| Reqte |
Sgs do Brasil Ltda.
Advogada: Juliana Fernandes Santos Tonon Advogado: André Gonçalves de Arruda Advogado: Denis Donaire Junior |
| Reqdo | Giro Comercio Importacao Exportacao de |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 622 |
| 30/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0082685-31.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 31/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 622 |
| 30/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0082685-31.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Int. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 512 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos, SGS DO BRASIL LTDA. e SGS ICS CERTIFICADORA LTDA. promoveram perante este Juízo a presente ação de cobrança em face de GIRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS, ARTIGOS ELETRÔNICOS E PNEUMÁTICOS LTDA., a alegarem terem prestado serviços para a requerida relativos, respectivamente, à análise de equipamentos eletrodomésticos e similares; e de certificação de produtos eletrodomésticos em conformidade com determinadas normas técnicas e portarias do Inmetro. Ocorre, contudo, ter a ré deixado de efetuar o pagamento das notas fiscais de números 497 (02/08/2012 - R$ 1.993,62), 1069 (25/08/2012 - R$ 3.224,10), 239903 (29/03/2012 - R$ 7.005,97), 239921 (28/03/2012 - R$ 2.976,01), 241708 (28/04/2012 - R$ 7.005,97), 242684 (27/05/2012 - R$ 7.005,97), 243717 (27/06/2012 - R$ 7.005,97), 3384 (28/11/2012 - R$ 3.114,57), 496 (02/08/2012 - R$ 1.363,96), 2081 (29/09/2012 - R$ 3.114,57), 5485 (24/01/2013 - R$ 4.521,15), 6266 (27/02/2013 - R$ 5.760,28), 7051 (28/03/2013 - R$ 5.760,28), 8594 (26/05/2013 - R$ 6.530,55), 9285 (25/06/2013 - R$ 6.530,55), 238571 (24/02/2012 - R$ 1.401,34) e 239873 (23/03/2012 - R$ 1.401,34), relativas a serviços prestados pela primeira autora, e de números 1826 (28/06/2012 - R$ 1.387,04), 8476 (23/01/2013 - R$ 583,84), 11897 (11/05/2013 - R$ 2.199,61), 11906 (21/05/2013 - R$ 2.199,61), 12533 (27/05/2013 - R$ 2.199,61), 13527 (27/06/2013 - R$ 2.199,61), 14499 (26/07/2013 - R$ 597,71), 14528 (26/07/2013 - R$ 229,19), 14774 (26/07/2013 - R$ 2.199,61), 15836 (27/08/2013 - R$ 2.199,61), 16670 (26/09/2013 - R$ 892,76), 17032 (28/09/2013 - R$ 2.199,61), 18051 (26/10/2013 - R$ 2.199,61), 18998 (21/11/2013 - R$ 2.315,97), 20472 (27/12/2013 - R$ 2.315,97), 22139 (17/01/2014 - R$ 2.315,97), 10818 (12/04/2013 - R$ 1.809,19), 11568 (28/04/2013 - R$ 2.512,75) e 12606 (29/05/2013 - R$ 2.512,75) relativas a serviços prestados pela segunda, alcançando o débito o valor histórico total de R$ 110.786,22. Pretendem, destarte, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 239.469,14, que corresponde ao débito já atualizado e acrescido de juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Com a inicial vieram os documentos de folhas 09/2921. Citada (folhas 2935/2936 e 2940), deixou a requerida transcorrer "in albis" o prazo para resposta (folha 2941). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que a ré, regularmente citada, não apresentou defesa, declaro-a revel. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida, sendo o caso de pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), os quais, por sua vez, acarretam as consequências jurídicas pleiteadas. Tal presunção está corroborada pela documentação anexada à inicial. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança promovida por SGS DO BRASIL LTDA. e SGS ICS CERTIFICADORA LTDA. em face de GIRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DEALIMENTOS, ARTIGOS ELETRÔNICOS E PENEUMÁTICOS LTDA., e em consequência condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 239.469,14 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde dezembro de 2016. Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação supra. P.I. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 13/07/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos, SGS DO BRASIL LTDA. e SGS ICS CERTIFICADORA LTDA. promoveram perante este Juízo a presente ação de cobrança em face de GIRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS, ARTIGOS ELETRÔNICOS E PNEUMÁTICOS LTDA., a alegarem terem prestado serviços para a requerida relativos, respectivamente, à análise de equipamentos eletrodomésticos e similares; e de certificação de produtos eletrodomésticos em conformidade com determinadas normas técnicas e portarias do Inmetro. Ocorre, contudo, ter a ré deixado de efetuar o pagamento das notas fiscais de números 497 (02/08/2012 - R$ 1.993,62), 1069 (25/08/2012 - R$ 3.224,10), 239903 (29/03/2012 - R$ 7.005,97), 239921 (28/03/2012 - R$ 2.976,01), 241708 (28/04/2012 - R$ 7.005,97), 242684 (27/05/2012 - R$ 7.005,97), 243717 (27/06/2012 - R$ 7.005,97), 3384 (28/11/2012 - R$ 3.114,57), 496 (02/08/2012 - R$ 1.363,96), 2081 (29/09/2012 - R$ 3.114,57), 5485 (24/01/2013 - R$ 4.521,15), 6266 (27/02/2013 - R$ 5.760,28), 7051 (28/03/2013 - R$ 5.760,28), 8594 (26/05/2013 - R$ 6.530,55), 9285 (25/06/2013 - R$ 6.530,55), 238571 (24/02/2012 - R$ 1.401,34) e 239873 (23/03/2012 - R$ 1.401,34), relativas a serviços prestados pela primeira autora, e de números 1826 (28/06/2012 - R$ 1.387,04), 8476 (23/01/2013 - R$ 583,84), 11897 (11/05/2013 - R$ 2.199,61), 11906 (21/05/2013 - R$ 2.199,61), 12533 (27/05/2013 - R$ 2.199,61), 13527 (27/06/2013 - R$ 2.199,61), 14499 (26/07/2013 - R$ 597,71), 14528 (26/07/2013 - R$ 229,19), 14774 (26/07/2013 - R$ 2.199,61), 15836 (27/08/2013 - R$ 2.199,61), 16670 (26/09/2013 - R$ 892,76), 17032 (28/09/2013 - R$ 2.199,61), 18051 (26/10/2013 - R$ 2.199,61), 18998 (21/11/2013 - R$ 2.315,97), 20472 (27/12/2013 - R$ 2.315,97), 22139 (17/01/2014 - R$ 2.315,97), 10818 (12/04/2013 - R$ 1.809,19), 11568 (28/04/2013 - R$ 2.512,75) e 12606 (29/05/2013 - R$ 2.512,75) relativas a serviços prestados pela segunda, alcançando o débito o valor histórico total de R$ 110.786,22. Pretendem, destarte, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 239.469,14, que corresponde ao débito já atualizado e acrescido de juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Com a inicial vieram os documentos de folhas 09/2921. Citada (folhas 2935/2936 e 2940), deixou a requerida transcorrer "in albis" o prazo para resposta (folha 2941). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que a ré, regularmente citada, não apresentou defesa, declaro-a revel. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida, sendo o caso de pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), os quais, por sua vez, acarretam as consequências jurídicas pleiteadas. Tal presunção está corroborada pela documentação anexada à inicial. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança promovida por SGS DO BRASIL LTDA. e SGS ICS CERTIFICADORA LTDA. em face de GIRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DEALIMENTOS, ARTIGOS ELETRÔNICOS E PENEUMÁTICOS LTDA., e em consequência condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 239.469,14 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde dezembro de 2016. Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação supra. P.I. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 26/06/2018 |
Decurso de Prazo
33 II - Certidão - Decurso de Prazo |
| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676455445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Giro Comercio Importacao Exportacao de Diligência : 08/05/2017 |
| 02/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/02/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40120023-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 10/02/2017 17:04 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2017 Teor do ato: IMP.24/2017: Ciência aos interessados da Carta Digital com retorno de Aviso de Recebimento NEGATIVO. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 31/01/2017 |
Ato ordinatório
IMP.24/2017: Ciência aos interessados da Carta Digital com retorno de Aviso de Recebimento NEGATIVO. |
| 31/01/2017 |
AR Negativo Juntado
|
| 28/01/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR617230605TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Giro Comercio Importacao Exportacao de |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 17/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2017 Teor do ato: Vistos.Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Int. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 16/01/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/01/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Int. |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/10/2018 | Cumprimento de sentença (0082685-31.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |