cremaschi Sampaio |
| Gestor | Mauro da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40749348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 13:18 |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40688155-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 12:27 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2026 Teor do ato: Vistos. Para fins de organização processual. Trata-se de execução em que a decisão de fls. 1048/1051 deferiu a penhora dos imóveis indicados de propriedade do executado Jorge Chammas Neto, de matrículas 32.580, 32.581, 7.077, 7.078, 7.079, 7.080, 7.081, 32.582, 32.583 e 32.584, todas registradas perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, as quais foram devidamente averbadas nas respectivas matrículas (fls. 1323/1534). Os imóveis foram submetidos à avaliação por perito judicial (fls. 1698/1817), com posterior apresentação de esclarecimentos (fls. 1853/1857). A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 1866/1869). Extrai-se dos autos que o Agravo de Instrumento nº 2025650-10.2026.8.26.0000 foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo os embargos de declaração opostos pelo próprio agravante sido igualmente rejeitados. Consta a interposição de Recurso Especial pelo executado, ainda pendente de apreciação. Todavia, a interposição de recurso especial não possui efeito suspensivo automático, sendo desnecessário o aguardo do respectivo trânsito em julgado para o prosseguimento da execução, inexistindo fundamento legal para a suspensão do presente feito. De rigor, portanto, o prosseguimento da execução. Destarte, DEFIRO a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, c/c 882, § 2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Provimento CSM nº 1.625/2009. Cada leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de mercado dos bens (art. 845, § 1ºc.c. com art. 871, IV, do CPC/2015), observando-se os valores das avaliações constantes no laudo pericial de fls. 1698/1817. Não havendo lance superior à importância do valor de mercado, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor de mercado atualizado ou 80% do valor de mercado atualizado, caso de trate de propriedade de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou parcelado, nos termos da legislação aplicável. Nomeio o sr. Mauro da Cruz - JUCESP nº 912 , CPF nº 00507790871 , e-mail: contato@alienajud.com.br, intimando-o para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pelainternet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: a-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o bem e eventuais outras dívidas que sobre ele recaiam, especificando-as em edital; B-) intimar, via postal, os coproprietários (art. 889, II, do CPC), o cônjuge, os credores com garantia real e/ou penhora precedente (incisos III, IV e V), bem como os promitentes comprador e vendedor (incisos VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40749348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 13:18 |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40688155-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 12:27 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2026 Teor do ato: Vistos. Para fins de organização processual. Trata-se de execução em que a decisão de fls. 1048/1051 deferiu a penhora dos imóveis indicados de propriedade do executado Jorge Chammas Neto, de matrículas 32.580, 32.581, 7.077, 7.078, 7.079, 7.080, 7.081, 32.582, 32.583 e 32.584, todas registradas perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, as quais foram devidamente averbadas nas respectivas matrículas (fls. 1323/1534). Os imóveis foram submetidos à avaliação por perito judicial (fls. 1698/1817), com posterior apresentação de esclarecimentos (fls. 1853/1857). A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 1866/1869). Extrai-se dos autos que o Agravo de Instrumento nº 2025650-10.2026.8.26.0000 foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo os embargos de declaração opostos pelo próprio agravante sido igualmente rejeitados. Consta a interposição de Recurso Especial pelo executado, ainda pendente de apreciação. Todavia, a interposição de recurso especial não possui efeito suspensivo automático, sendo desnecessário o aguardo do respectivo trânsito em julgado para o prosseguimento da execução, inexistindo fundamento legal para a suspensão do presente feito. De rigor, portanto, o prosseguimento da execução. Destarte, DEFIRO a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, c/c 882, § 2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Provimento CSM nº 1.625/2009. Cada leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de mercado dos bens (art. 845, § 1ºc.c. com art. 871, IV, do CPC/2015), observando-se os valores das avaliações constantes no laudo pericial de fls. 1698/1817. Não havendo lance superior à importância do valor de mercado, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor de mercado atualizado ou 80% do valor de mercado atualizado, caso de trate de propriedade de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou parcelado, nos termos da legislação aplicável. Nomeio o sr. Mauro da Cruz - JUCESP nº 912 , CPF nº 00507790871 , e-mail: contato@alienajud.com.br, intimando-o para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pelainternet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: a-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o bem e eventuais outras dívidas que sobre ele recaiam, especificando-as em edital; B-) intimar, via postal, os coproprietários (art. 889, II, do CPC), o cônjuge, os credores com garantia real e/ou penhora precedente (incisos III, IV e V), bem como os promitentes comprador e vendedor (incisos VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 07/05/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Para fins de organização processual. Trata-se de execução em que a decisão de fls. 1048/1051 deferiu a penhora dos imóveis indicados de propriedade do executado Jorge Chammas Neto, de matrículas 32.580, 32.581, 7.077, 7.078, 7.079, 7.080, 7.081, 32.582, 32.583 e 32.584, todas registradas perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, as quais foram devidamente averbadas nas respectivas matrículas (fls. 1323/1534). Os imóveis foram submetidos à avaliação por perito judicial (fls. 1698/1817), com posterior apresentação de esclarecimentos (fls. 1853/1857). A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 1866/1869). Extrai-se dos autos que o Agravo de Instrumento nº 2025650-10.2026.8.26.0000 foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo os embargos de declaração opostos pelo próprio agravante sido igualmente rejeitados. Consta a interposição de Recurso Especial pelo executado, ainda pendente de apreciação. Todavia, a interposição de recurso especial não possui efeito suspensivo automático, sendo desnecessário o aguardo do respectivo trânsito em julgado para o prosseguimento da execução, inexistindo fundamento legal para a suspensão do presente feito. De rigor, portanto, o prosseguimento da execução. Destarte, DEFIRO a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, c/c 882, § 2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Provimento CSM nº 1.625/2009. Cada leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de mercado dos bens (art. 845, § 1ºc.c. com art. 871, IV, do CPC/2015), observando-se os valores das avaliações constantes no laudo pericial de fls. 1698/1817. Não havendo lance superior à importância do valor de mercado, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor de mercado atualizado ou 80% do valor de mercado atualizado, caso de trate de propriedade de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou parcelado, nos termos da legislação aplicável. Nomeio o sr. Mauro da Cruz - JUCESP nº 912 , CPF nº 00507790871 , e-mail: contato@alienajud.com.br, intimando-o para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pelainternet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: a-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o bem e eventuais outras dívidas que sobre ele recaiam, especificando-as em edital; B-) intimar, via postal, os coproprietários (art. 889, II, do CPC), o cônjuge, os credores com garantia real e/ou penhora precedente (incisos III, IV e V), bem como os promitentes comprador e vendedor (incisos VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40498459-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 18:55 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40164606-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/02/2026 12:32 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2026 Teor do ato: Ante o exposto, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos requisitos legais autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Ressalto que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pelo recurso adequado, conforme previsão legal. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 1868/1869 Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 19/01/2026 |
Decisão Determinação
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos requisitos legais autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Ressalto que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pelo recurso adequado, conforme previsão legal. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 1868/1869 Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42844197-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 15:16 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2423/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2423/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1915/1921: Intimem-se as partes acerca da decisão que não conheceu Agravo de Instrumento nº 2250426-61.2024.8.26.0000. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 1868/1869. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1915/1921: Intimem-se as partes acerca da decisão que não conheceu Agravo de Instrumento nº 2250426-61.2024.8.26.0000. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 1868/1869. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1733/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1885/1891 com documentos: A petição é endereçada a juízo diverso, o que demonstra que foi protocolada por engano. Torne-se-a sem efeito, devendo o exequente atentar-se ao correto peticionamento nos autos. Fls. 1895 com documentos: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42316897-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/10/2025 13:48 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42278697-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 18:44 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1463/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1463/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1875/1879: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado. Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que foi clara ao apontar a ausência de qualquer elemento concreto e cabalmente demonstrado que pudesse infirmar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre o conteúdo da decisão, o que não cabe na via estreita do recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1875/1879: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado. Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que foi clara ao apontar a ausência de qualquer elemento concreto e cabalmente demonstrado que pudesse infirmar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre o conteúdo da decisão, o que não cabe na via estreita do recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42145080-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2025 13:30 |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1853/1857, 1826/1847 e 1864/1866: Sem razão o executado em sua impugnação ao laudo pericial, pois o parecer apresentado por seu assistente técnico em fls. 1831/1847 não demonstra efetivo equívoco na avaliação do expert, tampouco razão clara para o discrepante valor apresentado pela parte. Nesse sentido, não há demonstração clara de que o expert tenha utilizado como base de seus cálculos valores de imóveis em desconformidade ao padrão dos imóveis avaliados. Nesse sentido, não há comprovação de que os imóveis contariam com "finos materiais de acabamento", em desconformidade ao que utilizado pelo perito em seu método comparativo. Ainda, apesar da alegação de que os conjuntos apresentariam maior valor em razão de se encontrarem integrados, não se pode perder de vista que os conjuntos são formados por matrículas autônomas, devendo a avaliação, assim, se dar de forma individual para cada um deles. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando leiloeiro devidamente cadastrado ao tribunal. Ainda, deverá informar e comprovar os débitos condominiais e tributários pendentes, de modo individualizado para cada um dos imóveis. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1853/1857, 1826/1847 e 1864/1866: Sem razão o executado em sua impugnação ao laudo pericial, pois o parecer apresentado por seu assistente técnico em fls. 1831/1847 não demonstra efetivo equívoco na avaliação do expert, tampouco razão clara para o discrepante valor apresentado pela parte. Nesse sentido, não há demonstração clara de que o expert tenha utilizado como base de seus cálculos valores de imóveis em desconformidade ao padrão dos imóveis avaliados. Nesse sentido, não há comprovação de que os imóveis contariam com "finos materiais de acabamento", em desconformidade ao que utilizado pelo perito em seu método comparativo. Ainda, apesar da alegação de que os conjuntos apresentariam maior valor em razão de se encontrarem integrados, não se pode perder de vista que os conjuntos são formados por matrículas autônomas, devendo a avaliação, assim, se dar de forma individual para cada um deles. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando leiloeiro devidamente cadastrado ao tribunal. Ainda, deverá informar e comprovar os débitos condominiais e tributários pendentes, de modo individualizado para cada um dos imóveis. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 04/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41832012-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 14:37 |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41727023-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 16:38 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2025 Teor do ato: Fls. 1853/1857: (i) Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito, facultada manifestação no prazo de 15 dias. (ii) Defiro o levamento dos honorários periciais, devendo ser expedido MLE ao perito referente aos honorários remanescentes. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1853/1857: (i) Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito, facultada manifestação no prazo de 15 dias. (ii) Defiro o levamento dos honorários periciais, devendo ser expedido MLE ao perito referente aos honorários remanescentes. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41604465-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/07/2025 21:04 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41355660-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 16:36 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41348313-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 08:56 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1081001-25.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Conde Andrea Matarazzo - Jorge Chammas Neto - - Magirius Turismo e Empreendimentos Ltda - - Industrias Reunidas São Jorge e outros - Vistos. Fl. 1821: Indefiro a habilitação do ex-patrono Tarik Ferrari Negromonte como terceiro interessado, tendo em que vista que o pedido de reserva de honorários sucumbenciais, quando realizado por advogado com mandato revogado nos autos, requer discussão que pode envolver a eventual titularidade da verba e definição de percentual devido a cada patrono atuante no feito, sendo controvérsia alheia à demanda, que extrapola o objeto da ação, vislumbrando-se evidente tumulto processual. No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários, ressalvando a possibilidade do causídico cobrar seus honorários nas vias próprias Insurgência do ex-patrono da parte exequente Impossibilidade - Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação Não ocorrência Decisão que, de forma pormenorizada, analisou a pretensão do recorrente de modo fundamentado - Pretensão em ser realizada a reserva de honorários, bem como determinar a proporção da reserva e possibilitar o prosseguimento da cobrança autônoma nos mesmos autos de execução ou por meio de incidente de cumprimento de sentença - Impossibilidade Recorrente que se trata de antigo patrono da parte exequente tendo revogado, pelo cliente, o mandato outorgado, não havendo possibilidade de demandar honorários de sucumbência nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo - Matéria referente ao arbitramento dos honorários, pelos serviços até então realizados, refoge dos exatos limites da ação principal - O antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma, visando garantir o direito a ampla defesa e contraditório das partes - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168159-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais. Reserva dos valores - Impossibilidade. Pleito relativo à honorários sucumbenciais, realizado por advogado com mandato revogado nos autos, deve ser realizado em ação autônoma Jurisprudência desta C. Câmara e do E. STJ. Exclusão da agravante da lide, no entanto, ainda não foi objeto de pronunciamento judicial. Decisão de 1ª Instância mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003803-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. (...)" (REspnº 1726925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/06/18) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNALDE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DOMANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DEAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado" (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 991.469/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/5/2017.) Tem-se, pois, que não se mostra razoável sua habilitação nos autos pelo objetivo pretendido. Sem prejuízo, poderá o advogado consultar os autos quando bem entender, mesmo porque não tramitam em segredo de justiça. Intime-se. - ADV: REGIANE GUERRA DA SILVA (OAB 167241/SP), RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP), RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP), RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP), FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 216895/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1821: Indefiro a habilitação do ex-patrono Tarik Ferrari Negromonte como terceiro interessado, tendo em que vista que o pedido de reserva de honorários sucumbenciais, quando realizado por advogado com mandato revogado nos autos, requer discussão que pode envolver a eventual titularidade da verba e definição de percentual devido a cada patrono atuante no feito, sendo controvérsia alheia à demanda, que extrapola o objeto da ação, vislumbrando-se evidente tumulto processual. No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários, ressalvando a possibilidade do causídico cobrar seus honorários nas vias próprias Insurgência do ex-patrono da parte exequente Impossibilidade - Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação Não ocorrência Decisão que, de forma pormenorizada, analisou a pretensão do recorrente de modo fundamentado - Pretensão em ser realizada a reserva de honorários, bem como determinar a proporção da reserva e possibilitar o prosseguimento da cobrança autônoma nos mesmos autos de execução ou por meio de incidente de cumprimento de sentença - Impossibilidade Recorrente que se trata de antigo patrono da parte exequente tendo revogado, pelo cliente, o mandato outorgado, não havendo possibilidade de demandar honorários de sucumbência nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo - Matéria referente ao arbitramento dos honorários, pelos serviços até então realizados, refoge dos exatos limites da ação principal - O antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma, visando garantir o direito a ampla defesa e contraditório das partes - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168159-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais. Reserva dos valores - Impossibilidade. Pleito relativo à honorários sucumbenciais, realizado por advogado com mandato revogado nos autos, deve ser realizado em ação autônoma Jurisprudência desta C. Câmara e do E. STJ. Exclusão da agravante da lide, no entanto, ainda não foi objeto de pronunciamento judicial. Decisão de 1ª Instância mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003803-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. (...)" (REspnº 1726925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/06/18) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNALDE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DOMANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DEAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado" (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 991.469/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/5/2017.) Tem-se, pois, que não se mostra razoável sua habilitação nos autos pelo objetivo pretendido. Sem prejuízo, poderá o advogado consultar os autos quando bem entender, mesmo porque não tramitam em segredo de justiça. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1821: Indefiro a habilitação do ex-patrono Tarik Ferrari Negromonte como terceiro interessado, tendo em que vista que o pedido de reserva de honorários sucumbenciais, quando realizado por advogado com mandato revogado nos autos, requer discussão que pode envolver a eventual titularidade da verba e definição de percentual devido a cada patrono atuante no feito, sendo controvérsia alheia à demanda, que extrapola o objeto da ação, vislumbrando-se evidente tumulto processual. No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários, ressalvando a possibilidade do causídico cobrar seus honorários nas vias próprias Insurgência do ex-patrono da parte exequente Impossibilidade - Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação Não ocorrência Decisão que, de forma pormenorizada, analisou a pretensão do recorrente de modo fundamentado - Pretensão em ser realizada a reserva de honorários, bem como determinar a proporção da reserva e possibilitar o prosseguimento da cobrança autônoma nos mesmos autos de execução ou por meio de incidente de cumprimento de sentença - Impossibilidade Recorrente que se trata de antigo patrono da parte exequente tendo revogado, pelo cliente, o mandato outorgado, não havendo possibilidade de demandar honorários de sucumbência nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo - Matéria referente ao arbitramento dos honorários, pelos serviços até então realizados, refoge dos exatos limites da ação principal - O antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma, visando garantir o direito a ampla defesa e contraditório das partes - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168159-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais. Reserva dos valores - Impossibilidade. Pleito relativo à honorários sucumbenciais, realizado por advogado com mandato revogado nos autos, deve ser realizado em ação autônoma Jurisprudência desta C. Câmara e do E. STJ. Exclusão da agravante da lide, no entanto, ainda não foi objeto de pronunciamento judicial. Decisão de 1ª Instância mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003803-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. (...)" (REspnº 1726925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/06/18) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNALDE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DOMANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DEAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado" (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 991.469/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/5/2017.) Tem-se, pois, que não se mostra razoável sua habilitação nos autos pelo objetivo pretendido. Sem prejuízo, poderá o advogado consultar os autos quando bem entender, mesmo porque não tramitam em segredo de justiça. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41255457-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2025 16:15 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Fls. 1698/1807: (i) Ciência às partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os preste em igual lapso temporal. (ii) Defiro parcialmente o pedido de levamento dos honorários periciais, devendo ser expedido MLE ao perito de 50% dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º do CPC. Com a vinda de eventuais esclarecimentos ou, não havendo apresentação de críticas pelas partes ao laudo, expeça-se MLE ao perito dos 50% restantes. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Flavia Costa de Oliveira (OAB 216895/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1698/1807: (i) Ciência às partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os preste em igual lapso temporal. (ii) Defiro parcialmente o pedido de levamento dos honorários periciais, devendo ser expedido MLE ao perito de 50% dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º do CPC. Com a vinda de eventuais esclarecimentos ou, não havendo apresentação de críticas pelas partes ao laudo, expeça-se MLE ao perito dos 50% restantes. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41094767-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/05/2025 08:48 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40620437-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2025 09:31 |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40492239-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 05/03/2025 12:37 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1685: Defiro o prazo adicional de 10 dias ao exequente para depósito dos honorários, ante as justificativas apresentadas. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 27/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 1685: Defiro o prazo adicional de 10 dias ao exequente para depósito dos honorários, ante as justificativas apresentadas. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40463888-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/02/2025 11:45 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. A exequente apresenta, às fls. 1667/1668, impugnação aos honorários estimados pelo perito às fls. 1655/1663, alegando que a proposta apresentada não possui lastro, sendo exacerbada, pois se tratam de imóveis semelhantes situados no mesmo condomínio, que são de fácil acesso. Traz orçamento de perícia com valor menor. Pede a redução dos honorários periciais ou a nomeação de outro perito. A alegação da exequente de que a proposta de honorários do perito não possui lastro não se sustenta, pois é amparada por estimativa de horas a serem despendidas para conclusão do trabalho, utilizando como base o valor da hora para perícias de engenharia estipulado pelo IBAPE/SP. Contudo, em que pese seja imprescindível remunerar condignamente o qualificado profissional que presta relevantes serviços técnicos ao juízo, há de se evidenciar que as tabelas das entidades de classe tem colorido meramente sugestivo, e sim, a razoabilidade, aferida à luz do que se tem praticado em casos semelhantes, há de ser prestigiada. Em cotejo ambos os aspectos, fixo o valor dos honorários do perito em R$ 10.000,00. Providencie o exequente o depósito do montante no prazo de 10 dias. Após, intime-se o expert para a entrega do laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 15/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A exequente apresenta, às fls. 1667/1668, impugnação aos honorários estimados pelo perito às fls. 1655/1663, alegando que a proposta apresentada não possui lastro, sendo exacerbada, pois se tratam de imóveis semelhantes situados no mesmo condomínio, que são de fácil acesso. Traz orçamento de perícia com valor menor. Pede a redução dos honorários periciais ou a nomeação de outro perito. A alegação da exequente de que a proposta de honorários do perito não possui lastro não se sustenta, pois é amparada por estimativa de horas a serem despendidas para conclusão do trabalho, utilizando como base o valor da hora para perícias de engenharia estipulado pelo IBAPE/SP. Contudo, em que pese seja imprescindível remunerar condignamente o qualificado profissional que presta relevantes serviços técnicos ao juízo, há de se evidenciar que as tabelas das entidades de classe tem colorido meramente sugestivo, e sim, a razoabilidade, aferida à luz do que se tem praticado em casos semelhantes, há de ser prestigiada. Em cotejo ambos os aspectos, fixo o valor dos honorários do perito em R$ 10.000,00. Providencie o exequente o depósito do montante no prazo de 10 dias. Após, intime-se o expert para a entrega do laudo em 30 dias. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40342177-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 17:05 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42782023-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 15:45 |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 1655/1663: Ciência às partes da estimativa dos honorários periciais, facultada manifestação no prazo de 10 dias. |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42724007-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/11/2024 10:10 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1649/1650: Indefiro o pleito para que o adiantamento do pagamento dos honorários periciais recaia sobre o executado, pelos motivos expostos à fl. 1556, se tratando de reiteração de pedido já indeferido anteriormente. No mais, aguarde-se a manifestação do perito no prazo concedido. Int. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1649/1650: Indefiro o pleito para que o adiantamento do pagamento dos honorários periciais recaia sobre o executado, pelos motivos expostos à fl. 1556, se tratando de reiteração de pedido já indeferido anteriormente. No mais, aguarde-se a manifestação do perito no prazo concedido. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42637422-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 16:31 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fl. 1628, que deferiu a avaliação imobiliária por meio de oficial de justiça, aduzindo-se que decisão anterior (fl. 1228) havia determinado que a avaliação se desse por meio de perito de confiança do juízo (fls. 1636/1639). O embargado/exequente se manifestou aduzindo a inexistência de vício na decisão recorrida (fls. 1643/1644). É o relatório. Fundamento e decido: De rigor o acolhimento dos embargos de declaração. Não apenas a decisão de fls. 1227/1228 havia determinado que a avaliação se desse por perito de confiança do juízo, mas também a decisão de fls. 1551/1552, em seu item II, tratando-se de questão já superada, portanto. Outrossim, não é demais ressaltar que a nomeação de perito se mostra mais adequada para a correta avaliação dos diversos imóveis penhorados (salas comerciais e vagas de garagem), localizados em região de alto padrão desta capital, não se prescindindo de conhecimento técnico para a correta apuração do montante. Ante o exposto, ACOLHO OS embargos de declaração, determinando-se que a avaliação se dê por meio de perícia. Outrossim, verifica-se que a penhora deferida sobre os imóveis, nos termos do item B de fl. 1050, foi devidamente averbada nas respectivas matrículas, conforme fls. 1328/1534, sendo de rigor o prosseguimento da demanda. Assim, para a avaliação dos imóveis, nomeio Sergio Cremaschi Sampaio. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente sua estimativa de honorários, em 5 dias. Feita a estimativa, deverão as partes se manifestar em dez dias, sobre o valor arbitrado. Havendo impugnação, cls para decisão. Não havendo, deverá o exequente providenciar o depósito junto com a própria manifestação nesse sentido. Com o depósito, determino a intimação do expert para entrega do laudo em 30 dias.Defiro às partes o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 09/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fl. 1628, que deferiu a avaliação imobiliária por meio de oficial de justiça, aduzindo-se que decisão anterior (fl. 1228) havia determinado que a avaliação se desse por meio de perito de confiança do juízo (fls. 1636/1639). O embargado/exequente se manifestou aduzindo a inexistência de vício na decisão recorrida (fls. 1643/1644). É o relatório. Fundamento e decido: De rigor o acolhimento dos embargos de declaração. Não apenas a decisão de fls. 1227/1228 havia determinado que a avaliação se desse por perito de confiança do juízo, mas também a decisão de fls. 1551/1552, em seu item II, tratando-se de questão já superada, portanto. Outrossim, não é demais ressaltar que a nomeação de perito se mostra mais adequada para a correta avaliação dos diversos imóveis penhorados (salas comerciais e vagas de garagem), localizados em região de alto padrão desta capital, não se prescindindo de conhecimento técnico para a correta apuração do montante. Ante o exposto, ACOLHO OS embargos de declaração, determinando-se que a avaliação se dê por meio de perícia. Outrossim, verifica-se que a penhora deferida sobre os imóveis, nos termos do item B de fl. 1050, foi devidamente averbada nas respectivas matrículas, conforme fls. 1328/1534, sendo de rigor o prosseguimento da demanda. Assim, para a avaliação dos imóveis, nomeio Sergio Cremaschi Sampaio. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente sua estimativa de honorários, em 5 dias. Feita a estimativa, deverão as partes se manifestar em dez dias, sobre o valor arbitrado. Havendo impugnação, cls para decisão. Não havendo, deverá o exequente providenciar o depósito junto com a própria manifestação nesse sentido. Com o depósito, determino a intimação do expert para entrega do laudo em 30 dias.Defiro às partes o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42386675-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2024 11:14 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1636/1639: Manifeste-se o embargado. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1636/1639: Manifeste-se o embargado. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42147847-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/09/2024 11:59 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Disponibilização: 20/09/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1631/1632: Cumpra-se item 3 de fl. 1551, com presteza. Após, expeça-se o mandado de avaliação, conforme item II de fl. 1628. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1631/1632: Cumpra-se item 3 de fl. 1551, com presteza. Após, expeça-se o mandado de avaliação, conforme item II de fl. 1628. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42125652-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 15:35 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1614/1627: (I) Ciência ao executado do resultado dos Agravos de Instrumento interpostos contra a decisão de fls. 1551/1552. (II) Defiro que a avaliação dos imóveis cuja penhora foi deferida às fls. 1048/1051 seja realizada por Oficial de Justiça, após o efetivo registro das constrições nas matrículas respectivas, com fulcro no art. 870, caput, do CPC. Providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. 2) Cumpra a Serventia a determinação do item 3 de fl. 1551. Int. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1614/1627: (I) Ciência ao executado do resultado dos Agravos de Instrumento interpostos contra a decisão de fls. 1551/1552. (II) Defiro que a avaliação dos imóveis cuja penhora foi deferida às fls. 1048/1051 seja realizada por Oficial de Justiça, após o efetivo registro das constrições nas matrículas respectivas, com fulcro no art. 870, caput, do CPC. Providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. 2) Cumpra a Serventia a determinação do item 3 de fl. 1551. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42058232-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 12:51 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Disponibilização: 23/08/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41888595-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/08/2024 11:03 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 22/08/2024 |
Decisão Determinação
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41861420-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/08/2024 09:20 |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Disponibilização: 15/08/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1555: Indefiro o pedido de reconsideração, restando mantida a decisão de fls. 1551/1552 por seus próprios fundamentos. Indefiro também o pleito para que o ônus de arcar com a perícia seja adiantado pelo executado, ante a provável inocuidade da medida e porque a execução se processa no interesse do credor, que pode inserir as custas referentes à avaliação e expropriação de bens as quais teve que adiantar no curso da execução ao crédito exequendo. Int. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1555: Indefiro o pedido de reconsideração, restando mantida a decisão de fls. 1551/1552 por seus próprios fundamentos. Indefiro também o pleito para que o ônus de arcar com a perícia seja adiantado pelo executado, ante a provável inocuidade da medida e porque a execução se processa no interesse do credor, que pode inserir as custas referentes à avaliação e expropriação de bens as quais teve que adiantar no curso da execução ao crédito exequendo. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41751141-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 15:53 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Verifiquei, em consulta nesta data ao AI nº 2261985-49.2023.8.26.0000 (fls. 1187/1204), interposto contra a decisão de fls. 1048/1051, que foi negado provimento ao recurso pelo E. TJSP e não foi conhecido o agravo em recurso especial nº 2637891/SP pelo C. STJ. 2) Fls. 1237/1319, 1537/1538 e 1543/1545: Indefiro a substituição da penhora dos imóveis deferida às fls. 1048/1051 pelo crédito existente no processo nº 0074857-81.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível desta Comarca, em virtude da não aceitação do exequente por haver concurso de credores em tal lide e pelo fato do executado Jorge Chammas Neto não ser o beneficiário do crédito lá existente. A execução é processada no interesse do credor, que não é obrigado a aceitar a troca postulada, mormente ante a incerteza no recebimento do crédito por efetivação de penhora no rosto dos autos quando existentes outros credores já habilitados. Deixo de condenar o executado em multa por litigância de má-fé, pois não vislumbro presentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3) Fls. 1546/1550: (I) Providencie a Serventia a juntada dos comprovantes de registros das penhoras sobre imóveis descritos à fl. 1050, item B. (II) Indefiro o pedido de autorização de avaliação dos imóveis penhorados por três avaliações distintas contratadas pelo exequente, ante a ausência de imparcialidade no resultado, pois tal método não oportuniza a participação da parte contrária no estabelecimento do valor dos bens, tampouco é realizada por profissional de confiança do juízo. (III) Diga a exequente em termos de prosseguimento, esclarecendo se pretende a realização de perícia para avaliação dos imóveis penhorados. Int. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Verifiquei, em consulta nesta data ao AI nº 2261985-49.2023.8.26.0000 (fls. 1187/1204), interposto contra a decisão de fls. 1048/1051, que foi negado provimento ao recurso pelo E. TJSP e não foi conhecido o agravo em recurso especial nº 2637891/SP pelo C. STJ. 2) Fls. 1237/1319, 1537/1538 e 1543/1545: Indefiro a substituição da penhora dos imóveis deferida às fls. 1048/1051 pelo crédito existente no processo nº 0074857-81.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível desta Comarca, em virtude da não aceitação do exequente por haver concurso de credores em tal lide e pelo fato do executado Jorge Chammas Neto não ser o beneficiário do crédito lá existente. A execução é processada no interesse do credor, que não é obrigado a aceitar a troca postulada, mormente ante a incerteza no recebimento do crédito por efetivação de penhora no rosto dos autos quando existentes outros credores já habilitados. Deixo de condenar o executado em multa por litigância de má-fé, pois não vislumbro presentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3) Fls. 1546/1550: (I) Providencie a Serventia a juntada dos comprovantes de registros das penhoras sobre imóveis descritos à fl. 1050, item B. (II) Indefiro o pedido de autorização de avaliação dos imóveis penhorados por três avaliações distintas contratadas pelo exequente, ante a ausência de imparcialidade no resultado, pois tal método não oportuniza a participação da parte contrária no estabelecimento do valor dos bens, tampouco é realizada por profissional de confiança do juízo. (III) Diga a exequente em termos de prosseguimento, esclarecendo se pretende a realização de perícia para avaliação dos imóveis penhorados. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41396011-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 10:36 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1537/1538: Manifestem-se os executados Jorge Chammas Neto e outro (fls. 1237/1238), no prazo de 5 dias. Esclareça o exequente em relação a quais imóveis pretende o praceamento, pois ainda não houve avaliação daqueles cuja penhora foi deferida na decisão de fls. 1048/1051, sendo necessária prévia avaliação dos bens por Oficial de Justiça ou por perito, conforme o caso. Int. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1537/1538: Manifestem-se os executados Jorge Chammas Neto e outro (fls. 1237/1238), no prazo de 5 dias. Esclareça o exequente em relação a quais imóveis pretende o praceamento, pois ainda não houve avaliação daqueles cuja penhora foi deferida na decisão de fls. 1048/1051, sendo necessária prévia avaliação dos bens por Oficial de Justiça ou por perito, conforme o caso. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41313633-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 14:57 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. |
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Disponibilização: 11/06/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1237/1319: Manifeste-se o exequente. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1237/1319: Manifeste-se o exequente. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41210174-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 10:07 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000516052, PH000516067 e PH000516080) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail negromonte@nplaw.com.br. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000516052, PH000516067 e PH000516080) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail negromonte@nplaw.com.br. |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41001256-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 10:55 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1213/1217: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. Na verdade, a alegação de que o valor de mercado dos imóveis seria "muito superior ao valor consignado no feito" não se atenta ao conteúdo dos autos, pois sequer foi realizada avaliação dos bens, seja por oficial de justiça, seja por perito avaliador, tampouco se especificou o modo como dita avaliação ocorreria, após a decisão que deferiu a penhora (fls. 1048/1051). Logo, não há sentido algum no argumento de que o juízo teria sido omisso ou contraditório em relação à matéria, gerando avaliação incorreta dos imóveis. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. 2) Em consulta aos autos do AI nº 2261985-49.2023.8.26.0000 (fls. 1188/1204), que tem com objeto as penhoras deferidas sobre os imóveis dos executados, conforme decisão de fls. 1048/1051, verifico que o TJSP negou provimento ao recurso, porém ainda se encontra pendente de julgamento recurso de Agravo em Recurso Especial no STJ. Esclareça o exequente acerca da concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. 3) Na ausência de efeito suspensivo, ou caso negado provimento ao recurso, providencie, o exequente, o recolhimento das custas necessárias para a averbação da penhora sobre os imóveis, bem como endereço de e-mail para envio do boleto e planilha de cálculo atualizada. 4) Realizada a anotação da constrição nas matrículas, tornem conclusos para nomeação de perito avaliador. 5) Providencie o exequente, outrossim, o encaminhamento do ofício nos termos do item 6 de fl. 1051. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1213/1217: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. Na verdade, a alegação de que o valor de mercado dos imóveis seria "muito superior ao valor consignado no feito" não se atenta ao conteúdo dos autos, pois sequer foi realizada avaliação dos bens, seja por oficial de justiça, seja por perito avaliador, tampouco se especificou o modo como dita avaliação ocorreria, após a decisão que deferiu a penhora (fls. 1048/1051). Logo, não há sentido algum no argumento de que o juízo teria sido omisso ou contraditório em relação à matéria, gerando avaliação incorreta dos imóveis. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. 2) Em consulta aos autos do AI nº 2261985-49.2023.8.26.0000 (fls. 1188/1204), que tem com objeto as penhoras deferidas sobre os imóveis dos executados, conforme decisão de fls. 1048/1051, verifico que o TJSP negou provimento ao recurso, porém ainda se encontra pendente de julgamento recurso de Agravo em Recurso Especial no STJ. Esclareça o exequente acerca da concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. 3) Na ausência de efeito suspensivo, ou caso negado provimento ao recurso, providencie, o exequente, o recolhimento das custas necessárias para a averbação da penhora sobre os imóveis, bem como endereço de e-mail para envio do boleto e planilha de cálculo atualizada. 4) Realizada a anotação da constrição nas matrículas, tornem conclusos para nomeação de perito avaliador. 5) Providencie o exequente, outrossim, o encaminhamento do ofício nos termos do item 6 de fl. 1051. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1213/1217: Manifesta-se o embargado. Prazo: 5 dias. 2) Fls. 1218/1222: (i) Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois às partes é facultado o diálogo diretamente, caso desejem a autocomposição. (ii) Descabido o requerimento de retratação expressa do advogado da parte contrária, devendo ainda eventual responsabilização, em caso de efetiva extrapolação das prerrogativas do exercício da advocacia, ser discutida em ação autônoma. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1213/1217: Manifesta-se o embargado. Prazo: 5 dias. 2) Fls. 1218/1222: (i) Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois às partes é facultado o diálogo diretamente, caso desejem a autocomposição. (ii) Descabido o requerimento de retratação expressa do advogado da parte contrária, devendo ainda eventual responsabilização, em caso de efetiva extrapolação das prerrogativas do exercício da advocacia, ser discutida em ação autônoma. Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42541370-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 13:57 |
