| Exeqte |
Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Advogado: Ernesto Antunes de Carvalho Advogada: Patrícia Evelin Santos Soares |
| Reqdo |
Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| TerIntCer |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: Luis Felipe Menezes de Bruin |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial - Dr Luis Claudio Montoro Mendes
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Perito | Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino |
| Gestor | Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi |
| Interesdo. |
Ronaldo Pereira de Almeida
Advogada: Maria Anita dos Santos Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40621458-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2026 11:52 |
| 13/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40533427-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/04/2026 15:15 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1952; 1953: Transcorridos os prazos requeridos, manifestem-se, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1952; 1953: Transcorridos os prazos requeridos, manifestem-se, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. Int. |
| 03/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40621458-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2026 11:52 |
| 13/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40533427-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/04/2026 15:15 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1952; 1953: Transcorridos os prazos requeridos, manifestem-se, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1952; 1953: Transcorridos os prazos requeridos, manifestem-se, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40088115-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 22:38 |
| 26/01/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40082402-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/01/2026 14:39 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2084/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2082/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2084/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2082/2025 Teor do ato: Fls.1897/1889, 1902/1903: ciência às partes. Digam sobre a realização da perícia. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1897/1889, 1902/1903: ciência às partes. Digam sobre a realização da perícia. Int. |
| 01/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42715436-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/12/2025 09:51 |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42715386-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/12/2025 09:46 |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42659953-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2025 17:44 |
| 19/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/091761-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2025 Local: Oficial de justiça - Rosana Palmizan Dias |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42653859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 10:34 |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1972/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1972/2025 Teor do ato: Fls.1884: defiro. I. Cientifique-se a perita, por e-mail, do depósito de fls.1885/1886. II. Expeça-se mandado, com presteza, nos termos da decisão de fls.1880 (despesas do oficial de justiça recolhidas às fls.1887/1888). Observem as partes que não é dever dos Oficiais de Justiça entrar em contato com a parte ou seu Patrono para cumprimento do ato, devendo o advogado diligenciar para saber qual o Oficial encarregado, fornecendo-lhe os meios para a concretização da medida. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1884: defiro. I. Cientifique-se a perita, por e-mail, do depósito de fls.1885/1886. II. Expeça-se mandado, com presteza, nos termos da decisão de fls.1880 (despesas do oficial de justiça recolhidas às fls.1887/1888). Observem as partes que não é dever dos Oficiais de Justiça entrar em contato com a parte ou seu Patrono para cumprimento do ato, devendo o advogado diligenciar para saber qual o Oficial encarregado, fornecendo-lhe os meios para a concretização da medida. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42594559-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 21:14 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2025 Teor do ato: Fls.1879: com razão a i. perita. Retifico a decisão anterior para constar a data correta da perícia agendada, qual seja, 25/11/2025: Fls.1862/1863: digam as partes sobre o pedido da perita, em 05 dias. Fls.1869/1870 e 1871/1872: defiro. Recolha a parte interessada a guia de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de constatação, para que o oficial de justiça acompanhe a perícia agendada para o dia 25/11/2025 às 10h30, na Rua Mariucha, 140, São Paulo/SP, para avaliação imobiliária - a ser realizada pela perita nomeada - dos terrenos de matrículas nº 102.852, 103.222 e 103.223 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, podendo empregar força, inclusive arrombamento, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. Observem as partes que é seu dever diligenciar para saber qual o Oficial encarregado, entrar em contato e fornecer-lhe meios para cumprimento do ato. Defiro o acompanhamento policial e ordem de arrombamento se houver recusa em deixar entrar a perita para AVALIAÇÃO doe imóveis. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de requisição da força policial necessária para acompanhar a perícia agendada para o dia 25/11/2025 às 10h30 para avaliação imobiliária dos terrenos contíguos localizados entre a Rua Mariucha, de um lado, e Av. Itaberaba, de outro, entrada pela Rua Mariucha, n°138 ou 140, Bairro Nossa Senhora do Ó, São Paulo, SP, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, e devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento. A senhora perita e a serventia deverão observar o disposto no art. 474 do CPC ("as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"). Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no §1º do art. 477 do CPC (prazo comum de 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1879: com razão a i. perita. Retifico a decisão anterior para constar a data correta da perícia agendada, qual seja, 25/11/2025: Fls.1862/1863: digam as partes sobre o pedido da perita, em 05 dias. Fls.1869/1870 e 1871/1872: defiro. Recolha a parte interessada a guia de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de constatação, para que o oficial de justiça acompanhe a perícia agendada para o dia 25/11/2025 às 10h30, na Rua Mariucha, 140, São Paulo/SP, para avaliação imobiliária - a ser realizada pela perita nomeada - dos terrenos de matrículas nº 102.852, 103.222 e 103.223 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, podendo empregar força, inclusive arrombamento, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. Observem as partes que é seu dever diligenciar para saber qual o Oficial encarregado, entrar em contato e fornecer-lhe meios para cumprimento do ato. Defiro o acompanhamento policial e ordem de arrombamento se houver recusa em deixar entrar a perita para AVALIAÇÃO doe imóveis. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de requisição da força policial necessária para acompanhar a perícia agendada para o dia 25/11/2025 às 10h30 para avaliação imobiliária dos terrenos contíguos localizados entre a Rua Mariucha, de um lado, e Av. Itaberaba, de outro, entrada pela Rua Mariucha, n°138 ou 140, Bairro Nossa Senhora do Ó, São Paulo, SP, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, e devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento. A senhora perita e a serventia deverão observar o disposto no art. 474 do CPC ("as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"). Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no §1º do art. 477 do CPC (prazo comum de 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42547057-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/11/2025 21:20 |
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1823/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1823/2025 Teor do ato: Fls.1862/1863: digam as partes sobre o pedido da perita, em 05 dias. Fls.1869/1870 e 1871/1872: defiro. Recolha a parte interessada a guia de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de constatação, para que o oficial de justiça acompanhe a perícia agendada para o dia 25/10/2025 às 10h30, na Rua Mariucha, 140, São Paulo/SP, para avaliação imobiliária - a ser realizada pela perita nomeada - dos terrenos de matrículas nº 102.852, 103.222 e 103.223 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, podendo empregar força, inclusive arrombamento, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. Observem as partes que é seu dever diligenciar para saber qual o Oficial encarregado, entrar em contato e fornecer-lhe meios para cumprimento do ato. Defiro o acompanhamento policial e ordem de arrombamento se houver recusa em deixar entrar a perita para AVALIAÇÃO doe imóveis. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de requisição da força policial necessária para acompanhar a perícia de avaliação imobiliária dos terrenos contíguos localizados entre a Rua Mariucha, de um lado, e Av. Itaberaba, de outro, entrada pela Rua Mariucha, n°138 ou 140, Bairro Nossa Senhora do Ó, São Paulo, SP, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, e devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento. Cientifique-se a perita desta decisão. Providencie a serventia, por e-mail. A senhora perita e a serventia deverão observar o disposto no art. 474 do CPC ("as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"). Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no §1º do art. 477 do CPC (prazo comum de 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1862/1863: digam as partes sobre o pedido da perita, em 05 dias. Fls.1869/1870 e 1871/1872: defiro. Recolha a parte interessada a guia de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de constatação, para que o oficial de justiça acompanhe a perícia agendada para o dia 25/10/2025 às 10h30, na Rua Mariucha, 140, São Paulo/SP, para avaliação imobiliária - a ser realizada pela perita nomeada - dos terrenos de matrículas nº 102.852, 103.222 e 103.223 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, podendo empregar força, inclusive arrombamento, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. Observem as partes que é seu dever diligenciar para saber qual o Oficial encarregado, entrar em contato e fornecer-lhe meios para cumprimento do ato. Defiro o acompanhamento policial e ordem de arrombamento se houver recusa em deixar entrar a perita para AVALIAÇÃO doe imóveis. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de requisição da força policial necessária para acompanhar a perícia de avaliação imobiliária dos terrenos contíguos localizados entre a Rua Mariucha, de um lado, e Av. Itaberaba, de outro, entrada pela Rua Mariucha, n°138 ou 140, Bairro Nossa Senhora do Ó, São Paulo, SP, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, e devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento. Cientifique-se a perita desta decisão. Providencie a serventia, por e-mail. A senhora perita e a serventia deverão observar o disposto no art. 474 do CPC ("as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"). Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no §1º do art. 477 do CPC (prazo comum de 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). Int. |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42515871-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 17:52 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42506466-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 19:14 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1704/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1704/2025 Teor do ato: - Fls.1861: ciência às partes do agendamento da perícia, e para que informem nos autos a qualificação das pessoas que irão acompanhá-la. - Fls.1862/1863: manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias.. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls.1861: ciência às partes do agendamento da perícia, e para que informem nos autos a qualificação das pessoas que irão acompanhá-la. - Fls.1862/1863: manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias.. |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42433304-4 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/10/2025 21:21 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42433154-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 17/10/2025 20:29 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42433079-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 20:13 |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42206378-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 16:14 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42160255-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:23 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Fls.1843: - ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 16/10/2025 às 10h30, a fim de se tomarem as providências necessárias para a entrada da perita nos imóveis a serem avaliados (decisão-ofício de fls.1841); - digam as partes sobre o requerimento da perita: "que as partes informem nos autos nome completo e identidade das pessoas que acompanharão a perícia". Prazo: 15 dias. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1843: - ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 16/10/2025 às 10h30, a fim de se tomarem as providências necessárias para a entrada da perita nos imóveis a serem avaliados (decisão-ofício de fls.1841); - digam as partes sobre o requerimento da perita: "que as partes informem nos autos nome completo e identidade das pessoas que acompanharão a perícia". Prazo: 15 dias. |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41967853-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 18:21 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41967238-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 22/08/2025 17:39 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2025 Teor do ato: Defiro o acompanhamento policial e ordem de arrombamento se houver recusa em deixar entrar a perita para AVALIAÇÃO do imóvel. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de requisição da força policial necessária para acompanhar a perícia de avaliação imobiliária dos terrenos contíguos localizados entre a Rua Mariucha, de um lado, e Av. Itaberaba, de outro, entrada ao lado do nº 138 da Rua Mariucha, Bairro Nossa Senhora do Ó, São Paulo, SP, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, e devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento. Intime-se a perita para agendamento da vistoria. Providencie a serventia, por e-mail. A senhora perita e a serventia deverão observar o disposto no art. 474 do CPC ("as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"). Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no §1º do art. 477 do CPC (prazo comum de 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Patrícia Evelin Santos Soares (OAB 351990/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o acompanhamento policial e ordem de arrombamento se houver recusa em deixar entrar a perita para AVALIAÇÃO do imóvel. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de requisição da força policial necessária para acompanhar a perícia de avaliação imobiliária dos terrenos contíguos localizados entre a Rua Mariucha, de um lado, e Av. Itaberaba, de outro, entrada ao lado do nº 138 da Rua Mariucha, Bairro Nossa Senhora do Ó, São Paulo, SP, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, e devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento. Intime-se a perita para agendamento da vistoria. Providencie a serventia, por e-mail. A senhora perita e a serventia deverão observar o disposto no art. 474 do CPC ("as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"). Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no §1º do art. 477 do CPC (prazo comum de 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41903893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 15:25 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41835996-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 17:48 |
| 28/07/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41736425-8 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 28/07/2025 13:57 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
|
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: Retire-se dos autos a tarja de urgência. A ação proposta não é de reintegração de posse, mas ambas as partes falam em reintegração de posse. Esclareçam as partes e requeiram o necessário à realização de perícia, sem que sejam excedidos os limites objetivos da lide. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Retire-se dos autos a tarja de urgência. A ação proposta não é de reintegração de posse, mas ambas as partes falam em reintegração de posse. Esclareçam as partes e requeiram o necessário à realização de perícia, sem que sejam excedidos os limites objetivos da lide. Prazo: 15 dias. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41494280-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2025 16:16 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cumpri a determinação de fls.1789, item II |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40195233-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 15:47 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: - Fls.1821/1822: manifestem-se as partes sobre os pedidos da executada. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls.1821/1822: manifestem-se as partes sobre os pedidos da executada. Prazo: 15 dias. |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40137897-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 15:41 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Fls. 1813/1817: digam os interessados. Int. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1813/1817: digam os interessados. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42755920-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/11/2024 15:27 |
| 21/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42485534-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2024 16:20 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42412246-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/10/2024 10:26 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42377392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 15:07 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: - Fl. 1800: ciência às partes do agendamento da perícia, para o dia 20/11/2024 às 10h30, no local dos terrenos urbanos localizados no Bairro Nossa Senhora do Ó - São Paulo - SP, bem como do pedido da perita para que as partes informem nos autos nome completo e identidade das pessoas que acompanharão a perícia, devendo as partes providenciar o necessário ao ato. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fl. 1800: ciência às partes do agendamento da perícia, para o dia 20/11/2024 às 10h30, no local dos terrenos urbanos localizados no Bairro Nossa Senhora do Ó - São Paulo - SP, bem como do pedido da perita para que as partes informem nos autos nome completo e identidade das pessoas que acompanharão a perícia, devendo as partes providenciar o necessário ao ato. |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42266476-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 02/10/2024 21:50 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42234657-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 16:58 |
| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: I. Tratam-se de procedimentos para hasta pública dos imóveis penhorados, consistentes em terreno urbano que compreende 4 matrículas com benfeitorias sem manutenção e "invadido". Ocorre que em março a i. perita designada por este juízo peticionou agendando a vistoria, com apenas 05 dias de antecedência, cuja juntada não fora analisada a tempo pela zelosa serventia. Assim, não apreciado o agendamento, não foi dada ciência prévia às partes. Consequentemente a perícia ocorreu sem a participação dos réus e/ou proprietários. Houve decisão homologatória do ato; entretanto, diante da falha de procedimento, reconheço a nulidade nessa fase, para se evitar o prosseguimento das etapas para leilão. Ante o exposto, reconsidero a homologação proferida às fls.1671/1672 e declarada às fls.1711 para suspender o leilão, determinar o reagendamento da vistoria de avaliação, com participação das partes, e refazimento do laudo. Comunique-se ao leiloeiro e à perita. Proceda o cartório as intimações dos auxiliares da justiça, por e-mail. Tarje-se temporariamente a urgência na tramitação, para que as peças juntadas nestes autos sejam apreciada com prioridade pela serventia, para se evitar que a falha se repita. Com o agendamento, dê-se ciência expressa às partes, por ato ordinatório. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 dias após a vistoria. Comunique-se imediatamente à 1ª Câmara de Direito Privado o teor desta decisão, posto que afeta diretamente o objeto do Agravo de Instrumento N° 2258351-11.2024.8.26.0000. II. Fls.1715/1782: defiro a cessão do crédito. Ciência às partes para eventual impugnação, no prazo legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, a cessionária deverá ser cadastrada no polo ativo da execução, e os cedentes deverão ser baixados do cadastro de partes do sistema. Int. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I. Tratam-se de procedimentos para hasta pública dos imóveis penhorados, consistentes em terreno urbano que compreende 4 matrículas com benfeitorias sem manutenção e "invadido". Ocorre que em março a i. perita designada por este juízo peticionou agendando a vistoria, com apenas 05 dias de antecedência, cuja juntada não fora analisada a tempo pela zelosa serventia. Assim, não apreciado o agendamento, não foi dada ciência prévia às partes. Consequentemente a perícia ocorreu sem a participação dos réus e/ou proprietários. Houve decisão homologatória do ato; entretanto, diante da falha de procedimento, reconheço a nulidade nessa fase, para se evitar o prosseguimento das etapas para leilão. Ante o exposto, reconsidero a homologação proferida às fls.1671/1672 e declarada às fls.1711 para suspender o leilão, determinar o reagendamento da vistoria de avaliação, com participação das partes, e refazimento do laudo. Comunique-se ao leiloeiro e à perita. Proceda o cartório as intimações dos auxiliares da justiça, por e-mail. Tarje-se temporariamente a urgência na tramitação, para que as peças juntadas nestes autos sejam apreciada com prioridade pela serventia, para se evitar que a falha se repita. Com o agendamento, dê-se ciência expressa às partes, por ato ordinatório. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 dias após a vistoria. Comunique-se imediatamente à 1ª Câmara de Direito Privado o teor desta decisão, posto que afeta diretamente o objeto do Agravo de Instrumento N° 2258351-11.2024.8.26.0000. II. Fls.1715/1782: defiro a cessão do crédito. Ciência às partes para eventual impugnação, no prazo legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, a cessionária deverá ser cadastrada no polo ativo da execução, e os cedentes deverão ser baixados do cadastro de partes do sistema. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41970549-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 15:28 |
| 02/09/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão e apreciar a petição de fls.1645/1653, para rejeitar o pedido de reagendamento, pois não traz novos elementos para a análise técnica da i. perita, que apenas reiteraria suas conclusões, razão pela qual mantenho a homologação do ato. No mais, cumpra o cartório as determinações judiciais ainda pendentes (decisões de fls.1706, 1671/1672, 1644 e 1459/1461), cadastrando-se e intimando-se o leiloeiro, expedindo-se o MLE à perita observando-se os dados bancários juntados às fls. 1574/1575, e expedindo-se o outro mandado de averbação (requerido pelo terceiro às fls.1677). Int. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP) |
| 01/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão e apreciar a petição de fls.1645/1653, para rejeitar o pedido de reagendamento, pois não traz novos elementos para a análise técnica da i. perita, que apenas reiteraria suas conclusões, razão pela qual mantenho a homologação do ato. No mais, cumpra o cartório as determinações judiciais ainda pendentes (decisões de fls.1706, 1671/1672, 1644 e 1459/1461), cadastrando-se e intimando-se o leiloeiro, expedindo-se o MLE à perita observando-se os dados bancários juntados às fls. 1574/1575, e expedindo-se o outro mandado de averbação (requerido pelo terceiro às fls.1677). Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41431840-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 19:29 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: I. CUMPRA O CARTÓRIO O PRIMEIRO PARÁGRAFO DA DECISÃO DE FLS.1671/1672, expedindo-se o alvará de levantamento e o mandado de averbação JÁ DETERMINADOS. II. Fls.1677: defiro. Providencie o cartório o necessário. III. Fls.1696/1705: nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar. Int. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Anita dos Santos Rocha (OAB 234101/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I. CUMPRA O CARTÓRIO O PRIMEIRO PARÁGRAFO DA DECISÃO DE FLS.1671/1672, expedindo-se o alvará de levantamento e o mandado de averbação JÁ DETERMINADOS. II. Fls.1677: defiro. Providencie o cartório o necessário. III. Fls.1696/1705: nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41337641-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/06/2024 15:43 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41303230-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 16:40 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Cumpra o cartório a decisão de fls.1459/1461, VI, última parte, observando-se fls.1574/1575, e a decisão de fls.1567, quarto parágrafo. Homologo a avaliação de fls.1583/1617. Fls.1618/1619: indefiro, por ora, o pedido subsidiário de alienação particular através do Leiloeiro. Considerando-se que não houve interesse na adjudicação do bem, defiro o leilão judicial do bem imóvel, terreno composto pelas matrículas nº 98.140, 102.852, 103.222 e 103.223 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de SP (certidões ás fls.1317/1328, 1548/1556, 1557/1565 e 1529/1539, respectivamente), com fundamento no artigo 879, inciso II, do CPC. Trata-se de praça única, valendo o preço mínimo a partir de seu início. Se não houver arrematação, a designação de nova praça avaliará a manutenção ou não do patamar mínimo. Nomeio, para sua realização, nos termos do art. 883 do CPC, com divulgação ampla por meios eletrônicos,Sr. Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi, devidamente inscrito naJUCESP sob o nº 950, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJ/SP sob o código nº 5730, e se utiliza da plataforma eletrônica LEILOEI.COM (www.leiloei.com), para realização dos leilões públicos, em conformidade com o Provimento CSM 1625/2009.Cadastre-se e intime-se pelo portal. O LEILOEIRO DEVERÁ, AINDA, COMPROVAR NOS AUTOS A PUBLICAÇÃO A QUE ALUDE O §5º DO ART. 887 DO CPC. Nos termos dos artigos 884, parágrafo único, e 885 do CPC, fica estabelecido: 1. Preço mínimo: 65% do valor atualizado da avaliação; 2. Comissão do leiloeiro: 5% do valor efetivamente obtido com a alienação; 3. Pagamento: 30% no ato e o restante em 15 dias, independentemente de garantias. PEDIDOS DE PARCELAMENTO devem sempre ser feitos por escrito antes do início do pleito, nos termos do art. 895 do CPC. Caso não haja lances à vista, eles serão SUBMETIDOS AO JUÍZO para aprovação e estabelecimento de garantias. O envio do edital deve ser feito EXCLUSIVAMENTE para o e-mail sp37cv@tjsp.jus.br, para conferência e aprovação. ATENÇÃO: A MINUTA NÃO DEVE SER JUNTADA AO PROCESSO ANTES de sua aprovação pelo juiz, pois isso causa tumulto processual.Isto deve ser observado pelo leiloeiro e pelos escreventes da UPJ. Do edital deverão constar, também, todas as pendências judiciais e extrajudiciais do bem (artigos 886 e seguintes do CPC), bem como a advertência do §1º, do artigo 908 do CPC, no sentido de queTODAS as dívidasque recaem sobre o bem ficarão sub-rogadas no valor da arrematação. Deverá o leiloeiro cuidar das cientificações a que alude o art. 889 do CPC, comunicando ao juízo sua regularidade, com prova da sua realização. Caso o executado se encontre na situação prevista no parágrafo único do art. 889, que será verificada pelo leiloeiro, o fato será comunicado na petição que comprova as demais cientificações necessárias. Aguarde-se, devendo o leiloeiro informar ao Juízo o andamento das diligências. Intime-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP) |
| 11/06/2024 |
Hasta Pública Deferida
Cumpra o cartório a decisão de fls.1459/1461, VI, última parte, observando-se fls.1574/1575, e a decisão de fls.1567, quarto parágrafo. Homologo a avaliação de fls.1583/1617. Fls.1618/1619: indefiro, por ora, o pedido subsidiário de alienação particular através do Leiloeiro. Considerando-se que não houve interesse na adjudicação do bem, defiro o leilão judicial do bem imóvel, terreno composto pelas matrículas nº 98.140, 102.852, 103.222 e 103.223 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de SP (certidões ás fls.1317/1328, 1548/1556, 1557/1565 e 1529/1539, respectivamente), com fundamento no artigo 879, inciso II, do CPC. Trata-se de praça única, valendo o preço mínimo a partir de seu início. Se não houver arrematação, a designação de nova praça avaliará a manutenção ou não do patamar mínimo. Nomeio, para sua realização, nos termos do art. 883 do CPC, com divulgação ampla por meios eletrônicos,Sr. Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi, devidamente inscrito naJUCESP sob o nº 950, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJ/SP sob o código nº 5730, e se utiliza da plataforma eletrônica LEILOEI.COM (www.leiloei.com), para realização dos leilões públicos, em conformidade com o Provimento CSM 1625/2009.Cadastre-se e intime-se pelo portal. O LEILOEIRO DEVERÁ, AINDA, COMPROVAR NOS AUTOS A PUBLICAÇÃO A QUE ALUDE O §5º DO ART. 887 DO CPC. Nos termos dos artigos 884, parágrafo único, e 885 do CPC, fica estabelecido: 1. Preço mínimo: 65% do valor atualizado da avaliação; 2. Comissão do leiloeiro: 5% do valor efetivamente obtido com a alienação; 3. Pagamento: 30% no ato e o restante em 15 dias, independentemente de garantias. PEDIDOS DE PARCELAMENTO devem sempre ser feitos por escrito antes do início do pleito, nos termos do art. 895 do CPC. Caso não haja lances à vista, eles serão SUBMETIDOS AO JUÍZO para aprovação e estabelecimento de garantias. O envio do edital deve ser feito EXCLUSIVAMENTE para o e-mail sp37cv@tjsp.jus.br, para conferência e aprovação. ATENÇÃO: A MINUTA NÃO DEVE SER JUNTADA AO PROCESSO ANTES de sua aprovação pelo juiz, pois isso causa tumulto processual.Isto deve ser observado pelo leiloeiro e pelos escreventes da UPJ. Do edital deverão constar, também, todas as pendências judiciais e extrajudiciais do bem (artigos 886 e seguintes do CPC), bem como a advertência do §1º, do artigo 908 do CPC, no sentido de queTODAS as dívidasque recaem sobre o bem ficarão sub-rogadas no valor da arrematação. Deverá o leiloeiro cuidar das cientificações a que alude o art. 889 do CPC, comunicando ao juízo sua regularidade, com prova da sua realização. Caso o executado se encontre na situação prevista no parágrafo único do art. 889, que será verificada pelo leiloeiro, o fato será comunicado na petição que comprova as demais cientificações necessárias. Aguarde-se, devendo o leiloeiro informar ao Juízo o andamento das diligências. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 23/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41098688-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/05/2024 18:54 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41060193-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 18:21 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Manifeste-se as partes sobre fls. 1662/1664. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se as partes sobre fls. 1662/1664. Prazo: 15 dias. |
| 10/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40981762-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/05/2024 15:51 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Disponibilização: 10/05/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Intime-se a perita a se manifestar sobre fls. 1645/1653. Int. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a perita a se manifestar sobre fls. 1645/1653. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40900976-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 20:21 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: - Fls.1645/1653: manifeste-se o credor. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls.1645/1653: manifeste-se o credor. Prazo: 15 dias. |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40882678-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 15:19 |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conclusos por engano. Cumpra-se fls.1640 e fls.1459/1461, VI, última parte, observando-se fls.1574/1575. Int. |
| 22/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40826179-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/04/2024 19:29 |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Fls.1583/1617: manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1583/1617: manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40734572-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 14:12 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. |
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40667557-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 18:36 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40652718-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/04/2024 16:06 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40571083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 18:48 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40549825-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2024 11:03 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40549412-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/03/2024 10:40 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40546761-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 19:56 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Fls.1497: esclareça o credor se as determinações já foram cumpridas pela serventia. Fls.1514: não há depósito em conta vinculada a estes autos. O exequente deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 dias. Os valores serão liberados à perita após a entrega do laudo a contento. Fls.1527/1528: defiro, observando-se que a retificação não pode ser averbada pelo sistema ONR/Arisp. Expeça-se Mandado de Averbação para que seja retificada a Av.6 da matr.126.242 do CRI de Taubaté, para que conste que os fiéis depositários são os atuais possuidores - formalmente os proprietários tabulares do imóvel conforme ficha 01, verso, do registro da mesma matrícula, e não a executada Esser, como constou. A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento do mandado. Fls.1541/1544: desnecessária a manifestação da parte, posto que houve desistência da penhora do imóvel Matriculado sob n° 137281 no 18º CRI, conforme fls.1459, item I, que remete a fls.1308 e 1289/1291, com baixa da averbação - protocolo de baixa da penhora às fls.1349 e recibo de pagamento da averbação fls. 1458. Int. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1497: esclareça o credor se as determinações já foram cumpridas pela serventia. Fls.1514: não há depósito em conta vinculada a estes autos. O exequente deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 dias. Os valores serão liberados à perita após a entrega do laudo a contento. Fls.1527/1528: defiro, observando-se que a retificação não pode ser averbada pelo sistema ONR/Arisp. Expeça-se Mandado de Averbação para que seja retificada a Av.6 da matr.126.242 do CRI de Taubaté, para que conste que os fiéis depositários são os atuais possuidores - formalmente os proprietários tabulares do imóvel conforme ficha 01, verso, do registro da mesma matrícula, e não a executada Esser, como constou. A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento do mandado. Fls.1541/1544: desnecessária a manifestação da parte, posto que houve desistência da penhora do imóvel Matriculado sob n° 137281 no 18º CRI, conforme fls.1459, item I, que remete a fls.1308 e 1289/1291, com baixa da averbação - protocolo de baixa da penhora às fls.1349 e recibo de pagamento da averbação fls. 1458. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40493976-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 16:29 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40493835-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 16:23 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Matricula n° 103.223: ciência à parte exequente do registro da penhora pelo sistema Arisp, conforme documento anexado. Matricula n° 137281: o cartório responsável efetuou a matricula, porém não gerou certidão e nenhum documento comprobatório, conforme documentos anexados. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Matricula n° 103.223: ciência à parte exequente do registro da penhora pelo sistema Arisp, conforme documento anexado. Matricula n° 137281: o cartório responsável efetuou a matricula, porém não gerou certidão e nenhum documento comprobatório, conforme documentos anexados. |
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40476471-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 12:19 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente do registro da penhora pelo sistema Arisp, conforme documento anexado. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do registro da penhora pelo sistema Arisp, conforme documento anexado. |
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40413940-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 12:07 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: - Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP - Providencie o credor o pagamento do boleto ARISP, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP - Providencie o credor o pagamento do boleto ARISP, comprovando-se nos autos. |
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40310730-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/02/2024 21:55 |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40310716-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/02/2024 21:52 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40287089-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 22:19 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40234518-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/02/2024 19:42 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40220925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 18:07 |
| 29/01/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua do Rocio, 109 - 2º andar, e aí sendo INTIMEI a Empresa Cyrela Empreendimentos Imobiliários Comercial Importadora e Exportadora Ltda (CNPJ 50.586.874/0001-40) na pessoa do Sr. Alexandre Augusto (RG 22.721.981-8) do inteiro teor do mandado, e após a leitura, entreguei-lhe a contrafé que aceitando exarou sua assinatura no presente. Face ao exposto devolvo o presente ao Cartório para os fins de direito. |
| 17/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/003000-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2024 Local: Oficial de justiça - Ubirajara Dos Santos |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Disponibilização: 10/01/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: Página: |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Fls.1478: o objeto foi entregue ao destinatário, mas o AR não retornou. Manifeste-se o credor se deseja a expedição de nova carta, ou que a intimação ocorra por oficial de justiça. Fls.1480: defiro. Cumpra o cartório os itens (IV) e (V) da decisão de fls.1459/1461, providenciando a averbação das penhoras pelo sistema ONR/Arisp, gerando boleto ao email informado na petição de fls.1466. Por fim, cumpra-se o item (VI), intimando-se a perita nomeada para que se manifeste com estimativa de honorários. Int. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 08/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40011653-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2024 19:53 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1478: o objeto foi entregue ao destinatário, mas o AR não retornou. Manifeste-se o credor se deseja a expedição de nova carta, ou que a intimação ocorra por oficial de justiça. Fls.1480: defiro. Cumpra o cartório os itens (IV) e (V) da decisão de fls.1459/1461, providenciando a averbação das penhoras pelo sistema ONR/Arisp, gerando boleto ao email informado na petição de fls.1466. Por fim, cumpra-se o item (VI), intimando-se a perita nomeada para que se manifeste com estimativa de honorários. Int. |
| 17/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42324917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 11:30 |
| 10/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de carta pelo cartório, nos termos da petição de fl. 1473. |
| 04/10/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42055309-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 04/10/2023 16:40 |
| 04/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA602410906TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA |
| 20/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41904455-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 17:55 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: I. Fls.1348 e 1457: ciência ao terceiro ENÉAS dos documentos de fls.1349 e 1458 (protocolo de baixa da penhora e recibo de pagamneto da averbação). Diante dos documentos, esclareça o terceiro o pedido de fls.1344/1345, se ainda se faz necessária a expedição de mandado de averbação para levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 137.281, do 18º Oficial de Imóveis da Comarca de São Paulo, nos termos das decisões de fls.1308 e 1289/1291. II. Fls.1351/1403: diante da discordância da executada proprietária do imóvel penhorado (matr.98.140/8ªCRI), deixo de homologar o valor sugerido pelo exequente às fls.1330/1338. III. Fls.1410/1412: Ciência aos executados do demonstrativo atualizado da dívida. IV. Fls.1404/1405: defiro a penhora da parte ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 126.242 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 1406/1409), em nome da executada Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda. Observe-se que todo o imóvel será levado à praça, e o equivalente à parte ideal da coproprietária será reservado do produto da venda, cujo valor não poderá ser insuficiente para cobir todo o valor da parte que lhe é cabente, r que terá preferência na aquisição. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Intime-se a executada da penhora e nomeação de depositário, e para apresentação de eventual impugnação. Providencie-se a intimação pessoal da coproprietária CYRELLA, que deverá ser cadastrada como terceira interessada (vide fls.1407), devendo o credor recolher as despesas postais para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. V. Fls.1413/1416: defiro a penhora dos três terrenos contíguos ao imóvel já penhorado (matr.98.140/8ªCRI), deferida a avaliação única dos quatro imóveis para futura hasta pública , também única. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 102.852, 103.222 e 103.223 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.1417/1424, 1425/1431, 1432/1438), em nome da executada TOWER. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação das penhoras, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente), acerca das penhoras, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação, providenciando, ainda, a intimação pessoal de eventuais credores fiduciários ou hipotecários e terceiros coproprietários, devendo o credor qualificá-los e recolher as despesas postais para tanto, se o caso. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. VI. Fls.1439: ciência às partes da avaliação dos quatro imóveis contíguos feita pela executada em julho de 2021 (fls.1440/1456). Diante da discordância da própria executada (fls.1351/1403) e da avaliação divergente sugerida pelo exequente (fls.1330/1338), a avaliação do imóvel matriculado sob o n° 98.140 do 8ªCRI/SP , bem como dos imóveis contíguos matriculados sob n° 102.852, 103.222 e 103.223 no mesmo Cartório de Registros, deverá ser efetuada por profissional de confiança deste juízo. Para avaliação dos bens penhorados (matrículas às fls.1317/1328, 1417/1424, 1425/1431, 1432/1438.), nomeio a perita TANIA ORTEGOSA DA CUNHA, que deverá ser cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça e no cadastro de partes e intimada a estimar seus honorários em 10 dias. Em caso de concordância, o exequente deverá efetuar o depósito, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se a perita avaliadora a dar início aos trabalhos de avaliação conjunta dos quatro imóveis. Laudo em 30 dias. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários à expert e dê-se ciência às partes para manifestação em 15 dias. Int. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I. Fls.1348 e 1457: ciência ao terceiro ENÉAS dos documentos de fls.1349 e 1458 (protocolo de baixa da penhora e recibo de pagamneto da averbação). Diante dos documentos, esclareça o terceiro o pedido de fls.1344/1345, se ainda se faz necessária a expedição de mandado de averbação para levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 137.281, do 18º Oficial de Imóveis da Comarca de São Paulo, nos termos das decisões de fls.1308 e 1289/1291. II. Fls.1351/1403: diante da discordância da executada proprietária do imóvel penhorado (matr.98.140/8ªCRI), deixo de homologar o valor sugerido pelo exequente às fls.1330/1338. III. Fls.1410/1412: Ciência aos executados do demonstrativo atualizado da dívida. IV. Fls.1404/1405: defiro a penhora da parte ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 126.242 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 1406/1409), em nome da executada Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda. Observe-se que todo o imóvel será levado à praça, e o equivalente à parte ideal da coproprietária será reservado do produto da venda, cujo valor não poderá ser insuficiente para cobir todo o valor da parte que lhe é cabente, r que terá preferência na aquisição. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Intime-se a executada da penhora e nomeação de depositário, e para apresentação de eventual impugnação. Providencie-se a intimação pessoal da coproprietária CYRELLA, que deverá ser cadastrada como terceira interessada (vide fls.1407), devendo o credor recolher as despesas postais para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. V. Fls.1413/1416: defiro a penhora dos três terrenos contíguos ao imóvel já penhorado (matr.98.140/8ªCRI), deferida a avaliação única dos quatro imóveis para futura hasta pública , também única. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 102.852, 103.222 e 103.223 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.1417/1424, 1425/1431, 1432/1438), em nome da executada TOWER. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação das penhoras, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente), acerca das penhoras, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação, providenciando, ainda, a intimação pessoal de eventuais credores fiduciários ou hipotecários e terceiros coproprietários, devendo o credor qualificá-los e recolher as despesas postais para tanto, se o caso. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. VI. Fls.1439: ciência às partes da avaliação dos quatro imóveis contíguos feita pela executada em julho de 2021 (fls.1440/1456). Diante da discordância da própria executada (fls.1351/1403) e da avaliação divergente sugerida pelo exequente (fls.1330/1338), a avaliação do imóvel matriculado sob o n° 98.140 do 8ªCRI/SP , bem como dos imóveis contíguos matriculados sob n° 102.852, 103.222 e 103.223 no mesmo Cartório de Registros, deverá ser efetuada por profissional de confiança deste juízo. Para avaliação dos bens penhorados (matrículas às fls.1317/1328, 1417/1424, 1425/1431, 1432/1438.), nomeio a perita TANIA ORTEGOSA DA CUNHA, que deverá ser cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça e no cadastro de partes e intimada a estimar seus honorários em 10 dias. Em caso de concordância, o exequente deverá efetuar o depósito, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se a perita avaliadora a dar início aos trabalhos de avaliação conjunta dos quatro imóveis. Laudo em 30 dias. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários à expert e dê-se ciência às partes para manifestação em 15 dias. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41479253-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 16:42 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41389734-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 19:14 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41366630-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 18:49 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41347134-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 11:45 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé, que o leiloeiro foi intimado de todas as publicações a partir da procuração de fls. 1223, em nome de sua advogada Renata Raissa Rodrigues, OAB/SP 406.199. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que o leiloeiro foi intimado de todas as publicações a partir da procuração de fls. 1223, em nome de sua advogada Renata Raissa Rodrigues, OAB/SP 406.199. |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41333382-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/07/2023 23:50 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Fls. 1130/1338: Manifestem-se as partes acerca do valor de avaliação do imóvel. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485S/P), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1130/1338: Manifestem-se as partes acerca do valor de avaliação do imóvel. |
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41258156-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 16:25 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da certidão de matrícula do imóvel com o registro da penhora pelo sistema ARISP. Nada mais. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485S/P), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 28/06/2023 |
Certidão Juntada
|
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da certidão de matrícula do imóvel com o registro da penhora pelo sistema ARISP. Nada mais. |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41246277-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 16:23 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Com razão os embargantes, pois a decisão embargada, de fato, possui erro material. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que na decisão de fls. 1289/1291 passe a constar que se homologa a a desistência da penhora sobre o imóvel de matrícula 137.281, do 18º Oficial de Imóveis da Comarca de São Paulo. Mantida, no mais, a decisão embargada. Intime-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41236632-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 18:02 |
| 26/06/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Com razão os embargantes, pois a decisão embargada, de fato, possui erro material. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que na decisão de fls. 1289/1291 passe a constar que se homologa a a desistência da penhora sobre o imóvel de matrícula 137.281, do 18º Oficial de Imóveis da Comarca de São Paulo. Mantida, no mais, a decisão embargada. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41180653-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/06/2023 20:24 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 19/06/2023 |
Documento Juntado
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| 19/06/2023 |
Documento Juntado
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| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41152874-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 15:41 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: 1. Homologo a desistência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 253.805, do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo SP, manifestada pelo exequente. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO para CANCELAMENTO DA PENHORA, a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2. Intime-se o leiloeiro pela imprensa, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, acerca do cancelamento da penhora e do leilão. 3. Em substituição, defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 98.140 no 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 194.056,84, atualizada até 03/05/2023: "Um terreno situado na Rua Mariucha, antiga Rua Projetada, no 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó" (fls. 1275/1282). 4. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado nos Estados de AL, SE, DF e MG, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Para que haja a anotação através do sistema ARISP, no prazo de cinco dias, deverá o advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto, além disso, observando-se os termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, deverá recolher as custas necessárias (cód. 434-1 R$ 34,26), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 6. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 7. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 15/06/2023 |
Penhora Deferida
1. Homologo a desistência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 253.805, do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo SP, manifestada pelo exequente. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO para CANCELAMENTO DA PENHORA, a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2. Intime-se o leiloeiro pela imprensa, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, acerca do cancelamento da penhora e do leilão. 3. Em substituição, defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 98.140 no 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 194.056,84, atualizada até 03/05/2023: "Um terreno situado na Rua Mariucha, antiga Rua Projetada, no 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó" (fls. 1275/1282). 4. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado nos Estados de AL, SE, DF e MG, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Para que haja a anotação através do sistema ARISP, no prazo de cinco dias, deverá o advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto, além disso, observando-se os termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, deverá recolher as custas necessárias (cód. 434-1 R$ 34,26), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 6. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 7. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41145334-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 18:52 |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41143173-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 16:57 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 09/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Diante da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro 1073546-62.2023.8.26.0100, em apenso, fica suspenso, por ora, o leilão do imóvel localizado na Rua José da Silva Ribeiro, nº 76, apto 19, nesta capital, designado em 1ª praça para o dia 16/6/2023, até ulterior deliberação naqueles autos. Intime-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 09/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro 1073546-62.2023.8.26.0100, em apenso, fica suspenso, por ora, o leilão do imóvel localizado na Rua José da Silva Ribeiro, nº 76, apto 19, nesta capital, designado em 1ª praça para o dia 16/6/2023, até ulterior deliberação naqueles autos. Intime-se. |
| 09/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1073546-62.2023.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos por dependência a estes autos os embargos de terceiro nº 1073546-62.2023.8.26.0100. Nada Mais. |
| 30/05/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 16 de junho de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 19 de junho de 2023, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de junho de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 11 de julho de 2023, às 15 horas Tudo dos termos do edital de fls. 1233/1236 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 16 de junho de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 19 de junho de 2023, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de junho de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 11 de julho de 2023, às 15 horas Tudo dos termos do edital de fls. 1233/1236 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
39.2 Ato Ordinatório - Edital - COM ATO |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40855972-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 11:52 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40815918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 17:16 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40812445-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 14:32 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1215/126: Diante da concordância manifestada pelo exequente, com o valor atribuído pelo executado ao imóvel penhorado nos autos, homologo a sua avaliação em R$ 1.414.523,94. Cancelo a nomeação do perito de fls. 1211/1212. Defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 4. Para os fins do item 2, nomeio Davi Borges Aquino Leiloeiro Oficial (Alfa Leilões), considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 5. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 6. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1215/126: Diante da concordância manifestada pelo exequente, com o valor atribuído pelo executado ao imóvel penhorado nos autos, homologo a sua avaliação em R$ 1.414.523,94. Cancelo a nomeação do perito de fls. 1211/1212. Defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 4. Para os fins do item 2, nomeio Davi Borges Aquino Leiloeiro Oficial (Alfa Leilões), considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 5. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 6. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40785877-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 13:00 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1100/1103 e 1145/1151: Diante das controvérsias apresentadas pelas partes, relativas aos valores do imóvel a ser levado a leilão, necessário se faz a realização de perícia para avaliar o real valor do imóvel, levando em conta seu tamanho, área de localização, e demais fatores que poderão influenciar seu valor. Assim, para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito judicial o Eng.º GILBERTO LOBO DE CAMPOS, que deverá, caso ainda não o tenha feito, cadastrar-se junto ao Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça, providenciando o Cartório, oportunamente, o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE de 24.11.2016 p. 02). Intime-se-o para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes, em igual prazo. Havendo concordância, defiro o prazo de 10 (dez) dias para depósito, pelo exequente. Então, o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 27/04/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Fls. 1100/1103 e 1145/1151: Diante das controvérsias apresentadas pelas partes, relativas aos valores do imóvel a ser levado a leilão, necessário se faz a realização de perícia para avaliar o real valor do imóvel, levando em conta seu tamanho, área de localização, e demais fatores que poderão influenciar seu valor. Assim, para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito judicial o Eng.º GILBERTO LOBO DE CAMPOS, que deverá, caso ainda não o tenha feito, cadastrar-se junto ao Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça, providenciando o Cartório, oportunamente, o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE de 24.11.2016 p. 02). Intime-se-o para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes, em igual prazo. Havendo concordância, defiro o prazo de 10 (dez) dias para depósito, pelo exequente. Então, o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40659065-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 19:56 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Fls. 1100/1141: Manifestem-se as partes, sobre a avaliação do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1100/1141: Manifestem-se as partes, sobre a avaliação do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 15 dias. |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40448800-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 14:13 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1083/1093: Ciência às partes da decretação da falência da coexecutada ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2. Cadastrei a Administradora Judicial nomeada na falência (fls. 1087), Capital Administradora Judicial Ltda, para recebimento de intimação pela imprensa, na pessoa de seu advogado Dr. Cláudio Montono Mendes, OAB/SP 150.485. 3. O crédito ora discutido está submetido ao concurso de credores, consoante o artigo 115, da lei nº 11.101/05, havendo clara perda do interesse processual no seguimento da execução neste juízo. A regra do artigo 6º, da mesma lei, há de ser interpretada com temperamento, no sentido de que somente haverá a suspensão até a definição final sobre a decretação da falência, hipótese em que, não havendo reversão da decisão inicial, incidirá a regra do dispositivo mencionado no parágrafo anterior. Ainda, a manutenção desta execução seria inócua, pois, havendo o pagamento no processo falimentar, não teria razão de prosseguir, caso contrário, ausente bens e valores suficientes, seguirão as obrigações do falido as determinações do artigo 158, da lei nº 11.101/05, impedindo-se a retomada da execução individual. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a título exemplificativo: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito". (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em relação à coexecutada ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ora sem condenação em honorários advocatícios, que somente caberão em caso de recurso do credor. Prossiga-se o feito quanto aos demais executados. 4. Por fim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em relação às empresas coexecutadas, no prazo de 15 dias. 5. No silêncio, tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1083/1093: Ciência às partes da decretação da falência da coexecutada ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2. Cadastrei a Administradora Judicial nomeada na falência (fls. 1087), Capital Administradora Judicial Ltda, para recebimento de intimação pela imprensa, na pessoa de seu advogado Dr. Cláudio Montono Mendes, OAB/SP 150.485. 3. O crédito ora discutido está submetido ao concurso de credores, consoante o artigo 115, da lei nº 11.101/05, havendo clara perda do interesse processual no seguimento da execução neste juízo. A regra do artigo 6º, da mesma lei, há de ser interpretada com temperamento, no sentido de que somente haverá a suspensão até a definição final sobre a decretação da falência, hipótese em que, não havendo reversão da decisão inicial, incidirá a regra do dispositivo mencionado no parágrafo anterior. Ainda, a manutenção desta execução seria inócua, pois, havendo o pagamento no processo falimentar, não teria razão de prosseguir, caso contrário, ausente bens e valores suficientes, seguirão as obrigações do falido as determinações do artigo 158, da lei nº 11.101/05, impedindo-se a retomada da execução individual. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a título exemplificativo: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito". (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em relação à coexecutada ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ora sem condenação em honorários advocatícios, que somente caberão em caso de recurso do credor. Prossiga-se o feito quanto aos demais executados. 4. Por fim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em relação às empresas coexecutadas, no prazo de 15 dias. 5. No silêncio, tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40249137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 16:30 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.043/1.045 e 1.070/1.073: Manifeste-se a parte executada, em 15 dias. 2. Fls. 1.070/1.073: Ciência ao terceiro Banco Safra, credor hipotecário, para que se manifeste sobre as alegações do exequente, em 15 dias. Na mesma oportunidade, deve trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel nº 253.805 do 15º CRI de São Paulo, demonstrando a averbação na matrícula da cessão de direitos que a executada possuía sobre o imóvel, somente após o que poderá ser apreciado o pedido de cancelamento da penhora sobre o bem. 3. Anoto que, nos termos do acordo celebrado entre o terceiro e a executada, foram cedidos os créditos oriundos de 3 promessas de compra e venda de unidades imobiliárias de empreendimento, sendo certo que os valores seriam pagos pelos adquirentes diretamente ao Banco Safra, ficando a executada Esser impedida de receber diretamente quaisquer valores que tenham como origem os direitos creditórios cedidos (cláusulas 17, 18 e 19 fls. 1.057/1.058). 4. Ademais, diante de suas alegações, demonstre o exequente, em 15 dias, a baixa da hipoteca em favor do credor Banco Safra em razão do cumprimento do acordo celebrado entre este e a executada. Anoto que, se subsistente a hipoteca sobre o imóvel, o credor hipotecário possui preferência sobre o crédito decorrente da alienação do bem penhorado. 5. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB 296836/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.043/1.045 e 1.070/1.073: Manifeste-se a parte executada, em 15 dias. 2. Fls. 1.070/1.073: Ciência ao terceiro Banco Safra, credor hipotecário, para que se manifeste sobre as alegações do exequente, em 15 dias. Na mesma oportunidade, deve trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel nº 253.805 do 15º CRI de São Paulo, demonstrando a averbação na matrícula da cessão de direitos que a executada possuía sobre o imóvel, somente após o que poderá ser apreciado o pedido de cancelamento da penhora sobre o bem. 3. Anoto que, nos termos do acordo celebrado entre o terceiro e a executada, foram cedidos os créditos oriundos de 3 promessas de compra e venda de unidades imobiliárias de empreendimento, sendo certo que os valores seriam pagos pelos adquirentes diretamente ao Banco Safra, ficando a executada Esser impedida de receber diretamente quaisquer valores que tenham como origem os direitos creditórios cedidos (cláusulas 17, 18 e 19 fls. 1.057/1.058). 4. Ademais, diante de suas alegações, demonstre o exequente, em 15 dias, a baixa da hipoteca em favor do credor Banco Safra em razão do cumprimento do acordo celebrado entre este e a executada. Anoto que, se subsistente a hipoteca sobre o imóvel, o credor hipotecário possui preferência sobre o crédito decorrente da alienação do bem penhorado. 5. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: Página: |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40091686-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 23:15 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40084519-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 17:00 |
| 20/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1.029/1.030 e 1.034: 1.1 Os documentos apresentados comprovam a comunicação da renúncia pelos advogados ao constituinte, nos termos do artigo 115, caput, do Código de Processo Civil. 1.2. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias (art. 112, §1º do CPC). Após, defiro a exclusão do nome dos subscritores das petições. 1.3. Anote-se que, se não for constituído novo patrono no prazo de 15 dias, será aplicado, oportunamente, o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. 2) Fls. 1.031/1.032: Anoto que o processo já está com tarja de prioridade, devendo-se aguardar o cumprimento do ato pela Serventia na ordem cronológica das prioridades. 3) Considerando que os patronos da executada renunciaram os poderes recebidos enquanto em curso o prazo para se manifestarem sobre o valor de avaliação do imóvel, a fim de evitar futura arguição de nulidade, prudente que se aguarde eventual impugnação no prazo assinalado no item 1.2 acima. 4) Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 16/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479052334TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BANCO SAFRA S/A Diligência : 09/12/2022 |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1.029/1.030 e 1.034: 1.1 Os documentos apresentados comprovam a comunicação da renúncia pelos advogados ao constituinte, nos termos do artigo 115, caput, do Código de Processo Civil. 1.2. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias (art. 112, §1º do CPC). Após, defiro a exclusão do nome dos subscritores das petições. 1.3. Anote-se que, se não for constituído novo patrono no prazo de 15 dias, será aplicado, oportunamente, o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. 2) Fls. 1.031/1.032: Anoto que o processo já está com tarja de prioridade, devendo-se aguardar o cumprimento do ato pela Serventia na ordem cronológica das prioridades. 3) Considerando que os patronos da executada renunciaram os poderes recebidos enquanto em curso o prazo para se manifestarem sobre o valor de avaliação do imóvel, a fim de evitar futura arguição de nulidade, prudente que se aguarde eventual impugnação no prazo assinalado no item 1.2 acima. 4) Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42210781-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 12:43 |
| 05/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42161364-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 21:36 |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42148933-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 17:47 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 973/974: Recolhidas as despesas, expeça-se carta de intimação do credor hipotecário Banco Safra S.A. acerca da penhora de imóvel deferida. 2. Fls. 984/988: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada Esser. O exequente se manifestou em fls. 998/1.001. Não há obscuridade na decisão, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada., pois houve indeferimento da recuperação judicial das empresas do grupo Esser pelo E. TJSP, no julgamento dos agravos de instrumentos interpostos pelos credores, conforme mencionado nos próprios embargos. E o fato de ter havido interposição de recurso especial pela executada embargante, não se tem notícias de concessão de efeito suspensivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de modo que plenamente possível prosseguimento regular desses autos, sem necessidade de se aguardar o julgamento do recurso especial. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 989/997: Trata-se de impugnação à penhora de imóvel apresentada pela executada, na qual sustenta a desobediência à ordem de preferência legal. O exequente se manifestou em fls. 998/1.001. Rejeito a impugnação à penhora. As alegações da parte executada são bastante genéricas a possuem respaldo na alegada necessidade de suspensão do feito pela recuperação judicial, o que foi afastado acima. No mais, não houve qualquer violação à ordem de preferência legal, na medida em que foram praticados atos constritivos anteriores nos autos sem, todavia, êxito pelo exequente. Tampouco logrou a executada em apresentar razões para eventual classificação do imóvel em questão como impenhorável. 4. Fls. 1.002/1.003: Ciência à parte executada do valor de avaliação do imóvel, em 15 dias. 5. Fl. 1.009: Ciente. 6. Fl. 1.014: Para fins de controle, anoto que, quando da elaboração do edital de leilão do imóvel, deverá constar a existência de débito relativo aos condomínios em atraso, no valor de R$41.036,27. 7. Após o cumprimento do item 4, tornem os autos conclusos para homologação do valor do imóvel e designação de leilão. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 08/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 973/974: Recolhidas as despesas, expeça-se carta de intimação do credor hipotecário Banco Safra S.A. acerca da penhora de imóvel deferida. 2. Fls. 984/988: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada Esser. O exequente se manifestou em fls. 998/1.001. Não há obscuridade na decisão, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada., pois houve indeferimento da recuperação judicial das empresas do grupo Esser pelo E. TJSP, no julgamento dos agravos de instrumentos interpostos pelos credores, conforme mencionado nos próprios embargos. E o fato de ter havido interposição de recurso especial pela executada embargante, não se tem notícias de concessão de efeito suspensivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de modo que plenamente possível prosseguimento regular desses autos, sem necessidade de se aguardar o julgamento do recurso especial. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 989/997: Trata-se de impugnação à penhora de imóvel apresentada pela executada, na qual sustenta a desobediência à ordem de preferência legal. O exequente se manifestou em fls. 998/1.001. Rejeito a impugnação à penhora. As alegações da parte executada são bastante genéricas a possuem respaldo na alegada necessidade de suspensão do feito pela recuperação judicial, o que foi afastado acima. No mais, não houve qualquer violação à ordem de preferência legal, na medida em que foram praticados atos constritivos anteriores nos autos sem, todavia, êxito pelo exequente. Tampouco logrou a executada em apresentar razões para eventual classificação do imóvel em questão como impenhorável. 4. Fls. 1.002/1.003: Ciência à parte executada do valor de avaliação do imóvel, em 15 dias. 5. Fl. 1.009: Ciente. 6. Fl. 1.014: Para fins de controle, anoto que, quando da elaboração do edital de leilão do imóvel, deverá constar a existência de débito relativo aos condomínios em atraso, no valor de R$41.036,27. 7. Após o cumprimento do item 4, tornem os autos conclusos para homologação do valor do imóvel e designação de leilão. Intimem-se. |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41872941-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 19:27 |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41842204-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2022 23:34 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41841532-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 21:55 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41841528-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 21:49 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41828521-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 16:53 |
| 13/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41826944-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2022 15:39 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2022 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 07/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2022 |
Documento Juntado
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| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41785723-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 17:05 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 932/955: Diante do esclarecimento prestado pelos exequentes, o feito deve prosseguir normalmente em face de todas as executadas, tendo em conta o indeferimento do pedido de recuperação judicial do grupo Esser. 2- Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 253.805 no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 181.392,77, atualizada até julho/2022: " IMÓVEL: Apartamento nº 1709, localizado no 17º pavimento do condomínio denominado Ph. D Personal Home Design, situado ba Rua Dr. Rubens Meirelles, nº 99, no 35º Subdistrito, Barra Funda" (fls. 956/961). 3- Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 4- Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5- Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 6- Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7- Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 8- Fls. 964/965 : defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. Insiro, neste ato, a tarja respectiva. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 02/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1- Fls. 932/955: Diante do esclarecimento prestado pelos exequentes, o feito deve prosseguir normalmente em face de todas as executadas, tendo em conta o indeferimento do pedido de recuperação judicial do grupo Esser. 2- Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 253.805 no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 181.392,77, atualizada até julho/2022: " IMÓVEL: Apartamento nº 1709, localizado no 17º pavimento do condomínio denominado Ph. D Personal Home Design, situado ba Rua Dr. Rubens Meirelles, nº 99, no 35º Subdistrito, Barra Funda" (fls. 956/961). 3- Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 4- Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5- Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 6- Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7- Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 8- Fls. 964/965 : defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. Insiro, neste ato, a tarja respectiva. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 23/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41255585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2022 01:00 |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 873/874 e 927: Negado provimento ao recurso especial interposto pela executada que teria sido excluída do polo ativo da recuperação judicial, houve oposição de embargos de declaração, o que, todavia, não possui efeito suspensivo, conforme artigo 1.026 do Código de Processo Civil, de modo que possível o prosseguimento do feito. Contudo, antes de deferir a penhora do imóvel, diante da suspensão da execução determinada em fl. 442, por cautela, no prazo de 15 dias, deverá o exequente indicar exatamente qual das executadas foi excluída do polo ativo da recuperação judicial e com relação a qual delas o feito deve voltar a tramitar regularmente. Na oportunidade, providencie cálculo atualizado do débito, bem como matrícula atualizada do imóvel. 2. Após, tornem conclusos. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 11/07/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 873/874 e 927: Negado provimento ao recurso especial interposto pela executada que teria sido excluída do polo ativo da recuperação judicial, houve oposição de embargos de declaração, o que, todavia, não possui efeito suspensivo, conforme artigo 1.026 do Código de Processo Civil, de modo que possível o prosseguimento do feito. Contudo, antes de deferir a penhora do imóvel, diante da suspensão da execução determinada em fl. 442, por cautela, no prazo de 15 dias, deverá o exequente indicar exatamente qual das executadas foi excluída do polo ativo da recuperação judicial e com relação a qual delas o feito deve voltar a tramitar regularmente. Na oportunidade, providencie cálculo atualizado do débito, bem como matrícula atualizada do imóvel. 2. Após, tornem conclusos. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41081224-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 17:18 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40908780-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 23:11 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 865/866: Providencie o exequente, em 15 dias, cópia do acórdão que teria negado provimento aos recursos especiais interpostos pela parte executada. 2. Sem prejuízo, diga a executada sobre os documentos apresentados em fls. 867 e seguintes, em igual prazo. 3. Ao final, venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 865/866: Providencie o exequente, em 15 dias, cópia do acórdão que teria negado provimento aos recursos especiais interpostos pela parte executada. 2. Sem prejuízo, diga a executada sobre os documentos apresentados em fls. 867 e seguintes, em igual prazo. 3. Ao final, venham conclusos. Intimem-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40801466-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 21:17 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 846/851: Considerando o esclarecimento prestado pela parte executada de que fora interposto recurso especial, por ora, admitido, em face da decisão que determinou a exclusão de uma das executadas do polo ativo da recuperação judicial, a fim de evitar atos de constrição e possíveis danos à executada, prudente se aguardar o julgamento final do recurso, ficando o feito suspenso, ao menos em face das executadas em recuperação judicial. 2. Após, comunicado o julgamento do recurso pelas partes, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 10/05/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força Maior
Vistos. 1. Fls. 846/851: Considerando o esclarecimento prestado pela parte executada de que fora interposto recurso especial, por ora, admitido, em face da decisão que determinou a exclusão de uma das executadas do polo ativo da recuperação judicial, a fim de evitar atos de constrição e possíveis danos à executada, prudente se aguardar o julgamento final do recurso, ficando o feito suspenso, ao menos em face das executadas em recuperação judicial. 2. Após, comunicado o julgamento do recurso pelas partes, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40666080-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 19:11 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 705: Antes de apreciar o pedido da parte exequente, de retorno dos atos executivos em face dos executados Esser Holding, Esser Alaska e General Empreendimento, intimem-se estes executados, para que se manifestem em 15 dias acerca do alegado pelo exequente. 2. Após, tornem conclusos para a apreciação da petição de fls. 737/738, inclusive. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 26/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 705: Antes de apreciar o pedido da parte exequente, de retorno dos atos executivos em face dos executados Esser Holding, Esser Alaska e General Empreendimento, intimem-se estes executados, para que se manifestem em 15 dias acerca do alegado pelo exequente. 2. Após, tornem conclusos para a apreciação da petição de fls. 737/738, inclusive. Intimem-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40627288-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 12:43 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial por meio do sistema SerasaJud, conforme ofício que segue. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada mais. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 12/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial por meio do sistema SerasaJud, conforme ofício que segue. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada mais. |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40572017-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 16:30 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Considerando que são 10 (dez) executados cadastrados neste incidente e que houve o recolhimento de 3 (três) taxas às fls. 685/686, esclareça o exequente para quais dos executados requer a inscrição no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Prazo: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que são 10 (dez) executados cadastrados neste incidente e que houve o recolhimento de 3 (três) taxas às fls. 685/686, esclareça o exequente para quais dos executados requer a inscrição no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Prazo: 5 (cinco) dias. |
| 08/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/04/2022 |
Classe Retificada
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| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de certidão(ões). |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40338043-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2022 11:27 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado nos autos principais, converto este cumprimento provisório de sentença em definitivo. Providencie a z. Serventia a retificação da classe processual. 2. Fls. 682/683: A expedição das certidões já foi autorizada no item 4 da decisão de fls. 451/452. Após o recolhimento das custas para desarquivamento, providencie a z. Serventia o requerido nos itens b e c de fls. 682/683. Na ausência das custas, os autos permanecerão arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 07/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado nos autos principais, converto este cumprimento provisório de sentença em definitivo. Providencie a z. Serventia a retificação da classe processual. 2. Fls. 682/683: A expedição das certidões já foi autorizada no item 4 da decisão de fls. 451/452. Após o recolhimento das custas para desarquivamento, providencie a z. Serventia o requerido nos itens b e c de fls. 682/683. Na ausência das custas, os autos permanecerão arquivados. Intimem-se. |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2022 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (no valor de 1.212 UFESPs). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Ver site do TJSP: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos" Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (no valor de 1.212 UFESPs). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Ver site do TJSP: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos" |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40269544-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 12:47 |
| 28/01/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 28/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 732/762 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 675: Defiro o pedido de penhora sobre investimentos em previdência privada dos executados ALLAIN KORALL HORN, RAPHAEL KORALL HORN e MÔNICA EHRLICH HORN, com a ressalva de que a parte executada pode eventualmente comprovar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência própria ou de sua família, o que caracterizaria a natureza alimentar da verba e, consequentemente, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PGBL E VGBL. PLANOS DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESTINADOS À SOBREVIVÊNCIA DA PESSOA HUMANA QUE SERÁ DETERMINADA, NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O EXAME DO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Impenhoráveis são a pensão e a aposentadoria recebida pelo executado (artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil). O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) consistem em planos de aplicação financeira de longo prazo. Não se amoldam perfeitamente às hipóteses descritas no artigo 649 do Código de Processo Civil e tampouco seriam quantias classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa executada. Excepcionalmente, no momento oportuno, será possível reconhecer a impenhorabilidade apenas de recursos financeiros destinados exclusivamente à subsistência atual da pessoa. Nesses casos, será realizado o exame do caso concreto. Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis do executado, será cabível a expedição de ofício à Susep (Superintendência de Seguros Privados) e bloqueio de saldo de eventuais planos de previdência privada, tais como VGBL e PGBL. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2225483-29.2014.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 15/12/2015)". A jurisprudência do E. STJ entende possível a penhora de saldo de previdência privada diante do exame das circunstâncias do caso concreto: a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014). Ressalte-se, todavia, que a SUSEP, a CNSEG e a PREVIC são órgãos gestores e não custodiantes, razão pela qual não podem proceder à penhora. De qualquer forma, estes órgãos deverão informar, em 30 (trinta) dias, caso detenham essa informação, se a parte executada possui ativos financeiros em investimentos e, em caso positivo, quem são as entidades custodiantes. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 09/11/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl. 675: Defiro o pedido de penhora sobre investimentos em previdência privada dos executados ALLAIN KORALL HORN, RAPHAEL KORALL HORN e MÔNICA EHRLICH HORN, com a ressalva de que a parte executada pode eventualmente comprovar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência própria ou de sua família, o que caracterizaria a natureza alimentar da verba e, consequentemente, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PGBL E VGBL. PLANOS DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESTINADOS À SOBREVIVÊNCIA DA PESSOA HUMANA QUE SERÁ DETERMINADA, NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O EXAME DO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Impenhoráveis são a pensão e a aposentadoria recebida pelo executado (artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil). O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) consistem em planos de aplicação financeira de longo prazo. Não se amoldam perfeitamente às hipóteses descritas no artigo 649 do Código de Processo Civil e tampouco seriam quantias classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa executada. Excepcionalmente, no momento oportuno, será possível reconhecer a impenhorabilidade apenas de recursos financeiros destinados exclusivamente à subsistência atual da pessoa. Nesses casos, será realizado o exame do caso concreto. Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis do executado, será cabível a expedição de ofício à Susep (Superintendência de Seguros Privados) e bloqueio de saldo de eventuais planos de previdência privada, tais como VGBL e PGBL. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2225483-29.2014.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 15/12/2015)". A jurisprudência do E. STJ entende possível a penhora de saldo de previdência privada diante do exame das circunstâncias do caso concreto: a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014). Ressalte-se, todavia, que a SUSEP, a CNSEG e a PREVIC são órgãos gestores e não custodiantes, razão pela qual não podem proceder à penhora. De qualquer forma, estes órgãos deverão informar, em 30 (trinta) dias, caso detenham essa informação, se a parte executada possui ativos financeiros em investimentos e, em caso positivo, quem são as entidades custodiantes. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41547897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 12:14 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 658/684 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 635/639 e 662: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome dos executados Allain Korall Horn, Raphael Korall Horn e Monica Ehrlich Horn até o limite do débito exequendo (R$146.835,46 fl. 633). Com o recolhimento das despesas, proceda-se via SISBAJUD. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). 2. Em revisão a entendimento anterior, se mostra possível a restrição de utilização de cartões de crédito pelo executado, pois adequada e proporcional no caso concreto para que se limite ao devedor inadimplente a possibilidade de assumir novas dívidas parceladas até o pagamento de precedente. Anote-se que o bloqueio determinado incidente apenas em cartões de crédito ou sobre a função crédito em cartões de uso misto, sendo vedado o bloqueio de cartões de débito, que podem ocasionar prejuízo, de forma indiscriminada, à subsistência do executado, razão pela qual também resta indeferido. Nesse sentido, já entendeu recentemente o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE "IR E VIR". ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. No entanto, incabível pedido de suspensão de passaporte, pois esse medida viola o direito constitucional de "ir e vir". Tal entendimento guarda coerência com aquele assentado pelo STJ e por esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2215739-68.2018.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2018; Data de Registro: 20/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO OPERADORA QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DESIGNAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO DO SISTEMA OPERACIONAL. 1 - Deferimento de medidas atípicas alicerçadas no art. 139, inc. IV do NCPC, que ampliou as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade de suas decisões, não apenas nas obrigações de fazer, como também na obrigação de pagar. Previsão que autoriza o magistrado aplicar medidas coercitivas a fim de que as partes cumpram a decisão judicial. 2 Operadora de cartões de crédito que alegou não ter condições de cumprir a determinação judicial Designação de Perito para análise do sistema operacional, a fim de averiguar a alegada incapacidade. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190814-08.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018) Valendo a presente decisão como ofício, a ser distribuída pelo próprio exequente, determino às instituições operadoras de cartão o bloqueio de eventuais cartões de crédito ou da função crédito em cartões que sejam de crédito e débito em nome dos executados Allain Korall Horn, Raphael Korall Horn e Monica Ehrlich Horn. No prazo de 05 dias, deverá o exequente comprovar a protocolização do presente ofício nos locais acima indicados. 3. Todavia, indefiro o pedido de constrição da carteira nacional de habilitação e passaporte por, no entendimento desta magistrada não importar numa real possibilidade de satisfação do crédito, além fugir da razoabilidade e proporcionalidade. A discussão entre as partes é de cunho patrimonial privado, a dívida tratada no feito não perfaz altíssima soma, não tem natureza alimentar, e, consequentemente, a restrição à saída do país pelos executados representa medida sem pertinência com o objeto dos autos e desproporcional, em clara afronta ao direito de ir e vir consubstanciado no artigo 5º, inciso XV, "in fine", da Constituição Federal. Em amparo a este entendimento, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "INDENIZAÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que indeferiu pedido deduzido pela credora, visando a adoção de medidas coercitivas em desfavor do executado (suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões) Inconformismo que não se sustenta Embora o art. 139, IV, do Novo CPC autorize a adoção de medidas coercitivas para satisfação da dívida, não podem ser violados direitos e garantias fundamentais do executado Afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e garantias constitucionais (direito de ir e vir art. 5º, XV, da CF) Ausente, ainda, efeito prático na eventual adoção das medidas pretendidas Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2242553-88.2016.8.26.0000. Relator(a): Salles Rossi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 15/03/2017). 4. Somente após a realização da pesquisa SISBAJUD, acaso infrutífera, será analisado o pedido de penhora de previdência privada. 5. Aguarde-se a realização das pesquisas e eventuais manifestações do exequente. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 14/09/2021 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41038150-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 12:20 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1067/1088 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: "Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 24/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 773 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: No prazo de 10 dias, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40896840-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 22:36 |
| 02/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 10 dias, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40745282-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 11:42 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 611/638 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SisbaJud, Renajud, Infojud, SerasaJud, Comgasjud), no valor de R$ 16,00 para cada pesquisa solicitada e para cada pessoa a ser consultada. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 29/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SisbaJud, Renajud, Infojud, SerasaJud, Comgasjud), no valor de R$ 16,00 para cada pesquisa solicitada e para cada pessoa a ser consultada. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 631/661 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 631/661 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 618/622: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas sob a alegação de que a decisão embargada foi omissa. Os embargos merecem parcial acolhimento. De início, não houve qualquer omissão com relação à empresa Olímpia Comercial e Imobiliária Ltda., não tendo sido mencionada na decisão anterior porque, do que se observa do cadastro de partes, não integra o polo passivo deste feito, não havendo que se falar em suspensão com relação à ela. Por outro lado, verificada que a penhora recaiu sobre imóvel pertencente a empresa em recuperação judicial, é caso de suspender, por ora, a sua alienação bem como a análise das avaliações imobiliárias. 2. Assim, manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. 3. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 14/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 618/622: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas sob a alegação de que a decisão embargada foi omissa. Os embargos merecem parcial acolhimento. De início, não houve qualquer omissão com relação à empresa Olímpia Comercial e Imobiliária Ltda., não tendo sido mencionada na decisão anterior porque, do que se observa do cadastro de partes, não integra o polo passivo deste feito, não havendo que se falar em suspensão com relação à ela. Por outro lado, verificada que a penhora recaiu sobre imóvel pertencente a empresa em recuperação judicial, é caso de suspender, por ora, a sua alienação bem como a análise das avaliações imobiliárias. 2. Assim, manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. 3. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40550513-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2021 17:30 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 590/623 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 605/609: Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da coexecutada Tower Imobiliária e Empreendimentos Eirelli e Hosal Comercial Imobiliária Ltda., não se tendo notícias da natureza do crédito aqui perseguido, de rigor a suspensão do processo exclusivamente com relação às recuperandas Tower Imobiliária e Empreendimentos Eirelli e Hosal Comercial Imobiliária Ltda., durante o stay period decretado nos autos da recuperação, pelo prazo de 180 dias úteis. 2. O feito deve prosseguir normalmente com relação aos demais executados. 3. Fl. 602: Ao contrário do alegado pelo exequente, ainda não decorrido o prazo concedido pelo despacho de fl. 602. 4. Assim, aguarde-se o decurso do prazo, após o que, tornem conclusos para eventual homologação dos valores e oportuna designação de leilão eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 605/609: Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da coexecutada Tower Imobiliária e Empreendimentos Eirelli e Hosal Comercial Imobiliária Ltda., não se tendo notícias da natureza do crédito aqui perseguido, de rigor a suspensão do processo exclusivamente com relação às recuperandas Tower Imobiliária e Empreendimentos Eirelli e Hosal Comercial Imobiliária Ltda., durante o stay period decretado nos autos da recuperação, pelo prazo de 180 dias úteis. 2. O feito deve prosseguir normalmente com relação aos demais executados. 3. Fl. 602: Ao contrário do alegado pelo exequente, ainda não decorrido o prazo concedido pelo despacho de fl. 602. 4. Assim, aguarde-se o decurso do prazo, após o que, tornem conclusos para eventual homologação dos valores e oportuna designação de leilão eletrônico. Intimem-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40450253-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 23/03/2021 17:17 |
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40445514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 11:42 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 661/704 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 552/567: Primeiramente, ciência aos executados acerca das pesquisas de valores do imóvel juntadas aos autos. 2. Após, tornem conclusos para eventual homologação dos valores e oportuna designação de leilão eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 09/03/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1. Fls. 552/567: Primeiramente, ciência aos executados acerca das pesquisas de valores do imóvel juntadas aos autos. 2. Após, tornem conclusos para eventual homologação dos valores e oportuna designação de leilão eletrônico. Intimem-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40330504-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 11:24 |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40255503-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 12:17 |
| 28/01/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40086792-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 14:14 |
| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40016701-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2021 12:27 |
| 12/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 3194 Página: 687/714 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 530: Converto o arresto efetivado na decisão de fl. 1768 dos autos em apenso (0054794-35.2018.8.26.0100) em penhora nos termos do artigo 830, §3º do Código de Processo Civil como segue: 1. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 137.281 no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 125.769,83, atualizada até 08/2020: "Apartamento nº 19, localizado no 19º andar do EDIFÍCIO REMBRANDT, situado à rua José da Silva Ribeiro, nº 76, Viela Cento e Três, Rua Cherpifel e Rua Doutor Luiz Miqliano, e seu respectivo terreno, no 13º subdistrito Butantã." (fls. 531/542). 2. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário a coexecutada TOWER IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 5. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 08/01/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl. 530: Converto o arresto efetivado na decisão de fl. 1768 dos autos em apenso (0054794-35.2018.8.26.0100) em penhora nos termos do artigo 830, §3º do Código de Processo Civil como segue: 1. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 137.281 no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 125.769,83, atualizada até 08/2020: "Apartamento nº 19, localizado no 19º andar do EDIFÍCIO REMBRANDT, situado à rua José da Silva Ribeiro, nº 76, Viela Cento e Três, Rua Cherpifel e Rua Doutor Luiz Miqliano, e seu respectivo terreno, no 13º subdistrito Butantã." (fls. 531/542). 2. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário a coexecutada TOWER IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 5. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41860705-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 19:38 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 721/743 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 524/527: Ciência aos interessados da não concessão de efeito suspensivo. Fl. 516: Anote-se. Fl. 523: Expeça-se certidão já deferida na decisão de fl. 451, item "4". Para a análise do pedido de conversão do arresto em penhora do imóvel, apresente a parte exequente a matrícula atualizada. Prazo, 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos passando a correr prazo para prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 09/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 524/527: Ciência aos interessados da não concessão de efeito suspensivo. Fl. 516: Anote-se. Fl. 523: Expeça-se certidão já deferida na decisão de fl. 451, item "4". Para a análise do pedido de conversão do arresto em penhora do imóvel, apresente a parte exequente a matrícula atualizada. Prazo, 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos passando a correr prazo para prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41580432-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 18:52 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 663/684 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 473/482: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas Esser Alaska, Esser Holding, General Empreendimentos, JNSA Participações, Alain Korail Horn, Raphael Korall Horn e Mônica Ehrlich Horn, na qual alegam a necessidade de extinção da demanda, diante da natureza concursal do crédito ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento em face também dos demais executados, bem como o excesso de execução. Manifestação da exequente às fls. 500/511. Rejeito, por ora, sem prejuízo de posterior reanálise, o pedido de extinção da ação diante da natureza concursal do crédito e de suspensão do feito com relação aos demais executados, na medida em que a matéria já foi analisada pela decisão de fl. 442, que determinou a suspensão da execução em face das empresas recuperandas durante o stay period, considerando que não se possui notícias da natureza do crédito perseguido nestes autos, bem como o prosseguimento do feito em face dos demais executados, anotando-se que referida decisão desafiava recurso, se o caso. Relativamente ao excesso de execução, a questão não merece ser apreciada, visto que o feito vem tramitando em face dos executados que não estão em recuperação judicial, daí porque incabível a atualização do débito somente até a data da recuperação. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorário, a teor da Súmula 519 do C. STJ. 2. Fls. 483/497: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Tower Imobiliário e outros, alegando a falta de interesse de agir com o prosseguimento em face dessas executadas, assim como o excesso de execução. Manifestação da exequente às fls. 500/511. Não há que se falar em falta de interesse de agir com relação as executadas, uma vez que sua inclusão nos autos decorreu de decisão bem fundamentada proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ocasião em que foi analisado o cumprimento dos requisitos essenciais previstos na lei para o seu deferimento. No que toca ao excesso de execução, os executados sustentam que os REQUERENTES atualizaram os valores por ele pagos, desde o desembolso, porém os juros estão computados equivocadamente desde a citação (fl. 492). Ocorre que, o título executivo determinou expressamente a incidência de juros a partir da citação, considerando a relação contratual havida entre as partes, daí porque a tese dos executados não merece guarida. Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorário, a teor da Súmula 519 do C. STJ. 3. Fls. 500/501: Trata-se de manifestação do exequente às impugnações apresentadas pelas executadas. Não há que se falar em prosseguimento da execução em face das executadas Hosal Comércio Imobiliário e JRM Participações, já que a impugnação de fls. 483/497 foi apresentada por Tower e outras. Tampouco é caso de reconsiderar a decisão que determinou nova intimação dos executados para pagamento do débito, porque decorreu da inclusão dos mesmos nos autos, após o deferimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo a questão sido devidamente apreciada pelas decisões de fls. 442 e 448, que desafiavam recurso, se o caso. Considerando a rejeição das impugnações acima e que o cálculo apresentado pelo exequente parece estar em conformidade com o título executivo, não tendo havido pagamento voluntário pelas partes e, portanto, correta a incidência dos consectários legais do artigo 523, §1ª do CPC, HOMOLOGO o débito em R$130.723,32, para setembro de 2020. 4. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. 5. Após, tornem conclusos, inclusive para análise da petição de fls. 454/455. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 21/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 473/482: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas Esser Alaska, Esser Holding, General Empreendimentos, JNSA Participações, Alain Korail Horn, Raphael Korall Horn e Mônica Ehrlich Horn, na qual alegam a necessidade de extinção da demanda, diante da natureza concursal do crédito ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento em face também dos demais executados, bem como o excesso de execução. Manifestação da exequente às fls. 500/511. Rejeito, por ora, sem prejuízo de posterior reanálise, o pedido de extinção da ação diante da natureza concursal do crédito e de suspensão do feito com relação aos demais executados, na medida em que a matéria já foi analisada pela decisão de fl. 442, que determinou a suspensão da execução em face das empresas recuperandas durante o stay period, considerando que não se possui notícias da natureza do crédito perseguido nestes autos, bem como o prosseguimento do feito em face dos demais executados, anotando-se que referida decisão desafiava recurso, se o caso. Relativamente ao excesso de execução, a questão não merece ser apreciada, visto que o feito vem tramitando em face dos executados que não estão em recuperação judicial, daí porque incabível a atualização do débito somente até a data da recuperação. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorário, a teor da Súmula 519 do C. STJ. 2. Fls. 483/497: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Tower Imobiliário e outros, alegando a falta de interesse de agir com o prosseguimento em face dessas executadas, assim como o excesso de execução. Manifestação da exequente às fls. 500/511. Não há que se falar em falta de interesse de agir com relação as executadas, uma vez que sua inclusão nos autos decorreu de decisão bem fundamentada proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ocasião em que foi analisado o cumprimento dos requisitos essenciais previstos na lei para o seu deferimento. No que toca ao excesso de execução, os executados sustentam que os REQUERENTES atualizaram os valores por ele pagos, desde o desembolso, porém os juros estão computados equivocadamente desde a citação (fl. 492). Ocorre que, o título executivo determinou expressamente a incidência de juros a partir da citação, considerando a relação contratual havida entre as partes, daí porque a tese dos executados não merece guarida. Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorário, a teor da Súmula 519 do C. STJ. 3. Fls. 500/501: Trata-se de manifestação do exequente às impugnações apresentadas pelas executadas. Não há que se falar em prosseguimento da execução em face das executadas Hosal Comércio Imobiliário e JRM Participações, já que a impugnação de fls. 483/497 foi apresentada por Tower e outras. Tampouco é caso de reconsiderar a decisão que determinou nova intimação dos executados para pagamento do débito, porque decorreu da inclusão dos mesmos nos autos, após o deferimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo a questão sido devidamente apreciada pelas decisões de fls. 442 e 448, que desafiavam recurso, se o caso. Considerando a rejeição das impugnações acima e que o cálculo apresentado pelo exequente parece estar em conformidade com o título executivo, não tendo havido pagamento voluntário pelas partes e, portanto, correta a incidência dos consectários legais do artigo 523, §1ª do CPC, HOMOLOGO o débito em R$130.723,32, para setembro de 2020. 4. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. 5. Após, tornem conclusos, inclusive para análise da petição de fls. 454/455. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41361607-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 18:39 |
| 01/09/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41349325-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/09/2020 15:30 |
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41275795-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 18:31 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do quanto certificado à fl. 450, porém, não há qualquer prejuízo, já que reconhecido o grupo econômico e que todos os demais executados constituíram advogado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido inclusive decidido naqueles autos que não se aplicariam os efeitos da revelia à parte em razão do litisconsórcio unitário. 2. Intimem-se os devedores, pela imprensa oficial e na pessoa do seus advogados (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagarem a quantia certa apontada (R$124.844,33), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 3. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Bacenjud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM nº 2516/2019, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517, 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 5. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Ciente do quanto certificado à fl. 450, porém, não há qualquer prejuízo, já que reconhecido o grupo econômico e que todos os demais executados constituíram advogado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido inclusive decidido naqueles autos que não se aplicariam os efeitos da revelia à parte em razão do litisconsórcio unitário. 2. Intimem-se os devedores, pela imprensa oficial e na pessoa do seus advogados (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagarem a quantia certa apontada (R$124.844,33), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 3. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Bacenjud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM nº 2516/2019, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517, 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 5. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 841 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 444: Ciente do cálculo apresentado pelo exequente. 2. Compulsando os autos, observo que, embora tenha havido a intimação dos novos executados para pagamento do débito pelo ato ordinatório de fl. 389, seus patronos não foram devidamente cadastrados, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração. . Assim, aguarde-se o cumprimento do item 5 pela Z. Serventia. 3. Após, venham conclusos para nova intimação para pagamento. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2020. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 03/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 444: Ciente do cálculo apresentado pelo exequente. 2. Compulsando os autos, observo que, embora tenha havido a intimação dos novos executados para pagamento do débito pelo ato ordinatório de fl. 389, seus patronos não foram devidamente cadastrados, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração. . Assim, aguarde-se o cumprimento do item 5 pela Z. Serventia. 3. Após, venham conclusos para nova intimação para pagamento. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2020. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40858050-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2020 19:49 |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 805 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 391/394 e 438/440: Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da coexecutada Esser, não se tendo notícias da natureza do crédito aqui perseguido, de rigor a suspensão do processo exclusivamente com relação às recuperandas Esser Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda., Esser Holding Ltda. e General Empreendimentos Imobiliários Ltda., durante o stay period decretado nos autos da recuperação, pelo prazo de 180 dias úteis. 2. O feito deve prosseguir normalmente com relação aos demais executados, incluídos no polo passivo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Fls. 349/351, 370 e 386/387: Ante de analisar o pedido do exequente, deve haver a intimação dos novos executados para pagamento voluntário do débito, conforme determinado na decisão proferida no incidente de desconsideração apenso, trasladada às fl. 372/384. 4. Assim, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, cálculo do débito atualizado. 5. Providencie à Z. Serventia o cadastro dos patronos dos executados em observância ao cadastro de partes e representantes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso. 6. Após, venham conclusos. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 16/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 391/394 e 438/440: Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da coexecutada Esser, não se tendo notícias da natureza do crédito aqui perseguido, de rigor a suspensão do processo exclusivamente com relação às recuperandas Esser Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda., Esser Holding Ltda. e General Empreendimentos Imobiliários Ltda., durante o stay period decretado nos autos da recuperação, pelo prazo de 180 dias úteis. 2. O feito deve prosseguir normalmente com relação aos demais executados, incluídos no polo passivo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Fls. 349/351, 370 e 386/387: Ante de analisar o pedido do exequente, deve haver a intimação dos novos executados para pagamento voluntário do débito, conforme determinado na decisão proferida no incidente de desconsideração apenso, trasladada às fl. 372/384. 4. Assim, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, cálculo do débito atualizado. 5. Providencie à Z. Serventia o cadastro dos patronos dos executados em observância ao cadastro de partes e representantes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso. 6. Após, venham conclusos. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. São Paulo, . |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 751 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 751 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40762216-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2020 16:26 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 391/394: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de suspensão da execução em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. 2. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 04/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 391/394: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de suspensão da execução em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. 2. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40694273-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 26/05/2020 18:39 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 3028 Página: 650 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Tendo em vista a decisão que desconsiderou a personalidade juridica para atingir os bens do sócio/empresas agora cadastradas, ficam intimados, pela imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito/apresentação de defesa no prazo legal. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 17/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a decisão que desconsiderou a personalidade juridica para atingir os bens do sócio/empresas agora cadastradas, ficam intimados, pela imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito/apresentação de defesa no prazo legal. |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 3015 Página: 594 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Tendo em vista a determinação de fls.384, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento da(s) taxa(s) para expedição de "AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS" (carta registrada unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma taxa para cada réu/executado e para cada endereço fornecido. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). No silêncio, será o autor intimado pessoalmente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 21/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40404419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2020 13:17 |
| 20/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a determinação de fls.384, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento da(s) taxa(s) para expedição de "AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS" (carta registrada unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma taxa para cada réu/executado e para cada endereço fornecido. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). No silêncio, será o autor intimado pessoalmente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. |
| 20/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40045931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2020 19:33 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: Ed. 2637 Página: 679 - 702 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o nº 0054794-35.2018.8.26.0100, processe-se-o com a suspensão dos atos processuais (artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil). Providencie a exequente a emenda determinada por decisão de fls. 720/721 do referido incidente, devendo prosseguir naqueles autos. Anoto que o pedido de fls. 345/346 será apreciado oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 10/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o nº 0054794-35.2018.8.26.0100, processe-se-o com a suspensão dos atos processuais (artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil). Providencie a exequente a emenda determinada por decisão de fls. 720/721 do referido incidente, devendo prosseguir naqueles autos. Anoto que o pedido de fls. 345/346 será apreciado oportunamente. Intimem-se. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0054794-35.2018.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40819054-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 20:19 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: Ed. 2597 Página: 879 a 902 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Ante certidão de fl. 342, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada Mais. São Paulo, 14 de junho de 2018. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 14/06/2018 |
Ato ordinatório
Ante certidão de fl. 342, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada Mais. São Paulo, 14 de junho de 2018. |
| 14/06/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação da decisão de fls. 279/281 sem manifestação da parte ré. Nada Mais. |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: Ed. 2581 Página: 772 a 801 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40627370-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 13:45 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 292/295: A responsabilização de terceiros, sócios ou pessoas jurídicas coligadas, deve ser buscada em incidente próprio, com a apresentação de petição inicial cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC e descrevendo os fundamentos de fato e de direito que autorizariam o atingimento do patrimônio dos terceiros. 2. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento, nos moldes da decisão de fls. 279/281. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 21/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Fls. 292/295: A responsabilização de terceiros, sócios ou pessoas jurídicas coligadas, deve ser buscada em incidente próprio, com a apresentação de petição inicial cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC e descrevendo os fundamentos de fato e de direito que autorizariam o atingimento do patrimônio dos terceiros. 2. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento, nos moldes da decisão de fls. 279/281. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: Ed. 2532 Página: 594 a 635 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema BacenJud, conforme segue. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 02/03/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2018 |
Protocolo Juntado
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| 02/03/2018 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema BacenJud, conforme segue. |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2017 Teor do ato: Vistos.1. Embora o arresto executivo (830 do CPC) exija a prévia tentativa de citação do executado, o que ainda não ocorreu, possível o decreto da medida inaudita altera pars com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, desde que verificada a probabilidade do crédito alegado e, sobretudo, o risco de frustração da execução.E, ao que se entende, presentes os requisitos legais à concessão da tutela cautela, por ora verificando a existência de título certo, líquido e exigível, com força executiva, e evidenciada a hipótese do art. 813, II, 'b', do CPC/73 ("Art. 813. O arresto tem lugar: II - quando o devedor, que tem domicílio: b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores"), que ainda serve de parâmetro interpretativo à cláusula geral do art. 301 do atual diploma. Com efeito, como se vê de fls. 36/278, há o risco de frustração da execução se postergada a medida para após a intimação da devedora, executada em dívidas que superam os sessenta milhões de reais e em que se noticiou atos concretos de dissipação e confusão patrimoniais, que levaram ao deferimento de medidas semelhantes (v. fls. 233/234 e 267/268). Note-se que, diante do aparente risco de insolvabilidade, não se mostra necessária a comprovação de atos concretos de dissipação patrimonial ou que tendam a fraudar credores, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos.Enfim, a fim de evitar o risco de dissipação patrimonial do devedor, defiro o arresto liminar de bens suficientes a garantir a execução. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, até o limite de R$ 75.247,02. 2. Após, intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil), a pagar a quantia certa apontada (R$ 75.247,02 fl. 29), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil).Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente, dinheiro, via Bacen Jud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor recolher, em guia própria, as despesas para penhora on line via Bacen Jud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do Provimento nº. 1.864/2011 e do Provimento nº. 2.195/2014, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, intime-se-o deste despacho por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil).Se o devedor tiver sido citado por edital, intime-se-o desta determinação por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil).Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 01/11/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.1. Embora o arresto executivo (830 do CPC) exija a prévia tentativa de citação do executado, o que ainda não ocorreu, possível o decreto da medida inaudita altera pars com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, desde que verificada a probabilidade do crédito alegado e, sobretudo, o risco de frustração da execução.E, ao que se entende, presentes os requisitos legais à concessão da tutela cautela, por ora verificando a existência de título certo, líquido e exigível, com força executiva, e evidenciada a hipótese do art. 813, II, 'b', do CPC/73 ("Art. 813. O arresto tem lugar: II - quando o devedor, que tem domicílio: b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores"), que ainda serve de parâmetro interpretativo à cláusula geral do art. 301 do atual diploma. Com efeito, como se vê de fls. 36/278, há o risco de frustração da execução se postergada a medida para após a intimação da devedora, executada em dívidas que superam os sessenta milhões de reais e em que se noticiou atos concretos de dissipação e confusão patrimoniais, que levaram ao deferimento de medidas semelhantes (v. fls. 233/234 e 267/268). Note-se que, diante do aparente risco de insolvabilidade, não se mostra necessária a comprovação de atos concretos de dissipação patrimonial ou que tendam a fraudar credores, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos.Enfim, a fim de evitar o risco de dissipação patrimonial do devedor, defiro o arresto liminar de bens suficientes a garantir a execução. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, até o limite de R$ 75.247,02. 2. Após, intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil), a pagar a quantia certa apontada (R$ 75.247,02 fl. 29), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil).Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente, dinheiro, via Bacen Jud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor recolher, em guia própria, as despesas para penhora on line via Bacen Jud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do Provimento nº. 1.864/2011 e do Provimento nº. 2.195/2014, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, intime-se-o deste despacho por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil).Se o devedor tiver sido citado por edital, intime-se-o desta determinação por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil).Int. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40762011-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/07/2017 09:21 |
| 30/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1026353-32.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/12/2017 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/03/2018 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 22/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 21/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 05/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Pedido de Penhora |
| 16/11/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/01/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 09/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 21/04/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 23/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 15/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/02/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Cessão de Crédito de Requisitório |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/07/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/10/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/10/2025 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/01/2026 |
Pedido de Prazo |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/06/2018 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0054794-35.2018.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1073546-62.2023.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 07/06/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Conforme fl. 689 |
| 01/07/2017 | Inicial | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |