| Reqte |
Notre Dame Intermédica Saúde S.A
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta Advogado: IORON DE LIMA MUGART |
| Reqdo |
Rub-rol Rolos Gráficos Ltda-me
Advogado: Claudio Rodrigues Pitta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0033838-61.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 801/823 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Requeira a autora o que de direito ao prosseguimento. 2- Na omissão, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Claudio Rodrigues Pitta (OAB 170015/SP) |
| 03/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Requeira a autora o que de direito ao prosseguimento. 2- Na omissão, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. |
| 21/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0033838-61.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 801/823 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Requeira a autora o que de direito ao prosseguimento. 2- Na omissão, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Claudio Rodrigues Pitta (OAB 170015/SP) |
| 03/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Requeira a autora o que de direito ao prosseguimento. 2- Na omissão, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40336201-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2019 16:11 |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 208/221 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Frente ao exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título judicial com a obrigação de a ré pagar o valor de R$ 4.906,05 (quatro mil novecentos e seis reais e cinco centavos), monetariamente corrigido pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, § 2.º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Claudio Rodrigues Pitta (OAB 170015/SP) |
| 07/02/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Frente ao exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título judicial com a obrigação de a ré pagar o valor de R$ 4.906,05 (quatro mil novecentos e seis reais e cinco centavos), monetariamente corrigido pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, § 2.º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.. |
| 29/11/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41201723-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2018 11:23 |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41196282-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 15:43 |
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 196/212 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2018. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Claudio Rodrigues Pitta (OAB 170015/SP) |
| 29/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2018. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40964564-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/07/2018 16:59 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 190/201 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre os embargos monitórios ofertados. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Claudio Rodrigues Pitta (OAB 170015/SP) |
| 12/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora sobre os embargos monitórios ofertados. |
| 09/05/2018 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40556356-3 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 09/05/2018 13:35 |
| 19/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825355531TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rub-rol Rolos Gráficos Ltda-me Diligência : 10/04/2018 |
| 28/03/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 239/251 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Vistos.O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia consignada na petição inicial, à entrega de coisa ou à execução de obrigação de fazer ou de não fazer, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O cumprimento do mandado no prazo isenta o réu do pagamento das custas processuais. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos previstos no art. 702, observando-se no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória. A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau; da sua oposição, o autor será intimado para responde-los no prazo de 15 (quinze) dias.Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Servirá a presente também, por cópia digitada, como carta de citação ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP) |
| 06/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia consignada na petição inicial, à entrega de coisa ou à execução de obrigação de fazer ou de não fazer, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O cumprimento do mandado no prazo isenta o réu do pagamento das custas processuais. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos previstos no art. 702, observando-se no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória. A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau; da sua oposição, o autor será intimado para responde-los no prazo de 15 (quinze) dias.Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Servirá a presente também, por cópia digitada, como carta de citação ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2447 Página: 215/224 |
| 06/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 175: certifique a Serventia se as custas iniciais foram recolhidas a contento.Int. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP) |
| 05/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 175: certifique a Serventia se as custas iniciais foram recolhidas a contento.Int. |
| 05/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40798905-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 16:49 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 255/268 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a autora, em cinco dias, a complementação das custas iniciais, uma vez que o valor mínimo a ser recolhida é de 5 UFESP, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP) |
| 10/07/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie a autora, em cinco dias, a complementação das custas iniciais, uma vez que o valor mínimo a ser recolhida é de 5 UFESP, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Embargos Monitórios |
| 27/07/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2019 | Cumprimento de sentença (0033838-61.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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