| 08/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42538865-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/12/2023 10:00 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1169/1186 e 1028/1029: Não há que se falar em exclusão da penhora sobre os imóveis indicados, em razão de alegado excesso, vez que a parte executada não oferta em juízo qualquer outro bem livre e desembaraçado capaz de fazer frente ao crédito exequendo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1169/1186 e 1028/1029: Não há que se falar em exclusão da penhora sobre os imóveis indicados, em razão de alegado excesso, vez que a parte executada não oferta em juízo qualquer outro bem livre e desembaraçado capaz de fazer frente ao crédito exequendo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1064/1168: Ciência ao exequente das matrículas dos imóveis ofertados em garantia pelo executado, devendo esclarecer se os aceita em substituição aos bens penhorados, justificando. 2) Fls. 1169/1186: Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. 3) Fls. 1187/1204: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos de fls. 1048/1051. Int. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1064/1168: Ciência ao exequente das matrículas dos imóveis ofertados em garantia pelo executado, devendo esclarecer se os aceita em substituição aos bens penhorados, justificando. 2) Fls. 1169/1186: Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. 3) Fls. 1187/1204: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos de fls. 1048/1051. Int. |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42014278-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/09/2023 10:16 |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41897903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 10:45 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41897898-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 10:44 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1056/1059: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que rejeitou o argumento da parte executada de impossibilidade de penhora de seus bens imóveis gravados com indisponibilidade em razão da liquidação extrajudicial do Banco São Jorge S/A, aduzindo a existência de contradição e omissão diante de entendimento já apresentado pelo E. TJSP sobre a matéria. Breve relatório. Decido: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado. Com efeito, a mera alegação de vício por inobservância de entendimento diverso quanto à matéria indica mero inconformismo, insuscetível de alegação na via estreita do recurso manejado, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1056/1059: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que rejeitou o argumento da parte executada de impossibilidade de penhora de seus bens imóveis gravados com indisponibilidade em razão da liquidação extrajudicial do Banco São Jorge S/A, aduzindo a existência de contradição e omissão diante de entendimento já apresentado pelo E. TJSP sobre a matéria. Breve relatório. Decido: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado. Com efeito, a mera alegação de vício por inobservância de entendimento diverso quanto à matéria indica mero inconformismo, insuscetível de alegação na via estreita do recurso manejado, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41801307-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 12:39 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: A) Fls. 736/838 e 842: O executado pede o indeferimento da penhora dos imóveis gravados com indisponibilidade em decorrência da liquidação extrajudicial do Banco São Jorge S.A. (imóveis listados às fls. 545 e 843). Aduz que tais bens devem permanecer indisponíveis para garantia do passivo do banco em liquidação, até o pagamento do último credor. Sustenta que não pode nem mesmo ser registrada penhora nesse caso. Apresenta bem imóvel diverso para garantia da execução, que está disponível, ao contrário dos demais imóveis. O executado era ex-administrador do banco em liquidação, conforme fl. 753. Indefiro o pleito do executado, pois a decretação de indisponibilidade dos imóveis por força da liquidação extrajudicial de instituição financeira apenas impede que o ex-administrador se desfaça dos bens, em prejuízo da coletividade de credores, mas não veda a penhora por interesse do credor. Nesse sentido, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPOTECA. ALIENAÇÃO. DISTINÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS. 1. Embargos de terceiros opostos para impugnar arresto de bens indisponíveis em razão da declaração de liquidação extrajudicial de instituição bancária, ao argumento de que gravados com hipoteca, por ser "forma indireta de alienação". 2. Essa indisponibilidade patrimonial - que não implica perda de titularidade dominial sobre os bens - reveste-se de importante função instrumental, pois visa a impedir que o ex-administrador da instituição financeira venha a desfazer-se desses mesmos bens, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores da instituição sob intervenção ou em regime de liquidação extrajudicial (lei nº 6.024/74, art. 49 e respectivo parágrafo 1º). (...) Na realidade, a indisponibilidade patrimonial, que apenas afeta os jus abutendi vel disponendi do proprietário, qualifica-se como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao dominus. Precedente: Petição 1.343-9/DF, Relator Ministro Celso de Mello, à época Presidente do STF, DJ:21.08.97 (In "Jurisprudência em Matéria de Intervenção e Liquidação Extrajudicial - Volume 2 - FGC - Organizadores: Jairo Saddi e Rodrigo Ferraz da Camargo - páginas 290/298). 3.Mercê da indisponibilidade patrimonial constituir efeito necessário que decorre do ato que decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial de qualquer instituição financeira o art. 36, § 4º, da Lei 6.024/74, exclui expressamente da referida restrição contratos específicos, desde que registrados em data anterior à sua decretação, dentre os quais não se extrai a hipoteca 4. O art. 36, § 4º, da Lei 6.024/74 dispõe que: "§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência." 5. A exclusão da indisponibilidade de bens por força da decretação de liquidação extrajudicial é taxativamente prevista no rol do artigo 36, § 4º da Lei 6.024/74, no qual não se incluiu a hipoteca, motivo pelo qual, há que se reconhecer a indisponibilidade do bem por ela gravado. 6. Merece prestígio o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que: "A hipoteca não consubstancia contrato de alienação, para efeito do disposto no art. 36, § 4º, da Lei nº 6.024/74 antes transcrito, e a sua existência não é suficiente para que se declarem disponíveis os bens adquiridos pelo recorrente, em 03.06.1996 (f. 79/80-TJ), ou seja, após a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Hércules, que se deu em 28.07.1994. A manutenção da declaração da indisponibilidade dos bens, no presente caso, é adequada para evitar lesão aos interesses de pessoas de boa-fé." 7. Deveras, em situação análoga, este Tribunal já se manifestou no sentido de que o art. 36 da Lei nº 6.024, de 13.03.74 impede a alienação ou oneração dos bens, por iniciativa do próprio administrador da instituição financeira, mas não a penhora por interesse e a requerimento do credor. Precedentes: REsp 204668/MG DJ 29.04.2002; REsp 113039/MG DJ 28.02.2000. 8. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 757598 MG 2005/0094720-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2007 p. 340) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. "A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes" ( AgRg no REsp 1.557.425/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/06/2017, DJe de 14/06/2017). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova analise, dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no REsp: 1424558 RJ 2013/0406517-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Quanto ao imóvel oferecido em garantia, a sua penhora e substituição dos outros imóveis indicados pelo exequente depende da concordância do credor, já que a execução se processa em seu interesse. B) Fls. 843/1047: 1) Defiro a penhora dos imóveis indicados de propriedade do executado Jorge Chammas Neto, de matrículas 32.580, 32.581, 7077, 7078, 7079, 7080, 7081, 32.582, 32.583 e 32.584, todas do 4º CRI de São Paulo, nos termos do CPC, art. 843. 2) Fica intimada a parte executada, através de seu advogado, das constrições judiciais e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora. 3) Providencie a parte exequente, em 10 dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes. 4) Providencie a parte exequente planilha atualizada do débito, telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento das custas para constrição. Após, providenciem os z. servidores a certidão de registro de penhora, pelo sistema on-line ONR, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada proprietária por este constituída depositária. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, devendo atentar-se para a data do pagamento constante do mesmo a fim de evitar demora na constrição, referente à prenotação feita pelo sistema on-line ONR, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado pela ONR. 5) Comprovado o registro, tornem conclusos. 6) Defiro a expedição de ofício ao BACEN para que preste informações sobre o atual andamento da liquidação extrajudicial do Banco São Jorge S.A. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante o referido banco, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 7) Junte o executado a matrícula do imóvel apresentado em garantia da execução, no prazo de 15 dias. 8) Intimem-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 25/08/2023 |
Penhora Deferida
A) Fls. 736/838 e 842: O executado pede o indeferimento da penhora dos imóveis gravados com indisponibilidade em decorrência da liquidação extrajudicial do Banco São Jorge S.A. (imóveis listados às fls. 545 e 843). Aduz que tais bens devem permanecer indisponíveis para garantia do passivo do banco em liquidação, até o pagamento do último credor. Sustenta que não pode nem mesmo ser registrada penhora nesse caso. Apresenta bem imóvel diverso para garantia da execução, que está disponível, ao contrário dos demais imóveis. O executado era ex-administrador do banco em liquidação, conforme fl. 753. Indefiro o pleito do executado, pois a decretação de indisponibilidade dos imóveis por força da liquidação extrajudicial de instituição financeira apenas impede que o ex-administrador se desfaça dos bens, em prejuízo da coletividade de credores, mas não veda a penhora por interesse do credor. Nesse sentido, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPOTECA. ALIENAÇÃO. DISTINÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS. 1. Embargos de terceiros opostos para impugnar arresto de bens indisponíveis em razão da declaração de liquidação extrajudicial de instituição bancária, ao argumento de que gravados com hipoteca, por ser "forma indireta de alienação". 2. Essa indisponibilidade patrimonial - que não implica perda de titularidade dominial sobre os bens - reveste-se de importante função instrumental, pois visa a impedir que o ex-administrador da instituição financeira venha a desfazer-se desses mesmos bens, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores da instituição sob intervenção ou em regime de liquidação extrajudicial (lei nº 6.024/74, art. 49 e respectivo parágrafo 1º). (...) Na realidade, a indisponibilidade patrimonial, que apenas afeta os jus abutendi vel disponendi do proprietário, qualifica-se como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao dominus. Precedente: Petição 1.343-9/DF, Relator Ministro Celso de Mello, à época Presidente do STF, DJ:21.08.97 (In "Jurisprudência em Matéria de Intervenção e Liquidação Extrajudicial - Volume 2 - FGC - Organizadores: Jairo Saddi e Rodrigo Ferraz da Camargo - páginas 290/298). 3.Mercê da indisponibilidade patrimonial constituir efeito necessário que decorre do ato que decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial de qualquer instituição financeira o art. 36, § 4º, da Lei 6.024/74, exclui expressamente da referida restrição contratos específicos, desde que registrados em data anterior à sua decretação, dentre os quais não se extrai a hipoteca 4. O art. 36, § 4º, da Lei 6.024/74 dispõe que: "§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência." 5. A exclusão da indisponibilidade de bens por força da decretação de liquidação extrajudicial é taxativamente prevista no rol do artigo 36, § 4º da Lei 6.024/74, no qual não se incluiu a hipoteca, motivo pelo qual, há que se reconhecer a indisponibilidade do bem por ela gravado. 6. Merece prestígio o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que: "A hipoteca não consubstancia contrato de alienação, para efeito do disposto no art. 36, § 4º, da Lei nº 6.024/74 antes transcrito, e a sua existência não é suficiente para que se declarem disponíveis os bens adquiridos pelo recorrente, em 03.06.1996 (f. 79/80-TJ), ou seja, após a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Hércules, que se deu em 28.07.1994. A manutenção da declaração da indisponibilidade dos bens, no presente caso, é adequada para evitar lesão aos interesses de pessoas de boa-fé." 7. Deveras, em situação análoga, este Tribunal já se manifestou no sentido de que o art. 36 da Lei nº 6.024, de 13.03.74 impede a alienação ou oneração dos bens, por iniciativa do próprio administrador da instituição financeira, mas não a penhora por interesse e a requerimento do credor. Precedentes: REsp 204668/MG DJ 29.04.2002; REsp 113039/MG DJ 28.02.2000. 8. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 757598 MG 2005/0094720-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2007 p. 340) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. "A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes" ( AgRg no REsp 1.557.425/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/06/2017, DJe de 14/06/2017). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova analise, dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no REsp: 1424558 RJ 2013/0406517-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Quanto ao imóvel oferecido em garantia, a sua penhora e substituição dos outros imóveis indicados pelo exequente depende da concordância do credor, já que a execução se processa em seu interesse. B) Fls. 843/1047: 1) Defiro a penhora dos imóveis indicados de propriedade do executado Jorge Chammas Neto, de matrículas 32.580, 32.581, 7077, 7078, 7079, 7080, 7081, 32.582, 32.583 e 32.584, todas do 4º CRI de São Paulo, nos termos do CPC, art. 843. 2) Fica intimada a parte executada, através de seu advogado, das constrições judiciais e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora. 3) Providencie a parte exequente, em 10 dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes. 4) Providencie a parte exequente planilha atualizada do débito, telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento das custas para constrição. Após, providenciem os z. servidores a certidão de registro de penhora, pelo sistema on-line ONR, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada proprietária por este constituída depositária. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, devendo atentar-se para a data do pagamento constante do mesmo a fim de evitar demora na constrição, referente à prenotação feita pelo sistema on-line ONR, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado pela ONR. 5) Comprovado o registro, tornem conclusos. 6) Defiro a expedição de ofício ao BACEN para que preste informações sobre o atual andamento da liquidação extrajudicial do Banco São Jorge S.A. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante o referido banco, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 7) Junte o executado a matrícula do imóvel apresentado em garantia da execução, no prazo de 15 dias. 8) Intimem-se. |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41175605-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2023 15:31 |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41103417-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 17:10 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 736/838: 1) Manifeste-se a parte contrária a respeito do pedido de penhora dos imóveis indicados, esclarecendo se há eventual restrição à determinação da constrição. 2) Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada das matrículas dos imóveis, requerendo o que de direito. Alerto que documentos com anotação de "não vale como certidão" e congêneres não satisfazem à exigência. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 736/838: 1) Manifeste-se a parte contrária a respeito do pedido de penhora dos imóveis indicados, esclarecendo se há eventual restrição à determinação da constrição. 2) Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada das matrículas dos imóveis, requerendo o que de direito. Alerto que documentos com anotação de "não vale como certidão" e congêneres não satisfazem à exigência. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41001541-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 08:02 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 545/732: Os documentos juntados não valem como certidão, conforme observação neles mesmos feita. Assim, concedo o prazo adicional de 10 dias para cumprimento da determinação de fl. 542. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 545/732: Os documentos juntados não valem como certidão, conforme observação neles mesmos feita. Assim, concedo o prazo adicional de 10 dias para cumprimento da determinação de fl. 542. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40885002-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2023 17:35 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 540/541: Desarquivem-se. 2) Fls. 535/539: Para exame do pedido de penhora dos imóveis indicados, traga aos autos as certidões atualizadas das respectivas matrículas. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 540/541: Desarquivem-se. 2) Fls. 535/539: Para exame do pedido de penhora dos imóveis indicados, traga aos autos as certidões atualizadas das respectivas matrículas. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40591431-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 31/03/2023 14:09 |
| 17/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação, em relação à r. decisão de fl. 530. |
| 12/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 496 e ss.: ciente. No mais, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos até nova provocação. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 496 e ss.: ciente. No mais, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos até nova provocação. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1069/1077 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 25/09/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41502195-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/09/2020 10:20 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 601/610 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos executados contra decisão interlocutória que não admitiu bens indicados à penhora, por ausência de comprovação de propriedade, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. É pressuposto para a admissão de bem dado em garantia que ele pertença ao patrimônio do executado, sob pena de ineficácia da garantia do momento da efetiva execução. E o fato da proprietária ser dependente de executado não induz à conclusão de que o bem integra o patrimônio do executado. Outrossim, não é porque existe declaração de bens e rendimentos, com indicação de patrimônio vultoso, que se considera garantida a execução. A indicação do bem que será tomado garantia pelo executado e a sua admissão pelo exequente são providencias imprescindíveis para questionamentos futuros sobre a impenhorabilidade e o desinteresse na adjudicação. Outrossim, a discussão acerca das condições de conservação das áreas comuns do condomínio são dissociadas do objeto da ação de execução e será ignorada pelo Juízo, especialmente porque não pode ser invocada como justificativa para o inadimplemento de taxas condominiais vencidas. Assim, a decisão vergastada permanece inalterada. Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Outrossim, manifeste-se o exequente acerca da indicação de veículo automotor indicado na petição de fl. 467, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 02/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos executados contra decisão interlocutória que não admitiu bens indicados à penhora, por ausência de comprovação de propriedade, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. É pressuposto para a admissão de bem dado em garantia que ele pertença ao patrimônio do executado, sob pena de ineficácia da garantia do momento da efetiva execução. E o fato da proprietária ser dependente de executado não induz à conclusão de que o bem integra o patrimônio do executado. Outrossim, não é porque existe declaração de bens e rendimentos, com indicação de patrimônio vultoso, que se considera garantida a execução. A indicação do bem que será tomado garantia pelo executado e a sua admissão pelo exequente são providencias imprescindíveis para questionamentos futuros sobre a impenhorabilidade e o desinteresse na adjudicação. Outrossim, a discussão acerca das condições de conservação das áreas comuns do condomínio são dissociadas do objeto da ação de execução e será ignorada pelo Juízo, especialmente porque não pode ser invocada como justificativa para o inadimplemento de taxas condominiais vencidas. Assim, a decisão vergastada permanece inalterada. Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Outrossim, manifeste-se o exequente acerca da indicação de veículo automotor indicado na petição de fl. 467, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41354640-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2020 09:43 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 592/597 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: Vistos. Dada a oposição do exequente e a inexistência de demonstração que os bens indicados pela executada compõem seu patrimônio, de rigor a rejeição dos mesmos para garantia da execução. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando objetivamente medidas constritivas desejadas para satisfação do crédito exequendo. Prazo de 10 dias. Inerte, arquive-se.. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 24/08/2020 |
Decisão
Vistos. Dada a oposição do exequente e a inexistência de demonstração que os bens indicados pela executada compõem seu patrimônio, de rigor a rejeição dos mesmos para garantia da execução. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando objetivamente medidas constritivas desejadas para satisfação do crédito exequendo. Prazo de 10 dias. Inerte, arquive-se.. Intime-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41285069-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 19:21 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 1384/1393 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/457. Manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 422/457. Manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 724/734 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a Z. Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 690/697 |
| 09/07/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a Z. Serventia o necessário. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40983096-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 10:39 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Para publicação do edital no DJE, deverá o interessado recolher a importância de R$ 299,67, referente a 1.427 caracteres, na guia FEDTJ código 435-9. Advogados(s): Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 07/07/2020 |
Ato ordinatório
Para publicação do edital no DJE, deverá o interessado recolher a importância de R$ 299,67, referente a 1.427 caracteres, na guia FEDTJ código 435-9. |
| 07/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 656/667 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 404/405: diante do esgotamento das tentativas de localização da corré Laura Emília Calfat Chammas, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Providencie a parte interessada o necessário, inclusive no tocante as custas de publicação (Código 435-9), em 10 (dez) dias, devendo ainda declarar, nos termos do art. 257, I do CPC, que todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados. A parte interessada deve enviar a minuta de edital para o endereço eletrônico da Serventia sp38cv@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo, no silêncio, tornem de imediato conclusos para extinção (artigo 485, IV, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 16/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 404/405: diante do esgotamento das tentativas de localização da corré Laura Emília Calfat Chammas, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Providencie a parte interessada o necessário, inclusive no tocante as custas de publicação (Código 435-9), em 10 (dez) dias, devendo ainda declarar, nos termos do art. 257, I do CPC, que todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados. A parte interessada deve enviar a minuta de edital para o endereço eletrônico da Serventia sp38cv@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo, no silêncio, tornem de imediato conclusos para extinção (artigo 485, IV, do CPC). Intime-se. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2020 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40820088-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 16/06/2020 10:31 |
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 916/923 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o postulado, face ao decidido à fl.397. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro o postulado, face ao decidido à fl.397. Intime-se. |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 959/967 |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40687485-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 10:45 |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 670/676 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 670/676 |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se junto ao Sistema SAJ. No mais, diga a exequente, nos termos de fls. 388. Prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 19/05/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se junto ao Sistema SAJ. No mais, diga a exequente, nos termos de fls. 388. Prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 390/394. Ciente da renúncia do advogado RODRIGO AUGUSTO PIRES. Anote-se. No mais, intime-se o executado pessoalmente, por carta, para regularizar sua representação processual, constituindo novos patronos no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2020 Teor do ato: Despacho - Genérico Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40648395-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 16:02 |
| 18/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 390/394. Ciente da renúncia do advogado RODRIGO AUGUSTO PIRES. Anote-se. No mais, intime-se o executado pessoalmente, por carta, para regularizar sua representação processual, constituindo novos patronos no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40640033-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/05/2020 17:41 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 3029 Página: 646/649 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente sobre o AR (negativo) juntado. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 01/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente sobre o AR (negativo) juntado. |
| 21/02/2020 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR095774290TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laura Emília Calfat Chammas |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 854/889 |
| 05/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o mandado de citação outrora expedido, no endereço elencado às fls. 380/381. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 03/02/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o mandado de citação outrora expedido, no endereço elencado às fls. 380/381. Intime-se. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40067310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 18:08 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1106/1133 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 345: ciência. Fls. 347/377: ciente. Nada requerido no prazo de 15 dias, aguarde-se a resolução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 17/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 345: ciência. Fls. 347/377: ciente. Nada requerido no prazo de 15 dias, aguarde-se a resolução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. Intime-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/12/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo, em relação ao ato ordinatório de fl. 343, sem a manifestação do exequente. |
| 17/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 03/06/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0037250-97.2019.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 814/833 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) acerca dos ofícios de fls. 339/340 e 341/342. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) acerca dos ofícios de fls. 339/340 e 341/342. |
| 22/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 04/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40302417-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 15:01 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 737/751 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2019 Teor do ato: Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços pela parte, que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público e de telefonia para que prestem informações quanto às pessoas indicadas acima. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção em relação à co-executada Laura, sem nova intimação. Fls. 315: Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pelo executado;. Informe o agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 26/02/2019 |
Decisão
Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços pela parte, que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público e de telefonia para que prestem informações quanto às pessoas indicadas acima. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção em relação à co-executada Laura, sem nova intimação. Fls. 315: Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pelo executado;. Informe o agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40235009-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/02/2019 11:36 |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40232893-9 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 21/02/2019 20:07 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 884/906 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 276/279: Tendo em vista o julgamento dos embargos à execução e discordância da parte exequente com o bem nomeado à penhora, prejudicado o pedido. 2) Fls. 285/288: Tratando-se o crédito exequendo de despesas condominiais, cuja obrigação tem natureza propter rem, os proprietários respondem pela dívida da coisa. Ademais, descabido postular em favor de seu cônjuge, ora coexecutada que sequer foi citada do presente feito, ante a ausência de legitimidade e interesse processual para tanto, nos termos do art. 17 e 18, ambos do CPC. Se pretende a sua exclusão do polo passivo, deve requerer, pessoalmente, e pela via adequada o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Indefiro, pois, o pedido de exclusão da coexecutada Laura do polo passivo. 3) Torno sem efeito, em parte, a decisão de fls. 284. Compulsando os autos, atento que a executada Laura ainda não foi regularmente citada e, por esta razão, o bloqueio de fls. 281/283 deve ser convertido em arresto, não em penhora como determinado. Posto isso, converto o bloqueio de R$ 553,90 em arresto, sem maiores formalidades, suspensa a ordem de levantamento até regular formação da relação processual. Providencie a Serventia a transferência do valor retro a conta judicial vinculada ao presente feito. 3) Fls. 303: Indefiro o pedido. A uma porque já foi tentada a citação por mandado da coexecutada no endereço pretendido. A duas porque não teria como se presumir o conhecimento inequívoco da presente demanda por meio da expedição de carta para o pretenso endereço residencial da coexecutada, indispensável que houvesse o recebimento por ela para tanto. Inaplicável, pois, o art. 248, § 4º, do CPC ao caso por não tratar-se da hipótese legal. Posto isso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, em especial sobre a citação da coexecutada Laura. No silêncio, certifique a Serventia. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 30/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 276/279: Tendo em vista o julgamento dos embargos à execução e discordância da parte exequente com o bem nomeado à penhora, prejudicado o pedido. 2) Fls. 285/288: Tratando-se o crédito exequendo de despesas condominiais, cuja obrigação tem natureza propter rem, os proprietários respondem pela dívida da coisa. Ademais, descabido postular em favor de seu cônjuge, ora coexecutada que sequer foi citada do presente feito, ante a ausência de legitimidade e interesse processual para tanto, nos termos do art. 17 e 18, ambos do CPC. Se pretende a sua exclusão do polo passivo, deve requerer, pessoalmente, e pela via adequada o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Indefiro, pois, o pedido de exclusão da coexecutada Laura do polo passivo. 3) Torno sem efeito, em parte, a decisão de fls. 284. Compulsando os autos, atento que a executada Laura ainda não foi regularmente citada e, por esta razão, o bloqueio de fls. 281/283 deve ser convertido em arresto, não em penhora como determinado. Posto isso, converto o bloqueio de R$ 553,90 em arresto, sem maiores formalidades, suspensa a ordem de levantamento até regular formação da relação processual. Providencie a Serventia a transferência do valor retro a conta judicial vinculada ao presente feito. 3) Fls. 303: Indefiro o pedido. A uma porque já foi tentada a citação por mandado da coexecutada no endereço pretendido. A duas porque não teria como se presumir o conhecimento inequívoco da presente demanda por meio da expedição de carta para o pretenso endereço residencial da coexecutada, indispensável que houvesse o recebimento por ela para tanto. Inaplicável, pois, o art. 248, § 4º, do CPC ao caso por não tratar-se da hipótese legal. Posto isso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, em especial sobre a citação da coexecutada Laura. No silêncio, certifique a Serventia. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR938153218TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laura Emília Calfat Chammas |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40067946-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 08:38 |
| 17/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41639542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 18:20 |
| 29/11/2018 |
Sentença Digitalizada
|
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 758/779 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41580463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 14:27 |
| 22/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 20/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41504609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 17:56 |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41412020-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2018 12:41 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 641/660 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/279: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41371049-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 12:07 |
| 10/10/2018 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Fls. 276/279: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41347568-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 12:44 |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41260079-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2018 18:19 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 675/688 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Providencie o(a) interessado(a) o cálculo do débito atualizado. Prazo: 10 dias. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 04/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) interessado(a) o cálculo do débito atualizado. Prazo: 10 dias. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. |
| 03/09/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/064605-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2018 Local: Oficial de justiça - Kelmer Martins Figueiredo |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2018 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40573432-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 17:23 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 878 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Vistos,Fls. 252/253: manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias.Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem conclusos.Int. e Dil. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 07/05/2018 |
Decisão
Vistos,Fls. 252/253: manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias.Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem conclusos.Int. e Dil. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 958 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Providencie o interessado a manifestação quanto à devolução de carta com resultado negativo de fls. 256. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Rodrigo Augusto Pires (OAB 184843/SP), Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 27/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado a manifestação quanto à devolução de carta com resultado negativo de fls. 256. Prazo de cinco dias. |
| 06/04/2018 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR825300776TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laura Emília Calfat Chammas |
| 20/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
38 ENCAMINHAR CARTA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| 15/03/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40255186-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 11:31 |
| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40248113-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 10:54 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 825 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Providencie o autor a regularização da petição de fls. 235, visto que foi juntado aos autos o recibo de protocolo. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 02/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor a regularização da petição de fls. 235, visto que foi juntado aos autos o recibo de protocolo. Prazo de cinco dias. |
| 02/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR751253935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Jorge Chammas Neto Diligência : 26/02/2018 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40185872-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 20:20 |
| 16/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 16/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
38 ENCAMINHAR CARTA CITAÇÃO HORA CERTA |
| 16/02/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 735 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca do mandado de fls. 228. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 07/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca do mandado de fls. 228. |
| 07/02/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/12/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/086268-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2018 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 18/12/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/086267-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2018 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 10/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
38 ENCAMINHAR MANDADO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| 26/09/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41115758-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/09/2017 19:13 |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 646 |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2017 Teor do ato: Providencie o autor/exequente a manifestação quanto à devolução de mandado com resultado negativo de fls. 215. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 12/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/exequente a manifestação quanto à devolução de mandado com resultado negativo de fls. 215. Prazo: cinco dias. |
| 12/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/07/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/053018-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2017 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40819420-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 18:32 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 703 |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2017 Teor do ato: Providencie o autor/exequente mais uma diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 75,21. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 18/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/exequente mais uma diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 75,21. Prazo: cinco dias. |
| 26/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
38 ENCAMINHAR MANDADO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40627866-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 15:02 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 615 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2017 Teor do ato: Providencie o autor/exequente a manifestação quanto à devolução de mandado com resultado negativo de fls. 200. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/exequente a manifestação quanto à devolução de mandado com resultado negativo de fls. 200. Prazo: cinco dias. |
| 29/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/025374-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/05/2017 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 767 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Citem-se os executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora (artigo 829, caput e § 2º do NCPC), restando fixados honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do NCPC). 2. Advirtam-se, também, os executados que, independentemente de constrição, poderão opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do NCPC.3. Informem-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Advirtam-se ainda que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do NCPC).5. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC.Int. e Dil. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 27/03/2017 |
Decisão
Vistos. 1. Citem-se os executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora (artigo 829, caput e § 2º do NCPC), restando fixados honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do NCPC). 2. Advirtam-se, também, os executados que, independentemente de constrição, poderão opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do NCPC.3. Informem-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Advirtam-se ainda que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do NCPC).5. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC.Int. e Dil. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40052529-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/01/2017 17:51 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 598 |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o exequente sobre as certidões de fls. 189 e 190, no prazo de 05 (cincos) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III).Int. e Dil. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 14/12/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Manifeste-se o exequente sobre as certidões de fls. 189 e 190, no prazo de 05 (cincos) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III).Int. e Dil. |
| 20/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ENCAMINHAR MANDADO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| 31/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40821173-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2016 19:41 |
| 25/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 2187 Página: 796 |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2016 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento de mais uma taxa de diligência (uma para cada executado), no prazo de 05 dias. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 23/08/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o recolhimento de mais uma taxa de diligência (uma para cada executado), no prazo de 05 dias. |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 716 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Cite-se o executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora (artigo 829, caput e § 2º do NCPC), restando fixados honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do NCPC). 2. Advirta-se, também, o executado que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do NCPC.3. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Advirta-se ainda que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do NCPC).5. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC.Int. e Dil. Advogados(s): Tarik Ferrari Negromonte (OAB 295463/SP) |
| 02/08/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/066681-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2016 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 02/08/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/066680-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2016 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 02/08/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Cite-se o executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora (artigo 829, caput e § 2º do NCPC), restando fixados honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do NCPC). 2. Advirta-se, também, o executado que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do NCPC.3. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Advirta-se ainda que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do NCPC).5. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC.Int. e Dil. |
| 02/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2016 |
Petições Diversas |
| 26/01/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/06/2017 |
Petições Diversas |
| 24/07/2017 |
Petições Diversas |
| 26/09/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/09/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 19/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 23/11/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 25/01/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 22/02/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 25/09/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/03/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 05/03/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 19/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0037250-97.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |