| Exeqte |
Adriana Miguel Morotti ME
Advogado: Wilson Reche |
| Exectdo |
Avoda Confecções de Uniformes Eireli EPP
Advogado: Rafael Moraes Coletti |
| Interesdo. |
Roberto Lang
Advogado: Rafael Moraes Coletti Advogada: Tamires Bianca de Oliveira |
| TerIntCer |
Bradesco Saúde S/A
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1916/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 23/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1916/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1916/2025 Teor do ato: Em cumprimento a r. sentença de fls. 613, expedi MLEs para transferência aos autos 1001793-95.2019.5.02.0070 - 70ª Vara do Trabalho de São Paulo e 1001322-97.2018.5.02.0431 - 1ª Vara do Trabalho de Santo André (fls. 618/620) do(s) depósito(s) de fls. 621, que encaminho para conferência e assinatura. Nada Mais. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Weslley Rodrigo Damasceno (OAB 347942/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento a r. sentença de fls. 613, expedi MLEs para transferência aos autos 1001793-95.2019.5.02.0070 - 70ª Vara do Trabalho de São Paulo e 1001322-97.2018.5.02.0431 - 1ª Vara do Trabalho de Santo André (fls. 618/620) do(s) depósito(s) de fls. 621, que encaminho para conferência e assinatura. Nada Mais. |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Guia Juntada
|
| 11/11/2025 |
Guia Juntada
|
| 11/11/2025 |
Guia Juntada
|
| 04/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1737/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1737/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/610 e 611/612: Ponderado o montante líquido disponível nos autos, proceda-se à disponibilização de R$ 14.868,70 ao Juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito dos autos da ação trabalhista de nº 1001793-95.2019.5.02.0070. Caso verificado saldo remanescente, após a transferência supra, proceda-se à disponibilização do numerário ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, no âmbito dos autos de nº 1001322-97.2018.5.02.0431, até o limite de R$ 7.218,14 (fls. 556/558). Cumprida a determinação, certifique-se o necessário, e, após, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos da sentença de fl. 600. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Weslley Rodrigo Damasceno (OAB 347942/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 609/610 e 611/612: Ponderado o montante líquido disponível nos autos, proceda-se à disponibilização de R$ 14.868,70 ao Juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito dos autos da ação trabalhista de nº 1001793-95.2019.5.02.0070. Caso verificado saldo remanescente, após a transferência supra, proceda-se à disponibilização do numerário ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, no âmbito dos autos de nº 1001322-97.2018.5.02.0431, até o limite de R$ 7.218,14 (fls. 556/558). Cumprida a determinação, certifique-se o necessário, e, após, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos da sentença de fl. 600. Intimem-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70163327-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/10/2025 10:29 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70163028-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 16:40 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1661/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1661/2025 Teor do ato: Vistos. Transfira-se o montante depositado nestes autos (R$ 3.284,46 - fl. 596), para que fique à disposição do d. juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo 1001793-95.2019.5.02.0070). Digam sobre os valores remanescentes depositados nestes autos, nos valores de 8.505,68 e R$ 4.463,04 (extrato de fl. 604), em 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Weslley Rodrigo Damasceno (OAB 347942/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Transfira-se o montante depositado nestes autos (R$ 3.284,46 - fl. 596), para que fique à disposição do d. juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo 1001793-95.2019.5.02.0070). Digam sobre os valores remanescentes depositados nestes autos, nos valores de 8.505,68 e R$ 4.463,04 (extrato de fl. 604), em 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2025 Teor do ato: Vistos. Satisfeita a obrigação, o que se presume pelo silêncio da parte exequente (fl. 566), JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Honorários advocatícios já compreendidos no pagamento. Transfira-se o montante depositado nestes autos (R$ 3.284,46 - fl. 596), para que fique à disposição do d. juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo 1001793-95.2019.5.02.0070). Feitas as anotações de praxe, arquivem-se. P. R. I. C. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Weslley Rodrigo Damasceno (OAB 347942/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP) |
| 16/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Satisfeita a obrigação, o que se presume pelo silêncio da parte exequente (fl. 566), JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Honorários advocatícios já compreendidos no pagamento. Transfira-se o montante depositado nestes autos (R$ 3.284,46 - fl. 596), para que fique à disposição do d. juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo 1001793-95.2019.5.02.0070). Feitas as anotações de praxe, arquivem-se. P. R. I. C. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70063803-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 22:49 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70058801-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 11:41 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Ciência quanto ao cumprimento das ordens de transferência ( fls 582 -588). Após dez dias, com ou sem manifestação, o que será certificado , os autos irão à conclusão ( nos termos da decisão de folhas 566). Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Weslley Rodrigo Damasceno (OAB 347942/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao cumprimento das ordens de transferência ( fls 582 -588). Após dez dias, com ou sem manifestação, o que será certificado , os autos irão à conclusão ( nos termos da decisão de folhas 566). |
| 17/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Ciência : mandados de levantamento (em favor da parte exequente e para transferência de valores à 1ª Vara cível Lapa ) tiverem seu pagamento efetivado ( fls 573/574). Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Weslley Rodrigo Damasceno (OAB 347942/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência : mandados de levantamento (em favor da parte exequente e para transferência de valores à 1ª Vara cível Lapa ) tiverem seu pagamento efetivado ( fls 573/574). |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
MLE Certidão de expedição |
| 13/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 542/543: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do leiloeiro Davi Borges de Aquino, observando-se formulário de fl. 543. Fls. 544/558: Anoto a penhora no rosto destes autos, por comando exarado no âmbito da ação trabalhista de nº 1001322-97.2018.5.02.043, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Fls. 559/565: Reporto-me à decisão de fl. 527. Observo, todavia, que não há mais valores disponíveis a este Juízo, conforme certidão de fl. 541. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem conclusos, para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Weslley Rodrigo Damasceno (OAB 347942/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 542/543: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do leiloeiro Davi Borges de Aquino, observando-se formulário de fl. 543. Fls. 544/558: Anoto a penhora no rosto destes autos, por comando exarado no âmbito da ação trabalhista de nº 1001322-97.2018.5.02.043, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Fls. 559/565: Reporto-me à decisão de fl. 527. Observo, todavia, que não há mais valores disponíveis a este Juízo, conforme certidão de fl. 541. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem conclusos, para extinção. Intimem-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70030129-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/02/2025 08:55 |
| 27/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70029757-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2025 15:42 |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70029066-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 17:58 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OFÍCIO |
| 17/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 514/526: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, por comando exarado no bojo dos autos de nº 1000817-38.2019.5.02.0022, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo - Central. Ponderada a natureza do novo crédito objeto da penhora, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 502/503, para determinar a transferência de valores aos Juízos da 48ª, da 70ª e da 22ª Varas do Trabalho de São Paulo, à razão de R$ 54.000,00 ao processo de nº 1001759-89.2019.5.02.0048, movido por Marilene Pereira Lima; de R$38.164,22 ao processo de nº 1001793-95.2019.5.02.0070, movido por José Moreira do Nascimento; e de R$ 31.792,40 ao processo de nº 1000817-38.2019.5.02.0022, movido por Joelso Rocha Santana. Determino, outrossim, a transferência do saldo remanescente, à razão de R$ 103.019,55, de titularidade exclusiva do terceiro interessado Roberto Lang, a conta vinculada aos autos de nº 1006106-56.2017.8.26.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Mantida, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de fls. 502/503, em especial com relação à expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Providencie a Serventia (i) o cadastramento dos terceiros interessados e de seus respectivos patronos, para fins de futuras intimações, e (ii) o integral cumprimento da presente decisão, com brevidade. Providencie, ainda, (iii) o necessário à intimação do leiloeiro nomeado, para que se manifeste quanto ao levantamento da comissão depositada nestes autos (fls. 414/415). Não havendo nova manifestação da exequente, após o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Weslley Rodrigo Damasceno (OAB 347942/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 514/526: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, por comando exarado no bojo dos autos de nº 1000817-38.2019.5.02.0022, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo - Central. Ponderada a natureza do novo crédito objeto da penhora, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 502/503, para determinar a transferência de valores aos Juízos da 48ª, da 70ª e da 22ª Varas do Trabalho de São Paulo, à razão de R$ 54.000,00 ao processo de nº 1001759-89.2019.5.02.0048, movido por Marilene Pereira Lima; de R$38.164,22 ao processo de nº 1001793-95.2019.5.02.0070, movido por José Moreira do Nascimento; e de R$ 31.792,40 ao processo de nº 1000817-38.2019.5.02.0022, movido por Joelso Rocha Santana. Determino, outrossim, a transferência do saldo remanescente, à razão de R$ 103.019,55, de titularidade exclusiva do terceiro interessado Roberto Lang, a conta vinculada aos autos de nº 1006106-56.2017.8.26.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Mantida, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de fls. 502/503, em especial com relação à expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Providencie a Serventia (i) o cadastramento dos terceiros interessados e de seus respectivos patronos, para fins de futuras intimações, e (ii) o integral cumprimento da presente decisão, com brevidade. Providencie, ainda, (iii) o necessário à intimação do leiloeiro nomeado, para que se manifeste quanto ao levantamento da comissão depositada nestes autos (fls. 414/415). Não havendo nova manifestação da exequente, após o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70012136-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 13:13 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 507/508: A apuração de débitos trabalhistas não compete a este Juízo. Anote-se que foi garantida a transferência de valores à razão de R$ 38.164,22 aos autos de nº 1001793-95.2019.5.02.0070 e à razão de R$ 54.000,00 aos autos de nº 1001759-89.2019.5.02.0048, conforme mandados de penhora no rosto destes autos. Garantida a incidência da correção monetária promovida pela instituição bancária, desde a data em que promovido o depósito. Fls. 509/510: Não possuem as peticionárias Barbara Helena de Carvalho Elmor e Avoda Confecções de Uniformes EIRELI legitimidade para pleitear a destinação de valores pertencentes ao terceiro Roberto Lang depositados nestes autos. Outrossim, não compete a este Juízo realizar pesquisas sobre a existência de eventuais débitos trabalhistas em nome das partes não comunicados nestes autos. Cumpra-se o quanto determinado em fls. 502/503. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 507/508: A apuração de débitos trabalhistas não compete a este Juízo. Anote-se que foi garantida a transferência de valores à razão de R$ 38.164,22 aos autos de nº 1001793-95.2019.5.02.0070 e à razão de R$ 54.000,00 aos autos de nº 1001759-89.2019.5.02.0048, conforme mandados de penhora no rosto destes autos. Garantida a incidência da correção monetária promovida pela instituição bancária, desde a data em que promovido o depósito. Fls. 509/510: Não possuem as peticionárias Barbara Helena de Carvalho Elmor e Avoda Confecções de Uniformes EIRELI legitimidade para pleitear a destinação de valores pertencentes ao terceiro Roberto Lang depositados nestes autos. Outrossim, não compete a este Juízo realizar pesquisas sobre a existência de eventuais débitos trabalhistas em nome das partes não comunicados nestes autos. Cumpra-se o quanto determinado em fls. 502/503. Intimem-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70193810-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 14:28 |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70193786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 14:04 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 431/433, 444/448, 461/478 e 479/501: Na hipótese dos autos, houve penhora sobre a fração ideal de 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 3.989 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em razão do débito mantido pela executada Bárbara Helena de Carvalho Elmor. Regularmente intimados os demais proprietários, houve requerimento de adjudicação da fração ideal de 1/3 do bem, correspondente à executada Bárbara Helena e a seu cônjuge, Roberto Lang, casados em regime de comunhão parcial de bens. Anotada a aquisição do imóvel durante a constância do casamento. Deferido o pedido, promoveram os demais proprietários do imóvel, Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang, o depósito nos autos de numerário correspondente à fração adjudicada, no total de R$ 340.393,30. Ulteriormente, foram comunicadas penhoras no rosto dos autos, oriundas de comandos exarados (i) no processo de nº 1006106-56.2017.8.26.0004, movido por Bradesco Saúde S.A. em face de Roberto Lang e outro, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (R$ 308.337,19), (ii) no processo de nº 1001793-95.2019.5.02.0070, movido por José Moreira do Nascimento em face de Bárbara Helena de Carvalho Elmor, Roberto Lang e outros, em trâmite perante a 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (R$38.164,22), e (iii) no processo de nº 1001759-89.2019.5.02.0048, movido por Marilene Pereira Lima em face de Bárbara Helena de Carvalho Elmor, Roberto Lang e outros em trâmite perante a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo (R$ 54.000,00). Nada obstante, manifestou-se a exequente, apresentando memorial atualizado do débito, ajustando-o especificamente aos parâmetros indicados pelo terceiro interessado Roberto Lang (fls. 431/433 e 444/448). Diante dessas circunstâncias, ponderados os subsídios dos autos, homologo o cálculo apresentado pela exequente Adriana Miguel Morotti - ME em fls. 446/447, que obteve o valor do débito no importe de R$ 111.627,96, além das custas e despesas processuais, no importe de R$ 1.789,17. Quantias que, somadas, não ultrapassam o numerário pertencente à devedora Bárbara Helena de Carvalho Elmor depositado nestes autos. Defiro, outrossim, a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, conforme formulário de fl. 448. Não havendo nova manifestação da exequente, após o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ponderada a natureza dos créditos descritos, e observado o fato de que tanto a executada Bárbara Helena de Carvalho Elmor quanto o terceiro interessado Roberto Lang figuram no polo passivo dos processos em curso perante a Justiça do Trabalho, defiro a transferência de valores aos Juízos da 48ª e da 70ª Varas do Trabalho de São Paulo, à razão de R$ 54.000,00 ao processo de nº 1001759-89.2019.5.02.0048, movido por Marilene Pereira Lima, e de R$38.164,22 ao processo de nº 1001793-95.2019.5.02.0070, movido por José Moreira do Nascimento. Anotada a ausência de notícia quanto à eventual penhora no rosto destes autos, por comando exarado no processo trabalhista de nº 100817-38.2019.5.02.0022, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 317/318). No mais, defiro a transferência do saldo remanescente, à razão de R$ 134.811,95, de titularidade exclusiva do terceiro interessado Roberto Lang a conta vinculada aos autos de nº 1006106-56.2017.8.26.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Providencie a Serventia o necessário à expedição de mandado de levantamento eletrônico, à transferência de valores aos demais processos indicados, em atenção às penhoras promovidas no rosto destes autos e ao devido cadastramento dos terceiros interessados e de seus patronos, para fins de futuras intimações. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP), Tamires Bianca de Oliveira (OAB 363108/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 431/433, 444/448, 461/478 e 479/501: Na hipótese dos autos, houve penhora sobre a fração ideal de 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 3.989 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em razão do débito mantido pela executada Bárbara Helena de Carvalho Elmor. Regularmente intimados os demais proprietários, houve requerimento de adjudicação da fração ideal de 1/3 do bem, correspondente à executada Bárbara Helena e a seu cônjuge, Roberto Lang, casados em regime de comunhão parcial de bens. Anotada a aquisição do imóvel durante a constância do casamento. Deferido o pedido, promoveram os demais proprietários do imóvel, Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang, o depósito nos autos de numerário correspondente à fração adjudicada, no total de R$ 340.393,30. Ulteriormente, foram comunicadas penhoras no rosto dos autos, oriundas de comandos exarados (i) no processo de nº 1006106-56.2017.8.26.0004, movido por Bradesco Saúde S.A. em face de Roberto Lang e outro, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (R$ 308.337,19), (ii) no processo de nº 1001793-95.2019.5.02.0070, movido por José Moreira do Nascimento em face de Bárbara Helena de Carvalho Elmor, Roberto Lang e outros, em trâmite perante a 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (R$38.164,22), e (iii) no processo de nº 1001759-89.2019.5.02.0048, movido por Marilene Pereira Lima em face de Bárbara Helena de Carvalho Elmor, Roberto Lang e outros em trâmite perante a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo (R$ 54.000,00). Nada obstante, manifestou-se a exequente, apresentando memorial atualizado do débito, ajustando-o especificamente aos parâmetros indicados pelo terceiro interessado Roberto Lang (fls. 431/433 e 444/448). Diante dessas circunstâncias, ponderados os subsídios dos autos, homologo o cálculo apresentado pela exequente Adriana Miguel Morotti - ME em fls. 446/447, que obteve o valor do débito no importe de R$ 111.627,96, além das custas e despesas processuais, no importe de R$ 1.789,17. Quantias que, somadas, não ultrapassam o numerário pertencente à devedora Bárbara Helena de Carvalho Elmor depositado nestes autos. Defiro, outrossim, a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, conforme formulário de fl. 448. Não havendo nova manifestação da exequente, após o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ponderada a natureza dos créditos descritos, e observado o fato de que tanto a executada Bárbara Helena de Carvalho Elmor quanto o terceiro interessado Roberto Lang figuram no polo passivo dos processos em curso perante a Justiça do Trabalho, defiro a transferência de valores aos Juízos da 48ª e da 70ª Varas do Trabalho de São Paulo, à razão de R$ 54.000,00 ao processo de nº 1001759-89.2019.5.02.0048, movido por Marilene Pereira Lima, e de R$38.164,22 ao processo de nº 1001793-95.2019.5.02.0070, movido por José Moreira do Nascimento. Anotada a ausência de notícia quanto à eventual penhora no rosto destes autos, por comando exarado no processo trabalhista de nº 100817-38.2019.5.02.0022, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 317/318). No mais, defiro a transferência do saldo remanescente, à razão de R$ 134.811,95, de titularidade exclusiva do terceiro interessado Roberto Lang a conta vinculada aos autos de nº 1006106-56.2017.8.26.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Providencie a Serventia o necessário à expedição de mandado de levantamento eletrônico, à transferência de valores aos demais processos indicados, em atenção às penhoras promovidas no rosto destes autos e ao devido cadastramento dos terceiros interessados e de seus patronos, para fins de futuras intimações. Intimem-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 04/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CertG Certidão Genérica |
| 02/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 01/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70163309-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/10/2024 19:36 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70162750-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/10/2024 12:34 |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CertG Certidão Genérica |
| 24/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70134323-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/08/2024 14:58 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 388/390, 413/417 e 434/437: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação da fração de 1/3 do imóvel descrito na matrícula de nº 3.989 do 2º CRI/SP, pertencente a Roberto Lang e Bárbara Helena de Carvalho Elmor, em favor de Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Servirá esta decisão como auto de adjudicação, que se considera perfeita, acabada e irretratável nesta data. Outrossim, servirá o presente ato decisório, por cópia, como ofício, a ser encaminhado diretamente pelos interessados à 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, instruído com cópias processuais necessárias ao seu cumprimento. Deverão os interessados comprovar, no prazo de 05 dias, o regular protocolo junto à Justiça do Trabalho. Fl. 438: Com relação à consulta efetuada, reporto-me aos atos decisórios de fls. 373/374 e 387. Conforme pontuado, o pedido de adjudicação deferido incluiu quota não penhorada nestes autos, pertencente ao Sr. Roberto Lang, cônjuge da executada Bárbara Helena de Carvalho Elmor. Diante dessas circunstâncias, tem-se que somente metade do valor depositado em fls. 388/390 encontra-se disponível a este Juízo, por força da penhora efetuada em desfavor de Bárbara Helena de Carvalho Elmor. Fls. 418/427 e 428/430: Com relação ao cálculo e ao petitório apresentados, manifestem-se as executadas, em até 15 dias. Com a resposta, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será também apreciado o petitório de fls. 432/433. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 388/390, 413/417 e 434/437: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação da fração de 1/3 do imóvel descrito na matrícula de nº 3.989 do 2º CRI/SP, pertencente a Roberto Lang e Bárbara Helena de Carvalho Elmor, em favor de Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Servirá esta decisão como auto de adjudicação, que se considera perfeita, acabada e irretratável nesta data. Outrossim, servirá o presente ato decisório, por cópia, como ofício, a ser encaminhado diretamente pelos interessados à 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, instruído com cópias processuais necessárias ao seu cumprimento. Deverão os interessados comprovar, no prazo de 05 dias, o regular protocolo junto à Justiça do Trabalho. Fl. 438: Com relação à consulta efetuada, reporto-me aos atos decisórios de fls. 373/374 e 387. Conforme pontuado, o pedido de adjudicação deferido incluiu quota não penhorada nestes autos, pertencente ao Sr. Roberto Lang, cônjuge da executada Bárbara Helena de Carvalho Elmor. Diante dessas circunstâncias, tem-se que somente metade do valor depositado em fls. 388/390 encontra-se disponível a este Juízo, por força da penhora efetuada em desfavor de Bárbara Helena de Carvalho Elmor. Fls. 418/427 e 428/430: Com relação ao cálculo e ao petitório apresentados, manifestem-se as executadas, em até 15 dias. Com a resposta, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será também apreciado o petitório de fls. 432/433. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70128157-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/08/2024 10:07 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70127428-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 12:24 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70122223-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 18:02 |
| 23/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70116884-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/07/2024 16:57 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70113979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 15:46 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto o recolhimento do valor correspondente à fração ideal do imóvel a ser adjudicado pelos coproprietários Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang, sem a inclusão da comissão devida ao leiloeiro nomeado (fls. 388/390). Recebo os embargos de declaração opostos por Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang em face da decisão previamente proferida nestes autos, porquanto tempestivos (fls. 392/395). No mérito, porém, deixo de acolhê-los, por não vislumbrar, no caso concreto, o vício de obscuridade indicado. Pretendem os embargantes, em verdade, a modificação de decisão que entendem desfavorável a seus interesses, devendo, para tanto, promover a interposição de recurso adequado, nos termos da legislação adjetiva vigente. Com efeito, na hipótese em vértice, o pedido de adjudicação da fração ideal penhorada do bem foi formulado por seus coproprietários em 06/03/2024 (fls. 366/367), após o deferimento do leilão, em 09/02/2024 (fls. 319/320), e a efetiva apresentação de minuta de edital pelo leiloeiro nomeado, em 20/02/2024, com a devida atualização do valor do bem (fls. 327/333). Diante dessas circunstâncias, há que se reconhecer a exigibilidade da comissão descrita, conforme percentual previsto na minuta de edital, para fins de regular remuneração do trabalho desenvolvido pelo auxiliar da justiça nomeado. Com relação ao tema, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça: Ação de execução. Penhora sobre parte ideal de 1/6 (um sexto) da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 6.169, do CRI de Itapira. Pedido de adjudicação formulado por terceiro, coproprietário do bem indivisível. Oferta, por meio de depósito judicial, do valor da avaliação da quota parte penhorada atualizado. Juntada de termo de anuência assinado pelos demais coproprietários, pelo executado e sua cônjuge, aquiescendo com o pedido de adjudicação. Banco-agravado/exequente que também concordou com a realização da adjudicação. Pedido deferido. Comissão do leiloeiro devida, porém sobre o valor da adjudicação. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167064-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) De se observar, nesse diapasão, que não se está diante de adjudicação do bem pela exequente, a justificar sua responsabilização pelo pagamento da comissão descrita, ou de remição da dívida, nos termos propalados pelos embargantes. Diante dessas circunstâncias, rejeito os embargos de declaração opostos por Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang e mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão embargada. Defiro aos coproprietários adjudicantes o prazo suplementar de 05 dias para a complementação da quantia recolhida, conforme prévio comando judicial. Ponderadas as informações prestadas nestes autos, no sentido da determinação do leilão do imóvel descrito, previsto para 13/08/2024 (fls. 397/408), expeça-se ofício à 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, com menção aos autos de nº 1001793-95.2019.5.02.0070, comunicando-se sobre a o pedido de adjudicação formulado na presente demanda. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto o recolhimento do valor correspondente à fração ideal do imóvel a ser adjudicado pelos coproprietários Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang, sem a inclusão da comissão devida ao leiloeiro nomeado (fls. 388/390). Recebo os embargos de declaração opostos por Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang em face da decisão previamente proferida nestes autos, porquanto tempestivos (fls. 392/395). No mérito, porém, deixo de acolhê-los, por não vislumbrar, no caso concreto, o vício de obscuridade indicado. Pretendem os embargantes, em verdade, a modificação de decisão que entendem desfavorável a seus interesses, devendo, para tanto, promover a interposição de recurso adequado, nos termos da legislação adjetiva vigente. Com efeito, na hipótese em vértice, o pedido de adjudicação da fração ideal penhorada do bem foi formulado por seus coproprietários em 06/03/2024 (fls. 366/367), após o deferimento do leilão, em 09/02/2024 (fls. 319/320), e a efetiva apresentação de minuta de edital pelo leiloeiro nomeado, em 20/02/2024, com a devida atualização do valor do bem (fls. 327/333). Diante dessas circunstâncias, há que se reconhecer a exigibilidade da comissão descrita, conforme percentual previsto na minuta de edital, para fins de regular remuneração do trabalho desenvolvido pelo auxiliar da justiça nomeado. Com relação ao tema, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça: Ação de execução. Penhora sobre parte ideal de 1/6 (um sexto) da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 6.169, do CRI de Itapira. Pedido de adjudicação formulado por terceiro, coproprietário do bem indivisível. Oferta, por meio de depósito judicial, do valor da avaliação da quota parte penhorada atualizado. Juntada de termo de anuência assinado pelos demais coproprietários, pelo executado e sua cônjuge, aquiescendo com o pedido de adjudicação. Banco-agravado/exequente que também concordou com a realização da adjudicação. Pedido deferido. Comissão do leiloeiro devida, porém sobre o valor da adjudicação. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167064-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) De se observar, nesse diapasão, que não se está diante de adjudicação do bem pela exequente, a justificar sua responsabilização pelo pagamento da comissão descrita, ou de remição da dívida, nos termos propalados pelos embargantes. Diante dessas circunstâncias, rejeito os embargos de declaração opostos por Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang e mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão embargada. Defiro aos coproprietários adjudicantes o prazo suplementar de 05 dias para a complementação da quantia recolhida, conforme prévio comando judicial. Ponderadas as informações prestadas nestes autos, no sentido da determinação do leilão do imóvel descrito, previsto para 13/08/2024 (fls. 397/408), expeça-se ofício à 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, com menção aos autos de nº 1001793-95.2019.5.02.0070, comunicando-se sobre a o pedido de adjudicação formulado na presente demanda. Intimem-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.24.70070821-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2024 16:55 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto a regularização da representação processual da coproprietária Marina Lang (fl. 381), reputando-a intimada da penhora. Anoto, outrossim, o comparecimento espontâneo do coproprietário Roberto Lang, com a regular constituição de patrono nos autos (fls. 385/386), dispensando sua intimação postal. Os valores recolhidos para tal desiderato (fls. 382/383) poderão ser reavidos por seus pagadores, por via administrativa adequada. Ponderada a expressa concordância das partes e do coproprietário Roberto Lang (fls. 384 e 385), intimem-se os coproprietários Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang a depositarem, no prazo de 05 dias, o valor correspondente à fração do bem a ser adjudicada, acrescida de 5% a título de comissão do leiloeiro nomeado. No silêncio, decorrido o prazo de 05 dias fixado para o depósito, prosseguir-se-á com o praceamento do bem (fls. 373/374). Intimem-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 09/05/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70069756-3 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 09/05/2024 14:10 |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a regularização da representação processual da coproprietária Marina Lang (fl. 381), reputando-a intimada da penhora. Anoto, outrossim, o comparecimento espontâneo do coproprietário Roberto Lang, com a regular constituição de patrono nos autos (fls. 385/386), dispensando sua intimação postal. Os valores recolhidos para tal desiderato (fls. 382/383) poderão ser reavidos por seus pagadores, por via administrativa adequada. Ponderada a expressa concordância das partes e do coproprietário Roberto Lang (fls. 384 e 385), intimem-se os coproprietários Silvia Lang Roth, Sylvio Roth e Marina Lang a depositarem, no prazo de 05 dias, o valor correspondente à fração do bem a ser adjudicada, acrescida de 5% a título de comissão do leiloeiro nomeado. No silêncio, decorrido o prazo de 05 dias fixado para o depósito, prosseguir-se-á com o praceamento do bem (fls. 373/374). Intimem-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70038610-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 17:52 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70038570-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 17:22 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70037608-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/03/2024 17:11 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70037522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 16:26 |
| 13/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 366/367 e 368/372: Há que se reconhecer o direito de preferência dos demais coproprietários na adjudicação do imóvel penhorado, sem a necessidade de realização de leilão. Com relação ao tema, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COPROPRIETÁRIO NA ADJUDICAÇÃO DE IMOVEL CONSTRITO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE LEVAR O BEM AO LEILÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo determinou o prosseguimento da fase executiva determinando a observância dos arts. 886 a 903 do CPC e do Provimento CSM 1625/2009 para o procedimento de leilão, após rejeitar o pedido de preferência na condição de coproprietário, invocado para evitar a que o bem adjudicado fosse levado a leilão. 2. Possibilidade de reconhecer o direito de preferência de adjudicação de bem constrito por coproprietário interessado em adquirir a propriedade do bem constrito, mediante o pagamento do valor avaliado judicialmente, sem ter que leva-lo a leilão. Exegese do art. 843, §1º do CPC Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250892-89.2023.8.26.0000; Relator:Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024). Diante dessas circunstâncias, determino a suspensão do leilão designado em fls. 368/372, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o interlúdio sem a adoção das providências necessárias pelos coproprietários, intime-se a exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, com a eventual designação de nova data para o praceamento do bem. Comunique-se o leiloeiro nomeado, com urgência. Por abranger o pedido quota não penhorada nestes autos, pertencente ao Sr. Roberto Lang, cônjuge da executada, proceda-se à sua intimação, nos termos requeridos, para que manifeste sua concordância. Para tanto, entrementes, deverão os coproprietários informar, no prazo de 05 dias, o endereço residencial do Sr. Roberto Lang, providenciando o recolhimento das custas relativas à sua intimação. Em igual intervalo, deverá a Sra. Marina Lang regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado. Hipótese em que será reconhecida sua inequívoca ciência com relação à penhora promovida. Cumpridas as determinações supra, providencie-se a intimação da executada e de seu cônjuge, e da exequente, para que se manifestem, no prazo de 05 dias, com relação ao pedido de adjudicação do bem pelos coproprietários peticionários. Havendo concordância das partes, serão os coproprietários intimados a depositarem, no prazo de 05 dias, o valor correspondente à fração adjudicada do bem, ponderado seu valor integral atualizado, no importe de R$ 1.011.053,81 (fev/24). Para fins de adequado cumprimento dos prazos fixados, aponha-se tarja de urgência aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 366/367 e 368/372: Há que se reconhecer o direito de preferência dos demais coproprietários na adjudicação do imóvel penhorado, sem a necessidade de realização de leilão. Com relação ao tema, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COPROPRIETÁRIO NA ADJUDICAÇÃO DE IMOVEL CONSTRITO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE LEVAR O BEM AO LEILÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo determinou o prosseguimento da fase executiva determinando a observância dos arts. 886 a 903 do CPC e do Provimento CSM 1625/2009 para o procedimento de leilão, após rejeitar o pedido de preferência na condição de coproprietário, invocado para evitar a que o bem adjudicado fosse levado a leilão. 2. Possibilidade de reconhecer o direito de preferência de adjudicação de bem constrito por coproprietário interessado em adquirir a propriedade do bem constrito, mediante o pagamento do valor avaliado judicialmente, sem ter que leva-lo a leilão. Exegese do art. 843, §1º do CPC Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250892-89.2023.8.26.0000; Relator:Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024). Diante dessas circunstâncias, determino a suspensão do leilão designado em fls. 368/372, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o interlúdio sem a adoção das providências necessárias pelos coproprietários, intime-se a exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, com a eventual designação de nova data para o praceamento do bem. Comunique-se o leiloeiro nomeado, com urgência. Por abranger o pedido quota não penhorada nestes autos, pertencente ao Sr. Roberto Lang, cônjuge da executada, proceda-se à sua intimação, nos termos requeridos, para que manifeste sua concordância. Para tanto, entrementes, deverão os coproprietários informar, no prazo de 05 dias, o endereço residencial do Sr. Roberto Lang, providenciando o recolhimento das custas relativas à sua intimação. Em igual intervalo, deverá a Sra. Marina Lang regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado. Hipótese em que será reconhecida sua inequívoca ciência com relação à penhora promovida. Cumpridas as determinações supra, providencie-se a intimação da executada e de seu cônjuge, e da exequente, para que se manifestem, no prazo de 05 dias, com relação ao pedido de adjudicação do bem pelos coproprietários peticionários. Havendo concordância das partes, serão os coproprietários intimados a depositarem, no prazo de 05 dias, o valor correspondente à fração adjudicada do bem, ponderado seu valor integral atualizado, no importe de R$ 1.011.053,81 (fev/24). Para fins de adequado cumprimento dos prazos fixados, aponha-se tarja de urgência aos autos. Intimem-se. |
| 07/03/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70031164-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 06/03/2024 13:42 |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70022234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 11:53 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70021727-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 16:45 |
