| Reqte |
Maria Rosa Hatumi Saeto
Advogado: Daniel José Orsi |
| Reqdo |
Hospital Aviccena S/A
Advogada: Marcia Vilapiano Gomes Primos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento e conferência DARE |
| 10/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0038978-42.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da autora, com observação, fls. 568/573. Rejeitaram os Embargos de Declaração, fls 591/593. 1 - Eventuais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser efetuados na forma do Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017); 2 - As petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas, excetuando-se eventual pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado anteriormente à instauração do cumprimento de sentença e/ou notícia de integral cumprimento da obrigação; 3 - Sem prejuízo das disposições contidas no Comunicado CG n. 1789/2017, para instauração de incidente de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e dos honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, artigo 4º, inciso III, e § 1º, as quais serão exigidas oportunamente. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no referido Comunicado, providencie a serventia o arquivamento destes autos, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB 186421/SP), Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 10/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento e conferência DARE |
| 10/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0038978-42.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da autora, com observação, fls. 568/573. Rejeitaram os Embargos de Declaração, fls 591/593. 1 - Eventuais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser efetuados na forma do Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017); 2 - As petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas, excetuando-se eventual pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado anteriormente à instauração do cumprimento de sentença e/ou notícia de integral cumprimento da obrigação; 3 - Sem prejuízo das disposições contidas no Comunicado CG n. 1789/2017, para instauração de incidente de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e dos honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, artigo 4º, inciso III, e § 1º, as quais serão exigidas oportunamente. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no referido Comunicado, providencie a serventia o arquivamento destes autos, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB 186421/SP), Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 28/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da autora, com observação, fls. 568/573. Rejeitaram os Embargos de Declaração, fls 591/593. 1 - Eventuais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser efetuados na forma do Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017); 2 - As petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas, excetuando-se eventual pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado anteriormente à instauração do cumprimento de sentença e/ou notícia de integral cumprimento da obrigação; 3 - Sem prejuízo das disposições contidas no Comunicado CG n. 1789/2017, para instauração de incidente de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e dos honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, artigo 4º, inciso III, e § 1º, as quais serão exigidas oportunamente. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no referido Comunicado, providencie a serventia o arquivamento destes autos, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/04/2018 |
Expedição de documento
Certidão - remessa ao TJ |
| 04/04/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40386979-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/04/2018 18:51 |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões. Advogados(s): Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB 186421/SP), Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 09/03/2018 |
Ato ordinatório
Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões. |
| 08/03/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40248217-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/03/2018 11:05 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos.MARIA ROSA HATUMI SAETO ajuizou ação em face de HOSPITAL AVICCENA S.A., alegando, em apertada síntese, que levou no dia 25 de junho de 2016 sua mãe ao hospital réu para uma consulta médica, pois suspeitava de uma virose. Entretanto, após ter sido atendida, alega que o estado de saúde da sua mãe se agravou, sendo medicada e internada na UTI da requerida. Sustenta que informou à ré sua ausência de condições para arcar com os custos, requerendo a transferência da paciente a um hospital público, entretanto, a solicitação foi negada sob o fundamento de que a mãe da autora apresentava quadro de saúde que impossibilitava a saída do hospital. Informa que entrou em contato com o médico particular de sua mãe e que este conseguiu uma vaga na UTI do Hospital Municipal do Ipiranga no dia 28 de junho de 2016, entretanto, sua mãe veio a óbito no mesmo dia. Alega que foi obrigada a assinar a ficha de internação, apesar de ter informado que não possuía capacidade financeira para tanto, recebendo, posteriormente, cobrança da despesa. Impossibilitada de pagar, seu nome foi negativado, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para que a ré abstenha-se de cobrar os valores indevidos dos títulos 00024741B e 00024742B. Ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade e a inexistência do débito.A exordial veio acompanhada de documentos (fls. 14/58).Indeferida a gratuidade (fls. 79), a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 518/528).Devidamente citada (fls. 94), a requerida apresentou contestação (fls. 95/112), acompanhada de documentos (fls. 113/), na qual alega que se o atendimento inicial de pronto-socorro evolui para internação, o paciente e o responsável são informados sobre a situação, sendo-lhes dada a opção de permanecer no hospital réu ou solicitar transferência para rede pública, que será feita mediante a existência de vaga, desde que o paciente tenha condições para ser transferido. Sustenta que a autora, filha da paciente, optou pela permanência no hospital, contudo fez observação de que não tinha recursos para pagar o atendimento. Afirma que continuou o tratamento da mãe da requerente, apesar da má-fé da autora, sendo enviada cobrança e, posteriormente, negativado o seu nome. Requer a improcedência dos pedidos.Sobreveio réplica (fls. 480/487).Houve a apresentação de reconvenção (fls. 313/316), na qual a requerente postula pelo pagamento da quantia de R$ 29.694,59.A autora apresentou contestação (fls. 488/492), na qual alega que diante da situação foi obrigada a assinar a ficha de internação, requerendo a improcedência do pedido feito na reconvenção.Houve réplica (fls. 499/506).Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na audiência de conciliação e na produção de prova (fls. 517), a ré postulou pela produção de prova testemunhal (fls. 532), enquanto a autora informou que não possui mais provas a produzir (fls. 533).É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a existência de documentos suficientes para a apreciação da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se não ser necessária a realização de prova testemunhal requerida pela parte ré.Trata-se de ação na qual a parte autora requer a nulidade e a inexistência do débito apontado pela requerida, uma vez que obrigada a assinar a ficha de internação, malgrado ter informado que não possuía condições financeiras para arcar com o tratamento. Por outro lado, a requerida apresentou reconvenção, cobrando a quantia de R$ 29.694,59, relativa aos serviços prestados.Com efeito, denota-se dos autos que a mãe da autora foi atendida no hospital réu, inicialmente no setor de pronto socorro, sendo, posteriormente, indicada a necessidade de internação da genitora.Neste momento, a autora assinou "termo de ciência e opção de permanência ou transferência" no qual optou pela permanência da paciente no hospital, via particular, deixando de optar pela transferência para hospital da rede pública (fls. 20).Assim, não obstante ter indicado, no mesmo documento, que não tinha condições financeiras para assumir a internação, é certo que a requerente poderia ter optado inicialmente por ter levado sua mãe a hospital da rede pública.Dessa maneira, não há falar em estado de perigo, uma vez que a autora estava ciente de que a internação da sua mãe ocorreria pela via particular, diante da inexistência de convênio médico, bem como de que possuía a opção de encaminhá-la desde o começo a hospital público.Portanto, não há falar em nulidade tampouco em inexigibilidade do débito, sendo incontroverso que os serviços foram prestados pela parte ré (fls. 21/29 e fls. 32/53), de modo que o pedido reconvencional deve ser acolhido para que a requerente seja condenada ao pagamento da quantia relativa ao tratamento de sua mãe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na ação principal e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção pela requerida para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 29.694,59, corrigida desde o ajuizamento conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB 186421/SP), Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 23/01/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.MARIA ROSA HATUMI SAETO ajuizou ação em face de HOSPITAL AVICCENA S.A., alegando, em apertada síntese, que levou no dia 25 de junho de 2016 sua mãe ao hospital réu para uma consulta médica, pois suspeitava de uma virose. Entretanto, após ter sido atendida, alega que o estado de saúde da sua mãe se agravou, sendo medicada e internada na UTI da requerida. Sustenta que informou à ré sua ausência de condições para arcar com os custos, requerendo a transferência da paciente a um hospital público, entretanto, a solicitação foi negada sob o fundamento de que a mãe da autora apresentava quadro de saúde que impossibilitava a saída do hospital. Informa que entrou em contato com o médico particular de sua mãe e que este conseguiu uma vaga na UTI do Hospital Municipal do Ipiranga no dia 28 de junho de 2016, entretanto, sua mãe veio a óbito no mesmo dia. Alega que foi obrigada a assinar a ficha de internação, apesar de ter informado que não possuía capacidade financeira para tanto, recebendo, posteriormente, cobrança da despesa. Impossibilitada de pagar, seu nome foi negativado, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para que a ré abstenha-se de cobrar os valores indevidos dos títulos 00024741B e 00024742B. Ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade e a inexistência do débito.A exordial veio acompanhada de documentos (fls. 14/58).Indeferida a gratuidade (fls. 79), a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 518/528).Devidamente citada (fls. 94), a requerida apresentou contestação (fls. 95/112), acompanhada de documentos (fls. 113/), na qual alega que se o atendimento inicial de pronto-socorro evolui para internação, o paciente e o responsável são informados sobre a situação, sendo-lhes dada a opção de permanecer no hospital réu ou solicitar transferência para rede pública, que será feita mediante a existência de vaga, desde que o paciente tenha condições para ser transferido. Sustenta que a autora, filha da paciente, optou pela permanência no hospital, contudo fez observação de que não tinha recursos para pagar o atendimento. Afirma que continuou o tratamento da mãe da requerente, apesar da má-fé da autora, sendo enviada cobrança e, posteriormente, negativado o seu nome. Requer a improcedência dos pedidos.Sobreveio réplica (fls. 480/487).Houve a apresentação de reconvenção (fls. 313/316), na qual a requerente postula pelo pagamento da quantia de R$ 29.694,59.A autora apresentou contestação (fls. 488/492), na qual alega que diante da situação foi obrigada a assinar a ficha de internação, requerendo a improcedência do pedido feito na reconvenção.Houve réplica (fls. 499/506).Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na audiência de conciliação e na produção de prova (fls. 517), a ré postulou pela produção de prova testemunhal (fls. 532), enquanto a autora informou que não possui mais provas a produzir (fls. 533).É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a existência de documentos suficientes para a apreciação da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se não ser necessária a realização de prova testemunhal requerida pela parte ré.Trata-se de ação na qual a parte autora requer a nulidade e a inexistência do débito apontado pela requerida, uma vez que obrigada a assinar a ficha de internação, malgrado ter informado que não possuía condições financeiras para arcar com o tratamento. Por outro lado, a requerida apresentou reconvenção, cobrando a quantia de R$ 29.694,59, relativa aos serviços prestados.Com efeito, denota-se dos autos que a mãe da autora foi atendida no hospital réu, inicialmente no setor de pronto socorro, sendo, posteriormente, indicada a necessidade de internação da genitora.Neste momento, a autora assinou "termo de ciência e opção de permanência ou transferência" no qual optou pela permanência da paciente no hospital, via particular, deixando de optar pela transferência para hospital da rede pública (fls. 20).Assim, não obstante ter indicado, no mesmo documento, que não tinha condições financeiras para assumir a internação, é certo que a requerente poderia ter optado inicialmente por ter levado sua mãe a hospital da rede pública.Dessa maneira, não há falar em estado de perigo, uma vez que a autora estava ciente de que a internação da sua mãe ocorreria pela via particular, diante da inexistência de convênio médico, bem como de que possuía a opção de encaminhá-la desde o começo a hospital público.Portanto, não há falar em nulidade tampouco em inexigibilidade do débito, sendo incontroverso que os serviços foram prestados pela parte ré (fls. 21/29 e fls. 32/53), de modo que o pedido reconvencional deve ser acolhido para que a requerente seja condenada ao pagamento da quantia relativa ao tratamento de sua mãe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na ação principal e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção pela requerida para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 29.694,59, corrigida desde o ajuizamento conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41274318-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/11/2017 16:08 |
| 26/10/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41247788-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/10/2017 16:17 |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 518/528: ciência do julgamento do agravo de instrumento n. 2067064-03.2017.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.Publique-se fls. 517.Intime-se. Advogados(s): Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB 186421/SP), Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 23/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 518/528: ciência do julgamento do agravo de instrumento n. 2067064-03.2017.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.Publique-se fls. 517.Intime-se. |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2017 Teor do ato: Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 05(cinco) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB 186421/SP), Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 19/10/2017 |
Documento Juntado
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| 19/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 05(cinco) dias.Intime-se. |
| 19/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41152036-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 13:31 |
| 04/10/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41151999-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/10/2017 13:28 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 488/492: manifeste-se a ré-reconvinte, no prazo legal.Fls. 495/496: ciente. Reconvenção entranhada às fls. 315/477.Intime-se. Advogados(s): Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB 186421/SP), Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 27/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 488/492: manifeste-se a ré-reconvinte, no prazo legal.Fls. 495/496: ciente. Reconvenção entranhada às fls. 315/477.Intime-se. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41062819-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2017 20:02 |
| 14/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41062755-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2017 19:42 |
| 14/09/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41061693-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/09/2017 17:44 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a autora acerca da contestação e reconvenção apresentadas, no prazo legal.Intime-se. Advogados(s): Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB 186421/SP), Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 15/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se a autora acerca da contestação e reconvenção apresentadas, no prazo legal.Intime-se. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2017 |
Reconvenção Entranhada
|
| 15/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1080132-28.2017.8.26.0100 Tipo da Petição: Procedimento Comum Data: 14/08/2017 16:27 |
| 15/08/2017 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1080132-28.2017.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Serviços Hospitalares |
| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40915831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 16:40 |
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o requerido a distribuição da Reconvenção, devidamente preparada e instruída, por dependência a este feito, nos termos do artigo 915, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem.Intime-se. Advogados(s): Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB 186421/SP), Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 04/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Providencie o requerido a distribuição da Reconvenção, devidamente preparada e instruída, por dependência a este feito, nos termos do artigo 915, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem.Intime-se. |
| 04/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40778325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 16:12 |
| 14/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40777585-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2017 15:15 |
| 11/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676758375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hospital Aviccena S/A Diligência : 07/07/2017 |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2017 Teor do ato: Vistos.MARIA ROSA HATUMI SAETO ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito contra HOSPITAL AVICCENA S/A, narrando, em breve síntese, ter levado sua mãe ao Hospital réu, pois havia suspeita de virose, em 25 de junho de 2016. Foi informada de que seria necessária a internação em UTI, ante o quadro de saúde. Houve negativa ao pedido de transferência a algum hospital do SUS, pois grave era o estado de sua mãe. Dias depois foi obrigada a assinar termo referente à internação da paciente, não lhe restando outra alternativa. Em 28 de junho, seu médico de família conseguiu vaga no Hospital Municipal do Ipiranga, contudo, a paciente faleceu. Posteriormente, recebeu a cobrança referente às despesas com internação, e teve a notícia da inclusão de seu nome em rol de inadimplentes. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de cobrar os valores de R$ 15.196,34 e R$ 14.498,25, bem como seja determinada a exclusão de seu nome de cadastros de devedores.Passo a apreciar o pedido de tutela provisória e a ele nego guarida, pois ausentes os requisitos necessários.Ainda que a autora afirme ter ressaltado à ré não possuir condições de arcar com a internação, "a priori" procurou os serviços desta. Assim, se houve ou não negativa à transferência a algum hospital público, bem como o motivo de eventual negativa, necessária a formação do contraditório.Fls. 85/88: Recolheu a autora as custas iniciais. Cite-se a ré, com urgência.Em que pese o disposto no artigo 334, "caput", do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação "a priori" de audiência de conciliação ou mediação.Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.Ademais, as partes podem se compor extrajudicialmente e depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação da ré, com as advertências legais, especificamente o prazo de 15 dias úteis para oferta de resposta (artigos 219, 335 e 344, todos do novo Código de Processo Civil).Intime-se. Advogados(s): Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 22/06/2017 |
Decisão
Vistos.MARIA ROSA HATUMI SAETO ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito contra HOSPITAL AVICCENA S/A, narrando, em breve síntese, ter levado sua mãe ao Hospital réu, pois havia suspeita de virose, em 25 de junho de 2016. Foi informada de que seria necessária a internação em UTI, ante o quadro de saúde. Houve negativa ao pedido de transferência a algum hospital do SUS, pois grave era o estado de sua mãe. Dias depois foi obrigada a assinar termo referente à internação da paciente, não lhe restando outra alternativa. Em 28 de junho, seu médico de família conseguiu vaga no Hospital Municipal do Ipiranga, contudo, a paciente faleceu. Posteriormente, recebeu a cobrança referente às despesas com internação, e teve a notícia da inclusão de seu nome em rol de inadimplentes. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de cobrar os valores de R$ 15.196,34 e R$ 14.498,25, bem como seja determinada a exclusão de seu nome de cadastros de devedores.Passo a apreciar o pedido de tutela provisória e a ele nego guarida, pois ausentes os requisitos necessários.Ainda que a autora afirme ter ressaltado à ré não possuir condições de arcar com a internação, "a priori" procurou os serviços desta. Assim, se houve ou não negativa à transferência a algum hospital público, bem como o motivo de eventual negativa, necessária a formação do contraditório.Fls. 85/88: Recolheu a autora as custas iniciais. Cite-se a ré, com urgência.Em que pese o disposto no artigo 334, "caput", do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação "a priori" de audiência de conciliação ou mediação.Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.Ademais, as partes podem se compor extrajudicialmente e depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação da ré, com as advertências legais, especificamente o prazo de 15 dias úteis para oferta de resposta (artigos 219, 335 e 344, todos do novo Código de Processo Civil).Intime-se. |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40613585-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2017 19:20 |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 81/82: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) autora, autuado sob n. 2067064-03.2017.8.26.0000, contra a decisão de fls. 79, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se.Em 10(dez) dias, informe o(a) agravante o efeito em que foi recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo o que de direito.Intime-se. Advogados(s): Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 26/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 81/82: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) autora, autuado sob n. 2067064-03.2017.8.26.0000, contra a decisão de fls. 79, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se.Em 10(dez) dias, informe o(a) agravante o efeito em que foi recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo o que de direito.Intime-se. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40377466-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/04/2017 19:51 |
| 21/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.Indefiro a gratuidade processual, pois não comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Afirma a autora que recebe mensalmente R$3.500,00 aproximadamente. Ademais, é proprietária de imóvel e veículo, possui dinheiro em banco, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Acrescente-se não ser representada pela Defensoria Pública. A gratuidade processual é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da da autora.Deve a autora, no prazo de quinze dias, recolher as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei Estadual 11.608/03, bem como comprovar o recolhimento da contribuição relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 15/03/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.Indefiro a gratuidade processual, pois não comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Afirma a autora que recebe mensalmente R$3.500,00 aproximadamente. Ademais, é proprietária de imóvel e veículo, possui dinheiro em banco, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Acrescente-se não ser representada pela Defensoria Pública. A gratuidade processual é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da da autora.Deve a autora, no prazo de quinze dias, recolher as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei Estadual 11.608/03, bem como comprovar o recolhimento da contribuição relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2017 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40186034-1 Tipo da Petição: Declaração de Imposto de Renda Data: 24/02/2017 22:54 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2016 Teor do ato: Vistos.Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora deverá informar, no prazo de quinze dias, os rendimentos mensais e se possui bens, tais como imóveis, veículos, aplicações financeiras etc, bem como juntar as três últimas declarações prestadas à Receita Federal, ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais devidas, a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia e despesas para citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. Advogados(s): Daniel José Orsi (OAB 196637/SP) |
| 16/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora deverá informar, no prazo de quinze dias, os rendimentos mensais e se possui bens, tais como imóveis, veículos, aplicações financeiras etc, bem como juntar as três últimas declarações prestadas à Receita Federal, ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais devidas, a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia e despesas para citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. |
| 16/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2017 |
Declaração de Imposto de Renda |
| 12/04/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2017 |
Contestação |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/09/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2017 |
Petições Diversas |
| 26/10/2017 |
Indicação de Provas |
| 01/11/2017 |
Indicação de Provas |
| 08/03/2018 |
Razões de Apelação |
| 04/04/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/08/2020 | Cumprimento de sentença (0038978-42.2020.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1080132-28.2017.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 15/08/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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