| Reqte |
Fundo Garantidor de Crédito - FGC
Advogado: Otto Steiner Junior Advogado: Joao Paulo Marcondes Advogado: Eduardo Foz Mange Advogado: Cezar Luiz Lopes Parra |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
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| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 24/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0043056-79.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 12/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1069/1075 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/06/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2019 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 31/05/2019 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1038/1048 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 621/624 (Ofício Despacho AI nº 2096035-95.2017): Ciente o juízo.Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso.Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 621/624 (Ofício Despacho AI nº 2096035-95.2017): Ciente o juízo.Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso.Int. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 25/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 915/924 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2017 Teor do ato: Vistos.Prestei, nesta data, informações nos Agravos de Instrumento nº 2096638-71.2017.8.26.0000 (fls. 571/594) e nº 2096808-43.2017.8.26.0000 (fls. 596/610).Encaminhem-se por e-mail.Intime-se. Advogados(s): Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/06/2017 |
Decisão
Vistos.Prestei, nesta data, informações nos Agravos de Instrumento nº 2096638-71.2017.8.26.0000 (fls. 571/594) e nº 2096808-43.2017.8.26.0000 (fls. 596/610).Encaminhem-se por e-mail.Intime-se. |
| 22/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2017 |
Concedida a Medida Liminar
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| 22/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2017 |
Revogada a Medida Liminar
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| 22/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 910/918 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2017 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 507/554). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/05/2017 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 507/554). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 29/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40562439-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2017 11:20 |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40556787-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/05/2017 13:50 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1109/1118 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS FGC na falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.Alega o impugnante que seu crédito foi erroneamente classificado pelo Administrador Judicial na classe dos credores subordinados, sob a alegação de que, quando da atuação do impugnante como administrador especial temporário do banco, sua atuação corresponderia à figura de administrador/controlador da instituição, sendo necessária a classificação do crédito nos termos do art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005.Alega que seu objeto primordial é proporcionar a todos os clientes do sistema financeiro nacional o pagamento de uma garantia, atualmente de até R$ 250.000,00 (na época da liquidação do Banco Cruzeiro do Sul este valor era de R$ 70.000,00) para depósitos e aplicações mantidos junto às instituições associadas nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência desses agentes financeiros.Em função do pagamento efetuado aos depositantes e investidores do Banco Cruzeiro do Sul, o impugnante afirma ter o direito de se reembolsar do que pagou, nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil, sub-rogando-se no direito daqueles (§ único, do art. 3º, do Anexo I da Resolução nº 4.222/13, vigente à época da decretação da Liquidação extrajudicial do BCS) e que é repetido pela atual Resolução 4.469/16.Afirma o impugnante que seu crédito é de natureza quirografária, pois os créditos dos depositantes e investidores nos quais se subrogou eram dessa natureza, e o fato de ter sido nomeado administrador especial temporária não altera a natureza do seu crédito, pois são distintas as figuras dos administradores/acionistas da instituição financeira e do interventor nomeado no RAET, não havendo a possibilidade de equiparação.Os falidos se manifestaram às fls. 118/128 afirmando que há outra impugnação de autoria deles que envolve o crédito pleiteado pelo FGC. Requer a reunião dos incidentes e a improcedência da impugnação apresentada pelo FGC, mantendo-se a classificação do crédito realizada pelo administradora judicialManifestou-se o administrador judicial às fls. 133/140, pela rejeição da impugnação, alegando que o próprio FGC assumiu o risco de ser administrador da RAET do Banco Cruzeiro do Sul, além de que manteve sua integralização de cotas sêniores do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios F ABC Financeiro durante o RAET, e dois administradores permaneceram nos cargos de administradores da Cruzeiro do Sul Comercial, Importadora e Exportadores Ltda. até a data em que se estendeu a ela os efeitos da falência. Houve réplica às fls. 192/209, os falidos se manifestaram às fls. 222/246 e o Ministério Público ofertou parecer a fls. 489/495 pela procedência do pedido.No incidente n. 0036759-95.2016.8.26.0100, os falidos sustentaram que o o FGC é um segurador do sistema financeiro nacional, mantido e custeados pelas instituições participantes desse sistema, os segurados, e tendo como beneficiários os depositantes e correntistas de tais instituições até um determinado limite e observadas determinadas condições. Defenderam que os valores que compõem os recursos do FGC foram desembolsados para garantir segurar (i) depósitos em conta corrente, (ii) certificados de depósito bancário e (iii) depósitos a prazo com garantia especial (DPGEs) de terceiros correntistas, poupadores e investidores, que mantinham recursos aplicados no Banco Cruzeiro do Sul. O pagamento desses valores tem natureza de seguro, razão pela qual não pode o FGC se sub-rogar contra seu próprio segurado, o Banco. Por isso, pediram que o crédito detido pelo FGC seja excluído do quadro geral de credores.Citado, o FGC alegou em contestação que a sua obrigação de garantia tem natureza institucional, tendo por finalidade assegurar a solidez das instituições financeiras e o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, criada e regulada pelo Conselho Monetário Nacional para garantir todos os depósitos populares em bancos ou casas bancárias do país, até determinado valor, contra o risco de insolvência, não se tratando de contrato de seguro destinado a garantir a insolvência da instituição financeira compulsoriamente associada, muito menos de seus controladores afastados.O Ministério Público deu parecer pela improcedência da impugnação dos falidos.É o Relatório. Decido.Serão julgadas conjuntamente as impugnações n. 0036690.63.2016.8.26.0100 e 0036759.95.2016.8.26.0100 porque têm por objeto o mesmo crédito.Na primeira impugnação busca-se a mudança de classificação do crédito, de subordinado para quirografário; na segunda, pretende-se a exclusão do crédito. Tal crédito decorre da sub-rogação do FGC em virtude do pagamento aos depositantes e investidores do Banco Cruzeiro do Sul. A possível atuação danosa do FGC na RAET do BANCO CRUZEIRO DO SUL e eventuais atos ilícitos que seus diretores possam ter cometido são temas discutidos em ações próprias e não serão objeto de decisão neste incidente.Desta feita, passo à análise dos pedidos formulados nas impugnações, que dispensam qualquer aprofundamento instrutório.A criação de "fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a econômica popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União", já era prevista no art. 192, VI, da Constituição Federal. A proteção adotada no Brasil, embora não introduzida por meio de legislação complementar referida na norma constitucional, foi instituída por meio de um fundo, e não de seguro.O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) foi criado por resolução do Conselho Monetário Nacional, para assegurar a todos os clientes do Sistema Financeiro Nacional o pagamento de uma garantia, atualmente de até R$ 250.000,00 (na época da liquidação do Banco Cruzeiro do Sul este valor era de R$ 70.000,00), para depósitos e aplicações mantidos junto às instituições associadas nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência desses agentes financeiros.De acordo com Eduardo Salomão Neto, "a opção adotada no Brasil foi criar a proteção através de uma entidade privada, sob a forma de associação sem fins lucrativos, ficando o custeio do mecanismo a cargo das próprias instituições financeiras...O FGC tem como associados os bancos....Os beneficiários da proteção são os depositantes e investidores nas referidas instituições, desde que residentes no país....A proteção dada pelo FGC a investidores e depositantes é de natureza institucional e não contratual, ou seja, não há promessa de ressarcimento feita aos depositantes e investidores. A Resolução n. 4.222/13 tem plena força normativa, emanada que é do Conselho Monetário Nacional no exercício de suas competências...O FGC é custeado basicamente por contribuição das instituições cujos depósitos e operações são por ele cobertos..." (Direito Bancário, Atlas, 2014, pp 677/679. 