| 16/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.24.70019750-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/02/2024 16:48 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70019497-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 14:11 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado (apartamento nº 11 do Edifício Rio Tapajós, sito à Rua São Vicente de Paula, nº 625, Santa Cecília, descrito na matrícula nº 3.989 do 2º CRI da Capital), pelo valor de R$ 962.745,49, por meio eletrônico, na forma dos arts. 883 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nomeio Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial (JUCESP n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com). Arbitro a remuneração a ele devida em 5% do valor obtido em caso de alienação, ao profissional ou empresa nomeado cabendo observar os ditames do Provimento n. 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, a ser pago pelo arrematante. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Fica autorizada a breve vistoria por eventuais interessados, desde que previamente ajustada com o morador do imóvel. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 09/02/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado (apartamento nº 11 do Edifício Rio Tapajós, sito à Rua São Vicente de Paula, nº 625, Santa Cecília, descrito na matrícula nº 3.989 do 2º CRI da Capital), pelo valor de R$ 962.745,49, por meio eletrônico, na forma dos arts. 883 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nomeio Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial (JUCESP n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com). Arbitro a remuneração a ele devida em 5% do valor obtido em caso de alienação, ao profissional ou empresa nomeado cabendo observar os ditames do Provimento n. 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, a ser pago pelo arrematante. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Fica autorizada a breve vistoria por eventuais interessados, desde que previamente ajustada com o morador do imóvel. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70182587-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 17:58 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 301/307: Indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte da executada Bárbara Helena de Carvalho Elmor, nos termos pretendidos. Conquanto não se oblitere o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, tem-se que o art. 8º do mesmo diploma legal preconiza que o magistrado deverá, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Não pode, pois, o juiz aplicar medidas indiscriminadas, visando pura e simplesmente à eficiência do processo. Nesse diapasão, considerada a garantia constitucional da liberdade de ir e vir, tem-se por desproporcional e desarrazoada a apreensão da CNH e do passaporte coexecutada. Até porque, a execução deve atingir o patrimônio do devedor e não sua liberdade. Indefiro, outrossim, o pedido de bloqueio de cartões de crédito da devedora, porquanto não evidenciada a eficácia da medida, para fins de garantia da presente execução. Fls. 309/310: Ciente. Em cumprimento ao v. acórdão proferido no bojo dos autos de nº 2109914-62.2023.8.26.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, afastando o deferimento da realização de nova perícia, homologo o valor do imóvel penhorado obtido a partir do Relatório de Comparação Mercadológica de fls. 259/263, no importe de R$ 962.745,49. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, com relação ao prosseguimento da execução. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimem-se Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301/307: Indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte da executada Bárbara Helena de Carvalho Elmor, nos termos pretendidos. Conquanto não se oblitere o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, tem-se que o art. 8º do mesmo diploma legal preconiza que o magistrado deverá, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Não pode, pois, o juiz aplicar medidas indiscriminadas, visando pura e simplesmente à eficiência do processo. Nesse diapasão, considerada a garantia constitucional da liberdade de ir e vir, tem-se por desproporcional e desarrazoada a apreensão da CNH e do passaporte coexecutada. Até porque, a execução deve atingir o patrimônio do devedor e não sua liberdade. Indefiro, outrossim, o pedido de bloqueio de cartões de crédito da devedora, porquanto não evidenciada a eficácia da medida, para fins de garantia da presente execução. Fls. 309/310: Ciente. Em cumprimento ao v. acórdão proferido no bojo dos autos de nº 2109914-62.2023.8.26.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, afastando o deferimento da realização de nova perícia, homologo o valor do imóvel penhorado obtido a partir do Relatório de Comparação Mercadológica de fls. 259/263, no importe de R$ 962.745,49. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, com relação ao prosseguimento da execução. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimem-se |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70111710-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 11:37 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 280: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2109914-62.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação da Superior Instância a respeito do efeito em que recebido o inconformismo da parte exequente. Fl. 296: Anotado (patrono dos terceiros interessados). Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 280: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2109914-62.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação da Superior Instância a respeito do efeito em que recebido o inconformismo da parte exequente. Fl. 296: Anotado (patrono dos terceiros interessados). Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70075862-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2023 15:53 |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70065211-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/05/2023 18:36 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 274-275: Os coproprietários (fls. 274/275) não concordaram com a avaliação. Como se trata de um apartamento construído ainda na década de 1970 como se verifica da matrícula, respeitado entendimento em sentido diverso, necessária a avaliação à vista do real estado da unidade que será levada à hasta pública. Daí por que fica nomeado avaliador Tarciso de Oliveira. Os direitos a serem avaliados é sobre o imóvel penhorado à fl. 202. Intime-se o Perito para estimativa de sua verba honorária (valor a ser adiantado pela parte exequente e a ser incluído como despesas processuais). Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Bruno Kuperman (OAB 275842/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274-275: Os coproprietários (fls. 274/275) não concordaram com a avaliação. Como se trata de um apartamento construído ainda na década de 1970 como se verifica da matrícula, respeitado entendimento em sentido diverso, necessária a avaliação à vista do real estado da unidade que será levada à hasta pública. Daí por que fica nomeado avaliador Tarciso de Oliveira. Os direitos a serem avaliados é sobre o imóvel penhorado à fl. 202. Intime-se o Perito para estimativa de sua verba honorária (valor a ser adiantado pela parte exequente e a ser incluído como despesas processuais). Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Nada Mais. |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70025675-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 14:24 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/238: Manifeste-se expressamente a parte executada sobre o relatório de avaliação (mediante método comparativo foi identificado o preço médio de R$ 962.745,49 referente a janeiro/2023) do imóvel penhorado (na fração ideal de 16,666%) à fl. 202 com averbação à fl. 257 (Apartamento nº 11 do Edifício Rio Tapajós, sito à Rua São Vicente de Paula, nº 625, Santa Cecília, descrito na matrícula nº 3.989 do 2º CRI da Capital). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 236/238: Manifeste-se expressamente a parte executada sobre o relatório de avaliação (mediante método comparativo foi identificado o preço médio de R$ 962.745,49 referente a janeiro/2023) do imóvel penhorado (na fração ideal de 16,666%) à fl. 202 com averbação à fl. 257 (Apartamento nº 11 do Edifício Rio Tapajós, sito à Rua São Vicente de Paula, nº 625, Santa Cecília, descrito na matrícula nº 3.989 do 2º CRI da Capital). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70001654-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 16:01 |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70135426-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 12:51 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Ciência envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Manifeste-se a parte exequente, providenciando, o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Manifeste-se a parte exequente, providenciando, o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 30/09/2022 |
Certidão Juntada
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| 10/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444152782TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Silvia Lang Roth Diligência : 06/09/2022 |
| 10/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444152765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sylvio Roth Diligência : 06/09/2022 |
| 09/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444152751TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Roberto Lang Diligência : 05/09/2022 |
| 07/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA444152779TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marina Lang |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CARTA |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70093515-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 12:43 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 189/190: Defiro a penhora da fração ideal de 1/6 (um sexto) do imóvel descrito na matrícula nº 3.989 do 2º CRI de São Paulo/SP (fls. 192/201). Servira a presente decisão como termo de penhora, independentemente de outras formalidades. Fica a executada intimada na pessoa da sua patrona, nos termos do art. 841, §1º do CPC e ciente da prerrogativa do art. 826 do CPC. Em se tratando, ao menos em tese, de bem indivisível, eventual alienação recairá sobre a integralidade do imóvel, respeitado quanto à quota-parte dos coproprietários alheios à execução (MARINA LANG, SILVIA LANG ROTH, SYLVIO ROTH e ROBERTO LANG) o disposto no art. 843, caput e §2º do CPC. Providencie o credor o recolhimento das custas postais para intimação dos coproprietários, em 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeçam-se cartas de intimação. Defiro ainda a averbação da constrição via sistema SAEC (CPC, art. 837), providenciando a parte exequente, em 5 (cinco) dias, a indicação do valor atualizado do débito e do e-mail e do telefone de seu patrono, a quem incumbe comprovar, em igual prazo, o pagamento do boleto que será oportunamente encaminhado pela própria SAEC (sem intervenção do Cartório). Após a intimação e averbação da penhora, tornem conclusos para a nomeação de perito avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 189/190: Defiro a penhora da fração ideal de 1/6 (um sexto) do imóvel descrito na matrícula nº 3.989 do 2º CRI de São Paulo/SP (fls. 192/201). Servira a presente decisão como termo de penhora, independentemente de outras formalidades. Fica a executada intimada na pessoa da sua patrona, nos termos do art. 841, §1º do CPC e ciente da prerrogativa do art. 826 do CPC. Em se tratando, ao menos em tese, de bem indivisível, eventual alienação recairá sobre a integralidade do imóvel, respeitado quanto à quota-parte dos coproprietários alheios à execução (MARINA LANG, SILVIA LANG ROTH, SYLVIO ROTH e ROBERTO LANG) o disposto no art. 843, caput e §2º do CPC. Providencie o credor o recolhimento das custas postais para intimação dos coproprietários, em 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeçam-se cartas de intimação. Defiro ainda a averbação da constrição via sistema SAEC (CPC, art. 837), providenciando a parte exequente, em 5 (cinco) dias, a indicação do valor atualizado do débito e do e-mail e do telefone de seu patrono, a quem incumbe comprovar, em igual prazo, o pagamento do boleto que será oportunamente encaminhado pela própria SAEC (sem intervenção do Cartório). Após a intimação e averbação da penhora, tornem conclusos para a nomeação de perito avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). Intime-se. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de se proceder ao exame do requerimento de bloqueio dos bens do esposo da sócia-executada, verifica-se pertinente, adequado e prudente o esgotamento das pesquisas patrimoniais em nome da codevedora. Assim, defiro o requerimento(formulado por petição sigilosa que deveráser liberada nos autos pelo Gabinete após a efetivação da medida) de indisponibilização de ativos financeiros de parte executada supracitada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado no demonstrativo (R$ 73.228,25). - Positivo o bloqueio, fica a parte executada intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos (CPC, art. 854, §2º, parte inicial e §3º). Em igual prazo, a parte exequente deverá providenciar a juntada de formulário devidamente preenchido e esclarecer expressamente se possui interesse no levantamento de eventuais valores ínfimos (inferiores a 10% do débito). Na inércia, os valores ínfimos serão desbloqueados pelo Gabinete sem nova provocação. Observe-se que eventuais valores inferiores a R$ 16,00 (custas da pesquisa) serão imediatamente desbloqueados pelo Gabinete, reputando-se negativo o bloqueio. Decorrido o quinquídio sem impugnação ao bloqueio e com o requerimento de levantamento, ao Cartório para transferência dos valores para conta judicial, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). - Negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Tendo em vista que as buscas de valores através do sistema BacenJud restaram infrutíferas (não foram encontrados valores ou esses eram irrisórios e foram desbloqueados), conforme minuta retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, na forma e no prazo do despacho último que determinou a providência. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que as buscas de valores através do sistema BacenJud restaram infrutíferas (não foram encontrados valores ou esses eram irrisórios e foram desbloqueados), conforme minuta retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, na forma e no prazo do despacho último que determinou a providência. |
| 23/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Antes de se proceder ao exame do requerimento de bloqueio dos bens do esposo da sócia-executada, verifica-se pertinente, adequado e prudente o esgotamento das pesquisas patrimoniais em nome da codevedora. Assim, defiro o requerimento(formulado por petição sigilosa que deveráser liberada nos autos pelo Gabinete após a efetivação da medida) de indisponibilização de ativos financeiros de parte executada supracitada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado no demonstrativo (R$ 73.228,25). - Positivo o bloqueio, fica a parte executada intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos (CPC, art. 854, §2º, parte inicial e §3º). Em igual prazo, a parte exequente deverá providenciar a juntada de formulário devidamente preenchido e esclarecer expressamente se possui interesse no levantamento de eventuais valores ínfimos (inferiores a 10% do débito). Na inércia, os valores ínfimos serão desbloqueados pelo Gabinete sem nova provocação. Observe-se que eventuais valores inferiores a R$ 16,00 (custas da pesquisa) serão imediatamente desbloqueados pelo Gabinete, reputando-se negativo o bloqueio. Decorrido o quinquídio sem impugnação ao bloqueio e com o requerimento de levantamento, ao Cartório para transferência dos valores para conta judicial, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). - Negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Antes de se proceder ao exame do requerimento de bloqueio dos bens do esposo da sócia-executada, verifica-se pertinente, adequado e prudente o esgotamento das pesquisas patrimoniais em nome da codevedora. Assim, defiro o requerimento(formulado por petição sigilosa que deveráser liberada nos autos pelo Gabinete após a efetivação da medida) de indisponibilização de ativos financeiros de parte executada supracitada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado no demonstrativo (R$ 73.228,25). - Positivo o bloqueio, fica a parte executada intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos (CPC, art. 854, §2º, parte inicial e §3º). Em igual prazo, a parte exequente deverá providenciar a juntada de formulário devidamente preenchido e esclarecer expressamente se possui interesse no levantamento de eventuais valores ínfimos (inferiores a 10% do débito). Na inércia, os valores ínfimos serão desbloqueados pelo Gabinete sem nova provocação. Observe-se que eventuais valores inferiores a R$ 16,00 (custas da pesquisa) serão imediatamente desbloqueados pelo Gabinete, reputando-se negativo o bloqueio. Decorrido o quinquídio sem impugnação ao bloqueio e com o requerimento de levantamento, ao Cartório para transferência dos valores para conta judicial, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). - Negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 170: Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para manifestação da parte exequente, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 170: Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para manifestação da parte exequente, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70153894-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 08:54 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2021 Teor do ato: Vistos. À vista do desfecho do incidente nº 0007862-34.2019.8.26.0009, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Na inércia,aguarde-se provocação em arquivo. Em caso de pedido de desarquivamento, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018, no valor de 1,212 UFESP (R$ 35,25 para o exercício de 2021) na guia FEDTJ (código 206-2), sob pena de não conhecimento do requerimento, permanecendo os autos em arquivo. Int. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista do desfecho do incidente nº 0007862-34.2019.8.26.0009, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Na inércia,aguarde-se provocação em arquivo. Em caso de pedido de desarquivamento, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018, no valor de 1,212 UFESP (R$ 35,25 para o exercício de 2021) na guia FEDTJ (código 206-2), sob pena de não conhecimento do requerimento, permanecendo os autos em arquivo. Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 3206/3208 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, aguarde-se em Cartório (subfluxo "Processo suspenso") a solução do incidente nº 0007862-34.2019.8.26.0009. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, aguarde-se em Cartório (subfluxo "Processo suspenso") a solução do incidente nº 0007862-34.2019.8.26.0009. Intime-se. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 3919/3928 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/136: Respeitado o entendimento em sentido diverso, nos termos da expressa dicção do artigo 134, §3º, do CPC, o processo executivo ficará suspenso até o julgamento final do incidente nº 0007862-34.2019.8.26.0009. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 135/136: Respeitado o entendimento em sentido diverso, nos termos da expressa dicção do artigo 134, §3º, do CPC, o processo executivo ficará suspenso até o julgamento final do incidente nº 0007862-34.2019.8.26.0009. Intime-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2020 |
Autos no Prazo
aguardando decisão no incidente Vencimento: 22/02/2021 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 3603- 3607 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2020 Teor do ato: Em fac e da certidão supra, aguarde-se a decisão final do incidente mencionado. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Em fac e da certidão supra, aguarde-se a decisão final do incidente mencionado. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 3693-3702 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2019 Teor do ato: Fls. 124/125: Diante do resultado negativo da diligência de penhora (certidão de fl. 122), fica determinada, nos termos do art. 134, §3º do Código de Processo Civil, a suspensão da presente execução até a solução do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso (Processo nº 0007862-34.2019.8.26.0009). Anote-se que o requerimento de suspensão do trâmite dos Embargos à Execução nº 1001029-17.2018.8.26.0009 poderá ser formulado, se o caso, perante a Superior Instância, tendo em vista que houve interposição de recurso de apelação naqueles autos. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Fls. 124/125: Diante do resultado negativo da diligência de penhora (certidão de fl. 122), fica determinada, nos termos do art. 134, §3º do Código de Processo Civil, a suspensão da presente execução até a solução do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso (Processo nº 0007862-34.2019.8.26.0009). Anote-se que o requerimento de suspensão do trâmite dos Embargos à Execução nº 1001029-17.2018.8.26.0009 poderá ser formulado, se o caso, perante a Superior Instância, tendo em vista que houve interposição de recurso de apelação naqueles autos. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 3977/3988 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 3977/3988 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 113/114: expeça-se mandado para penhora de bens no novo endereço da executada, informado à fl. 114. Fls. 118/120: anote-se (substabelecimento sem reservas). Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2019 Teor do ato: Atento à devolução do mandado (negativo/sem cumprimento), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70101779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 18:45 |
| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento à devolução do mandado (negativo/sem cumprimento), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 03/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/08/2019 |
Decisão
Vistos, Fls. 113/114: expeça-se mandado para penhora de bens no novo endereço da executada, informado à fl. 114. Fls. 118/120: anote-se (substabelecimento sem reservas). |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007862-34.2019.8.26.0009 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 27/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0007862-34.2019.8.26.0009 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70080386-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 15:31 |
| 17/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2019/015373-5 Situação: Cancelado em 05/08/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 17/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2019/015371-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2019 Local: Oficial de justiça - Roberto Heidi Utima |
| 17/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 3196/3204 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Fls. 101/103: Esclareça a parte se almeja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Caso positivo deverá promover A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC e do COMUNICADO CG Nº 564/2016, oportunidade na qual deverá demonstrar EM EFETIVO a incidência do art. 50 do CC, e do art. 134, §4º do NCPC. Sem prejuízo, requeira o exequente o quê de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, ainda que sob a forma de pedido de suspensão. No silêncio ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Raphael Garófalo Silveira (OAB 174784/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 05/04/2019 |
Decisão
Fls. 101/103: Esclareça a parte se almeja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Caso positivo deverá promover A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC e do COMUNICADO CG Nº 564/2016, oportunidade na qual deverá demonstrar EM EFETIVO a incidência do art. 50 do CC, e do art. 134, §4º do NCPC. Sem prejuízo, requeira o exequente o quê de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, ainda que sob a forma de pedido de suspensão. No silêncio ao arquivo. Intime-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70027039-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 16:05 |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70026007-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 20:52 |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 3553/3567 |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 3553/3567 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Tendo em vista a resposta negativa em relação à pesquisa de veículos, através do sistema Renajud, manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão retro. Tendo em vista que a tentativa de penhora "on line" junto ao Sistema BacenJud restou infrutífera/negativa, manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão retro. Advogados(s): Raphael Garófalo Silveira (OAB 174784/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Considerando não ter sido atribuída suspensividade aos embargos opostos e sabedor que a quantia perseguida remonta incontroversa: DEFIRO a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada, através do sistema BacenJud, até o limite do crédito exequendo (art. 854, CPC): - Positiva a diligencia, fica a parte executada intimada da indisponibilidade dos recursos, pela imprensa oficial, se representada, para que, no prazo de 5 dias, comprove que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos. Se não representada, ou representada por defensor público, intime-se pessoalmente, na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II, CPC, providenciando a parte exequente, se o caso, a taxa para a intimação postal. Decorrido o quinquídio, sem manifestação, transfiram-se os valores à disposição deste Juízo, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), ocasião em que a parte exequente deverá se manifestar requerendo o que entender devido, em 10 dias. O silêncio, nessa hipótese, ensejará a extinção da execução, dando-se por satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC). - Negativa a diligencia, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, consignando-se que no silencio os autos serão arquivados, sem nova provocação. Defiro, ainda, o acesso de informações através do sistema RenaJud, procedendo-se o bloqueio administrativo de eventuais veículos. Advogados(s): Raphael Garófalo Silveira (OAB 174784/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a resposta negativa em relação à pesquisa de veículos, através do sistema Renajud, manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão retro. Tendo em vista que a tentativa de penhora "on line" junto ao Sistema BacenJud restou infrutífera/negativa, manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão retro. |
| 11/02/2019 |
Ofício Juntado
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| 25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 3987 - 39 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2018 Teor do ato: Fls. 55/56, 72/76 e 82/84: Ausente anuência ao aditamento pela parte executada e apegado ao instante processual em que se encontra o feito, INDEFIRO o pedido de emenda à petição inicial formulado pela parte exequente. Dito isto, requeira esta último o quê de direito em termos de prosseguimento útil à execução. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Raphael Garófalo Silveira (OAB 174784/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Considerando não ter sido atribuída suspensividade aos embargos opostos e sabedor que a quantia perseguida remonta incontroversa: DEFIRO a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada, através do sistema BacenJud, até o limite do crédito exequendo (art. 854, CPC): - Positiva a diligencia, fica a parte executada intimada da indisponibilidade dos recursos, pela imprensa oficial, se representada, para que, no prazo de 5 dias, comprove que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos. Se não representada, ou representada por defensor público, intime-se pessoalmente, na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II, CPC, providenciando a parte exequente, se o caso, a taxa para a intimação postal. Decorrido o quinquídio, sem manifestação, transfiram-se os valores à disposição deste Juízo, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), ocasião em que a parte exequente deverá se manifestar requerendo o que entender devido, em 10 dias. O silêncio, nessa hipótese, ensejará a extinção da execução, dando-se por satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC). - Negativa a diligencia, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, consignando-se que no silencio os autos serão arquivados, sem nova provocação. Defiro, ainda, o acesso de informações através do sistema RenaJud, procedendo-se o bloqueio administrativo de eventuais veículos. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70118191-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 13/11/2018 13:48 |
| 28/09/2018 |
Decisão
Fls. 55/56, 72/76 e 82/84: Ausente anuência ao aditamento pela parte executada e apegado ao instante processual em que se encontra o feito, INDEFIRO o pedido de emenda à petição inicial formulado pela parte exequente. Dito isto, requeira esta último o quê de direito em termos de prosseguimento útil à execução. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70093961-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 16:21 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 3746/3769 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 3746/3769 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Conheço dos embargos e como tal os ACOLHO. Conforme bem asseverado pelos diligentes patronos das ora embargantes, foram opostos embargos do devedor por ambas as executadas nos autos digitalmente apensos, oportunidade em que deram-se por citadas. Dito isto, ACOLHO os embargos para condicionar o potencial deferimento do pedido de emenda à petição inicial ao prévio consentimento das executadas, nos moldes do art. 329, I do CPC. Anuência do parágrafo anterior que deverão prestar no prazo de 15 dias, CONTADOS DA POTENCIAL CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO supervenientemente deferido pela instância superior no feito em apenso (após já prolatada a decisão de fls. 57 - frise-se). Por conseguinte dou por suspensa a tramitação da presente execução até que haja o deslinde do agravo interposto nos autos dos embargos à execução. ACOLHIDOS os declaratórios por estes motivos. Intime-se. Advogados(s): Raphael Garófalo Silveira (OAB 174784/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Apegado ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC, MANIFESTE-SE o (a) embargado (a) acerca do teor dos embargos de declaração opostos pela parte adversa no prazo de 05 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Raphael Garófalo Silveira (OAB 174784/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 03/08/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço dos embargos e como tal os ACOLHO. Conforme bem asseverado pelos diligentes patronos das ora embargantes, foram opostos embargos do devedor por ambas as executadas nos autos digitalmente apensos, oportunidade em que deram-se por citadas. Dito isto, ACOLHO os embargos para condicionar o potencial deferimento do pedido de emenda à petição inicial ao prévio consentimento das executadas, nos moldes do art. 329, I do CPC. Anuência do parágrafo anterior que deverão prestar no prazo de 15 dias, CONTADOS DA POTENCIAL CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO supervenientemente deferido pela instância superior no feito em apenso (após já prolatada a decisão de fls. 57 - frise-se). Por conseguinte dou por suspensa a tramitação da presente execução até que haja o deslinde do agravo interposto nos autos dos embargos à execução. ACOLHIDOS os declaratórios por estes motivos. Intime-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70066434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 15:35 |
| 26/06/2018 |
Decisão
Apegado ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC, MANIFESTE-SE o (a) embargado (a) acerca do teor dos embargos de declaração opostos pela parte adversa no prazo de 05 dias úteis. Intime-se. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.18.70060600-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2018 14:06 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 3425/3429 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 3510/3518 Página: |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2018 Teor do ato: Fls. 55/56: DEFIRO a emenda à petição inicial e como tal HOMOLOGO A EXCLUSÃO da parte correquerida AINDA NÃO CITADA. ATUALIZE-SE O SISTEMA SAJ.Sem prejuízo, considerando que o presente processo é de execução e que a citação para oposição de embargos/pagamento é individual (art. 915, §1º do CPC), requeira a parte exequente o quê de direito em termos de prosseguimento do feito em relação à executada remanescente.Prazo: 15 dias.Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Raphael Garófalo Silveira (OAB 174784/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Caso regulares as custas defiro o aditamento do mandado para cumprimento na (s) sede (s) indicada (s) pela parte.Adite-se. Expeça-se. Intime-se. Advogados(s): Raphael Garófalo Silveira (OAB 174784/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 06/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2018 |
Decisão
Fls. 55/56: DEFIRO a emenda à petição inicial e como tal HOMOLOGO A EXCLUSÃO da parte correquerida AINDA NÃO CITADA. ATUALIZE-SE O SISTEMA SAJ.Sem prejuízo, considerando que o presente processo é de execução e que a citação para oposição de embargos/pagamento é individual (art. 915, §1º do CPC), requeira a parte exequente o quê de direito em termos de prosseguimento do feito em relação à executada remanescente.Prazo: 15 dias.Cumpra-se. Intime-se. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70042697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 17:05 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001029-17.2018.8.26.0009 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 04/05/2018 |
Decisão
Caso regulares as custas defiro o aditamento do mandado para cumprimento na (s) sede (s) indicada (s) pela parte.Adite-se. Expeça-se. Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70028998-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 19:57 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 3092/3098 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão parcialmente negativa do oficial de justiça, devendo fornecer novo(s) endereço(s) do(a) réu(é) e juntar o valor de novas diligências, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão parcialmente negativa do oficial de justiça, devendo fornecer novo(s) endereço(s) do(a) réu(é) e juntar o valor de novas diligências, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 18/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2018 |
Mandado Juntado
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| 10/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 21/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2017/021351-1 Situação: Cumprido parcialmente em 09/01/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 2990/3000 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2017 Teor do ato: Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, "caput", c.c. art. 827, "caput", ambos do NCPC). Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC).Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) oficial(a) de justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o oficial de justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870, do NCPC).O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do NCPC).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. Advogados(s): Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 02/10/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, "caput", c.c. art. 827, "caput", ambos do NCPC). Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC).Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) oficial(a) de justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o oficial de justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870, do NCPC).O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do NCPC).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70082132-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2017 16:08 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 2956/2977 |
| 22/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2017 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento de mais um valor das custas referentes às diligências do oficial de justiça, fixadas em três (03) UFESPs, para cada cota de ressarcimento, tendo em vista que, após a citação, não havendo o pagamento do débito, proceder-se-á a penhora e avaliação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 19/09/2017 |
Ato ordinatório
Providencie a parte exequente o recolhimento de mais um valor das custas referentes às diligências do oficial de justiça, fixadas em três (03) UFESPs, para cada cota de ressarcimento, tendo em vista que, após a citação, não havendo o pagamento do débito, proceder-se-á a penhora e avaliação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 26/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70049685-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2017 10:36 |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 2920 |
| 21/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2017 Teor do ato: Providencie a parte autora a juntada de documentos que demonstrem sua necessidade, para melhor análise do pedido de assistência judiciária gratuita, em cumprimento à Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, ou recolha o valor das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 20/06/2017 |
Ato ordinatório
Providencie a parte autora a juntada de documentos que demonstrem sua necessidade, para melhor análise do pedido de assistência judiciária gratuita, em cumprimento à Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, ou recolha o valor das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 20/06/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição nos termos da r. decisão a fls. 22/3, em 18/05/2017. |
| 20/06/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 19/06/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. determ. de fls.22/23. Foro destino: Foro Regional IX - Vila Prudente |
| 19/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 544/554 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.A ação não pode por este juízo tramitar.Conforme se verifica da inicial, trata-se de ação de execução, em que o executado possui domicílio junto à Comarca de Itapevi.O autor possui possui domicílio na circunscrição do Foro Regional da Vila Prudente.Nenhum pertencente a este Fórum Central.Além disso, a causa não tem valor que justifique a tramitação neste Fórum acima de 500 salários mínimos.Esclareço, outrossim, que a competência entre Fóruns Regionais e o Central desta Capital é de natureza absoluta, já que diz respeito a mera distribuição de competência entre juízos de uma mesma cidade (São Paulo).Nesse sentido, é a jurisprudência:"Agravo de Instrumento- Locação- Exceção de incompetência- Eleição de foro e não de juízo- Embora facultado no art. 58 da Lei nº 8.245/91 eleger o Foro competente (Comarca), não se pode eleger o Juízo (foro central e regionais). As leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, utilizando-se de critérios combinados com o valor, matéria e território, disciplinam competência de juízo, de caráter funcional, regra de competência absoluta" (2º TACivil, Ains 585.20-0, j. 30.07.1999).Deve a ação, assim, tramitar junto ao foro do domicílio do exequente.Por tais motivos, declaro-me absolutamente incompetente para apreciação desta ação, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional da Vila Prudente, para lá ser distribuído a uma de suas Varas Cíveis.Int. Advogados(s): Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 18/05/2017 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.A ação não pode por este juízo tramitar.Conforme se verifica da inicial, trata-se de ação de execução, em que o executado possui domicílio junto à Comarca de Itapevi.O autor possui possui domicílio na circunscrição do Foro Regional da Vila Prudente.Nenhum pertencente a este Fórum Central.Além disso, a causa não tem valor que justifique a tramitação neste Fórum acima de 500 salários mínimos.Esclareço, outrossim, que a competência entre Fóruns Regionais e o Central desta Capital é de natureza absoluta, já que diz respeito a mera distribuição de competência entre juízos de uma mesma cidade (São Paulo).Nesse sentido, é a jurisprudência:"Agravo de Instrumento- Locação- Exceção de incompetência- Eleição de foro e não de juízo- Embora facultado no art. 58 da Lei nº 8.245/91 eleger o Foro competente (Comarca), não se pode eleger o Juízo (foro central e regionais). As leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, utilizando-se de critérios combinados com o valor, matéria e território, disciplinam competência de juízo, de caráter funcional, regra de competência absoluta" (2º TACivil, Ains 585.20-0, j. 30.07.1999).Deve a ação, assim, tramitar junto ao foro do domicílio do exequente.Por tais motivos, declaro-me absolutamente incompetente para apreciação desta ação, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional da Vila Prudente, para lá ser distribuído a uma de suas Varas Cíveis.Int. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2017 |
Petições Diversas |
| 25/09/2017 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2018 |
Pedido de Penhora |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Pedido de Nova Penhora |
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 10/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0007862-34.2019.8.26.0009) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007862-34.2019.8.26.0009 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 27/08/2019 | |
| 1001029-17.2018.8.26.0009 | Embargos à Execução | 08/05/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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