522-523).Após descrever como funciona o FGC, o mesmo autor afasta a sua natureza securitária: ".... o seguro é um contrato bilateral entre segurador e segurado, nos termos do artigo 757 do Código Civil de 2002, segundo o qual o segurador é remunerado por prêmio pelos riscos que assume. No caso do FGC, entretanto, não existe prêmio; os segurados e beneficiários do seguro recebem os benefícios gratuitamente, de uma associação sem fins lucrativos, o FGC. Essa associação é custeada, é verdade, pelas instituições financeiras cujos depósitos são garantidos, mas este custeio não é feito sob a forma de prêmio ou dentro do arcabouço contratual de contrato de seguros: como vimos acima, os recursos são recebidos como contribuição dos associados para a associação de que fazem parte. É por isso que o FGC é um fundo de proteção de depósitos e investimentos, ou seja, um patrimônio ou universalidade de direito destinado à proteção de depósitos e investimentos, e só isso. A técnica usada para sua formação é a da mutualidade, ou seja, a junção de capitais de diversos agentes econômicos para a proteção ou vantagem mútua (ob.Cit., p.683). Enquanto uma seguradora se dedica profissionalmente e com finalidade lucrativa ao exercício da atividade de garantir indenizações em caso de realização de sinistros, sendo a finalidade do negócio a proteção do interesse individual do segurado, o FGC não atua lucrativamente, mas arrecada recursos de seus associados para garantir pagamentos aos depositantes e investidores de uma instituição financeira em crise, tendo como objetivo manter a confiança no sistema bancário como um todo, o que revela a sua atuação no interesse público. A função do FGC é "dar estabilidade ao mercado. Isso é possível com a garantia do pequeno e médio investidores, ou melhor, poupador, pois essa massa é responsável pela maior parte dos depósito é ela que entra em pânico nas crises bancárias. O grande investidor não é o alvão dessa proteção. Ele sabe o risco exato da sua escolha e tem condições muito melhores de ponderar sobre a conduta do banco" (IVO WAISBERG, Responsabilidade Civil dos Administradores de Bancos, RT, 2002, p.60).Em função do pagamento efetuado aos depositantes e investidores da instituição financeira associada, e não exercendo atividade securitária, o FGC tem o direito de se reembolsar do que pagou, nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil, sub-rogando-se no direito daqueles (§ único, do art. 3º, do Anexo I da Resolução nº 4.222/13, vigente à época da decretação da Liquidação Extrajudicial do BCS) e que é repetido pela atual Resolução 4.469/16, ou seja, sua condição seria de credor quirografário daqueles valores pagos.O administrador judicial anunciou a classificação do crédito do FGC como subordinado, com base no art. 83, inciso VIII, "b", da Lei 11.101/2005, por ter o FGC exercido a função de administrador do Banco Cruzeiro do Sul, durante o RAET. Para o saneamento da crise de uma determinada empresa bancária a legislação brasileira prevê a intervenção extrajudicial e o RAET (regime de administração especial temporária), sendo os dois regimes similares, com o escopo de permitir a retomada dos negócios da instituição financeira (Otávio Yazbek, Crise Financeira e Risco Sistêmico: A evolução recente da regulação sistêmica no Brasil, in Direito e Economia, 30 anos de Brasil, Coord. Maria Lúcia L. M. Pádua Lima, tomo 2, Saraivam 2012, p. 97). De acordo com Ivo Waisberg e Gilberto Gornati, o RAET é um instrumento muito mais eficaz porque "a decretação do RAET não interrompe as atividades da empresa" e "propicia a tomada da administração pelo supervisor e seus nomeados" (Direito Bancário, Contratos e Operações Bancárias, Quartier Latin, 2012, p. 64).Vê-se assim que atividade do administrador temporário especial é muito similar à do interventor do banco e tem natureza jurídica diversa daquela exercida pelos acionistas e administradores sem vínculo empregatício, no curso ordinário da administração da sociedade e de que trata o art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/05. Segundo a Manoel Justino Bezerra Filho, a classificação atribuída ao crédito do acionista e administrador da sociedade destina-se a "cortar a possibilidade de fraude no sentido de criar valores que viessem a favorecer os próprios titulares da empresa falida" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, RT, 11a. ed., p. 244).No caso dos autos autos, o FGC apenas cumpriu sua obrigação, efetuando os pagamentos em favor dos depositantes e investidores do Banco Cruzeiro do Sul, e não beneficiou da função de administrador durante o RAET para obter uma melhor posição para recebimento do crédito. Se os antigos titulares do crédito sub-rogado pelo fundo viessem a habilitar seus créditos junto à Massa Falida, seriam classificados como quirografários. Não comporta, portanto, a mudança efetuada pelo administrador judicial.Pelo exposto, determino a alteração da classificação do crédito em favor do FGC, no quadro-geral de credores, de subordinado para quirografário.Int. Advogados(s): Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, conforme decisão de fls. 411 do processo nº 0036759-95.2016.8.26.0100, recursos eventualmente interpostos no mencionado processo deverão ser direcionados diretamente para os presentes autos. Nada Mais. São Paulo, 27 de abril de 2017. Eu, ___, Breno Oliveira dos Santos, Assistente Judiciário. |
| 27/04/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS FGC na falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.Alega o impugnante que seu crédito foi erroneamente classificado pelo Administrador Judicial na classe dos credores subordinados, sob a alegação de que, quando da atuação do impugnante como administrador especial temporário do banco, sua atuação corresponderia à figura de administrador/controlador da instituição, sendo necessária a classificação do crédito nos termos do art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005.Alega que seu objeto primordial é proporcionar a todos os clientes do sistema financeiro nacional o pagamento de uma garantia, atualmente de até R$ 250.000,00 (na época da liquidação do Banco Cruzeiro do Sul este valor era de R$ 70.000,00) para depósitos e aplicações mantidos junto às instituições associadas nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência desses agentes financeiros.Em função do pagamento efetuado aos depositantes e investidores do Banco Cruzeiro do Sul, o impugnante afirma ter o direito de se reembolsar do que pagou, nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil, sub-rogando-se no direito daqueles (§ único, do art. 3º, do Anexo I da Resolução nº 4.222/13, vigente à época da decretação da Liquidação extrajudicial do BCS) e que é repetido pela atual Resolução 4.469/16.Afirma o impugnante que seu crédito é de natureza quirografária, pois os créditos dos depositantes e investidores nos quais se subrogou eram dessa natureza, e o fato de ter sido nomeado administrador especial temporária não altera a natureza do seu crédito, pois são distintas as figuras dos administradores/acionistas da instituição financeira e do interventor nomeado no RAET, não havendo a possibilidade de equiparação.Os falidos se manifestaram às fls. 118/128 afirmando que há outra impugnação de autoria deles que envolve o crédito pleiteado pelo FGC. Requer a reunião dos incidentes e a improcedência da impugnação apresentada pelo FGC, mantendo-se a classificação do crédito realizada pelo administradora judicialManifestou-se o administrador judicial às fls. 133/140, pela rejeição da impugnação, alegando que o próprio FGC assumiu o risco de ser administrador da RAET do Banco Cruzeiro do Sul, além de que manteve sua integralização de cotas sêniores do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios F ABC Financeiro durante o RAET, e dois administradores permaneceram nos cargos de administradores da Cruzeiro do Sul Comercial, Importadora e Exportadores Ltda. até a data em que se estendeu a ela os efeitos da falência. Houve réplica às fls. 192/209, os falidos se manifestaram às fls. 222/246 e o Ministério Público ofertou parecer a fls. 489/495 pela procedência do pedido.No incidente n. 0036759-95.2016.8.26.0100, os falidos sustentaram que o o FGC é um segurador do sistema financeiro nacional, mantido e custeados pelas instituições participantes desse sistema, os segurados, e tendo como beneficiários os depositantes e correntistas de tais instituições até um determinado limite e observadas determinadas condições. Defenderam que os valores que compõem os recursos do FGC foram desembolsados para garantir segurar (i) depósitos em conta corrente, (ii) certificados de depósito bancário e (iii) depósitos a prazo com garantia especial (DPGEs) de terceiros correntistas, poupadores e investidores, que mantinham recursos aplicados no Banco Cruzeiro do Sul. O pagamento desses valores tem natureza de seguro, razão pela qual não pode o FGC se sub-rogar contra seu próprio segurado, o Banco. Por isso, pediram que o crédito detido pelo FGC seja excluído do quadro geral de credores.Citado, o FGC alegou em contestação que a sua obrigação de garantia tem natureza institucional, tendo por finalidade assegurar a solidez das instituições financeiras e o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, criada e regulada pelo Conselho Monetário Nacional para garantir todos os depósitos populares em bancos ou casas bancárias do país, até determinado valor, contra o risco de insolvência, não se tratando de contrato de seguro destinado a garantir a insolvência da instituição financeira compulsoriamente associada, muito menos de seus controladores afastados.O Ministério Público deu parecer pela improcedência da impugnação dos falidos.É o Relatório. Decido.Serão julgadas conjuntamente as impugnações n. 0036690.63.2016.8.26.0100 e 0036759.95.2016.8.26.0100 porque têm por objeto o mesmo crédito.Na primeira impugnação busca-se a mudança de classificação do crédito, de subordinado para quirografário; na segunda, pretende-se a exclusão do crédito. Tal crédito decorre da sub-rogação do FGC em virtude do pagamento aos depositantes e investidores do Banco Cruzeiro do Sul. A possível atuação danosa do FGC na RAET do BANCO CRUZEIRO DO SUL e eventuais atos ilícitos que seus diretores possam ter cometido são temas discutidos em ações próprias e não serão objeto de decisão neste incidente.Desta feita, passo à análise dos pedidos formulados nas impugnações, que dispensam qualquer aprofundamento instrutório.A criação de "fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a econômica popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União", já era prevista no art. 192, VI, da Constituição Federal. A proteção adotada no Brasil, embora não introduzida por meio de legislação complementar referida na norma constitucional, foi instituída por meio de um fundo, e não de seguro.O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) foi criado por resolução do Conselho Monetário Nacional, para assegurar a todos os clientes do Sistema Financeiro Nacional o pagamento de uma garantia, atualmente de até R$ 250.000,00 (na época da liquidação do Banco Cruzeiro do Sul este valor era de R$ 70.000,00), para depósitos e aplicações mantidos junto às instituições associadas nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência desses agentes financeiros.De acordo com Eduardo Salomão Neto, "a opção adotada no Brasil foi criar a proteção através de uma entidade privada, sob a forma de associação sem fins lucrativos, ficando o custeio do mecanismo a cargo das próprias instituições financeiras...O FGC tem como associados os bancos....Os beneficiários da proteção são os depositantes e investidores nas referidas instituições, desde que residentes no país....A proteção dada pelo FGC a investidores e depositantes é de natureza institucional e não contratual, ou seja, não há promessa de ressarcimento feita aos depositantes e investidores. A Resolução n. 4.222/13 tem plena força normativa, emanada que é do Conselho Monetário Nacional no exercício de suas competências...O FGC é custeado basicamente por contribuição das instituições cujos depósitos e operações são por ele cobertos..." (Direito Bancário, Atlas, 2014, pp 677/679. 522-523).Após descrever como funciona o FGC, o mesmo autor afasta a sua natureza securitária: ".... o seguro é um contrato bilateral entre segurador e segurado, nos termos do artigo 757 do Código Civil de 2002, segundo o qual o segurador é remunerado por prêmio pelos riscos que assume. No caso do FGC, entretanto, não existe prêmio; os segurados e beneficiários do seguro recebem os benefícios gratuitamente, de uma associação sem fins lucrativos, o FGC. Essa associação é custeada, é verdade, pelas instituições financeiras cujos depósitos são garantidos, mas este custeio não é feito sob a forma de prêmio ou dentro do arcabouço contratual de contrato de seguros: como vimos acima, os recursos são recebidos como contribuição dos associados para a associação de que fazem parte. É por isso que o FGC é um fundo de proteção de depósitos e investimentos, ou seja, um patrimônio ou universalidade de direito destinado à proteção de depósitos e investimentos, e só isso. A técnica usada para sua formação é a da mutualidade, ou seja, a junção de capitais de diversos agentes econômicos para a proteção ou vantagem mútua (ob.Cit., p.683). Enquanto uma seguradora se dedica profissionalmente e com finalidade lucrativa ao exercício da atividade de garantir indenizações em caso de realização de sinistros, sendo a finalidade do negócio a proteção do interesse individual do segurado, o FGC não atua lucrativamente, mas arrecada recursos de seus associados para garantir pagamentos aos depositantes e investidores de uma instituição financeira em crise, tendo como objetivo manter a confiança no sistema bancário como um todo, o que revela a sua atuação no interesse público. A função do FGC é "dar estabilidade ao mercado. Isso é possível com a garantia do pequeno e médio investidores, ou melhor, poupador, pois essa massa é responsável pela maior parte dos depósito é ela que entra em pânico nas crises bancárias. O grande investidor não é o alvão dessa proteção. Ele sabe o risco exato da sua escolha e tem condições muito melhores de ponderar sobre a conduta do banco" (IVO WAISBERG, Responsabilidade Civil dos Administradores de Bancos, RT, 2002, p.60).Em função do pagamento efetuado aos depositantes e investidores da instituição financeira associada, e não exercendo atividade securitária, o FGC tem o direito de se reembolsar do que pagou, nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil, sub-rogando-se no direito daqueles (§ único, do art. 3º, do Anexo I da Resolução nº 4.222/13, vigente à época da decretação da Liquidação Extrajudicial do BCS) e que é repetido pela atual Resolução 4.469/16, ou seja, sua condição seria de credor quirografário daqueles valores pagos.O administrador judicial anunciou a classificação do crédito do FGC como subordinado, com base no art. 83, inciso VIII, "b", da Lei 11.101/2005, por ter o FGC exercido a função de administrador do Banco Cruzeiro do Sul, durante o RAET. Para o saneamento da crise de uma determinada empresa bancária a legislação brasileira prevê a intervenção extrajudicial e o RAET (regime de administração especial temporária), sendo os dois regimes similares, com o escopo de permitir a retomada dos negócios da instituição financeira (Otávio Yazbek, Crise Financeira e Risco Sistêmico: A evolução recente da regulação sistêmica no Brasil, in Direito e Economia, 30 anos de Brasil, Coord. Maria Lúcia L. M. Pádua Lima, tomo 2, Saraivam 2012, p. 97). De acordo com Ivo Waisberg e Gilberto Gornati, o RAET é um instrumento muito mais eficaz porque "a decretação do RAET não interrompe as atividades da empresa" e "propicia a tomada da administração pelo supervisor e seus nomeados" (Direito Bancário, Contratos e Operações Bancárias, Quartier Latin, 2012, p. 64).Vê-se assim que atividade do administrador temporário especial é muito similar à do interventor do banco e tem natureza jurídica diversa daquela exercida pelos acionistas e administradores sem vínculo empregatício, no curso ordinário da administração da sociedade e de que trata o art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/05. Segundo a Manoel Justino Bezerra Filho, a classificação atribuída ao crédito do acionista e administrador da sociedade destina-se a "cortar a possibilidade de fraude no sentido de criar valores que viessem a favorecer os próprios titulares da empresa falida" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, RT, 11a. ed., p. 244).No caso dos autos autos, o FGC apenas cumpriu sua obrigação, efetuando os pagamentos em favor dos depositantes e investidores do Banco Cruzeiro do Sul, e não beneficiou da função de administrador durante o RAET para obter uma melhor posição para recebimento do crédito. Se os antigos titulares do crédito sub-rogado pelo fundo viessem a habilitar seus créditos junto à Massa Falida, seriam classificados como quirografários. Não comporta, portanto, a mudança efetuada pelo administrador judicial.Pelo exposto, determino a alteração da classificação do crédito em favor do FGC, no quadro-geral de credores, de subordinado para quirografário.Int. |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40351123-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2017 18:10 |
| 15/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40250806-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2017 17:28 |
| 03/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40181032-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2017 10:58 |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40164783-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 16:39 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 889/893 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 889/893 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2017 Teor do ato: Nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, às fls. 133/182. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2017 Teor do ato: Vistos.F. 133/182: digam.Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.F. 133/182: digam.Int. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2017 |
Ato ordinatório
Nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, às fls. 133/182. |
| 08/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41205028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2016 20:38 |
| 30/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41174537-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2016 17:22 |
| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 641/655 |
| 18/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 17/10/2016 |
Decisão
Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40908310-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2016 09:55 |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 954/961 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao impugnante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração e ata de assembleia. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 06/09/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao impugnante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração e ata de assembleia. |
| 06/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2016 |
Petições Diversas |
| 30/11/2016 |
Petições Diversas |
| 07/12/2016 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 24/02/2017 |
Petições Diversas |
| 15/03/2017 |
Petições Diversas |
| 06/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/05/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/09/2020 | Cumprimento de sentença (0043056-79.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |